O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a rematrícula automática dos alunos regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino de Sooretama que, no ano letivo subsequente, permanecerem na mesma unidade escolar.
Art. 2º A rematrícula automática será efetivada pela própria unidade de ensino, observados os seguintes critérios:
I – O aluno deverá ter frequentado regularmente o ano letivo anterior;
II – O responsável legal não deverá manifestar, por escrito, intenção de transferência;
III – A unidade escolar deverá garantir atualização
cadastral dos dados do aluno e de seu responsável.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares para operacionalizar o procedimento da rematrícula automática, inclusive quanto a prazos e atualização de informações.
Art. 4º Esta Lei não dispensa o comparecimento dos pais ou responsáveis, quando solicitado pela escola, para atualização de documentos e participação em reuniões pedagógicas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito
Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro de 2025.
FERNANDO CAMILETTI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente,
afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
HOBERDAN DA ROCHA VALE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.