LEI Nº 298, DE 1 DE JULHO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

Art. 1º O projeto da lei orçamentária anual do Município de Sooretama para o exercício de 2003, a ser elaborado de forma compatível com a presente Lei e com as normas da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

 

§ 1º O projeto da lei orçamentária anual:

 

I - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, se concedidos;

 

II - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são estabelecidos nesta Lei.

 

§ 2º Todas as despesas da dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

 

§ 3º É vedada consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente Líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidade.

 

 § 1º Serão computadas no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

§ 2º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidade.

 

Art. 3º O projeto a que se refere o art. 1º deverá obedecer, ainda, além dos princípios tradicionais da Administração Pública, os da universidade, da unidade, da anualidade, da não afetação das receitas, da especialização e do equilíbrio, bem como identificar o Programa de trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública no exercício.

 

Parágrafo Único - O Programa de Trabalho a que se refere este artigo deverá ser desdobrado em Funções e Subfunções de Governo em conformidade com o estabelecido na Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado de Orçamento e Gestão; e quanto à sua natureza, desdobrado na forma da Portaria n.º 05 de 20 de maio de 1999, da Secretaria de Orçamento Federal.

 

Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária anual as previsões da receita observarão as norma técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção par os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

§ 1º A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

 

§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 5º As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município, por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.

 

Parágrafo Único - Na falta das informações a que se refere este artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 4º caput desta Lei.

 

Art. 6º O orçamento municipal também consignará as receitas de transferência decorrentes:

 

I - da gestão dos serviços de saúde;

 

II - de convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Art. 7º Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria SOF/SEPLAN  n.º 472, de 21 de julho de 1993, atualizada pela Portaria n.º 006, de 20 de 1999, no que couber.

 

Art. 8º Quando se fizer necessária à contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da lei Complementar 101/2000.

 

Parágrafo Único - A Lei orçamentária ou lei ordinária que a autorizar estabelecerá os limites a serem observados.

 

Art. 9º Na elaboração da proposta orçamentária anual a fixação da despesas observará as normas  técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

Art. 10 A despesa orçamentária deverá ser classificada em conformidade com o disposto na Lei 4320/64, por órgão gestor e unidades orçamentárias, observando, no mínimo, o detalhamento de que se trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei.

 

Art. 11 Do limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo, destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

 

Art. 12 O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, destinará:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da educação da criança de 0 a 6 anos e do ensino fundamental;

 

II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento das contribuições devidas ao PASEP;

 

III - 14% (quatorze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que a se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º da Constituição Federal, para aplicação em Saúde;

 

IV - para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, observados os critérios dos arts. 18 a 23, 70 e 71 da Lei Complementar n.º 101/2000, no que couber;

 

V - para o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Espírito Santo - CISNORTES - em face da Lei n.º 420, de 22/06/98, destinar-se-á importância correspondente a até 1,5% do F>P>M - Fundo de Participação dos Municípios.

 

Art. 13 Para os fins do disposto no inciso IV do artigo anterior, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos e de membros de Poder, com quaisquer espécie remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdências;

 

§ 1º A despesa total com será pessoal apurada somando-se a realizada no mês em referência com as onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

Art. 14 A repartição do limite global do inciso IV do artigo 12 não poderá exceder os seguintes percentuais:

 

I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; e

 

II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Art. 15 A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluído os gastos com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o § 1º do art. 29-A da Constituição.

 

Art. 16 Ressalvada a hipótese do inciso x do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor da lei Complementar n.º 101/2000, a despesa total com pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo do Município não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos no artigo anterior.

 

Art. 17 Havendo prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes na lei orçamentária anual, respeitando os limites e critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na legislação específica, o Chefe do poder Executivo Municipal poderá:

 

I - conceder vantagens ou aumento de remuneração aos servidores e empregados públicos;

 

II - criar cargos, em pregos e funções públicas ou alterar a estruturação de carreiras;

 

III - admitir ou contratar pessoal a qualquer título.

 

Art. 18 Ficam os Chefes dos Poderes Municipais, no atendimento dos interesses da Administração autorizados a realizar despesas necessárias à reestruturação administrativa do Município, a criação do quadro de empregos públicos, bem como a realização de concurso público no exercício de 2003, atendidos os critérios e limites da legislação pertinente.

 

Art. 19 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

 

Parágrafo Único - Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:

 

I - às reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio, exceto as de Pessoal;

 

II - ao início de obras novas;

 

III - à autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras.

 

Art. 20 Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados: o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde; e a contratação de horas extras, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º  do art. 57 da Constituição da República.

 

Art. 21 São condições e exigências para transferências de recursos financeiros:

 

I - à entidade pública:

a) a existência de controle interno, na forma definida no art. 74 da Constituição e dos arts. 76 a 80 da Lei 4320/64: e

b) a existência de serviços de contabilidade regulares, na forma dos arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64:

 

II - à entidade privada:

 

a) a declaração de sem finalidade lucrativa nos atos constitutivos da entidade beneficiária;

b) o cadastro na Prefeitura Municipal de Sooretama;

c) a existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade;

 

Parágrafo - Único - São condições e exigências comuns às entidades públicas e privadas para recebimento de recursos financeiros, através de transferências voluntárias:

 

I - a comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, de contribuições sociais e ou previdenciárias, bem como quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Município; e

 

II - a apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação dos recursos a serem transferidos pelo Município.

 

Art. 22 a Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

 

§ 1º Não se inclui na proibição:

 

I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº 4320/64:e

 

II - a autorização para contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2º O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será de 40% (quarenta por cento), considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do artigo 43, da Lei 4.320/64.

 

Art. 23 São prioridades da Administração Municipal as ações governamentais objetivando:

 

I - a ampliação da frota de veículos municipais;

 

II - aquisição de imóveis para construção de obras diversas;

 

III - repasse de subvenção  a entidades diversas;

 

IV - aquisição de bens móveis e equipamentos para o melhor desenvolvimento das atividades de cada secretaria municipal.

 

V - a contratação de mais médicos;

 

VI - a ampliação e construção de unidades de saúde para melhor atendimento à população;

 

VII - dar continuidade às expectativas do trabalho a ser realizado no pronto atendimento;

 

VIII - construção do Centro de Saúde;

 

IX - aquisição de equipamento Odontológico;

 

X - manutenção e ampliação dos programas de atendimento básico na área da saúde e ação social;

 

XI - a implantação do Programa de Assistência e Alimentação Infantil;

 

XII - a implantação de Programa para atendimento ao menor abandonado e ao menino de rua;

 

XIII - a ampliação da rede de esgoto;

 

XIV - a continuidade e ampliação no programa de água tratada;

 

XV - o calçamento na sede e interior;

 

XVI - manutenção do projeto luz  do campo;

 

XVII - apoio ao PRONAF, CEAPRO, Fundação Bionativa e FEAGRO;

 

XVIII - implantação e operacionalização do Hortão Municipal;

 

XIX - distribuição de mudas aos produtores rurais;

 

XX - abertura de poços artesianos;

 

XXI - o incentivo de novas indústrias para geração de mais empregos no Município de Sooretama;

 

XXII - incentivo ao comércio local para o aumento de empregos na área;

 

XXIII - recuperação de áreas alagadas;

 

XXIV - construção e reforma de pequenas barragens;

 

XXV - a construção de casas populares para atender as famílias que não tem moradia;

 

XXVI - apoio aos pescadores, com incentivo para o aumento da produção pesqueira;

 

XXVII - construção da torre retransmissora de TV;

 

XXVIII - a continuidade, apoio e ampliação dos projetos e programas de educação já existentes;

 

XXIX - a construção do estádio municipal;

 

XXX - construção e reforma de Centros de Educação Infantil e Pré - escolas;

 

XXXI - aquisição de instrumentos musicais para formação da Banda Macial EMEF ASJ

 

XXXII - aquisição de equipamentos para implantação de laboratórios de informática nas escolas municipais;

 

XXXIII - valorização dos cidadãos da terceira idade do Município;

 

XXXIV - a ampliação e melhoria do transporte escolar gratuito;

 

XXXV - o combate ao analfabetismo em todas as idades;

 

XXXVI - a construção, ampliação e reforma de escolas na área de ensino fundamental e Centros Desportivos;

 

XXXVII - a continuidade, apoio e ampliação dos projetos e programas já desenvolvidos pela secretaria de obras e serviços urbanos;

 

XXXVIII - construção de praças, parques e jardins;

 

XXXIX - construção de galerias de drenagens pluvial;

 

XL - construção e extensão de rede elétrica, inclusive rural;

 

XLI - pavimentação de ruas e avenidas;

 

XLII - construção do aterro sanitário;

 

XLIII - construção de pontes e bueiros;

 

XLIV - abertura e reabertura de estradas;

 

XLV - viabilizar sinalização de trânsito na sede do Município para facilitar o tráfego de veículos.

 

XLVI - a continuidade, apoio e ampliação dos projetos e programas já desenvolvidos pela secretaria de meio ambiente;

 

XLVII - reflorestamento da Lagoa Juparanã e Rio São José;

 

XLVIII - desocupação das margens da Lagoa Juparanã;

 

XLIX - recuperação de áreas degradadas;

 

L - canalização de córregos e rios;

 

LI - implantação do Núcleo de Educação Ambiental;

 

LII - projetos de proteção ao meio ambiente;

 

LIII - incentivos a todas as modalidades esportivas;

 

LIV - a ampliação das áreas de lazer e esportivas;

 

LV - a promoção de eventos culturais e esportivos em todo o município;

 

LVI - a prestação de assessoria técnica para os agricultores;

 

LVII - apoio a polícia interativa municipal;

 

Art. 25 Para concretização das prioridades e metas proposta nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal.

 

 I - alteração da planta de valores do Município de Sooretama para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana;

 

II - aumento da Taxa de Iluminação Pública e Tarifa de Água e Esgoto;

 

III - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 26 A reserva de contingência de que trata o inciso II do parágrafo 1º do art. 1º, será de até 10% (dez por cento) da receita corrente líquida.

 

Art. 27 O recurso de que trata o artigo anterior será utilizado através de créditos adicionais na forma de dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 4320/64, destinado:

 

I - à suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - à abertura de créditos especiais;

 

III - ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

 

IV - ao atendimento de outras fiscais imprevistos.

 

Art. 28 O projeto de lei deverá ser devolvido ao Executivo Municipal para sanção até 1º (primeiro) de dezembro de 2002.

 

Parágrafo Único - O Poder Legislativo não devolvendo, no prazo fixado neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este será promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 29 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e dois.

 

Antônio Maximiano Dos Santos

Prefeito Municipal

 

Delair Antônio Brumatti

Secretário municipal de Administração e Finanças

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.