LEI Nº 348, DE 21 DE ABRIL DE 2004
“ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART.
13 DA LEI N° 39/97 (REGULAMENTO DO SAAE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito
Santo:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 13 da Lei
n° 39/97 passará a vigorar acrescido do seguinte parágrafo Único:
“Art. 13 -
Parágrafo único - Na falta de instalação de medidor após o 30º (trigésimo) dia
da ligação, na categoria residencial, o consumo estimado de que trata o
presente artigo deverá ser, obrigatoriamente, o
previsto no inciso I - Categoria Residencial - Grupo R1, de até 10 m³/mês.”
Art. 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura
Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de
abril do ano de dois mil e quatro.
Antônio
Maximiano dos Santos
Prefeito
Municipal
REGISTRADO E
PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Sílvio
Cordeiro Júnior
Secretário
Municipal de Administração e Finanças
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Sooretama.