LEI N° 1.609, de 24 de junho de 2026

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL – ABRIGO INSTITUCIONAL I E II– DESTINADOS AO ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA/ES.”

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Lei, oriunda do processo administrativo n° 004332/2026:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam instituídos, na modalidade de Abrigo Municipal I e II, de alta complexidade, destinados à proteção integral de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal, social ou de violação de direitos, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Sooretama/ES:

 

I – Unidade de Acolhimento Institucional “Criança Feliz” para Crianças de 0 (zero) a 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;

 

II – Unidade de Acolhimento Institucional “Aquarela” para Adolescentes de 12 (doze) a 17 (dezessete) anos11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.

 

Art. 2º Os serviços de acolhimento institucional possuem caráter excepcional, provisório e transitório, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECRIAD, devendo priorizar:

 

I – a preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

 

II – a reintegração familiar;

 

III– a colocação em família substituta, quando esgotadas as possibilidades de reintegração familiar;

 

IV -a proteção integral da criança e do adolescente;

 

V – o atendimento individualizado e humanizado.

 

Art. 3º Os serviços criados por esta Lei integrarão a rede do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, vinculados à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania – SEMTAC, responsável pela Assistência Social.

 

CAPÍTULO II

 DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 4º Os serviços observarão os princípios previstos:

 

I– na Constituição Federal;

 

II– no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECRIAD – Lei Federal nº 8.069/1990;

 

III– na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

 

IV– na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

 

V– nas Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA aplicáveis aos serviços de acolhimento institucional.

 

Art. 5º São diretrizes dos serviços:

 

I– atendimento em pequenos grupos;

 

II– não separação de irmãos, salvo decisão judicial fundamentada;

 

III– garantia de convivência comunitária;

 

IV– acesso à educação, saúde, cultura, esporte, lazer e profissionalização;

 

V– respeito à diversidade étnica, religiosa, cultural, de gênero e orientação sexual;

 

VI– elaboração do Plano Individual de Atendimento – PIA;

 

VII– acompanhamento psicossocial sistemático;

 

VIII– preparação gradativa para o desligamento do serviço.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 6º Cada unidade de acolhimento funcionará em imóvel com características residenciais, inserido em área comunitária e em conformidade com as normas de acessibilidade, vigilância sanitária e segurança.

 

Art. 7º A capacidade máxima de acolhimento será:

 

I– até 20 (vinte) acolhidos por unidade, na modalidade abrigo institucional; ou

 

II– conforme os parâmetros técnicos vigentes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

 

Art. 8º O acolhimento ocorrerá mediante:

 

I– determinação judicial;

 

II– aplicação de medida protetiva prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECRIAD;

 

III – requisição do Conselho Tutelar, em caráter emergencial, com comunicação imediata ao Poder Judiciário.

 

Art. 9º O período de acolhimento deverá observar os prazos legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECRIAD, com reavaliação periódica pela autoridade judiciária competente.

 

CAPÍTULO IV

DAS EQUIPES

 

Art. 10 Cada unidade contará com equipe mínima composta por:

 

I– coordenador(a);

 

II– assistente social;

 

III– psicólogo(a);

 

IV– cuidadores sociais;

 

V- auxiliares de serviços gerais;

 

VI– cozinheiro(a);

 

VII– motorista, quando necessário;

 

VIII– demais profissionais definidos pela regulamentação técnica do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

 

Art. 11 A equipe técnica deverá:

 

I– elaborar relatórios técnicos;

 

II– construir e acompanhar o Plano Individual de Atendimento – PIA;

 

III– promover ações de reintegração familiar;

 

IV– articular a rede intersetorial;

 

V– encaminhar relatórios periódicos ao Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES

 

Art. 12 São assegurados aos acolhidos, entre outros direitos:

 

I – dignidade e respeito;

 

II– preservação da identidade;

 

III– liberdade de crença e religião;

 

IV– acesso à escola e atendimento de saúde;

 

V– convivência familiar e comunitária;

 

VI– participação em atividades culturais, esportivas e recreativas;

 

VII– escuta qualificada;

 

VIII– proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, violência ou constrangimento.

 

Art. 13 É vedada:

 

I – qualquer forma de castigo físico ou tratamento degradante;

 

II– discriminação por raça, gênero, deficiência, religião ou orientação sexual;

 

III– institucionalização indevida.

 

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO E CONTROLE

 

Art. 14 Os serviços serão executados diretamente pelo Município.

 

Art. 15 Os órgãos executores deverão possuir:

 

I – inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

 

II – inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

 

III– registro e autorização de funcionamento perante os órgãos competentes.

 

Art. 16 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário fiscalizar o funcionamento dos serviços.

 

CAPÍTULO VII

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 17 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de:

 

I – dotações orçamentárias próprias;

 

II – recursos do Fundo Municipal da Assistência Social;

 

III– recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV– transferências estaduais e federais;

 

V- convênios, emendas parlamentares e doações legalmente permitidas.

 

CAPÍTULO VIII

DA REGULAMENTAÇÃO

 

Art. 18 Caberá à Secretaria Municipal de Trabalho Assistência Social e Cidadania – SEMTAC conjuntamente com a equipe de referência do Abrigo Institucional I e II regulamentar a presente Lei, mediante elaboração de:

 

I – Regimento Interno;

 

II– Projeto Político Pedagógico;

 

III– protocolos técnicos e fluxos de atendimento;

 

IV– normas complementares necessárias à execução dos serviços.

 

Parágrafo único. Os documentos previstos neste artigo deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Art. 20 Os serviços instituídos por esta Lei deverão observar permanentemente as normativas técnicas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

 

Art. 21 Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 763, de 28 de outubro de 2014 e demais disposições em contrário.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de junho de 2026.

 

FERNANDO CAMILETTI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

HOBERDAN DA ROCHA VALE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.