LEI Nº 1.611, de 29 de junho de 2026

 

“INSTITUI O PROGRAMA DE BOLSA DE ESTÁGIO LEGISLATIVO – PBEL NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOORETAMA, CRIA VAGAS DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES DE NÍVEL SUPERIOR E DE ENSINO        MÉDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Sooretama, o Programa de Bolsa de Estágio Legislativo – PBEL, destinado a estudantes regularmente matriculados em cursos de nível superior e de ensino médio, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Art. 2º O Programa de Bolsa de Estágio Legislativo – PBEL tem por finalidade proporcionar formação prática, complementação educacional e vivência institucional no âmbito do Poder Legislativo Municipal, contribuindo para o desenvolvimento profissional dos estudantes e para o apoio às atividades administrativas da Câmara Municipal.

 

Art. 3º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a manter, no âmbito do Programa de Bolsa de Estágio Legislativo – PBEL, até 10 (dez) vagas de estágio remunerado, observadas a disponibilidade orçamentária, a conveniência administrativa e as necessidades institucionais, distribuídas da seguinte forma:

 

I – 07 (sete) vagas para estudantes de nível superior, assim distribuídas:

 

a)01 (uma) vaga para estudante do curso de Ciências Contábeis, destinada ao setor de Contabilidade da Câmara Municipal;

b)01 (uma) vaga para estudante do curso de Direito, destinada à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal;

c)01 (uma) vaga para estudante do curso de Direito, destinada ao setor Legislativo da Câmara Municipal;

d)01 (uma) vaga para estudante de curso superior na área de Comunicação, Marketing, Publicidade, Jornalismo ou correlatos, destinada ao setor de Comunicação Institucional da Câmara Municipal;

e)03 (três) vagas para estudantes do curso de Direito, vinculadas à Câmara Municipal de Sooretama, com desenvolvimento das atividades em cooperação institucional junto a órgãos públicos, mediante termo de cooperação, convênio ou instrumento congênere, mantida a supervisão, o vínculo administrativo e o pagamento da bolsa pelo Poder Legislativo Municipal.

 

II – 03 (três) vagas para estudantes regularmente matriculados no ensino médio, destinadas ao apoio às atividades administrativas dos gabinetes parlamentares, observando-se sistema de rodízio entre os gabinetes dos Vereadores, conforme regulamentação da Mesa Diretora.

 

Parágrafo único. A cooperação institucional prevista na alínea “d” do inciso I não implica cessão de pessoal, subordinação funcional ou transferência de ônus financeiro ao órgão cooperado.

 

Art. 4º A realização do estágio, em qualquer nível, observará os seguintes requisitos mínimos:

 

I – matrícula e frequência regular no curso correspondente;

 

II – idade mínima de 16 (dezesseis) anos;

 

Art. 5º A jornada de atividades do estagiário será de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, compatível com o horário escolar.

 

§1º É vedada a compensação de jornada, salvo autorização expressa da chefia imediata.

 

§2º Nos períodos de avaliação escolar, a carga horária poderá ser reduzida à metade, mediante comprovação.

 

Art. 6º O estagiário de nível superior perceberá bolsa mensal no valor de R$ 1.296,80 (mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), condicionada à frequência regular.

 

Art. 7º O estagiário de ensino médio perceberá bolsa mensal no valor de R$ 750,00 (setecentos e Cinquenta Reais), condicionada à frequência regular.

 

Art. 8º Poderá ser concedido auxílio-transporte, mediante ato da Mesa Diretora, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal.

 

Art. 9º É assegurado ao estagiário recesso remunerado de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 12 (doze) meses, a ser concedido preferencialmente durante as férias escolares, de forma proporcional nos demais casos.

 

Art. 10 A duração do estágio será de, no mínimo, 06 (seis) meses e, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da legislação federal aplicável.

 

Art. 11 O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal de Sooretama.

 

Art. 12 Compete à Câmara Municipal de Sooretama, por meio do setor administrativo competente, diretamente ou com o auxílio de agente de integração regularmente contratado, nos termos da legislação vigente:

 

I– promover o recrutamento, a seleção e a admissão de estagiários, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

 

II –acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos estagiários;

 

III– definir e executar o sistema de rodízio dos estagiários de ensino médio entre os gabinetes parlamentares;

 

IV – manter os registros, relatórios e documentos exigidos pela legislação aplicável.

 

§ 1º A contratação de agente de integração não afasta a responsabilidade da Câmara Municipal pela supervisão, controle e fiscalização das atividades de estágio.

 

§ 2º O agente de integração, quando contratado, atuará em conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e demais normas aplicáveis.

 

Art. 13 São deveres dos estagiários:

 

I – Iniciar o estágio somente após a entrega do termo de compromisso, devidamente assinado pela instituição de ensino, pelo órgão concedente e pelo estagiário;

 

II – Encaminhar, devidamente preenchidos, os relatórios de atividades e avaliações de desempenho à instituição de ensino e retornar as demais vias ao órgão concedente e ao agente de integração, caso contratado;

 

III – Aceitar a supervisão e orientação técnico-administrativa da chefia imediata, dos supervisores, e servidores do setor de recursos humanos do órgão de sua lotação;

 

IV – Cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

 

V – Observar o uso obrigatório do uniforme no local de trabalho, quando este for disponibilizado;

 

VI – Observar a linguagem adequada no tratamento com a chefia superior e imediata, supervisor, demais servidores e o público em geral;

 

VII – Ser pontual e assíduo;

 

VIII – Zelar pela preservação do patrimônio público;

 

IX – Cumprir as normas e regulamentos internos;

 

X – Manter discrição nas dependências do órgão onde estiver lotado;

 

XI – Ser sigiloso no que se refere aos assuntos de que tenha tomado conhecimento em decorrência do estágio;

 

XII – Submeter-se aos processos e meios de avaliação de desempenho profissional e acadêmico;

 

XIII – Comunicar ao setor de recursos humanos a desistência do estágio ou qualquer alteração ocorrida no mesmo;

 

Art. 14 Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio:

 

I – Automaticamente, ao término do estágio;

 

II – A qualquer tempo por interesse e conveniência da Administração;

 

III – Depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade, ou na instituição de ensino;

 

IV – A pedido do estagiário;

 

IV – Em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;

 

V – Pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio;

 

VI – Pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário;

 

VII – Por solicitação justificada da instituição de ensino; e

 

VII – Por conduta incompatível com a exigida pela Administração.

 

Art. 15 É vedada a concessão de auxílio-alimentação aos estagiários, bem como outros benefícios não previstos nesta Lei.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, consignadas no orçamento vigente, observados os limites legais.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de junho de 2026.

 

FERNANDO CAMILETTI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

HOBERDAN DA ROCHA VALE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.