LEI Nº 322, DE 25 DE JUNHO DE 2003
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS O EXERCÍCIO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais,
Art. 1º O Projeto da lei orçamentária anual do Município de Sooretama para o
exercício de 2004, a ser elaborado de forma compatível com a presente Lei e com
as normas da Lei Complementar n.º 101, e 04 de maio de 2000, compreenderá o
orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta.
§ 1º O projeto da lei orçamentária anual:
I - será acompanhado de demonstrativo do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios
e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, se concedidos:
II - conterá reserva de contingência, cuja forma
de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são
estabelecidos nesta Lei.
§ 2º Todas as despesas da dívida pública, mobiliária ou contratual, e as
receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 3º É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada .
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente Líquida: o
somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras
receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art.
201 da Constituição e duplicidade.
§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos
e recebidos em decorrência da Lei Complementar n.º 87, de 13 de Setembro de
1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 2º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas
arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidade.
Art. 3º O projeto a que se refere o art. 1º deverá obedecer, ainda além dos
princípios tradicionais da Administração Pública, os da universidade, da
unidade, da anualidade, da não afetação das receitas, das receitas, da
especialização e do equilíbrio, bem como identificar o Programa de Trabalho a
ser desenvolvido pela Administração Pública no exercício.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho a que se refere este artigo deverá ser desdobrado
em Funções e Subfunções de Governo em conformidade com o estabelecido na
Portaria m.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão; e
quanto à sua natureza, desdobrado na forma da portaria n.º 05 de 20 de maio de
1999, da Secretaria de Orçamento Federal.
Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária anual as previsões da receita
observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações
na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele
a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
§ 1º A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá
ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei
orçamentária.
Art. 5º As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao
Município, por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na
proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.
Parágrafo Único - Na falta das informações a que se refere este artigo, aplicar-se-ão as
disposições previstas no art. 4º caput desta Lei.
Art. 6º O orçamento municipal também consignará as receitas de transferência
decorrentes:
I - de convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações,
cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas
municipais.
Art. 7º Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação da Portaria SOF/SEPLAN n.º 472, de 21 de julho de
1993, atualizada pela Portaria n.º 006, de 20 de maio de 1999, no que couber.
Art. 8º Quando se fizer necessária à contratação de operações de crédito por
antecipação da receita orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa
durante 101/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária ou Lei ordinária que a autorizar estabelecerá os
limites a serem observados.
Art. 9º Na elaboração da proposta orçamentária anual a fixação da variação do
índice de preços, do desempenho econômico ou qualquer outro fator relevante e
será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da
projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da
metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
Art. 10 A despesa orçamentária deverá ser classificada em conformidade com o
disposto na Lei 4320/64, por órgão gestor e unidades orçamentárias, observado,
no mínimo, o detalhamento de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei.
Art. 11 Do limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo,
destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º
do art. 153 e nos arts.
158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício
anterior.
Art. 12 O orçamento municipal em cumprimento ao disposto na Constituição Federal
e Lei Municipal, destinará:
I - 25% (vinte cinco por cento) no mínimo da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na
manutenção e desenvolvimento da educação da criança de 0 a 6 anos e do ensino
fundamental:
I - 1% (um por cento) da receita prevista para pagamento das
contribuições devidas ao PSEP;
III - 15% (quinze por cento), no mínimo do produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I b e § 3º da Constituição Federal, para
aplicação em saúde;
IV - para despesa total com pessoal, o
percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida
do Município, observados os critérios dos arts. 18 a
23, 70 e 71 da Lei Complementar n.º 101/2000, no que couber;
V - para o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Estado do
Espírito Santo - CISNORTES -
em face da lei n.º 420, de 22/06/98, destinar-se-á importância
correspondente a até 1,5% do F>P>M - Fundo de Participação dos
Municípios.
Art. 13 Para os fins do disposto no inciso IV do artigo anterior, considera-se
despesa total com pessoal: o somatório dos gatos do Município com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eleitos, cargos, funções ou
empregos públicos e de membros de Poder,
com quaisquer espécie remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município
às entidades de previdências.
§ 1º As despesas total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês
em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
Art. 14 A repartição do limite global do inciso IV do artigo 12 não poderá
exceder os seguintes percentuais:
I - 6% (seis por cento) para o legislativo; e
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 15 A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua
receita com folha de pagamento, incluído gastos com os subsídios de seus
Vereadores, conforme determina o § 1º do art. 29 - A da Constituição.
Art. 16 Ressalva a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o
término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor da Lei
Complementar n.º 101/2000, a despesa total com pessoal dos Poderes Legislativos
e Executivo do Município não ultrapassará, em percentual da receita corrente
líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de
10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos no artigo
anterior.
Art. 17 Havendo prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes na lei orçamentária
anual, respeitados os limites e critérios estabelecidos na Lei Complementar n.º
101, de 04 de maio de 2000 e na legislação específica, o Chefe do Poder
Executivo poderá:
I - conceder vantagens ou aumento de remuneração aos servidores e
empregados públicos;
II - criar cargos, empregos e funções públicas ou alterar a estruturação
de carreiras;
III - admitir ou contratar pessoal a qualquer título.
Art. 18 Ficam os Chefes dos Poderes Municipais, no atendimento dos interesses da
Administração autorizados a realizar despesas necessárias à reestruturação do
concurso público no exercício de 2004, atendidos os critérios e limites da
legislação pertinente.
Art. 19 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal,
os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação e movimentação financeira.
Parágrafo Único - Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o
déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á;
I - às reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio,
exceto as de Pessoal;
II - ao início de obras novas;
III - à autorização ou realização de despesas com aquisição de
equipamentos e materiais permanente ou com inversões financeiras.
Art. 20 Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados: o provimento
de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalva a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores
das áreas de educação e saúde; e a contratação de horas extras, salvo no caso
do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da República.
Art. 21 São condições e exigências para transferências de recursos financeiros;
I - à entidade pública:
a) a existência de controle interno, na forma definida no art. 74 da
Constituição e dos arts. 76 a 80 da Lei 4.320/64; e
b) a existência de serviços de contabilidade regulares, na forma dos arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64;
II - à entidade privada:
a) a declaração de sem finalidade lucrativa nos atos constitutivos da
entidade beneficiária;
b) o cadastro na Prefeitura de Sooretama;
c) a existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas
Brasileiras de Contabilidade;
Parágrafo Único - São condições e exigências comuns às entidades públicas
e privadas para recebimento de recursos financeiros, através de transferências
voluntárias:
I - a comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia
quanto ao pagamento de tributos, de contribuições sociais e ou providenciarias,
bem como quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do
Município; e
II - a apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação dos
recursos a serem transferido pelo Município.
Art. 22 A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa.
§ 1º Não se inclui na proibição:
I - a autorização para abertura de créditos suplementares, na forma do
art. Da Lei n.º 4320/64; e
II - a autorização para contratação de operações de créditos, ainda que
por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o
parágrafo anterior será de 40% (quarenta por cento), considerando-se recursos
disponível os definidos no § 1º do artigo 43, da Lei 4.320/64.
Art. 23 A despesa com serviços de terceiros dos Poderes Municipais não poderá
exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício de 1999, até
o término do terceiro exercício seguinte, em conformidade com o art. 72 da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Art. 24 São prioridades da Administração Municipal as ações governamentais
objetivando:
I - a ampliação da frota de veículos municipais;
II - aquisição de imóveis para construção de obras diversas;
III - repasses de subvenção a entidades diversas
IV - aquisição de bens móveis e equipamentos para melhor desenvolvimento
das atividades de cada secretaria municipal.
V - a ampliação e reforma de unidades de saúde para melhor atendimento à
população;
VI - dar continuidade às expectativas do trabalho a ser realizado no
pronto atendimento;
VII - construção do Centro de Saúde;
VIII - aquisição de equipamento Odontológico;
IX - manutenção ampliação dos programas de atendimento básico na área de
saúde e ação social;
X - a manutenção de Programas de Assistência e Alimentação à criança e ao
adolescente;
XI - a manutenção do Programa da Saúde da família;
XII - a contribuição ao consórcio de saúde;
XIII - a manutenção da vigilância epidemiológica e sanitária;
XIV - manutenção do projeto luz do campo;
XV - apoio ao PRONAF, CEPRO, Fundação Bionativa
e FEAGRO;
XVI - implantação e operacionalização do Hortão
Municipal;
XVII - distribuição de mudas e sementes aos produtores rurais;
XVIII - a prestação de assessoria técnica para os agricultores;
XIX - abertura de poços artesianos;
XX - o incentivo de novas indústrias para geração de mais empregos e
Município de Sooretama;
XXI - incentivo ao comércio local para o aumento de empregos na área;
XXII - a continuidade, apoio e ampliação dos projetos e programas de
educação já existentes;
XXIII - a construção do estádio municipal;
XXIV - incentivos a todas as modalidades esportivas;
XXV - a ampliação das áreas de lazer;
XXVI - a promoção de eventos culturais e esportivos em todo o município;
XXVII - construção e reforma de Centros de Educação Infantil e
Pré-escolas;
XXVIII - aquisição de instrumentos musicais para formação da Banda Macial EMEF ASJ;
XXIX - aquisição de equipamentos para implantação de laboratórios de
informática nas escolas municipais;
XXX - a manutenção do transporte escolar gratuito;
XXXI - o combate ao analfabetismo em todas as idades;
XXXII - a ampliação e reforma de escolas na área de ensino fundamental e
Centros Desportivos;
XXXIII - valorização dos cidadãos da terceira idade do Município;
XXXIV - a continuidade, apoio e ampliação dos projetos e programas já
desenvolvidos pela secretaria de obras e serviços urbanos;
XXXV - a ampliação da rede de esgoto;
XXXVI - a continuidade e ampliação no programa de água tratada;
XXXVII - a implantação do projeto de captação de água bruta;
XXXVIII - o calçamento na sede e interior;
XXXIX - construção de praças, parques e jardins;
XL - construção de galerias de drenagem pluvial;
XLI - construção e extensão de rede elétrica, inclusive rural;
XLII - pavimentação de ruas e avenidas
XLIII - construção do aterro sanitário;
XLIV - construção de pontes e bueiros;
XLV - abertura e reabertura de estradas;
XLVI - viabilizar sinalização de trânsito na sede do Município para
facilitar o tráfego de veículos;
XLVII - construção e reforma de pequenas barragens;
XLVIII - a construção de casas populares para atender as famílias que não
têm moradia;
XLIX - construção da torre retransmissora de TV;
L - a continuidade, apoio e ampliação dos projetos e programas já
desenvolvidos pela secretaria de meio ambiente;
LI - reflorestamento da Lagoa Juparanã e Rio São José;
LII - desocupação das margens da Lagoa Juparanã;
LIII - recuperação de áreas degradadas;
LIV - canalização de córregos e rios;
LV - projetos de proteção ao meio ambiente;
LVI - apoio à polícia interativa municipal.
Art. 25 Para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder
Executivo poderás promover, através de encaminhamento de projetos de lei
específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:
I- alteração da planta de valores do município de Sooretama, para efeito
da cobrança do Imposto sobre a propriedade territorial e Predial Urbana;
II- aumento da taxa de Iluminação Pública e Tarifa de Água e Esgoto;
III- lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 26 A reserva de contingência de que trata o inciso II do parágrafo 1º do
art. 1º, será até 10% (dez por cento) da receita corrente líquida.
Art. 27 O recurso de que trata o artigo anterior será utilizado através de
créditos adicionais na forma de dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 4320/64,
destinado:
I- à suplementação de dotações orçamentárias;
II- à abertura de créditos especiais;
III- ao atendimento de passivos contingentes, se houver;
IV- ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.
Art. 28 O projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido ao Executivo
Municipal para sanção até 1º (primeiro) de dezembro de 2003.
Parágrafo Único- O Poder Legislativo não devolvendo, no prazo fixado neste artigo, o
projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este será
promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal
de Sooretama, estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de junho
do ano de dois mil e três.
Antônio
Maximiano Dos Santos
Prefeito
Municipal
Delair
Antônio Brumatti
Secretário
municipal de Administração e Finanças
REGISTRADO E
PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Sooretama.