(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2011)
LEI Nº 386, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2005
“DISPÕE SOBRE A NOVA
ESTRUTURA ADMIMSTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: faz saber que a
Câmara a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A ação do Governo
Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento físico territorial,
econômico e sócio-cultural e do aprimoramento dos
serviços à população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais
atenda a realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
I- Planejamento;
I- Coordenação; e
III- Controle.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 2º A ação
administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá
os seguintes planos e programas:
I-
Plano Plurianual;
II-
Diretrizes Orçamentárias; e
III-
Orçamentos Anuais.
§ 1° Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa
correspondente a seu setor e os de Assessoramento, auxiliar diretamente o
Prefeito na Coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral
do Governo.
§ 2° A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do
Prefeito.
Art. 3° A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais
guardarão perfeita e consonância com os planos e programas dos Governos
Estadual e Federal.
Art. 4° Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que
pormenorizar a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício
seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada no programa anual.
Art. 5º A administração municipal deve elaborar planos e projetos que
garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças
sociais de caráter político econômico, urbanístico, com a participação da
população.
Art. 6° Cabe à administração municipal adotar ou encaminhar medidas
condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as
propostas da população.
Art. 7º Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo
de recursos, a Assessoria Técnica e a Secretaria Municipal de Administração de
Finanças elaborarão a programação financeira de desempenho, de modo a assegurar
a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de
trabalhos projetados.
Art. 8° Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao
Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita
consonância com a programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 9° As atividades da administração do municipal será objeto de
permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e
programas de governo.
Art.
Parágrafo Único - A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada
através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários
Municipais sob a Presidência do Prefeito.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Art. 11 O controle das atividades da Administração do Município deverá
exercer-se em todos os níveis em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - O controle pelos
órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos Programas e observância
das normas que orientam as atividades de cada órgão;
II - A prefeitura
recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante
contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor
privado, de forma alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos
permanentes e ampliação desnecessária do quadro de serviços;
III - Os serviços
municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos
métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao
público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução
imediata;
IV - Na elaboração e
execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de
prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do
interesse coletivo;
V - O controle da
aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do município, pelos órgãos
próprios.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
Art.
I - ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO
- Gabinete do
Prefeito
- Assessoria Técnica
II - ÓRGÃOS DE
ADMINISTRAÇÃO GERAL
- Secretaria
Municipal de Administração e Finanças - SEMAF;
III - ÓRGÃOS DA
ADMINSITRAÇÃO ESPECÍFICA
- Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMOSU
- Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte - SEMEC
- Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social - SESAS
- Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMBE
- Secretaria
Municipal de Meio Ambiente – SEMA
III - ÓRGÃOS DA ADMINSTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação
dada pela Lei nº. 493/2007)
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SEMOSU (Redação
dada pela Lei nº. 493/2007)
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte – SEMEC (Redação
dada pela Lei nº. 493/2007)
Secretaria Municipal de Saúde – SESA (Redação
dada pela Lei nº. 493/2007)
Secretaria de Ação Social – SEAS (Redação
dada pela Lei nº. 493/2007)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDE (Redação
dada pela Lei nº. 493/2007)
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA (Redação
dada pela Lei nº. 493/2007)
III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
a) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMOSU; (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC; (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
c) Secretaria Municipal de Saúde - SESA; (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
d) Secretaria de Ação Social - SEAS; (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDE; (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
f) Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA; e (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
g) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL. (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO
ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO
PREFEITO
Art. 13 O Gabinete do
Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no
exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente:
a) o encaminhamento
de projetos, de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;
b) a colaboração com
o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;
c) a lavratura de
atas e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;
d) a redação e
preparo da correspondência privada do Prefeito;
e) a receptação,
triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f) O auxílio ao
Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;
g) a prestação de
esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;
h) a prestação de
informações sobre programas e realizações da Prefeitura;
i) o atendimento às
comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;
j) o incentivo às
relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de
eventos comunitários, bem como no sentido de tomá-las mais atuantes na
realização de suas necessidades;
k) o estímulo à
criação de organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento
e fiscalização das ações do Poder Público Municipal, em articulação com os
diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria Municipal de Saúde
e Ação Social;
l) a divulgação aos
órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;
m) o encaminhamento
das matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito,
para publicação nos órgãos da imprensa;
n) a execução de
outras atividades correlatas;
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA
TÉCNICA
Art.
Art. 15 Compete à Assessoria Técnica o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - PLANEJAMENTO E
COORDENAÇÃO, compreendendo:
a) o assessoramento
ao Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamento, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos
diversos órgãos da Prefeitura e, em conformidade com o disposto no Art. 165 da
Constituição Federal;
b) o auxílio ao
Prefeito no exame e trato de assuntos técnicos-administrativos;
c) a execução de
missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades
gerais da Prefeitura;
d) a elaboração,
avaliação, o controle e acompanhamento da execução dos Orçamentos;
e) a promoção e o
aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução
orçamentária;
f) controle da
execução física dos planos municipais, bem como avaliação dos seus resultados;
g) a programação de
estudos e projetos, visando a identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o município;
h) a elaboração de
projetos, estudos e pesquisas necessárias aos desenvolvimentos das políticas
estabelecidas pelo Governo Municipal;
i) a proposição de
medidas de modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura;
j) a proposição de
programas de treinamento de recursos humanos;
k) a proposição de
programas de desenvolvimento de recursos humanos;
l) a avaliação
permanente do desempenho da máquina administrativa;
m) a elaboração de
estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem à localização de
empreendimentos industriais;
n) a análise da
capacidade do município, para processar recursos especializados para a
consecução de programas e projetos;
o) a implantação de
sistema para conhecimento dos custos operacionais das atividades desenvolvidas
pelos órgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas;
p) a execução de
outras atividades correlatas.
II - PROCURADORIA
JURÍDICA, compreendendo:
a) o assessoramento
ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões
jurídico-administrativas;
b) a elaboração de
pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da
Administração Municipal;
c) a análise e
redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e
outros documentos de natureza jurídica;
d) a defesa em
juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;
e) a execução da
cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;
f) a seleção de
informações sobre leis e projetos legislativos federais, estaduais e municipais
de interesse da Prefeitura;
g) a execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art.
Art. 17 As atividades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
serão executadas através das seguintes áreas:
I - Área de Recursos
Humanos
II - Área de
Material
III - Área de
Serviços Gerais
IV - Área de
Finanças
SEÇÃO I
DA ÁREA DE RECURSOS
HUMANOS
Art. 18 As atividades da área de Recursos Humanos são as seguintes:
a) o desenvolvimento
e a aplicação da política de manutenção de recursos humanos, através de
pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
b) a promoção e
execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de
salário, plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;
c) a execução da
política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
d) o desenvolvimento
e o controle de recursos humanos, visando à análise quantitativa desses
recursos;
e) a organização e
atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de
informação da força de trabalho do município;
f) a preparação da
documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
g) o cumprimento dos
atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos
servidores;
h) o registro
atualizado da vida funcional de cada servidor;
i) a aplicação do
plano de carreira, bem como a execução de outras tarefas que visem à
atualização e controle do mesmo;
j) a fiscalização,
controle e registro de freqüências dos servidores;
k) a elaboração da
escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da
Prefeitura para apreciação e aprovação;
l) a elaboração das
folhas de pagamento;
m) o fornecimento de
declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;
n) a execução de
serviços datilográficos da área;
o) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE MATERIAL
Art. 19 As atividades da área de Material são as seguintes:
I - COMPRAS,
compreendendo:
a) a organização e
atualização do Cadastro de Fornecedores da Prefeitura;
b) a expedição de
Certificado de Registro às firmas fornecedoras;
c) o atendimento aos
fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;
d) a realização de
Coleta de Preços e/ou Licitação, visando à aquisição de materiais e
equipamentos, em obediência à legislação vigente;
e) o encaminhamento
das propostas-respostas das firmas concorrentes à Comissão de Licitação da
Prefeitura, para as providências necessárias;
f) a realização de
compras e materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processos
devidamente autorizados;
g) o controle dos
prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos
fornecedores, quando for o caso;
h) a fiscalização
quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os
pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
i) o recebimento e
conferência dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das
respectivas notas fiscais, comparando-as com o Pedido de Fornecimento, enviando
os documentos à Contabilidade;
j) a execução de
outras atividades correlatas.
II - ALMOXARIFADO,
compreende:
a) o recebimento e
conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;
b) a guarda,
conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e
equipamentos;
c) o fornecimento
dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;
d) a organização, o
controle e a movimentação de estoque - entrada e saída de materiais;
e) a determinação e
controle do ponto de reposição de estoque de materiais;
f) a elaboração da
previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da
Prefeitura;
g) a organização e
atualização do catálogo de materiais;
h) a requisição de
compras de material, utilização formulários próprios;
i) a realização do
inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
j) a elaboração
mensal de mapa de consumo de material, encaminhando-o ao Secretário;
k) a tomada de
providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma
vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
l) a realização do
inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos
órgãos afins;
m) a proposição de
medidas para a conservação dos bens patrimoniais do município;
n) a proposição do
recolhimento do material inservível e obsoleto;
o) a distribuição
periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo
seu uso e guarda;
p) o cumprimento dos
procedimentos estabelecidos em legislação específica e vigente;
q) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE SERVIÇOS
GERAIS
Art. 20 As atividades da Área de Serviços Gerais são as seguintes:
a) execução dos
serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;
b) o recolhimento, o
protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papeis,
petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;
c) o registro da
tramitação e encaminhamento de todos os processos;
d) a remessa e
distribuição de toda a correspondência interna e externa;
e) o atendimento ao
público e aos serviços da Prefeitura, prestando informações quanto à
localização dos processos;
f) o recebimento de
jornais, revistas e outras publicações de interesse do município, encaminhando-os
aos órgãos interessados;
g) a organização e a
conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis,
implementando o sistema de arquivamento;
h) o atendimento,
quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos,
encaminhando-os através de livro próprio;
i) a incineração de
papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do
órgão competente e, em observância à legislação pertinente;
j) a promoção da
conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros
da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
k) a execução dos
serviços de abertura, fechamento, ligações e desligamento de luzes e aparelhos
elétricos do prédio da Prefeitura;
l) a execução da
limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;
m) a execução dos
serviços de vigilância diurna e noturna;
n) o acompanhamento
e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos
veículos e de máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos; Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
o) a promoção da
conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o
reparo tão logo apresentem defeitos;
p) a execução e
controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;
q) o abastecimento,
conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos aos diversos
órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um, e as
disponibilidades da frota municipal;
r) o levantamento
mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgãos, dos gastos de
combustível, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação dos Secretários
Municipais de Obras e Serviços Urbanos; de Administração e Finanças; Saúde e
Ação Social; Desenvolvimento Econômico e de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e
Turismo.
s) a inspeção
periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação,
providenciando os reparos que se fizerem necessários;
t) a elaboração de
escalas de manutenção das máquinas e veículos;
u) a regularização
dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes;
v) a organização,
fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da
oficina;
x) a tomada de
providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas
especializadas;
y) a manutenção da
vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;
z) a vigilância das
praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;
a. a) a vigilância
nas escolas e creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a
marginalização de menores e a propagação da promiscuidade;
a.b) a proteção ao meio
ambiente e ao consumidor;
a.c) a execução dos
serviços de copa e cozinha;
a.d) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA ÁREA DE FINANÇAS
Art. 21 As atividades da Área de Finanças são as seguintes:
I - CONTABILIDADE,
compreendendo:
a) a execução do
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em
estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
b) o acompanhamento
e o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando e
necessário previamente autorizadas pelo Prefeito;
c) a execução e
escrituração sintética e analítica, em todas as duas fases, dos empenhos e dos
lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da
Prefeitura;
d) o acompanhamento,
execução e controle de acordos, contratos e convênios;
e) a elaboração dos
balancetes mensais financeiros e orçamentários;
f) a remessa mensal
dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;
g) a elaboração, no
prazo determinado do Balanço Geral da Prefeitura;
h) a elaboração das
prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para
aplicação em projetos específicos;
i) a emissão de Nota
de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da
despesa;
j) a análise das
Folhas de Pagamentos dos servidores, adequando-os às unidades orçamentárias;
k) a análise e o
controle dos custos por obras, serviços, projetos ou unidade administrativa;
l) a análise,
conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os
documentos inerentes à atividade de contabilidade;
m) o controle das
retiradas e depósitos bancários, conferindo, semanalmente, os extratos e contas
correntes, encaminhando ao Secretário Municipal de Administração e Finanças;
n) a emissão de
Ordem de Pagamento;
o) o controle de
arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
p) a execução de
outras atividades correlatas.
II - TESOURARIA,
compreendendo:
a) o recebimento da
receita proveniente de tributos ou a qualquer título;
b) a execução de
pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
c) o recebimento,
guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando
devidamente autorizados;
d) a emissão e a
assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;
e) o controle,
rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito,
movimentados pela Prefeitura;
f) a escrituração do
livro caixa;
g) a elaboração do
boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal
de Administração e Finanças;
h) o fornecimento de
suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que
devidamente processada e autorizado pelo Prefeito;
i) a execução de
outras atividades correlatas.
III - TRIBUTAÇÃO,
compreendendo:
a) aplicação do
disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;
b) a organização e
manutenção do Cadastro de Contribuintes do Município;
c) a orientação aos
contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
d) a proposição para
fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que
necessário;
e) a elaboração dos
cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas e
contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os
débitos correspondentes;
f) a execução de
providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do
comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao
Secretário Municipal de Administração e Finanças para autorização;
g) a fiscalização do
funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos
e em vias públicas;
h) a promoção da
localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;
i) a preparação e o
fornecimento de Certidões Negativas;
j) a emissão e
entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos
no calendário fiscal;
k) a fiscalização
quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o
caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às
normas fiscais estabelecidas;
l) a inscrição
m) a execução da
cobrança da Dívida Ativa;
n) o envio de
processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida
Ativa;
o) a elaboração
mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo
Financeiro;
p) a análise tomada
de providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos
lançamentos efetuados;
q) a elaboração e
atualização do cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
r) a elaboração, na
forma de legislação em vigor, de cálculos dos valores venal dos imóveis, com o
lançamento dos tributos devidos;
s) a orientação, em
épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, promovendo a organização do
respectivo Cadastro Fiscal;
t) a execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art.
I - Área de Obras;
II - Área de
Serviços Urbanos.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE OBRAS
Art. 23 As atividades da Área de Obras são as seguintes:
I - CONSTRUÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:
a) a elaboração de
estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;
b) a elaboração do
cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para
execução de obras;
c) a execução e/ou
contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;
d) a construção,
ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e
logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial,
abrigos para passageiros e outros;
e) a execução e
conservação dos serviços de instalações elétricas em obras, prédios,
logradouros municipais e em épocas de realizações de festividades oficiais;
f) a fiscalização,
quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e
término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;
g) a fiscalização, o
embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas
municipais, os projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;
h) a fiscalização de
entulhos e materiais de construção em vias públicas;
i) a inspeção das
construções particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e
certidão detalhada.
j) o fornecimento de
elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
k) a apreciação e a
aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a
legislação específica, bem como a sua fiscalização;
l) a análise e
aprovação de projetos de arruamento;
m) a aprovação de
instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os
locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;
n) a execução de
outras atividades correlatas.
III - ARTEFATOS DE
CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:
a) a requisição de
matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
b) a fabricação de
blocos, meios-fios, manilhas e tampões;
c) a seleção e
preparo da madeira necessária à realização de obras;
d) a execução de
serviços de construção e reparo em estruturas e objetos de madeira;
e) a estocagem,
distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
f) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE SERVIÇOS
URBANOS
Art. 24 As atividades da Área de Serviços Urbanos são as seguintes:
a) a promoção de
campanhas de esclarecimento ao público a respeito de problemas de coleta de
lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;
b) a definição,
através da planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza
pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;
c) a execução dos
serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varreção
das vias e logradouros públicos;
d) a execução dos
serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento,
transporte e remoção para os locais previamente determinados;
e) a articulação com
a Área de Obras para a sistematização dos serviços, visando à distribuição dos
veículos;
f) a execução de
limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e
outros;
g) a lavagem de
logradouros públicos, quando for o caso;
h) o plantio e
conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância
contra a depredação;
i) a manutenção e
ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, com vistas ao embelezamento urbano;
j) a manutenção e
conservação de praças de esportes municipais.
k) o acompanhamento
das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;
l) o emplacamento de
logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação
com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
m) a administração e
fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de
sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade
de sepulturas;
n) a manutenção da
limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
o) a fiscalização,
notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas
e/ou criados em quintais;
p) a administração e
fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação
com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
q) a execução de
outras atividades correlatas.
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
Art.
Art. 26 As atividades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte, serão executadas através das seguintes áreas:
I - Área de Ensino
Pré-Escolar;
II - Área de Ensino
Fundamental;
III - Área de Ensino
Médio;
IV - Área de
Biblioteca;
V - Área de Apoio
Administrativo;
VI - Área de Eventos
Culturais e Turismo; e,
VII - Área de
Esporte e Lazer.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
Art. (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
Art. 26 - As atividades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura serão
executadas através das seguintes áreas: (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
I - Área de Ensino Pré-Escolar; (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
II - Área de Ensino Fundamental; (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
III - Área de Ensino Médio; (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
IV - Área de Biblioteca; e (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
VI - Área de Eventos Culturais e Turismo. (Redação
dada pela Lei nº. 541/2009)
SEÇÃO I
DA ÁREA DE ENSINO
PRÉ-ESCOLAR
Art. 27 As atividades da Área de Ensino Pré-Escolar são as seguintes:
I - PROMOÇÃO DO
ENSINO PRÉ-ESCOLAR, compreendendo:
a) o fornecimento de
subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na
concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) a orientação,
coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a
alfabetização de adultos;
c) a fixação de
diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo
a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;
d) a elaboração de
calendário do ensino pré-escolar;
e) a execução da
chamada para matrícula da população em idade pré-escolar da rede municipal de
ensino;
f) a promoção e
organização das atividades em jardim de infância, creches e/ou estabelecimento
similares;
g) a preparação da
criança para ingresso no ensino fundamental;
h) o incentivo ao
aluno aprendizado;
i) o incentivo para
o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;
j) o desenvolvimento
do aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;
k) o estímulo e o
desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;
l) a indução ao
aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais
e sociais.
m) a integração do
aluno no ambiente escolar e no convívio social;
n) a promoção do
desenvolvimento da criatividade do aluno;
o) o registro das
atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;
p) o controle da
assiduidade dos professores e da freqüencia dos
alunos;
q) a assistência
educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material
escolar, às facilidades de transporte e outros;
r) a articulação com
a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento
médico-odontológico da população escolar do Município;
s) a execução de
outras atividades correlatas.
II - COORDENAÇÃO E
CONTROLE DAS CRECHES, compreendendo:
a)desenvolver a
atividade de acompanhamento à maternidade, à infância, visando assisti-la, na
conformidade da Lei;
b) coordenar,
dirigir, desenvolver e promover atividades relativas às creches Municipais;
c) a articulação com
diversos órgãos, tanto no âmbito Governamental como na iniciativa privada,
visando obtenção de recursos para a manutenção e desenvolvimento das creches
municipais;
d) viabilizar junto
à comunidade local à doação mais obtenção de Gêneros alimentícios para
manutenção das creches municipais;
e) a articulação com
a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, para pronto atendimento médico e
social aos interessados das creches municipais;
f) a promoção de
programas educacionais em articulação com a Secretaria Municipal de Educação,
visando desenvolvimento mental e motor dos internos das creches municipais;
g) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE ENSINO
FUNDAMENTAL
Art. 28 As atividades da Área de Ensino Fundamental são as seguintes:
a) o fornecimento de
subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na
concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) a colaboração na
fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal,
garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino no município;
c) o auxílio na
elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em
observância às determinações legais vigentes;
d) a ajuda na
elaboração do Calendário;
e) a execução da
chamada para matrícula da população em idade escolar da rede municipal de
ensino;
f) o controle da
assiduidade dos professores e da freqüência dos
alunos;
g) a organização e
manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem
como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados,
reprovados, transferidos e desistentes;
h) a promoção do
aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e
acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;
i) o aperfeiçoamento
dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e
outros;
j) a oferta de
cursos, visando à ampliação do ensino no município;
k) a promoção de
reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando o
aperfeiçoamento do ensino municipal;
l) a assistência
educacional aos estudantes carentes, no que se refere a obtenção de material
escolar, as facilidades de transporte e outros;
m) a articulação com
a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento
médico-odontológico da população escolar do município;
n) a inspeção
periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem
proposta de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;
o) a expedição de
certificado de conclusão de cursos;
p) a orientação,
supervisão e execução dos programas referentes à educação física;
q) o recebimento, a
coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;
r) a promoção e
orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas
escolas, motivando a participação dos órgãos públicos, particulares e das
comunidades;
s) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE ENSINO
MÉDIO
Art. 29 As atividades da Área de Ensino Médio são as seguintes:
a) o fornecimento de
subsídios para a formulação da política educacional do município .......................
na concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando ......................... de recursos e colaboração técnica.
b) a colaboração na
fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal,
garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino no município;
c) o auxílio na
elaboração, inclusão e execução e acompanhamento do Plano Municipal de
Educação, em observância às determinações legais vigentes;
d) a ajuda na
elaboração do Calendário;
e) a execução da chamada
para matrícula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;
f) o controle da
assiduidade dos professores e da freqüência dos
alunos.
g) a organização e
manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal bem
como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados,
reprovados, transferidos e desistentes;
h) a promoção do
aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da a ..................
e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;
i) o aperfeiçoamento
dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, ............... e
outros;
j) a oferta de
cursos, visando a ampliação de oferta do ensino médio no município;
k) a promoção de
reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral ..............
o aperfeiçoamento do ensino médio municipal;
l) Promoção da
oferta de transporte escolar;
m) a inspeção
periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas ....................
a proposta de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;
n) a expedição de
certificado de conclusão de cursos;
o) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA ÁREA DE
BIBLIOTECA
Art. 30 As atividades da Área de Biblioteca são as seguintes:
a) o planejamento e
a requisição para compra de material bibliotecário, consultando ..............
de editoras, bibliográficas, leitores e outros;
b) o tombamento ou
registro de livros e periódicos;
c) o registro, a
catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;
d) a indexação dos
periódicos, mapotecas e outros;
e) a organização de
fichários e catálogos;
f) manutenção, em
bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou
executando sua restauração e encadernação quando necessário;
g) a manutenção,
ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos
Administração Municipal;
h) o controle do
empréstimo de livros e periódicos;
i) a orientação ao
usuário, indicando-lhe fontes de informações para facilitar as consultas;
j) a realização de
concursos, exposições, seminários e outras datas comemorativas;
k) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA ÁREA DE APOIO
ADMIMSTRATIVO
Art. 31 As atividades da Área de Apoio Administrativo são as seguintes:
a) o controle e
registro do livro de ponto dos servidores dotados na Secretaria Municipal de
Educação em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
b) o controle de
materiais de consumo didático e permanente em articulação com Municipal de
Administração e Finanças;
c) o controle de
transporte escolar;
d) coordenar e
controlar as atividades de distribuição da merenda nas escolas;
e) manter o estoque
e exercer a guarda, em perfeita ordem, o material de armazenamento e
conservação dos gêneros alimentícios destinados às escolas;
f) zelar e fazer
zelar pelos utensílios recebidos para a preparação de merenda;
g) executar as
diretrizes traçadas pelo PEAE (Programa Estadual Alimentação Escolar), de modo
a fazer com que sejam cumpridos econômica e eficazmente as suas finalidades,
conforme convênio e/ou acordo firmado com o Município;
h) controle de
expediente, arquivo, estatísticas e mecanografia;
i) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
DA ÁREA DE EVENTOS
CULTURAIS E TURISMO
Art. 32 As atividades da Área de Eventos Culturais e Turismo, são as
seguintes:
a) a execução de
Acordos e Convênios firmados com os Governo Federal, Estadual e outros,
voltados para as atividades culturais, artísticas e turísticas do Município;
b) a promoção e o
estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais,
banda, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do município;
c) a promoção do
intercâmbio cultural e artístico objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos
programas culturais e elevação do nível técnico;
d) a orientação, a
divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao
desenvolvimento da prática das atividades culturais adequadas às várias faixas
etárias;
e) a mobilização das
comunidades em torno das atividades culturais e artísticas;
f) a elaboração,
execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas
do município;
g) a manutenção, o
zelo e a guarda do patrimônio histórico do município;
h) o levantamento, o
tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
i) a coleta,
sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico,
histórico, financeiro, educacional, artístico e outros, referente ao aspecto da
vida do Município;
j) o planejamento, a
promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais;
k) a execução de
programas que visam à exploração do potencial turístico do Município, em
articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal;
l) a proteção,
defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições, costumes e o
estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;
m) a organização da
publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore
e festejos tradicionais do Município;
n) a proposição de
aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para
o fomento do turismo;
o) a execução de
outras atividades correlatas;
DA ÁREA DE ESPORTE E LAZER
Art. 33 As
atividades da Área de Esporte e Lazer, são as seguintes: (Revogado
pela Lei nº. 541/2009)
a) a
execução de Acordos e Convênios firmados com os Governo Federal, Estadual e
outros, voltados para as atividades esportivas do Município; (Revogado
pela Lei nº. 541/2009)
b) a
elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e
recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas
modalidades; (Revogado
pela Lei nº. 541/2009)
c) a
promoção do intercâmbio desportivo com outros municípios, objetivando o
aperfeiçoamento dos padrões do nível técnico; (Revogado
pela Lei nº. 541/2009)
d) a
orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos
necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e
recreativas adequadas às várias faixas etárias;
(Revogado
pela Lei nº. 541/2009)
e) a
programação de programas, visando a popularização das atividades físicas,
desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições,
certames, jogos abertos e outras modalidades; (Revogado
pela Lei nº. 541/2009)
f) a
promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos; (Revogado
pela Lei nº. 541/2009)
g) a
execução de outras atividades correlatas; (Revogado
pela Lei nº. 541/2009)
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
Art.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (Redação
dada pela Lei nº. 493/2007)
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades relativa assistência
médico-odontológico à população do Município. (Redação
dada pela Lei nº. 493/2007)
Art. 35 As
atividades da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, serão executadas
através das seguintes áreas: (Revogado
pela Lei nº. 493/2007)
I -
Área de Saúde; (Revogado
pela Lei nº. 493/2007)
II -
Área de Ação Social (Revogado
pela Lei nº. 493/2007)
SEÇÃO I
DA ÁREA DE SAÚDE
Art. 36 As atividades da Área de Saúde são as seguintes:
I - SAÚDE,
compreendendo:
a) a prestação de
assistência médico-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente às
pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;
b) a promoção dos
serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere a
inspeção de saúde, para efeito de admissão, licença, aposentadoria e Outros
afins;
c) a execução de
exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros,
essencialmente à população de baixa renda;
d) o atendimento de
casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades
médicas especificas, quando for o caso;
e) a promoção de
coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças,
principalmente as transmissíveis, no âmbito do município, com a imediata
notificação ao órgão competente;
f) a participação em
todas as atividades de controle de epidemias, as campanhas de vacinação, em
colaboração com órgãos de saúde Estadual e Federal;
g) o planejamento e
execução de programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da
comunidade;
h) a administração
das unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de
pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;
i) a promoção do
combate às grandes endemias porventura existentes no município, mediante
articulação com órgãos de saúde Estadual e Federal específico, objetivando a
sua erradicação;
j) a promoção de
palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e
o meio ambiente;
k) a promoção de
programas para priorização da assistência materno-infantil;
l) a elaboração e
execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades,
objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais
fundamentais que repercutem na saúde;
m) a inspeção
sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável no
município;
n) a realização de
estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município;
o) a colaboração em
programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de
Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
p) a informação em
processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias
ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de
instalações hidrosanitárias, em articulação com a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
q) a direção e
fiscalização de recursos aplicados, provenientes de convênios destinados a
saúde pública;
r) o abastecimento,
a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e
outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
s) a execução de
outras atividades correlatas.
DA ÁREA DE AÇÃO
SOCIAL
Art. 37 As atividades da Área de Ação Social:
II - AÇÃO SOCIAL, compreendendo:
a) o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas
à assistência social, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a
população escolar;
b) a execução de levantamentos sócio-econômicos
das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas
detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação,
habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
c) atuação, de forma concreta, junto ás comunidades, objetivando a
conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos
órgãos afins;
d) atuação, de forma concreta, juntos às comunidades, objetivando a
conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos
órgãos afins;
e) o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com
vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança
social;
f) o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se
dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;
g) a orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades
comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua
representatividade;
h) a colaboração com a Secretaria Municipal de Administração e
Finanças nos levantamento da força de trabalho do município, orientando o seu
aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições
públicas e particulares;
i) a promoção, em articulação com os Órgãos Municipais, Estaduais e
Federais de Educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra
necessária às atividades econômicas do município;
j) o estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o
mercado de trabalho, em articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais
e Particulares;
k) a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e
rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular, em articulação
com órgãos Estaduais e Federais;
l) a assistência e prestação de serviços à população de baixa
renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados,
aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o
atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais;
m) o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas,
portadoras de carência sócio-econômica transitória ou
crônica;
n) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL (Redação
dada pela Lei nº. 493/2007)
Art. 37 - A Secretaria Municipal de Ação Social é um órgão ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativa
assistência social da população do Município. (Redação
dada pela Lei nº. 493/2007)
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art.
Art. 39 As atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
serão desenvolvidas através das seguintes áreas:
I - Área de
Desenvolvimento Rural;
II - Área de
Indústria e Comércio.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO
RURAL
Art. 40 As atividades da Área de Desenvolvimento Rural são as seguintes:
a) articulação com
diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental, como na iniciativa privada,
visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia
do Município.
b) a elaboração de
cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
c) a assistência,
com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estaduais e
federais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos
agricultores e pecuaristas do Município;
d) o incentivo ao
uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor
aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;
e) a criação de
condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à
diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;
f) a promoção e
articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes
aos insumos básicos para a agricultura do Município;
g) a implantação e
manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio
entre produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos;
h) a organização e
manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio
entre produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos;
i) a assistência aos
proprietários no combate as pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação
declaradas de preservação permanentes, bem como, das espécies vegetais
declaradas imunes ao corte e a demais culturas desenvolvidas no Município;
j) a promoção de
medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou
cooperativismo no Município, em articulação com órgãos de ação social estadual,
federal e da iniciativa privada;
k) a orientação e o
controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de
saúde municipal, estadual e federal;
l) a elaboração de
programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contensão de encostas;
m) a identificação
das áreas prioritárias do município para efeito da eletrificação rural, em
articulação com órgãos competentes;
n) o planejamento, a
elaboração de projetos, a execução e o controle da eletrificação rural, em
articulação com órgãos competentes;
o) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE INDÚSTRIA
E COMÉRCIO
Art. 41 As atividades da Área de Indústria e Comércio são as seguintes:
a) a promoção de
estudos e providências visando a atração, localização, manutenção e
desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico
para o Município;
b) a promoção e
divulgação das oportunidades oferecidas pelo município no mercado interno e
externo;
c) a promoção de
estudos, pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos do município
no mercado através de feiras e exposições;
d) a orientação aos
investidores e industriais que se dirijam ao município, em articulação com
órgão estadual afim;
e) a execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art.
Art. 43 As atividades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente serão
desenvolvidas através das seguintes áreas:
I - Área de Meio
Ambiente;
II - Área de
Educação Ambiental;
III - Área de
Fiscalização Ambiental.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE MEIO
AMBIENTE
Art. 44 As atividades da Área de Meio Ambiente são as seguintes:
a) A implantação da
política municipal de Meio Ambiente, compatibilizando-a com as políticas
estadual e nacional;
b) A criação de
medidas que visem equilíbrio ecológico da região, principalmente as que
objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ ou nascentes
existentes no Município;
c) A promoção de
campanhas educativas junto ao comércio, a indústria, as entidades de classe,
igrejas, escolas, clubes de serviço e demais organizações comunitárias em
assuntos de proteção da flora e da fauna;
d) A elaboração de
programas de proteção e de defesa do solo, quanto à erosão e contenção de
encostas;
e) A promoção de
medidas necessárias ao reflorestamento em articulação com os órgãos
competentes;
f) A orientação e o
controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com os órgãos de
saúde municipal, estadual e federal;
g) A fiscalização e
proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a
legislação competente;
h) A emissão de
pareceres quanto à localização, instalação, operação e ampliação de instalações
ou atividades potencialmente poluidoras mediante licenças apropriadas;
i) O incentivo à
criação e à conservação de árvores verdes, reservas biológicas, parques e
demais formas de reservas, visando preservar, conservar e melhorar ecossistemas
ameaçados, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
j) A fiscalização e
o controle das fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a
legislação competente;
k) A realização de
estudos e projetos com vistas à recuperação de recursos naturais afetados por
processos poluidores e predatórios à qualidade ambiental;
l) A aprovação de
aterros sanitários, acompanhado-lhes a execução;
m) A aplicação do
poder de polícia nos casos de infração da legislação ambiental;
n) A formação de
mecanismo efetivo de participação da comunidade nas decisões e ações relativas
às questões ambientais do Município;
o) A execução de
outras atividades correlatas;
SEÇÃO II
DA ÁREA DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 45 As atividades da Área de Educação Ambiental são as seguintes:
a) Articular-se com
os órgãos públicos ou entidades privadas nacionais ou internacionais afins,
objetivando o desenvolvimento de suas atribuições e intercâmbios de informações;
b) Planejar,
organizar e executar campanhas permanentes de sensibilização popular quanto às
questões ambientais, por meio de veículos de comunicação, articulando-se com as
demais secretarias municipais;
c) Promover a
aquisição, produção e elaboração de recursos audiovisuais para utilizar como
apoio nos programas de educação ambiental e outros;
d) Apoiar eventos ou
programas de outros órgãos que tenham como objetivo sensibilizar a população
para a questão da preservação ambiental;
e) Promover eventos
comemorativos a questão ambiental;
f) Planejar,
organizar e executar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação,
cursos de treinamento para professores, visando à inclusão de programas e
atividade de educação ambiental nas escolas municipais;
g) Promover a
articulação entre a Secretaria, entidades e representantes das comunidades;
h) Promover em
conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, programas de educação
ambiental nas escolas municipais, de forma permanente, multi
e interdisciplinar, contemplando as questões locais, regionais nacionais e
mundiais;
i) Divulgar junto
aos demais órgãos da administração municipal, as informações relativas aos bens
que estão sob proteção legal de preservação;
j) Proporcionar o
desenvolvimento de pesquisas bibliográficas sobre o meio ambiente, vinculando o
saber à vida cotidiana;
k) Realizar
gincanas, oficinas e teatros junto à rede escolar;
l) Executar outras
atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 46 As atividades da Área de Fiscalização Ambiental são as seguintes:
a) Fiscalizar a
execução da legislação municipal pertinente, atuando, intimando e aplicando as
sanções previstas contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou
degradação ambiental no município;
b) Realizar
vistorias às fontes de poluição ambiental em atendimento a denúncias ou por
solicitação de outros setores;
c) Manter arquivos
das ações fiscais realizadas, incluindo dentre outros, os autos aplicados;
d) Instruir
processos referentes às ações realizadas;
e) Proceder ao
controle sobre os autos aplicados, prazos concedidos, defesa e respectivas
decisões;
f) Proceder ao
controle da produtividade dos agentes de proteção ambiental;
g) Promover a
execução de medidas de prevenção e controle à poluição ambiental;
h) Executar outras
atividades correlatas.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER (Incluído
pela Lei nº. 541/2009)
Art. 46-A - A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer é um órgão ligado diretamente
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades desportivas
e recreativas no Município de Sooretama. (Incluído
pela Lei nº. 541/2009)
Parágrafo Único - As atividades da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer são as
seguintes: (Incluído
pela Lei nº. 541/2009)
a) a execução de Acordos e Convênios
firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as
atividades esportivas do Município; (Incluído
pela Lei nº. 541/2009)
b) a elaboração, execução e coordenação
de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do
esporte em suas diversas modalidades; (Incluído
pela Lei nº. 541/2009)
c) a promoção do intercâmbio desportivo
com outros municípios, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões do nível
técnico; (Incluído
pela Lei nº. 541/2009)
d) a orientação, a divulgação e o
incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da
prática das atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas
etárias; (Incluído
pela Lei nº. 541/2009)
e) a elaboração de programas, visando a
popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer,
organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras
modalidades; (Incluído
pela Lei nº. 541/2009)
f) a promoção de campanhas educacionais
de esclarecimentos esportivos; e (Incluído
pela Lei nº. 541/2009)
g) a execução de outras atividades correlatas. (Incluído
pela Lei nº. 541/2009)
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art.
Parágrafo Único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das
seguintes medidas:
I - Provimento dos
respectivos cargos de chefia;
III - Locação nos
órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III - Dotação dos
órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - instrução aos
Secretários, Diretores, Encarregados de Área e Chefes de setores com relação às
competências que lhes são deferidas nesta Lei.
TÍTULOV
DAS
RESPONSABILIDADES DOS SECRETÁRIOS, DIRETORES E ASSESSORES
Art. 48 São responsabilidades dos Secretários, Diretores e Assessores,
exercer e controlar as atividades constantes dos artigos
13-14-15-16-22-25-34-38 e 42 respectivamente e especificamente.
I - Assessor do
Prefeito na formação de sue Plano de Governo, bem
como nos assuntos inerentes ao seu órgão;
II - Supervisionar e
coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos
os encargos a ele pertinentes;
III - Cumprir e
fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;
IV - Dar solução aos
assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão
superior;
V - Encaminhar, no
término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito,
relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI - Promover o
treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de
suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
VII - Propor ao
Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades,
de interesse da sua atuação;
VIII - Propiciar aos
subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a
respeito dos objetos da unidade que pertence;
IX - Programar a
distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X - Apreciar e
aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI - Fornecer, em
tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária do
Município;
Parágrafo Único - Cabe especificamente ao Assessor de Planejamento elaborar a
proposta orçamentária do Município, consolidando-a com a participação dos
Secretários Municipais.
TÍTULO VI
DAS
RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA
Art. 49 São responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas de
trabalho instituídas nesta Lei, a execução das atividades constantes nos
artigos 18-19-20-21-23- 24-27-28-29-30-31-32-33-36-37-40-41-44-45 e 46,
respectivamente e especificamente:
I - Supervisionar e
coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho,
respondendo por todos os encargos a ela pertinente;
II - Emitir
informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca de
assuntos de sua competência;
III - Programar a
distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de
desempenho;
IV - Sugerir o
treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando à melhoria do seu
desempenho funcional;
V - Proporcionar aos
demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e
conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;
VI - Fornecer
subsídios, quando solicitados, para elaboração da escala de férias dos
servidores municipais;
TÍTULO VII
DOS CARGOS E FUNÇÕES
DE CHEFIA
Art. 50 Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários a
implantação desta Lei e estabelecidos seus quantitativos valores, referências e
distribuição, conforme anexo I.
Art. 51 Os cargos de provimento em comissão não constituem situação
permanente e sim, vantagens transitórias.
Art. 52 As nomeações para os cargos de provimento em comissão, serão de
livre nomeação do Prefeito.
Art. 53 O servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar
pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento
do vencimento do cargo e carreira acrescida de uma gratificação adicional de
20% (vinte por cento) do valor do cargo em comissão.
Art. 54 O valor percebido pelo ocupante de cargo comissionado não poderá
ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do
município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da
implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções.
Art. 56 Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em
regime de mútua colaboração.
Art.
Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 03 de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário
especialmente as Leis
Municipais N° 001/97; N°
019/97; N°
083/98; N°
084/98; N°
231/2000; N°
232/2001 e N°
306/2002.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de fevereiro do
ano de dois mil e cinco.
Esmael Nunes Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO E
PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair Antônio Guasti
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Sooretama.
ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 50
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(Redação
dada pela Lei nº. 493/2007)
“ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 50 DO PROJETO DE LEI
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(Redação dada pela Lei nº. 500/2007)
“ANEXO I - A QUE SE
REFERE O ART. 50 DO PROJETO DE LEI
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