LEI Nº 281, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001

 

CRIA A COODERNADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

II - Desastres: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômico e sociais;

 

III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;

 

IV - estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à comunidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objeto de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 

Art. 5º A COMDEC compor-se-á de:

 

I - coordenador;

 

II - Conselho Municipal;

 

III - Secretaria;

 

IV - Setor Técnico; e

 

V - Setor Operativo.

 

Art. 6º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

 

Art. 7º O Conselho Municipal organizar-se-á da seguinte forma:

 

I - Presidente - O Prefeito Municipal ou pessoa por ele indicada;

 

II - Grupo Permanente;

 

III - Grupo de Emergência; e

 

IV - Secretário Executivo.

 

Parágrafo Único - O Prefeito Municipal por ato próprio, representantes do Governo Municipal, Governo Estadual, através dos órgãos ou servidores com ação local, comunidades, através de representantes do comércio, indústria, organizações escolares, religiosas, hospitalares, entidades assistenciais, sociais, profissionais liberais e clubes de serviços, que formarão o Conselho Municipal citado no caput deste artigo.

 

Art. 8º Os componentes do conselho Municipal de Defesa Civil exercerão suas atividades, não fazendo jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada de prestação de serviços relevantes à comunidade.

 

Art. 9º A presente Lei será regulamentada pelo poder Executivo Municipal, no prazo de 30(trinta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e um.

 

Antônio Maximiano Dos Santos

Prefeito Municipal

 

Delair Antônio Brumatti

Secretário municipal de Administração e Finanças

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.