LEI Nº 413, DE 01 DE JULHO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo para o exercício de 2006, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal; da Lei Orgânica Municipal no Art. 119 e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II – as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2006;

 

III - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal e medidas para incremento da receita;

 

V - disporá sobre a política de fomentos;

 

VI - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

VII - as disposições gerais.

 

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, para o Exercício de 2006, são as constantes do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único - As prioridades e metas de que trata este artigo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2006, não se constituindo limites à programação das despesas.

 

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 3º A elaboração, aprovação e execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Município serão, também, orientadas para:

 

I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2°, do art. 4°, da lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;

 

II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual;

 

III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados:

 

IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.

 

Parágrafo único - As metas fiscais, estabelecidas no Anexo II desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão.

 

Art. 4º A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal direta e indireta, terá seus valores a preços médios esperados em 2006, adotando-se na sua projeção ou atualização do IPCA.

 

Art. 5º A alocação dos recursos na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, além de observar as demais diretrizes desta Lei, e propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo será feita:

 

I - por programa, projeto, atividade e operação especial, observadas as classificações orçamentárias da despesa pública;

 

II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial correspondentes, excetuados os créditos que necessitarem de gestão e controle centralizados;

 

III - para outra unidade gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município;

 

Art. 6° Os recursos ordinários do Tesouro Municipal serão alocados para atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:

 

I - pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar n° 101/2000;

 

II - juros, encargos e amortizações das dívidas;

 

III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;

 

IV - outras despesas administrativas, investimentos e inversões financeiras.

 

Parágrafo único - Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados de acordo com o estabelecido nos respectivos termos, independentemente da ordem de prioridade prevista neste artigo.

 

Art. 7° A programação das ações de investimento e finalísticas da Administração Pública direta e indireta, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, além do atendimento às prioridades e metas estabelecidas na forma do art. 2º desta Lei, deverá observar, de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 101/2000, as seguintes regras:

 

I - não será consignada dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar n° 101/2000;

 

II - observado o inciso anterior, a inclusão de novos projetos somente será admitida depois de atendidos adequadamente os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000;

 

III - os recursos alocados deverão ser suficientes para a conclusão de uma ou mais unidades de execução do projeto ou de uma de suas etapas, neste caso, se a sua duração exceder a mais de um exercício.

 

§ 1° Exclui-se dessa regra, os projetos, inclusive suas ações ou etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios;

 

§ 2° Os investimentos em obras públicas, sempre que possível serão discriminados por região ou Município, observada a regionalização estabelecida no Plano Plurianual.

 

Art. 8° Na programação dos investimentos em obras e serviços de engenharia nos orçamentos da Administração Pública Municipal, tomar-se-á como referência os unitários constantes de referencial de custos observando-se o Preço Médio de Mercado, permitidas alterações em situações especiais devidamente justificadas.

 

Art. 9° As receitas próprias da autarquia SAAE, respeitadas as normas específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade ao seguinte:

 

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;

III - contrapartidas de operações de créditos e convênios;

IV - outras despesas administrativas e operacionais;

V - investimentos e inversões financeiras.

 

§ 1° Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes programados em conformidade com o previsto nos termos pertinentes.

 

Art. 10 Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública direta e indireta pela prestação de consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados ou entidades de direito público ou privado.

 

Art. 11 A lei orçamentária e seus créditos adicionais discriminados na categoria de programação específica da unidade orçamentária competente dos seus  autarquias, as dotações destinadas ao atendimento de:

 

I - sentenças judiciais transitadas em julgado, constantes de judiciários, conforme dispõe o art. 100 da Constituição Federal, e de outros débitos periódicos vincendos.

 

Art. 12 No projeto da lei orçamentária somente poderão dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujo pedido de autorização sua realização tenha sido encaminhado, até o mês de setembro do mesmo exercício, elabora o referido projeto, ao Poder Legislativo.

 

Art. 13 As transferências voluntárias de recursos, orçamentos do Estado e da União e em seus créditos adicionais, a titulo de auxílios, assistência financeira e outros assemelhados, serão realizadas mediante acordo ou outro ajuste, somente podendo ser concretizadas se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos.

 

Art. 14 A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, somente será feita se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes condições:

 

I - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

 

II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais;

 

III - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;

 

IV - sejam qualificadas como organizações sociais.

 

§ 1° A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, ou contrato de parceria.

 

Art. 15 O Poder Legislativo, o SAAE e fundos especiais, para elaboração de respectivas propostas orçamentárias para 2006, terão como limite para as correspondentes despesas.

 

I - com relação aos recursos ordinários do Tesouro Municipal, o montante das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2005, atualizado pela inflação média prevista para o exercício de 2006, com base em índice oficial, podendo ser acrescido recursos destinados à restauração administrativa de que trata o art. 26 desta Lei, observado, neste caso, a capacidade de financiamento das receitas tributárias; e

 

§ 1º Para fins de consolidação e encaminhamento da proposta orçamentária do Município à Câmara Municipal, observadas as disposições desta Lei, a Poder Legislativo e o SAAE deverão encaminhar, até 31 de julho de 2005, as respectivas propostas orçamentárias.

 

Art. 16 O Poder Executivo, com base na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a Secretaria de Administração e Finanças, tendo em vista o equilíbrio fiscal do Município, poderá estabelecer o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da Administração direta.

 

Art. 17 A lei orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para atendimento ao disposto no inciso III, art. da lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 18 É proibida a utilização, pelos ordenadores de despesa, de quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e eficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

 

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 19 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem as receitas e as despesas dos órgãos, fundos e autarquia.

 

§ 1° A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, assim como os recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 20 O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e dotações destinadas aos órgãos e entidades da Administração direta, inclusive seus findos, para atender as ações de saúde e assistência social.

 

 

SEÇÃO III

DAS IMSPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO

 

Art. 21 Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício contemplando os limites por órgão detalhado nos seguintes agrupamentos: Pessoal e Encargos Sociais, Manutenção, Projetos e Atividades Finalísticas e Operações Especiais, e, para as Fontes de Recursos, em Próprias do Tesouro, Outras do Tesouro e Outras Fontes.

 

§ 1° O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.

 

§ 2° Os Poderes Executivo e Legislativo, quando verificarem pelo Poder competente que a realização da receita está aquém do previsto, promoverão a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 80 e 90, tia Lei Complementar n° 101/2000.

 

Art. 22 Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

 

I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2006, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida;

 

II - o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;

 

III - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato próprio, até o final do mês subseqüente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo;

 

IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte ordem decrescente:

 

a) investimentos e inversões financeiras;

 

b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;

 

e) outras despesas correntes.

 

§ 1° Ao Poder Executivo, caberá analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária.

 

§ 2° Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 23 As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de 2006, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a maio de 2005, adicionando-se ao somatório da base projetada eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte desta Lei, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo Único - Na estimativa das despesas de que trata o caput, deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13° salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos Sociais.

 

Art. 24 Ficam autorizados a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da Lei Orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas e o disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo Único - Para a elaboração e consolidação geral do quadro referido no caput deste artigo, as informações pertinentes, junto com a memória de cálculo e a demonstração de sua compatibilidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000 e com a respectiva proposta orçamentária, serão encaminhadas, até 31 de julho de 2005, ao Gabinete do Prefeito:

 

I - pelo Poder Legislativo e SAAE.

 

Art. 25 A admissão de servidores, no exercício de 2006, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente será efetivada se:

 

I - estiver de conformidade com o disposto nos arts. 23 e 24 desta Lei;

 

II - houver dotação orçamentária suficiente para atender as despesas correspondentes no referido exercício financeiro.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕFS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA

 

Art. 26 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:

 

I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;

 

II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;

 

III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;

 

IV - geração de receita própria.

 

Parágrafo Único - Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, e daquelas propostas mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.

 

 

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DE FOMENTO

 

Art. 27 A concessão de avais, por intermédio de agência financeira oficial, além da sua compatibilização com as diretrizes do Plano Plurianual 2006-2009, observará as seguintes linhas de aplicações:

 

I - fortalecimento da agricultura familiar através do financiamento das atividades agropecuárias e outras exploradas pelo emprego direto da força de trabalho do produtor rural e da sua família;

 

II - apoio à fruticultura, mediante financiamento de investimentos relacionados com a implantação ou melhoramento das espécies de frutas;

 

III - fomento à implantação de empresas do setor moveleiro;

 

 

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 28 A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, será composta de:

 

I - quadros orçamentários consolidados;

 

II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

 

IV - demonstrativos e informações complementares.

 

§ 1° O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados:

 

I - a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I integrante da Lei n° 4.320/64;

 

II - a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei Federal n° 4.320/64;

 

III - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta;

 

IV - da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual, com seus objetivos detalhados por atividades, projetos e operações especiais, identificando, quando pertinente, as metas e unidades executoras;

 

V - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal;

 

VI - das aplicações em ações e serviços públicos de saúde, demonstrando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000;

 

IX - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, conforme o disposto na Lei Federal n° 4.320/64.

 

§ 2° O anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso III, do caput deste artigo, será composto de demonstrativos consolidados, com a indicação das respectivas fontes de financiamento e aplicações dos recursos.

 

§ 3° Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso IV do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:

 

I - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III, do art. 22, da Lei Federal n° 4.320/64;

 

II - relação da legislação referente à receita prevista nos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos incluídas na proposta orçamentária;

 

III - esquema das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizadas na elaboração dos orçamentos;

 

IV - demonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas e externas com indicação da lei autorizativa e do montante alocado como contrapartida;

 

V - demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas constantes da Proposta Orçamentária com as previstas no Plano Plurianual vigente;

 

VI - descrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, com a indicação da respectiva legislação básica.

 

Art. 29 A receita será detalhada, na proposta e na lei orçamentária anual, por sua natureza e fontes, segundo o esquema constante da Portaria n° 219, de 29 de abril de 2004, do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.

 

Art. 30 Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.

 

Art. 31 Considera-se unidade orçamentária o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública Municipal, a que serão consignadas dotações na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do Programa de Trabalho aprovado pelos referidos atos.

 

Art. 32 A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal n° 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:

 

I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

 

II - Subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;

 

III - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

IV - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

V - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;

 

VI - Operação Especial: instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

 

§ 1° Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.

 

§ 2° Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, serão instituídos no plano plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.

 

Art. 33 A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.

 

§ 1° As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.

 

§ 2° Os grupos de despesas, que agrupam os elementos com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, são identificados pelos seguintes títulos e códigos:

 

I - Pessoal e Encargos Sociais – 1;

 

II - Juros e Encargos da Dívida - 2;

 

III - Outras Despesas Correntes - 3;

 

IV – Investimentos - 4;

 

V - Inversões Financeiras - 5;

 

VI - Amortização da Dívida - 6.

 

§ 3º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.

 

§ 4º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município.

 

Art. 34 O Orçamento Analítico, de que trata o art. 27, da Lei n° 2.322, de 11 de abril de 1966, também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser alterado durante o exercício, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita.

 

Art. 35 Na apreciação do projeto de lei orçamentária e dos seus créditos adicionais, não será permitido o aumento do valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades.

 

Art. 36 As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:

 

I - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;

 

II - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo específico da Lei Orçamentária anual.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37 Para efeito do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:

 

I - as informações, exigidas nos incisos I e II do mencionado artigo da Lei Complementar, integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38, da Lei Federal n° 8.666/1993, assim como os procedimentos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º, do art. 182, da Constituição Federal;

 

II - entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no inciso I, do art. 28, da Lei n° 4.660, de 8 de abril de 1986, com a redação dada pela Lei n° 6.321, de 13 de setembro de 1991.

 

Art. 38 Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar 101/2000, considera-se:

 

I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere;

 

II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 

Art. 39 Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2006 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.

 

Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e cinco.

 

Esmael Nunes Loureiro

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Antônio Guasti

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.