LEI Nº 328, DE 8 DE AGOSTO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM GERAL E OFICINAS MECÂNICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

Art. 1º O horário para funcionamento dos estabelecimentos comerciais em geral e oficinas mecânicas  no Município de Sooretama será regulado por esta lei.

 

Art. 2º Fica estabelecido que os estabelecimentos comerciais devidamente cadastrados no Município de Sooretama, funcionarão de segunda a sexta-feira, no horário de 08 horas às 17h30min, e, aos sábados, de 8 às 12 horas., exceto os de ramo de material de  construção e oficinas mecânicas.

 

Parágrafo Único - O horário de funcionamento do comércio de materiais de construção e de oficinas mecânicas será de 07:00 ás 17:30hs, de segunda á sexta-feira, e, aos sábados, de 07:00 ás 12:00hs.

 

Art. 3º O horário de funcionamento dos Supermercados, Mercearias e Açougues, devidamente cadastrados no Município de Sooretama, será de 08 às 18 horas de segunda-feira a sábado.

 

§ 1º Aos domingos não será permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais referidos no caput deste artigo.

 

§ 2º Durante o período em que o governo federal instituir o chamado “horário de verão”, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo funcionarão das 8 às 19 horas, de segunda-feira a sábado.

 

Art. 4º Em período de festividades, os horários de funcionamento fixados por esta Lei poderão ser estendidos por ato do Prefeito Municipal, mediante solicitação das classes interessadas.

 

Art. 5º Ficam excluídos do cumprimento dos horários estabelecimentos na presente Lei as Panificadoras, Lanchonetes, Bares, Farmácias e Drogarias, devendo, entretanto, serem observadas as disposições contidas no Capítulo II, da Seção II, o Título V da Lei Municipal n.º 133/1998.

 

Art. 6º Na infração de qualquer das disposições contidas nesta Lei, será imposta a multa de 50 (cinqüenta) vezes o valor da V.R.T.E (Valor de Referência do Tesouro Estadual).

 

§ 1º Em caso de reincidência da infração, será imposta a multa de 100(cem) vezes o valor da V.R.T.E (Valor de Referência do Tesouro Estadual).

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 01 de outubro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e três.

 

Antônio Maximiano Dos Santos

Prefeito Municipal

 

Delair Antônio Brumatti

Secretário municipal de Administração e Finanças

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.