LEI Nº 39, DE 14 DE AGOSTO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGULAMENTO
DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA- ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Regulamento dos serviços
de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário, prestados pelo serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Sooretama- ES, em apenso.
Parágrafo Único - O dia estabelecido para oficialização será toda 2º SEXTA-FEIRA do mês
de dezembro.
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de agosto do ano de mil
novecentos e noventa e sete.
Esmael Nunes
Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Vanildo Broedel
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE
ESGOTO SANITÁRIO
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO:
Art. 1º Este
regulamento dispõe sobre os serviços públicos de abastecimento de água e coleta
de esgoto sanitário, prestados pelo Serviço de Água e Esgoto - SAAE de
Sooretama - ES e estabelece as normas DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, para
regulamentar as relações entre o SAAE e o seus usuários.
Capítulo II
DA TERMINOLOGIA:
Art.2º Adota-
se neste regulamento a terminologia consagrada nas diversas normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, e as que se seguem:
1-
ABASTECIMENTO
CENTRALIZADO:
Abastecimento de um agrupamento de
edificações (condomínio), com ligação de ramal predial;
I - ABASTECIMENTO CENTRALIZADO: (Redação
dada pela Lei nº. 356/2004)
Abastecimento de um agrupamento de edificações (condomínio) de uma
ligação ramal de predial ou de ligações correspondentes ao número de unidades
construídas, todas ligadas à rede geral. (Redação
dada pela Lei nº. 356/2004)
2-
ABASTECIMENTO DESCENTRALIZADO:
Abastecimento de um agrupamento de
edificação (condomínio), com ligação de ramal predial individual para cada
prédio existente no agrupamento;
3-
ALIMENTADOR PREDIAL:
Canalização compreendida entre o
hidrômetro ou limitador de consumo e a válvula do flutuador/bóia do
reservatório.
4-
AFERIÇÃO DE
HIDRÔMETRO:
Processo de conferência do sistema
de medição de hidrômetro, para verificação de erro de indicação em relação aos limites
estabelecidos pelos Órgãos competentes.
5-
AGRUPAMENTO DE
EDIFICAÇÕES:
Conjunto de duas ou mais
edificações em um mesmo lote de terreno.
6-
APARELHO SANITÁRIO:
Aparelho ligado à instalação
predial e destinado ao uso de águas para fins higiênicos ou a receber dejetos
de águas servidas.
7-
BARRILETE:
Conjunto de canalizações das quais
deveriam as colunas de distribuição.
8-
CAIXA DE GORDURA:
Caixa retentora de gordura das
águas servidas.
9-
CAIXA DE INSPEÇÃO:
Caixa destinada a permitir a
inspeção e desobstrução de canalizações.
10-
CAIXA PIEZOMÉTRICA OU
TUBO PIEZOMÉTRICO:
Caixa ou tubo ligado ao alimentador
predial, antes do reservatório inferior, para assegurar pressão mínima na rede
distribuidora.
11-
CAIXA DE PROTEÇÃO DO
HIDRÔMETRO:
Caixa de concreto, alvenaria,
metal, fibra ou tipo de material aprovado pelo SAAE, para proteção do hidrômetro.
12-
CADASTRO DE USUÁRIOS:
Constitui o conjunto de
informações descritivas, simbólicas e gráficas que identifica, classifica e
localiza os imóveis situados nas áreas de prestação de serviços de
abastecimento de água e esgotamento de água e esgotamento sanitário.
13-
CATEGORIA DE
USUÁRIOS:
Classificação dada aos tipos de
serventia de água fornecida, para o fim de enquadramento na estrutura tarifária
do SAAE.
14-
CATEGORIA COMERCIAL:
Economia ocupada para o exercício
de atividade de compra, venda ou prestação de serviços, ou para o exercício de
atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública.
15-
CATEGORIA INDUSTRIAL:
Quando a água é utilizada em
estabelecimentos industriais ou comerciais como matéria prima no processo
industrial ou como inerente a própria natureza da indústria.
16-
CATEGORIA PÚBLICA:
Economia ocupada para o exercício
de atividade de Órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e
Municipal e Fundações. São ainda incluídos nesta categoria: hospitais públicos,
asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instalações
religiosas, organizações cívicas, políticas, e entidades de classes e
sindicais.
17-
CATEGORIA
RESIDENCIAL;
Economia ocupada exclusivamente
para o fim de moradia.
18-
CATEGORIA OBRAS:
Quando a água é utilizada para
construções em edificações de qualquer natureza.
19-
CANALIZAÇÃO DE
RECALQUE:
Canalização compreendida entre o
ponto de saída da bomba e o ponto de descarga no reservatório superior.
20-
CANALIZAÇÃO DE
SUCÇÃO:
Canalização compreendida entre o
ponto de tomada no reservatório inferior e o orifício da entrada da bomba.
21-
CAVALETE:
Dispositivo padronizado para
instalação de hidrômetro ou limitador de consumo, integrante do ramal predial
de água.
22-
COLAR DE TOMADA OU
PEÇA DE DERIVAÇÃO:
Dispositivo aplicado à rede
distribuidora para derivação do ramal predial.
23-
COLETOR:
Canalização pública destinada a
recepção de esgoto sanitário.
24-
COLETOR PREDIAL OU
LIGAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO SANITÁRIO:
É a canalização compreendida entre
a última inserção do prédio e a rede pública de esgoto sanitário.
25- CICLO DE FATURAMENTO:
Constitui o período compreendido
entre a emissão de duas contas sucessivas, relativas sucessivas, relativas à
uma mesma zona de cobrança.
26-
CONSUMO DE ÁGUA:
É todo volume de água que passa
pelo ramal domiciliar.
27-
CONSUMO
MÍNIMO/BÁSICO:
É o volume mínimo mensal de água
atribuído a uma economia e considerado como base mínima para faturamento.
28-
CONSUMO
ESTIMADO/TAXADO:
É o consumo mensal de água atribuído
a uma determinada categoria de economia sem medidor, em função do consumo
presumido, com base no atributo físico do imóvel ou outro critério, adequado,
que venha ser estabelecido.
29-
CONSUMO EXCEDENTE:
É aquele que excede a demanda mínima
estabelecida para cada economia.
30-
CONSUMO FATURADO:
Volume correspondente ao consumo
medido ou estimado.
31- CONSUMO MEDIDO/REAL.
É o volume de água registrado
através de hidrômetro entre duas leituras sucessivas.
32-
CONSUMO MÉDIO:
Média de consumos medidos
relativamente a ciclos de prestação de serviços consecutivos para um imóvel.
33- CONSUMIDOR/USUÁRIO FACTÍVEL:
Aquele que, embora não esteja
ligado ao(s) serviço(s) de água e/ou esgoto sanitário, os tem à disposição em frente
ao prédio respectivo.
34-
CONSUMIDOR/USUÁRIO
POTENCIAL:
Aquele que não dispõe de
serviço(s) de água e/ou esgoto sanitário em frente ao respectivo prédio,
estando o mesmo localizado dentro da área urbana onde o SAAE poderá prestar
seus serviços.
35-
CONSUMIDOR/USUÁRIO
EFETIVO/ATIVO:
É todo prédio ligado aos serviços
de água e/ou esgoto sanitário registrado no cadastro de consumidores do SAAE.
36-
CONSUMIDOR INATIVO:
É todo aquele que embora cadastro,
esteja com a prestação dos serviços interrompidos.
37-
CONTA/FATURA MENSAL
DE SERVIÇOS:
Documento hábil para pagamento e
cobrança de debito contraído pelo usuário e que corresponde a fatura de
prestação de serviços.
38-
CONTROLADOR DE VAZÃO:
Dispositivo destinado a controlar
o volume de água fornecido por uma ligação.
39-
CORTE DE
LIGAÇÃO/INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS:
Interrupção por parte do SAAE, do
fornecimento de água ao consumidor pelo não pagamento da conta, por inobservância
às normas estabelecidas ou através de requerimento.
40-
CUSTO DE LIGAÇÃO:
Valor calculado pelo SAAE de
acordo com o orçamento de custo de materiais e mão- de- obras para a execução
do ramal predial.
41-
DEMANDA:
Volume de água necessário ao
consumo de uma ou de um grupo de economias que o SAAE deve dispor em potencial.
42-
DESPERDÍCIO:
É a água mal aplicada numa
instalação predial.
43-
DERIVAÇÃO:
Toda extensão de um ramal de
tubulação.
44-DERIVAÇÃO PREDIAL OU RAMAL
PREDIAL DE ÁGUA:
44.1- INTERNA:
É a canalização compreendida entre
o hidrômetro ou limitador de consumo, ou ainda na ausência destes, o
alinhamento do imóvel e a primeira derivação ou válvula de flutuador(bóia).
44.2- EXTERNA:
É
o conjunto de tubulações e peças especiais compreendida entre o
hidrômetro, limitador de consumo, ou ao alinhamento do imóvel e a rede de
distribuição.
45-
DERIVAÇÃO PREDIAL OU
RAMAL PREDIAL DE ESGOTO SANITÁRIO:
45.1- INTERNA:
É a canalização compreendida entre
a última inserção do imóvel e a caixa do SAAE situada no passeio.
45.2- EXTERNA:
É o conjunto de tubulações e peças
especiais compreendida entre a caixa de inspeção e a rede coletora de esgoto
sanitário.
46-
ESGOTO INDUSTRIAL:
Efluente líquido proveniente do
uso de água para fins industriais ou serviços diversos, com características
diversas das águas residuárias domésticas.
47-
ECONOMIA;
Compreende- se como sendo as
dependências isoladas entre si, inscritas como unidades imobiliárias autônomas,
integrantes de uma edificação ou conjunto de edificações.
48-
EDIFICAÇÃO:
Construção destinada a residência,
indústria, comércio, serviço e outros usos.
49-
ESGOTO SANITÁRIO OU
DESPEJO:
Efluente líquido dos prédios
(excluídas as águas pluviais), que deve ser conduzido a um destino adequado.
50-
ESGOTO PLUVIAL:
Resíduo líquido, proveniente de
precipitações atmosféricas, que não se enquadra como esgoto industrial ou
sanitário.
51-
ESGOTO SANITÁRIO:
Efluente líquido proveniente do
uso de água para fins de higiene.
52-
EXTRAVASOR OU LADRÃO:
Tubulação destinada a escoar
eventuais excessos de água ou de esgoto sanitário.
53-
ESTAÇÃO ELEVATÓRIA;
Conjunto de canalizações,
equipamento e dispositivos destinados a elevar a água e/ou esgoto sanitário
para pontos mais elevados.
54-
FAIXA DE CONSUMO:
Intervalo de volume de consumo,
num determinado período de tempo, estabelecido para fins de tarifação.
55- FOSSA SÉPTICA OU TANQUE SÉPTICO.
Unidade de sedimentação e
digestão, destinada ao tratamento primário do esgoto sanitário.
56-
FOSSA ABSORVENTE OU
SUMIDOURO:
Unidade de absorção dos líquidos
de efluentes dos tanques sépticos.
57- GREIDE:
Série de cotas que caracterizam o
perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em seus diversos trechos.
58-
HIDRANTE:
Aparelho instalado na rede
distribuidora de água, apropriado à tomada de água para combate a incêndio.
59-
HIDRÔMETRO:
Aparelho destinado a medir e
indicar, continuamente, o volume de água que o atravessa.
60-
IMOVÉL:
É a área de terra com ou sem
edificação.
61-
INSTALAÇÃO PREDIAL DE
ÁGUA:
É o conjunto de canalizações,
aparelhos, equipamentos e dispositivos localizados no prédio, de
responsabilidade do usuário, destinado ao abastecimento de água, quando
conectado ao pronto de fornecimento de água.
62-
INSTALAÇÃO PREDIAL DE
ESGOTO SANITÁRIO:
É o conjunto de tubulações,
conexões, aparelhos, equipamento e acessórios, localizados no prédio, de
responsabilidade do usuário, destinado ao seu esgotamento sanitário, quando
conectado a rede coletora de esgoto sanitário.
63-
LIGAÇÃO DE ÁGUA E/OU
ESGOTO SANITÁRIO:
Derivação para abastecimento de
água e/ou coletora de esgoto sanitário de um imóvel desde a rede
distribuidora/coletora até a conexão com a instalação predial.
64-
LIGAÇÃO CLANDESTINA:
Conexão de instalação predial à
rede de distribuição de água ou coleta de esgoto sanitário, executada sem
autorização ou conhecimento do SAAE.
65-
LIGAÇÃO PROVISÓRIA:
Ligação de água ou esgoto
sanitário para utilização em caráter temporário.
66-
LIMITADOR DE CONSUMO:
É o dispositivo instalado no ramal
predial para limitar o consumo de água.
67-
MULTA:
Pagamento devido pelo usuário,
estipulado pelo SAAE como punição à inobservância de certas condições
estabelecidas neste regulamento.
68-
PADRÃO:
Modelo estabelecido pelo SAAE para
concessão de ligações de água e/ou esgoto sanitário ou reforma das existentes.
69-
PONTO DE ENTREGA OU
FORNECIMENTO:
Local onde é feita a conexão do
ramal predial de água com a instalação predial do imóvel abastecido.
70-
RAMAL DE DESCARGA:
Canalização que recebe diretamente
efluentes de aparelhos sanitários.
71-
REDE DE DISTRIBUIÇÃO
DE ÁGUA:
Conjunto de tubulações e peças que
compõem o sistema de distribuição de água.
72-
REDE COLETORA DE
ESGOTO:
Conjunto de tribulações e peças
que compõem o sistema de coleta de esgoto sanitário.
73-
RELIGAÇÃO DE
SERVIÇOS:
Reabertura ou reabilitação de um
serviço suspenso, com autorização do SAAE.
74-
REGISTRO EXTERNO:
É o registro de uso de propriedade
do SAAE, destinado a interrupção do abastecimento de água e situado no passeio
ou na calçada.
75-
REGISTRO INTERNO:
É o registro instalado no ramal
predial interno, para permitir a interrupção de passagem de água.
76-
SISTEMA DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA:
Conjunto de obras, instalações e
equipamentos, que tem por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e
distribuir água.
77-
SISTEMA DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO:
Conjunto de obras, instalações e
equipamentos, que tem por finalidade coletar, tratar e dar destino final
adequado às águas residuárias ou servidas.
78-
SUB- COLETOR:
Canalização que recebe efluentes
de um ou mais tubos de quedas ou ramais de esgoto sanitário.
79-
SERVIÇO DIRETO:
Fornecimento de água sem o
hidrômetro.
80-
SUPRESSÃO DA
DERIVAÇÃO:
Retirada física do ramal predial
e/ou cancelamento das relações contratuais serviços/consumidor, em decorrência
de infração às normas do SAAE.
81-
TARIFAS:
Conjunto de preços estabelecidos
pelo Poder Executivo Municipal, referente à cobrança dos serviços de
abastecimento de água e/ou coleta de esgoto sanitário, com a finalidade de
manter o equilíbrio econômico- financeiro do SAAE.
82-
TARIFA MÍNIMA:
É o valor estabelecido para
pagamento do consumo mínimo correspondente a cada categoria.
83-
TAXA:
Valor estipulado pelo SAAE para
cobranças prestados.
84-
TITULAR DO IMÓVEL;
Proprietário do imóvel. Quando o
imóvel estiver constituído em condomínio, este é o titular.
85-
TUBETE:
Segmento de tubulação instalado no
local destinado ao hidrômetro ou substituição deste.
86-
USUÁRIO:
Pessoa física ou jurídica, proprietária
ou responsável legal de imóvel ou instalação provisória que utiliza os serviços
públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitários.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA:
Art. 3
Compete ao SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) Autarquia Municipal, criada
pela Lei n.º 018 de 27 de março de 1997, exercer com exclusividade todas as
atividades administrativas e técnicas que se relacionem com os serviços
públicos de água e esgoto sanitário do município de Sooretama- Espírito Santo,
compreendendo o planejamento e a execução das obras, instalação, operação e
manutenção de sistemas, a medição do consumo de água, faturamento e cobrança
dos serviços prestados, aplicação de penalidade, e qualquer outra medida com
ele relacionada.
§ 1º O
assentamento de rede de distribuição de água e coletora de esgoto sanitário, a
instalação de equipamento e a execução de ligação serão efetuadas pelo SAAE ou
por terceiros devidamente autorizados, sem prejuízo do que dispõe as posturas
municipais e a legislação aplicável.
§ 2º Na
ocorrência de incêndio, o Corpo de Bombeiros terá competência para operar os
hidrantes e permissão para operar os registros da rede de abastecimento de
água, podendo o SAAE, caso possível, acompanhar essas operações, sem
interferir, no entanto, no trabalho de Corporação em serviços.
CAPÍTULO IV
DAS REDES DE ÁGUA E COLETORAS DE ESGOTO SANITÁRIOS:
Art. 4º
As redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto sanitário, e seus
acessórios, serão assentados preferencialmente em logradouro público, após
aprovação dos respectivos projetos pelo SAAE, que executará ou fiscalizará as
obras, e a quem compete, no curso da prestação dos serviços, sua operação e
manutenção.
§ 1º As
canalizações e os coletores assentados nos termos do presente artigo, passarão
automaticamente a integrar o patrimônio do SAAE.
§ 2º As
extensões das redes distribuidoras e coletoras só serão atendidas quando
técnica e economicamente viáveis ou quando houver razão de interesse social.
Art. 5º
As Empresas ou Órgãos de Administração Pública Direta e Indireta Federais,
Estaduais e Municipais custearão as despesas referentes à remoção, recolocação
ou modificação de redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto sanitário
e instalações do Sistema Público de Abastecimento de Água e Sistema Público de
Esgoto sanitário, decorrentes de obras que executarem ou forem executadas por
terceiros com sua autorização.
Parágrafo Único - Os custos com as obras de ampliação ou extensão das redes
distribuidoras ou coletoras de esgoto, não programadas pelo SAAE ou interesses
particulares, correrão por contas dos interessados em sua execução.
Art.6º
As obras de escavação a menos de um metro das canalizações públicas de água ou
de esgoto sanitário, ou de ramais ou de coletores prediais, não poderão ser
executadas sem prévia notificação o SAAE.
Art. 7º
Os danos causados às redes distribuidoras e coletoras ou às instalações dos
serviços de água ou de esgoto sanitário serão reparados pelo SAAE, às expensas
do responsável por eles, o qual ficará sujeito ainda às penalidades previstas
neste regulamento, sem prejuízo das sanções legais a que estiver sujeito.
Art. 8º Os
custos com as obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras de água
ou coletoras de esgoto sanitário não constantes de projeto, cronograma de
crescimento vegetativo ou de programa do SAAE, serão realizados por conta dos
usuários que as solicitarem ou forem interessados em sua execução, desde que
aprovados pelo SAAE.
§ 1º A
critério do SAAE, os custos das obras de trata este artigo poderão correr parcial ou totalmente às suas
expensas, desde que exista viabilidade econômico- financeira ou razões de
interesse social.
§ 2º Os
prolongamentos de rede, custeados ou não pelo SAAE, farão parte de seu
patrimônio e estarão afetados pela prestação de serviço público.
Art. 9º
Nos prolongamentos de rede solicitados por terceiros, a liberação de áreas de
servidão para implantação das mesmas serão de responsabilidade dos
interessados.
Art.
§ Único
Se houver necessidade do rebaixamento da rede para definição do greide, as
despesas correrão por conta do interessado.
Art. 11 Somente
será implantada rede coletora de esgoto sanitário em logradouro onde a
municipalidade tenha definido o greide e que possua ponto de disposição final
adequado ao lançamento dos despejos.
Art. 12 É vedado o lançamento de águas
pluviais em rede coletora e interceptora de esgoto sanitário.
Art.
§ 1º A instalação
ou retirada dos medidores para manutenção preventiva e corretiva será feita
pelo SAAE em época e periodicidade por ele definidas. (Incluído pela Lei nº. 156/1999)
§ 2º Na
impossibilidade de leitura, a conta poderá ser emitida com base no consumo
médio do usuário, dos últimos 6(seis) meses. (Incluído pela Lei nº. 156/1999)
§ 3º O valor
da tarifa de água no SERVIÇO MEDIDO será calculada conforme tabela abaixo: (Incluído pela Lei nº. 156/1999)
CATEGORIA DE
CONSUMO |
FAIXA DE CONSUMO-
M3 |
VALOR DA TARIFA-
R$ |
Residencial |
Faixa 1 de 000 a 010 2 de 011
a 015 3 de 016
a 020 4 de 021
a 030 5 de 031
a 040 6 de 041
a 999 |
0,41 0,47 0,53 0,58 0,70 0,77 |
Comercial e Pública |
Até 15 Acima de 15 |
0,70 0,90 |
Industrial |
Até 40 Acima de 40 |
0,90 1,13 |
Obras |
Até 20 Acima de 20 |
0,72 0,94 |
§ 4º Quando
o volume ultrapassar o consumo mínimo estabelecido no Artigo 6º. Da Estrutura
Tarifária, o consumo excedente será calculado direto na faixa em que o mesmo
ocorreu. (Incluído pela Lei nº. 156/1999)
CAPÍTULO II
DOS LOTEAMENTOS, AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES, CONJUNTOS HABITACIONAIS
E VILAS:
Art. 13 Em todo projeto de loteamento, o SAAE - deverá ser
consultado sobre a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e
coletora de esgoto sanitário.
Art. 13 Na
ausência de medidor, o consumo a ser faturado deverá ser estimado em função do
consumo médio presumível com base atributo físico do imóvel, que nunca será
inferior ao consumo mínimo estabelecido da Estrutura Tarifária, conforme tabela
abaixo: (Redação
dada pela Lei nº. 156/1999)
I – CATEGORIA RESIDENCIAL (Incluído
pela Lei nº. 156/1999)
GRUPO |
ÁREA CONSTRUÍDA- M2 |
CONSUMO ESTIMADO VALOR- R$- M3/Mês |
R 1 |
Até 40 |
10 4,08 |
R 2 |
De 41 até 80 |
20 9,06 |
R 3 |
De 81 até 120 |
30 14,82 |
R 4 |
Acima de 120 |
40 21,78 |
II- CATEGORIA COMERCIAL (Incluído
pela Lei nº. 156/1999)
Grupo |
Consumo Estimado
m3/mês |
Valor- R$ |
C 1 |
15 |
10,44 |
C 2 |
40 |
32,94 |
C 1- Quando a água é utilizada em
estabelecimentos comerciais para fins higiênicos. (Incluído
pela Lei nº. 156/1999)
C 2- Quando a água é utilizada em
estabelecimentos comerciais para outros fins que não somente os higiênicos. (Incluído
pela Lei nº. 156/1999)
III- CATEGORIA PÚBLICA (Incluído
pela Lei nº. 156/1999)
Grupo |
Consumo Estimado m3/mês |
Valor- R$ |
P 1 |
15 |
10,44 |
P 2 |
40 |
32,94 |
P 1- Quando a água é utilizada em
estabelecimentos públicos para fins higiênicos. (Incluído
pela Lei nº. 156/1999)
P 2- Quando a água é utilizada em
estabelecimentos públicos para outros fins que não somente os higiênicos. (Incluído
pela Lei nº. 156/1999)
IV- CATEGORIA INDUSTRIAL (Incluído
pela Lei nº. 156/1999)
Grupo |
Consumo Estimado m3/mês |
Valor- R$ |
I 1 |
40 |
36,00 |
Ì 2 |
100 |
103,68 |
I 1- Quando a água é utilizada em
estabelecimentos industriais somente para fins higiênicos. (Incluído
pela Lei nº. 156/1999)
I 2- Quando a água é utilizada em estabelecimentos
industriais para outros fins que não somente os higiênicos. (Incluído
pela Lei nº. 156/1999)
V- CATEGORIA OBRAS (Incluído
pela Lei nº. 156/1999)
Grupo |
Consumo Estimado m3/mês |
Valor- R$ |
0 1 |
20 |
14,40 |
0 2 |
40 |
33,12 |
O 1- Quando a água é utilizada para
construções de qualquer natureza com até 80 cm2 de área construída. (Incluído
pela Lei nº. 156/1999)
O 2- Quando a água é utilizada para
construções de qualquer natureza com mais de 80 cm2 de área construída. (Incluído
pela Lei nº. 156/1999)
Parágrafo único - Na falta de instalação de medidor após o 30º (trigésimo) dia da
ligação, na categoria residencial, o consumo estimado de que trata o presente
artigo deverá ser, obrigatoriamente, o previsto no inciso I - Categoria
Residencial - Grupo R1, de até 10 m³/mês. (Incluído
pela Lei nº. 348/2004)
Art. 14 Nenhuma
construção em loteamento situado em área de atuação do SAAE, poderá ser
aprovada pela Prefeitura Municipal de Sooretama se não contiver projeto
completo de abastecimento de água e de coleta de esgoto sanitário aprovado pelo
SAAE.
§ 1º O
projeto deverá incluir todas as especificações técnicas, não podendo ser
alterado no curso de sua implantação sem prévia aprovação do SAAE.
§ 2º A
execução das obras poderá ser fiscalizada pelo SAAE, que pode exigir o
cumprimento de todas as condições técnicas para a implantação dos projetos.
Art. 15
Os sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgoto sanitário de
loteamento novo, nas áreas de atuação do SAAE, deverão ser construídas e
custeadas integralmente pelo incorporador.
Art. 16
Concluídas as obras, o incorporador entregará as mesmas ao SAAE, apresentando o
cadastro de serviços executados, conforme normas específicas.
Art. 17
Caso seja necessária a interligação das redes do loteamento às redes
distribuidoras de água e coletoras de esgoto sanitário, será ela executada
exclusivamente pelo SAAE, depois de totalmente concluídas e aceitas as obras.
Art. 18 As
áreas, instalações e equipamentos destinados aos sistemas públicos de
abastecimento de água e coleta de esgoto
sanitário a que se refere este capítulo, serão cedidos e incorporados, sem
ônus, mediante instrumento competente, ao patrimônio do SAAE.
Art. 19
O SAAE só assumirá a manutenção de sistema de abastecimento de água e de coleta
de esgoto sanitário em loteamento novo, quando tiver disponibilidade técnica,
econômica e financeira para prestar os serviços, não estando obrigado, pela
simples aprovação do projeto, a assumir imediatamente a prestação de serviços
aos novos usuários.
Art. 20
Os procedimentos para concessão de prolongamento de rede e de ligação de água
ou de esgoto sanitário em conjunto habitacional ou programa de desenvolvimento
social serão estabelecidos através de convênios específicos.
Art. 21
Sempre que forem ampliados os loteamentos, conjuntos habitacionais ou
agrupamentos de edificações, correrão por conta do proprietário ou incorporador
as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas públicos de
abastecimento de água e de coleta de esgoto sanitário.
Art.
Art. 23
O SAAE não aprovará projeto de abastecimento de água ou coleta de esgoto
sanitário para loteamento projetado em desacordo com a Legislação Federal,
Estadual e Municipal reguladora da matéria.
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS:
Art. 24 As
instalações prediais de água e esgoto sanitário deverão ser definidas,
dimensionadas e projetadas conforme normas da ABNT, sem prejuízo do que dispõem
as posturas municipais e as normas operacionais do SAAE.
Art.
§ 1º A
conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário,
podendo o SAAE fiscaliza- lá e orientar o procedimento quando julgar
necessário.
§ 2º O
usuário se obriga a reparar ou substituir, dentro do prazo que lhe for fixado
na respectiva notificação do SAAE, todas as instalações e ramais internos
defeituosos.
§ 3º O
SAAE se exime de qualquer responsabilidade por danos pessoais ou patrimoniais
derivados do mau funcionamento das instalações prediais.
Art. 26
É proibida qualquer extensão da instalação predial para servir outra economia
localizada em terreno distinto, ainda que pertencente ao mesmo proprietário,
observando o disposto no art. 55.
Art. 27
As derivações para atender às instalações internas do usuário só poderão ser
feitas dentro do imóvel servido, após o ponto de entrega da água ou antes do
ponto de coleta do esgoto sanitário.
Art. 28
É vedado o emprego de qualquer dispositivo que provoque sucção do ramal predial
de água.
Art. 29
Nos imóveis onde haja instalação própria de abastecimento de água e ligação de
água do SAAE, ficam proibidas ligações que possibilitem a intercomunicação
entre essas instalações.
Art. 30
É vedado o despejo de águas pluviais nos ramais prediais de esgoto sanitário.
Art. 31
É obrigatória a construção de caixa de gordura sifonada na instalação predial
de esgoto sanitário, para águas servidas.
Art. 32
O imóvel que possuir piscina poderá ter seu esgotamento feito através da rede
coletora de esgoto sanitário, mediante a colocação de um redutor de vazão na
respectiva tubulação, aprovado pelo SAAE.
CAPÍTULO VII
DOS RESERVATÓRIOS PARTICULARES:
Art. 33
Todo prédio deverá ser provido de reservatório domiciliar dimensionado segundo
Norma Técnica específica.
Parágrafo Único - Os reservatórios de água dos prédios serão dimensionados e
construídos, de acordo com as normas da ABNT, observado o que dispõem as
posturas municipais em vigor, e às expensas dos interessados.
Art. 34
O projeto e a execução dos reservatórios deverão atender aos seguintes
requisitos de ordem sanitária:
I |
- |
Assegurar perfeita
estanqueidade; |
|
|
|
II |
- |
Utilizar em sua construção materiais
que não causem prejuízo à qualidade da água; |
|
|
|
III |
- |
Possuir válvula de flutuador
(bóia) que vede a entrada de água quando cheio, e extravaso (ladrão)
descarregando visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça a
penetração, no reservatório, de elemento que possa poluir a água; |
|
|
|
IV |
- |
Permitir inspeção e reparo,
através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas às bordas,
no caso dos reservatórios enterrados, terão altura mínima de 0,15m do solo; |
|
|
|
V |
- |
Possuir tubulação de descarga
que permita a limpeza interna do reservatório. |
Art. 35
É vedada passagem de tubulações de esgoto sanitário ou pluvial pela cobertura
ou pelo interior dos reservatórios.
Art. 36
Os prédios com três ou mais pavimentos ou aqueles cuja pressão dinâmica
disponível da rede junto à ligação seja insuficiente para o reservatório
superior, deverão possuir reservatório e instalação elevatória conjugados;
Art. 37
Nenhum depósito de lixo domiciliar ou incinerador de lixo poderá estar
localizado sobre qualquer reservatório de modo a dificultar o seu esgotamento
ou representar perigo de contaminação de suas águas.
Art. 38
Se o reservatório subterrâneo tiver de ser construído em recinto ou área
interna fechada, nos quais exista canalização ou dispositivo de esgoto
sanitário, deverão ali ser instalados ralos e canalização de águas pluviais,
capazes de escoar qualquer refluxo eventual de esgoto sanitário.
CAPÍTULO VIII
DOS HIDRANTES
Art. 39
Os hidrantes deverão constar dos projetos e ser distribuídos ao longo da rede
pública, obedecendo a critérios adotados pelo SAAE, de comum acordo com o corpo
de Bombeiros e conforme as normas da ABNT.
Parágrafo único - O SAAE poderá, nas redes existentes, instalar hidrantes, por
solicitação do Corpo de Bombeiros, mediante o pagamento do valor
correspondente.
Art.
§ 1º O
Corpo de Bombeiros só poderá utilizar os hidrantes em caso de sinistros ou
devidamente autorizado pelo SAAE.
§ 2º O
Corpo de Bombeiros deverá comunicar ao SAAE, no prazo de vinte e quatro horas,
as operações efetuadas;
§ 3º
Compete ao Corpo de Bombeiros inspecionar com regularidade as condições de
funcionamento dos hidrantes e dos registros de fechamento dos mesmos e
solicitar do SAAE os reparos necessários, às expensas destes;
Art. 41
Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados pelo SAAE às
expensas de quem lhes deu causa, sem prejuízo das sanções previstas neste
Regulamento e das penas criminais aplicáveis.
CAPÍTULO IX
DAS PISCINAS:
Art. 42
As piscinas serão abastecidas através de encanamento privativo derivado de
reservatório elevado.
Art. 43
Não serão permitidas interconexões entre as instalações prediais de água e de
sanitários e as de piscinas.
Art.
Art. 45
Somente será concedida ligação de água para piscina se não houver prejuízos
para o abastecimento normal de áreas vizinhas.
CAPÍTULO X
DOS DESPEJOS INDUSTRIAIS
Art. 46
Os despejos industriais e comerciais a serem lançados na rede coletora de
esgotos sanitários deverão ter característica fixadas em normas especificas dos
órgãos competentes.
Parágrafo único - Não são admitidos, na rede coletora de esgoto sanitário, despejos
industriais que contenham substâncias que, por sua natureza, possam
danificá-la, ou que possam causar dano ao meio ambiente, ao patrimônio público
ou a terceiros.
Art. 47 É
obrigatório o tratamento prévio dos despejos industriais e comerciais que, por
suas características, não possam ser lançadas “in natura” na rede de esgoto
sanitário.
Parágrafo único - O tratamento será feito às expensas do usuário e deverá obedecer às
normas técnicas específicas do SAAE e da ABNT
Art. 48
O SAAE manterá atualizado o cadastro dos estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços em que será registrado a natureza e o volume
dos despejos a serem coletados.
Art. 49
Nas zonas desprovidas de redes os prédios deverão ter dispositivos de
tratamento adequado, que deverão ser construídos, mantidos pelos proprietários.
CAPÍTULO XI
DAS LIGAÇÕES PERMANENTES E DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO:
Art. 50
As ligações de água ou esgoto sanitário serão concedidas, a pedido dos
interessados, através de modelo apropriado, quando satisfeitas as exigências
estabelecidas em normas e instruções regulamentares do SAAE
§ 1º O
SAAE poderá negar o pedido de ligação para quem tenha quaisquer débito para com
a mesma, decorrentes da prestação de serviços e/ou infrações aos regulamentos.
§ 2º As
ligações de água e/ou esgoto sanitário serão efetuadas no prazo máximo de até
3(três) dias úteis após o cumprimento pelo interessado, de todas as exigências
regulamentares.
§ 3º
Além dos requisitos previsto neste Regulamento, as ligações de água e/ou esgoto sujeitas ao pagamento dos
respectivos preços, constantes da tabela anexa- Tabela de Serviços Diversos -
Anexo III.
Art.
§ 1º Nos
casos se danos causados por terceiros em ramal predial externo, o usuário
deverá comunicar o fato à delegacia mais próxima, sob pena de ser
responsabilizado pelos mesmos.
§ 2º A
substituição ou modificação de ramal predial externo, quando solicitadas pelo
usuário, serão executadas às suas expensas.
Art. 52
É vedada ao usuário qualquer intervenção no ramal predial externo.
Art. 53
Os diâmetros dos ramais prediais externos serão determinados pelo SAAE, em
função das demandas estimadas e das condições técnicas.
Parágrafo único - Os serviços prestados a usuário industrial ou comercial com
ligações de diâmetro interno igual ou superior a vinte e cinco milímetros
poderão ser objeto de contrato específico de fornecimento de água, a critério
do SAAE.
Art.
Parágrafo único - A instalação do padrão de ligação de água com diâmetro maior ou igual
a cinqüenta milímetros será executada pelo SAAE às expensas do interessado.
Art. 55
A cada edificação será concedida
uma única ligação de água e esgoto sanitário.
§ 1º
Poderão ser concedidas ligações individualizadas para dependências isoladas ou
não, desde que não abastecidas pelo central da edificação.
§ 2º
O abastecimento de água ou coleta de esgoto sanitário poderão ser feitos por
mais de um ramal predial de água ou esgoto sanitário, quando houver
conveniência de ordem técnica, a critério do SAAE.
Art. 55 - A cada edificação será concedida uma ligação de água ou tantas
ligações de água corrrespondentes ao número de unidades construídas até o 2°
pavimento, e de uma única ligação de esgoto sanitário.” (Redação
dada pela Lei nº. 356/2004)
§ 1° Para a concessão de ligações individualizadas de acordo com o número
de unidades edificadas até o 2º pavimento basta requerimento por escrito do
interessado protocolado no setor próprio do SAAE. (Redação
dada pela Lei nº. 356/2004)
§ 2º - A coleta de esgoto sanitário poderá ser feita por mais de um ramal
predial de esgoto sanitário, quando houver conveniência de ordem técnica, a
critério do SAAE. (Redação
dada pela Lei nº. 356/2004)
§ 3º No
caso de esgoto sanitário, poderá um ramal predial atender a dois ou mais
prédios, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério do SAAE.
Art. 56
Para os conglomerados de habilitações populares, quando a aplicação de
critérios técnicos da prestação de serviços se tornar impossível, poderão ser
adotados critérios e soluções especiais.
Art. 57
As ligações de água e de esgoto sanitário de praças e jardins públicos serão
concedidas pelo SAAE, através de requerimento do Órgão público interessado,
desde que ele se responsabilize pelo pagamento dos serviços prestados e pelo
fornecimento de água.
Art. 58
O SAAE não se obriga a conceder ligação de esgoto sanitário quando a
profundidade do ramal predial medida a partir da soleira do meio fio até a
geratriz interna inferior da tubulação do ramal predial, for superior a 01(um)
metro.
Parágrafo único - Havendo condições técnicas, poderão ser concedidas ligações com
profundidade superior á mencionada neste artigo, mas em nenhuma hipótese a
profundidade poderá exceder a 3,5m (três metros e meio).
Art.
Art.
Art. 61
Qualquer lançamento no sistema público de esgoto sanitário deve ser realizado
por gravidade. Quando houver necessidade de recalque dos efluentes, eles devem
fluir para uma caixa de quebra pressão, situada a montante da caixa de
inspeção, na parte interna do imóvel, de onde serão conduzidos em conduto livre
até o coletor público, sendo de responsabilidade do usuário a execução, e
manutenção dessas instalações.
Art. 62
O esgotamento através de terreno de outra propriedade, situada em cota
inferior, somente poderá ser levado a efeito quando houver conveniência técnica
do SAAE e anuência do proprietário do terreno pelo qual passará a tubulação,
obtida pelo interessado através de servidão pública.
Art. 63
As ligações prediais poderão ser suprimidas nos seguintes casos:
I |
- |
Interdição judicial ou
administrativa; |
|
|
|
II |
- |
Desapropriação de imóvel para
abertura de via pública; |
|
|
|
III |
- |
Incêndio ou demolição; |
IV |
- |
Fusão de ligação; |
|
|
|
V |
- |
Por solicitação do usuário; |
|
|
|
VI |
- |
Restabelecimento irregular de
ligação |
|
|
|
VII |
- |
Interrupção do fornecimento por
período superior a 180dias. |
|
|
|
CAPÍTULO XII
DAS LIGAÇÕES TEMPORÁRIAS:
Art. 64
São temporárias as ligações para construção e as concedidas uso em atividades
passageiras.
Art. 65
Entende-se por ligações para uso em atividades passageiras destinadas à
prestação de serviços, as feiras de amostras, circos, parques de diversões, obras
em logradouros públicos e similares, que por sua natureza não tenham duração
permanente.
§ 1º As
ligações temporárias para atividades passageiras serão enquadradas como
economias de categoria INDUTRIAL excetuando-se as relativas a construções que
serão enquadradas como economias de categoria OBRAS.
§ 2º As
ligações temporárias terão duração máxima de seis meses, podendo esse prazo ser
prorrogado por iguais períodos, a requerimento dos interessados; a julgamento
do SAAE.
§ 3º
Além das despesas de ligação e posterior remoção dos ramais prediais se água e
esgoto sanitário em ligações temporárias, executando-se as construções que receberão ligação definitiva ao seu
término, o requerente depositará antecipadamente, a título de caução, o valor
correspondente a utilização dos serviços, em moeda corrente, com base no
consumo mínimo de água relativa a todo período requerido. Mensalmente será
extraída a conta de água
§ 4º Ao
ser solicitada a interrupção do fornecimento de água ser-lhe-á devolvida a
caução, estando o requerente em dia com o pagamento das suas obrigações com o
SAAE.
§ 5º As
ligações temporárias serão concedidas em nome do interessado, mediante
apresentação da licença ou autorização competente.
§ 6º A
pedido do interessado, estando em dia com pagamento poderá ser suprida a
ligação desde que caracterizada a paralisação da obra por motivo imperioso,
devendo o registro ser cancelado.
§ 7º Só
será restabelecido o abastecimento, mediante novo requerimento do interessado.
§ 8º Nas
ligações temporárias para atividades passageiras para períodos a 30 (trinta)
dias, será cobrada antecipadamente a tarifa correspondente ao consumo básico
mensal.
Art. 66
O SAAE poderá exigir que as ligações temporárias de água sejam hidrometradas,
responsabilizando-se o usuário pelo pagamento das contas referentes aos seus
consumos.
Art. 67
Os serviços prestados pelo SAAE referentes a ligações temporárias poderão ser
objeto de contrato.
Art. 68
O ramal predial para construção será dimensionado de modo a permitir seu aproveitamento
quando da ligação definitiva.
Parágrafo único - Em casos especiais, a critério do SAAE, poderá o ramal ser
dimensionado apenas para o atendimento à construção.
Art.
Art. 70
O SAAE concederá ligações temporárias para construções, desde que, o interessado
apresente os seguintes documentos:
a) Cópia da planta de situação e
da planta baixa do projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade, contendo
indicação da área da construção;
b) Comprovação da propriedade do
imóvel ou de título equivalente.
Parágrafo único - para as localidades onde a Prefeitura não exija aprovação do projeto
arquitetônico, será concedida a ligação sem as exigências da letra “a” deste
Artigo.
Art. 71
As ligações definitivas de água e esgoto sanitário serão concedidas para os
prédios construídos ou em fase final de construção, a pedido do interessado.
Art. 72
Para os imóveis já construídos o requerente, além de se identificar, deverá
apresentar os seguintes documentos, conforme o caso:
a) Para proprietário: o
comprovante de propriedade do imóvel;
b) Para inquilino: Contrato de
Locação e Autorização por escrito do proprietário;
c) Para ocupantes de terrenos
cedidos ou repartições públicas, federais, estaduais ou municipais: autorização
por escrito, da autoridade competente.
Parágrafo único - A economia cadastrada ficará em nome do proprietário, com exceção das
alíneas “b” e “c” deste artigo.
CAPÍTULO XIII
DOS MEDIDORES E CONTROLADORES DE VAZÃO:
Art. 73
O SAAE se responsabilizará pela instalação, substituição e manutenção dos
hidrômetros e controladores de vazão.
Art. 74
Os medidores e controladores de vazão poderão ser instalados ou retirados pelo
SAAE, a qualquer tempo.
Art. 75
Ao SAAE e aos seus preposto é garantido livre acesso ao controlador de vazão,
não podendo o usuário criar obstáculo para tanto, ou alegar impedimento.
Parágrafo único - É vedada a execução de qualquer tipo de instalação ou construção
posterior à ligação, que venha dificultar o acesso aos medidores ou
dispositivos controladores de vazão.
Art. 76 Os
hidrômetros e controladores de vazão instalados nos ramais prediais são de
propriedade do SAAE.
§ 1º O
local de instalação do hidrômetro ou controlador de vazão, ficará a critério do
SAAE.
§ 2º Os
usuários responderão pela guarda e proteção dos medidores e controladores de
vazão, responsabilizando-se pelos danos a eles causados.
§ 3º O
SAAE cobrará dos respectivos responsáveis, todas as despesas decorrentes da
substituição ou reparação do hidrômetro ou controladores de vazão danificados,
pela intervenção indevida por parte do usuário;
§ 4º O
conserto de hidrômetros cujos defeitos sejam decorrentes do desgaste normal de
seu mecanismo, será executada sem ônus para o usuário do móvel;
§ 5º Quando
instalados no passeio externamente ao imóvel, deverá o usuário em caso de danos
ao mesmo, comunicar o fato à Delegacia mais próxima sob pena de ser
responsabilizado pelos mesmos.
Art. 77
O usuário poderá solicitar a aferição do hidrômetro instalado no seu imóvel,
devendo pagar pelas respectivas despesas quando não se constatar nenhuma
irregularidade.
Parágrafo único - Constatada irregularidade prejudicial ao usuário, acima dos limites
estabelecidos pelas normas técnicas vigentes, o SAAE providenciará a
retificação das contas até o limite de três, contados da data da solicitação
pelo o usuário.
Art. 78
Quando necessária a remoção temporária de hidrômetro, revisão ou aferição e não
sendo possível a sua reposição ou substituição imediata, será cobrado, durante
o período sem medidor, a média dos consumos mensais dos últimos 06 (seis) meses
em que ocorreu a medição com o hidrômetro em funcionamento normal, na mesma
economia.
Parágrafo único As despesas relativas a consertos de hidrômetros serão apresentadas, e
a cobrança inclusa na fatura mensal subsequente ao mês da execução dos
serviços.
CAPÍTULO XIV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS E DA QUANTIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS:
Art. 79 Para
efeito de remuneração dos serviços, os usuários serão classificados nas
categorias Residencial, Comercial, Pública, Industrial e Obras.
Parágrafo único - As categorias indicadas neste artigo poderão ser subdivididas em
grupos, de acordo com suas características de demanda ou consumo, sendo vedada,
dentro de um mesmo grupo, a discriminação dos usuários que tenham as mesma
características de utilização de serviços, conforme ANEXO I deste Regulamento.
Art.
Art. 81 Os
casos de alteração de categoria do usuário ou do número de economias, bem como
de demolição de imóvel, deverão ser imediatamente comunicado ao SAAE, para
efeito de atualização do cadastro dos usuários.
Parágrafo único - O SAAE não se responsabiliza por eventual lançamento a maior na
conta, em função de alteração de categoria do usuário ou de redução do número
de economias a ele não comunicados, referentes a contas vencidas.
CAPÍTULO XV
DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO:
Art. 82
O volume determinará o consumo mínimo por economia e por categoria de usuário
será fixada pela estrutura tarifária do SAAE.
Parágrafo único - O consumo mínimo por economia das diversas categorias de uso poderá
ser diferenciado entre si.
Art. 83
O volume faturado será calculado pela diferença entre as leituras, atual e
anterior, observado o consumo mínimo.
§ 1º O
período de consumo poderá variar, a cada mês, em função da ocorrência de
feriado e fim de semana e de acordo com o calendário de faturamento do SAAE.
§ 2º A
duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantida o número
de doze contas por ano.
§ 3º O
SAAE poderá fazer projeção do consumo real para fixação da leitura faturada, em
função de ajustes ou otimização do ciclo
de faturamento.
§ 4º Nas
áreas de veraneio ou turismo, o SAAE poderá cobrar os valores mínimo de consumo
mensal, correspondente ao período em que o imóvel tiver permanecido desligado,
desde que tenham sido solicitados desligamento e religação em prazo igual ou
inferior a 12 (doze) meses.
Art. 84
Não sendo possível a apuração do volume consumido em determinado período, o
faturamento será feito pelo consumo médio, com base no histórico do consumo
mínimo medido, ou pelo consumo mínimo da categoria de usuário, no caso de o
consumo médio for inferior àquele.
§ 1º O
consumo médio será calculado com base nos últimos 06 (seis) meses de consumo
médio.
§ 2º
Ocorrendo troca de hidrômetro, inicia-se novo histórico para efeito de consumo
médio.
Art.
Art. 86
Na ocorrência de vazamento invisível ou de difícil localização pela
fiscalização do SAAE, o volume médio será refaturado pela média dos últimos 6
(seis) meses, devendo o usuário providenciar a sua correção no prazo máximo de
30 dias.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias em que o usuário tenha
executado o reparo necessário á correção do vazamento, o faturamento
corresponderá ao volume efetivamente medido, vedada a redução prevista no caput
deste artigo.
Art. 87
Na ausência de medidor, o consumo deverá ser estimado em função do consumo médio
presumido, com base em atributo físico do imóvel, ou outro critério
estabelecido pelo SAAE.
Art. 88
Para efeito de determinação do volume esgotado, para o caso dos usuários que
possuam sistema próprio de abastecimento de água e que se utilizem da rede
pública de esgoto sanitário, o SAAE poderá instalar medidor nesses sistemas ou
nos ramais prediais de esgoto sanitário, devendo o usuário permitir livre
acesso para instalação e leitura desses medidores.
CAPÍTULO XVI
DAS TARIFAS:
Art. 89 Os
serviços de abastecimentos de água e de coleta de esgoto sanitário serão
remunerados sob a forma de tarifa, de acordo com a estrutura tarifária do SAAE.
Art. 90
As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuário e faixas
de consumo.
Art. 91
As tarifas das diversas categorias serão diferenciadas para as diversas faixas
de consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume
faturável.
Art. 92 Os valores das tarifas e seus respectivos reajustes serão
aprovados e autorizados conforme legislação pertinente.
Art. 93
Os serviços de coleta e tratamento de água residuária caracterizados como
despejo industrial poderão sofrer acréscimo de preço em função das
características da carga poluidora desses despejos.
Art. 94
É vedada a prestação gratuita de serviços, bem como conceder isenção de tarifa
ou preços reduzidos, para qualquer fim.
Art.
Parágrafo único - O contrato em referência, que deverá vincular demanda e consumo de
água ou volume, ou vazão de esgoto sanitário, só é admissível, em cada caso, se
definida tarifa igual ou superior à tarifa média de equilíbrio
econômico-financeiro do SAAE.
CAPÍTULO XVII
DA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DOS SERVIÇOS E DA EMISSÃO DAS CONTAS:
Art. 96
No cálculo do valor da conta, quando o consumo mensal for inferior ao básico da
respectiva categoria, será devida a tarifa correspondente ao consumo básico.
§ 1º
Para efeito de faturamento, será considerado o número de total de economias
existentes, independentemente de sua ocupação.
§ 2º No
caso de serem localizadas ligações de água e/ou esgoto de forma clandestina, e
não sendo possível verificar a data da respectiva ligação, deverão ser cobradas
as tarifas de água e/ou esgoto a partir dos 6 (seis) meses anteriores à data na
qual se constatou a infração, com valores atualizados, sem prejuízo da
penalidade cabível.
Art.
Parágrafo único - Na composição do valor total da conta de água ou esgoto sanitário
de imóvel com mais de uma categoria de economia, o volume que ultrapassar o
somatório dos consumos mínimos será distribuído proporcionalmente por todas as
economias e será calculado direto na faixa em que se verificar o excesso.
Art. 98
Para o fim de faturamento, o volume de esgoto sanitário será calculado com base
em percentual considerado pelo SAAE ou proveniente de água de outra fonte de
abastecimento.
Art. 99
As contas serão entregues com antecedência, em relação à data de vencimento,
fixada em norma específica do SAAE.
Parágrafo único- A falta de recebimento da conta não desobriga o usuário de seu
pagamento.
Art. 100 Quando
o imóvel for constituído de duas ou mais economias servidas pelo mesmo ramal
predial, será emitida uma fatura única. No caso de vários proprietários, esta
fatura será em nome do respectivo condomínio.
Art.
§ 1º A
falta de pagamento da conta sujeitará o usuário ou titular do imóvel, imediatamente após o
vencimento, além de outras sanções, a interrupção do fornecimento de água.
§ 2º O
imóvel com abastecimento suspenso cujo proprietário esteja em débito com o SAAE, somente poderá ser religado após
a quitação da divida.
§ 3º Das
contas emitidas caberá recurso interposto pelo interessado, desde que
apresentado o SAAE antes da data de seus vencimentos.
§ 4º
Após a data do vencimento, serão recebidos os recursos dos usuários desde que
as contas estejam devidamente quitadas.
§ 5º
Após o pagamento da conta, poderá o usuário reclamar, no prazo de até três
meses, a devolução dos valores considerados indevidamente nela incluídos.
Art. 102 As contas não quitadas até a data do vencimento
serão acrescidas de multa, até o limite máximo de 10% (dez por cento).
Art. 102 – As contas não quitadas até a data do vencimento serão acrescidas de
multa no percentual de 0,33% ao dia, até o limite máximo de 10%. (Redação
dada pela Lei nº. 124/1998)
Art. 102 As contas não quitadas até a data do vencimento serão acrescidas de
multas no percentual de 2% (dois Por cento). (Redação
dada pela Lei nº. 134/1998)
Art. 103
O titular do imóvel responde pelo débito referente à prestação de qualquer
serviço nele efetuado pelo SAAE, independente da época em que foi prestado.
Parágrafo único - Nas edificações sujeitas à legislação sobre condomínio, este é
considerado responsável pelo pagamento da prestação de serviços, o mesmo
acontecendo com o incorporador, no caso de conjunto habitacional ainda não
totalmente ocupado.
Art. 104
Os prédios com abastecimento próprio de água, ligados à rede coletora do SAAE,
terão consumos estimados a critério do SAAE, para efeito de cobrança da tarifa
de esgoto sanitário.
Art. 105
As tarifas mensais de serviços de água e esgoto sanitário ou eventuais,
vencidas ou não, poderão ser pagas nos estabelecimentos bancários credenciados
ou postos autorizados pelo SAAE.
Art. 106
Não será concedida isenção de pagamento dos serviços de que trata este
Regulamento, nem mesmo quando devidos pela União, Estado ou Municípios.
Art. 107
O SAAE não prestará gratuitamente ou com abatimento seus serviços.
Art. 108
Os valores referentes a receitas eventuais constantes do ANEXO III serão
cobrados de acordo com as normas do SAAE.
CAPÍTULO XVIII
DAS SANÇÕES:
Art.
Art. 110
Serão punidas com multa, independentemente de notificação, as seguintes
infrações:
Atraso no pagamento da conta;
Ligação de esgoto sanitário por
iniciativa própria do usuário, mesmo tendo sido requerida;
Ligações clandestinas de qualquer
canalização à rede distribuidora de água e coleta de esgoto sanitário;
Violação, danificação, ou retirada
de hidrômetro;
Intervenção nos ramais prediais de
água ou esgoto sanitário ou nas redes distribuidoras ou coletoras e seus
componentes;
Construção que venha prejudicar o
acesso ao ramal predial, até o padrão de ligação de água;
Despejo de águas pluviais nas
instalações prediais de esgoto sanitário;
Desvio ou derivação no ramal
predial externo, antes da passagem pelo hidrômetro- By Pass;
Lançamento, na rede de esgoto
sanitário, de líquidos residuários, que, por suas características, exijam
tratamento prévio;
Interconexão da instalação predial
que possua abastecimento próprio com instalação alimentada com água procedente
de abastecimento público;
Danificação das tubulações do
sistema de água e esgoto sanitário;
Interligação de instalações
prediais internas de água, entre prédios construídos em lotes distintos;
Uso de dispositivos, tais como
bombas ou ejetores na rede distribuidora ou ramal predial
Início de obra de instalação de água
e de esgoto sanitário em loteamento ou grupamento de edificações, sem
autorização do SAAE;
Alteração do projeto de instalação de água e de esgoto sanitário em
loteamento ou agrupamento de edificações, sem prévia autorização do SAAE;
Religação por conta própria da
derivação predial;
Emprego no ramal predial externo,
nas instalações de água e de esgoto sanitário, de materiais que não sejam
aprovados pelo SAAE;
Não cumprimento das normas do SAAE
na execução de obras e serviços de água e esgoto sanitário;
Fornecimento de água a terceiros,
através de extensão das instalações prediais para abastecer economias
localizadas em lote, prédio ou terreno distintos.
Art. 111
As multas referidas no Artigo 110 serão cobradas conforme os valores constantes
do ANEXO IV deste regulamento.
§ 1º O
pagamento da multa não elimina a irregularidade, ficando o infrator obrigado a
regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as
disposições contidas neste Regulamento.
§ 2º
Além do pagamento da multa fica ainda o infrator sujeito ao pagamento do
consumo estimado durante o período em que ocorreu a infração nos casos das
alíneas “C”, “D”, “H”, e “Q”, do Art. 110.
§ 3º Na
impossibilidade de se identificar a data
em que ocorreu a infração, será cobrado o consumo estimado,
correspondente aos últimos 06(seis) meses.
§ 4º Nos
casos de reincidência a multa será aplicada em dobro, exceto no caso da alínea
“a”.
Art. 112
O servidor do SAAE que constatar transgressão a este Regulamento, emitirá a
notificação, independentemente de testemunho.
§ 1º Uma
via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo.
§ 2º Se
o infrator se recusar a receber a notificação, o servidor certificará o fato no
verso do documento.
Art. 113
O servidor assumirá inteira responsabilidade pela notificação expedida, ficando
sujeito a penalidade no caso de dolo ou culpa.
Art. 114
É assegurado ao infrator o direito de recorrer o SAAE, no prazo de 10(dez) dias
contados do recebimento da notificação.
CAPÍTULO XIX
DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO:
Art. 115
Independentemente da aplicação da multa prevista no Capítulo anterior, o SAAE
interromperá o fornecimento de água, nos casos:
Impontualidade no pagamento da
conta;
Construção, ampliação, reforma ou
demolição não regularizada perante o SAAE;
Remoção, conclusão da obra e
ocupação do prédio sem regularização perante o SAAE;
Interdição judicial ou
administrativa;
Instalação de ejetores ou bombas
de sucção diretamente na rede ou ramal predial;
Fornecimento de água a terceiros;
Desperdício de água;
Ligação clandestina ou abusiva;
Intervenção no ramal predial
externo;
Violação ou retirada do hidrômetro
ou de limitador de consumo.
By pass.
Desocupação de imóvel
anteriormente habitado ou ocupado;
Ausência prolongada do usuário, mediante solicitação escrita do
mesmo ou de pessoa autorizada;
Por falta de cumprimento de outras
exigências regulamentares do SAAE;
Impedindo de livre acesso do
servidor do SAAE ao local do hidrômetro
ou controlador de vazão;
Interconexão da instalação predial
que possua abastecimento próprio com instalação alimentada com água de
abastecimento público;
Art.
2 (dois) dias úteis após a data de
notificação, nos casos previstos nas alíneas “f”, “g”, “h” e “j”.
5 (cinco) dias úteis após a data
de notificação nos casos previstos nas alíneas “b”, “c” e “ n”.
Nos demais casos, a interrupção
será imediata, independentemente de notificação, após a sua constatação.
Art. 117
Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou, se for o caso,
satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação, será restabelecido o
fornecimento de água, mediante o preço do serviço correspondente.
Parágrafo único - O restabelecimento normal do fornecimento de água ocorrerá no prazo
máximo de até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação do pagamento do
débito no Escritório do SAAE.
Art. 118
As despesas com a interrupção e os restabelecimentos do fornecimento de água
correrão à conta do responsável pelo imóvel, sem prejuízo dos débitos
existentes.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS:
Art. 119
caberá à Prefeitura, através de seu Órgão competente, recompor a pavimentação
de ruas, que haja sido removida para instalação ou reparo de canalização de
água ou esgoto sanitário.
Parágrafo único - No caso de ramais ou coletores prediais, caberá ainda à Prefeitura
recompor a pavimentação, incumbindo ao proprietário as despesas inerentes a
esta recomposição.
Art. 120
Caberá aos usuários que necessitarem de água com características diferentes dos
padrões de portabilidade adotados pelo SAAE, ajustar os índices
físico-químicos, mediante tratamento em instalações próprias.
§ 1º
Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado.
§ 2º O
SAAE não se responsabiliza por qualquer dano ou prejuízo causado pela
utilização de água por ele fornecido, na hipótese da utilização da mesma em
processos que exijam características especiais, diferentes da que normalmente
apresenta.
Art. 121
Ao SAAE assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora,
no sentido de verificar a obediência ao prescrito neste Regulamento.
Art. 122
Não será permitida pela autoridade competente a utilização parcial ou total da
edificação sem que o interessado tenha comprovado a forma do suprimento de água
e de esgotamento sanitário.
Art. 123
Nas instalações, obras e serviços de que trata este Regulamento, serão
empregados exclusivamente materiais e equipamentos que obedeçam as
especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e que sejam
adotados pelo SAAE, bem como serão obrigatoriamente obedecidas as normas de
execução daquela Associação e do SAAE, inclusive quanto a projetos e desenhos.
Art. 124
É facultada ao SAAE. Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do
lar, a entrada em prédios, áreas, quintais ou terrenos, para que sejam
realizadas as leituras dos hidrômetros e visitas de inspeção às instalações
hidro-sanitárias.
Art. 125 Compete ao ocupante do imóvel
manter as instalações prediais em bom estado de funcionamento e conservação.
Art. 126
No caso de violação e/ou danificação do hidrômetro, além das sanções previstas
neste regulamento, fica também o usuário, responsável pelo pagamento do mesmo e
das despesas correspondentes à sua substituição.
Art. 127
As ligações de água e de esgoto para usos domésticos e higiênicos tem
prioridade sobre as destinadas a outros usos, cuja concessão ficará
condicionada à capacidade dos respectivos sistemas e às possibilidades de sua
ampliação.
Art.
Art.
Art. 130
Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão
resolvidos pela administração do SAAE.
Art. 131
Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ANEXO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS PELO SAAE:
Art. 1º Para
efeito de remuneração dos serviços, os usuários serão classificados nas
categorias, residencial, pública, industrial, comercial e obras.
I - Residencial, que compreende:
Prédios para utilização
exclusivamente residencial;
II - Comercial, que compreende:
Pequenas oficinas artesanais
(sapateiro, relojoeiro, oficinas de bicicleta, rádio televisão e outros);
Estabelecimentos comerciais
(lojas, mercados, quitandas, barbearias salões de beleza, laboratórios,
consultórios médicos e odontológicos, padarias, açougues, confeitarias,
estabelecimentos balneários e outros);
Escritórios:
Motéis, restaurantes, hotéis,
pensões, bares e similares;
Cinemas e casas de diversões;
Escolas e creches particulares;
Hospitais e clínicas particulares;
Postos de gasolina sem lavador de
veículos.
Cemitérios particulares;
III - Pública, que compreende:
Órgãos públicos da Administração
Direta, Indireta e fundacional (federais, estaduais e municipais);
Escolas e creches públicas,
hospitais públicos e postos de saúde;
Parques, jardins e cemitérios
públicos;
Quartéis e corporações militares;
Entidades de classe (sem fins
lucrativos) e associações culturais, recreativas e esportivas;
Congregações religiosas e
organizações com fins filantrópicos (asilos, orfanato, albergues);
Templos, igrejas e cemitérios;
IV - Industrial, que compreende:
Postos de gasolina com lavador de
veículos;
Beneficiamento de madeira;
Panificadoras;
Fábricas de: sorvete, gelo,
picolé, artefatos de cimento, papel, conservas, bebidas, móveis, cerâmicas, etc;
Indústrias metalúrgicas, usinas
siderúrgicas, beneficiamento de mármore e granito;
Laboratórios farmacêuticos;
Lavadores de veículos;
Circo, feiras, exposições e
similares;
Laticínios, abatedouros,
frigoríficos, etc.
V - Obras, que compreende:
Construções de qualquer natureza;
Parágrafo único - As categorias indicadas neste artigo poderão ser subdivididas em
grupos de acordo com suas características de demanda ou consumo, sendo vedada,
dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas
características de utilização de serviços.
Art. 2º
A classificação dos usuários e classificação das economias obedecerão aos
conceitos definidos para “categoria do usuário” e “economia” respectivamente.
Art. 3º
Os casos de alteração de categoria do usuário ou do número de economias, bem
como de demolição de imóvel, deverão ser imediatamente comunicadas ao SAAE,
para efeito de atualização do cadastro de usuários.
Parágrafo único - O SAAE não se responsabiliza por eventual lançamento a maior na conta,
em função de alteração de categoria do usuário ou do número de economias a ela
não comunicadas, referentes a contas vencidas.
ANEXO II
ESTRUTURA TARIFÁRIA.
Estabelece Normas
Gerais de Tarifação dos Serviços Públicos de Água e Esgoto sanitário, Prestados
pelo SAAE:
Art. 1º
Os serviços públicos de saneamento básico operado pelo SAAE compreendem:
I - Os sistemas de abastecimento
de água, definidos como o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que
têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água;
II - O sistema de esgoto
sanitário, definido como o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que
têm por finalidade coletar, recalcar, transportar e dar destino final às águas
residuárias ou servidas.
Art. 2º
A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio
econômico-financeiro do SAAE e a preservação doa aspectos sociais dos
respectivos serviços.
Art. 3º
O custo dos serviços, a ser computado na determinação da tarifa, deve ser o
custo mínimo necessário à adequação da exploração dos sistemas operados pelo
SAAE e a sua viabilidade econômico-financeira.
Art. 4º
As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pelo SAAE, abrangendo as despesas de
operação e manutenção, as despesas comerciais, as despesas administrativas, e
as despesas fiscais, excluída a previsão para o imposto de renda.
Art. 5º
As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixa
de consumo.
Art. 6º A
conta mínima de água resultará do produto de tarifa mínima pelo consumo mínimo
por economia, observadas as quantidades de economias de cada categoria e o
serviço utilizado pelo usuário.
Parágrafo único - O volume mínimo, para fins de tarifação, por economia, será de:
Residencial - 10 (dez) metros
cúbicos mensais;
Comercial - 15 (quinze) metros
cúbicos mensais;
Pública - 15 (quinze) metros
cúbicos mensais;
Industrial - 40 (quarenta) metros
cúbicos mensais;
Obras - 20 (vinte) metros cúbicos
mensais.
Art. 7º
A estrutura tarifária deverá representar a distribuição de tarifas por faixa de
consumo, com vistas à obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio
econômico-financeiro do SAAE, em condições eficientes de operação.
Art. 8º Os
usuários serão classificados nas categorias residencial, comercial, industrial,
pública e obras.
Parágrafo único - As categorias referidas no caput deste artigo poderão ser
subdivididas em grupos, de acordo com as suas características de tipo de atividade,
de demanda e/ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a
discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de utilização dos
serviços.
Art. 9º
as tarifas de cada categoria serão diferenciadas para as diversas faixas de
consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume
faturável.
Art. 10
As tarifas das faixas iniciais das categorias comercial, industrial, pública e
obras deverão ser superiores à tarifa mínima do SAAE.
Art. 11
Para grandes usuários comerciais, industriais e públicos, bem como para os
usuários temporários, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços
específicos com preços e condições especiais.
Parágrafo único - Para demandas superiores a 600m³ (seiscentos metros cúbicos) mensais
ou ligação com diâmetro do padrão superior a
Art.
§ 1º A
instalação ou retirada dos medidores para manutenção preventiva será feita pelo
SAAE em época e periodicidade por ele definidas.
§ 2º Na
impossibilidade de leitura, a conta poderá ser emitida com base no consumo
médio do usuário, dos últimos 6 (seis) meses.
§ 3º O
valor da tarifa de água no SERVIÇO MEDIDO será calculado conforme tabela
abaixo:
CATEGORIA DE CONSUMO |
FAIXA DE CONSUMO - M³ |
VALOR DA TARIFA - R$ |
RESIDENCIAL |
Faixa 1 de 2 de 3 de 4 de 5 de 6 de |
0,34 0,39 0,44 0,48 0,58 0,64 |
COMERCIAL E PÚBLICA |
Até 15 Acima de 15 |
0,58 0,75 |
INDUSTRIAL |
Até 40 Acima de 40 |
0,75 0,94 |
OBRAS |
Até 20 Acima de 20 |
0,60 0,78 |
§ 4º
Quando o volume ultrapassar o consumo mínimo estabelecido no artigo 6º da
Estrutura Tarifária, o consumo excedente será calculado direto na faixa em que
o mesmo ocorreu.
Art. 13
Na ausência de medidor, o consumo a ser faturado deverá ser estimado em função
do consumo médio presumível com base em atributo físico do imóvel, que nunca
será inferior ao consumo mínimo estabelecido no Artigo 6º da Estrutura
Tarifária, conforme tabela abaixo:
I - CATEGORIA
RESIDENCIAL
Grupo |
Área Construída - m² |
Consumo Estimado - m³/mês |
valor - R$ |
R1
|
Até 40 |
10 |
3,40 |
R2 |
De 41
até 80 |
20 |
7,55 |
R3 |
De 81
até 120 |
30 |
12,35 |
R4 |
Acima
de 120 |
40 |
18,15 |
II - CATEGORIA
COMERCIAL
Grupo |
Consumo
Estimado - m³/mês
|
Valor - R$
|
C1 |
15 |
8,70 |
C2 |
40 |
27,45 |
C1 - Quando a água é utilizada em estabelecimentos
comerciais para fins higiênicos.
C2 - Quando a água é utilizada em
estabelecimentos comerciais para outros fins que não somente os higiênicos.
III - CATEGORIA
PÚBLICA
Grupo |
Consumo Estimado - m³/mês |
Valor - R$ |
P1 |
15 |
8,70 |
P2 |
40 |
27,45 |
P1 - Quando a água é utilizada em
estabelecimentos públicos para fins higiênicos.
P2 - Quando a água é utilizada em
estabelecimentos públicos para outros fins que não somente os higiênicos.
IV - CATEGORIA
INDUSTRIAL
Grupo |
Consumo Estimado - m³/mês |
Valor - R$ |
I1 |
40 |
30,00 |
I2 |
100 |
86,40 |
I1 - Quando a água é utilizada em
estabelecimentos industriais somente para fins higiênicos.
I2 - Quando a água é utilizada em estabelecimentos
industriais para outros fins que não somente os higiênicos.
V- CATEGORIA OBRAS
Grupo
|
Consumo Estimado - m³/mês |
Valor - R$ |
O1 |
20 |
12,00 |
O2 |
40 |
27,60 |
O1 - Quando a água é utilizada para
construções de qualquer natureza com até
O2 - Quando a água é utilizada
para construções de qualquer natureza com mais de 80m² de área construída.
Art. 14º
O volume de água residuária ou servida corresponderá ao volume de água
fornecida, acrescida do volume consumido de fonte própria, quando for o caso,
ressalvado o acordado em contratos específicos.
Parágrafo único - Sempre que o volume de água residuária ou servida for superior ao
volume fornecido pelo SAAE, em função de fonte própria, o SAAE instalará
medidor ou estimará o volume da fonte própria, para efeito de cálculo de volume
esgotado.
Art.
§ 1º A
tarifa de esgoto sanitário poderá ser diferenciada de água em função da origem
e natureza dos investimentos para implantação dos serviços.
§ 2º A
tarifa de esgoto sanitário, no caso de usuário industrial, deverá levar em
conta, além do volume, a qualidade dos despejos industriais.
Art. 16
As tarifas serão reajustadas, periodicamente, de forma a permitir a manutenção
do equilíbrio econômico- financeiro do SAAE.
Parágrafo único - Sempre que necessário, as tarifas dos serviços prestadores pelo SAAE
sofrerão revisão de suas bases de cálculo.
Art. 17
Os reajustes e revisões das tarifas de água e esgoto sanitário serão
autorizados e aprovados pela Prefeitura Municipal de Sooretama, através de Lei
Municipal.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o SAAE encaminhará à Prefeitura
Municipal de Sooretama os estudos que demonstrem a necessidade dos reajustes
e/ou revisão das tarifas.
Art. 18
Para fins de aplicação deste Anexo II, o vocabulário técnico utilizado está
contido no Art. 2º e seus incisos do Regulamento de Serviço.
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS |
VALOR - R$
|
1 |
LIGAÇÃO
DE ÁGUA Ramal
Predial externo até ½ “ de diâmetro Ramal
Predial externo acima de ½ “ de diâmetro |
29,40 39,20 |
2 |
Ligação
de esgoto sanitário |
29,40 |
3 |
RESTABELECIMENTO
DO FORNECIMENTO DE ÁGUA: NORMAL -
ATÉ 48 HORAS APÓS O PAGAMENTO
Interrupção
efetuada no Lacre Interrupção
efetuada na Rede |
11,76 22,50 |
4 |
Mão de
Obra para Aferição de Hidrômetro |
19,60 |
5 |
Emissão
de segunda Via da conta |
1,10 |
6 |
Mão de
Obra para Troca de Posição de Hidrômetro |
44,00 |
7 |
Mão de
Obra para Substituição da ligação de Água e/ou Esgoto sanitário |
29,40 |
8 |
Mão de
Obra para substituição da Caixa de proteção de Hidrômetro. |
22,50 |
9 |
Mão de
Obra para substituição do registro do Hidrômetro |
11,76 |
10 |
Danificação
de Rede de distribuição de água e/ou Coletora de esgoto sanitário |
* |
OBSERVAÇÕES:
Os preços constantes desta tabela para
os serviços de comissão de ligações de Água e/ou Esgoto sanitário referem-se
apenas à supervisão do SAAE e a interligação dos ramais externos às redes
distribuidora e coletora.
Todos os materiais fornecidos pelo
SAAE serão apropriados e cobrados dos usuários, através de documento
específico.
Quando for solicitada pelo Usuário
a emissão da segunda via da mesma conta por mais 1 (uma) vez, o valor será
cobrado cumulativamente ao número de emissões.
* Cobrança do material necessário
para o reparo, mais a mão de obra utilizada e hora de máquina, quando
necessário o seu uso.
TABELA DE MULTAS RELATIVAS ÀS
INFRAÇÕES AO REGULAMENTO DO SAAE, CONSTANTES DO ARTIGO 110.
INFRAÇÃO |
VALOR - R$
|
Ligação de esgoto sanitário por iniciativa própria do
usuário, mesmo tendo sido requerida. |
68,00 |
Ligações clandestinas de qualquer canalização à rede
distribuidora de água e/ou coletora de esgoto sanitário. |
147,00 |
Violação, danificação ou retirada de hidrômetro. |
68,00 |
Intervenção dos ramais prediais de água ou esgoto ou nas
redes distribuidoras ou coletoras e seus componentes. |
68,00 |
Construção que venha prejudicar ou impedir o acesso ao
ramal predial, até o padrão da ligação de água. |
68,00 |
Despejo de águas pluviais nas instalações prediais de
esgoto sanitário. |
68,00 |
Desvio ou derivação no ramal predial externo, antes da
passagem pelo hidrômetro BY PASS. |
147,00 |
Lançamento na rede coletora de esgoto sanitário, de
líquidos residuários que por suas características, exijam tratamento prévio. |
147,00 |
Interconexão da instalação predial que possua
abastecimento próprio com instalação alimentada com água procedente de
abastecimento próprio |
68,00 |
Danificação das tubulações ou instalações do sistema de
água e/ou esgoto |
68,00 |
Interligação de instalações prediais internas de água,
entre prédios construídos em lotes distintos. |
68,00 |
Uso de dispositivos, tais como bombas ou ejetores na
rede distribuidora ou ramal predial. |
147,00 |
Inicio de obra ou alteração do projeto de instalação de
água e de esgoto sanitário em loteamento ou agrupamento de edificações, sem
autorização do SAAE. |
68,00 |
Religação por conta própria da derivação predial. |
68,00 |
Emprego no ramal predial externo nas instalações de água
e/ou esgoto, de materiais que não sejam aprovados pelo SAAE. |
68,00 |
Não cumprimento das normas do SAAE na execução de obras
e serviços de água e esgoto sanitário. |
68,00 |
Fornecimento de água a terceiros, através de extensão
das instalações prediais para abastecer economias localizadas em lotes,
prédios ou terrenos distintos. |
68,00 |
Atraso no pagamento da conta de água e/ou esgoto |
De acordo com o estabelecido no artigo 102. |