LEI Nº 348, DE 21 DE ABRIL DE 2004

 

“ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 13 DA LEI N° 39/97 (REGULAMENTO DO SAAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 13 da Lei n° 39/97 passará a vigorar acrescido do seguinte parágrafo Único:

 

“Art. 13 - Parágrafo único - Na falta de instalação de medidor após o 30º (trigésimo) dia da ligação, na categoria residencial, o consumo estimado de que trata o presente artigo deverá ser, obrigatoriamente, o previsto no inciso I - Categoria Residencial - Grupo R1, de até 10 m³/mês.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro.

 

Antônio Maximiano dos Santos

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Sílvio Cordeiro Júnior

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.