LEI Nº 1.605, DE 09 DE JUNHO DE 2026

 

“INSTITUI O DIA DA CAMINHADA DA MULHER NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, COM REFERÊNCIA SIMBÓLICA AO DISTRITO DO CHUMBADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Sooretama o Dia da Caminhada da Mulher, a ser celebrado anualmente nas seguintes datas:

 

I – no segundo sábado do mês de março;

 

II – no segundo sábado do mês de outubro.

 

§ 1º As datas previstas neste artigo poderão ser associadas, respectivamente, às campanhas de conscientização do março Lilás e do outubro Rosa.

 

§ 2º O Dia da Caminhada da Mulher terá como referência simbólica e territorial o Distrito do Chumbado, sem prejuízo da participação de outras comunidades do Município.

 

Art. 2º O Dia da Caminhada da Mulher tem por finalidade incentivar a promoção da saúde da mulher, a prática de atividade física, o autocuidado e a conscientização sobre a prevenção e o diagnóstico precoce de doenças.

 

Art. 3º Constituem diretrizes alusivas ao Dia da Caminhada da Mulher:

 

I– incentivo à prática regular de atividade física;

 

II– conscientização sobre a importância da realização de exames preventivos;

 

III– valorização da saúde mental, do autocuidado e da alimentação saudável;

 

IV– estímulo à participação comunitária em ações educativas voltadas à saúde da mulher;

 

V– valorização das mulheres das comunidades rurais e do interior do Município.

 

Art. 4º A sociedade civil, entidades privadas, organizações comunitárias e demais instituições interessadas poderão promover, apoiar ou participar de ações alusivas ao Dia da Caminhada da Mulher, observada a legislação vigente.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, de forma facultativa e conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativa, apoiar ou incentivar a realização das ações previstas nesta Lei, sem prejuízo de sua autonomia administrativa e orçamentária.

 

Art. 5º Esta Lei possui caráter declaratório, educativo e de incentivo à conscientização pública, não criando obrigação de execução administrativa específica, nem impondo a criação de programas, cargos, funções, despesas obrigatórias ou atribuições a órgãos do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de junho de 2026.

 

FERNANDO CAMILETTI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

HOBERDAN DA ROCHA VALE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.