LEI Nº 360, DE 30 DE JUNHO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º O Orçamento do município de Sooretama, referente ao exercício de 2005, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2° da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 e art. 119 § 2° da Lei Orgânica Municipal compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - as disposições relativas com pessoal e encargos sociais;

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VI - as disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2005 são aquelas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, em consonância com o Planejamento da ação governamental instituída pelo Plano Plurianual (2002 - 2005).

 

Parágrafo Único - As metas e prioridades constantes no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2005, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, segundo classificação funcional programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por natureza, grupo, modalidade de aplicação e elemento da despesa.

 

§ 1° A classificação funcional programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão e a Portaria 163 de 04 de maio de 2001 do Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações.

 

§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual (2002 - 2005) e suas posteriores alterações.

 

§ 3° Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n° 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

a) Pessoal e encargos sociais (1);

b) Juros e encargos da dívida (2);

e) Outras despesas correntes (3);

d) Investimentos (4);

e) Inversões financeiras (5);

f) Amortização da dívida (6).

 

§ 4° A reserva de contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere a grupo de natureza de despesa.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-ser por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada cm órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

 

§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.

 

§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, sub-função, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

§ 3° As categorias de programação de que se trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, projetos, atividades e operações especiais.

 

Art. 5° O projeto de Lei Orçamentária anual será constituído de:

 

I - Texto da Lei;

 

II - Quadros orçamentários consolidados, conforme definidos no art. 22 da Lei 4.320/64;

 

III - Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao art. 5 da LC 101/2000;

 

V - Demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definição do art. 5° da LRF.

 

Art. 6° O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, sua autarquia, fundos e órgãos mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 7º Para efeito no disposto desta Lei, a proposta orçamentária do Poder Legislativo e da Autarquia de Água e Esgoto SAAE, integrará o projeto de Lei orçamentária para fins de consolidação.

 

Art. 8º O percentual da Proposta Orçamentária da Câmara Municipal poderá ser de até 5,0% (cinco por cento) dos Impostos e Transferências Constitucionais previstos para o exercício de 2005, definidos no Anexo de Metas Fiscais que acompanha esta lei.

 

Parágrafo Único - Os repasses dos duodécimos serão efetuados mensalmente até o dia 20 de cada mês, calculado conforme Emenda Constitucional n° 25 de 14 de fevereiro de 2000, no limite de 8% (Oito por Cento), observando a proporcionalidade orçamentária.

 

Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2002 - 2005), que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 10 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2005.

 

Art. 11 O orçamento do Município de 2005 será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

Art. 12 O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, até 31 de julho, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no Art. 12 § 3º da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 13 O Poder Legislativo encaminhará até 31 de julho sua proposta orçamentária para fins de consolidação ao Poder Executivo.

 

Art. 14 O Projeto da Lei Orçamentária Anual será encaminhada para a Câmara até 15 de outubro, conforme disposto no Art. 119 § 10, III da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 15 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 16 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, exceto os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal;

 

Art. 17 Na programação dos investimentos, novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida das operações de crédito.

 

Art. 18 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual e suas posteriores alterações ou em lei que autorize sua inclusão.

        

Art. 19 As dotações a título de Subvenções Sociais e Auxílios a Entidades Privadas sem fins lucrativos, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus respectivos créditos adicionais serão autorizadas através de lei específica, obedecerão ao disposto no Art. 16 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e serão definidas em Anexo integrante da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 20 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivo autorizando o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, nos Limites autorizados pela Câmara Municipal.

 

Art. 21 As fontes de recurso e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na Lei Orçamentária.

 

Art. 22 A proposta orçamentária anual, atenderá as Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universalidade e Anuidade, não podendo o montante da despesa fixada exceder à previsão da Receita para o exercício.

 

Art. 23 As receitas e despesas poderão ter seus valores corrigidos, em 01 de janeiro de 2005 por índice oficial, caso o índice de inflação do exercício de 2004 seja superior a 10% (dez por cento).

 

Art. 24 O Município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 25 O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, Inciso I, alínea b e § 3°, na saúde em cumprimento a Emenda Constitucional n° 29 de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 26 A dotação destinada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior a 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no terceiro bimestre do exercício de 2004 e será utilizada para atender os passivos contingentes descritos no Anexo de Riscos Fiscais e outros riscos e eventos fiscais que possam surgir no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2005.

 

Parágrafo único - A proposta orçamentária para o exercício de 2005 poderá conter além da reserva de contingência destinada exclusivamente para atender riscos ou passivos fiscais, outra reserva de contingência destinada a atender possíveis eventualidades ou servir como fonte para abertura de créditos suplementares. As dotações fixadas para reserva de contingências deverão ser evidenciadas de forma distinta na proposta orçamentária.

 

Art. 27 Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária para o exercício de 2005, dotações para pagamento com juros, encargos e amortização da dívida decorrentes de operações de crédito contratadas e autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei a Câmara Municipal.

 

Parágrafo único - A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de 2005, terá como limite máximo à folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal.

 

Art. 28 Serão incluídas no orçamento, dotações necessárias ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais, desde que apresentadas até 01 de julho ao Poder Executivo.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 29 No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observando o disposto nos art. 19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

 

§ 1° A despesa total do Poder Executivo e Legislativo terá como limite para despesa com pessoal e encargos sociais, o disposto na Lei Complementar n° 101/2000.

 

§ 2° Os órgãos próprios do Poder Legislativo e do Poder Executivo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 30 No exercício de 2005, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente voltados para as áreas de saúde e educação, que gerem situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.

 

Art. 31 Se a despesa com pessoal do Poder Executivo, durante o exercício de 2005, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, o percentual excedente será eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outras providências:

 

I - Redução de horas extras;

II - Redução de pelo menos dez por cento das despesas com cargos em comissão;

III - Exoneração dos servidores não estáveis.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 32 A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária será editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 10 1/2000.

 

Parágrafo Único - Aplica-se a Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 33 A concessão ou ampliação de incentivo ou qualquer benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, parcial ou total, deverá ser precedida nos termos do Art. n° 14, da Lei Complementar n° 101/2000, e em havendo qualquer ato administrativo que o conceda, deverá após, ser submetido à Câmara Municipal para homologação, sob pena de nulidade havendo o seu descumprimento.

 

Art. 34 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária poderão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Art. 35 Na hipótese de alteração na legislação tributária, à posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964, quanto à estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único - Caso a alteração mencionada no “caput” deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 36 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta bimestral, nos termos do art. 9º da Lei Complementar n° 101/2000, o Chefe do Poder Executivo definirá percentuais específicos para contingenciamento das dotações de projetos, atividades e operações especiais.

 

§ 1° Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará os demais poderes, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 3° - O Poder Executivo, demonstrará, em até 30 (trinta) dias perante o Poder Legislativo, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.

 

§ 4° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I - com pessoal e encargos sociais, desde que estejam observados os limites de gastos com pessoal da LRF;

 

II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da LC 101/2000;

 

Art. 37 Caso o projeto de lei orçamentária de 2005 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º - Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 2° - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Pagamento de benefícios previdenciários;

 

III - Pagamento de serviço da dívida;

 

IV - Pagamento de compromissos correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social;

 

V - Os projetos e atividades em execução em 2004, financiados com recursos oriundos de convênios, operação de crédito internos e externos, inclusive a contrapartida prevista.

 

VI - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2005 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do 1º semestre de 2005.

 

Art. 38 Caso o projeto de lei referente à proposta orçamentária anual não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal ficará automaticamente convocada, extraordinariamente, para tantas sessões quanto forem necessárias para uso da deliberação.

 

Art. 39 O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo e Entidades Filantrópicas, para desenvolvimento de programas de prioritários nas áreas da educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura, segurança e transporte.

 

Art. 40 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Consórcios Intermunicipais que visem o desenvolvimento do município. Os convênios deverão ser aprovados através de Lei Específica.

 

Art. 41 O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal poderá:

 

I - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido na lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;

 

II - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;

 

III - Abrir crédito suplementar e adicional;

 

IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, para cobertura de créditos adicionais de que se trata o inciso III.

 

Parágrafo Único - A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 42 Para os efeitos do § 3° do Art. 16, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços os limites dos incisos I e II do Art. 24, da Lei n° 8.666, de 02 de junho de 1993.

 

Art. 43 O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminado a despesa por elemento, conforme unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 44 Nos termos dos arts. 8 e 13 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2005, o cronograma anual de desembolso mensal elaborado por no mínimo grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação.

 

Art. 45 Através de ato próprio o Poder Executivo poderá editar normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos conforme estabelece o art. 40 da Lei Complementar n° 101/2000.

 

Art. 46 Durante o exercício de 2005, o Poder Executivo analisará a possibilidade da implantação do Controle Interno, conforme estabelece o art. 74 da Constituição Federal e nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal e em observância as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 47 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

 

Art. 48 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 49 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e quatro.

 

Antônio Maximiano dos Santos

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Silvio Cordeiro Júnior

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2005

ANEXOS INTEGRANTES À LEI

 

1.0 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES

 

2.0 - ANEXO DE METAS FISCAIS, COMPREENDENDO:

 

ART. 4°, LEI COMPLEMENTAR 101/2000.

 

§ 1° METAS ANUAIS, RELATIVAS À RECEITA, DESPESA, RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CONSTANTES E CORRENTES);

 

§ 2°, I AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR

 

§ 2°, II MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;

 

§ 2°, III EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO;

 

DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;

 

§ 2°, IV DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO;

 

DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA.

 

3.0 ANEXO DE RISCOS FISCAIS.

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2005

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

(Art. 4°, § 2°, inciso II da LC n° 101/2000)

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR

 

Aos municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes era facultado através do art. 63 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a elaboração do anexo de metas e riscos fiscais até a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2005, portanto não se avaliou o cumprimento das metas relativas ao exercício anterior, pois as mesmas não foram estabelecidas.

 

Sooretama - ES, 30 de Junho de 2004.

 

Antônio Maximiano dos Santos

Prefeito Municipal

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2005

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

(art. 4°, § 2°, inciso V da Lei Complementar n° 101/2000)

 

DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa permanente sem fontes consistentes de financiamento.

 

Por um lado, o aumento permanente da receita é entendido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo em decorrência do crescimento real da atividade econômica, majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º, do art. 17, da LRF). Por outro, considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (caput do art. 17, da LRF).

 

Com relação ao aumento permanente da receita, considera-se aquele resultante da variação real do Produto Interno Bruto - P18, tendo em vista que esta resulta em elevação da base tributária e das transferências constitucionais repassadas para o município.

 

O saldo da margem de expansão é estimado em R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais) para o exercício de 2005. Nesse valor foi considerado o aumento das despesas de caráter obrigatório decorrentes de decisões tomadas em exercícios anteriores que terão impacto adicional em 2005. O Total das despesas adicionais é de R$ 553.000,00 (quinhentos e cinqüenta e três mil reais).

 

O cenário macroeconômico utilizado para o cálculo da margem de expansão assumiu a expectativa de crescimento real do PIB de 4% em 2005. Em relação ao impacto da legislação tributária sobre a arrecadação, considerou-se a manutenção da carga tributária dos tributos municipais.

 

MARGEM DE EXPANSÃO PARA AS DESPESAS DE CARÁTER OBRIGATÓRIO

Discriminação

2005

1. Arrecadação – efeitos quantidade e legislação

 

2. Saldo já Utilizado

660.000,00

 

553.000,00

 

Margem de Expansão (3-4)

107.000,00

 

 

Sooretama - ES, 30 de Junho de 2004.

 

Antônio Maximiano dos Santos

Prefeito Municipal

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2005

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

(art. 4°, § 2°, inciso V da Lei Complementar n° 101/2000)

 

DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

No decorrer do exercício de 2005 o município de Sooretama não procederá com Renúncia de Receitas e, portanto não se fará necessário demonstrar as estimativas de compensação das mesmas.

 

 

Receita Tributária

Renúncia

 

Forma de

Compensação

Tipo

Valor

IPTU

-

0,0

-

ITBI

-

0,0

-

ISS

-

0,0

-

Taxas

-

0,0

-

Contribuição

Melhoria

-

0,0

-

Divida Ativa Tributária

-

0,0

-

Total

-

0,0

-

 

 

Sooretama - ES, 30 de Junho de 2004.

 

Antônio Maximiano dos Santos

Prefeito Municipal

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2005

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

(art. 4°, § 2°, inciso II da Lei Complementar n° 101/2000)

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO

 

As projeções das receitas foram calculadas da seguinte forma:

 

Para a projeção das receitas para o exercício de 2005, calculou-se a média da arrecadação atualizada pelo IPCA dos exercícios de 2001, 2002 e 2003 e posteriormente, a esta média acrescentamos o percentual de 11% baseado na inflação projetada para o exercício de 2005 que é de 4,5% a.a., mais a projeção de crescimento do PIB também para o exercício de 2005, que ficou em 4% a.a. A meta de inflação pode sofrer uma variação de até 2,5 pontos percentuais o que significa que a mesma poderá chegar em até 7% a.a.

 

Já a previsão orçamentária da receita para o exercício de 2005, acrescentou-se sobre o valor previsto para o orçamento da receita de 2005 o percentual de 9,0% baseado na inflação projetada para o exercício de 2006 que é de 4% a.a., mais a projeção de crescimento do PIB também para o exercício de 2006, que é projetado em 4,5% a.a. As metas de inflação e de crescimento do PIB foram estabelecidas com margem de expansão, o que significa que essas metas podem ser alteradas para mais ou para menos.

 

Para a previsão dos valores da receita para o exercício de 2007, acrescentou-se sobre o valor projetado para o exercício de 2006 o percentual de 9,0 % baseado na inflação projetada para o exercício de 2007 que é de 4 % a.a., mais a projeção de crescimento do PIB também para o exercício de 2007, que é projetado em 5 % a.a.

 

A Previsão da Receita de Serviços para o exercício de 2005 tem em sua composição o crescimento da arrecadação das receitas da autarquia de água e esgoto, tendo em vista a realização de obras de saneamento que serão revertidos aos cofres em cobrança de tarifas, pois aumentará o atendimento com redes em residências ainda não contempladas.

 

As despesas do município foram programadas considerando o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.

 

Em relação ao estoque da dívida, este corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das atualizações monetárias a serem realizadas no respectivo exercício, O saldo remanescente da dívida do INSS é corrigido pela TJLP e mensalmente são retidos na parcela do FPM como pagamento. A Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP prevista para os exercícios de 2005, 2006 e 2007 é de 7,82% a.a.

 

 

Sooretama - ES, 30 de Junho de 2004.

 

Antônio Maximiano dos Santos

Prefeito Municipal

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2005

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

(ah. 40, § 3° da Lei Complementar n° 101/2000).

 

Conforme estabelece a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, este anexo demonstrará a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

 

Risco Fiscal

Valor

Apurado ou Estimado

Possibilidade

de Ocorrência

Medidas

Corretivas

Parcelamento de INSS

R$ 260.000,00

Alta

Diminuição das despesas de capital.

Observação: Esse valor poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses.

 

 

Sooretama - ES, 30 de Junho de 2004.

 

Antônio Maximiano dos Santos

Prefeito Municipal