O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica detentora da infraestrutura de postes no âmbito do Município de Sooretama obrigada a:
I – realizar o alinhamento e a retirada de fios, cabos e outros materiais inutilizados ou em desuso instalados nos postes de energia elétrica, observadas as normas técnicas da ANEEL e da ANATEL, no que couber, sem qualquer ônus para a Administração Pública Municipal;
II – notificar as empresas que utilizam os postes como suporte de cabeamento para que realizem o alinhamento ou a retirada dos cabos e demais equipamentos inutilizados, respeitadas as normas técnicas aplicáveis e os afastamentos mínimos de segurança.
§ 1º As empresas notificadas terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação, para regularizar a situação de seus cabos ou equipamentos.
§ 2º O compartilhamento de infraestrutura nos postes não poderá comprometer a segurança de pessoas, edificações, logradouros ou equipamentos públicos, devendo ser observadas as normas técnicas das agências reguladoras competentes.
Art. 2º A concessionária de energia elétrica fica obrigada a realizar a manutenção, conservação, remoção e substituição de postes em estado precário, inclinados, em desuso ou instalados em locais inadequados dentro do Município, em conformidade com as normas técnicas federais aplicáveis.
§ 1º Em caso de substituição do poste, a concessionária deverá notificar as empresas que utilizam a infraestrutura para que realizem o alinhamento ou a retirada dos cabos no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento da notificação.
§ 2º A notificação prevista no § 1º deverá ser emitida pela concessionária no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a substituição do poste.
Art. 3º Todas as fiações instaladas nos postes, a partir da entrada em vigor desta Lei, deverão ser identificadas com o nome da empresa responsável, em conformidade com as normas técnicas da ANEEL, ANATEL e demais órgãos reguladores competentes.
Parágrafo único. Nos casos de compartilhamento de infraestrutura, a identificação deverá conter os nomes de todas as empresas que utilizam os cabos, de forma visível, padronizada e conforme regulamentação técnica.
Art. 4º A concessionária deverá encaminhar ao Poder Executivo Municipal, semestralmente, relatório detalhado contendo, no mínimo:
I – as ações de alinhamento realizadas;
II – a quantidade de fios, cabos e materiais inutilizados removidos;
III – as substituições de postes executadas;
IV – as notificações enviadas às empresas que utilizam a infraestrutura;
V – as irregularidades pendentes de regularização.
Art. 5º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas no âmbito de processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I – advertência, quando a infração for considerada de natureza leve;
II – multa, no valor de até 20.000 (vinte mil) UFM, de forma graduada, conforme:
a) o porte econômico da empresa;
b) a gravidade da infração;
c) o risco potencial à segurança pública;
d) a reincidência.
§ 1º A multa poderá ser aplicada de forma progressiva, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
§ 2º Persistindo a irregularidade por mais de 60 (sessenta) dias após a notificação formal, a multa será aplicada novamente, com valor dobrado, até a completa regularização.
§ 3º A comprovação de que a concessionária notificou a empresa responsável pelos cabos ou equipamentos exime-a da responsabilidade administrativa, desde que tal notificação tenha sido realizada por meio eletrônico certificado, com protocolo rastreável, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da notificação inicial.
§ 4º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exime o infrator da obrigação de sanar a irregularidade.
Art. 6º A interrupção dos serviços relacionados à infraestrutura dos postes deverá ser comunicada previamente ao usuário, nos termos do art. 6º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.460/2017.
Art. 7º Para fins prescricionais, aplica-se à Fazenda Pública Municipal o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança das multas previstas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos critérios de gradação das penalidades e ao procedimento administrativo para sua aplicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro de 2025.
FERNANDO CAMILETTI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
HOBERDAN DA ROCHA VALE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.