LEI N° 1.614, de 10 de julho de 2026

 

“DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SOORETAMA/ES E FIXA O PISO SALARIAL, PARA O EXERCÍCIO DE 2026.”

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Lei, oriunda do processo administrativo n° 004300/2026:

 

CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a progressão funcional dos profissionais do Magistério Público Municipal de Sooretama, que compõem o quadro do Magistério, composto por cargos de carreira que constituem a linha de habilitação do pessoal do magistério, assegurando a valorização profissional mediante evolução salarial, em razão da qualificação e do desempenho do servidor, sem alteração da carreira, de regime de trabalho, carga horária, lotação ou atribuições.

 

Art. 2º Ficam alteradas as denominações dos cargos de provimento efetivo do Magistério Público Municipal, conforme segue:

 

DENOMINAÇÃO ATUAL

NOVA DENOMINAÇÃO

Professor MAE I

Professor de Educação Básica I (PEB I)

Professor MAE II

Professor de Educação Básica II (PEB II)

Professor MAE III

Professor de Educação Básica III (PEB III)

Técnico Pedagógico

Professor Pedagogo – PPG

 

§ 1º A alteração de denominação de que trata o caput não implica em criação, transformação, reenquadramento, ascensão funcional ou provimento de novos cargos, mantendo-se inalteradas as atribuições, carga horária, requisitos de ingresso, vencimentos e regime jurídico dos servidores ocupantes.

 

§ 2º A presente alteração é promovida em atendimento às orientações técnicas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), que recomendam a uniformização e padronização das nomenclaturas funcionais, especialmente nas carreiras do magistério, com vistas a adequar os cargos à legislação federal e às boas práticas de gestão pública.

 

§ 3º A alteração de nomenclatura não acarretará qualquer impacto financeiro ou orçamentário, conforme declaração anexa.

 

§ 4º Permanecem vigentes todas as demais disposições da legislação municipal que tratam do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal.

 

Art. 3º A progressão funcional constitui forma de evolução na carreira, caracterizada pela passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe, observados os critérios e condições estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo único. A progressão funcional não implica provimento em novo cargo, nem gera direito adquirido à permanência em determinado padrão remuneratório, devendo observar os limites legais e orçamentários.

 

Art. 4º Compõem a estrutura de cargos do Magistério Municipal os cargos de Professor Educação Básica – PEB I, II e III, além do Professor Pedagogo – PPG, os quais terão progressão conforme os níveis de titulação e observados os requisitos legais estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º Professor de Educação Infantil – PEB I, com habilitação em nível superior, em curso de licenciatura plena em pedagogia na função de docência em educação infantil, com atuação nas etapas correspondentes da educação básica.

 

I – NÍVEL I – Licenciado: Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior reconhecidos pelo MEC;

 

II – NÍVEL II – Especialista na Área de Atuação: 01 (um) título de Pós-graduação lato sensu com carga mínima de 360 horas, reconhecida pelo MEC na área específica em que o docente atua.

 

III – NÍVEL III – Especialista Avançado: 02 (dois) títulos de Pós-Graduação lato sensu, cada uma com carga mínima de 360 horas, reconhecidas pelo MEC sendo uma na área específica e outra na área da Educação Básica.

 

IV – NÍVEL IV – Mestre: 01 (um) título de Mestrado reconhecido pela CAPES/MEC;

 

V – NÍVEL V – Doutor: 01 (título) de Doutorado reconhecido pela CAPES/MEC.

 

§ 2º Professor de Ensino Fundamental – Anos Iniciais – PEB II, com habilitação em nível superior, em curso de licenciatura plena em pedagogia, para exercício da docência nos anos iniciais do ensino fundamental, educação especial e anos iniciais da Educação de Jovens e Adultos EJA.

 

I – NÍVEL I – Licenciado: Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior reconhecidos pelo MEC;

 

II – NÍVEL II – Especialista na Área de Atuação: 01 (um) título de Pós-graduação lato sensu com carga mínima de 360 horas, reconhecida pelo MEC na área específica em que o docente atua.

 

III – NÍVEL III – Especialista Avançado: 02 (dois) títulos de Pós-Graduação lato sensu, cada uma com carga mínima de 360 horas, reconhecidas pelo MEC sendo uma na área específica e outra na área da Educação Básica.

 

IV – NÍVEL IV – Mestre: 01 (um) título de Mestrado reconhecido pela CAPES/MEC;

 

V – NÍVEL V – Doutor: 01 (um) título de Doutorado reconhecido pela CAPES/MEC.

 

§ 3º Professor de Ensino Fundamental – Anos Finais – PEB III, com habilitação em nível superior, em curso de licenciatura plena na área específica de atuação, para exercício da docência nas áreas específicas da educação infantil, anos iniciais e finais do ensino fundamental e na Educação de Jovens e Adultos – EJA.

 

I – NÍVEL I – Licenciado: Licenciatura plena em área específica da Educação Básica, reconhecida pelo MEC.

 

II – NÍVEL II – Especialista na Área de Atuação: 01 (um) título de Pós-graduação lato sensu com carga mínima de 360 horas, reconhecido pelo MEC na área específica em que o docente atua.

 

III – NÍVEL III – Especialista Avançado: 02 (dois) títulos de Pós-Graduação lato sensu, cada uma com carga mínima de 360 horas, sendo uma na área específica e outra na área da Educação Básica.

 

IV – NÍVEL IV – Mestre: 01 (um) título de Mestrado reconhecido pela CAPES/MEC;

 

V – NÍVEL V – Doutor: 01 (um) título de Doutorado reconhecido pela CAPES/MEC.

 

§ 4º Professor Pedagogo – PPG, com habilitação em cursos de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura Plena na Área de Educação, com Curso de Especialista em Gestão escolar, Supervisão, Inspeção ou Orientação escolar a nível de pós-graduação "Lato-Sensu", reconhecidos pelo Ministério da Educação com carga mínima de 360 horas.

 

I – NÍVEL I – Licenciado: Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura Plena na área da Educação Básica e Pós-graduação em Gestão Educacional/ Supervisão Escolar/ Orientação Educacional – lato sensu com carga mínima de 360 horas reconhecidas pelo MEC.

 

II – NÍVEL II – Especialista na Área de Atuação: 01 (um) título de Pós-graduação lato sensu com carga mínima de 360 horas, na área específica em que o docente atua.

 

III – NÍVEL III – Especialista Avançado: 02 (dois) títulos de Pós-Graduação lato sensu, cada uma com carga mínima de 360 horas, sendo uma na área específica e outra na área da Educação Básica.

 

IV – NÍVEL IV – Mestre: 01 (um) título de Mestrado reconhecido pela CAPES/MEC;

 

V – NÍVEL V – Doutor: 01 (um) título Doutorado reconhecido pela CAPES/MEC.

 

CAPÍTULO II
DA MUDANÇA DE NÍVEL

 

Art. 5º A progressão funcional do Magistério ocorrerá conforme os níveis de titulação do servidor, observados os requisitos legais estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 6º A mudança de nível dar-se-á com a passagem do ocupante do cargo do Magistério efetivo estável (professor e professor pedagogo) de um nível para outro, dentro da mesma carreira, por meio de promoção, sendo vedado a atuação em outra carreira educacional do que lhe foi nomeado por meio de concurso público.

 

§ 1º A mudança de nível do integrante do cargo depende de comprovação da nova habilitação específica prevista na hierarquia dos níveis.

 

§ 2º O comprovante de habilitação expedido pela Instituição formadora, acompanhado do respectivo Histórico Escolar, deverá ser anexado ao requerimento.

 

§ 3º A mudança de nível deverá ser solicitada quando preenchido os requisitos legais anualmente até a data de 31 (trinta e um) de julho.

 

§ 4º Os profissionais que ainda não mudaram de nível por cumprimento de requisitos legais obedecerão ao que se estabelece neste instrumento legal.

 

§ 5º Os profissionais do magistério só mudarão de nível após cumprimento dos seguintes requisitos;

 

I – Ter cumprido o estágio probatório de 03 (três) anos;

 

II – É vedada a concessão de progressão de nível em períodos inferiores a 1 (um) ano entre uma progressão e outra, contado a partir do início dos efeitos funcionais da última progressão de nível, ainda que o servidor já possua, anteriormente, as titulações exigidas para níveis superiores.

 

III – Ter obtido aprovação na avaliação da qualificação profissional pela comissão de avaliação de estágio probatório.

 

IV – comprovar especialização, mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo MEC e correlatos à área de atuação;

 

V – Estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos casos de afastamento para desempenhar funções a nível de chefia, direção e assessoramento na Secretaria Municipal de Educação, órgãos de classe e órgãos ligados diretamente a Secretaria Municipal de Educação de Sooretama.

 

VI – observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município para implementação dos efeitos financeiros da progressão funcional, nos termos do art. 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 6º Na hipótese de apresentação de título de qualificação proveniente de instituição de ensino do exterior, exigir-se-á reconhecimento/revalidação do documento, conforme o caso, emitido pelo órgão nacional competente, conforme dispõe a Resolução CNE/CES nº 03/2016, em consonância com o artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9394/1996 e Resolução nº 01/2022.

 

§ 7º Os profissionais do magistério público municipal que ingressaram na carreira por meio de concurso público poderão, após completar o estágio probatório, mudar para o nível do cargo/função de que tenha as qualificações exigidas, desde que cumprido obrigatoriamente todos os requisitos estabelecidos do nível pretendido.

 

§ 8º Toda mudança de nível ficará condicionada à elaboração prévia de estudo de impacto financeiro, a ser realizado pela Administração, quando pleiteada pelos profissionais do magistério que preencherem os requisitos legais.

 

Art. 7º A carreira dos profissionais do Magistério Público Municipal será estruturada em 05 (cinco) níveis de progressão funcional, sendo que o nível de entrada será reajustado anualmente de acordo com a porcentagem do piso nacional do magistério e entre cada nível haverá o acréscimo de 8% (oito por cento).

 

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput incidirá exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, não se aplicando a vantagens pessoais, adicionais ou gratificações de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO

 

Art. 8º A progressão funcional será concedida mediante ato administrativo da Secretaria Municipal de Educação, precedido de:

 

I – Edital SEME estabelecendo dos quantitativos de vagas disponíveis para mudança de nível no ano de referência conforme disponibilidade orçamentária, além dos procedimentos e prazos a serem seguidos;

 

II – requerimento formal do servidor, contendo a documentação pertinente;

 

III – análise do setor técnico da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV – manifestação da Secretaria Municipal de Administração; e

 

V – parecer da Secretaria Municipal de Finanças quanto ao impacto orçamentário e financeiro.

 

§ 1º O ato de concessão será formalizado por Portaria da SEME, publicada no órgão oficial do Município e encaminhada ao Departamento de Pessoal para lançamentos.

 

§ 2º As progressões funcionais solicitadas nos termos desta Lei, após sua sanção, produzirão efeitos a partir da data do respectivo requerimento.

 

§ 3° Os requerimentos de progressão funcional protocolados anteriormente à vigência desta Lei não serão apreciados, sendo, consequentemente, arquivados.

 

Art. 9º A concessão da progressão funcional prevista nesta Lei dependerá de prévia análise de impacto orçamentário-financeiro e observância dos limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 1º Verificada, mediante manifestação técnica da Secretaria Municipal de Finanças, a inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira para implementação da progressão funcional no exercício corrente, o requerimento permanecerá sobrestado até o restabelecimento das condições legais e fiscais para concessão, não sendo aproveitáveis para o exercício seguinte.

 

§ 2º Os requerimentos de progressão que foram sobrestados no exercício anterior em razão de inviabilidade fiscal terão prioridade de análise e implementação no exercício financeiro subsequente, observada a ordem cronológica de protocolo.

 

§ 3º O sobrestamento previsto neste artigo não gera direito automático ao recebimento retroativo de diferenças remuneratórias referentes ao período anterior à efetiva implementação da progressão funcional.

 

§ 4º O ato de sobrestamento deverá ser devidamente motivado e instruído com estudo técnico da Secretaria Municipal de Finanças demonstrando a inviabilidade orçamentária e financeira da concessão no exercício correspondente.

 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 A reestruturação dos níveis da carreira do Magistério Municipal promovida por esta Lei, inclusive com a alteração de nomenclaturas e requisitos de enquadramento, não implicará redução de vencimentos, supressão de vantagens, nem prejuízo a direitos adquiridos pelos servidores e as situações jurídicas já consolidadas que, na data de sua entrada em vigor, já se encontrem regularmente enquadrados nos cargos e níveis anteriormente existentes.

 

§ 1º Os professores ocupantes dos cargos anteriormente denominados Professor MAE I, MAE II e MAE III além de TPE II e TPE III serão enquadrados nos novos níveis previstos nesta Lei de forma automática, observada a equivalência funcional estabelecida, assegurada, em qualquer hipótese, a manutenção da remuneração percebida.

 

§ 2º Na hipótese de o enquadramento na nova estrutura resultar em posicionamento em nível formalmente inferior ao anteriormente ocupado, tal reclassificação terá caráter exclusivamente administrativo e nominal, não produzindo efeitos financeiros negativos, nem afetando direitos já incorporados à vida funcional do servidor.

 

§ 3º Para todos os efeitos legais, inclusive para fins de progressão futura, contagem de tempo de serviço e demais vantagens funcionais, será considerado o tempo de efetivo exercício prestado pelo servidor no nível ou cargo anteriormente ocupado.

 

§ 4º É vedada qualquer interpretação desta Lei que resulte em redução remuneratória, perda de direitos ou prejuízo funcional aos professores já integrantes da carreira na data de sua vigência.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 12 Ficam revogadas todas as disposições legais anteriores que tratem de progressão funcional ou de regime dos profissionais do Magistério no âmbito do Município de Sooretama/ES.

 

Art. 13 Fica revogada integralmente a Lei Complementar nº 24, de 1° de novembro de 2023.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de julho de 2026.

 

FERNANDO CAMILETTI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

HOBERDAN DA ROCHA VALE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

ANEXO I
ESTRUTURA DE NÍVEIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

CARGO

QUANT.

NÍVEL FORMAL DO CARGO / REQUISITOS DE FORMAÇÃO E TITULAÇÃO

VENCIMENTOS

Professor Educação Básica I (PEB I)
Educação Infantil

101

NÍVEL I – Licenciado: Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior Educação Infantil reconhecidos pelo MEC;

R$ 3.249,78

NÍVEL II – Especialista na Área de Atuação: Licenciatura plena + Pós-graduação lato sensu com carga mínima de 360 horas, na área específica em que o docente atua.

R$ 3.509,76

NÍVEL III – Especialista Avançado: Licenciatura plena + duas Pós-Graduações lato sensu, cada uma com carga mínima de 360 horas, sendo uma na área específica e outra na área da Educação Básica.

R$ 3.790,54

NÍVEL IV – MESTRE: Licenciatura Plena + as titulações do nível III + Mestrado reconhecido pela CAPES/MEC.

R$ 4.093,78

NÍVEL V – DOUTOR: Licenciatura plena + titulações do Nível IV + Doutorado reconhecido pela CAPES/MEC.

R$ 4.421,29

Professor Educação Básica II (PEB II)
Ensino Fundamental – Anos Iniciais

101

NÍVEL I – Licenciado: Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior Anos Iniciais reconhecidos pelo MEC;

R$ 3.249,78

NÍVEL II – Especialista na Área de Atuação: Licenciatura plena + Pós-graduação lato sensu com carga mínima de 360 horas, na área específica em que o docente atua.

R$ 3.509,76

NÍVEL III – Especialista Avançado: Licenciatura plena + duas Pós-Graduações lato sensu, cada uma com carga mínima de 360 horas, sendo uma na área específica e outra na área da Educação Básica.

R$ 3.790,54

NÍVEL IV – Mestre: Licenciatura plena + as Titulações do Nível III + Mestrado reconhecido pela CAPES/MEC;

R$ 4.093,78

NÍVEL V – Doutor: Licenciatura plena + Titulações do Nível IV + Doutorado reconhecido pela CAPES/MEC.

R$ 4.421,29

Professor Educação Básica III (PEB III)
Área Específica: Educação Infantil, Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Finais

84

NÍVEL I – Licenciado: Licenciatura plena em área específica da Educação Básica, reconhecida pelo MEC.

R$ 3.249,78

NÍVEL II – Especialista na Área de Atuação: Licenciatura plena + Pós-graduação lato sensu com carga mínima de 360 horas, na área específica em que o docente atua.

R$ 3.509,76

NÍVEL III – Especialista Avançado: Licenciatura plena + duas Pós-Graduações lato sensu, cada uma com carga mínima de 360 horas, sendo uma na área específica e outra na área da Educação Básica.

R$ 3.790,54

NÍVEL IV – Mestre: Licenciatura plena + as Titulações do Nível III + Mestrado reconhecido pela CAPES/MEC;

R$ 4.093,78

NÍVEL V – Doutor: Licenciatura plena + Titulações do Nível IV + Doutorado reconhecido pela CAPES/MEC.

R$ 4.421,29

PPG – Professor Pedagogo

41

NÍVEL I – Licenciado: Licenciatura Plena em Pedagogia OU Licenciatura Plena na área da Educação Básica e Pós-graduação em Gestão Educacional/ Supervisão Escolar/ Orientação Educacional – lato sensu com carga mínima de 360 horas reconhecidas pelo MEC.

R$ 3.249,78

NÍVEL II – Especialista na Área de Atuação: Licenciatura plena + Pós-graduação lato sensu com carga mínima de 360 horas, na área específica em que o docente atua.

R$ 3.509,76

NÍVEL III – Especialista Avançado: Licenciatura plena + duas Pós-Graduações lato sensu, cada uma com carga mínima de 360 horas, sendo uma na área específica e outra na área da Educação Básica.

R$ 3.790,54

NÍVEL IV – Mestre: Licenciatura plena + Titulações do Nível III + Mestrado reconhecido pela CAPES/MEC;

R$ 4.093,78

NÍVEL V – Doutor: Licenciatura plena + Titulações do Nível IV + Doutorado reconhecido pela CAPES/MEC.

R$ 4.421,29

 

ANEXO II
QUADRO DE REQUISITOS DE FORMAÇÃO E CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

NÍVEL FORMAL DO CARGO / REQUISITOS DE FORMAÇÃO E TITULAÇÃO

DESCRIÇÃO / CRITÉRIO DE PROGRESSÃO

NÍVEL I – Licenciado: Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior Educação Infantil reconhecidos pelo MEC; Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior Anos Iniciais reconhecidos pelo MEC; Licenciatura plena em área específica da Educação Básica, reconhecida pelo MEC; Licenciatura Plena em Pedagogia OU Licenciatura Plena na área da Educação Básica e Pós-graduação em Gestão Educacional/ Supervisão Escolar/ Orientação Educacional – lato sensu com carga mínima de 360 horas reconhecidas pelo MEC.

Nível inicial da carreira docente. Representa o profissional com formação superior mínima exigida para ingresso.

NÍVEL II – Especialista na Área de Atuação: Licenciatura plena + Pós-graduação lato sensu com carga mínima de 360 horas, na área específica em que o docente atua.

Promoção vertical mediante comprovação de especialização diretamente relacionada à disciplina de atuação. Valoriza o aprimoramento técnico e científico da área.

NÍVEL III – Especialista Avançado: Licenciatura plena + duas Pós-Graduações lato sensu, cada uma com carga mínima de 360 horas, sendo uma na área específica e outra na área da Educação Básica.

Promoção vertical mediante comprovação das duas formações. Valoriza o docente que alia domínio técnico e formação pedagógica aplicada à Educação Básica.

NÍVEL IV – Mestre: Licenciatura plena + Titulações do Nível III + Mestrado reconhecido pela CAPES/MEC;

Promoção vertical mediante titulação stricto sensu. Estimula a pesquisa aplicada e o desenvolvimento de práticas inovadoras de ensino.

NÍVEL V – Doutor: Licenciatura plena + Titulações do Nível IV + Doutorado reconhecido pela CAPES/MEC.

Nível máximo da carreira docente. Representa a excelência acadêmica, científica e pedagógica.

 

ANEXO III
AJUSTE PISO SALARIAL DEMAIS CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

CARGO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTOS

COORDENADORES DE TURNO ESCOLAR

30h

R$ 3.249,78

COORDENADOR DE TURNO ESCOLAR EJA

20h

R$ 2.166,52

PROFESSOR ANOS INICIAIS TEMPO INTEGRAL

40h

R$ 5.130,62