LEI Nº 171, DE 19 DE AGOSTO DE 1999

 

ALTERA O ARTIGO 146 DA LEI MUNICIPAL N.º 132 / 98 DE 03 / 12 98 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA / ES, E DÁ OUTRAS PRVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

Art. 1º O Artigo 146 da Lei Municipal n.º 132/98 de 03/12/98 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 146 Os estabelecimentos do comércio varejista combustíveis minerais não poderão ficar:

 

I - A menos de 100(cem) metros dos limites de escolas, quartéis, asilos, hospitais e casas de saúde e outros locais de grande concentração de pessoas;

 

II - Em esquinas consideradas importantes para o sistema viário do Município;

 

III - Em outros locais, de acordo com a legislação do Município, desde que a autoridade competente justifique o motivo.

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal n.º 132/98 permanecem inalterados.

 

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama/ES, aos dezenove dias do mês de Agosto do ano de mil novecentos e noventa e nove.

 

Esmael Nunes Loureiro

Prefeito Municipal

 

Vanildo Broedel

Secretário municipal de Administração e Finanças

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.