LEI Nº 2, DE 7 DE JANEIRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e as correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos dispositivos que estabelecem o regime Jurídico Único e Celetista e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e demais legislações pertinentes.

 

Art. 2º São partes integrantes deste plano, a Realização de Cargos, a Tabela de Vencimentos, a Descrição e os fatores a serem considerados em relação aos cargos, conforme anexos I e II.

 

Parágrafo Único – Não serão incluídos neste plano os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecimento em legislação específica.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

I – CARGO – Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa.

 

II – GRUPO OCUPACIONAL – Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho.

 

III – CARREIRA – Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidades;

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º A estrutura básica do quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Sooretama, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I – GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR – Compreende os cargos a que são inerentes as atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitação legal e formação profissional de nível superior.

 

II – GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO – Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza técnica e administrativa.

 

III – GRUPO OCUPACIONAL FISCO – Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de fiscalização dos atributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à aplicação das Leis Fiscais.

 

IV – GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO – Compreendendo os cargos que envolvem atividades profissionais relacionados com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeira, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como, a preparação e conservação de bens patrimoniais.

 

V – GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO – Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º A classificação dos cargos e respectivos vencimentos, constantes deste plano, e fixada em 07 (sete) carreiras, escolanados de I a VII, conforme suas especificações.

Parágrafo Único – O quantitativo por cargo, bem como, as carreiras, valor da remuneração são os constantes dos anexos I e II.

 

Art. 6º As descriminações e os fatores a serem considerados com relação a cada cargo, serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação desta Lei.

 

Art. 7º A data-base para ajustamento dos vencimentos é o mês de julho de cada ano.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 8º Fica autorizado o Prefeito Municipal a contratar servidores pelo prazo determinado de 12 (doze) meses para execução de trabalhos essenciais nas áreas de saúde, educação, limpeza pública, contabilidade e setor de pessoal, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 9º O Prefeito Municipal fará realizar concurso público para provimento dos cargos criados por Lei.

Parágrafo Único – O Prefeito Municipal fará publicar as nomeações nos referidos cargos resultantes do concurso público, após sua realização.

 

Art. 10 Nenhum servidor perceberá vencimento de valor inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento do Município, os reajustamento que se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do prefeito municipal de Sooretama, estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de Janeiro do ano de mil, novecentos e noventa e sete.

 

 

REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do prefeito municipal de Sooretama, estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de Janeiro do ano de mil, novecentos e noventa e sete.

 

Esmael Nunes Loureiro

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Vanildo Broedel

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

(Redação dada pela Lei nº. 392/2005)

ANEXO I

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANT.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

R$

PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO

50

20

140

70

65

GUARDA MUNICIPAL

MOTORISTA

SERVENTE

TRAB. BRAÇAL

AUX. DE SERV. GERAIS

II

IV

I

I

II

260,00

322,00

260,00

260,00

260,00

APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

08

20

08

20

01

02

10

03

15

05

AUX. BIBLIOTECONOMIA

AUX. ADMINISTRATIVO

AUX. DE ENFERMAGEM

RECEPCIONISTA

TÉCNICA CONTABILIDADE

TÉCNICO AGRÍCOLA

OFICIAL ADMINISTRATIVO

SECRETÁRIO ESCOLAR

AUXILIAR DE SECRETARIA

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

III

III

III

II

VI

VI

V

IV

II

VI

264,50

264,50

264,50

260,00

450,00

450,00

402,50

322,00

260,00

450,00

FISCO

05

05

AGENTE FISCAL

AGENTE DE ARRECADAÇÃO

IV

IV

322,00

322,00

OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO

12

 

01

10

01

OPERADOR DE MÁQUINAS

LEVES E PESADAS

MECÂNICO

PEDREIRO

BOMBEIRO HIDRÁULICO

V

 

V

IV

IV

402,50

 

402,50

322,00

322,00

SUPERIOR

02

01

10

04

01

01

01

01

01

01

02

ASSISTENTE SOCIAL

CONTADOR

MÉDICO

ODONTÓLOGO

PSICÓLOGO

ENGENHEIRO CIVIL

BIOQUÍMICO

ENFERMEIRO

FARMACÊUTICO

NUTRICIONISTA

FONODIÓLOGO

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00