O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam regulamentados, no âmbito do Município de Sooretama/ES, os serviços de transporte individual de passageiros e de transporte e entrega de mercadorias realizadas por motocicletas, denominados, respectivamente, Moto-Táxi e Moto-Boy (Motofrete), os quais serão regidos por esta Lei, pela legislação federal aplicável e por sua regulamentação.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Moto-Táxi: serviço de transporte individual remunerado de passageiros realizado por meio de motocicleta;
II – Moto-Boy (Motofrete): serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas, documentos e mercadorias, porta a porta, realizado por motocicleta.
Art. 2º A exploração dos serviços previstos nesta Lei poderá ser realizada por profissionais autônomos, cooperativas, associações ou empresas, observadas as normas legais e regulamentares.
Art. 3º As motocicletas destinadas à prestação dos serviços deverão, obrigatoriamente, atender às seguintes exigências:
I – possuir documentação regular e estar devidamente licenciadas;
II – atender às exigências de segurança previstas na legislação de trânsito vigente;
III – possuir, no caso do serviço de Moto-Boy, baú ou equipamento apropriado para transporte de mercadorias, devidamente fixado;
IV – transportar, no caso de Moto-Táxi, apenas um passageiro por viagem, garantindo-lhe o uso de capacete de segurança adequado e higienizado.
V – no caso de Moto-Táxi, possuir faixa de identificação nas motocicletas que farão esse serviço de transporte de passageiros.
Art. 4º Sem prejuízo das demais obrigações legais, os profissionais que exercerem as atividades regulamentadas por esta Lei deverão:
I – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria compatível com a motocicleta destinada à atividade remunerada;
II – atender às exigências constantes dessa Lei, bem como, aquelas constantes da Lei Federal nº 12.009/2009;
III – manter conduta compatível com a segurança dos usuários e com a legislação de trânsito.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de março de 2026.
FERNANDO CAMILETTI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente,
afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
HOBERDAN DA ROCHA VALE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.