LEI Nº 322, DE 25 DE JUNHO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS O EXERCÍCIO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

Art. 1º O Projeto da lei orçamentária anual do Município de Sooretama para o exercício de 2004, a ser elaborado de forma compatível com a presente Lei e com as normas da Lei Complementar n.º 101, e 04 de maio de 2000, compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

 

§ 1º O projeto da lei orçamentária anual:

 

I - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, se concedidos:

 

II - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são estabelecidos nesta Lei.

 

§ 2º Todas as despesas da dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

 

§ 3º É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada .

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente Líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,  transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da  compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidade.

 

§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n.º 87, de 13 de Setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

§ 2º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidade.

 

Art. 3º O projeto a que se refere o art. 1º deverá obedecer, ainda além dos princípios tradicionais da Administração Pública, os da universidade, da unidade, da anualidade, da não afetação das receitas, das receitas, da especialização e do equilíbrio, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública no exercício.

 

Parágrafo Único - O Programa de Trabalho a que se refere este artigo deverá ser desdobrado em Funções e Subfunções de Governo em conformidade com o estabelecido na Portaria m.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão; e quanto à sua natureza, desdobrado na forma da portaria n.º 05 de 20 de maio de 1999, da Secretaria de Orçamento Federal.

 

Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária anual as previsões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

§ 1º A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

 

§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 5º As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município, por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.

 

Parágrafo Único - Na falta das informações a que se refere este artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 4º caput desta Lei.

 

Art. 6º O orçamento municipal também consignará as receitas de transferência decorrentes:

 

I - de convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Art. 7º Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria SOF/SEPLAN n.º 472, de 21 de julho de 1993, atualizada pela Portaria n.º 006, de 20 de maio de 1999, no que couber.

 

Art. 8º Quando se fizer necessária à contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante 101/2000.

 

Parágrafo Único - A Lei orçamentária ou Lei ordinária que a autorizar estabelecerá os limites a serem observados.

 

Art. 9º Na elaboração da proposta orçamentária anual a fixação da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

Art. 10 A despesa orçamentária deverá ser classificada em conformidade com o disposto na Lei 4320/64, por órgão gestor e unidades orçamentárias, observado, no mínimo, o detalhamento de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei.

 

Art. 11 Do limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo, destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária  e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos  arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

 

Art. 12 O orçamento municipal em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei Municipal, destinará:

 

I - 25% (vinte cinco por cento) no mínimo da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da educação da criança de 0 a 6 anos e do ensino fundamental:

 

I - 1% (um por cento) da receita prevista para pagamento das contribuições devidas ao PSEP;

 

III - 15% (quinze por cento), no mínimo do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I b e § 3º da Constituição Federal, para aplicação em saúde;

 

IV - para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, observados os critérios dos arts. 18 a 23, 70 e 71 da Lei Complementar n.º 101/2000, no que couber;

 

V - para o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Estado do Espírito Santo - CISNORTES -  em face da lei n.º 420, de 22/06/98, destinar-se-á importância correspondente a até 1,5% do F>P>M - Fundo de Participação dos Municípios.

 

Art. 13 Para os fins do disposto no inciso IV do artigo anterior, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gatos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eleitos, cargos, funções ou empregos  públicos e de membros de Poder, com quaisquer espécie remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdências.

 

§ 1º As despesas total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

Art. 14 A repartição do limite global do inciso IV do artigo 12 não poderá exceder os seguintes percentuais:

 

I - 6% (seis por cento) para o legislativo; e

 

II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Art. 15 A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído gastos com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o § 1º do art. 29 - A da Constituição.

 

Art. 16 Ressalva a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor da Lei Complementar n.º 101/2000, a despesa total com pessoal dos Poderes Legislativos e Executivo do Município não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos no artigo anterior.

 

Art. 17 Havendo prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes na lei orçamentária anual, respeitados os limites e critérios estabelecidos na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 e na legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá:

 

I - conceder vantagens ou aumento de remuneração aos servidores e empregados públicos;

 

II - criar cargos, empregos e funções públicas ou alterar a estruturação de carreiras;

 

III - admitir ou contratar pessoal a qualquer título.

 

Art. 18 Ficam os Chefes dos Poderes Municipais, no atendimento dos interesses da Administração autorizados a realizar despesas necessárias à reestruturação do concurso público no exercício de 2004, atendidos os critérios e limites da legislação pertinente.

 

Art. 19 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação e movimentação financeira.

 

Parágrafo Único - Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á;

 

I - às reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio, exceto as de Pessoal;

 

II - ao início de obras novas;

 

III - à autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanente ou com inversões financeiras.

 

Art. 20 Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados: o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalva a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde; e a contratação de horas extras, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da República.

 

Art. 21 São condições e exigências para transferências de recursos financeiros;

 

I - à entidade pública:

 

a) a existência de controle interno, na forma definida no art. 74 da Constituição e dos arts. 76 a 80 da Lei 4.320/64; e

b) a existência de serviços de contabilidade regulares, na forma dos arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64;

 

II - à entidade privada:

 

a) a declaração de sem finalidade lucrativa nos atos constitutivos da entidade beneficiária;

b) o cadastro na Prefeitura de Sooretama;

c) a existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade;

 

Parágrafo Único - São condições e exigências comuns às entidades públicas e privadas para recebimento de recursos financeiros, através de transferências voluntárias:

 

I - a comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, de contribuições sociais e ou providenciarias, bem como quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Município; e

 

II - a apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação dos recursos a serem transferido pelo Município.

 

Art. 22 A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

 

§ 1º Não se inclui na proibição:

 

I - a autorização para abertura de créditos suplementares, na forma do art. Da Lei n.º 4320/64; e

 

II - a autorização para contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2º O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será de 40% (quarenta por cento), considerando-se recursos disponível os definidos no § 1º do artigo 43, da Lei 4.320/64.

 

Art. 23 A despesa com serviços de terceiros dos Poderes Municipais não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício de 1999, até o término do terceiro exercício seguinte, em conformidade com o art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000.

 

Art. 24 São prioridades da Administração Municipal as ações governamentais objetivando:

 

I - a ampliação da frota de veículos municipais;

 

II - aquisição de imóveis para construção de obras diversas;

 

III - repasses de subvenção a entidades diversas

 

IV - aquisição de bens móveis e equipamentos para melhor desenvolvimento das atividades de cada secretaria municipal.

 

V - a ampliação e reforma de unidades de saúde para melhor atendimento à população;

 

VI - dar continuidade às expectativas do trabalho a ser realizado no pronto atendimento;

 

VII - construção do Centro de Saúde;

 

VIII - aquisição de equipamento Odontológico;

 

IX - manutenção ampliação dos programas de atendimento básico na área de saúde e ação social;

 

X - a manutenção de Programas de Assistência e Alimentação à criança e ao adolescente;

 

XI - a manutenção do Programa da Saúde da família;

 

XII - a contribuição ao consórcio de saúde;

 

XIII - a manutenção da vigilância epidemiológica e sanitária;

 

XIV - manutenção do projeto luz do campo;

 

XV - apoio ao PRONAF, CEPRO, Fundação Bionativa e FEAGRO;

 

XVI - implantação e operacionalização do Hortão Municipal;

 

XVII - distribuição de mudas e sementes aos produtores rurais;

 

XVIII - a prestação de assessoria técnica para os agricultores;

 

XIX - abertura de poços artesianos;

 

XX - o incentivo de novas indústrias para geração de mais empregos e Município de Sooretama;

 

XXI - incentivo ao comércio local para o aumento de empregos na área;

 

XXII - a continuidade, apoio e ampliação dos projetos e programas de educação já existentes;

 

XXIII - a construção do estádio municipal;

 

XXIV - incentivos a todas as modalidades esportivas;

 

XXV - a ampliação das áreas de lazer;

 

XXVI - a promoção de eventos culturais e esportivos em todo o município;

 

XXVII - construção e reforma de Centros de Educação Infantil e Pré-escolas;

 

XXVIII - aquisição de instrumentos musicais para formação da Banda Macial EMEF ASJ;

 

XXIX - aquisição de equipamentos para implantação de laboratórios de informática nas escolas municipais;

 

XXX - a manutenção do transporte escolar gratuito;

 

XXXI - o combate ao analfabetismo em todas as idades;

 

XXXII - a ampliação e reforma de escolas na área de ensino fundamental e Centros Desportivos;

 

XXXIII - valorização dos cidadãos da terceira idade do Município;

 

XXXIV - a continuidade, apoio e ampliação dos projetos e programas já desenvolvidos pela secretaria de obras e serviços urbanos;

 

XXXV - a ampliação da rede de esgoto;

 

XXXVI - a continuidade e ampliação no programa de água tratada;

 

XXXVII - a implantação do projeto de captação de água bruta;

 

XXXVIII - o calçamento na sede e interior;

 

XXXIX - construção de praças, parques e jardins;

 

XL - construção de galerias de drenagem pluvial;

 

XLI - construção e extensão de rede elétrica, inclusive rural;

 

XLII - pavimentação de ruas e avenidas

 

XLIII - construção do aterro sanitário;

 

XLIV - construção de pontes e bueiros;

 

XLV - abertura e reabertura de estradas;

 

XLVI - viabilizar sinalização de trânsito na sede do Município para facilitar o tráfego de veículos;

 

XLVII - construção e reforma de pequenas barragens;

 

XLVIII - a construção de casas populares para atender as famílias que não têm moradia;

 

XLIX - construção da torre retransmissora de TV;

 

L - a continuidade, apoio e ampliação dos projetos e programas já desenvolvidos pela secretaria de meio ambiente;

 

LI - reflorestamento da Lagoa Juparanã e Rio São José;

 

LII - desocupação das margens da Lagoa Juparanã;

 

LIII - recuperação de áreas degradadas;

 

LIV - canalização de córregos e rios;

 

LV - projetos de proteção ao meio ambiente;

 

LVI - apoio à polícia interativa municipal.

 

Art. 25 Para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderás promover, através de encaminhamento de projetos de lei específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:

 

I- alteração da planta de valores do município de Sooretama, para efeito da cobrança do Imposto sobre a propriedade territorial e Predial Urbana;

 

II- aumento da taxa de Iluminação Pública e Tarifa de Água e Esgoto;

 

III- lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 26 A reserva de contingência de que trata o inciso II do parágrafo 1º do art. 1º, será até 10% (dez por cento) da receita corrente líquida.

 

Art. 27 O recurso de que trata o artigo anterior será utilizado através de créditos adicionais na forma de dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 4320/64, destinado:

 

I- à suplementação de dotações orçamentárias;

 

II- à abertura de créditos especiais;

 

III- ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

 

IV- ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 28 O projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido ao Executivo Municipal para sanção até 1º (primeiro) de dezembro de 2003.

 

Parágrafo Único- O Poder Legislativo não devolvendo, no prazo fixado neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este será promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e três.

 

Antônio Maximiano Dos Santos

Prefeito Municipal

 

Delair Antônio Brumatti

Secretário municipal de Administração e Finanças

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.