LEI Nº 2, DE 7 DE JANEIRO DE 1997
DISPÕE SOBRE PLANO DE CARREIRA E
DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE SOORETAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º O Plano de Carreira institui e
disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura
Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, no que diz respeito às
atividades e tarefas a executar e as correspondentes retribuições pecuniárias,
e tem sua execução regulada pelos dispositivos que estabelecem o regime Jurídico
Único e Celetista e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e demais
legislações pertinentes.
Art. 2º
São partes integrantes deste plano, a Realização de Cargos, a Tabela de
Vencimentos, a Descrição e os fatores a serem considerados em relação aos cargos,
conforme anexos I e II.
Parágrafo Único – Não serão incluídos neste plano os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, que respeitará o estabelecimento em legislação específica.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º
Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:
I – CARGO – Um conjunto de
deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa.
II – GRUPO OCUPACIONAL – Um
conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza
de trabalho.
III – CARREIRA – Um agrupamento de
cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das
atribuições e nível de responsabilidades;
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO
QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º A
estrutura básica do quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Sooretama,
constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I – GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL
SUPERIOR – Compreende os cargos a que são inerentes as atividades relacionadas
com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitação legal e
formação profissional de nível superior.
II – GRUPO OCUPACIONAL APOIO
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO – Compreende os cargos a que são inerentes as atividades
de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de
natureza técnica e administrativa.
III – GRUPO OCUPACIONAL FISCO –
Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de fiscalização dos
atributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto
à aplicação das Leis Fiscais.
IV – GRUPO OCUPACIONAL OBRAS,
SERVIÇOS E MANUTENÇÃO – Compreendendo os cargos que envolvem atividades
profissionais relacionados com a transformação, utilização e beneficiamento de
metais, madeira, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e
canalização em geral, bem como, a preparação e conservação de bens
patrimoniais.
V – GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA,
TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO – Compreende os cargos a que são inerentes as
atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionados
com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e
transporte.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5º
A classificação dos cargos e respectivos vencimentos, constantes deste plano, e
fixada em 07 (sete) carreiras, escolanados de I a VII, conforme suas
especificações.
Parágrafo Único – O quantitativo
por cargo, bem como, as carreiras, valor da remuneração são os constantes dos
anexos I e II.
Art. 6º
As descriminações e os fatores a serem considerados com relação a cada cargo,
serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 90
(noventa) dias contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 7º
A data-base para ajustamento dos vencimentos é o mês de julho de cada ano.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 8º
Fica autorizado o Prefeito Municipal a contratar servidores pelo prazo
determinado de 12 (doze) meses para execução de trabalhos essenciais nas áreas de
saúde, educação, limpeza pública, contabilidade e setor de pessoal, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 9º
O Prefeito Municipal fará realizar concurso público para provimento dos cargos
criados por Lei.
Parágrafo Único – O Prefeito
Municipal fará publicar as nomeações nos referidos cargos resultantes do
concurso público, após sua realização.
Art. 10
Nenhum servidor perceberá vencimento de valor inferior ao salário mínimo fixado
pelo Governo Federal.
Art. 11
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento do Município, os
reajustamento que se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta
Lei.
Art. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito municipal de
Sooretama, estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de Janeiro do ano de
mil, novecentos e noventa e sete.
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do prefeito municipal de
Sooretama, estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de Janeiro do ano de
mil, novecentos e noventa e sete.
Esmael Nunes
Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Vanildo Broedel
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.
(Redação dada pela Lei nº. 392/2005)
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANT. |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CARREIRA |
R$ |
PORTARIA,
TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO |
50 20 140 70 65 |
GUARDA MUNICIPAL MOTORISTA SERVENTE TRAB. BRAÇAL AUX. DE SERV.
GERAIS |
II IV I I II |
260,00 322,00 260,00 260,00 260,00 |
APOIO TÉCNICO
ADMINISTRATIVO |
08 20 08 20 01 02 10 03 15 05 |
AUX.
BIBLIOTECONOMIA AUX.
ADMINISTRATIVO AUX. DE ENFERMAGEM RECEPCIONISTA TÉCNICA
CONTABILIDADE TÉCNICO AGRÍCOLA OFICIAL
ADMINISTRATIVO SECRETÁRIO ESCOLAR AUXILIAR DE
SECRETARIA TÉCNICO EM
ENFERMAGEM |
III III III II VI VI V IV II VI |
264,50 264,50 264,50 260,00 450,00 450,00 402,50 322,00 260,00 450,00 |
FISCO |
05 05 |
AGENTE FISCAL AGENTE DE ARRECADAÇÃO |
IV IV |
322,00 322,00 |
OBRAS, SERVIÇOS E
MANUTENÇÃO |
12 01 10 01 |
OPERADOR DE
MÁQUINAS LEVES E PESADAS MECÂNICO PEDREIRO BOMBEIRO
HIDRÁULICO |
V V IV IV |
402,50 402,50 322,00 322,00 |
SUPERIOR |
02 01 10 04 01 01 01 01 01 01 02 |
ASSISTENTE SOCIAL CONTADOR MÉDICO ODONTÓLOGO PSICÓLOGO ENGENHEIRO CIVIL BIOQUÍMICO ENFERMEIRO FARMACÊUTICO NUTRICIONISTA FONODIÓLOGO |
VII VII VII VII VII VII VII VII VII VII VII |
805,00 805,00 805,00 805,00 805,00 805,00 805,00 805,00 805,00 805,00 805,00 |