O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Lei, oriunda do processo administrativo nº 004387/2026:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a baixa patrimonial e a alienação de bens móveis pertencentes ao patrimônio público municipal, no âmbito do Município de Sooretama-ES, quando classificados como inservíveis.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se bem inservível aquele que não tenha mais utilidade para a Administração, classificado como:
I – Ocioso: em perfeitas condições, mas não utilizado;
II – Antieconômico: cuja manutenção seja onerosa ou o rendimento precário;
III – Irrecuperável: que não pode ser mais utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou custo de recuperação excessivo.
Art. 3º O processo de desfazimento será iniciado por laudo de avaliação emitido por Comissão Permanente de Avaliação de Bens, designada pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do Capítulo IV.
Art. 4º O laudo deverá conter a descrição do bem, número de patrimônio, estado de conservação e valor estimado.
Art. 5º Verificada a inservibilidade, a Administração poderá optar pelas seguintes formas de alienação:
I – Doação;
II – Permuta;
III – Venda (Leilão).
Art. 6º A doação de bens móveis inservíveis poderá ser realizada, com dispensa de licitação por interesse social, nos moldes da Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei nº 14.133/2021, observada a avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica e o interesse público devidamente justificado, para:
I – Outros órgãos da Administração Pública;
II – Organizações da Sociedade Civil (OSCs) sem fins lucrativos;
III – Associações ou Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis, prioritariamente, no caso de bens irrecuperáveis e sucatas.
Art. 7º Para o recebimento de doações, as associações e cooperativas referidas no inciso III do art. 6º deverão:
I – Estar formalmente constituídas;
II – Comprovar regularidade fiscal e trabalhista;
III – Apresentar licença ambiental válida.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, mediante Decreto, a Comissão Permanente de Avaliação e Desfazimento de Bens Móveis (CADEM).
Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo ficará vinculada e subordinada à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração, que fornecerá o suporte técnico e operacional necessário para o desempenho de suas funções.
Art. 9º A Comissão será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores públicos, designados para um mandato de até 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 10 Compete à Comissão de que trata este capítulo:
I – Realizar a vistoria física dos bens móveis indicados pelas Secretarias Municipais;
II – Emitir o Laudo de Inservibilidade, classificando os bens em ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis;
III – Avaliar o valor contábil e de mercado dos bens ou valor de sucata, para fins de registro e baixa;
IV – Indicar a forma de destinação mais adequada, observando a prioridade para associações de reciclagem no caso de materiais irrecuperáveis;
V – Elaborar o relatório final que subsidiará o Termo de Doação ou o Edital de Leilão.
Art. 11 A Comissão poderá solicitar o apoio técnico de servidores de outras áreas, como eletricistas ou técnicos em informática, para avaliar o estado de funcionamento de equipamentos específicos, como ar-condicionado e eletroeletrônicos.
Art. 12 O exercício das atividades da Comissão não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 13 A doação de que trata esta Lei será precedida de Edital de Chamamento Público ou Aviso de Manifestação de Interesse, publicado no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial.
Art. 14 O Edital deverá listar os lotes de bens disponíveis e estabelecer o prazo para que as associações e cooperativas interessadas apresentem a documentação de habilitação.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o chamamento e realizar a doação direta, mediante Termo de Cooperação, quando houver no Município apenas uma associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis que preencha os requisitos desta Lei, sendo a forma de comprovação de exclusividade por certidão ou declaração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, desde que devidamente observados os princípios da publicidade, impessoalidade e motivação administrativa.
§ 2º Para fins de doação, a associação ou cooperativa deverá apresentar:
I – Estatuto Social e Ata de Eleição da diretoria atual;
II – Comprovação de sede no Município;
III – Licença Ambiental válida.
§ 3º Caso haja mais de uma entidade interessada e habilitada, a Administração utilizará os seguintes critérios de desempate e priorização:
I – Entidades que possuam sede e área de atuação no Município;
II – Entidades que comprovem maior número de associados ou cooperados residentes no Município;
III – Sorteio público, caso os critérios anteriores não sejam suficientes.
Art. 15 A entidade selecionada assinará o Termo de Doação e Encargo, obrigando-se a:
I – Retirar os bens no local e prazo indicados pela Administração;
II – Dar destinação ambientalmente adequada aos itens, conforme as normas ambientais vigentes;
III – Não comercializar os bens no estado em que se encontram, devendo processá-los como material reciclável ou sucata.
Art. 16 Nos casos previstos no § 1º do art. 14, o processo de doação seguirá o seguinte fluxo administrativo:
I – Identificação: A Secretaria detentora do bem comunica à CADEM;
II – Laudo: A CADEM emite laudo atestando a inservibilidade e o valor de sucata;
III – Convocação: A Administração convoca a associação parceira para manifestar interesse no lote;
IV – Termo de Doação: Assinatura do documento de transferência de propriedade e baixa definitiva no patrimônio.
Art. 17 A doação de bens que contenham componentes eletrônicos ou gases refrigerantes, como ar-condicionado e geladeiras, fica condicionada ao compromisso da entidade em realizar a logística reversa, vedado o descarte de resíduos tóxicos em lixões comuns.
Art. 18 A doação será formalizada mediante Termo de Doação e Transferência de Responsabilidade, com a consequente baixa no sistema de patrimônio.
Art. 19 As despesas com a retirada e transporte dos bens doados correrão por conta da entidade donatária, salvo disposição em contrário.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de agosto de 2026.
FERNANDO CAMILETTI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
HOBERDAN DA ROCHA VALE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.