LEI N° 1.573, de 19 de dezembro de 2025

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E CONTRATAR SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATUAÇÃO JUNTO A SECRETÁRIA

MUNICIPAL DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA – SEMTAC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Lei, oriunda do processo administrativo n° 0010619/2025:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo simplificado a fim de contratar servidores para atender à necessidade de excepcional interesse pública no Município de Sooretama, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a fim de atuarem na Secretária Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania – SEMTAC, a fim de preencher as vagas dispostas no Anexo I desta Lei, conforme quantitativo, denominações, jornada e remunerações da presente Lei.

 

§ 1° As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo público simplificado de seleção, de provas ou de provas e títulos, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

§ 2º A aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera direito adquirido à contratação pelo Município de Sooretama, haja vista que as contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo com as necessidades de ocupação de cargos temporários da Secretária Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, levando-se em conta a divisão territorial do município de Sooretama/ES, observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – Execução de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse de interesse público;

 

II – A substituição provisória de pessoal, em face da existência de vagas não preenchidas por concurso público;

 

III – A substituição de titular de cargo efetivo, nos casos de impedimento legal afastamento dele; e

 

IV – Vacância do cargo;

 

Art. 3° As contratações regulamentadas nesta Lei serão feitas através de nomeações pelo do Chefe do Executivo para prestação de serviços, para cumprimento de carga horária especial a ser determinada pela Secretária Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania – SEMTAC, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da nomeação, podendo ser prorrogado por iguais períodos.

 

Parágrafo único. Ficam as vagas criadas pelo art. 1º desta lei extintas ao final do prazo do processo seletivo, observado o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 4° As contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato designativo do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço dos contratados será contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º Aos servidores em Designação Temporária contratados com base na presente lei, fica vedado a concessão de Licença:

 

a) sem vencimentos;

b) para acompanhamento ou por motivo de doença em pessoa da família;

c) para acompanhar cônjuge ou companheiro;

d) para o serviço militar obrigatório;

e) para concorrer a cargo eletivo:

f) para desempenho de mandato classista;

g) para tratar de interesses particulares;

h) a título de assiduidade;

i) para aperfeiçoamento profissional;

 

§ 3º As licenças concedidas, na forma da lei, não poderão exceder ao período do contrato.

 

§ 4° Na hipótese de deferimento de eventual licença pela administração, a Secretaria fica autorizada a preencher a vaga pelo período que perdurar o afastamento, obedecendo a ordem classificatória do certame.

 

§ 5° Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, subsidiariamente aplica-se as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama/ES – Lei Complementar n° 13/2019.

 

Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrera:

 

I – A pedido do contratado;

 

II – Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III – Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei n° 13/2019 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama;

 

IV – Por ineficiência no desempenho do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contratado estiver subordinado;

 

Art. 6° O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I – Férias remuneradas a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II – Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III – Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, e

 

IV – Adicional de insalubridade de acordo com Laudo técnico.

 

Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de 2025.

 

FERNANDO CAMILETTI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

HOBERDAN DA ROCHA VALE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

ANEXO I

Anexo, a que se refere o Art. 1º.

 

Cargo

Pré Requisitos

Carga Horária

Nº de vagas

Remuneração

Cuidador Social

Ensino Médio Completo e Curso Específico na Área

Escala 12X36 Diurno e noturno

06

R$ 2.070,00

 

ANEXO II – ATRIBUIÇÕES DO CARGO

 

Acolhimento e proteção: Receber crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, oferecendo ambiente seguro e acolhedor.

Atendimento às necessidades básicas: Auxiliar em alimentação, higiene, vestuário e cuidados de saúde, garantindo bem-estar físico.

Apoio emocional e social: Promover vínculos afetivos, escuta ativa e suporte emocional, favorecendo autoestima e integração social.

Acompanhamento escolar e educativo: Apoiar nas atividades escolares, estimular hábitos de estudo e acompanhar desempenho acadêmico.

Desenvolvimento de autonomia: Incentivar responsabilidades adequadas à idade, promovendo independência e habilidades sociais.

Mediação de conflitos: Orientar comportamentos, mediar situações de convivência e estimular respeito mútuo.

Cumprimento de normas legais: Atuar em conformidade com o ECA e demais legislações de proteção integral, garantindo direitos fundamentais.

Registro e comunicação: Relatar ocorrências, manter registros de rotina e comunicar situações relevantes à equipe técnica e gestores.

Trabalho em equipe: Cooperar com psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e demais profissionais envolvidos no acolhimento.

Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.