LEI Nº 39, DE 14 DE AGOSTO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA- ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Regulamento dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário, prestados pelo serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sooretama- ES, em apenso.

 

Parágrafo Único - O dia estabelecido para oficialização será toda 2º SEXTA-FEIRA do mês de dezembro.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e sete.

 

Esmael Nunes Loureiro

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Vanildo Broedel

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO SANITÁRIO

 

CAPÍTULO I

 

DO OBJETIVO:

 

Art. 1º Este regulamento dispõe sobre os serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário, prestados pelo Serviço de Água e Esgoto - SAAE de Sooretama - ES e estabelece as normas DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, para regulamentar as relações entre o SAAE e o seus usuários.

 

 

Capítulo II

DA TERMINOLOGIA:

 

Art.2º Adota- se neste regulamento a terminologia consagrada nas diversas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, e as que se seguem:

 

1-                ABASTECIMENTO CENTRALIZADO:

Abastecimento de um agrupamento de edificações (condomínio), com ligação de ramal predial;

 

I - ABASTECIMENTO CENTRALIZADO: (Redação dada pela Lei nº. 356/2004)

 

Abastecimento de um agrupamento de edificações (condomínio) de uma ligação ramal de predial ou de ligações correspondentes ao número de unidades construídas, todas ligadas à rede geral. (Redação dada pela Lei nº. 356/2004)

 

2-                ABASTECIMENTO DESCENTRALIZADO:

Abastecimento de um agrupamento de edificação (condomínio), com ligação de ramal predial individual para cada prédio existente no agrupamento;

 

3-                ALIMENTADOR PREDIAL:

Canalização compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo e a válvula do flutuador/bóia do reservatório.

 

4-                AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO:

Processo de conferência do sistema de medição de hidrômetro, para verificação de erro de indicação em relação aos limites estabelecidos pelos Órgãos competentes.

 

5-                AGRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES:

Conjunto de duas ou mais edificações em um mesmo lote de terreno.

 

6-                APARELHO SANITÁRIO:

Aparelho ligado à instalação predial e destinado ao uso de águas para fins higiênicos ou a receber dejetos de águas servidas.

 

7-                BARRILETE:

Conjunto de canalizações das quais deveriam as colunas de distribuição.

 

8-                CAIXA DE GORDURA:

Caixa retentora de gordura das águas servidas.

 

9-                CAIXA DE INSPEÇÃO:

Caixa destinada a permitir a inspeção e desobstrução de canalizações.

 

10-            CAIXA PIEZOMÉTRICA OU TUBO PIEZOMÉTRICO:

Caixa ou tubo ligado ao alimentador predial, antes do reservatório inferior, para assegurar pressão mínima na rede distribuidora.

 

11-            CAIXA DE PROTEÇÃO DO HIDRÔMETRO:

Caixa de concreto, alvenaria, metal, fibra ou tipo de material aprovado pelo SAAE, para proteção do hidrômetro.

 

12-            CADASTRO DE USUÁRIOS:

Constitui o conjunto de informações descritivas, simbólicas e gráficas que identifica, classifica e localiza os imóveis situados nas áreas de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento de água e esgotamento sanitário.

 

13-            CATEGORIA DE USUÁRIOS:

Classificação dada aos tipos de serventia de água fornecida, para o fim de enquadramento na estrutura tarifária do SAAE.

 

14-            CATEGORIA COMERCIAL:

Economia ocupada para o exercício de atividade de compra, venda ou prestação de serviços, ou para o exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública.

 

15-            CATEGORIA INDUSTRIAL:

Quando a água é utilizada em estabelecimentos industriais ou comerciais como matéria prima no processo industrial ou como inerente a própria natureza da indústria.

 

16-            CATEGORIA PÚBLICA:

Economia ocupada para o exercício de atividade de Órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal e Fundações. São ainda incluídos nesta categoria: hospitais públicos, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instalações religiosas, organizações cívicas, políticas, e entidades de classes e sindicais.

 

17-            CATEGORIA RESIDENCIAL;

Economia ocupada exclusivamente para o fim de moradia.

 

18-            CATEGORIA OBRAS:

Quando a água é utilizada para construções em edificações de qualquer natureza.

 

19-            CANALIZAÇÃO DE RECALQUE:

Canalização compreendida entre o ponto de saída da bomba e o ponto de descarga no reservatório superior.

 

20-            CANALIZAÇÃO DE SUCÇÃO:

Canalização compreendida entre o ponto de tomada no reservatório inferior e o orifício da entrada da bomba.

 

21-            CAVALETE:

Dispositivo padronizado para instalação de hidrômetro ou limitador de consumo, integrante do ramal predial de água.

 

22-            COLAR DE TOMADA OU PEÇA DE DERIVAÇÃO:

Dispositivo aplicado à rede distribuidora para derivação do ramal predial.

 

23-            COLETOR:

Canalização pública destinada a recepção de esgoto sanitário.

 

24-            COLETOR PREDIAL OU LIGAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO SANITÁRIO:

É a canalização compreendida entre a última inserção do prédio e a rede pública de esgoto sanitário.

 

25- CICLO DE FATURAMENTO:

Constitui o período compreendido entre a emissão de duas contas sucessivas, relativas sucessivas, relativas à uma mesma zona de cobrança.

 

26-            CONSUMO DE ÁGUA:

É todo volume de água que passa pelo ramal domiciliar.

 

27-            CONSUMO MÍNIMO/BÁSICO:

É o volume mínimo mensal de água atribuído a uma economia e considerado como base mínima para faturamento.

 

28-            CONSUMO ESTIMADO/TAXADO:

É o consumo mensal de água atribuído a uma determinada categoria de economia sem medidor, em função do consumo presumido, com base no atributo físico do imóvel ou outro critério, adequado, que venha ser estabelecido.

 

29-            CONSUMO EXCEDENTE:

É aquele que excede a demanda mínima estabelecida para cada economia.

 

30-            CONSUMO FATURADO:

Volume correspondente ao consumo medido ou estimado.

 

31- CONSUMO MEDIDO/REAL.

É o volume de água registrado através de hidrômetro entre duas leituras sucessivas.

 

32-            CONSUMO MÉDIO:

Média de consumos medidos relativamente a ciclos de prestação de serviços consecutivos para um imóvel.

 

33- CONSUMIDOR/USUÁRIO FACTÍVEL:

Aquele que, embora não esteja ligado ao(s) serviço(s) de água e/ou esgoto sanitário, os tem à disposição em frente ao prédio respectivo.

 

34-            CONSUMIDOR/USUÁRIO POTENCIAL:

Aquele que não dispõe de serviço(s) de água e/ou esgoto sanitário em frente ao respectivo prédio, estando o mesmo localizado dentro da área urbana onde o SAAE poderá prestar seus serviços.

 

35-            CONSUMIDOR/USUÁRIO EFETIVO/ATIVO:

É todo prédio ligado aos serviços de água e/ou esgoto sanitário registrado no cadastro de consumidores do SAAE.

 

36-            CONSUMIDOR INATIVO:

É todo aquele que embora cadastro, esteja com a prestação dos serviços interrompidos.

 

37-            CONTA/FATURA MENSAL DE SERVIÇOS:

Documento hábil para pagamento e cobrança de debito contraído pelo usuário e que corresponde a fatura de prestação de serviços.

 

38-            CONTROLADOR DE VAZÃO:

Dispositivo destinado a controlar o volume de água fornecido por uma ligação.

 

39-            CORTE DE LIGAÇÃO/INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS:

Interrupção por parte do SAAE, do fornecimento de água ao consumidor pelo não pagamento da conta, por inobservância às normas estabelecidas ou através de requerimento.

 

40-            CUSTO DE LIGAÇÃO:

Valor calculado pelo SAAE de acordo com o orçamento de custo de materiais e mão- de- obras para a execução do ramal predial.

 

41-            DEMANDA:

Volume de água necessário ao consumo de uma ou de um grupo de economias que o SAAE deve dispor em potencial.

 

42-            DESPERDÍCIO:

É a água mal aplicada numa instalação predial.

 

43-            DERIVAÇÃO:

Toda extensão de um ramal de tubulação.

 

44-DERIVAÇÃO PREDIAL OU RAMAL PREDIAL DE ÁGUA:

44.1- INTERNA:

É a canalização compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo, ou ainda na ausência destes, o alinhamento do imóvel e a primeira derivação ou válvula de flutuador(bóia).

 

44.2- EXTERNA:

É  o conjunto de tubulações e peças especiais compreendida entre o hidrômetro, limitador de consumo, ou ao alinhamento do imóvel e a rede de distribuição.

 

45-            DERIVAÇÃO PREDIAL OU RAMAL PREDIAL DE ESGOTO SANITÁRIO:

45.1- INTERNA:

É a canalização compreendida entre a última inserção do imóvel e a caixa do SAAE situada no passeio.

 

45.2- EXTERNA:

É o conjunto de tubulações e peças especiais compreendida entre a caixa de inspeção e a rede coletora de esgoto sanitário.

 

46-            ESGOTO INDUSTRIAL:

Efluente líquido proveniente do uso de água para fins industriais ou serviços diversos, com características diversas das águas residuárias domésticas.

 

47-            ECONOMIA;

Compreende- se como sendo as dependências isoladas entre si, inscritas como unidades imobiliárias autônomas, integrantes de uma edificação ou conjunto de edificações.

 

48-            EDIFICAÇÃO:

Construção destinada a residência, indústria, comércio, serviço e outros usos.

 

49-            ESGOTO SANITÁRIO OU DESPEJO:

Efluente líquido dos prédios (excluídas as águas pluviais), que deve ser conduzido a um destino adequado.

 

50-            ESGOTO PLUVIAL:

Resíduo líquido, proveniente de precipitações atmosféricas, que não se enquadra como esgoto industrial ou sanitário.

 

51-            ESGOTO SANITÁRIO:

Efluente líquido proveniente do uso de água para fins de higiene.

 

52-            EXTRAVASOR OU LADRÃO:

Tubulação destinada a escoar eventuais excessos de água ou de esgoto sanitário.

 

53-            ESTAÇÃO ELEVATÓRIA;

Conjunto de canalizações, equipamento e dispositivos destinados a elevar a água e/ou esgoto sanitário para pontos mais elevados.

 

54-            FAIXA DE CONSUMO:

Intervalo de volume de consumo, num determinado período de tempo, estabelecido para fins de tarifação.

 

55-     FOSSA SÉPTICA OU TANQUE SÉPTICO.

Unidade de sedimentação e digestão, destinada ao tratamento primário do esgoto sanitário.

 

56-            FOSSA ABSORVENTE OU SUMIDOURO:

Unidade de absorção dos líquidos de efluentes dos tanques sépticos.

 

57-     GREIDE:

Série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em seus diversos trechos.

 

58-            HIDRANTE:

Aparelho instalado na rede distribuidora de água, apropriado à tomada de água para combate a incêndio.

 

59-            HIDRÔMETRO:

Aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água que o atravessa.

 

60-            IMOVÉL:

É a área de terra com ou sem edificação.

 

61-            INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA:

É o conjunto de canalizações, aparelhos, equipamentos e dispositivos localizados no prédio, de responsabilidade do usuário, destinado ao abastecimento de água, quando conectado ao pronto de fornecimento de água.

 

62-            INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO SANITÁRIO:

É o conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamento e acessórios, localizados no prédio, de responsabilidade do usuário, destinado ao seu esgotamento sanitário, quando conectado a rede coletora de esgoto sanitário.

 

63-            LIGAÇÃO DE ÁGUA E/OU ESGOTO SANITÁRIO:

Derivação para abastecimento de água e/ou coletora de esgoto sanitário de um imóvel desde a rede distribuidora/coletora até a conexão com a instalação predial.

 

64-            LIGAÇÃO CLANDESTINA:

Conexão de instalação predial à rede de distribuição de água ou coleta de esgoto sanitário, executada sem autorização ou conhecimento do SAAE.

 

65-            LIGAÇÃO PROVISÓRIA:

Ligação de água ou esgoto sanitário para utilização em caráter temporário.

 

66-            LIMITADOR DE CONSUMO:

É o dispositivo instalado no ramal predial para limitar o consumo de água.

 

67-            MULTA:

Pagamento devido pelo usuário, estipulado pelo SAAE como punição à inobservância de certas condições estabelecidas neste regulamento.

 

68-            PADRÃO:

Modelo estabelecido pelo SAAE para concessão de ligações de água e/ou esgoto sanitário ou reforma das existentes.

 

69-            PONTO DE ENTREGA OU FORNECIMENTO:

Local onde é feita a conexão do ramal predial de água com a instalação predial do imóvel abastecido.

 

70-            RAMAL DE DESCARGA:

Canalização que recebe diretamente efluentes de aparelhos sanitários.

 

71-            REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA:

Conjunto de tubulações e peças que compõem o sistema de distribuição de água.

 

72-            REDE COLETORA DE ESGOTO:

Conjunto de tribulações e peças que compõem o sistema de coleta de esgoto sanitário.

 

73-            RELIGAÇÃO DE SERVIÇOS:

Reabertura ou reabilitação de um serviço suspenso, com autorização do SAAE.

 

74-            REGISTRO EXTERNO:

É o registro de uso de propriedade do SAAE, destinado a interrupção do abastecimento de água e situado no passeio ou na calçada.

 

75-            REGISTRO INTERNO:

É o registro instalado no ramal predial interno, para permitir a interrupção de passagem de água.

 

76-            SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA:

Conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água.

 

77-            SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO:

Conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade coletar, tratar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas.

 

78-            SUB- COLETOR:

Canalização que recebe efluentes de um ou mais tubos de quedas ou ramais de esgoto sanitário.

 

79-            SERVIÇO DIRETO:

Fornecimento de água sem o hidrômetro.

 

80-            SUPRESSÃO DA DERIVAÇÃO:

Retirada física do ramal predial e/ou cancelamento das relações contratuais serviços/consumidor, em decorrência de infração às normas do SAAE.

 

81-            TARIFAS:

Conjunto de preços estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, referente à cobrança dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgoto sanitário, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico- financeiro do SAAE.

 

82-            TARIFA MÍNIMA:

É o valor estabelecido para pagamento do consumo mínimo correspondente a cada categoria.

 

83-            TAXA:

Valor estipulado pelo SAAE para cobranças prestados.

 

84-            TITULAR DO IMÓVEL;

Proprietário do imóvel. Quando o imóvel estiver constituído em condomínio, este é o titular.

 

85-            TUBETE:

Segmento de tubulação instalado no local destinado ao hidrômetro ou substituição deste.

 

86-            USUÁRIO:

Pessoa física ou jurídica, proprietária ou responsável legal de imóvel ou instalação provisória que utiliza os serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitários.

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPETÊNCIA:

 

Art. 3 Compete ao SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) Autarquia Municipal, criada pela Lei n.º 018 de 27 de março de 1997, exercer com exclusividade todas as atividades administrativas e técnicas que se relacionem com os serviços públicos de água e esgoto sanitário do município de Sooretama- Espírito Santo, compreendendo o planejamento e a execução das obras, instalação, operação e manutenção de sistemas, a medição do consumo de água, faturamento e cobrança dos serviços prestados, aplicação de penalidade, e qualquer outra medida com ele relacionada.

 

§ 1º O assentamento de rede de distribuição de água e coletora de esgoto sanitário, a instalação de equipamento e a execução de ligação serão efetuadas pelo SAAE ou por terceiros devidamente autorizados, sem prejuízo do que dispõe as posturas municipais e a legislação aplicável.

 

§ 2º Na ocorrência de incêndio, o Corpo de Bombeiros terá competência para operar os hidrantes e permissão para operar os registros da rede de abastecimento de água, podendo o SAAE, caso possível, acompanhar essas operações, sem interferir, no entanto, no trabalho de Corporação em serviços.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS REDES DE ÁGUA E COLETORAS DE ESGOTO SANITÁRIOS:

 

Art. 4º As redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto sanitário, e seus acessórios, serão assentados preferencialmente em logradouro público, após aprovação dos respectivos projetos pelo SAAE, que executará ou fiscalizará as obras, e a quem compete, no curso da prestação dos serviços, sua operação e manutenção.

 

§ 1º As canalizações e os coletores assentados nos termos do presente artigo, passarão automaticamente a integrar o patrimônio do SAAE.

 

§ 2º As extensões das redes distribuidoras e coletoras só serão atendidas quando técnica e economicamente viáveis ou quando houver razão de interesse social.

 

Art. 5º As Empresas ou Órgãos de Administração Pública Direta e Indireta Federais, Estaduais e Municipais custearão as despesas referentes à remoção, recolocação ou modificação de redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto sanitário e instalações do Sistema Público de Abastecimento de Água e Sistema Público de Esgoto sanitário, decorrentes de obras que executarem ou forem executadas por terceiros com sua autorização.

 

Parágrafo Único - Os custos com as obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras ou coletoras de esgoto, não programadas pelo SAAE ou interesses particulares, correrão por contas dos interessados em sua execução.

 

Art.6º As obras de escavação a menos de um metro das canalizações públicas de água ou de esgoto sanitário, ou de ramais ou de coletores prediais, não poderão ser executadas sem prévia notificação o SAAE.

 

Art. 7º Os danos causados às redes distribuidoras e coletoras ou às instalações dos serviços de água ou de esgoto sanitário serão reparados pelo SAAE, às expensas do responsável por eles, o qual ficará sujeito ainda às penalidades previstas neste regulamento, sem prejuízo das sanções legais a que estiver sujeito.

 

Art. 8º Os custos com as obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras de água ou coletoras de esgoto sanitário não constantes de projeto, cronograma de crescimento vegetativo ou de programa do SAAE, serão realizados por conta dos usuários que as solicitarem ou forem interessados em sua execução, desde que aprovados pelo SAAE.

 

§ 1º A critério do SAAE, os custos das obras de trata este artigo poderão  correr parcial ou totalmente às suas expensas, desde que exista viabilidade econômico- financeira ou razões de interesse social.

 

§ 2º Os prolongamentos de rede, custeados ou não pelo SAAE, farão parte de seu patrimônio e estarão afetados pela prestação de serviço público.

 

Art. 9º Nos prolongamentos de rede solicitados por terceiros, a liberação de áreas de servidão para implantação das mesmas serão de responsabilidade dos interessados.

 

Art. 10 A critério do SAAE, diante de permissão prévia da Prefeitura Municipal, poderá ser implantada rede distribuidora de água em logradouro cujos greides não estejam definidos.

 

§ Único Se houver necessidade do rebaixamento da rede para definição do greide, as despesas correrão por conta do interessado.

 

Art. 11 Somente será implantada rede coletora de esgoto sanitário em logradouro onde a municipalidade tenha definido o greide e que possua ponto de disposição final adequado ao lançamento dos despejos.

 

Art. 12 É vedado o lançamento de águas pluviais em rede coletora e interceptora de esgoto sanitário.

 

Art. 12 A água fornecida pelo SAAE deverá, sempre que possível, ser medida por hidrômetro e a conta será, sempre, referente ao consumo obtido pela diferença entre a duas últimas leituras ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 6º. (Redação dada pela Lei nº. 156/1999)

 

§ 1º A instalação ou retirada dos medidores para manutenção preventiva e corretiva será feita pelo SAAE em época e periodicidade por ele definidas. (Incluído pela Lei nº. 156/1999)

 

§ 2º Na impossibilidade de leitura, a conta poderá ser emitida com base no consumo médio do usuário, dos últimos 6(seis) meses. (Incluído pela Lei nº. 156/1999)

 

§ 3º O valor da tarifa de água no SERVIÇO MEDIDO será calculada conforme tabela abaixo: (Incluído pela Lei nº. 156/1999)

 

CATEGORIA DE CONSUMO

FAIXA DE CONSUMO- M3

VALOR DA TARIFA- R$

Residencial

Faixa 1 de 000 a 010

          2 de 011 a 015

          3 de 016 a 020

          4 de 021 a 030

          5 de 031 a 040

          6 de 041 a 999

0,41

0,47

0,53

0,58

0,70

0,77

Comercial e Pública

Até 15

Acima de 15

0,70

0,90

Industrial

Até 40

Acima de 40

0,90

1,13

Obras

Até 20

Acima de 20

0,72

0,94

 

§ 4º Quando o volume ultrapassar o consumo mínimo estabelecido no Artigo 6º. Da Estrutura Tarifária, o consumo excedente será calculado direto na faixa em que o mesmo ocorreu. (Incluído pela Lei nº. 156/1999)

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS LOTEAMENTOS, AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES, CONJUNTOS HABITACIONAIS E VILAS:

 

Art. 13 Em todo projeto de loteamento, o SAAE - deverá ser consultado sobre a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e coletora de esgoto sanitário.

 

Art. 13 Na ausência de medidor, o consumo a ser faturado deverá ser estimado em função do consumo médio presumível com base atributo físico do imóvel, que nunca será inferior ao consumo mínimo estabelecido da Estrutura Tarifária, conforme tabela abaixo: (Redação dada pela Lei nº. 156/1999)

 

I – CATEGORIA RESIDENCIAL (Incluído pela Lei nº. 156/1999)

 

GRUPO

ÁREA CONSTRUÍDA- M2

CONSUMO ESTIMADO VALOR- R$- M3/Mês

R 1

Até 40

10                    4,08

R 2

De 41 até 80

20                    9,06

R 3

De 81 até 120

30                  14,82

R 4

Acima de 120

40                  21,78

 

II- CATEGORIA COMERCIAL (Incluído pela Lei nº. 156/1999)

 

Grupo

Consumo Estimado m3/mês

Valor- R$

C 1

15

10,44

C 2

40

32,94

 

C 1- Quando a água é utilizada em estabelecimentos comerciais para fins higiênicos. (Incluído pela Lei nº. 156/1999)

 

C 2- Quando a água é utilizada em estabelecimentos comerciais para outros fins que não somente os higiênicos. (Incluído pela Lei nº. 156/1999)

 

III- CATEGORIA PÚBLICA (Incluído pela Lei nº. 156/1999)

 

Grupo

Consumo Estimado m3/mês

Valor- R$

P 1

15

10,44

P 2

40

32,94

 

P 1- Quando a água é utilizada em estabelecimentos públicos para fins higiênicos. (Incluído pela Lei nº. 156/1999)

 

P 2- Quando a água é utilizada em estabelecimentos públicos para outros fins que não somente os higiênicos. (Incluído pela Lei nº. 156/1999)

 

IV- CATEGORIA INDUSTRIAL (Incluído pela Lei nº. 156/1999)

 

Grupo

Consumo Estimado m3/mês

Valor- R$

I 1

40

36,00

Ì 2

100

103,68

 

I 1- Quando a água é utilizada em estabelecimentos industriais somente para fins higiênicos. (Incluído pela Lei nº. 156/1999)

 

I 2- Quando a água é utilizada em estabelecimentos industriais para outros fins que não somente os higiênicos. (Incluído pela Lei nº. 156/1999)

 

V- CATEGORIA OBRAS (Incluído pela Lei nº. 156/1999)

 

Grupo

Consumo Estimado m3/mês

Valor- R$

0 1

20

14,40

0 2

40

33,12

 

O 1- Quando a água é utilizada para construções de qualquer natureza com até 80 cm2 de área construída. (Incluído pela Lei nº. 156/1999)

 

O 2- Quando a água é utilizada para construções de qualquer natureza com mais de 80 cm2 de área construída. (Incluído pela Lei nº. 156/1999)

 

Parágrafo único - Na falta de instalação de medidor após o 30º (trigésimo) dia da ligação, na categoria residencial, o consumo estimado de que trata o presente artigo deverá ser, obrigatoriamente, o previsto no inciso I - Categoria Residencial - Grupo R1, de até 10 m³/mês. (Incluído pela Lei nº. 348/2004)

 

Art. 14 Nenhuma construção em loteamento situado em área de atuação do SAAE, poderá ser aprovada pela Prefeitura Municipal de Sooretama se não contiver projeto completo de abastecimento de água e de coleta de esgoto sanitário aprovado pelo SAAE.

 

§ 1º O projeto deverá incluir todas as especificações técnicas, não podendo ser alterado no curso de sua implantação sem prévia aprovação do SAAE.

 

§ 2º A execução das obras poderá ser fiscalizada pelo SAAE, que pode exigir o cumprimento de todas as condições técnicas para a implantação dos projetos.

 

Art. 15 Os sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgoto sanitário de loteamento novo, nas áreas de atuação do SAAE, deverão ser construídas e custeadas integralmente pelo incorporador.

 

Art. 16 Concluídas as obras, o incorporador entregará as mesmas ao SAAE, apresentando o cadastro de serviços executados, conforme normas específicas.

 

Art. 17 Caso seja necessária a interligação das redes do loteamento às redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto sanitário, será ela executada exclusivamente pelo SAAE, depois de totalmente concluídas e aceitas as obras.

 

Art. 18 As áreas, instalações e equipamentos destinados aos sistemas públicos de abastecimento  de água e coleta de esgoto sanitário a que se refere este capítulo, serão cedidos e incorporados, sem ônus, mediante instrumento competente, ao patrimônio do SAAE.

 

Art. 19 O SAAE só assumirá a manutenção de sistema de abastecimento de água e de coleta de esgoto sanitário em loteamento novo, quando tiver disponibilidade técnica, econômica e financeira para prestar os serviços, não estando obrigado, pela simples aprovação do projeto, a assumir imediatamente a prestação de serviços aos novos usuários.

 

Art. 20 Os procedimentos para concessão de prolongamento de rede e de ligação de água ou de esgoto sanitário em conjunto habitacional ou programa de desenvolvimento social serão estabelecidos através de convênios específicos.

 

Art. 21 Sempre que forem ampliados os loteamentos, conjuntos habitacionais ou agrupamentos de edificações, correrão por conta do proprietário ou incorporador as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto sanitário.

 

Art. 22 A operação e manutenção das instalações internas de água e esgoto sanitário dos prédios de agrupamento de edificações ficarão a cargo do condomínio.

 

Art. 23 O SAAE não aprovará projeto de abastecimento de água ou coleta de esgoto sanitário para loteamento projetado em desacordo com a Legislação Federal, Estadual e Municipal reguladora da matéria.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS:

 

Art. 24 As instalações prediais de água e esgoto sanitário deverão ser definidas, dimensionadas e projetadas conforme normas da ABNT, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e as normas operacionais do SAAE.

 

Art. 25 A instalação predial da água ou de esgoto sanitário será executada pelo proprietário do imóvel, às suas expensas.

 

§ 1º A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo o SAAE fiscaliza- lá e orientar o procedimento quando julgar necessário.

 

§ 2º O usuário se obriga a reparar ou substituir, dentro do prazo que lhe for fixado na respectiva notificação do SAAE, todas as instalações e ramais internos defeituosos.

 

§ 3º O SAAE se exime de qualquer responsabilidade por danos pessoais ou patrimoniais derivados do mau funcionamento das instalações prediais.

 

Art. 26 É proibida qualquer extensão da instalação predial para servir outra economia localizada em terreno distinto, ainda que pertencente ao mesmo proprietário, observando o  disposto no art. 55.

 

Art. 27 As derivações para atender às instalações internas do usuário só poderão ser feitas dentro do imóvel servido, após o ponto de entrega da água ou antes do ponto de coleta do esgoto sanitário.

 

Art. 28 É vedado o emprego de qualquer dispositivo que provoque sucção do ramal predial de água.

 

Art. 29 Nos imóveis onde haja instalação própria de abastecimento de água e ligação de água do SAAE, ficam proibidas ligações que possibilitem a intercomunicação entre essas instalações.

 

Art. 30 É vedado o despejo de águas pluviais nos ramais prediais de esgoto sanitário.

 

Art. 31 É obrigatória a construção de caixa de gordura sifonada na instalação predial de esgoto sanitário, para águas servidas.

 

Art. 32 O imóvel que possuir piscina poderá ter seu esgotamento feito através da rede coletora de esgoto sanitário, mediante a colocação de um redutor de vazão na respectiva tubulação, aprovado pelo SAAE.

 

CAPÍTULO VII

 

DOS RESERVATÓRIOS PARTICULARES:

 

Art. 33 Todo prédio deverá ser provido de reservatório domiciliar dimensionado segundo Norma Técnica específica.

 

Parágrafo Único - Os reservatórios de água dos prédios serão dimensionados e construídos, de acordo com as normas da ABNT, observado o que dispõem as posturas municipais em vigor, e às expensas dos interessados.

 

Art. 34 O projeto e a execução dos reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária:

 

I

-

Assegurar perfeita estanqueidade;

 

 

 

II

-

Utilizar em sua construção materiais que não causem prejuízo à qualidade da água;

 

 

 

III

-

Possuir válvula de flutuador (bóia) que vede a entrada de água quando cheio, e extravaso (ladrão) descarregando visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça a penetração, no reservatório, de elemento que possa poluir a água;

 

 

 

IV

-

Permitir inspeção e reparo, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas às bordas, no caso dos reservatórios enterrados, terão altura mínima de 0,15m do solo;

 

 

 

V

-

Possuir tubulação de descarga que permita a limpeza interna do reservatório.

 

Art. 35 É vedada passagem de tubulações de esgoto sanitário ou pluvial pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios.

 

Art. 36 Os prédios com três ou mais pavimentos ou aqueles cuja pressão dinâmica disponível da rede junto à ligação seja insuficiente para o reservatório superior, deverão possuir reservatório e instalação elevatória conjugados;

 

Art. 37 Nenhum depósito de lixo domiciliar ou incinerador de lixo poderá estar localizado sobre qualquer reservatório de modo a dificultar o seu esgotamento ou representar perigo de contaminação de suas águas.

 

Art. 38 Se o reservatório subterrâneo tiver de ser construído em recinto ou área interna fechada, nos quais exista canalização ou dispositivo de esgoto sanitário, deverão ali ser instalados ralos e canalização de águas pluviais, capazes de escoar qualquer refluxo eventual de esgoto sanitário. 

 

CAPÍTULO VIII

 

DOS HIDRANTES

 

Art. 39 Os hidrantes deverão constar dos projetos e ser distribuídos ao longo da rede pública, obedecendo a critérios adotados pelo SAAE, de comum acordo com o corpo de Bombeiros e conforme as normas da ABNT.

 

Parágrafo único - O SAAE poderá, nas redes existentes, instalar hidrantes, por solicitação do Corpo de Bombeiros, mediante o pagamento do valor correspondente.

 

Art. 40 A operação dos registros e dos hidrantes na rede distribuidora será efetuada exclusivamente pelo SAAE ou pelo Corpo de Bombeiros.

 

§ 1º O Corpo de Bombeiros só poderá utilizar os hidrantes em caso de sinistros ou devidamente autorizado pelo SAAE.

 

§ 2º O Corpo de Bombeiros deverá comunicar ao SAAE, no prazo de vinte e quatro horas, as operações efetuadas;

 

§ 3º Compete ao Corpo de Bombeiros inspecionar com regularidade as condições de funcionamento dos hidrantes e dos registros de fechamento dos mesmos e solicitar do SAAE os reparos necessários, às expensas destes;

 

Art. 41 Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados pelo SAAE às expensas de quem lhes deu causa, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento e das penas criminais aplicáveis.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS PISCINAS:

 

Art. 42 As piscinas serão abastecidas através de encanamento privativo derivado de reservatório elevado.

 

Art. 43 Não serão permitidas interconexões entre as instalações prediais de água e de sanitários e as de piscinas.

 

Art. 44 A coleta de água proveniente de piscinas pela rede de esgoto sanitário somente será permitida quando tecnicamente justificável, a critério do SAAE.

 

Art. 45 Somente será concedida ligação de água para piscina se não houver prejuízos para o abastecimento normal de áreas vizinhas.

 

CAPÍTULO X

 

DOS DESPEJOS INDUSTRIAIS

 

Art. 46 Os despejos industriais e comerciais a serem lançados na rede coletora de esgotos sanitários deverão ter característica fixadas em normas especificas dos órgãos competentes.

 

Parágrafo único - Não são admitidos, na rede coletora de esgoto sanitário, despejos industriais que contenham substâncias que, por sua natureza, possam danificá-la, ou que possam causar dano ao meio ambiente, ao patrimônio público ou a terceiros.

 

Art. 47 É obrigatório o tratamento prévio dos despejos industriais e comerciais que, por suas características, não possam ser lançadas “in natura” na rede de esgoto sanitário.

 

Parágrafo único - O tratamento será feito às expensas do usuário e deverá obedecer às normas técnicas específicas do SAAE e da ABNT

 

Art. 48 O SAAE manterá atualizado o cadastro dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em que será registrado a natureza e o volume dos despejos a serem coletados.

 

Art. 49 Nas zonas desprovidas de redes os prédios deverão ter dispositivos de tratamento adequado, que deverão ser construídos, mantidos pelos proprietários.

CAPÍTULO XI

 

DAS LIGAÇÕES PERMANENTES E DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO:

 

Art. 50 As ligações de água ou esgoto sanitário serão concedidas, a pedido dos interessados, através de modelo apropriado, quando satisfeitas as exigências estabelecidas em normas e instruções regulamentares do SAAE

 

§ 1º O SAAE poderá negar o pedido de ligação para quem tenha quaisquer débito para com a mesma, decorrentes da prestação de serviços e/ou infrações aos regulamentos.

 

§ 2º As ligações de água e/ou esgoto sanitário serão efetuadas no prazo máximo de até 3(três) dias úteis após o cumprimento pelo interessado, de todas as exigências regulamentares.

 

§ 3º Além dos requisitos previsto neste Regulamento, as ligações de água  e/ou esgoto sujeitas ao pagamento dos respectivos preços, constantes da tabela anexa- Tabela de Serviços Diversos - Anexo III.

 

Art. 51 A manutenção dos ramais prediais externos será executada pelo SAAE, ou por terceiros devidamente autorizados.

 

§ 1º Nos casos se danos causados por terceiros em ramal predial externo, o usuário deverá comunicar o fato à delegacia mais próxima, sob pena de ser responsabilizado pelos mesmos.

 

§ 2º A substituição ou modificação de ramal predial externo, quando solicitadas pelo usuário, serão executadas às suas expensas.

 

Art. 52 É vedada ao usuário qualquer intervenção no ramal predial externo.

 

Art. 53 Os diâmetros dos ramais prediais externos serão determinados pelo SAAE, em função das demandas estimadas e das condições técnicas.

 

Parágrafo único - Os serviços prestados a usuário industrial ou comercial com ligações de diâmetro interno igual ou superior a vinte e cinco milímetros poderão ser objeto de contrato específico de fornecimento de água, a critério do SAAE.

 

Art. 54 A execução do padrão de ligação de água será feita pelo interessado, às suas expensas, conforme as normas e padrões do SAAE.

 

Parágrafo único - A instalação do padrão de ligação de água com diâmetro maior ou igual a cinqüenta milímetros será executada pelo SAAE às expensas do interessado.

 

Art. 55 A cada edificação será concedida uma única ligação de água e esgoto sanitário.

§ 1º Poderão ser concedidas ligações individualizadas para dependências isoladas ou não, desde que não abastecidas pelo central da edificação.

§ 2º O abastecimento de água ou coleta de esgoto sanitário poderão ser feitos por mais de um ramal predial de água ou esgoto sanitário, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério do SAAE.

 

Art. 55 - A cada edificação será concedida uma ligação de água ou tantas ligações de água corrrespondentes ao número de unidades construídas até o 2° pavimento, e de uma única ligação de esgoto sanitário.” (Redação dada pela Lei nº. 356/2004)

 

§ 1° Para a concessão de ligações individualizadas de acordo com o número de unidades edificadas até o 2º pavimento basta requerimento por escrito do interessado protocolado no setor próprio do SAAE. (Redação dada pela Lei nº. 356/2004)

 

§ 2º - A coleta de esgoto sanitário poderá ser feita por mais de um ramal predial de esgoto sanitário, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério do SAAE. (Redação dada pela Lei nº. 356/2004)

 

§ 3º No caso de esgoto sanitário, poderá um ramal predial atender a dois ou mais prédios, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério do SAAE.

 

Art. 56 Para os conglomerados de habilitações populares, quando a aplicação de critérios técnicos da prestação de serviços se tornar impossível, poderão ser adotados critérios e soluções especiais.

 

Art. 57 As ligações de água e de esgoto sanitário de praças e jardins públicos serão concedidas pelo SAAE, através de requerimento do Órgão público interessado, desde que ele se responsabilize pelo pagamento dos serviços prestados e pelo fornecimento de água.

 

Art. 58 O SAAE não se obriga a conceder ligação de esgoto sanitário quando a profundidade do ramal predial medida a partir da soleira do meio fio até a geratriz interna inferior da tubulação do ramal predial, for superior a 01(um) metro.

 

Parágrafo único - Havendo condições técnicas, poderão ser concedidas ligações com profundidade superior á mencionada neste artigo, mas em nenhuma hipótese a profundidade poderá exceder a 3,5m (três metros e meio).

 

Art. 59 A distância máxima permitida para ligação de esgoto sanitário é de 15 (quinze) metros, na rede existente, até a caixa de inspeção.

 

Art. 60 A declividade mínima para ligação de esgoto sanitário será de 2% (dois por cento), considerados da caixa de inspeção à meia-seção da rede coletora. Nos locais onde não for possível aplicá-la, a declividade será definida pelo setor técnico do SAAE.

 

Art. 61 Qualquer lançamento no sistema público de esgoto sanitário deve ser realizado por gravidade. Quando houver necessidade de recalque dos efluentes, eles devem fluir para uma caixa de quebra pressão, situada a montante da caixa de inspeção, na parte interna do imóvel, de onde serão conduzidos em conduto livre até o coletor público, sendo de responsabilidade do usuário a execução, e manutenção dessas instalações.

 

Art. 62 O esgotamento através de terreno de outra propriedade, situada em cota inferior, somente poderá ser levado a efeito quando houver conveniência técnica do SAAE e anuência do proprietário do terreno pelo qual passará a tubulação, obtida pelo interessado através de servidão pública.

 

Art. 63 As ligações prediais poderão ser suprimidas nos seguintes casos:

 

I

-

Interdição judicial ou administrativa;

 

 

 

II

-

Desapropriação de imóvel para abertura de via pública;

 

 

 

III

-

Incêndio ou demolição;

IV

-

Fusão de ligação;

 

 

 

V

-

Por solicitação do usuário;

 

 

 

VI

-

Restabelecimento irregular de ligação

 

 

 

VII

-

Interrupção do fornecimento por período superior a 180dias.

 

 

 

 

CAPÍTULO XII

 

DAS LIGAÇÕES TEMPORÁRIAS:

 

Art. 64 São temporárias as ligações para construção e as concedidas uso em atividades passageiras.

 

Art. 65 Entende-se por ligações para uso em atividades passageiras destinadas à prestação de serviços, as feiras de amostras, circos, parques de diversões, obras em logradouros públicos e similares, que por sua natureza não tenham duração permanente.

 

§ 1º As ligações temporárias para atividades passageiras serão enquadradas como economias de categoria INDUTRIAL excetuando-se as relativas a construções que serão enquadradas como economias de categoria OBRAS.

 

§ 2º As ligações temporárias terão duração máxima de seis meses, podendo esse prazo ser prorrogado por iguais períodos, a requerimento dos interessados; a julgamento do SAAE.

 

§ 3º Além das despesas de ligação e posterior remoção dos ramais prediais se água e esgoto sanitário em ligações temporárias, executando-se as construções  que receberão ligação definitiva ao seu término, o requerente depositará antecipadamente, a título de caução, o valor correspondente a utilização dos serviços, em moeda corrente, com base no consumo mínimo de água relativa a todo período requerido. Mensalmente será extraída a conta de água

 

§ 4º Ao ser solicitada a interrupção do fornecimento de água ser-lhe-á devolvida a caução, estando o requerente em dia com o pagamento das suas obrigações com o SAAE.

 

§ 5º As ligações temporárias serão concedidas em nome do interessado, mediante apresentação da licença ou autorização competente.

 

§ 6º A pedido do interessado, estando em dia com pagamento poderá ser suprida a ligação desde que caracterizada a paralisação da obra por motivo imperioso, devendo o registro ser cancelado.

 

§ 7º Só será restabelecido o abastecimento, mediante novo requerimento do interessado.

 

§ 8º Nas ligações temporárias para atividades passageiras para períodos a 30 (trinta) dias, será cobrada antecipadamente a tarifa correspondente ao consumo básico mensal.

 

Art. 66 O SAAE poderá exigir que as ligações temporárias de água sejam hidrometradas, responsabilizando-se o usuário pelo pagamento das contas referentes aos seus consumos.

 

Art. 67 Os serviços prestados pelo SAAE referentes a ligações temporárias poderão ser objeto de contrato.

 

Art. 68 O ramal predial para construção será dimensionado de modo a permitir seu aproveitamento quando da ligação definitiva.

 

Parágrafo único - Em casos especiais, a critério do SAAE, poderá o ramal ser dimensionado apenas para o atendimento à construção.

 

Art. 69 A construção uma vez concluída, o interessado deverá solicitar mudança de categoria, dando origem a (s) economia(s) classificada(s) de acordo com a(s) atividade(s) desenvolvida(s) no prédio.

 

Art. 70 O SAAE concederá ligações temporárias para construções, desde que, o interessado apresente os seguintes documentos:

 

a) Cópia da planta de situação e da planta baixa do projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade, contendo indicação da área da construção;

b) Comprovação da propriedade do imóvel ou de título equivalente.

 

Parágrafo único - para as localidades onde a Prefeitura não exija aprovação do projeto arquitetônico, será concedida a ligação sem as exigências da letra “a” deste Artigo.

 

Art. 71 As ligações definitivas de água e esgoto sanitário serão concedidas para os prédios construídos ou em fase final de construção, a pedido do interessado.

 

Art. 72 Para os imóveis já construídos o requerente, além de se identificar, deverá apresentar os seguintes documentos, conforme o caso:

 

a) Para proprietário: o comprovante de propriedade do imóvel;

b) Para inquilino: Contrato de Locação e Autorização por escrito do proprietário;

c) Para ocupantes de terrenos cedidos ou repartições públicas, federais, estaduais ou municipais: autorização por escrito, da autoridade competente.

 

Parágrafo único - A economia cadastrada ficará em nome do proprietário, com exceção das alíneas “b” e “c” deste artigo.

 

CAPÍTULO XIII

 

DOS MEDIDORES E CONTROLADORES DE VAZÃO:

 

Art. 73 O SAAE se responsabilizará pela instalação, substituição e manutenção dos hidrômetros e controladores de vazão.

 

Art. 74 Os medidores e controladores de vazão poderão ser instalados ou retirados pelo SAAE, a qualquer tempo.

 

Art. 75 Ao SAAE e aos seus preposto é garantido livre acesso ao controlador de vazão, não podendo o usuário criar obstáculo para tanto, ou alegar impedimento.

 

Parágrafo único - É vedada a execução de qualquer tipo de instalação ou construção posterior à ligação, que venha dificultar o acesso aos medidores ou dispositivos controladores de vazão.

 

Art. 76 Os hidrômetros e controladores de vazão instalados nos ramais prediais são de propriedade do SAAE.

 

§ 1º O local de instalação do hidrômetro ou controlador de vazão, ficará a critério do SAAE.

 

§ 2º Os usuários responderão pela guarda e proteção dos medidores e controladores de vazão, responsabilizando-se pelos danos a eles causados.

 

§ 3º O SAAE cobrará dos respectivos responsáveis, todas as despesas decorrentes da substituição ou reparação do hidrômetro ou controladores de vazão danificados, pela intervenção indevida por parte do usuário;

 

§ 4º O conserto de hidrômetros cujos defeitos sejam decorrentes do desgaste normal de seu mecanismo, será executada sem ônus para o usuário do móvel;

 

§ 5º Quando instalados no passeio externamente ao imóvel, deverá o usuário em caso de danos ao mesmo, comunicar o fato à Delegacia mais próxima sob pena de ser responsabilizado pelos mesmos.

 

Art. 77 O usuário poderá solicitar a aferição do hidrômetro instalado no seu imóvel, devendo pagar pelas respectivas despesas quando não se constatar nenhuma irregularidade.

 

Parágrafo único - Constatada irregularidade prejudicial ao usuário, acima dos limites estabelecidos pelas normas técnicas vigentes, o SAAE providenciará a retificação das contas até o limite de três, contados da data da solicitação pelo o usuário.

 

Art. 78 Quando necessária a remoção temporária de hidrômetro, revisão ou aferição e não sendo possível a sua reposição ou substituição imediata, será cobrado, durante o período sem medidor, a média dos consumos mensais dos últimos 06 (seis) meses em que ocorreu a medição com o hidrômetro em funcionamento normal, na mesma economia.

 

Parágrafo único As despesas relativas a consertos de hidrômetros serão apresentadas, e a cobrança inclusa na fatura mensal subsequente ao mês da execução dos serviços.

 

CAPÍTULO XIV

 

DA CLASSIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS E DA QUANTIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS:

 

Art. 79 Para efeito de remuneração dos serviços, os usuários serão classificados nas categorias Residencial, Comercial, Pública, Industrial e Obras.

 

Parágrafo único - As categorias indicadas neste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com suas características de demanda ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação dos usuários que tenham as mesma características de utilização de serviços, conforme ANEXO I deste Regulamento.

 

Art. 80 A classificação dos usuários e classificação das economias obedecerão aos conceitos definidos para categoria de usuário e economia, respectivamente.

 

Art. 81 Os casos de alteração de categoria do usuário ou do número de economias, bem como de demolição de imóvel, deverão ser imediatamente comunicado ao SAAE, para efeito de atualização do cadastro dos usuários.

 

Parágrafo único - O SAAE não se responsabiliza por eventual lançamento a maior na conta, em função de alteração de categoria do usuário ou de redução do número de economias a ele não comunicados, referentes a contas vencidas.

 

CAPÍTULO XV

 

DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO:

 

Art. 82 O volume determinará o consumo mínimo por economia e por categoria de usuário será fixada pela estrutura tarifária do SAAE.

 

Parágrafo único - O consumo mínimo por economia das diversas categorias de uso poderá ser diferenciado entre si.

 

Art. 83 O volume faturado será calculado pela diferença entre as leituras, atual e anterior, observado o consumo mínimo.

 

§ 1º O período de consumo poderá variar, a cada mês, em função da ocorrência de feriado e fim de semana e de acordo com o calendário de faturamento do SAAE.

 

§ 2º A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantida o número de doze contas por ano.

 

§ 3º O SAAE poderá fazer projeção do consumo real para fixação da leitura faturada, em função de ajustes ou otimização do  ciclo de faturamento.

 

§ 4º Nas áreas de veraneio ou turismo, o SAAE poderá cobrar os valores mínimo de consumo mensal, correspondente ao período em que o imóvel tiver permanecido desligado, desde que tenham sido solicitados desligamento e religação em prazo igual ou inferior a 12 (doze) meses.

 

Art. 84 Não sendo possível a apuração do volume consumido em determinado período, o faturamento será feito pelo consumo médio, com base no histórico do consumo mínimo medido, ou pelo consumo mínimo da categoria de usuário, no caso de o consumo médio for inferior àquele.

 

§ 1º O consumo médio será calculado com base nos últimos 06 (seis) meses de consumo médio.

 

§ 2º Ocorrendo troca de hidrômetro, inicia-se novo histórico para efeito de consumo médio.

 

Art. 85 A elevação do volume médio, da exist6encia de vazamento na instalação predial é inteira responsabilidade do usuário.

 

Art. 86 Na ocorrência de vazamento invisível ou de difícil localização pela fiscalização do SAAE, o volume médio será refaturado pela média dos últimos 6 (seis) meses, devendo o usuário providenciar a sua correção no prazo máximo de 30 dias.

 

Parágrafo único - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias em que o usuário tenha executado o reparo necessário á correção do vazamento, o faturamento corresponderá ao volume efetivamente medido, vedada a redução prevista no caput deste artigo.

 

Art. 87 Na ausência de medidor, o consumo deverá ser estimado em função do consumo médio presumido, com base em atributo físico do imóvel, ou outro critério estabelecido pelo SAAE.

 

Art. 88 Para efeito de determinação do volume esgotado, para o caso dos usuários que possuam sistema próprio de abastecimento de água e que se utilizem da rede pública de esgoto sanitário, o SAAE poderá instalar medidor nesses sistemas ou nos ramais prediais de esgoto sanitário, devendo o usuário permitir livre acesso para instalação e leitura desses medidores.

 

CAPÍTULO XVI

 

DAS TARIFAS:

 

Art. 89 Os serviços de abastecimentos de água e de coleta de esgoto sanitário serão remunerados sob a forma de tarifa, de acordo com a estrutura tarifária do SAAE.

 

Art. 90 As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuário e faixas de consumo.

 

Art. 91 As tarifas das diversas categorias serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturável.

 

Art. 92 Os valores das tarifas e seus respectivos reajustes serão aprovados e autorizados conforme legislação pertinente.

 

Art. 93 Os serviços de coleta e tratamento de água residuária caracterizados como despejo industrial poderão sofrer acréscimo de preço em função das características da carga poluidora desses despejos.

 

Art. 94 É vedada a prestação gratuita de serviços, bem como conceder isenção de tarifa ou preços reduzidos, para qualquer fim.

 

Art. 95 A seu exclusivo critério, o SAAE poderá firmar contrato de prestação de serviços, a grandes usuários, com preços e condições especiais.

 

Parágrafo único - O contrato em referência, que deverá vincular demanda e consumo de água ou volume, ou vazão de esgoto sanitário, só é admissível, em cada caso, se definida tarifa igual ou superior à tarifa média de equilíbrio econômico-financeiro do SAAE.

 

CAPÍTULO XVII

 

DA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DOS SERVIÇOS E DA EMISSÃO DAS CONTAS:

 

Art. 96 No cálculo do valor da conta, quando o consumo mensal for inferior ao básico da respectiva categoria, será devida a tarifa correspondente ao consumo básico.

 

§ 1º Para efeito de faturamento, será considerado o número de total de economias existentes, independentemente de sua ocupação.

 

§ 2º No caso de serem localizadas ligações de água e/ou esgoto de forma clandestina, e não sendo possível verificar a data da respectiva ligação, deverão ser cobradas as tarifas de água e/ou esgoto a partir dos 6 (seis) meses anteriores à data na qual se constatou a infração, com valores atualizados, sem prejuízo da penalidade cabível.

 

Art. 97 A cada ligação corresponderá uma única conta, independentemente do número de economia, por ela atendidos.

 

Parágrafo único - Na composição do valor total da conta de água ou esgoto sanitário de imóvel com mais de uma categoria de economia, o volume que ultrapassar o somatório dos consumos mínimos será distribuído proporcionalmente por todas as economias e será calculado direto na faixa em que se verificar o excesso.

 

Art. 98 Para o fim de faturamento, o volume de esgoto sanitário será calculado com base em percentual considerado pelo SAAE ou proveniente de água de outra fonte de abastecimento.

 

Art. 99 As contas serão entregues com antecedência, em relação à data de vencimento, fixada em norma específica do SAAE.

 

Parágrafo único- A falta de recebimento da conta não desobriga o usuário de seu pagamento.

 

Art. 100 Quando o imóvel for constituído de duas ou mais economias servidas pelo mesmo ramal predial, será emitida uma fatura única. No caso de vários proprietários, esta fatura será em nome do respectivo condomínio.

 

Art. 101 A falta de pagamento da conta, até a data de vencimento nela estipulada, sujeita o usuário ou titular do imóvel a acréscimo por impontualidade, na forma do artigo 102.

 

§ 1º A falta de pagamento da conta sujeitará o usuário ou  titular do imóvel, imediatamente após o vencimento, além de outras sanções, a interrupção do fornecimento de água.

 

§ 2º O imóvel com abastecimento suspenso cujo proprietário esteja em débito  com o SAAE, somente poderá ser religado após a quitação da divida.

 

§ 3º Das contas emitidas caberá recurso interposto pelo interessado, desde que apresentado o SAAE antes da data de seus vencimentos.

 

§ 4º Após a data do vencimento, serão recebidos os recursos dos usuários desde que as contas estejam devidamente quitadas.

 

§ 5º Após o pagamento da conta, poderá o usuário reclamar, no prazo de até três meses, a devolução dos valores considerados indevidamente nela incluídos.

 

Art. 102 As contas não quitadas até a data do vencimento serão acrescidas de multa, até o limite máximo de 10% (dez por cento).

 

Art. 102 – As contas não quitadas até a data do vencimento serão acrescidas de multa no percentual de 0,33% ao dia, até o limite máximo de 10%. (Redação dada pela Lei nº. 124/1998)

 

Art. 102 As contas não quitadas até a data do vencimento serão acrescidas de multas no percentual de 2% (dois Por cento). (Redação dada pela Lei nº. 134/1998)

 

Art. 103 O titular do imóvel responde pelo débito referente à prestação de qualquer serviço nele efetuado pelo SAAE, independente da época em que foi prestado.

 

Parágrafo único - Nas edificações sujeitas à legislação sobre condomínio, este é considerado responsável pelo pagamento da prestação de serviços, o mesmo acontecendo com o incorporador, no caso de conjunto habitacional ainda não totalmente ocupado.

 

Art. 104 Os prédios com abastecimento próprio de água, ligados à rede coletora do SAAE, terão consumos estimados a critério do SAAE, para efeito de cobrança da tarifa de esgoto sanitário.

 

Art. 105 As tarifas mensais de serviços de água e esgoto sanitário ou eventuais, vencidas ou não, poderão ser pagas nos estabelecimentos bancários credenciados ou postos autorizados pelo SAAE.

 

Art. 106 Não será concedida isenção de pagamento dos serviços de que trata este Regulamento, nem mesmo quando devidos pela União, Estado ou Municípios.

 

Art. 107 O SAAE não prestará gratuitamente ou com abatimento seus serviços.

 

Art. 108 Os valores referentes a receitas eventuais constantes do ANEXO III serão cobrados de acordo com as normas do SAAE.

 

CAPÍTULO XVIII

 

DAS SANÇÕES:

 

Art. 109 A inobservância de qualquer dispositivo deste Regulamento sujeito o infrator a notificação e penalidade, que pode ser, conforme a gravidade da infração, sanção pecuniária acrescida ou não da interrupção do fornecimento de água.

 

Art. 110 Serão punidas com multa, independentemente de notificação, as seguintes infrações:

 

Atraso no pagamento da conta;

 

Ligação de esgoto sanitário por iniciativa própria do usuário, mesmo tendo sido requerida;

 

Ligações clandestinas de qualquer canalização à rede distribuidora de água e coleta de esgoto sanitário;

 

Violação, danificação, ou retirada de hidrômetro;

 

Intervenção nos ramais prediais de água ou esgoto sanitário ou nas redes distribuidoras ou coletoras e seus componentes;

 

Construção que venha prejudicar o acesso ao ramal predial, até o padrão de ligação de água;

 

Despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgoto sanitário;

 

Desvio ou derivação no ramal predial externo, antes da passagem pelo hidrômetro- By Pass;

 

Lançamento, na rede de esgoto sanitário, de líquidos residuários, que, por suas características, exijam tratamento prévio;

 

Interconexão da instalação predial que possua abastecimento próprio com instalação alimentada com água procedente de abastecimento público;

 

Danificação das tubulações do sistema de água e esgoto sanitário;

 

Interligação de instalações prediais internas de água, entre prédios construídos em lotes distintos;

 

Uso de dispositivos, tais como bombas ou ejetores na rede distribuidora ou ramal predial

 

Início de obra de instalação de água e de esgoto sanitário em loteamento ou grupamento de edificações, sem autorização do SAAE;

 

Alteração do projeto de  instalação de água e de esgoto sanitário em loteamento ou agrupamento de edificações, sem prévia autorização do SAAE;

 

Religação por conta própria da derivação predial;

 

Emprego no ramal predial externo, nas instalações de água e de esgoto sanitário, de materiais que não sejam aprovados pelo SAAE;

 

Não cumprimento das normas do SAAE na execução de obras e serviços de água e esgoto sanitário;

 

Fornecimento de água a terceiros, através de extensão das instalações prediais para abastecer economias localizadas em lote, prédio ou terreno distintos.

 

Art. 111 As multas referidas no Artigo 110 serão cobradas conforme os valores constantes do ANEXO IV deste regulamento.

 

§ 1º O pagamento da multa não elimina a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições contidas neste Regulamento.

 

§ 2º Além do pagamento da multa fica ainda o infrator sujeito ao pagamento do consumo estimado durante o período em que ocorreu a infração nos casos das alíneas “C”, “D”, “H”, e “Q”, do Art. 110.

 

§ 3º Na impossibilidade de se identificar a data  em que ocorreu a infração, será cobrado o consumo estimado, correspondente aos últimos 06(seis) meses.

 

§ 4º Nos casos de reincidência a multa será aplicada em dobro, exceto no caso da alínea “a”.

 

Art. 112 O servidor do SAAE que constatar transgressão a este Regulamento, emitirá a notificação, independentemente de testemunho.

 

§ 1º Uma via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo.

 

§ 2º Se o infrator se recusar a receber a notificação, o servidor certificará o fato no verso do documento.

 

Art. 113 O servidor assumirá inteira responsabilidade pela notificação expedida, ficando sujeito a penalidade no caso de dolo ou culpa.

 

Art. 114 É assegurado ao infrator o direito de recorrer o SAAE, no prazo de 10(dez) dias contados do recebimento da notificação.

 

CAPÍTULO XIX

 

DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO:

 

Art. 115 Independentemente da aplicação da multa prevista no Capítulo anterior, o SAAE interromperá o fornecimento de água, nos casos:

 

Impontualidade no pagamento da conta;

 

Construção, ampliação, reforma ou demolição não regularizada perante o SAAE;

 

Remoção, conclusão da obra e ocupação do prédio sem regularização perante o SAAE;

 

Interdição judicial ou administrativa;

 

Instalação de ejetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou ramal predial;

 

Fornecimento de água  a terceiros;

 

Desperdício de água;

 

Ligação clandestina ou abusiva;

 

Intervenção no ramal predial externo;

 

Violação ou retirada do hidrômetro ou de limitador de consumo.

 

By pass.

 

Desocupação de imóvel anteriormente habitado ou ocupado;

 

Ausência prolongada  do usuário, mediante solicitação escrita do mesmo ou de pessoa autorizada;

 

Por falta de cumprimento de outras exigências regulamentares do SAAE;

 

Impedindo de livre acesso do servidor do SAAE  ao local do hidrômetro ou controlador de vazão;

 

Interconexão da instalação predial que possua abastecimento próprio com instalação alimentada com água de abastecimento público;

 

Art. 116 A interrupção será efetuada decorridos os seguintes prazos:

 

2 (dois) dias úteis após a data de notificação, nos casos previstos nas alíneas “f”, “g”, “h” e “j”.

 

5 (cinco) dias úteis após a data de notificação nos casos previstos nas alíneas “b”, “c” e “ n”.

 

Nos demais casos, a interrupção será imediata, independentemente de notificação, após a sua constatação.

 

Art. 117 Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou, se for o caso, satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação, será restabelecido o fornecimento de água, mediante o preço do serviço correspondente.

 

Parágrafo único - O restabelecimento normal do fornecimento de água ocorrerá no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação do pagamento do débito no Escritório do SAAE.

 

Art. 118 As despesas com a interrupção e os restabelecimentos do fornecimento de água correrão à conta do responsável pelo imóvel, sem prejuízo dos débitos existentes.

 

CAPÍTULO XX

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

 

Art. 119 caberá à Prefeitura, através de seu Órgão competente, recompor a pavimentação de ruas, que haja sido removida para instalação ou reparo de canalização de água ou esgoto sanitário.

 

Parágrafo único - No caso de ramais ou coletores prediais, caberá ainda à Prefeitura recompor a pavimentação, incumbindo ao proprietário as despesas inerentes a esta recomposição.

 

Art. 120 Caberá aos usuários que necessitarem de água com características diferentes dos padrões de portabilidade adotados pelo SAAE, ajustar os índices físico-químicos, mediante tratamento em instalações próprias.

 

§ 1º Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado.

 

§ 2º O SAAE não se responsabiliza por qualquer dano ou prejuízo causado pela utilização de água por ele fornecido, na hipótese da utilização da mesma em processos que exijam características especiais, diferentes da que normalmente apresenta.

 

Art. 121 Ao SAAE assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência ao prescrito neste Regulamento.

 

Art. 122 Não será permitida pela autoridade competente a utilização parcial ou total da edificação sem que o interessado tenha comprovado a forma do suprimento de água e de esgotamento sanitário.

 

Art. 123 Nas instalações, obras e serviços de que trata este Regulamento, serão empregados exclusivamente materiais e equipamentos que obedeçam as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e que sejam adotados pelo SAAE, bem como serão obrigatoriamente obedecidas as normas de execução daquela Associação e do SAAE, inclusive quanto a projetos e desenhos.

 

Art. 124 É facultada ao SAAE. Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, a entrada em prédios, áreas, quintais ou terrenos, para que sejam realizadas as leituras dos hidrômetros e visitas de inspeção às instalações hidro-sanitárias.

 

 Art. 125 Compete ao ocupante do imóvel manter as instalações prediais em bom estado de funcionamento e conservação.

 

Art. 126 No caso de violação e/ou danificação do hidrômetro, além das sanções previstas neste regulamento, fica também o usuário, responsável pelo pagamento do mesmo e das despesas correspondentes à sua substituição.

 

Art. 127 As ligações de água e de esgoto para usos domésticos e higiênicos tem prioridade sobre as destinadas a outros usos, cuja concessão ficará condicionada à capacidade dos respectivos sistemas e às possibilidades de sua ampliação.

 

Art. 128 A prestação de serviços diversos pelo SAAE será remunerada de acordo com a tabela fixada pela administração do SAAE e aprovada pela Câmara Municipal.

 

Art. 129 A classificação dos serviços (Anexo I), a Estrutura Tarifária (Anexo II), A Tabela de Serviços Diversos (Anexo III), A Tabela de Multas (Anexo IV) fazem parte integrante e inseparável deste Regulamento.

 

Art. 130 Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela administração do SAAE.

 

Art. 131 Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS PELO SAAE:

 

Art. 1º Para efeito de remuneração dos serviços, os usuários serão classificados nas categorias, residencial, pública, industrial, comercial e obras.

 

I - Residencial, que compreende:

 

Prédios para utilização exclusivamente residencial;

 

II - Comercial, que compreende:

 

Pequenas oficinas artesanais (sapateiro, relojoeiro, oficinas de bicicleta, rádio televisão e outros);

Estabelecimentos comerciais (lojas, mercados, quitandas, barbearias salões de beleza, laboratórios, consultórios médicos e odontológicos, padarias, açougues, confeitarias, estabelecimentos balneários e outros);

Escritórios:

Motéis, restaurantes, hotéis, pensões, bares e similares;

Cinemas e casas de diversões;

Escolas e creches particulares;

Hospitais e clínicas particulares;

Postos de gasolina sem lavador de veículos.

Cemitérios particulares;

 

III - Pública, que compreende:

 

Órgãos públicos da Administração Direta, Indireta e fundacional (federais, estaduais e municipais);

Escolas e creches públicas, hospitais públicos e postos de saúde;

Parques, jardins e cemitérios públicos;

Quartéis e corporações militares;

Entidades de classe (sem fins lucrativos) e associações culturais, recreativas e esportivas;

Congregações religiosas e organizações com fins filantrópicos (asilos, orfanato, albergues);

Templos, igrejas e cemitérios;

 

IV - Industrial, que compreende:

Postos de gasolina com lavador de veículos;

Beneficiamento de madeira;

Panificadoras;

Fábricas de: sorvete, gelo, picolé, artefatos de cimento, papel, conservas, bebidas, móveis, cerâmicas, etc;

Indústrias metalúrgicas, usinas siderúrgicas, beneficiamento de mármore e granito;

Laboratórios farmacêuticos;

Lavadores de veículos;

Circo, feiras, exposições e similares;

Laticínios, abatedouros, frigoríficos, etc.

 

V - Obras, que compreende:

 

Construções de qualquer natureza;

 

Parágrafo único - As categorias indicadas neste artigo poderão ser subdivididas em grupos de acordo com suas características de demanda ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas características de utilização de serviços.

 

Art. 2º A classificação dos usuários e classificação das economias obedecerão aos conceitos definidos para “categoria do usuário” e “economia” respectivamente.

 

Art. 3º Os casos de alteração de categoria do usuário ou do número de economias, bem como de demolição de imóvel, deverão ser imediatamente comunicadas ao SAAE, para efeito de atualização do cadastro de usuários.

 

Parágrafo único - O SAAE não se responsabiliza por eventual lançamento a maior na conta, em função de alteração de categoria do usuário ou do número de economias a ela não comunicadas, referentes a contas vencidas.

 

ANEXO II

 

ESTRUTURA TARIFÁRIA.

 

Estabelece Normas Gerais de Tarifação dos Serviços Públicos de Água e Esgoto sanitário, Prestados pelo SAAE:

 

Art. 1º Os serviços públicos de saneamento básico operado pelo SAAE compreendem:

 

I - Os sistemas de abastecimento de água, definidos como o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água;

 

II - O sistema de esgoto sanitário, definido como o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade coletar, recalcar, transportar e dar destino final às águas residuárias ou servidas.

 

Art. 2º A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro do SAAE e a preservação doa aspectos sociais dos respectivos serviços.

 

Art. 3º O custo dos serviços, a ser computado na determinação da tarifa, deve ser o custo mínimo necessário à adequação da exploração dos sistemas operados pelo SAAE e a sua viabilidade econômico-financeira.

 

Art. 4º As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos  serviços pelo SAAE, abrangendo as despesas de operação e manutenção, as despesas comerciais, as despesas administrativas, e as despesas fiscais, excluída a previsão para o imposto de renda.

 

Art. 5º As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixa de consumo.

 

Art. 6º A conta mínima de água resultará do produto de tarifa mínima pelo consumo mínimo por economia, observadas as quantidades de economias de cada categoria e o serviço utilizado pelo usuário.

 

Parágrafo único - O volume mínimo, para fins de tarifação, por economia, será de:

 

Residencial - 10 (dez) metros cúbicos mensais;

 

Comercial - 15 (quinze) metros cúbicos mensais;

 

Pública - 15 (quinze) metros cúbicos mensais;

 

Industrial - 40 (quarenta) metros cúbicos mensais;

 

Obras - 20 (vinte) metros cúbicos mensais.

 

Art. 7º A estrutura tarifária deverá representar a distribuição de tarifas por faixa de consumo, com vistas à obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro do SAAE, em condições eficientes de operação.

 

Art. 8º Os usuários serão classificados nas categorias residencial, comercial, industrial, pública e obras.

 

Parágrafo único - As categorias referidas no caput deste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com as suas características de tipo de atividade, de demanda e/ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de utilização dos serviços.

 

Art. 9º as tarifas de cada categoria serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturável.

 

Art. 10 As tarifas das faixas iniciais das categorias comercial, industrial, pública e obras deverão ser superiores à tarifa mínima do SAAE.

 

Art. 11 Para grandes usuários comerciais, industriais e públicos, bem como para os usuários temporários, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços específicos com preços e condições especiais.

 

Parágrafo único - Para demandas superiores a 600m³ (seiscentos metros cúbicos) mensais ou ligação com diâmetro do padrão superior a 1” padrão ser firmados contratos de fornecimento de água.

 

Art. 12 A água fornecida pelo SAAE deverá, sempre que possível, ser medida por hidrômetro e a conta será, sempre referente ao consumo obtido pela diferença entre as duas últimas leituras ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 6º.

 

§ 1º A instalação ou retirada dos medidores para manutenção preventiva será feita pelo SAAE em época e periodicidade por ele definidas.

 

§ 2º Na impossibilidade de leitura, a conta poderá ser emitida com base no consumo médio do usuário, dos últimos 6 (seis) meses.

 

§ 3º O valor da tarifa de água no SERVIÇO MEDIDO será calculado conforme tabela abaixo:

 

CATEGORIA DE CONSUMO

FAIXA DE CONSUMO - M³

VALOR DA TARIFA - R$

RESIDENCIAL

Faixa 1 de 000 a 010

          2 de 011 a 015

          3 de 016 a 020

          4 de 021 a 030

          5 de 031 a 040

          6 de 041 a 999

0,34

0,39

0,44

0,48

0,58

0,64

COMERCIAL E PÚBLICA

Até 15

Acima de 15

0,58

0,75

INDUSTRIAL

Até 40

Acima de 40

0,75

0,94

OBRAS

Até 20

Acima de 20

0,60

0,78

 

§ 4º Quando o volume ultrapassar o consumo mínimo estabelecido no artigo 6º da Estrutura Tarifária, o consumo excedente será calculado direto na faixa em que o mesmo ocorreu.

 

Art. 13 Na ausência de medidor, o consumo a ser faturado deverá ser estimado em função do consumo médio presumível com base em atributo físico do imóvel, que nunca será inferior ao consumo mínimo estabelecido no Artigo 6º da Estrutura Tarifária, conforme tabela abaixo:

 

I - CATEGORIA RESIDENCIAL

 

Grupo

Área Construída - m²

Consumo Estimado - m³/mês

valor - R$

R1

Até 40

10

3,40

R2

De 41 até 80

20

7,55

R3

De 81 até 120

30

12,35

R4

Acima de 120

40

18,15

 

II - CATEGORIA COMERCIAL

 

Grupo

Consumo Estimado - m³/mês

Valor - R$

C1

15

8,70

C2

40

27,45

 

C1 - Quando a água é utilizada em estabelecimentos comerciais para fins higiênicos.

 

C2 - Quando a água é utilizada em estabelecimentos comerciais para outros fins que não somente os higiênicos.

 

III - CATEGORIA PÚBLICA

 

Grupo

Consumo Estimado - m³/mês

Valor - R$

P1

15

8,70

P2

40

27,45

 

P1 - Quando a água é utilizada em estabelecimentos públicos para fins higiênicos.

 

P2 - Quando a água é utilizada em estabelecimentos públicos para outros fins que não somente os higiênicos.

 

IV - CATEGORIA INDUSTRIAL

 

Grupo

Consumo Estimado - m³/mês

Valor - R$

I1

40

30,00

I2

100

86,40

 

I1 - Quando a água é utilizada em estabelecimentos industriais somente para fins higiênicos.

 

I2 - Quando a água é utilizada em estabelecimentos industriais para outros fins que não somente os higiênicos.

 

V- CATEGORIA OBRAS

 

Grupo

Consumo Estimado - m³/mês

Valor - R$

O1

20

12,00

O2

40

27,60

 

O1 - Quando a água é utilizada para construções de qualquer natureza com até 80 m² de área construída.

 

O2 - Quando a água é utilizada para construções de qualquer natureza com mais de 80m² de área construída.

 

Art. 14º O volume de água residuária ou servida corresponderá ao volume de água fornecida, acrescida do volume consumido de fonte própria, quando for o caso, ressalvado o acordado em contratos específicos.

 

Parágrafo único - Sempre que o volume de água residuária ou servida for superior ao volume fornecido pelo SAAE, em função de fonte própria, o SAAE instalará medidor ou estimará o volume da fonte própria, para efeito de cálculo de volume esgotado.

 

Art. 15 A tarifa de esgoto sanitário corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da tarifa de água.

 

§ 1º A tarifa de esgoto sanitário poderá ser diferenciada de água em função da origem e natureza dos investimentos para implantação dos serviços.

 

§ 2º A tarifa de esgoto sanitário, no caso de usuário industrial, deverá levar em conta, além do volume, a qualidade dos despejos industriais.

 

Art. 16 As tarifas serão reajustadas, periodicamente, de forma a permitir a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do SAAE.

 

Parágrafo único - Sempre que necessário, as tarifas dos serviços prestadores pelo SAAE sofrerão revisão de suas bases de cálculo.

 

Art. 17 Os reajustes e revisões das tarifas de água e esgoto sanitário serão autorizados e aprovados pela Prefeitura Municipal de Sooretama, através de Lei Municipal.

 

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o SAAE encaminhará à Prefeitura Municipal de Sooretama os estudos que demonstrem a necessidade dos reajustes e/ou revisão das tarifas.

 

Art. 18 Para fins de aplicação deste Anexo II, o vocabulário técnico utilizado está contido no Art. 2º e seus incisos do Regulamento de Serviço.

 

ANEXO III

 

TABELA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

VALOR - R$

1

LIGAÇÃO DE ÁGUA

Ramal Predial externo até ½ “ de diâmetro

Ramal Predial externo acima de ½ “ de diâmetro

 

29,40

39,20

2

Ligação de esgoto sanitário

29,40

3

RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA:

NORMAL - ATÉ 48 HORAS APÓS O PAGAMENTO

Interrupção efetuada no Lacre

Interrupção efetuada na Rede

 

 

11,76

22,50

4

Mão de Obra para Aferição de Hidrômetro

19,60

5

Emissão de segunda Via da conta

1,10

6

Mão de Obra para Troca de Posição de Hidrômetro

44,00

7

Mão de Obra para Substituição da ligação de Água e/ou Esgoto sanitário

 

29,40

8

Mão de Obra para substituição da Caixa de proteção de Hidrômetro.

 

22,50

9

Mão de Obra para substituição do registro do Hidrômetro

11,76

10

Danificação de Rede de distribuição de água e/ou Coletora de esgoto sanitário

 

*

 

OBSERVAÇÕES:

 

Os preços constantes desta tabela para os serviços de comissão de ligações de Água e/ou Esgoto sanitário referem-se apenas à supervisão do SAAE e a interligação dos ramais externos às redes distribuidora e coletora.

Todos os materiais fornecidos pelo SAAE serão apropriados e cobrados dos usuários, através de documento específico.

 

Quando for solicitada pelo Usuário a emissão da segunda via da mesma conta por mais 1 (uma) vez, o valor será cobrado cumulativamente ao número de emissões.

 

* Cobrança do material necessário para o reparo, mais a mão de obra utilizada e hora de máquina, quando necessário o seu uso.

 

ANEXO IV

 

TABELA DE MULTAS RELATIVAS ÀS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO DO SAAE, CONSTANTES DO ARTIGO 110.

 

INFRAÇÃO

VALOR - R$

Ligação de esgoto sanitário por iniciativa própria do usuário, mesmo tendo sido requerida.

 

68,00

Ligações clandestinas de qualquer canalização à rede distribuidora de água e/ou coletora de esgoto sanitário.

 

147,00

Violação, danificação ou retirada de hidrômetro.

68,00

Intervenção dos ramais prediais de água ou esgoto ou nas redes distribuidoras ou coletoras e seus componentes.

 

68,00

Construção que venha prejudicar ou impedir o acesso ao ramal predial, até o padrão da ligação de água.

 

68,00

Despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgoto sanitário.

68,00

Desvio ou derivação no ramal predial externo, antes da passagem pelo hidrômetro BY PASS.

 

147,00

Lançamento na rede coletora de esgoto sanitário, de líquidos residuários que por suas características, exijam tratamento prévio.

 

147,00

Interconexão da instalação predial que possua abastecimento próprio com instalação alimentada com água procedente de abastecimento próprio

 

68,00

Danificação das tubulações ou instalações do sistema de água e/ou esgoto

68,00

Interligação de instalações prediais internas de água, entre prédios construídos em lotes distintos.

 

68,00

Uso de dispositivos, tais como bombas ou ejetores na rede distribuidora ou ramal predial.

 

147,00

Inicio de obra ou alteração do projeto de instalação de água e de esgoto sanitário em loteamento ou agrupamento de edificações, sem autorização do SAAE.

 

 

68,00

Religação por conta própria da derivação predial.

68,00

Emprego no ramal predial externo nas instalações de água e/ou esgoto, de materiais que não sejam aprovados pelo SAAE.

 

68,00

Não cumprimento das normas do SAAE na execução de obras e serviços de água e esgoto sanitário.

 

68,00

Fornecimento de água a terceiros, através de extensão das instalações prediais para abastecer economias localizadas em lotes, prédios ou terrenos distintos.

 

 

68,00

 

Atraso no pagamento da conta de água e/ou esgoto

 

De acordo com o estabelecido no artigo 102.