O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE do Município de Sooretama sujeito a disponibilizar, nas faturas emitidas aos consumidores, de forma clara, objetiva e em linguagem acessível, a discriminação detalhada dos valores cobrados.
Art. 2º O detalhamento previsto no artigo anterior deverá conter, no mínimo:
I – Valor referente ao consumo de água;
II – Valor referente à tarifa de esgoto, quando houver;
III – Taxas, contribuições e demais encargos incidentes sobre a cobrança;
IV – Multas, juros e correções aplicadas, quando houver;
V – Valores decorrentes de serviços adicionais ou extraordinários realizados;
VI – Informação sobre débitos pendentes ou parcelamentos existentes, quando aplicável;
VII– Leitura anterior e atual do hidrômetro, bem como o período correspondente ao consumo faturado;
VIII– Informação sobre eventual enquadramento em tarifa social, quando houver.
Art. 3º As informações previstas nesta Lei deverão ser apresentadas de forma legível e organizada, permitindo ao consumidor a fácil compreensão da composição integral da cobrança realizada.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se às faturas físicas e eletrônicas emitidas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de junho de 2026.
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.