LEI Nº 311, DE 1 DE ABRIL DE 2003
ALTERA O ANEXO I,
PREVISTO NO ARTIGO 4º DA LEI N.º 308/02, DE 27/12/2002, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais,
Art. 1º O anexo I, previsto no Artigo 4º da Lei n.º 308/2002, de 27.12.2002,
passará a ter a seguinte redação:
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA
MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
a) Classe Residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 50 kwh/mês: Isento
De 51 a 70 kwh/mês:
1,13%
De 71 a 100 kwh/mês:
2,50%
De 101 a 150 kwh/mês: 4,50%
De 151 a 200 kwh/mês:
6,75%
De 201 a 300 kwh/mês:
8,25%
De 301 a 400 kwh/mês:
10,45%
De 401 a 500 kwh/mês:
12,15%
Acima de 500 kwh/mês:
14,60%
b) Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 kwh/mês: 3,00%
De 31 a 50kwh/mês:
4,10%
De 51 a 70kwh/mês:
6,08%
De 71 a 100kwh/mês: 8,25%
De 101 a 150 kwh/mês:
10,35%
De 151 a 200 kwh/mês:
12,85%
De 201 a 300 kwh/mês:
14,90%
c) Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)
De 301 a 400 kwh/mês: 17,05%
De 401 a 500 kwh/mês:
19,95%
Acima de 500 kwh/mês:
22,10%
d) Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1.000 kwh/mês: 74,73%
De 1.001 a 5.000 kwh/mês: 99,28%
Acima de 5.000 kwh/mês:
199,63%
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal
de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de abril do ano
de dois mil e três.
Antônio
Maximiano Dos Santos
Prefeito
Municipal
Delair
Antônio Brumatti
Secretário
municipal de Administração e Finanças
REGISTRADO E
PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Sooretama.