LEI N° 1.588, DE 12 DE MARÇO DE 2026

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE SOORETAMA – FMDPD, NOS TERMOS DA LEI Nº 13.146/2015, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Lei, oriunda do processo administrativo n° 001523/2026:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Sooretama – FMDPD, instrumento de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania – SEMTAC, secretária responsável pela política pública da pessoa com deficiência, com a finalidade de captar, repassar e aplicar recursos destinados à implementação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015.

 

Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem como objetivos:

 

I – Financiar programas e projetos que visem à inclusão social, acessibilidade, autonomia e participação plena da pessoa com deficiência;

 

II – Apoiar ações de enfrentamento à discriminação e à violência contra a pessoa com deficiência;

 

III – Incentivar políticas públicas intersetoriais nas áreas de saúde, educação, assistência social, trabalho, mobilidade urbana, cultura, esporte e lazer;

 

IV – Promover campanhas educativas e de conscientização;

 

V – Apoiar entidades sem fins lucrativos que atuem na defesa e promoção dos direitos da pessoa com deficiência.

 

Art. 3º Constituem receitas do FMDPD:

 

I – Dotações orçamentárias próprias do Município;

 

IITransferências da União, do Estado e de outros Municípios;

 

III- Doações, contribuições, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV – Recursos oriundos de convênios, contratos, termos de cooperação e parcerias;

 

V – Rendimentos de aplicações financeiras;

 

VI – Outras receitas que lhe forem destinadas.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, e sua movimentação dependerá de autorização do gestor responsável, observadas as normas de direito financeiro e controle interno.

 

Art. 5º A gestão administrativa e financeira do FMDPD será exercida pela Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania – SEMTAC, secretaria responsável pela política pública da pessoa com deficiência, sob fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

Parágrafo único. O Conselho será responsável por deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo, acompanhar sua execução e aprovar a prestação de contas.

 

Art. 6º Os recursos do Fundo somente poderão ser aplicados em programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias do mês de março de 2026.

 

FERNANDO CAMILETTI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

HOBERDAN DA ROCHA VALE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.