LEI Nº 207, DE 28 DE JUNHO DE 2000
“DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito
Santo:
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Diretrizes
Orçamentárias do Município de Sooretama para o exercício de 2001 compreenderão
as metas e prioridades da Administração Municipal, com orientação para a
elaboração da Lei orçamentária anual incluindo o Legislativo, proposta de
alterações na legislação tributária e as Diretrizes relativas às despesas com
pessoal e encargos sociais da Administração direta e indireta.
Art. 2º Constituem
prioridades e metas do Governo Municipal:
I - Melhoria do
Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das
instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação
instrumental de sua Rede Escolar;
II - Expandir e
qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as
Diretrizes da Lei Orgânica do Sistema de Saúde;
III - Atuar em
parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos
Estaduais e Federais;
IV - Adequar e
modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento
econômico e social;
V - Apoiar o setor
agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;
VI - Melhoria na
qualidade sócio-econômica do Município;
VII - Expandir o
sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto.
Art. 3º Observadas as prioridades
definidas no Artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão
precedência na alocação orçamentária de 2001.
Art. 4º A proposta
orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até o dia 15
de Outubro, será composta de:
I - Projeto de Lei
do Orçamento anual e anexo;
II - Informações
complementares.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito do disposto neste Artigo, o
Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para o exercício de
2001, para fins de análise de consistência e consolidação, até 15 de Setembro
de 2000.
Art. 5º A Lei Orçamentária
anual e seus anexos compreenderão:
I - Os orçamentos
fiscal e da seguridade social, referentes aos Poderes do Município, seus Órgãos
e Autarquias;
II - A legislação da
receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
PARÁGRAFO ÚNICO - A programação dos Orçamentos Fiscal e da
seguridade social será apresentada conjuntamente.
Art. 6° As informações complementares de que trato
o Art. 4°. desta Lei, serão compostas por demonstrativos contendo:
I - A evolução da
receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas;
II - A evolução da
despesa do Tesouro, segundo as categorias econômicas;
III - A despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade, segundo os Poderes e Órgãos;
IV - O resumo da
receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica;
V - O resumo da
despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por categoria econômica;
VI - A receita dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante do Anexo
II da Lei n°. 4320 de 17 de Março de 1964;
VII - A despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e:
a) função;
b) programa;
c) subprograma;
d) elemento da
despesa.
VIII - Os recursos
destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da
Constituição Federal;
IX - O resumo da
despesa do orçamento anual deverá conter sua discriminação segundo:
a) órgãos;
b) função;
c) programa;
d) subprograma.
X - A despesa do
orçamento anual será classificada segundo a origem dos recursos e:
a) função;
b) programa;
c) subprograma;
d) elemento da
despesa.
Art. 7° Os projetos de lei orçamentária anual e de
créditos adicionais, bem como, suas propostas de modificação nos termos da
legislação em vigor, serão apresentados na forma e com detalhamento
estabelecidos nesta Lei.
Art. 8° As diretrizes gerais para elaboração do
orçamento anual do Município compreendem:
I - As receitas e
despesas e o programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do
Anexo II da Lei n°. 4320 de 17 de março de 1964, e de suas alterações;
II - As receitas e
despesas serão orçadas e preços de Junho de 2000 e terão seus valores
corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no
período compreendido entre os meses de Junho e novembro de 2000, medido pelo
Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os
projetados para dezembro de 2000, ou por outro índice oficial que vier
substituí-lo.
Art. 9° Não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 10 As dotações nominalmente identificadas na
Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de
recursos para inclusão de Projetos de Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 11 É obrigatória a destinação de recursos
para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, paro pagamento
de sinal, amortização, juros e outros encargos, observado o cronograma de
desembolso da respectiva operação.
Art. 12 Não poderão ser destinados recursos para
atender despesas com:
I - Pagamento a
qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de
consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou
Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo
Órgão ou por Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver
eventualmente lotado.
Art. 13 Não poderão ser incluídos no orçamento
despesas classificadas com Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública.
Art. 14 Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além
dos demonstrativos previstos no Art. 2°, Parágrafos 1°. E 2°. da Lei n°. 4320
de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e
ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da
aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de
impostos, prevista no Art. 212 da Constituição federal.
Art. 15 A dotação consignada para Reserva de
Contingência será fixada em montante não superior ao valor equivalente a 10%
(dez por cento) da receita, incluídas as resultantes de transferências
constitucionais do Estado e União.
Art. 16 Ocorrendo alterações na legislação
tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual
à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à
estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos
adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2001.
Art. 17 As despesas com pessoal da administração
direta e indireta, serão limitadas a 60% (sessenta por cento), das receitas
correntes deduzidas as provenientes de transferências oriundas de Convênios
específicos, atendendo o disposto no Art. 1°, Inciso III da Lei Complementar
n°. 82 de 27 de março de 1995.
Art. 18 O projeto de lei orçamentária anual será
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de o projeto de que trata
este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de
votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.
Art. 19 Não havendo a sanção da lei orçamentária
anual até o dia 3 de dezembro de 2000, fica autorizada sua execução nos valores
originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze
avos), para cada mês até que ocorra a sanção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores da receita e despesa que
constarem do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2001, serão atualizados
de conformidade com o que estabelece o Art. 8°, Inciso II desta Lei.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura
Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês
de junho do ano de dois mil.
Esmael
Nunes Loureiro
Prefeito
Municipal
REGISTRADO E
PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Vanildo
Broedel
Secretário
de Administração e Finanças
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Sooretama.