LEI Nº 360, DE 30 DE JUNHO DE 2004
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O Orçamento do município de
Sooretama, referente ao exercício de 2005, será elaborado e executado segundo
as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento
ao disposto no art. 165 § 2° da Constituição Federal, do art. 4º da Lei
Complementar 101/2000 e art. 119 § 2° da Lei
Orgânica Municipal compreendendo:
I - as prioridades e metas da
administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos
orçamentos;
III - as diretrizes para a
elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas com
pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre
alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas para o
exercício financeiro de 2005 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta Lei, em consonância com o Planejamento da ação
governamental instituída pelo Plano Plurianual (2002 -
2005).
Parágrafo Único - As metas e prioridades constantes no Anexo de Metas e Prioridades
desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2005, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º O Orçamento Fiscal discriminará a
despesa por Unidade Orçamentária, segundo classificação funcional programática,
explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas
metas e valores da despesa por natureza, grupo, modalidade de aplicação e
elemento da despesa.
§ 1° A
classificação funcional programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do
Ministério de Orçamento e Gestão e a Portaria 163 de 04 de maio de 2001 do
Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas
posteriores alterações.
§ 2º Os
programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano
Plurianual (2002 - 2005) e suas posteriores alterações.
§ 3° Na
indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a
Portaria Interministerial n° 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) Pessoal e encargos sociais (1);
b) Juros e encargos da dívida (2);
e) Outras despesas correntes (3);
d) Investimentos (4);
e) Inversões financeiras (5);
f) Amortização da dívida (6).
§ 4° A
reserva de contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será identificada pelo
dígito 9, no que se refere a grupo de natureza de despesa.
Art. 4º Para efeito desta Lei,
entende-ser por:
I - Programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
III - Atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Operação Especial, as
despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços;
V - Unidade Orçamentária, o menor
nível de classificação institucional, agrupada cm órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
§ 1°
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
por sua realização.
§ 2° Cada
atividade, projeto e operação especial identificará a função, sub-função, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário,
às quais se vinculam.
§ 3° As
categorias de programação de que se trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, projetos, atividades e operações
especiais.
Art. 5°
O projeto de Lei Orçamentária anual será constituído de:
I - Texto da Lei;
II - Quadros orçamentários
consolidados, conforme definidos no art. 22 da Lei 4.320/64;
III - Anexo do Orçamento Fiscal,
discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;
IV - Demonstrativo da
compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes
no Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao art. 5 da LC 101/2000;
V - Demonstrativo das medidas de
compensação a renúncias de receitas e ao aumento das despesas obrigatórias de
caráter continuado, conforme definição do art. 5° da LRF.
Art. 6°
O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, sua autarquia,
fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.
Art. 7º
Para efeito no disposto desta Lei, a proposta orçamentária do Poder Legislativo
e da Autarquia de Água e Esgoto SAAE, integrará o projeto de Lei orçamentária
para fins de consolidação.
Art. 8º
O percentual da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal poderá ser de até
5,0% (cinco por cento) dos Impostos e Transferências Constitucionais previstos
para o exercício de 2005, definidos no Anexo de Metas Fiscais que acompanha
esta lei.
Parágrafo Único - Os repasses dos duodécimos serão efetuados mensalmente até o dia 20
de cada mês, calculado conforme Emenda Constitucional n° 25 de 14 de fevereiro
de 2000, no limite de 8% (Oito por Cento), observando a proporcionalidade
orçamentária.
Art. 9º
O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada,
constante de propostas de alterações do Plano
Plurianual (2002 - 2005), que tenham sido objeto de projetos de lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10
No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes, estimados para o exercício de 2005.
Art. 11
O orçamento do Município de 2005 será elaborado visando garantir o equilíbrio
fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.
Art. 12 O
Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, até 31 de julho, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo, conforme estabelecido no Art. 12 § 3º da Lei Complementar
n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13
O Poder Legislativo encaminhará até 31 de julho sua proposta orçamentária para
fins de consolidação ao Poder Executivo.
Art. 14 O
Projeto da Lei Orçamentária Anual será encaminhada para a Câmara até 15 de
outubro, conforme disposto no Art. 119 § 10, III da Lei Orgânica do Município.
Art. 15
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 16
Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de:
I - Nenhuma despesa poderá ser
fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras;
II - Não poderão ser incluídas
despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, exceto os
casos de calamidade pública formalmente reconhecidos,
na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal;
Art. 17
Na programação dos investimentos, novos projetos somente serão incluídos na Lei
Orçamentária Anual depois de atendidos os em andamento, contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida das
operações de crédito.
Art.
Art. 19
As dotações a título de Subvenções Sociais e Auxílios a Entidades Privadas sem
fins lucrativos, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual
e em seus respectivos créditos adicionais serão autorizadas através de
lei específica, obedecerão ao disposto no Art. 16 da Lei Federal n° 4.320, de
17 de março de 1964, e serão definidas em Anexo integrante da Lei Orçamentária
Anual.
Art.
Art. 21 As
fontes de recurso e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e
em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade
técnica operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista
na Lei Orçamentária.
Art.
Art. 23
As receitas e despesas poderão ter seus valores corrigidos, em 01 de janeiro de
2005 por índice oficial, caso o índice de inflação do exercício de 2004 seja superior
a 10% (dez por cento).
Art. 24
O Município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do
ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 25 O
Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159, Inciso I, alínea b e § 3°,
na saúde em cumprimento a Emenda Constitucional n° 29 de 13 de setembro de
2000.
Art.
Parágrafo único - A proposta orçamentária para o exercício de 2005 poderá conter além
da reserva de contingência destinada exclusivamente para atender riscos ou
passivos fiscais, outra reserva de contingência destinada a atender possíveis
eventualidades ou servir como fonte para abertura de créditos suplementares. As
dotações fixadas para reserva de contingências deverão ser evidenciadas de
forma distinta na proposta orçamentária.
Art. 27
Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária para o exercício de 2005, dotações
para pagamento com juros, encargos e amortização da dívida
decorrentes de operações de crédito contratadas e autorizadas até a data
do encaminhamento do Projeto de Lei a Câmara Municipal.
Parágrafo único - A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício
de 2005, terá como limite máximo à folga resultante da combinação das
Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal.
Art. 28 Serão
incluídas no orçamento, dotações necessárias ao pagamento de débitos oriundos
de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais, desde
que apresentadas até 01 de julho ao Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 29
No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
observando o disposto nos art. 19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
§ 1° A
despesa total do Poder Executivo e Legislativo terá como limite para despesa
com pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei Complementar n° 101/2000.
§ 2° Os
órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão em seus
âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 30
No exercício de
Art. 31 Se
a despesa com pessoal do Poder Executivo, durante o
exercício de 2005, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar n°
101 de 04 de maio de 2000, o percentual excedente será eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se
entre outras providências:
I - Redução de horas extras;
II - Redução de pelo menos dez por
cento das despesas com cargos em comissão;
III - Exoneração dos servidores
não estáveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
Parágrafo Único - Aplica-se a Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art.
Art. 34
Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária poderão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Art. 35 Na
hipótese de alteração na legislação tributária, à posterior ao encaminhamento
do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo e que implique em
excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de
1964, quanto à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os
recursos correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião da tramitação do
mesmo na Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Caso a alteração mencionada no “caput” deste artigo ocorra
posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos
correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 36
Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9º da
Lei Complementar n° 101/2000, o Chefe do Poder Executivo definirá percentuais
específicos para contingenciamento das dotações de projetos, atividades e
operações especiais.
§ 1°
Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
§ 2º -
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará os demais poderes, acompanhado da memória de cálculo, das premissas,
dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 3° - O
Poder Executivo, demonstrará, em até 30 (trinta) dias
perante o Poder Legislativo, a necessidade da limitação de empenho e
movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.
§ 4° -
No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira que trata o caput
deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos
sociais, desde que estejam observados os limites de gastos com pessoal da LRF;
II - com a conservação do
patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da LC 101/2000;
Art. 37 Caso
o projeto de lei orçamentária de 2005 não seja sancionada até 31 de dezembro de
§ 1º -
Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao
projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo,
serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de
créditos adicionais.
§ 2° -
Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de benefícios
previdenciários;
III - Pagamento de serviço da
dívida;
IV - Pagamento de compromissos
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social;
V - Os projetos e atividades em
execução em 2004, financiados com recursos oriundos de convênios, operação de crédito internos e externos, inclusive a
contrapartida prevista.
VI - Conclusão de obras iniciadas
em exercícios anteriores a 2005 e cujo cronograma físico estabelecido em
instrumento contratual não se estenda além do 1º semestre de 2005.
Art. 38
Caso o projeto de lei referente à proposta orçamentária anual não seja aprovado
até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal ficará automaticamente
convocada, extraordinariamente, para tantas sessões quanto forem necessárias
para uso da deliberação.
Art. 39 O
Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo e
Entidades Filantrópicas, para desenvolvimento de programas de prioritários nas
áreas da educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social,
agropecuária, habitação, agricultura, segurança e transporte.
Art. 40
O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Consórcios Intermunicipais que
visem o desenvolvimento do município. Os convênios deverão ser aprovados
através de Lei Específica.
Art. 41
O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal poderá:
I - Realizar operações de crédito
até o limite estabelecido na lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;
II - Realizar operações de crédito
por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;
III - Abrir crédito suplementar e
adicional;
IV - Transpor, remanejar ou
transferir recursos, para cobertura de créditos adicionais de que se trata o
inciso III.
Parágrafo Único - A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal.
Art. 42
Para os efeitos do § 3° do Art. 16, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio
de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços os limites dos incisos I e
II do Art. 24, da Lei n° 8.666, de 02 de junho de 1993.
Art. 43
O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a aprovação da Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminado a
despesa por elemento, conforme unidade orçamentária e respectivos projetos e
atividades.
Art. 44
Nos termos dos arts. 8 e 13 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000,
o Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação
da Lei Orçamentária Anual de 2005, o cronograma anual de desembolso mensal
elaborado por no mínimo grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de
arrecadação.
Art. 45 Através
de ato próprio o Poder Executivo poderá editar normas relativas ao controle de
custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos conforme estabelece o art. 40 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 46 Durante
o exercício de 2005, o Poder Executivo analisará a possibilidade da implantação
do Controle Interno, conforme estabelece o art. 74 da Constituição Federal e
nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal e em observância as orientações
do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 47
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua
estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 48
O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não
iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 49
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e
quatro.
Antônio Maximiano
dos Santos
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Silvio Cordeiro
Júnior
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2005
ANEXOS INTEGRANTES À LEI
1.0 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
2.0 - ANEXO DE METAS FISCAIS,
COMPREENDENDO:
ART. 4°,
LEI COMPLEMENTAR 101/2000.
§ 1°
METAS ANUAIS, RELATIVAS À RECEITA, DESPESA, RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CONSTANTES E CORRENTES);
§ 2°, I
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
§ 2°, II
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;
§ 2°,
III EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO;
DEMONSTRATIVO
DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
§ 2°, IV
DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO;
DEMONSTRATIVO
DA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA.
3.0 ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2005
ANEXO DE METAS FISCAIS
(Art. 4°, § 2°, inciso II da LC n°
101/2000)
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
Aos
municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes era facultado
através do art. 63 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
Sooretama
- ES, 30 de Junho de 2004.
Antônio Maximiano
dos Santos
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS -
2005
ANEXO DE METAS FISCAIS
(art. 4°, § 2°, inciso V da Lei
Complementar n° 101/2000)
DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE
EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
A
estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, para
assegurar que não haverá a criação de nova despesa permanente sem fontes consistentes
de financiamento.
Por um
lado, o aumento permanente da receita é entendido como aquele proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo em decorrência do
crescimento real da atividade econômica, majoração ou criação de tributo ou
contribuição (§ 3º, do art. 17, da LRF). Por outro, considera-se como
obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (caput do art.
17, da LRF).
Com
relação ao aumento permanente da receita, considera-se aquele resultante da
variação real do Produto Interno Bruto - P18, tendo em vista que esta resulta
em elevação da base tributária e das transferências constitucionais repassadas
para o município.
O saldo
da margem de expansão é estimado em R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais) para
o exercício de 2005. Nesse valor foi considerado o aumento das despesas de
caráter obrigatório decorrentes de decisões tomadas em exercícios anteriores
que terão impacto adicional em 2005. O Total das despesas adicionais é de R$
553.000,00 (quinhentos e cinqüenta e três mil reais).
O
cenário macroeconômico utilizado para o cálculo da margem de expansão assumiu a
expectativa de crescimento real do PIB de 4% em 2005. Em relação ao impacto da
legislação tributária sobre a arrecadação, considerou-se a manutenção da carga
tributária dos tributos municipais.
MARGEM DE EXPANSÃO PARA AS
DESPESAS DE CARÁTER OBRIGATÓRIO |
|
Discriminação |
2005 |
1. Arrecadação – efeitos
quantidade e legislação 2. Saldo já Utilizado |
660.000,00 553.000,00 |
Margem
de Expansão (3-4) |
107.000,00 |
Sooretama
- ES, 30 de Junho de 2004.
Antônio Maximiano
dos Santos
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS -
2005
ANEXO DE METAS FISCAIS
(art. 4°, § 2°, inciso V da Lei
Complementar n° 101/2000)
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
No
decorrer do exercício de 2005 o município de Sooretama não procederá com
Renúncia de Receitas e, portanto não se fará necessário demonstrar as
estimativas de compensação das mesmas.
Receita Tributária |
Renúncia |
Forma de Compensação |
|
Tipo |
Valor |
||
IPTU |
- |
0,0 |
- |
ITBI |
- |
0,0 |
- |
ISS |
- |
0,0 |
- |
Taxas |
- |
0,0 |
- |
Contribuição Melhoria |
- |
0,0 |
- |
Divida Ativa Tributária |
- |
0,0 |
- |
Total |
- |
0,0 |
- |
Sooretama
- ES, 30 de Junho de 2004.
Antônio Maximiano
dos Santos
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS -
2005
ANEXO DE METAS FISCAIS
(art. 4°, § 2°, inciso II da Lei
Complementar n° 101/2000)
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
As
projeções das receitas foram calculadas da seguinte forma:
Para a
projeção das receitas para o exercício de 2005, calculou-se a média da
arrecadação atualizada pelo IPCA dos exercícios de 2001, 2002 e 2003 e
posteriormente, a esta média acrescentamos o
percentual de 11% baseado na inflação projetada para o exercício de 2005 que é
de 4,5% a.a., mais a projeção de crescimento do PIB também para o exercício de
2005, que ficou em 4% a.a. A meta de inflação pode sofrer uma variação de até
2,5 pontos percentuais o que significa que a mesma poderá chegar em até 7% a.a.
Já a
previsão orçamentária da receita para o exercício de 2005, acrescentou-se sobre
o valor previsto para o orçamento da receita de 2005 o percentual de 9,0%
baseado na inflação projetada para o exercício de 2006 que é de 4% a.a., mais a
projeção de crescimento do PIB também para o exercício de 2006, que é projetado
em 4,5% a.a. As metas de inflação e de crescimento do PIB foram estabelecidas
com margem de expansão, o que significa que essas metas podem
ser alteradas para mais ou para menos.
Para a
previsão dos valores da receita para o exercício de 2007, acrescentou-se sobre
o valor projetado para o exercício de 2006 o percentual de 9,0 % baseado na
inflação projetada para o exercício de 2007 que é de 4 % a.a., mais a projeção
de crescimento do PIB também para o exercício de 2007, que é projetado em 5 %
a.a.
A
Previsão da Receita de Serviços para o exercício de 2005 tem em sua composição
o crescimento da arrecadação das receitas da autarquia de água e esgoto, tendo
em vista a realização de obras de saneamento que serão revertidos aos cofres em
cobrança de tarifas, pois aumentará o atendimento com redes em residências
ainda não contempladas.
As
despesas do município foram programadas considerando o comportamento previsto
da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda,
ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio
das finanças públicas.
Em
relação ao estoque da dívida, este corresponde à posição em dezembro de cada
exercício, considerando a previsão das amortizações e das atualizações
monetárias a serem realizadas no respectivo exercício, O saldo remanescente da
dívida do INSS é corrigido pela TJLP e mensalmente são retidos na parcela do
FPM como pagamento. A Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP prevista para os
exercícios de 2005, 2006 e 2007 é de 7,82% a.a.
Sooretama
- ES, 30 de Junho de 2004.
Antônio Maximiano
dos Santos
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS -
2005
ANEXO DE METAS FISCAIS
(ah. 40, § 3° da Lei Complementar
n° 101/2000).
Conforme
estabelece a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, este anexo
demonstrará a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de
afetar as contas públicas.
Risco Fiscal |
Valor Apurado ou Estimado |
Possibilidade de Ocorrência |
Medidas Corretivas |
Parcelamento de INSS |
R$
260.000,00 |
Alta |
Diminuição das despesas de
capital. |
Observação: Esse valor poderá
ser parcelado em até 60 (sessenta) meses. |
Sooretama
- ES, 30 de Junho de 2004.
Antônio Maximiano
dos Santos
Prefeito Municipal