(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2011)

 

LEI Nº 386, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2005

 

“DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMIMSTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

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O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: faz saber que a Câmara a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento físico territorial, econômico e sócio-cultural e do aprimoramento dos serviços à população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda a realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:

 

I-       Planejamento;

I-       Coordenação; e

III-     Controle.

 

 

CAPÍTULO I

 DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2º A ação administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

 

I-            Plano Plurianual;

II-           Diretrizes Orçamentárias; e

III-         Orçamentos Anuais.

 

§ 1° Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e os de Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na Coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral do Governo.

 

§ 2° A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.

 

Art. 3° A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita e consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.

 

Art. 4° Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizar a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada no programa anual.

 

Art. 5º A administração municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político econômico, urbanístico, com a participação da população.

 

Art. 6° Cabe à administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.

 

Art. 7º Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria Técnica e a Secretaria Municipal de Administração de Finanças elaborarão a programação financeira de desempenho, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.

 

Art. 8° Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.

 

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 9° As atividades da administração do municipal será objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.

 

Art. 10 A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.

 

Parágrafo Único - A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais sob a Presidência do Prefeito.

 

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

 

Art. 11 O controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis em todos os órgãos, compreendendo especialmente:

 

I - O controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos Programas e observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;

 

II - A prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de serviços;

 

III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;

 

IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;

 

V - O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do município, pelos órgãos próprios.

 

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 12 A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Sooretama é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

- Gabinete do Prefeito

- Assessoria Técnica

 

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

- Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEMAF;

 

III - ÓRGÃOS DA ADMINSITRAÇÃO ESPECÍFICA

 

- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMOSU

- Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte - SEMEC

- Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social - SESAS

- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMBE

- Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA

 

III - ÓRGÃOS DA ADMINSTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação dada pela Lei nº. 493/2007)

 

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SEMOSU (Redação dada pela Lei nº. 493/2007)

Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte – SEMEC (Redação dada pela Lei nº. 493/2007)

Secretaria Municipal de Saúde – SESA (Redação dada pela Lei nº. 493/2007)

Secretaria de Ação Social – SEAS (Redação dada pela Lei nº. 493/2007)

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDE (Redação dada pela Lei nº. 493/2007)

Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA (Redação dada pela Lei nº. 493/2007)

 

III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação dada pela Lei nº. 541/2009)

 

a) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMOSU; (Redação dada pela Lei nº. 541/2009)

b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC; (Redação dada pela Lei nº. 541/2009)

c) Secretaria Municipal de Saúde - SESA; (Redação dada pela Lei nº. 541/2009)

d) Secretaria de Ação Social - SEAS; (Redação dada pela Lei nº. 541/2009)

e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDE; (Redação dada pela Lei nº. 541/2009)

f) Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA; e (Redação dada pela Lei nº. 541/2009)

g) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL. (Redação dada pela Lei nº. 541/2009)

 

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 13 O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente:

 

a) o encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;

 

b) a colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;

 

c) a lavratura de atas e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;

 

d) a redação e preparo da correspondência privada do Prefeito;

 

e) a receptação, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;

 

f) O auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;

 

g) a prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;

 

h) a prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura;

 

i) o atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;

 

j) o incentivo às relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de tomá-las mais atuantes na realização de suas necessidades;

 

k) o estímulo à criação de organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal, em articulação com os diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

 

l) a divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;

 

m) o encaminhamento das matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;

 

n) a execução de outras atividades correlatas;

 

 

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

 

Art. 14 A Assessoria Técnica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no planejamento e coordenação das ações municipais e nas questões jurídico administrativas e no desenvolvimento técnico assistencial.

 

Art. 15 Compete à Assessoria Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, compreendendo:

 

a) o assessoramento ao Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamento, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e, em conformidade com o disposto no Art. 165 da Constituição Federal;

 

b) o auxílio ao Prefeito no exame e trato de assuntos técnicos-administrativos;

 

c) a execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura;

 

d) a elaboração, avaliação, o controle e acompanhamento da execução dos Orçamentos;

 

e) a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

 

f) controle da execução física dos planos municipais, bem como avaliação dos seus resultados;

 

g) a programação de estudos e projetos, visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;

 

h) a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias aos desenvolvimentos das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

 

i) a proposição de medidas de modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura;

 

j) a proposição de programas de treinamento de recursos humanos;

 

k) a proposição de programas de desenvolvimento de recursos humanos;

 

l) a avaliação permanente do desempenho da máquina administrativa;

 

m) a elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem à localização de empreendimentos industriais;

 

n) a análise da capacidade do município, para processar recursos especializados para a consecução de programas e projetos;

 

o) a implantação de sistema para conhecimento dos custos operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas;

 

p) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - PROCURADORIA JURÍDICA, compreendendo:

 

a) o assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas;

 

b) a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;

 

c) a análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;

 

d) a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;

 

e) a execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;

 

f) a seleção de informações sobre leis e projetos legislativos federais, estaduais e municipais de interesse da Prefeitura;

 

g) a execução de outras atividades correlatas.

 

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Administração e Finanças é um Órgão ligado diretamente ao chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a pessoal, expediente, protocolo, arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria, vigilância, contabilidade, tesouraria, tributação e a elaboração das leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.

 

Art. 17 As atividades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças serão executadas através das seguintes áreas:

 

I - Área de Recursos Humanos

II - Área de Material

III - Área de Serviços Gerais

IV - Área de Finanças

 

 

SEÇÃO I

DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 18 As atividades da área de Recursos Humanos são as seguintes:

 

a) o desenvolvimento e a aplicação da política de manutenção de recursos humanos, através de pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;

 

b) a promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salário, plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;

 

c) a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

 

d) o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando à análise quantitativa desses recursos;

 

e) a organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho do município;

 

f) a preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;

 

g) o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;

 

h) o registro atualizado da vida funcional de cada servidor;

 

i) a aplicação do plano de carreira, bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;

 

j) a fiscalização, controle e registro de freqüências dos servidores;

 

k) a elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;

 

l) a elaboração das folhas de pagamento;

 

m) o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;

 

n) a execução de serviços datilográficos da área;

 

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE MATERIAL

 

Art. 19 As atividades da área de Material são as seguintes:

 

I - COMPRAS, compreendendo:

 

a) a organização e atualização do Cadastro de Fornecedores da Prefeitura;

 

b) a expedição de Certificado de Registro às firmas fornecedoras;

 

c) o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;

 

d) a realização de Coleta de Preços e/ou Licitação, visando à aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;

 

e) o encaminhamento das propostas-respostas das firmas concorrentes à Comissão de Licitação da Prefeitura, para as providências necessárias;

 

f) a realização de compras e materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;

 

g) o controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;

 

h) a fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;

 

i) o recebimento e conferência dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o Pedido de Fornecimento, enviando os documentos à Contabilidade;

 

j) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - ALMOXARIFADO, compreende:

 

a) o recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;

 

b) a guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos;

 

c) o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;

 

d) a organização, o controle e a movimentação de estoque - entrada e saída de materiais;

 

e) a determinação e controle do ponto de reposição de estoque de materiais;

 

f) a elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;

 

g) a organização e atualização do catálogo de materiais;

 

h) a requisição de compras de material, utilização formulários próprios;

 

i) a realização do inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;

 

j) a elaboração mensal de mapa de consumo de material, encaminhando-o ao Secretário;

 

k) a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

 

l) a realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

 

m) a proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais do município;

 

n) a proposição do recolhimento do material inservível e obsoleto;

 

o) a distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;

 

p) o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislação específica e vigente;

 

q) a execução de outras atividades correlatas.

 

 

SEÇÃO III

DA ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS

 

Art. 20 As atividades da Área de Serviços Gerais são as seguintes:

 

a) execução dos serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;

 

b) o recolhimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papeis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;

 

c) o registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;

 

d) a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;

 

e) o atendimento ao público e aos serviços da Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;

 

f) o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do município, encaminhando-os aos órgãos interessados;

 

g) a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;

 

h) o atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;

 

i) a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância à legislação pertinente;

 

j) a promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

k) a execução dos serviços de abertura, fechamento, ligações e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura;

 

l) a execução da limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;

 

m) a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;

 

n) o acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e de máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; Secretaria Municipal de Administração e Finanças; Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

o) a promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos;

 

p) a execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;

 

q) o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um, e as disponibilidades da frota municipal;

 

r) o levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgãos, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação dos Secretários Municipais de Obras e Serviços Urbanos; de Administração e Finanças; Saúde e Ação Social; Desenvolvimento Econômico e de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.

 

s) a inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessários;

 

t) a elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos;

 

u) a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes;

 

v) a organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;

 

x) a tomada de providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas;

 

y) a manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;

 

z) a vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;

 

a. a) a vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de menores e a propagação da promiscuidade;

 

a.b) a proteção ao meio ambiente e ao consumidor;

 

a.c) a execução dos serviços de copa e cozinha;

 

a.d) a execução de outras atividades correlatas.

 

 

SEÇÃO IV

DA ÁREA DE FINANÇAS

 

Art. 21 As atividades da Área de Finanças são as seguintes:

 

I - CONTABILIDADE, compreendendo:

 

a) a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;

 

b) o acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando e necessário previamente autorizadas pelo Prefeito;

 

c) a execução e escrituração sintética e analítica, em todas as duas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

 

d) o acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;

 

e) a elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;

 

f) a remessa mensal dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;

 

g) a elaboração, no prazo determinado do Balanço Geral da Prefeitura;

 

h) a elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;

 

i) a emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

 

j) a análise das Folhas de Pagamentos dos servidores, adequando-os às unidades orçamentárias;

 

k) a análise e o controle dos custos por obras, serviços, projetos ou unidade administrativa;

 

l) a análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à atividade de contabilidade;

 

m) o controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, semanalmente, os extratos e contas correntes, encaminhando ao Secretário Municipal de Administração e Finanças;

 

n) a emissão de Ordem de Pagamento;

 

o) o controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;

 

p) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - TESOURARIA, compreendendo:

 

a) o recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;

 

b) a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;

 

c) o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados;

 

d) a emissão e a assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;

 

e) o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela Prefeitura;

f) a escrituração do livro caixa;

 

g) a elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração e Finanças;

 

h) o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processada e autorizado pelo Prefeito;

 

i) a execução de outras atividades correlatas.

 

III - TRIBUTAÇÃO, compreendendo:

 

a) aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;

 

b) a organização e manutenção do Cadastro de Contribuintes do Município;

 

c) a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

 

d) a proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;

 

e) a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

 

f) a execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Administração e Finanças para autorização;

 

g) a fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas;

 

h) a promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;

 

i) a preparação e o fornecimento de Certidões Negativas;

 

j) a emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;

 

k) a fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;

 

l) a inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;

 

m) a execução da cobrança da Dívida Ativa;

 

n) o envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;

 

o) a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;

 

p) a análise tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;

 

q) a elaboração e atualização do cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

r) a elaboração, na forma de legislação em vigor, de cálculos dos valores venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;

 

s) a orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;

 

t) a execução de outras atividades correlatas.

 

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 22 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará suas atividades através das seguintes Áreas:

 

I - Área de Obras;

 

II - Área de Serviços Urbanos.

 

 

SEÇÃO I

DA ÁREA DE OBRAS

 

Art. 23 As atividades da Área de Obras são as seguintes:

 

I - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:

 

a) a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;

 

b) a elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;

 

c) a execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;

 

d) a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;

 

e) a execução e conservação dos serviços de instalações elétricas em obras, prédios, logradouros municipais e em épocas de realizações de festividades oficiais;

 

f) a fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;

 

g) a fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;

 

h) a fiscalização de entulhos e materiais de construção em vias públicas;

 

i) a inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e certidão detalhada.

 

j) o fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

 

k) a apreciação e a aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica, bem como a sua fiscalização;

 

l) a análise e aprovação de projetos de arruamento;

 

m) a aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;

 

n) a execução de outras atividades correlatas.

 

III - ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:

 

a) a requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

 

b) a fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;

 

c) a seleção e preparo da madeira necessária à realização de obras;

 

d) a execução de serviços de construção e reparo em estruturas e objetos de madeira;

 

e) a estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

 

f) a execução de outras atividades correlatas.

 

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 24 As atividades da Área de Serviços Urbanos são as seguintes:

 

a) a promoção de campanhas de esclarecimento ao público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;

 

b) a definição, através da planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;

 

c) a execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varreção das vias e logradouros públicos;

 

d) a execução dos serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;

 

e) a articulação com a Área de Obras para a sistematização dos serviços, visando à distribuição dos veículos;

 

f) a execução de limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;

 

g) a lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;

 

h) o plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;

 

i) a manutenção e ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com vistas ao embelezamento urbano;

 

j) a manutenção e conservação de praças de esportes municipais.

 

k) o acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;

 

l) o emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

 

m) a administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade de sepulturas;

 

n) a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;

 

o) a fiscalização, notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;

 

p) a administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

 

q) a execução de outras atividades correlatas.

 

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

Art. 25 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de educação e biblioteca, especificamente.

Art. 26 As atividades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, serão executadas através das seguintes áreas:

I - Área de Ensino Pré-Escolar;

II - Área de Ensino Fundamental;

III - Área de Ensino Médio;

IV - Área de Biblioteca;

V - Área de Apoio Administrativo;

VI - Área de Eventos Culturais e Turismo; e,

VII - Área de Esporte e Lazer.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA (Redação dada pela Lei nº. 541/2009)

 

Art. 25 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de educação e biblioteca, especificamente. (Redação dada pela Lei nº. 541/2009)

 

Art. 26 - As atividades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura serão executadas através das seguintes áreas: (Redação dada pela Lei nº. 541/2009)

 

I - Área de Ensino Pré-Escolar; (Redação dada pela Lei nº. 541/2009)

 

II - Área de Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº. 541/2009)

 

III - Área de Ensino Médio; (Redação dada pela Lei nº. 541/2009)

 

IV - Área de Biblioteca; e (Redação dada pela Lei nº. 541/2009)

 

VI - Área de Eventos Culturais e Turismo. (Redação dada pela Lei nº. 541/2009)

 

SEÇÃO I

DA ÁREA DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR

 

Art. 27 As atividades da Área de Ensino Pré-Escolar são as seguintes:

 

I - PROMOÇÃO DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, compreendendo:

 

a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;

 

b) a orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;

 

c) a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do município;

 

d) a elaboração de calendário do ensino pré-escolar;

 

e) a execução da chamada para matrícula da população em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;

 

f) a promoção e organização das atividades em jardim de infância, creches e/ou estabelecimento similares;

 

g) a preparação da criança para ingresso no ensino fundamental;

 

h) o incentivo ao aluno aprendizado;

 

i) o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;

 

j) o desenvolvimento do aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;

 

k) o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;

 

l) a indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais.

 

m) a integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;

 

n) a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;

 

o) o registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;

 

p) o controle da assiduidade dos professores e da freqüencia dos alunos;

 

q) a assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte e outros;

 

r) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do Município;

 

s) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS CRECHES, compreendendo:

 

a)desenvolver a atividade de acompanhamento à maternidade, à infância, visando assisti-la, na conformidade da Lei;

 

b) coordenar, dirigir, desenvolver e promover atividades relativas às creches Municipais;

 

c) a articulação com diversos órgãos, tanto no âmbito Governamental como na iniciativa privada, visando obtenção de recursos para a manutenção e desenvolvimento das creches municipais;

 

d) viabilizar junto à comunidade local à doação mais obtenção de Gêneros alimentícios para manutenção das creches municipais;

 

e) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, para pronto atendimento médico e social aos interessados das creches municipais;

 

f) a promoção de programas educacionais em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, visando desenvolvimento mental e motor dos internos das creches municipais;

 

g) a execução de outras atividades correlatas.

 

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE ENSINO FUNDAMENTAL

 

Art. 28 As atividades da Área de Ensino Fundamental são as seguintes:

 

a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica;

 

b) a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino no município;

 

c) o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observância às determinações legais vigentes;

 

d) a ajuda na elaboração do Calendário;

 

e) a execução da chamada para matrícula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;

 

f) o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;

 

g) a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

 

h) a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;

 

i) o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e outros;

 

j) a oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no município;

 

k) a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando o aperfeiçoamento do ensino municipal;

 

l) a assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere a obtenção de material escolar, as facilidades de transporte e outros;

 

m) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;

 

n) a inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem proposta de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;

 

o) a expedição de certificado de conclusão de cursos;

 

p) a orientação, supervisão e execução dos programas referentes à educação física;

 

q) o recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;

 

r) a promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas, motivando a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;

 

s) a execução de outras atividades correlatas.

 

 

SEÇÃO III

DA ÁREA DE ENSINO MÉDIO

 

Art. 29 As atividades da Área de Ensino Médio são as seguintes:

 

a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do município ....................... na concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal, visando ......................... de recursos e colaboração técnica.

 

b) a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino no município;

 

c) o auxílio na elaboração, inclusão e execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observância às determinações legais vigentes;

 

d) a ajuda na elaboração do Calendário;

 

e) a execução da chamada para matrícula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;

 

f) o controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos.

 

g) a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

 

h) a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da a .................. e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;

 

i) o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, ............... e outros;

 

j) a oferta de cursos, visando a ampliação de oferta do ensino médio no município;

 

k) a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral .............. o aperfeiçoamento do ensino médio municipal;

 

l) Promoção da oferta de transporte escolar;

 

m) a inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas .................... a proposta de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;

 

n) a expedição de certificado de conclusão de cursos;

 

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

 

SEÇÃO IV

DA ÁREA DE BIBLIOTECA

 

Art. 30 As atividades da Área de Biblioteca são as seguintes:

 

a) o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário, consultando .............. de editoras, bibliográficas, leitores e outros;

 

b) o tombamento ou registro de livros e periódicos;

 

c) o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;

 

d) a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;

 

e) a organização de fichários e catálogos;

 

f) manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário;

 

g) a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos Administração Municipal;

 

h) o controle do empréstimo de livros e periódicos;

 

i) a orientação ao usuário, indicando-lhe fontes de informações para facilitar as consultas;

 

j) a realização de concursos, exposições, seminários e outras datas comemorativas;

 

k) a execução de outras atividades correlatas.

 

 

SEÇÃO V

DA ÁREA DE APOIO ADMIMSTRATIVO

 

Art. 31 As atividades da Área de Apoio Administrativo são as seguintes:

 

a) o controle e registro do livro de ponto dos servidores dotados na Secretaria Municipal de Educação em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

 

b) o controle de materiais de consumo didático e permanente em articulação com Municipal de Administração e Finanças;

 

c) o controle de transporte escolar;

 

d) coordenar e controlar as atividades de distribuição da merenda nas escolas;

 

e) manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita ordem, o material de armazenamento e conservação dos gêneros alimentícios destinados às escolas;

 

f) zelar e fazer zelar pelos utensílios recebidos para a preparação de merenda;

 

g) executar as diretrizes traçadas pelo PEAE (Programa Estadual Alimentação Escolar), de modo a fazer com que sejam cumpridos econômica e eficazmente as suas finalidades, conforme convênio e/ou acordo firmado com o Município;

 

h) controle de expediente, arquivo, estatísticas e mecanografia;

 

i) a execução de outras atividades correlatas.

 

 

SEÇÃO VI

DA ÁREA DE EVENTOS CULTURAIS E TURISMO

 

Art. 32 As atividades da Área de Eventos Culturais e Turismo, são as seguintes:

 

a) a execução de Acordos e Convênios firmados com os Governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas e turísticas do Município;

 

b) a promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, banda, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do município;

 

c) a promoção do intercâmbio cultural e artístico objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;

 

d) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais adequadas às várias faixas etárias;

 

e) a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais e artísticas;

 

f) a elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do município;

 

g) a manutenção, o zelo e a guarda do patrimônio histórico do município;

 

h) o levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

 

i) a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros, referente ao aspecto da vida do Município;

 

j) o planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais;

 

k) a execução de programas que visam à exploração do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal;

 

l) a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições, costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

 

m) a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município;

 

n) a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;

 

o) a execução de outras atividades correlatas;

 

 

SEÇÃO VII

DA ÁREA DE ESPORTE E LAZER

Art. 33 As atividades da Área de Esporte e Lazer, são as seguintes: (Revogado pela Lei nº. 541/2009)

a) a execução de Acordos e Convênios firmados com os Governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades esportivas do Município; (Revogado pela Lei nº. 541/2009)

b) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades; (Revogado pela Lei nº. 541/2009)

c) a promoção do intercâmbio desportivo com outros municípios, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões do nível técnico; (Revogado pela Lei nº. 541/2009)

d) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;  (Revogado pela Lei nº. 541/2009)

e) a programação de programas, visando a popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades; (Revogado pela Lei nº. 541/2009)

f) a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos; (Revogado pela Lei nº. 541/2009)

g) a execução de outras atividades correlatas; (Revogado pela Lei nº. 541/2009)

 

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

Art. 34 A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médico-odontológica e social à população do Município.

 

CAPÍTULO VI

SEÇÃO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (Redação dada pela Lei nº. 493/2007)

 

Art. 34 - A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativa assistência médico-odontológico à população do Município. (Redação dada pela Lei nº. 493/2007)

 

Art. 35 As atividades da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, serão executadas através das seguintes áreas: (Revogado pela Lei nº. 493/2007)

I - Área de Saúde; (Revogado pela Lei nº. 493/2007)

II - Área de Ação Social (Revogado pela Lei nº. 493/2007)

 

 

SEÇÃO I

DA ÁREA DE SAÚDE

 

Art. 36 As atividades da Área de Saúde são as seguintes:

 

I - SAÚDE, compreendendo:

 

a) a prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;

 

b) a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere a inspeção de saúde, para efeito de admissão, licença, aposentadoria e Outros afins;

 

c) a execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda;

 

d) o atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas especificas, quando for o caso;

 

e) a promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do município, com a imediata notificação ao órgão competente;

 

f) a participação em todas as atividades de controle de epidemias, as campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde Estadual e Federal;

 

g) o planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da comunidade;

 

h) a administração das unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;

 

i) a promoção do combate às grandes endemias porventura existentes no município, mediante articulação com órgãos de saúde Estadual e Federal específico, objetivando a sua erradicação;

 

j) a promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente;

 

k) a promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil;

 

l) a elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;

 

m) a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável no município;

 

n) a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município;

 

o) a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

p) a informação em processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações hidrosanitárias, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

q) a direção e fiscalização de recursos aplicados, provenientes de convênios destinados a saúde pública;

 

r) o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;

 

s) a execução de outras atividades correlatas.

 

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE AÇÃO SOCIAL

Art. 37 As atividades da Área de Ação Social:

II - AÇÃO SOCIAL, compreendendo:

a) o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas à assistência social, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar;

b) a execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;

c) atuação, de forma concreta, junto ás comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;

d) atuação, de forma concreta, juntos às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;

e) o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;

f) o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;

g) a orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;

h) a colaboração com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças nos levantamento da força de trabalho do município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;

i) a promoção, em articulação com os Órgãos Municipais, Estaduais e Federais de Educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do município;

j) o estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;

k) a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;

l) a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais;

m) o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência sócio-econômica transitória ou crônica;

n) a execução de outras atividades correlatas.

 

 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL (Redação dada pela Lei nº. 493/2007)

 

Art. 37 - A Secretaria Municipal de Ação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativa assistência social da população do Município. (Redação dada pela Lei nº. 493/2007)

 

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 38 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação e o controle das atividades relativas à agricultura, indústria e o comércio, reflorestamento, eletrificação rural e telefonia rural.

 

Art. 39 As atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico serão desenvolvidas através das seguintes áreas:

 

I - Área de Desenvolvimento Rural;

II - Área de Indústria e Comércio.

 

SEÇÃO I

DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 40 As atividades da Área de Desenvolvimento Rural são as seguintes:

 

a) articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental, como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do Município.

 

b) a elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;

 

c) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estaduais e federais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do Município;

 

d) o incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;

 

e) a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;

 

f) a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do Município;

 

g) a implantação e manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

h) a organização e manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

i) a assistência aos proprietários no combate as pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de preservação permanentes, bem como, das espécies vegetais declaradas imunes ao corte e a demais culturas desenvolvidas no Município;

 

j) a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no Município, em articulação com órgãos de ação social estadual, federal e da iniciativa privada;

 

k) a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;

 

l) a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contensão de encostas;

 

m) a identificação das áreas prioritárias do município para efeito da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;

 

n) o planejamento, a elaboração de projetos, a execução e o controle da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;

 

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

Art. 41 As atividades da Área de Indústria e Comércio são as seguintes:

 

a) a promoção de estudos e providências visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Município;

 

b) a promoção e divulgação das oportunidades oferecidas pelo município no mercado interno e externo;

 

c) a promoção de estudos, pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos do município no mercado através de feiras e exposições;

 

d) a orientação aos investidores e industriais que se dirijam ao município, em articulação com órgão estadual afim;

 

e) a execução de outras atividades correlatas.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 42 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, a execução e o controle das atividades relativas à política municipal de Meio Ambiente, objetivando a proteção, recuperação da qualidade ambiental.

 

Art. 43 As atividades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente serão desenvolvidas através das seguintes áreas:

 

I - Área de Meio Ambiente;

 

II - Área de Educação Ambiental;

 

III - Área de Fiscalização Ambiental.

 

 

SEÇÃO I

DA ÁREA DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 44 As atividades da Área de Meio Ambiente são as seguintes:

 

a) A implantação da política municipal de Meio Ambiente, compatibilizando-a com as políticas estadual e nacional;

 

b) A criação de medidas que visem equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ ou nascentes existentes no Município;

 

c) A promoção de campanhas educativas junto ao comércio, a indústria, as entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviço e demais organizações comunitárias em assuntos de proteção da flora e da fauna;

 

d) A elaboração de programas de proteção e de defesa do solo, quanto à erosão e contenção de encostas;

 

e) A promoção de medidas necessárias ao reflorestamento em articulação com os órgãos competentes;

 

f) A orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com os órgãos de saúde municipal, estadual e federal;

 

g) A fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;

 

h) A emissão de pareceres quanto à localização, instalação, operação e ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras mediante licenças apropriadas;

 

i) O incentivo à criação e à conservação de árvores verdes, reservas biológicas, parques e demais formas de reservas, visando preservar, conservar e melhorar ecossistemas ameaçados, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

j) A fiscalização e o controle das fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a legislação competente;

 

k) A realização de estudos e projetos com vistas à recuperação de recursos naturais afetados por processos poluidores e predatórios à qualidade ambiental;

 

l) A aprovação de aterros sanitários, acompanhado-lhes a execução;

 

m) A aplicação do poder de polícia nos casos de infração da legislação ambiental;

 

n) A formação de mecanismo efetivo de participação da comunidade nas decisões e ações relativas às questões ambientais do Município;

 

o) A execução de outras atividades correlatas;

 

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 45 As atividades da Área de Educação Ambiental são as seguintes:

 

a) Articular-se com os órgãos públicos ou entidades privadas nacionais ou internacionais afins, objetivando o desenvolvimento de suas atribuições e intercâmbios de informações;

 

b) Planejar, organizar e executar campanhas permanentes de sensibilização popular quanto às questões ambientais, por meio de veículos de comunicação, articulando-se com as demais secretarias municipais;

 

c) Promover a aquisição, produção e elaboração de recursos audiovisuais para utilizar como apoio nos programas de educação ambiental e outros;

 

d) Apoiar eventos ou programas de outros órgãos que tenham como objetivo sensibilizar a população para a questão da preservação ambiental;

 

e) Promover eventos comemorativos a questão ambiental;

 

f) Planejar, organizar e executar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, cursos de treinamento para professores, visando à inclusão de programas e atividade de educação ambiental nas escolas municipais;

 

g) Promover a articulação entre a Secretaria, entidades e representantes das comunidades;

 

h) Promover em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, programas de educação ambiental nas escolas municipais, de forma permanente, multi e interdisciplinar, contemplando as questões locais, regionais nacionais e mundiais;

 

i) Divulgar junto aos demais órgãos da administração municipal, as informações relativas aos bens que estão sob proteção legal de preservação;

 

j) Proporcionar o desenvolvimento de pesquisas bibliográficas sobre o meio ambiente, vinculando o saber à vida cotidiana;

 

k) Realizar gincanas, oficinas e teatros junto à rede escolar;

 

l) Executar outras atividades correlatas.

 

 

SEÇÃO III

DA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 46 As atividades da Área de Fiscalização Ambiental são as seguintes:

 

a) Fiscalizar a execução da legislação municipal pertinente, atuando, intimando e aplicando as sanções previstas contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental no município;

 

b) Realizar vistorias às fontes de poluição ambiental em atendimento a denúncias ou por solicitação de outros setores;

 

c) Manter arquivos das ações fiscais realizadas, incluindo dentre outros, os autos aplicados;

 

d) Instruir processos referentes às ações realizadas;

 

e) Proceder ao controle sobre os autos aplicados, prazos concedidos, defesa e respectivas decisões;

 

f) Proceder ao controle da produtividade dos agentes de proteção ambiental;

 

g) Promover a execução de medidas de prevenção e controle à poluição ambiental;

 

h) Executar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER (Incluído pela Lei nº. 541/2009)

 

Art. 46-A - A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades desportivas e recreativas no Município de Sooretama. (Incluído pela Lei nº. 541/2009)

 

Parágrafo Único - As atividades da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer são as seguintes: (Incluído pela Lei nº. 541/2009)

 

a) a execução de Acordos e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades esportivas do Município; (Incluído pela Lei nº. 541/2009)

b) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades; (Incluído pela Lei nº. 541/2009)

c) a promoção do intercâmbio desportivo com outros municípios, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões do nível técnico; (Incluído pela Lei nº. 541/2009)

d) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias; (Incluído pela Lei nº. 541/2009)

e) a elaboração de programas, visando a popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades; (Incluído pela Lei nº. 541/2009)

f) a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos; e (Incluído pela Lei nº. 541/2009)

g) a execução de outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei nº. 541/2009)

 

TÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

 

Art. 47 A Estrutura Administrativa prevista na presente lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos;

 

Parágrafo Único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I - Provimento dos respectivos cargos de chefia;

 

III - Locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

 

III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

 

IV - instrução aos Secretários, Diretores, Encarregados de Área e Chefes de setores com relação às competências que lhes são deferidas nesta Lei.

 

 

TÍTULOV

DAS RESPONSABILIDADES DOS SECRETÁRIOS, DIRETORES E ASSESSORES

 

Art. 48 São responsabilidades dos Secretários, Diretores e Assessores, exercer e controlar as atividades constantes dos artigos 13-14-15-16-22-25-34-38 e 42 respectivamente e especificamente.

 

I - Assessor do Prefeito na formação de sue Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão;

 

II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

 

III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;

 

IV - Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

 

V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;

 

VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

 

VII - Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da sua atuação;

 

VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetos da unidade que pertence;

 

IX - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;

 

X - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;

 

XI - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária do Município;

 

Parágrafo Único - Cabe especificamente ao Assessor de Planejamento elaborar a proposta orçamentária do Município, consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais.

 

 

TÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA

 

Art. 49 São responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos 18-19-20-21-23- 24-27-28-29-30-31-32-33-36-37-40-41-44-45 e 46, respectivamente e especificamente:

 

I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinente;

 

II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca de assuntos de sua competência;

 

III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;

 

IV - Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando à melhoria do seu desempenho funcional;

 

V - Proporcionar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;

 

VI - Fornecer subsídios, quando solicitados, para elaboração da escala de férias dos servidores municipais;

 

 

TÍTULO VII

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 50 Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários a implantação desta Lei e estabelecidos seus quantitativos valores, referências e distribuição, conforme anexo I.

 

Art. 51 Os cargos de provimento em comissão não constituem situação permanente e sim, vantagens transitórias.

 

Art. 52 As nomeações para os cargos de provimento em comissão, serão de livre nomeação do Prefeito.

 

Art. 53 O servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do vencimento do cargo e carreira acrescida de uma gratificação adicional de 20% (vinte por cento) do valor do cargo em comissão.

 

Art. 54 O valor percebido pelo ocupante de cargo comissionado não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito.

 

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 55 Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções.

 

Art. 56 Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.

 

Art. 57 A Prefeitura Municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das disponibilidades financeiras do município e das conveniências dos servidores.

 

Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário especialmente as Leis Municipais N° 001/97; N° 019/97; N° 083/98; N° 084/98; N° 231/2000; N° 232/2001 e N° 306/2002.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e cinco.

 

Esmael Nunes Loureiro

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Antônio Guasti

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

 

ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 50

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

UN.

REFERÊNCIA

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

PREFEITO

01

 

8.000,00

GABINETE

VICE-PREFEITO

01

 

4.000,00

GABINETE

SEC. MUNICIPAL ADMINISTAÇÃO E FINANÇAS

01

CC-1

2.300,00

SEMAF

SECRETARIA DE OBRAS

01

CC-1

2.300,00

SEMOSU

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

01

CC-1

2.300,00

SEMEC

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO

01

CC-1

2.300,00

SEMDE

SECRETARIA DE SAÚDE

01

CC-1

2.300,00

SESA

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE

01

CC-1

2.300,00

SEMA

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO

01

CC-1

2.300,00

GABINETE

PROCURADOR MUNICIPAL

01

CC-1

2.300,00

GABINETE

SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO

01

CC-1

2.300,00

GABINETE

ASSESSOR CONTÁBIL

01

CC-1

2.300,00

SEMAF

DIRETORES

20

CC-2

1.000,00

01- Recursos Humanos - SEMAF

01- Compras e Almoxarifado- SEMAF

01- Serviços Gerais - SEMAF

01-Finanças (Contábil, Tesouraria e

Tributação)-SEMAF

01-Obras (Construção,  Licenciamento e Fiscalização)- SEMOSU

01- Serviços Urbanos - SEMOSU

01 - Ensino Pré Escolar- SEMEC

01 - Ensino Fundamental - SEMEC

01- Ensino Médio- SEMEC

01- Biblioteca - SEMEC

01- Apoio Administrativo- SEMEC

01- Cultura e Turismo -SEMEC

01- Esporte e Lazer – SEMEC

01-Desenvolvimento Rural- SEMDE

01- Indústria e Comércio- SEMDE

01- Saúde - SESAS

01- Ação Social- SEAS

01- Meio Ambiente - SEMA

01- Educação Ambiental- SEMA

01- Fiscalização Ambiental-SEMA

ENCARREGADO DE ÁREA

20

CC-3

750,00

01- Recursos Humanos - SEMAF

01- Compras e Almoxarifado- SEMAF

01- Serviços Gerais- SEMAF

01-Finanças (Contábil, Tesouraria e

Tributação)-SEMAF

01- Obras (Construção, Licenciamento e

Fiscalização)- SEMOSU

01- Serviços Urbanos - SEMOSU

01- Ensino Pré Escolar- SEMEC

01- Ensino Fundamental - SEMEC

01- Ensino Médio- SEMEC

01- Biblioteca - SEMEC

01- Apoio Administrativo- SEMEC

01- Cultura e Turismo -SEMEC

01- Esporte e Lazer - SEMEC

01- Desenvolvimento Rural- SEMDE

01- Indústria e Comércio- SEMDE

01- Saúde - SESAS

01- Ação Social- SESAS

01- Meio Ambiente- SEMA

01- Educação Ambiental- SEMA

01- Fiscalização Ambiental-SEMA

CHEFE DE SETOR

20

CC-4

600,00

01- Recursos Humanos - SEMAF

01- Compras e Almoxarifado - SEMAF

01- Serviços Gerais- SEMAF

01- Finanças (Contábil, Tesouraria e

Tributação)-SEMAF

01- Obras (Construção, Licenciamento e

Fiscalização) - SEMOSU

01- Serviços Urbanos - SEMOSU

01- Ensino Pré Escolar- SEMEC

01- Ensino Fundamental - SEMEC

01- Ensino Médio - SEMEC

01- Biblioteca - SEMEC

01- Apoio Administrativo- SEMEC

01- Cultura e Turismo - SEMEC

01- Esporte e Lazer - SEMEC

01- Desenvolvimento Rural - SEMDE

01- Indústria e Comércio- SEMDE

01- Saúde - SESAS

01- Ação Social- SESAS

01- Meio Ambiente- SEMA

01- Educação Ambiental- SEMA

01- Fiscalização Ambiental-SEMA

MOTORISTA DO GABINETE

01

CC-4

600,00

GABINETE

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO

01

CC-4

600,00

GABINETE

 

(Redação dada pela Lei nº. 493/2007)

“ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 50 DO PROJETO DE LEI

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

UN.

REFERÊNCIA

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

PREFEITO

01

 

8.000,00

GABINETE

VICE-PREFEITO

01

 

4.000,00

GABINETE

SEC. MUNICIPAL ADMINISTAÇÃO E FINANÇAS

01

CC-1

2.300,00

SEMAF

SECRETARIA DE OBRAS

01

CC-1

2.300,00

SEMOSU

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

01

CC-1

2.300,00

SEMEC

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO

01

CC-1

2.300,00

SEMDE

SECRETARIA DE SAÚDE

01

CC-1

2.300,00

SESA

SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL

01

CC-1

2.300,00

SEAS

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE

01

CC-1

2.300,00

SEMA

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO

01

CC-1

2.300,00

GABINETE

PROCURADOR MUNICIPAL

01

CC-1

2.300,00

GABINETE

SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO

01

CC-1

2.300,00

GABINETE

ASSESSOR CONTÁBIL

01

CC-1

2.300,00

SEMAF

DIRETORES

20

CC-2

1.000,00

01- Recursos Humanos - SEMAF

01- Compras e Almoxarifado- SEMAF

01- Serviços Gerais - SEMAF

01-Finanças (Contábil, Tesouraria e

Tributação)-SEMAF

01-Obras (Construção,  Licenciamento e Fiscalização)- SEMOSU

01- Serviços Urbanos - SEMOSU

01 - Ensino Pré Escolar- SEMEC

01 - Ensino Fundamental - SEMEC

01- Ensino Médio- SEMEC

01- Biblioteca - SEMEC

01- Apoio Administrativo- SEMEC

01- Cultura e Turismo -SEMEC

01- Esporte e Lazer - SEMEC

01-Desenvolvimento Rural- SEMDE

01- Indústria e Comércio- SEMDE

01- Saúde - SESA

01- Ação Social- SEAS

01- Meio Ambiente- SEMA

01- Educação Ambiental- SEMA

01- Fiscalização Ambiental-SEMA

ENCARREGADO DE ÁREA

20

CC-3

750,00

01- Recursos Humanos - SEMAF

01- Compras e Almoxarifado- SEMAF

01- Serviços Gerais- SEMAF

01-Finanças (Contábil, Tesouraria e

Tributação)-SEMAF

01- Obras (Construção, Licenciamento e

Fiscalização)- SEMOSU

01- Serviços Urbanos - SEMOSU

01- Ensino Pré Escolar- SEMEC

01- Ensino Fundamental - SEMEC

01- Ensino Médio- SEMEC

01- Biblioteca - SEMEC

01- Apoio Administrativo- SEMEC

01- Cultura e Turismo -SEMEC

01- Esporte e Lazer - SEMEC

01- Desenvolvimento Rural- SEMDE

01- Indústria e Comércio- SEMDE

01- Saúde - SESA

01- Ação Social- SEAS

01- Meio Ambiente- SEMA

01- Educação Ambiental- SEMA

01- Fiscalização Ambiental-SEMA

CHEFE DE SETOR

20

CC-4

600,00

01- Recursos Humanos - SEMAF

01- Compras e Almoxarifado - SEMAF

01- Serviços Gerais- SEMAF

01- Finanças (Contábil, Tesouraria e

Tributação)-SEMAF

01- Obras (Construção, Licenciamento e

Fiscalização) - SEMOSU

01- Serviços Urbanos - SEMOSU

01- Ensino Pré Escolar- SEMEC

01- Ensino Fundamental - SEMEC

01- Ensino Médio - SEMEC

01- Biblioteca - SEMEC

01- Apoio Administrativo- SEMEC

01- Cultura e Turismo - SEMEC

01- Esporte e Lazer - SEMEC

01- Desenvolvimento Rural - SEMDE

01- Indústria e Comércio- SEMDE

01- Saúde - SESA

01- Ação Social- SEAS

01- Meio Ambiente- SEMA

01- Educação Ambiental- SEMA

01- Fiscalização Ambiental-SEMA

MOTORISTA DO GABINETE

01

CC-4

600,00

GABINETE

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO

01

CC-4

600,00

GABINETE

 

 

(Redação dada pela Lei nº. 500/2007)

“ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 50 DO PROJETO DE LEI

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

UN.

REFERÊNCIA

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

PREFEITO

01

 

8.000,00

GABINETE

VICE-PREFEITO

01

 

4.000,00

GABINETE

SEC. MUNICIPAL ADMINISTAÇÃO E FINANÇAS

01

CC-1

2.300,00

SEMAF

SECRETARIA DE OBRAS

01

CC-1

2.300,00

SEMOSU

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

01

CC-1

2.300,00

SEMEC

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO

01

CC-1

2.300,00

SEMDE

SECRETARIA DE SAÚDE

01

CC-1

2.300,00

SESA

SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL

01

CC-1

2.300,00

SEAS

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE

01

CC-1

2.300,00

SEMA

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO

01

CC-1

2.300,00

GABINETE

PROCURADOR MUNICIPAL

01

CC-1

2.300,00

GABINETE

ASSESSOR JURÍDICO

02

CC1-A

1.500,00

GABINETE

SUPERINTENDENTE ADMINISTRATIVO

01

CC-1

2.300,00

GABINETE

ASSESSOR CONTÁBIL

01

CC-1

2.300,00

SEMAF

DIRETORES

20

CC-2

1.000,00

01- Recursos Humanos - SEMAF

01- Compras e Almoxarifado- SEMAF

01- Serviços Gerais - SEMAF

01-Finanças (Contábil, Tesouraria e

Tributação)-SEMAF

01-Obras (Construção,  Licenciamento e Fiscalização)- SEMOSU

01- Serviços Urbanos - SEMOSU

01 - Ensino Pré Escolar- SEMEC

01 - Ensino Fundamental - SEMEC

01- Ensino Médio- SEMEC

01- Biblioteca - SEMEC

01- Apoio Administrativo- SEMEC

01- Cultura e Turismo -SEMEC

01- Esporte e Lazer – SEMEC

01 – Esporte e Lazer – SEMEL (Redação dada pela Lei nº. 541/2009)

01-Desenvolvimento Rural- SEMDE

01- Indústria e Comércio- SEMDE

01- Saúde - SESA

01- Ação Social- SEAS

01- Meio Ambiente- SEMA

01- Educação Ambiental- SEMA

01- Fiscalização Ambiental-SEMA

ENCARREGADO DE ÁREA

20

CC-3

750,00

01- Recursos Humanos - SEMAF

01- Compras e Almoxarifado- SEMAF

01- Serviços Gerais- SEMAF

01- Finanças (Contábil, Tesouraria e

Tributação)-SEMAF

01- Obras (Construção, Licenciamento e

Fiscalização)- SEMOSU

01- Serviços Urbanos - SEMOSU

01- Ensino Pré Escolar- SEMEC

01- Ensino Fundamental - SEMEC

01- Ensino Médio- SEMEC

01- Biblioteca - SEMEC

01- Apoio Administrativo- SEMEC

01- Cultura e Turismo -SEMEC

01- Esporte e Lazer - SEMEC

01- Desenvolvimento Rural- SEMDE

01- Indústria e Comércio- SEMDE

01- Saúde - SESA

01- Ação Social- SEAS

01- Meio Ambiente- SEMA

01- Educação Ambiental- SEMA

01- Fiscalização Ambiental-SEMA

CHEFE DE SETOR

20

CC-4

600,00

01- Recursos Humanos - SEMAF

01- Compras e Almoxarifado - SEMAF

01- Serviços Gerais- SEMAF

01- Finanças (Contábil, Tesouraria e

Tributação)-SEMAF

01- Obras (Construção, Licenciamento e

Fiscalização) - SEMOSU

01- Serviços Urbanos - SEMOSU

01- Ensino Pré Escolar - SEMEC

01- Ensino Fundamental - SEMEC

01- Ensino Médio - SEMEC

01- Biblioteca - SEMEC

01- Apoio Administrativo- SEMEC

01- Cultura e Turismo - SEMEC

01- Esporte e Lazer - SEMEC

01- Desenvolvimento Rural - SEMDE

01- Indústria e Comércio- SEMDE

01- Saúde - SESA

01- Ação Social- SEAS

01- Meio Ambiente- SEMA

01- Educação Ambiental- SEMA

01- Fiscalização Ambiental-SEMA

MOTORISTA DO GABINETE

01

CC-4

600,00

GABINETE

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO

01

CC-4

600,00

GABINETE

SECRETÁRIO DE ESPORTES E LAZER (Incluído pela Lei nº. 541/2009)

01

CC1

3.500,00

SEMEL