LEI Nº 413, DE 01 DE JULHO DE 2005
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes
orçamentárias do Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo para o
exercício de 2006, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º da
Constituição Federal; da Lei Orgânica Municipal no Art. 119 e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da
Administração Pública Municipal;
II – as diretrizes, orientações e
critérios para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2006;
III - as disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - as disposições sobre
alterações na legislação tributária Municipal e medidas para incremento da
receita;
V - disporá sobre a política de
fomentos;
VI - a organização e estrutura dos
orçamentos;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da
Administração Pública Municipal, para o Exercício de 2006, são as constantes do
Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - As prioridades e metas de que trata este artigo terão precedência
na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2006, não se
constituindo limites à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES
GERAIS
Art. 3º A elaboração, aprovação e execução dos orçamentos fiscal e da seguridade
social do Município serão, também, orientadas para:
I -
atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo II desta Lei,
conforme previsto nos §§ 1º e 2°, do art. 4°, da lei Complementar n° 101, de 04
de maio de 2000;
II -
evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao
orçamento anual;
III -
aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar
a eficácia dos programas por eles financiados:
IV -
garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes
de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único - As
metas fiscais, estabelecidas no Anexo II desta Lei, poderão ser ajustadas no
Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, que o
comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e
despesas indica a necessidade de revisão.
Art. 4º A
proposta orçamentária da Administração Pública Municipal direta e indireta,
terá seus valores a preços médios esperados em 2006, adotando-se na sua
projeção ou atualização do IPCA.
Art. 5º A
alocação dos recursos na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais,
bem como a respectiva execução, além de observar as demais diretrizes desta
Lei, e propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos
resultados das ações de governo será feita:
I - por
programa, projeto, atividade e operação especial, observadas as classificações
orçamentárias da despesa pública;
II -
diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto,
atividade ou operação especial correspondentes, excetuados os créditos que
necessitarem de gestão e controle centralizados;
III -
para outra unidade gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade
social do Município;
Art. 6° Os
recursos ordinários do Tesouro Municipal serão alocados para atender adequadamente,
em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
I -
pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar
n° 101/2000;
II -
juros, encargos e amortizações das dívidas;
III -
contrapartidas previstas em contratos de empréstimos, em convênios ou outros
instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
IV -
outras despesas administrativas, investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo único - Os
recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados
de acordo com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem
de prioridade prevista neste artigo.
Art. 7° A
programação das ações de investimento e finalísticas da Administração Pública
direta e indireta, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, além do
atendimento às prioridades e metas estabelecidas na forma do art. 2º desta Lei,
deverá observar, de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 101/2000, as
seguintes regras:
I - não
será consignada dotação para investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a
sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição e no § 5º
do art. 5º da Lei Complementar n° 101/2000;
II -
observado o inciso anterior, a inclusão de novos projetos somente será admitida
depois de atendidos adequadamente os projetos em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da
Lei Complementar nº 101/2000;
III - os
recursos alocados deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais
unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas, neste caso, se a sua
duração exceder a mais de um exercício.
§ 1°
Exclui-se dessa regra, os projetos, inclusive suas ações ou etapas, que sejam
atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios;
§ 2° Os
investimentos em obras públicas, sempre que possível serão discriminados por
região ou Município, observada a regionalização estabelecida no Plano
Plurianual.
Art. 8° Na
programação dos investimentos em obras e serviços de engenharia nos orçamentos
da Administração Pública Municipal, tomar-se-á como
referência os unitários constantes de referencial de custos observando-se o
Preço Médio de Mercado, permitidas alterações em situações especiais
devidamente justificadas.
Art. 9° As
receitas próprias da autarquia SAAE, respeitadas as normas específicas, deverão
ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade ao
seguinte:
I -
pessoal e encargos sociais;
II -
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III -
contrapartidas de operações de créditos e convênios;
IV -
outras despesas administrativas e operacionais;
V -
investimentos e inversões financeiras.
§ 1° Os
recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes programados em
conformidade com o previsto nos termos pertinentes.
Art. 10 Não
serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer
título, a servidor ativo da Administração Pública direta e indireta pela
prestação de consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados
ou entidades de direito público ou privado.
Art. 11 A lei
orçamentária e seus créditos adicionais discriminados na categoria de
programação específica da unidade orçamentária competente dos seus autarquias, as
dotações destinadas ao atendimento de:
I -
sentenças judiciais transitadas em julgado, constantes de judiciários, conforme
dispõe o art. 100 da Constituição Federal, e de outros débitos periódicos
vincendos.
Art. 12 No
projeto da lei orçamentária somente poderão dotações relativas às operações de
crédito contratadas ou cujo pedido de autorização sua realização tenha sido
encaminhado, até o mês de setembro do mesmo exercício, elabora o referido
projeto, ao Poder Legislativo.
Art. 13 As
transferências voluntárias de recursos, orçamentos do Estado e da União e em
seus créditos adicionais, a titulo de auxílios, assistência financeira e outros
assemelhados, serão realizadas mediante acordo ou outro ajuste, somente podendo
ser concretizadas se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos.
Art. 14 A
inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, somente será feita se destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes
condições:
I -
sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde,
educação ou cultura;
II -
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação
de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, no caso de entidades educacionais;
III -
sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
IV -
sejam qualificadas como organizações sociais.
§ 1° A
execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das
condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, ou contrato
de parceria.
Art. 15 O Poder
Legislativo, o SAAE e fundos especiais, para elaboração de respectivas
propostas orçamentárias para 2006, terão como limite para as correspondentes
despesas.
I - com
relação aos recursos ordinários do Tesouro Municipal, o montante das dotações
fixadas na Lei Orçamentária de 2005, atualizado pela inflação média prevista
para o exercício de 2006, com base em índice oficial, podendo ser acrescido
recursos destinados à restauração administrativa de que trata o art. 26 desta
Lei, observado, neste caso, a capacidade de financiamento das receitas
tributárias; e
§ 1º Para
fins de consolidação e encaminhamento da proposta orçamentária do Município à
Câmara Municipal, observadas as disposições desta Lei, a Poder Legislativo e o
SAAE deverão encaminhar, até 31 de julho de 2005, as respectivas propostas
orçamentárias.
Art. 16 O Poder
Executivo, com base na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a
Secretaria de Administração e Finanças, tendo em vista o equilíbrio fiscal do
Município, poderá estabelecer o limite global máximo para a elaboração da
proposta orçamentária de cada órgão da Administração direta.
Art. 17 A lei
orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”,
constituída exclusivamente dos recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a até 3% (três por cento) da sua receita corrente líquida, a ser
utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para
atendimento ao disposto no inciso III, art. da lei Complementar nº 101/2000.
Art. 18 É
proibida a utilização, pelos ordenadores de despesa, de quaisquer procedimentos
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e eficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS
FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19 Os
orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem as receitas e as despesas
dos órgãos, fundos e autarquia.
§ 1° A
proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação
mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto
no art. 212 da Constituição Federal, assim como os recursos destinados ao Fundo
Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente e Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 20 O
orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos
órgãos e entidades da Administração direta, inclusive seus findos, para atender
as ações de saúde e assistência social.
SEÇÃO III
DAS IMSPOSIÇÕES SOBRE A
PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO
Art. 21 Com
vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, os
Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2006, cronograma de execução mensal de desembolso para o
referido exercício contemplando os limites por órgão detalhado nos seguintes
agrupamentos: Pessoal e Encargos Sociais, Manutenção, Projetos e Atividades
Finalísticas e Operações Especiais, e, para as Fontes de Recursos, em Próprias
do Tesouro, Outras do Tesouro e Outras Fontes.
§ 1° O Poder
Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas
bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e
fontes.
§ 2° Os
Poderes Executivo e Legislativo, quando verificarem pelo Poder competente que a
realização da receita está aquém do previsto, promoverão a limitação de empenho
e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de
desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o
disposto nos arts. 80 e 90, tia Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 22 Havendo
a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo II
desta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I -
definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos,
atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais,
calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das
dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2006, em cada categoria de
programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações
constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida;
II - o
Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês
subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação
de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a
reestimativa de receitas e despesas;
III - o
Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior,
publicará ato próprio, até o final do mês subseqüente ao encerramento do
bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação
financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no caput
deste artigo;
IV - a
limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada
observando-se a seguinte ordem decrescente:
a)
investimentos e inversões financeiras;
b) as
despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e
convênios;
e)
outras despesas correntes.
§ 1° Ao
Poder Executivo, caberá analisar os projetos e atividades finalísticas,
inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados
finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária.
§ 2° Caso
ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente far-se-á a
recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções
realizadas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23 As
despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de
2006, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a maio de 2005,
adicionando-se ao somatório da base projetada eventuais acréscimos legais,
alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no
artigo seguinte desta Lei, observado, além da legislação pertinente em vigor,
os limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único - Na
estimativa das despesas de que trata o caput, deste artigo, serão considerados
ainda os valores referentes ao 13° salário, férias, contribuições sociais,
impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal
e encargos Sociais.
Art. 24 Ficam
autorizados a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras,
bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de
quadro específico da Lei Orçamentária, observadas as normas constitucionais e
legais específicas e o disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único - Para
a elaboração e consolidação geral do quadro referido no caput deste artigo, as
informações pertinentes, junto com a memória de cálculo e a demonstração de sua
compatibilidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000 e
com a respectiva proposta orçamentária, serão encaminhadas, até 31 de julho de
2005, ao Gabinete do Prefeito:
I - pelo
Poder Legislativo e SAAE.
Art. 25 A
admissão de servidores, no exercício de 2006, observado o disposto no art. 169
da Constituição Federal, somente será efetivada se:
I -
estiver de conformidade com o disposto nos arts. 23 e 24 desta Lei;
II -
houver dotação orçamentária suficiente para atender as despesas correspondentes
no referido exercício financeiro.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕFS
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
Art. 26 Em caso
de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da
receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I -
adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da
correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II -
revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais
da sua competência;
III -
aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV -
geração de receita própria.
Parágrafo Único - Os
recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão
incorporados aos orçamentos do Município, mediante a abertura de créditos
adicionais no decorrer do exercício, e daquelas propostas mediante projeto de
lei, somente após a devida aprovação legislativa.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE
RECURSOS DE FOMENTO
Art. 27 A
concessão de avais, por intermédio de agência financeira oficial, além da sua
compatibilização com as diretrizes do Plano Plurianual 2006-2009, observará as
seguintes linhas de aplicações:
I -
fortalecimento da agricultura familiar através do financiamento das atividades
agropecuárias e outras exploradas pelo emprego direto da força de trabalho do
produtor rural e da sua família;
II -
apoio à fruticultura, mediante financiamento de investimentos relacionados com
a implantação ou melhoramento das espécies de frutas;
III -
fomento à implantação de empresas do setor moveleiro;
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 28 A
proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, será composta de:
I -
quadros orçamentários consolidados;
II -
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV -
demonstrativos e informações complementares.
§ 1° O anexo
dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou
demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados
no art. 22 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as
alterações posteriores, conforme a seguir discriminados:
I - a
receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o
déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I integrante da Lei n°
4.320/64;
II - a
receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos
pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei Federal n° 4.320/64;
III - da
despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e por
categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra
o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, direta e indireta;
IV - da
despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de
governo estabelecidos no Plano Plurianual, com seus objetivos detalhados por
atividades, projetos e operações especiais, identificando, quando pertinente,
as metas e unidades executoras;
V - da programação
referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento
ao disposto no art. 212, da Constituição Federal;
VI - das
aplicações em ações e serviços públicos de saúde, demonstrando o cumprimento do
disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000;
IX - do
quadro da dívida fundada e flutuante do Município, conforme o disposto na Lei
Federal n° 4.320/64.
§ 2° O anexo
do orçamento de investimento, a que se refere o inciso III, do caput deste
artigo, será composto de demonstrativos consolidados, com a indicação das
respectivas fontes de financiamento e aplicações dos recursos.
§ 3° Os
demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso IV do caput
deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I -
demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III,
do art. 22, da Lei Federal n° 4.320/64;
II -
relação da legislação referente à receita prevista nos orçamentos fiscal e da
seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos
incluídas na proposta orçamentária;
III -
esquema das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizadas na
elaboração dos orçamentos;
IV -
demonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas e externas
com indicação da lei autorizativa e do montante alocado como contrapartida;
V -
demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas constantes da Proposta
Orçamentária com as previstas no Plano Plurianual vigente;
VI -
descrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, com a indicação da respectiva legislação
básica.
Art. 29 A
receita será detalhada, na proposta e na lei orçamentária anual, por sua
natureza e fontes, segundo o esquema constante da Portaria n° 219, de 29 de
abril de 2004, do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares
pertinentes.
Art. 30 Para
fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e
execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária
será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das
classificações institucional, funcional e da natureza da despesa da estrutura
programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação
especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para
consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.
Art. 31
Considera-se unidade orçamentária o órgão, entidade ou fundo da Administração
Pública Municipal, a que serão consignadas dotações na lei orçamentária anual
ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do
Programa de Trabalho aprovado pelos referidos atos.
Art. 32 A
despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura
programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal n° 4.320/64,
segundo o esquema atualizado pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e
conceitos:
I -
Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem
ao setor público;
II -
Subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa
do setor público;
III -
Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV -
Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V -
Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do
governo;
VI -
Operação Especial: instrumento que engloba despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1° Para
fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a
denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação
especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
§ 2° Os
programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e composição,
em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, serão instituídos no plano
plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 33 A
classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante
da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores,
compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e
elemento de despesa.
§ 1° As
categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital
identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 2° Os
grupos de despesas, que agrupam os elementos com as mesmas características
quanto ao objeto de gasto, são identificados pelos seguintes títulos e códigos:
I -
Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II -
Juros e Encargos da Dívida - 2;
III -
Outras Despesas Correntes - 3;
IV –
Investimentos - 4;
V -
Inversões Financeiras - 5;
VI -
Amortização da Dívida - 6.
§ 3º O
elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto,
mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e
outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus
fins.
§ 4º Para os
fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da
despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de
despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município.
Art. 34 O Orçamento
Analítico, de que trata o art. 27, da Lei n° 2.322, de 11 de abril de 1966,
também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, que contém a
discriminação, por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos,
atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho
aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser alterado durante o exercício,
observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o
comportamento da arrecadação da receita.
Art. 35 Na
apreciação do projeto de lei orçamentária e dos seus créditos adicionais, não
será permitido o aumento do valor global da despesa, inclusive mediante criação
de novos projetos ou atividades.
Art. 36 As
propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os relativos a
créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
I -
acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;
II - as
emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo
específico da Lei Orçamentária anual.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 Para
efeito do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
I - as
informações, exigidas nos incisos I e II do mencionado artigo da Lei
Complementar, integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38, da
Lei Federal n° 8.666/1993, assim como os procedimentos relativos à dispensa ou
inexigibilidade de licitação de desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o § 3º, do art. 182, da Constituição Federal;
II -
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites
para obras e serviços estabelecidos no inciso I, do art. 28, da Lei n° 4.660,
de 8 de abril de 1986, com a redação dada pela Lei n° 6.321, de 13 de setembro
de 1991.
Art. 38 Para
cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar 101/2000, considera-se:
I -
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
outro instrumento congênere;
II -
compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado
o cronograma pactuado.
Art. 39 Caso o
Projeto de Lei Orçamentária de 2006 não seja aprovado e sancionado até 31 de
dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada até a
edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à
Câmara Municipal, excetuados os investimentos em novos projetos custeados
exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 40 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e
cinco.
Esmael Nunes
Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair Antônio Guasti
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.