LEI N° 1.569, de 18 de dezembro de 2025

 

“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO OFICIAL DA ABERTURA DA COLHEITA DO CAFÉ CONILON NO MUNICÍPIO DE SOORETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Município de Sooretama, a Abertura da colheita do Café conilon, a ser realizada anualmente, no mês de abril, com o objetivo de valorizar os produtores rurais, os trabalhadores e o comércio local.

 

Art. 2º A realização do evento terá como finalidades:

 

I – Promover a integração entre produtores, trabalhadores, comerciantes e demais agentes da cadeia produtiva do café;

 

II – divulgar boas práticas agrícolas e de segurança do trabalho na colheita e beneficiamento do grão;

 

III – incentivar a qualificação dos profissionais envolvidos na produção e beneficiamento do café;

 

IV – valorizar a produção de cafés de qualidade e o reconhecimento dos produtores locais;

 

V – fomentar o comércio e o turismo rural durante o período da colheita do café conilon.

 

Art. 3º O evento poderá incluir palestras, cursos, feiras, exposições, apresentações culturais como a seleção para a rainha da colheita do café conilon e outras atividades relacionadas à cafeicultura.

 

I – As palestras e cursos técnicos do evento de abertura da colheita do café Conilon deverão ser realizados preferencialmente no interior do Município, de modo a facilitar o acesso dos produtores e trabalhadores diretamente envolvidos na colheita.

 

II – Oportunizar a participação de expositores e fornecedores de produtos e equipamentos agrícolas, como lonas, sacarias, ferramentas, graxas e demais insumos e implementos utilizados na colheita do café.

 

III – As palestras deverão contemplar também temas voltados à segurança do trabalho e à contratação dos trabalhadores, à prevenção de incêndios, ao preparo do café de qualidade e ao beneficiamento correto dos grãos, visando manter a qualidade do produto e preparar adequadamente a lavoura para a próxima safra.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições públicas e privadas, cooperativas, sindicatos e associações para o apoio e fortalecimento do evento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro de 2025.

 

FERNANDO CAMILETTI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

HOBERDAN DA ROCHA VALE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.