LEI Nº 27, DE 18 DE JUNHO DE 1997
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º AS Diretrizes Orçamentárias do
Município para o exercício de 1998 compreenderão as metas e prioridades da
Administração Municipal, com orientação para a elaboração da Lei orçamentária
anual incluindo o legislativo, proposta de alterações na legislação tributária
e as Diretrizes relativas as despesas com pessoal e encargos sociais de
Administração direta e indireta.
Art. 2º
Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
I- Melhoria
do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das
instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação
instrumental de sua Rede Escolar;
II- Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde,
em consonância com as Diretrizes da lei Orgânica do
Sistema de Saúde;
III- Atuar em parceria com a sociedade
organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal;
IV- Promover a informatização da Administração Municipal, facilitando o
acesso do cidadão e do contribuinte as informações de seus interesses;
V- Melhoria
da qualidade de vida da população e amparo à criança;
VI- Adequar e modernizar a infra- estrutura do Município às exigências
do crescimento econômico e social;
VII- Apoiar o setor agropecuário
visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;
VIII- Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de
esgoto.
Art. 3º
Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programáticas
correspondentes, terão precedência na alocação orçamentária de 1998.
Art. 4º
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal,
até o dia 15 de outubro, será composta de:
I- Projeto de Lei do Orçamento anual
anexo;
II- Informações complementares.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo
encaminhará sua proposta orçamentária para o exercício de 1998, para fins de
análise de consistência e consolidação, até 15(quinze) de setembro de 1997.
Art. 5º
A lei orçamentária anual e seus anexos compreenderão:
I- Os orçamentos fiscal e da
seguridade social, referentes aos Poderes do Município, seus Órgãos e
Autarquias;
II- A legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Único - A programação dos Orçamentos fiscal e da seguridade social será
apresentada conjuntamente.
Art. 6º
As informações complementares de trata o Art.4º., desta lei, serão compostas
por demonstrativos contendo:
I- A evolução da receita do Tesouro,
segundo as categorias econômicas;
II- A evolução da despesa do Tesouro, segundo as categorias econômicas;
III- A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade, segundo os Poderes
e Órgãos;
IV- O resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
por categoria econômica;
V- O
resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por categoria
econômica;
VI- A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo
com a classificação constante do Anexo II da Lei nº. 4320 de 17 de março de
1964;
VII- A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a
origem dos recursos e:
a) função;
b) programa;
c) subprograma;
d) elemento da despesa.
VIII- Os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino,
nos termos do Art.212 da Constituição Federal;
IX- O resumo da despesa do orçamento anual deverá conter sua
discriminação segundo:
a) Órgãos;
b) função;
c) programa;
d) subprograma.
X- A
despesa do orçamento anual será classificada segundo a origem dos recursos e:
a) função;
b) programa;
c) subprograma;
d) elemento da despesa.
Art. 7º
Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como, suas
propostas de modificação nos termos da legislação em vigor, serão apresentados
na forma e com detalhamento estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º
As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município
compreendem:
I- As
receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação
constante do Anexo II da lei n.º 4320 de 17 de março de 1964, e de suas
alterações;
II- As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 1997 e
terão seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de
preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e novembro de
1997, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas-
IGPM – FGV, e os projetados para dezembro de 1997, ou por outro índice oficial
que vier substituí- lo.
Art. 9º
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos.
Art. 10
As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado
poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos de Lei
Orçamentária Anual do Município.
Art. 11
É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 12
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I- Pagamento,
a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços
de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou
Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo
Órgão ou por Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver
eventualmente lotado.
Art. 13
Não poderão ser incluídos no orçamento despesas classificados como
Investimentos- Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade
pública.
Art. 14
Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no
art.2º., Parágrafos 1º e 2º. da Lei 4.320 de 17 de março de
Art.
Art. 16
Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do
projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de
arrecadação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os
recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício
de 1998.
Art. 17
As despesas com pessoal da administração direta e indireta, serão limitados a
60%(sessenta por cento), das receitas correntes deduzidas as provenientes
oriundas de Cnv6enios específicos, atendendo o disposto no Art.1º. Inciso III
da Lei Complementar n.º 82 de 27 de março de 1995.
Art. 18
O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único - Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará
automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei
orçamentária do orçamento anual.
Art. 19
Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de
1997, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no
projeto de lei proposto, na razão de 1/12(um doze avos), para cada mês até que
ocorra a sanção.
Parágrafo Único - Os valores da receita e despesa que constarem do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 1998, serão atualizados de conformidade com o
que estabelece o Art.8º., Inciso II desta Lei.
Art. 20
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de junho do ano de mil
novecentos e noventa e sete.
Esmael Nunes
Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Vanildo Broedel
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.