O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Lei, oriunda do processo administrativo n° 004169/2026:
Art. 1º Fica estabelecida a reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais de programas de habitação de interesse social, bem como de lotes urbanos comercializados ou doados pelo Município, para o atendimento prioritário de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 3º Para fazer jus a reserva de que trata esta Lei, a interessada deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Estar sob o amparo de medida protetiva de urgência expedida pelo Poder Judiciário e em pleno vigor;
II – Apresentar cópia do Boletim de Ocorrência policial que originou a medida protetiva;
III – Estar cadastrada nos programas habitacionais do município e atender aos critérios de renda e vulnerabilidade estabelecidos para o programa específico em que se candidata.
Art. 4º A prioridade de que trata esta Lei será concedida apenas uma vez por beneficiária, vedada a acumulação de benefícios da mesma natureza.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, garantirá tratamento sigiloso aos dados das beneficiárias, visando salvaguardar sua integridade física e evitar a localização pelo agressor.
Art. 6º Caso não haja mulheres cadastradas ou aptas ao preenchimento da cota de 5% (cinco por cento) em determinado empreendimento ou sorteio, as unidades ou lotes remanescentes serão destinados aos demais candidatos do cadastro geral, seguindo a ordem de pontuação ou sorteio vigente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, não implicando na criação de novos gastos administrativos além da reorganização dos critérios de seleção.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber para garantir sua fiel execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de junho de 2026.
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.