LEI Nº 195, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A
EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, NO MUNICÍPIO DE
SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais,
Art. 1º A exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros, depende
da permissão do Poder Executivo Municipal, em conformidade com o previsto nesta
Lei.
Art. 2º Fica delegada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e
Secretaria Municipal de Finanças, que, atuando na esfera de suas atribuições,
através de seus órgãos, zelarão pelo cumprimento desta Lei e regulamentos que
venham a ser baixados, dispondo sobre a exploração de serviços transportes de
passageiros.
Parágrafo Único - A receita proveniente de taxas e multas previstas em Lei, será arrecadada e
depositada em estabelecimento bancário, em nome do Poder Público Municipal,
integrando o respectivo orçamento.
Art. 3º Para fins de execução dos serviços de transporte coletivo, a área da
cidade será dividida em linhas de transporte coletivo, devidamente numeradas e
assinaladas em carta cadastral.
Parágrafo Único - Fica estabelecido o prazo de 180(cento e oitenta) dias, improrrogáveis,
a contar da data da vigência desta Lei, para o órgão competente dar cumprimento
ao estabelecimento neste artigo.
Art. 4º As linhas serão criadas por Decreto do Poder Executivo, com itinerários
definidos, visando prioritariamente o interesse público, proporcionando
condições asseguradas de desenvolvimento de cada região.
DA CONCORRÊNCIA
Art. 5º A exploração dos serviços de transporte de passageiros, será concedida
mediante prévia concorrência pública, atendendo ao que dispõe o artigo 175 da
Constituição Federal.
§ 1º A concessão de outorga para exploração do serviço, será concedida à
empresa que vencer a concorrência e satisfizer as determinações desta Lei.
§ 2º A cobertura da concorrência, dar-se-á através de Edital publicado
durante 03 (três) edições consecutivas no órgão oficial do Estado, e divulgado
no jornal de maior circulação da cidade.
§ 3º Ocorrendo igualdade de situação no julgamento da concorrência, será
válido o seguinte elemento para o desempate:
a) Empresa que venha satisfazer melhor o usuário;
b) Havendo mais de uma empresa nas mesmas condições, será proferido
decisão, pela Comissão Licitante , em maioria
absoluta.
Art. 6º Do Edital de Concorrência, deverão constar:
I- Dia, hora e local para entrega das propostas;
II- Dia, hora e local em que será processada a abertura das propostas;
III- A quem serão dirigidas as propostas;
IV- Critério de julgamento das propostas;
V- Itinerário da linha e número a ela atribuído;
VI- Número mínimo de veículos a empregar;
VII- Documentação de qualificação do concorrente, constituída de:
a) Personalidade jurídica;
b) Capacidade técnica;
c) Idoneidade financeira;
d) Certidão Negativa de débito com a Fazenda Municipal;
e) Certidão de regularidade expedida pelo Instituto Nacional de
previdência Social;
f) Certidão de inscrição no Cadastro do Município; e
g) O valor do capital registrado e integralizado pelo menos 90 (noventa)
dias, antes da data de seleção.
§ 1º Cada concorrente apresentará 02 (dois) envelopes, um contendo a proposta
e outro os documentos mencionados no item VII, deste artigo.
§ 2º Cada envelope conterá as seguintes indicações:
I- Envelope “A”
a) Concorrência para exploração da linha n.º;
b) Proposta apresentada pela firma (nome e endereço).
II- Envelope “B”
a) Concorrência para exploração da linha n.º;
b) Documento de qualificação da firma.
Art. 7º À abertura da concorrência, poderão comparecer os concorrentes.
§ 1º Em primeiro lugar serão abertos os envelopes “B”, sendo eliminados os
que não satisfizerem as exigências do artigo 6º, item VII.
§ 2º Ao concorrente eliminado, será devolvido intacto o envelope “A”.
Art. 8º O Prefeito
Municipal, designará para o julgamento da concorrência, uma comissão composta
por, no mínimo 03 (três) e no máximo 07 (sete) componentes, constando
obrigatoriamente, a presença de:
a) Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
b) Secretário Municipal de Finanças;
Parágrafo Único - Das decisões da comissão, caberá recurso para a Procuradoria Municipal,
e, da decisão desta, para o Prefeito Municipal, que decidirá em última
instância.
Art. 9º Concluindo o julgamento da concorrência, deverá o vencedor, no prazo de
90 (noventa) dias, satisfazer as seguintes exigências:
I- depositar o valor da caução, em estabelecimento bancário, mediante
guia expedida pela Secretaria Municipal de Finanças;
a) a caução, destinada a garantir o fiel cumprimento das obrigações do
serviço permissionado, será feita em moeda corrente
do País, tomando-se por base 10 (dez) UFIRS., por veiculo licenciado;
b) a caução será completa, cada vez que for licenciado novo veículo;
c) não cumprimento do disposto no artigo 9º, inciso I, alínea “b”,
importará na aplicação de multa de 03 (três) UFIRS, além da apreensão do
veículo.
II- Recolher a estabelecimento bancário, a taxa correspondente ao “Alvará
de Outorga de Permissão”, e vistoria dos veículos, mediante guia expedido pela
Secretária Municipal de Finanças.
III- Apresentar Apólice de seguro de Responsabilidade Civil cobrindo os
riscos do serviço permissionado.
IV- Apresentar certificados de propriedade dos veículos, devidamente
licenciados no Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo.
V- Apresentar documento de vistoria do veículo, em tempo adequado.
VI- Fazer prova de propriedade ou de contratação de locação de imóveis,
destinado à instalação de escritório, abrigo e oficina de reparo e manutenção.
VII- Assinar o Termo de “Permissão de Responsabilidade”, obrigando-se ao cumprimento das Leis
Municipais e regulamentos disciplinadores da exploração do serviço permissionado.
§ 1º Não atendida às exigências dos itens I e VII, deste artigo, será
declarada cancelada a concorrência, cujo ato declaratório será publicado no
Órgão Oficial do Estado e no jornal de maior circulação do Município.
§ 2º Cumprimento as formalidades previstas nos itens I à VII, deste artigo, a
permissionária terá o prazo improrrogável de 60 ( sessenta)
dias, a contar da data do alvará de Permissão, para dar início a exploração da
concessão. Caso não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, implicará na
cassação do “Alvará de Permissão”.
Art. 10 Cumpridas as formalidades previstas nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º,
seus parágrafos e itens desta Lei, será procedido o registro de todos os
veículos em livro próprio, contendo os dados necessários para identificação,
junto ao Poder Público Municipal.
§ 1º Para cada veículo registrado, será expedido o respectivo “Certificado de
Licenciamento”, o qual terá modelo adotado pela Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos.
§ 2º Quando a concessão do “Certificado de Licenciamento”, será cobrado uma
taxa de 10 (dez) UFIRS, por veículos licenciado.
Art.11 Os veículos terão, em lugar visível aos usuários e à fiscalização:
I- INTERNAMENTE:
a) o certificado de licenciamento;
b) o itinerário da linha;
c) a lotação do veículo, sentado e em pé;
d) o telefone da empresa a ser utilizado para comunicação de
irregularidade;
e) o telefone para reclamação à Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
f) tabela de tarifas;
g) os certificados de matrícula do motorista e do trocador.
II- EXTENAMENTE:
a) tabela na parte dianteira superior. De dimensão adequada, dela
constando o nome da linha legível, a distância de 50 (cinqüenta) metros,
inclusive á noite;
b) número de ordem da empresa, na frente, atrás e dos lados;
c) nome da empresa nas laterais dos veículos;
Art. 12 Os veículos, terão ainda:
I- borboleta provida de relógio, para controle do número de passageiros;
II- extintor de incêndio, devidamente abastecido;
III- iluminação interna e externa;
IV- pintura padronizada para os veículos da mesma empresa.
DOS ITINERÁRIOS, DA
LOTAÇÃO E DOS HORÁRIOS
Art. 13 Os itinerários, as lotações dos passageiros sentados ou em pé, bem como , os horários, serão estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, respeitando o disposto no artigo 4º
desta Lei.
Parágrafo Único - Os pontos inicial e terminal das linhas, bem como, os de paradas
intermediárias, serão fixadas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos, não sendo permitida a permanência por tempo superior de 10 (dez)
minutos, nos pontos mencionados.
Art. 14 A permissionária é obrigada a observar os horários estabelecidos para a
circulação de seus veículos, ficando sujeitos a multa de 03 (
três) UFIRS, pela sua inobservância.
Parágrafo Único - Por conveniência do serviço, decorrente de fatos eventuais, os itinerários
e horários, poderão ser alterados, a critério da Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos.
DAS TARIFAS
Art. 15 É facultada a
revisão das tarefas, de ofício ou a requerimento das permissionárias, devendo
ser encaminhado ao Poder Executivo Municipal, e instruído com documentos
comprobatórios da necessidade
ou de conveniência da alteração tarifária.
Parágrafo Único - O transporte de crianças até 05 (cinco) anos de idade, será gratuito,
desde que não ocupem assentos destinados a passageiros.
Art. 16 A permissionária fica na obrigação de conceder:
I- Passes permanentes aos funcionários da Prefeitura municipal de
Sooretama, que poderão usá-lo somente em serviço;
II- Livre trânsito de escoteiros, quando os mesmos estiverem
uniformizados e com carteira de identificação, pela porta dianteira do veículo;
III- Livre trânsito aos idosos, devidamente cadastrados.
Parágrafo Único - O não cumprimento do artigo 16, Inciso I, II e III, importará em multa
de 05 (cinco) UFIRS.
Art. 17 Os motoristas das empresas permissionárias, serão obrigados:
I- Trazerem consigo, o certificado de Registro, carteira de habilitação e
demais documentos exigidos por Lei, e exibi-los quando solicitados;
II- Não conservar nem fumar, quando em serviço;
III- Prestar esclarecimentos quanto a itinerários, horários e preço da
passagem, quanto solicitado pelos usuários;
IV- Não abandonar o veículo, quando em serviço.
V- Não trafegar com porta do veículo aberta;
VI- Só movimentar o veículo, após o sinal de partida;
VII- Atender aos sinais de parada;
VIII- Não ultrapassar a velocidade máxima permitida;
IX- Evitar partidas, paradas e freadas bruscas;
X- Obedecer as regras do trânsito;
XI- Não entregar a direção do veículo, a pessoa inabilitada ou estranha
ao serviço;
XII- Usar uniforme exigido, mantendo- o em perfeita ordem e asseio.
Art. 18 Os recebedores de passagens, além dos deveres do artigo anterior, que
lhe forem aplicáveis, deverão:
I- Prestar auxílio no embarque e desembarque a criança, a pessoas idosas
e pessoas portadoras de deficiência físicas;
II- Permanecer atento aos sinais de partida ou de parada.
DAS VISTORIAS
Art. 19 A concessionária do transporte coletivo, está na obrigação de apresentar
seus veículos à vistoria, quando da outorga de permissão para exploração da
linha.
Art. 20 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, fica na obrigação de
proceder as revisões anuais, fixando dia e hora para que a concessionária
apresente seus veículos.
§ 1º Não cumprindo o disposto no artigo 20, será imposta multa no valor de 03
(três) UFIRS, por veículo licenciado, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias,
para o cumprimento da obrigação.
§ 2º Vencido o prazo e não cumprida a obrigação, será cancelada a permissão
para exploração da linha, e solicitada à autoridade competente, a retirada dos
veículos do tráfego.
§ 3º As revisões anuais, estão sujeitas ao pagamento de taxa previsto em Lei.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 21 Cabe à Secretaria Municipal de Obras e serviços Urbanos e à Secretaria
Municipal de Finanças, velar pela observância dos deveres que as normas
contidas nesta Lei, impõem às empresas concessionárias, a seus empregados e
prepostos.
Art. 22 Por ato da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, será
decretado o cancelamento da concessão, quando a concessionária:
I- Negar o cumprimento das disposições desta Lei, e os regulamentos
disciplinares da exploração dos serviços permissionados;
II- Requerer ou ter decretada a falência;
III- Alienar, ceder ou transferir os decorrentes da permissão;
IV- Não colocar em serviço, no prazo de 60 (sessenta) dias, da
notificação que lhe for dirigida, o número de veículos que forem julgados
necessários, para atender aos interesses dos usuários.
Art. 23 Fica fixado o valor de 05 (cinco) UFIRS para todas as infrações
cometidas pelas concessionárias, que não tiverem pena específica em seus
artigos, parágrafos ou incisos, salvo nos casos que cominem pena especial.
Art. 24 De todas as penalidades contida nesta Lei e a específica, contida no
artigo 23, cabe recurso à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e à
Procuradoria Municipal, que após decisão da autoridade competente, haverá
recurso para o Poder Executivo, que será a instância final
Parágrafo Único - Tratando-se de cancelamento da outorga para exploração do serviço,
decretada por inobservância do disposto no artigo 22, desta Lei, cabe recurso à
Procuradoria Municipal, e terminará com recurso interposto para o Poder
Executivo.
Art. 25 Os prazos para interposição de recursos serão os seguintes:
I- De 15 (quinze) dias corridas, a contar da notificação da multa;
II- De 10 (dez) dias, no caso do artigo 24, a contar da notificação do
indeferimento dos recursos;
III- De 20 (vinte) dias, no caso do Parágrafo Único do artigo anterior, a
contar da data de notificação do indeferimento do recurso.
Parágrafo Único - A notificação poderá ser feita mediante a publicação no Órgão Oficial
da Prefeitura, ou contra recibo de entrega, firmando pelo responsável pela
empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 Somente será permitido a transferência da permissão outorgada, após 01
(um) ano da data de início da exploração dos serviços.
§ 1º A transferência será feita, mediante a expedição de novo “Alvará de
Outorga”, e poderá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos, com anuência do Poder Executivo.
§ 2º A nova permissionária, está sujeita ao cumprimento dos dispositivos
desta Lei.
Art. 27 No caso de cancelamento da permissão e por prazo não superior a 60
(sessenta) dias, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, aceitará
solicitação de outra empresa, que se proponha manter a linha, cuja permissão
tiver sido cancelada.
§ 1º Havendo mais de uma permissionária, interessada na execução dos
serviços, será aceita a que melhor atender o artigo 4º, desta Lei.
§ 2º Não havendo interessada na execução do serviço previsto neste artigo,
cada empresa concessionária, é obrigada a destacar veículos, para manter a
linha durante 60 (sessenta) dias, sendo notificada para o cumprimento da
obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, ficando a multa de 1 (dez) UFIRS, por
dia decorrido.
§ 3º Da notificação, deverá constar o número de veículos de propriedade da
concessionária, que prestará os serviços.
Art. 28 O Município, reserva-se o direito dele próprio, através da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, explorar linhas de transporte coletivo
de passageiros.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal
de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de dezembro
do ano de mil novecentos e noventa e nove.
Esmael Nunes
Loureiro
Prefeito
Municipal
Vanildo
Broedel
Secretário
municipal de Administração e Finanças
REGISTRADO E
PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Sooretama.