LEI Nº 195, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, NO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

Art. 1º A exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros, depende da permissão do Poder Executivo Municipal, em conformidade com o previsto nesta Lei.

 

Art. 2º Fica delegada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Finanças, que, atuando na esfera de suas atribuições, através de seus órgãos, zelarão pelo cumprimento desta Lei e regulamentos que venham a ser baixados, dispondo sobre a exploração de serviços transportes de passageiros.

 

Parágrafo Único - A receita proveniente de taxas e multas  previstas em Lei, será arrecadada e depositada em estabelecimento bancário, em nome do Poder Público Municipal, integrando o respectivo orçamento.

 

Art. 3º Para fins de execução dos serviços de transporte coletivo, a área da cidade será dividida em linhas de transporte coletivo, devidamente numeradas e assinaladas em carta cadastral.

 

Parágrafo Único - Fica estabelecido o prazo de 180(cento e oitenta) dias, improrrogáveis, a contar da data da vigência desta Lei, para o órgão competente dar cumprimento ao estabelecimento neste artigo.

 

Art. 4º As linhas serão criadas por Decreto do Poder Executivo, com itinerários definidos, visando prioritariamente o interesse público, proporcionando condições asseguradas de desenvolvimento de cada região.

 

DA CONCORRÊNCIA

 

Art. 5º A exploração dos serviços de transporte de passageiros, será concedida mediante prévia concorrência pública, atendendo ao que dispõe o artigo 175 da Constituição Federal.

 

§ 1º A concessão de outorga para exploração do serviço, será concedida à empresa que vencer a concorrência e satisfizer as determinações desta Lei.

 

§ 2º A cobertura da concorrência, dar-se-á através de Edital publicado durante 03 (três) edições consecutivas no órgão oficial do Estado, e divulgado no jornal de maior circulação da cidade.

 

§ 3º Ocorrendo igualdade de situação no julgamento da concorrência, será válido o seguinte elemento para o desempate:

 

a) Empresa que venha satisfazer melhor o usuário;

b) Havendo mais de uma empresa nas mesmas condições, será proferido decisão, pela Comissão Licitante , em maioria absoluta.

 

Art. 6º Do Edital de Concorrência, deverão constar:

 

I- Dia, hora e local para entrega das propostas;

 

II- Dia, hora e local em que será processada a abertura das propostas;

 

III- A quem serão dirigidas as propostas;

 

IV- Critério de julgamento das propostas;

 

V- Itinerário da linha e número a ela atribuído;

 

VI- Número mínimo de veículos a empregar;

 

VII- Documentação de qualificação do concorrente, constituída de:

 

a) Personalidade jurídica;

b) Capacidade técnica;

c) Idoneidade financeira;

d) Certidão Negativa de débito com a Fazenda Municipal;

e) Certidão de regularidade expedida pelo Instituto Nacional de previdência Social;

f) Certidão de inscrição no Cadastro do Município; e

g) O valor do capital registrado e integralizado pelo menos 90 (noventa) dias, antes da data de seleção.

 

§ 1º Cada concorrente apresentará 02 (dois) envelopes, um contendo a proposta e outro os documentos mencionados no item VII, deste artigo.

 

§ 2º Cada envelope conterá as seguintes indicações:

 

I- Envelope “A”

 

a) Concorrência para exploração da linha n.º;

b) Proposta apresentada pela firma (nome e endereço).

 

II- Envelope “B”

 

a) Concorrência para exploração da linha n.º;

b) Documento de qualificação da firma.

 

Art. 7º À abertura da concorrência, poderão comparecer os concorrentes.

 

§ 1º Em primeiro lugar serão abertos os envelopes “B”, sendo eliminados os que não satisfizerem as exigências do artigo 6º, item VII.

 

§ 2º Ao concorrente eliminado, será devolvido intacto o envelope “A”.

 

 Art. 8º O Prefeito Municipal, designará para o julgamento da concorrência, uma comissão composta por, no mínimo 03 (três) e no máximo 07 (sete) componentes, constando obrigatoriamente, a presença de:

 

a) Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

b) Secretário Municipal de Finanças;

 

Parágrafo Único - Das decisões da comissão, caberá recurso para a Procuradoria Municipal, e, da decisão desta, para o Prefeito Municipal, que decidirá em última instância.

 

Art. 9º Concluindo o julgamento da concorrência, deverá o vencedor, no prazo de 90 (noventa) dias, satisfazer as seguintes exigências:

 

I- depositar o valor da caução, em estabelecimento bancário, mediante guia expedida pela Secretaria Municipal de Finanças;

 

a) a caução, destinada a garantir o fiel cumprimento das obrigações do serviço permissionado, será feita em moeda corrente do País, tomando-se por base 10 (dez) UFIRS., por veiculo licenciado;

b) a caução será completa, cada vez que for licenciado novo veículo;

c) não cumprimento do disposto no artigo 9º, inciso I, alínea “b”, importará na aplicação de multa de 03 (três) UFIRS, além da apreensão do veículo.

 

II- Recolher a estabelecimento bancário, a taxa correspondente ao “Alvará de Outorga de Permissão”, e vistoria dos veículos, mediante guia expedido pela Secretária Municipal de Finanças.

 

III- Apresentar Apólice de seguro de Responsabilidade Civil cobrindo os riscos do serviço permissionado.

 

IV- Apresentar certificados de propriedade dos veículos, devidamente licenciados no Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo.

 

V- Apresentar documento de vistoria do veículo, em tempo adequado.

 

VI- Fazer prova de propriedade ou de contratação de locação de imóveis, destinado à instalação de escritório, abrigo e oficina de reparo e manutenção.

 

VII- Assinar o Termo de “Permissão de Responsabilidade”,  obrigando-se ao cumprimento das Leis Municipais e regulamentos disciplinadores da exploração do serviço permissionado.

 

§ 1º Não atendida às exigências dos itens I e VII, deste artigo, será declarada cancelada a concorrência, cujo ato declaratório será publicado no Órgão Oficial do Estado e no jornal de maior circulação do Município.

 

§ 2º Cumprimento as formalidades previstas nos itens I à VII, deste artigo, a permissionária terá o prazo improrrogável de 60 ( sessenta) dias, a contar da data do alvará de Permissão, para dar início a exploração da concessão. Caso não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, implicará na cassação do “Alvará de Permissão”.

 

Art. 10 Cumpridas as formalidades previstas nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, seus parágrafos e itens desta Lei, será procedido o registro de todos os veículos em livro próprio, contendo os dados necessários para identificação, junto ao Poder Público Municipal.

 

§ 1º Para cada veículo registrado, será expedido o respectivo “Certificado de Licenciamento”, o qual terá modelo adotado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

§ 2º Quando a concessão do “Certificado de Licenciamento”, será cobrado uma taxa de 10 (dez) UFIRS, por veículos licenciado.

 

Art.11 Os veículos terão, em lugar visível aos usuários e à fiscalização:

 

I- INTERNAMENTE:

 

a) o certificado de licenciamento;

b) o itinerário da linha;

c) a lotação do veículo, sentado e em pé;

d) o telefone da empresa a ser utilizado para comunicação de irregularidade;

e) o telefone para reclamação à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

f) tabela de tarifas;

g) os certificados de matrícula do motorista e do trocador.

 

II- EXTENAMENTE:

 

a) tabela na parte dianteira superior. De dimensão adequada, dela constando o nome da linha legível, a distância de 50 (cinqüenta) metros, inclusive á noite;

b) número de ordem da empresa, na frente, atrás e dos lados;

c) nome da empresa nas laterais dos veículos;

 

Art. 12 Os veículos, terão ainda:

 

I- borboleta provida de relógio, para controle do número de passageiros;

 

II- extintor de incêndio, devidamente abastecido;

 

III- iluminação interna e externa;

 

IV- pintura padronizada para os veículos da mesma empresa.

 

DOS ITINERÁRIOS, DA LOTAÇÃO E DOS HORÁRIOS

 

Art. 13 Os itinerários, as lotações dos passageiros sentados ou em pé, bem como , os horários, serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, respeitando o disposto no artigo 4º desta Lei.

 

Parágrafo Único - Os pontos inicial e terminal das linhas, bem como, os de paradas intermediárias, serão fixadas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, não sendo permitida a permanência por tempo superior de 10 (dez) minutos, nos pontos mencionados.

 

Art. 14 A permissionária é obrigada a observar os horários estabelecidos para a circulação de seus veículos, ficando sujeitos a multa de 03 ( três) UFIRS, pela sua inobservância.

 

Parágrafo Único - Por conveniência do serviço, decorrente de fatos eventuais, os itinerários e horários, poderão ser alterados, a critério da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

DAS TARIFAS

 

 Art. 15 É facultada a revisão das tarefas, de ofício ou a requerimento das permissionárias, devendo ser encaminhado ao Poder Executivo Municipal, e instruído com documentos comprobatórios da necessidade  ou de conveniência da alteração tarifária.

 

Parágrafo Único - O transporte de crianças até 05 (cinco) anos de idade, será gratuito, desde que não ocupem assentos destinados a passageiros.

 

Art. 16 A permissionária fica na obrigação de conceder:

 

I- Passes permanentes aos funcionários da Prefeitura municipal de Sooretama, que poderão usá-lo somente em serviço;

 

II- Livre trânsito de escoteiros, quando os mesmos estiverem uniformizados e com carteira de identificação, pela porta dianteira do veículo;

 

III- Livre trânsito aos idosos, devidamente cadastrados.

 

Parágrafo Único - O não cumprimento do artigo 16, Inciso I, II e III, importará em multa de 05 (cinco) UFIRS.

 

Art. 17 Os motoristas das empresas permissionárias, serão obrigados:

 

I- Trazerem consigo, o certificado de Registro, carteira de habilitação e demais documentos exigidos por Lei, e exibi-los quando solicitados;

 

II- Não conservar nem fumar, quando em serviço;

 

III- Prestar esclarecimentos quanto a itinerários, horários e preço da passagem, quanto solicitado pelos usuários;

 

IV- Não abandonar o veículo, quando em serviço.

 

V- Não trafegar com porta do veículo aberta;

 

VI- Só movimentar o veículo, após o sinal de partida;

 

VII- Atender aos sinais de parada;

 

VIII- Não ultrapassar a velocidade máxima permitida;

 

IX- Evitar partidas, paradas e freadas bruscas;

 

X- Obedecer as regras do trânsito;

 

XI- Não entregar a direção do veículo, a pessoa inabilitada ou estranha ao serviço;

 

XII- Usar uniforme exigido, mantendo- o em perfeita ordem e asseio.

 

Art. 18 Os recebedores de passagens, além dos deveres do artigo anterior, que lhe forem aplicáveis, deverão:

 

I- Prestar auxílio no embarque e desembarque a criança, a pessoas idosas e pessoas portadoras de deficiência físicas;

 

II- Permanecer atento aos sinais de partida ou de parada.

 

DAS VISTORIAS

 

Art. 19 A concessionária do transporte coletivo, está na obrigação de apresentar seus veículos à vistoria, quando da outorga de permissão para exploração da linha.

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, fica na obrigação de proceder as revisões anuais, fixando dia e hora para que a concessionária apresente seus veículos.

 

§ 1º Não cumprindo o disposto no artigo 20, será imposta multa no valor de 03 (três) UFIRS, por veículo licenciado, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, para o cumprimento da obrigação.

 

§ 2º Vencido o prazo e não cumprida a obrigação, será cancelada a permissão para exploração da linha, e solicitada à autoridade competente, a retirada dos veículos do tráfego.

 

§ 3º As revisões anuais, estão sujeitas ao pagamento de taxa previsto em Lei.

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 21 Cabe à Secretaria Municipal de Obras e serviços Urbanos e à Secretaria Municipal de Finanças, velar pela observância dos deveres que as normas contidas nesta Lei, impõem às empresas concessionárias, a seus empregados e prepostos.

 

Art. 22 Por ato da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, será decretado o cancelamento da concessão, quando a concessionária:

 

I- Negar o cumprimento das disposições desta Lei, e os regulamentos disciplinares da exploração dos serviços permissionados;

 

II- Requerer ou ter decretada a falência;

 

III- Alienar, ceder ou transferir os decorrentes da permissão;

 

IV- Não colocar em serviço, no prazo de 60 (sessenta) dias, da notificação que lhe for dirigida, o número de veículos que forem julgados necessários, para atender aos interesses dos usuários.

 

Art. 23 Fica fixado o valor de 05 (cinco) UFIRS para todas as infrações cometidas pelas concessionárias, que não tiverem pena específica em seus artigos, parágrafos ou incisos, salvo nos casos que cominem pena especial.

 

Art. 24 De todas as penalidades contida nesta Lei e a específica, contida no artigo 23, cabe recurso à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e à Procuradoria Municipal, que após decisão da autoridade competente, haverá recurso para o Poder Executivo, que será a instância final

 

Parágrafo Único - Tratando-se de cancelamento da outorga para exploração do serviço, decretada por inobservância do disposto no artigo 22, desta Lei, cabe recurso à Procuradoria Municipal, e terminará com recurso interposto para o Poder Executivo.

 

Art. 25 Os prazos para interposição de recursos serão os seguintes:

 

I- De 15 (quinze) dias corridas, a contar da notificação da multa;

 

II- De 10 (dez) dias, no caso do artigo 24, a contar da notificação do indeferimento dos recursos;

 

III- De 20 (vinte) dias, no caso do Parágrafo Único do artigo anterior, a contar da data de notificação do indeferimento do recurso.

 

Parágrafo Único - A notificação poderá ser feita mediante a publicação no Órgão Oficial da Prefeitura, ou contra recibo de entrega, firmando pelo responsável pela empresa.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26 Somente será permitido a transferência da permissão outorgada, após 01 (um) ano da data de início da exploração dos serviços.

 

§ 1º A transferência será feita, mediante a expedição de novo “Alvará de Outorga”, e poderá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, com anuência do Poder Executivo.

 

§ 2º A nova permissionária, está sujeita ao cumprimento dos dispositivos desta Lei.

 

Art. 27 No caso de cancelamento da permissão e por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, aceitará solicitação de outra empresa, que se proponha manter a linha, cuja permissão tiver sido cancelada.

 

§ 1º Havendo mais de uma permissionária, interessada na execução dos serviços, será aceita a que melhor atender o artigo 4º, desta Lei.

 

§ 2º Não havendo interessada na execução do serviço previsto neste artigo, cada empresa concessionária, é obrigada a destacar veículos, para manter a linha durante 60 (sessenta) dias, sendo notificada para o cumprimento da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, ficando a multa de 1 (dez) UFIRS, por dia decorrido.

 

§ 3º Da notificação, deverá constar o número de veículos de propriedade da concessionária, que prestará os serviços.

 

Art. 28 O Município, reserva-se o direito dele próprio, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, explorar linhas de transporte coletivo de passageiros.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e nove.

 

Esmael Nunes Loureiro

Prefeito Municipal

 

Vanildo Broedel

Secretário municipal de Administração e Finanças

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.