LEI Nº 463, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2006
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DISCIPLINA SEU FUNCIONAMENTO.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: faz saber que a Câmara a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema Municipal de Ensino,
seus fundamentos, Suas Finalidades e sua Constituição.
Seção I
Dos Fundamentos
Art. 1º A organização e a atuação do
Sistema Municipal de Ensino atenderão o disposto nesta lei cabendo ao Poder
Público Municipal:
I - estabelecer as políticas
municipais de educação articuladas às políticas educacionais do Estado e da
União e promover sua execução;
II - exercer função normativa e
função redistributiva, esta em relação às instituições públicas do sistema de
ensino;
III - criar, autorizar,
reconhecer, aprovar, normalizar e supervisionar instituições de ensino do
sistema municipal;
IV - promover ensino de qualidade,
assegurando a universalização do ensino fundamental e da educação infantil;
V - formular, aprovar e executar
os Planos Municipais de Educação;
VI - otimizar a aplicação dos recursos
destinados à educação, assegurando a legitimidade e a legalidade dessa
aplicação.
Art. 2º Além das disposições desta lei, o
sistema municipal de ensino reger-se-á, em sua atuação, pelos seguintes
ordenamentos legais:
a) Constituições Federal e Estadual;
b) Lei
Orgânica do Município de Sooretama;
c) Lei
municipal 036 de 15 de julho de 1997;
d) Lei de diretrizes e Bases da
educação Nacional;
e) Lei Federal n° 9424, de 24 de
dezembro de 1996;
f) Leis federais, estaduais e
municipais aplicáveis,
g) outras normas legais editais e
pertinentes ao sistema municipal de ensino.
Art. 3°
O sistema de ensino observará os princípios e fins de educação nacional como
dever da família e do Estado, inspirado nos princípios de liberdade e
solidariedade humanas, e suas finalidades de pleno desenvolvimento do educando,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 4° Serão
observados como básicos, os seguintes princípios na ministração do ensino:
I - valorização dos profissionais
da educação escolar;
II - igualdade e equidade de
condições de acesso e permanência na escola;
III - liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar resultados e processos;
IV - o pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas;
V - respeito à liberdade e o
apreço à tolerância;
VI - coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
VII - fortalecimento da
auto-estima e da construção da identidade do educando;
VIII - valorização do trabalho
coletivo e do espírito solidário;
IX - gratuidade de ensino público
nos estabelecimentos oficiais;
X - garantia de padrão de
qualidade;
XI - valorização da experiência
extra-escolar dos alunos.
Art. 5º
O Poder Público Municipal assegurará seu dever de educar por meio de:
I - plano de carreira, piso
salarial e aperfeiçoamento periódicos do magistério assegurados em Estatuto
próprio;
II - ensino fundamental
obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
III - atendimento educacional
especializado e gratuito aos portadores de necessidades educativas especiais,
preferencialmente na rede de ensino regular;
IV - atendimento gratuito nas
escolas de Educação Infantil da rede municipal, a crianças até 05 anos de
idade;
V - atendimento ao educando por
via de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação,
assistência à saúde;
VI - manutenção de agentes
sócio-educativos para acompanhar e integrar no processo educacional, crianças e
adolescentes que, por algum motivo, não se tenham adaptado ao currículo ou
calendário escolar, investindo na capacitação destes agentes e dando ênfase à
formação humanística;
VII - garantia de segurança nas
escolas e proteção aos alunos, professores e demais recursos humanos, bem como
proteção ao patrimônio da escola;
VIII - provimento de material
científico-tecnológico facilitador do ensino para o uso do magistério e dos
alunos;
IX - desenvolvimento e pesquisa de
novas experiências e de novas propostas relativas a calendário, seriação,
currículo, metodologia didática e avaliação educacional, objetivando a inserção
da criança e do adolescente no processo educacional, incluídos os que
necessitam de atendimento especial;
X - padronização de projetos de
construção de prédios escolares com observância de exigência de atualização e
condições higiênico-pedagógicas recomendáveis;
XI - presença, nas instituições
escolares, de equipamentos, instalações e materiais facilitadores do ensino,
inclusive os destinados às crianças que necessitam de atendimento especial;
XII - aplicação do disposto no
artigo 212 da Constituição Federal e 178 da Constituição Estadual;
XIII - expansão de oferta de
ensino noturno regular, assegurando padrão de qualidade, em todos os níveis e
em condições de atender à demanda e às necessidades do aluno trabalhador;
XIV - vinculação da educação
escolar ao trabalho e às necessidades do aluno trabalhador;
XV - gestão democrática nas
escolas públicas, na forma desta lei.
Seção II
Das Finalidades e da
Constituição do Sistema
Art. 6°
O Sistema Municipal de Ensino tem por finalidade assegurar a educação escolar
de qualidade em todos os níveis e modalidades de ensino, dando prioridade ao
ensino fundamental e à educação infantil.
Art. 7º
O Poder Público procederá à chamada anual da população-alvo da escolarização
obrigatória e promoverá o Censo Escolar.
Parágrafo Único - A Chamada e o Censo Escolar poderão ser processados em colaboração
com o Estado e a União.
Art. 8°
O Município exercerá ação redistributiva em relação a suas escolas.
Art. 9°
Somente será admitida a oferta, pelo Município, dos ensinos médio e superior,
quando o ensino fundamental e a educação infantil estiverem plena e satisfatoriamente
atendidos.
Parágrafo Único - Os ensinos médio e superior somente serão financiados pelo
Município, atendido o disposto neste artigo, com recursos acima dos percentuais
vinculados pela constituição federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 10
Integram o sistema municipal de ensino:
I - as instituições oficiais de
ensino fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal nas modalidades
regular, educação de jovens e adultos e educação especial;
II - as instituições de educação
infantil criadas e mantidas pelo Município;
III - as instituições de educação
infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos municípios de
educação;
a) Secretaria Municipal de
Educação;
b) Conselho Municipal de Educação.
Art. 11
As escolas oficiais de ensino são criadas, mantidas e administradas pelo Poder
Público Municipal e denominadas:
I - Escola Municipal de Ensino
Fundamental (EMEF), a que oferece o ensino fundamental completo ou incompleto e
atende a crianças e pré-adolescentes, podendo atender também a jovens e
adultos;
II - Escola Municipal de Educação
Infantil (EMEI), a que oferece educação infantil a crianças de
Parágrafo Único - As escolas municipais de ensino fundamental e as de educação
infantil poderão receber denominação própria, sendo vedado o uso de nomes de
pessoas vivas.
Art. 12
Incumbe à Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) a execução do que compete ao
Poder Público Municipal, previsto no artigo 1º e do que se prescreve nesta Lei
para o pleno funcionamento.
Art. 13
Incumbe à Secretaria Municipal de Educação (SEMED) a execução do que compete ao
Poder Público Municipal:
I - contribuir para a formulação
do plano de ação do governo municipal;
II - coordenar as ações dos órgãos
de educação;
III - integrar as ações da SEMEC
às dos demais órgãos e entidades da administração, visando o cumprimento de
atividades setoriais e a construção de parcerias para cumprimento de metas e
objetivos educacionais;
IV - articular-se com outras
esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções
institucionais para problemas educacionais;
V - promover eventos recreativos e
esportivos de caráter integrativo, voltados aos alunos das escolas municipais;
VI - promover e coordenar as
atividades de infra-estruturas relacionadas a prédios, instalações físicas,
equipamentos, materiais e recursos humanos necessários ao funcionamento regular
do sistema de ensino;
VII - credenciar profissionais da
educação, devidamente habilitados, para o exercício das funções de diretor
escolar e de secretário escolar;
VIII - responder pela legal e
qualitativa aplicação de recursos financeiros aplicáveis à educação no
município;
IX - estimular iniciativas,
experiências e promoções docentes em favor do ensino;
X - identificar, destacar e
promover talentos e qualidades no ensino entre as instituições escolares nas
atividades recreativas e esportivas;
XI - promover e favorecer o
desenvolvimento dos recursos humanos que operam na educação municipal;
XII - autorizar e credenciar o
funcionamento de instituições privadas de Ensino Fundamental e da Educação
Infantil, inspecioná-las e avaliar a qualidade do ensino;
XIII - apresentar relatório anual
das atividades da SEMEC;
XIV - homologar decisões do conselho
municipal de educação que se apliquem ao sistema de ensino.
Art. 14
As escolas da rede municipal de ensino serão tipificadas com base nos critérios
principais de:
a) matrícula efetiva;
b) número de turnos de
funcionamento;
c) modalidades e níveis de ensino
que oferecem.
Art. 15
Na estrutura do sistema municipal, haverá um conselho municipal de educação,
criado por lei específica, órgão normativo e constituído por representação
paritária entre a administração municipal e as representações da sociedade
entre a administração municipal e as representações da sociedade civil,
abrangida a comunidade científica, as entidades representativas de alunos, pais
ou responsáveis e sindicatos dos profissionais de ensino.
Art.
I - na classe:
a) funcionamento de conselho de
classe;
b) comunidade organizada com
espírito de cooperação e reciprocidade;
c) respeito às liberdades
individuais e estímulo ao crescimento de todos;
d) assunção de responsabilidade de
estudo individual e no grupo;
e) exercício democrático da
autoridade docente;
f) constituição de ambiente e
clima favoráveis ao trabalho escolar;
g) conhecimento, pelos alunos, dos
planos, programas e projetos de ensino e participação na elaboração deles;
h) observância de disciplina
consensualmente aceita e das normas escolares em vigor;
i) adoção de métodos de ensino
ativos e participativos;
j) promoção e estímulo às
lideranças positivas que se constroem ao longo de ensino.
II - na escola:
a) constituição de uma comunidade
escolar de convivência cooperadora;
b) preservação de clima saudável
nas relações interpessoais;
c) assunção e cumprimento de responsabilidade
e iniciativas de interesse institucional;
d) adoção de planejamento
participativo;
e) exercício democrático,
competente e promocional da comunidade escolar, de parte da autoridade
institucional;
f) comunicação de planos,
projetos, programas, processos, de recursos disponíveis e de resultados;
g) interação de experiências
docentes;
h) funcionamento efetivo do
conselho de escola;
i) espírito de integração ao
sistema municipal de ensino;
j) intercâmbio com instituições
congêneres.
III - na SEMEC:
a) exercício promocional e
interativo da autoridade central em relação às escolas;
b) participação de órgãos e
instituições na tomada de decisões relevantes e interesse geral do sistema de
ensino;
c) desenvolvimento do espírito de
parceria e colaboração efetiva no sistema municipal de ensino;
d) transparência, clareza e
atualidade na edição de regras e normas para o funcionamento do sistema de
ensino;
e) pleno funcionamento do conselho
municipal de educação;
f) respostas e esclarecimentos
tempestivos às indagações e dúvidas de interessados;
g) adoção de planejamento
participativo;
h) promoção de autonomia legal e
necessária das escolas.
CAPÍTULO II
Do ensino municipal,
sua estrutura, sua organização e seu funcionamento
Art.
I - educação básica, formada pela
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
Art.
Art. 19
As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes
categorias administrativas:
I - Públicas, assim entendidas as
criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo poder público;
II - privadas, assim entendidas as
mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 20
As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
I - particulares em sentido
estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentam as
características dos incisos abaixo;
II - comunitárias assim entendidas
por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora
representantes da comunidade;
III - confessionais assim
entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoa jurídicas que atendam à orientação confessional específica e ao
disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da
lei.
Art. 21
Os estabelecimentos de ensino, além do que lhes é pertinente nesta lei, terão a
incumbência de:
I - elaborar e executar sua
proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e
seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos
planos de trabalho de cada docente;
IV - velar pelo cumprimento do
plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a
recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com famílias e a
comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar aos pais e
responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a
execução da proposta pedagógica da escola.
Art. 22
O diretor da escola da rede municipal e os da iniciativa privada, no que se
couber, respondem pela execução das incumbências previstas no artigo anterior,
cabendo-lhes ainda:
I - representar a unidade escolar
que administra;
II - cumprir horários com
pontualidades e presença nos diversos turnos de funcionamento da escola;
III - assegurar a observância das
prescrições e normas editadas para o sistema de ensino;
IV - responder às solicitações de
informações e normas editadas para o sistema de ensino;
V- responder às solicitações de informações
oriundas da administração central;
VI - elaborar o calendário
escolar;
VII - zelar pela avaliação dos
alunos e seu aproveitamento escolar;
VIII - promover atendimento
especial a alunos com dificuldades de aprendizagem;
IX - fixar reuniões periódicas com
os pais visando a interação educativa dos alunos;
X - estimular a atuação do
conselho de escola;
XI - assegurar a atualização e
fidelidade dos dados estatísticos da escola;
XII - assegurar a gestão
democrática na escola;
XIII - identificar dificuldades
dos docentes e promover cursos de melhorias dos desempenhos;
XIV - elaborar relatório anual de
avaliação institucional do qual constem, no mínimo, informações sobre o
desempenho da escola, realizações dificuldades e novas propostas.
Art. 23
Os docentes da unidade escolar da rede municipal, além das atribuições
previstas no estatuto e no plano de cargos, carreira e remuneração do
magistério público de Sooretama, no regimento da escola e de outras previstas
em normas, incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir o plano de
trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - responder pela aprendizagem
dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de
recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e
hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades
de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VIII - manter atualizados e fiéis
os registros sobre aproveitamento dos alunos;
VIII - assegurar fidegnidade no
fluxo de informações sobre rendimento dos alunos;
IX - zelar pela conservação dos
materiais de uso próprio e dos alunos, bem como pelo patrimônio da escola;
X - atender ao prescrito nos
parâmetros curriculares nacionais e nas prescrições curriculares municipais;
XI - cumprir, no que couber, o
disposto no artigo 16 aos preceitos da gestão democrática na classe e na
escola;
XI - cumprir outras atividades
afins.
Parágrafo único - O relatório anual, previsto neste artigo, servirá de base e apoio
ao planejamento escolar do ano subseqüente.
Art. 24
O provimento do cargo para exercício da função de diretor na rede municipal de
ensino, será regulamentado em portaria própria, com aprovação do conselho
municipal de educação.
Art.
CAPÍTULO III
Da Educação Infantil
e do Ensino Fundamental
SEÇÃO I
Da Educação Infantil
Art.
Art. 27
São objetivos da educação infantil: proporcionar condições adequadas à promoção
do bem-estar da criança, a seu desenvolvimento físico, motor, intelectual,
emocional, moral e social, à ampliação das experiências da criança e à
estimulação do seu interesse pelo processo de conhecimento do ser humano, da
natureza do seu meio social, à vivência democrática e à experiência de cidadania.
Art.
I - em CEIM ou entidades
equivalentes, para crianças de até 03 anos de idade;
II - em pré-escolas, para crianças
de 04 anos a 05 anos de idade;
Parágrafo único - Na rede municipal de educação infantil será ministrada
Art. 29
Na rede pública municipal o atendimento em CEIM deverá fazer-se a partir de
seis meses, prioritariamente.
Parágrafo único - Na oferta de educação infantil o Poder Público Municipal dará
prioridade ao atendimento a crianças de 01 ano a 05 anos de idade.
Art.
Parágrafo único - As instituições de educação infantil, em sua função educativa,
assegurarão ação articulada com as famílias e com os setores de saúde pública e
assistência social.
Art. 31
As instituições de Educação Infantil disporão de espaços físicos, instalações,
equipamentos e materiais apropriados ao exercício das funções de educar e
cuidar.
Art. 32
Caberá ao Conselho Municipal de Educação formar norma específica reguladora do
funcionamento da educação infantil no município.
Art. 33
As escolas de Educação Infantil, para seu funcionamento dependerão de
autorização específica, quando particulares, e de aprovação do CME, quando
oficiais.
Art. 34
O processo com o pedido de autorização de funcionamento, de penderão de normas
específicas, determinadas pelo C.M.E.
Art.
Seção II
Do Ensino
Fundamental
Art. 36
O ensino fundamental tem, por finalidade, desenvolver o educando em sua
integridade, assegurando do lhe formação indispensável para o exercício da cidadania
e os meios necessários a sua progressão no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 37
O ensino fundamental será oferecido em escolas particulares ou oficiais,
regularmente autorizadas ou aprovadas.
Parágrafo único - Na rede municipal o ensino será ministrado
Art. 38
O ensino fundamental, com duração mínima de 09 anos, obrigatório e gratuito na
escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
I - o desenvolvimento da
capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da
escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente
natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores
em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da
capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimento e
habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos
de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíprocas em que
se assenta a vida social.
Art. 39
O ensino fundamental poderá ser oferecido em séries ou ciclos, podendo ainda
adotar-se o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do
processo ensino-aprendizagem e dos recursos de recuperação para os alunos de
menores resultados.
Art. 40
O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa e será
presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da
aprendizagem ou em situações emergenciais.
Art. 41
O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação
básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental, assegurando o respeito à diversidade cultural
religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1° A
Secretaria de Educação regulamentará os procedimentos para a definição dos
conteúdos do ensino religiosos e estabelecerá a forma de habilitação e admissão
de professores, sendo vedada a admissão de professor não habilitado;
§ 2° A
SEMEC ouvirá entidade civil constituída pelas diferentes denominações
religiosas, para a definição dos conteúdos de ensino religioso;
§ 3° Os
professores de ensino religiosos gozarão dos mesmos direitos e vantagens
concedidos aos de outras disciplinas.
Art.
§ 1° Inclui-se,
nas quatro horas e vinte minutos previstas neste artigo, o horário destinado ao
recreio;
§ 2° São
ressalvas do disposto neste artigo os casos do ensino noturno e das formas
alternativas de organização, autorizadas;
§ 3° O
ensino integral de seis horas, no mínimo, será ministrado progressivamente,
buscando-se alcançar a totalidade das escolas;
Art. 43
O ensino fundamental atenderá as seguintes prescrições:
I - ingresso com idade mínima de
06 anos ou a completar até 01 de março do ano em curso.
II - vaga assegurada para as
crianças provindas de escolas públicas de educação infantil;
III - calendário escolar definido
pela escola, assegurados duzentos dias efetivos de trabalho escolar e carga
horária mínima de 800 horas e submetido à aprovação da SEMEC;
IV - matrícula do aluno nos
seguintes casos;
a) para transferidos ou provindos
de outras escolas, no ciclo ou série que compreenda o nível indicado pelo
estabelecimento de origem do aluno ou em nível mais avançado de adiantamento se
verificadas as possibilidades do aluno aferidas em avaliação proposta pela
escola;
b) independentemente de
escolaridade anterior, mediante avaliação feita pela escola, que definirá o
grau de desenvolvimento e experiência do interessado e permitirá à sua
inscrição na etapa adequada;
c) na série para a qual foi
aprovado, no caso de aluno da própria escola;
V - organização possível de turmas
com alunos provenientes de séries ou ciclos diferentes, para facilitar o ensino
de disciplinas que recomendam níveis aproximados de adiantamento como é o caso
de língua estrangeira, artes, esporte, etc.;
VI - expedição, pelas escolas de
históricos escolares, declarações de conclusão de série ou ciclo e guias de
transferência com especificações curriculares regulamentares;
VII - os parâmetros de número de
alunos por turma devem atender a:
a) vinte e cinco alunos nas turmas
de 1º e 2º séries;
b) trinta alunos nas turmas de 3ª
a 5ª séries;
c) trinta e cinco alunos nas
turmas de 6ª a 9ª séries;
d) os casos de número inferior aos
indicados nas alíneas a, b, c, devidamente justificados, serão submetidos à
aprovação da SEMED.
Art.
§ 1° A
escola estimulará a freqüência do aluno e analisará, de imediato, os casos de
ausência persistente, juntamente com os pais ou responsáveis, programando
alternativas de solução;
§ 2° Em caso
de persistência de faltas injustificadas ou de evasão escolar, esgotados os
recursos escolares, a escola procurará o Conselho Tutelar para resolver a
questão.
Art. 45
Os currículos escolares terão a base comum de conteúdos fixados pela
administração central e serão complementados com os conteúdos do Projeto
Pedagógico de cada escola e do plano de estudos de cada turma.
Art. 46
Os currículos do ensino fundamental abrangerão, obrigatoriamente, estudo da
língua portuguesa, da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da
realidade social e política especialmente do Espírito Santo e do Brasil: o
estudo de arte e a educação física, está ajustada às faixas etárias e às
condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
§ 1° O
ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes
culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das
matrizes indígenas, africanas e européias;
§ 2°
Será incluído no currículo, obrigatoriamente, a partir da 6 série o ensino de
língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar,
dentro das possibilidades da instituição;
§ 3° A
administração central do sistema de ensino zelará para inclusão no currículo,
especialmente de inglês e espanhol, a partir de educação infantil;
§ 4º
Incluir-se-á, no currículo, o ensino de informática, a partir da educação
infantil, com prioridade para as séries de 1ª a 9ª série do ensino fundamental;
Art. 47
Os conteúdos curriculares observarão, com ênfase, as seguintes diretrizes:
I - difusão de valores
fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de
respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de
escolaridade dos alunos em caso estabelecimento de ensino;
III - promoção do desporto
educacional e apoio às práticas desportivas não formais.
Art. 48
O Conselho Municipal de Educação expedirá norma específica para funcionamento
do ensino fundamental na área municipal de ensino.
Seção III
Educação de Jovens e
Adultos
Art.
Art. 50
O sistema municipal de ensino assegurará quanto à educação de jovens e Adultos:
I - gratuidade de ensino;
II - oportunidades educacionais
apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses
condições de vida e trabalho;
III - parcerias com órgãos
públicos, instituições privadas, segmentos representativos da sociedade civil
organizada para atendimento educacional dos jovens e adultos, especialmente os
analfabetos;
IV - aproveitamento e crédito de
conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos e aferidos mediante
exames.
Art. 51
O atendimento educacional aos jovens e adultos visará, prioritariamente, à
erradicação do analfabetismo.
Art. 52
As Escolas Municipais de Ensino Fundamental promoverão trabalho especial para
atendimento às famílias de seus alunos carentes, do ensino fundamental.
Art. 53
As escolas buscarão alternativas de atendimento satisfatório à faixa etária dos
alunos, de modo a evitar evasões e dificuldades de aprendizagem, baseadas nos
parâmetros curriculares propostos pela SEMEC.
Seção IV
Da educação Especial
Art. 54
Os educandos com necessidades especiais de atendimento freqüentarão,
preferencialmente as escolas de ensino regular, independentemente de
atendimentos especializados, quando for o caso.
§ 1º O
atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições especificas dos alunos, não
for possível sua integração nas classes comuns de ensino regular.
Art. 55
As escolas zelarão para que os alunos com talentos específicos ou habilidades
avançadas tenham atendimento adequado de modo a satisfazer seu progresso.
Art. 56
O sistema municipal de ensino assegurará aos educandos com necessidades
especiais:
I - currículos, métodos, técnicas,
recursos educativos e organizações específicas para atender suas necessidades e
seus talentos;
II - terminalidade específica para
aqueles que não puderam atingir o nível exigido para a conclusão do ensino
fundamental, em virtude de suas deficiências;
III - professores com
especificação adequada em nível médio ou superior, para atendimento
especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração
desses educandos nas classes comuns e docentes capacitados ao trabalho com
alunos de talentos especiais;
IV - educação especial para o
trabalho, visando à efetiva integração do educando na vida em sociedade,
inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção
no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem
como para aqueles que apresentarem uma habilidade superior nas áreas artística,
intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos
benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo
nível do ensino regular.
Parágrafo Único - Cabe à escola decidir sobre a terminalidade de estudos e a
aceleração de aprendizagem para os demais capazes.
Art.
CAPÍTULO IV
Da Avaliação
Art.
Art. 59 O
sistema de avaliação tem por objetivos:
I - prover informações
orientadoras das políticas educacionais que visem à melhoria de qualidade do
ensino;
II - diagnosticar a situação de
aprendizagem dos alunos e os problemas de professores e da escola, identificando
pontos de estrangulamento, dificuldades de modo a orientar as ações de
superação;
III - verificar em que medida os
pressupostos, as condições, os procedimentos adotados no sistema de ensino
devam ser mantidos, mudados ou aperfeiçoados para garantia de sua eficácia;
IV - reorientar as ações
pedagógicas com visitas a melhorar o processo de ensino-aprendizagem;
V - prover padrões de qualidade do
ensino, garantia de aprendizagem, permanência e sucesso escolares do aluno.
Art.
a) rendimento escolar do aluno;
b) desempenho dos professores, do
pessoal técnico e administrativo;
c) produtividade escolar, no
âmbito institucional.
Art.
a) avaliação contínua e cumulativa
do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas
finais;
b) possibilidade de aceleração e
reprogramação de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos
cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos
concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de
recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo
rendimento escolar a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus
regimentos.
§ 1° A
aceleração de estudos não significa exigir maior capacidade do aluno para
aprender em ritmo mais acelerado, mas uma revisão de conteúdos exigidos, de
modo a favorecer o desempenho do aluno no tempo determinado pela série ou
ciclo.
Art.
Parágrafo Único - O regimento escolar disporá sobre o controle de freqüência.
Art.
Parágrafo Único - Os reforços serão proporcionados ao aluno:
I - em aulas de recuperação
imediatamente após a identificação da dificuldade;
II - em aulas de recuperação
suplementares oferecidos em horário especial;
Art.
§ 1° A
recuperação entre os semestres ou ao final do ano letivo pode ser proporcionada
ao aluno:
I - pelo mesmo professor da turma;
II - por outro professor;
III - por equipe de professores;
§ 2° Os projetos
de recuperação são de responsabilidade da escola em conjunto com as famílias
dos alunos;
§ 3° E
vedado à escola liberar os alunos aprovados antes de cumpridos os 200 dias
letivos e as 800 horas de efetivo trabalho escolar, ainda que em favor dos programas
de recuperação de aprendizagem, para os que manifestem atrasos.
Art.
Art. 66
Cabe à Secretaria Municipal de Educação estabelecer os critérios de avaliação
de desempenho dos docentes, dos técnicos e demais recursos humanos que atuam
nas unidades escolares.
CAPÍTULO V
Dos Profissionais da
Educação
Art.
I - a associação entre teorias e
práticas inclusivas mediante a capacitação em serviços;
II - o aproveitamento da formação
e das experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Art. 68
Só poderão se admitidos, no sistema municipal de ensino, professores
habilitados em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena,
feito em universidade ou institutos superiores de educação, admitindo-se como
formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas cinco
primeiras séries do ensino fundamental, a habilitação oferecida em nível médio,
na modalidade Normal.
Art. 69
Para os profissionais de administração escolar, inspeção, supervisão e
orientação educacional exigir-se-á habilitação específica em nível superior e
como pré-requisito, um mínimo de três anos de experiência docente no nível de
ensino em que irão atuar.
Parágrafo único - A admissão de diretores, terá regulamentação própria a ser aprovada
pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 70
Os cargos de magistério municipal serão obrigatoriamente providos por meio de concurso
público de provas e títulos, vedada qualquer outra forma de provimento.
Art. 71
Para valorização dos profissionais da educação o município assegurará no
estatuto próprio:
I - plano de carreira com promoção
horizontal e vertical, mediante critérios justos de aferição do tempo de
serviço e na habilitação;
II - piso salarial profissional;
III - participação na gestão
democrática do ensino público municipal;
IV - progressão, por mérito,
baseada no aperfeiçoamento profissional, na assiduidade e na avaliação de
desempenho;
V - garantia de condições
materiais adequadas para o exercício eficaz do magistério;
VI - atualização e aperfeiçoamento
sistemáticos, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
VII - treinamento especial para os
profissionais que trabalham com os alunos especiais;
VIII - aposentadoria com proventos
integrais com trinta anos de efetivo exercício em funções do magistério, se
professor e, aos vinte e cinco de efetivo exercício em funções do magistério;
IX - garantia de afastamento do
exercício de suas atividades aos professores e especialistas que forem para
cargos de diretoria executiva de entidade clássica, não implicando nenhum
prejuízo para a situação funcional, inclusive em caso de aposentadoria;
X - remuneração dos profissionais
de acordo com a maior habilitação adquirida, independente do grau em que atue;
XI - período reservado a estudos,
planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
XII - jornada semanal mínima de trabalho,
de 25 (vinte e cinco) horas incluídas atividades de docência, atualização,
planejamento, avaliação e recuperação de alunos, entre outras.
Parágrafo único - Serão destinados, no máximo, 20% da jornada semanal de trabalho do professor
na função de docência para exercício das outras atividades.
Art. 72
Haverá dois tipos de docência no E.J.A:
a) exercida por professores que
vierem a ser especialmente habilitados para cursos convencionais de Educação de
Jovens e Adultos;
Art. 73
O sistema de ensino estimulará, mediante planejamento apropriado:
a) a melhor habilitação para
professores e especialistas em exercício;
b) cursos de aperfeiçoamento e
atualização constantes para professores e especialistas em educação, visando a
sua educação permanente;
§ 1º
Para efeito do artigo considerar-se-ão:
I - de atualização, os cursos,
seminários e outras oportunidades de encontro, proporcionadas pela
administração educacional, que visem a colocar professores e especialistas em
dia de inovações, regulamentações, disposições emanadas do sistema de ensino,
com duração de até 280 horas;
II - de aperfeiçoamento, os que
visem a ampliar e aprofundar conhecimentos técnicos exigidos para a função, com
duração superior a 280 horas;
§ 2° Os
cursos de atualização conferirão certificados de freqüência e os de
aperfeiçoamento, certificado de freqüência e aproveitamento;
§ 3°
Somente poderão participar de cursos de aperfeiçoamento, profissionais de
educação legalmente habilitados, com preferência para os que se mantêm em
exercício na área de objeto do curso.
Art. 74
Os cursos de atualização e aperfeiçoamento obedecerão ao estudo de necessidades
localizadas na qualificação e atuação do pessoal e terão caráter instrumental
da melhoria crescente do ensino.
Art. 75
Com relação à rede oficial, para proposta de cursos, a identificação de suas
necessidades se fará em dois níveis:
a) da escola;
b) do sistema de ensino;
Art.
Parágrafo Único - Em cadastro próprio, os cursos oferecidos pelo sistema de ensino ou
por outra agência credenciada, terão registro de seus resultados quanto a sua
oportunidade e validez para as tarefas profissionais específicas.
Art.
CAPÍTULO VI
Das Instituições
Escolares
Seção I
Do Direito à criação
de Instituições
Art. 78
As unidades escolares de ensino são livres para criar instituições
complementares voltados para a administração participativa, para o
enriquecimento do currículo ou para a representação estudantil.
Art. 79
Entre as instituições previstas no artigo anterior se incluem as Associações de
Pais e Mestres, os Conselhos de Escola, os Conselhos de Classe, os Grêmios
Estudantis, as Representações de turmas, os Clubes diversos: Agrícolas,
Literários, Folclóricos, de Teatro, Cinema, Fotografia, Coleções, etc, a as
Caixas escolares.
Art. 80
Os Grêmios estudantis e a representação de turmas serão iniciativas autônomas e
independentes dos alunos, respeitado o que dispõe o Regimento Escolar.
Seção II
Da caixa Escolar
Art. 81
Os estabelecimentos de ensino da rede municipal poderão criar Caixa Escolar sob
a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, dotados de personalidades
jurídica, de direito privado, com a finalidade de gerir recursos repassados às
Unidades escolares pelas pessoas jurídicas de direito público e demais recursos
assegurados em lei, bem como congregar iniciativas comunitárias que se destinem
a:
a) prestar assistência aos alunos
carentes;
b) contribuir para o funcionamento
eficiente da escola;
c) promover a melhoria qualitativa
do ensino.
Art. 82 As
caixas Escolares serão regidas por Lei própria e fiscalizada pelo Conselho da
Escola.
Capítulo VII
Da Assistência ao
Educando
Art.
Parágrafo único - A assistência referida neste artigo processar-se-á de modo a
evitar-se por parte do sistema, o caráter de atividade paternalista e, por
parte dos alunos e das famílias, o desenvolvimento do sentimento de
dependência.
Art.
Art. 85
O atendimento far-se-á por meio de serviços que proporcionem material escolar,
alimentação tratamento médico e dentário, vestuário (uniforme), transporte e,
para tanto, há congregar poder público, escola e comunidade.
Parágrafo único - A assistência ao educando na rede particular de ensino poderá
assumir ainda, a condição de bolsa de estudos, levando-se em conta as condições
da escola e sua clientela, conforme o estabelecimento no regimento da
respectiva escola.
Art.
Parágrafo único - O sistema de ensino utilizará, nos serviços de alimentação escolar,
pessoal devidamente treinado.
Art. 87
Para ampliação quantitativa e melhoria qualitativa dos serviços de assistência
ao educando, o ensino oficial deverá promover:
a) programação anual de
atendimento, com base em dados da realidade e estudo das necessidades dos
alunos;
b) coordenação dos diferentes
setores e/ou serviços de assistência ao educando, tais como: material escolar,
alimentação, saúde e serviços social, e os desenvolvidos pelo próprio sistema
de ensino e por outros órgãos e instituições;
c) motivação da comunidade na
programação de atividades de assistência ao educando.
Art.
Da Inspeção e da
Supervisão de Ensino
Art.
Art.
Art.
Art.
a) dispositivo de lei que regulam
a estrutura e o funcionamento do ensino;
b) compatibilizarão dos planos
institucionais com objetivos e metas propostas para o sistema de ensino;
c) incentivo e encorajamento ao
espírito de iniciativa e ação livre e responsável da escola;
d) cumprimento das decisões
adotadas para o funcionamento do sistema de ensino.
Art.
a) orientação sobre as disposições
de autorização e reconhecimento dos estabelecimentos de ensino;
b) diretrizes sobre escrituração e
arquivos escolares visando à simplificação, fidedignidade e segurança de
documentos e informações;
c) indicações sobre financiamentos
do ensino e anuidades escolares;
d) orientação quanto a órgãos,
serviços e instituições que possam auxiliar a escola em aspectos específicos de
aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 94 O
controle, como função de inspeção escolar, visa mediante:
a) acompanhamento das atividades
do estabelecimento de ensino em termos de resultados, custo-eficiência do trabalho;
b) adoção de medidas de caráter
preventivo, visando a restringir e eliminar efeitos que comprometem a eficácia
do processo escolar;
c) registro atualizado da situação
dos estabelecimentos de ensino em seus aspectos fundamentais de organização e
funcionamento;
d) identificação de desvios
significativos na execução dos programas escolares;
e) apuração de responsabilidades;
f) proposição de sanções.
Art.
a) prestar assistência aos
professores para desempenharem melhor seu papel no processo de promoção dos
alunos e de produtividade da escola;
b) promover levantamento e
utilização de diagnóstico, análise e pesquisa da realidade da escola como
condição indispensável ao planejamento de currículo, à experiência criativa e à
melhoria do ensino;
c) coordenar a seleção de
objetivos para o ensino, a elaboração e/ ou revisão do currículo escolar, sua
execução, seu acompanhamento e avaliação da aprendizagem e a seleção de
materiais apropriados à implementação do ensino;
d) ajustar a assistência
técnico-pedagógica às realidades sócio-econômicas e culturais do sistema de
ensino e da escola;
e) detectar necessidades de qualificação
dos professores e de medidas tendentes a garantir resultados de aprendizagem
qualitativa dos alunos;
f) ajudar os professores na
interpretação do currículo para comunicação à comunidade, de modo a obter
parcerias;
g) prestar assistência aos
professores para melhor compreenderem as necessidades dos educandos na faixa
específica de aprendizagem em que se encontrem, estimulando a escola a criar
condições satisfatórias e diversificadas de atendimento;
h) fornecer subsídios aos órgãos
de formação, aperfeiçoamento e atualização de professores;
i) fornecer informações ao serviço
próprio da SEMEC através do Diretor, quanto aos desempenhos da escola no
processo ensino-aprendizagem e quanto à produtividade do ensino na unidade
escolar.
Parágrafo único - Para efeito dos desempenhos previstos neste artigo, a supervisão
deverá construir-se como um elemento de liderança e de relações humanas que
estimule o aperfeiçoamento profissional dos professores, sob administração do
Diretor da escola.
Art. 96 O
supervisor, enquanto profissional em exercício numa unidade escolar, obriga-se
a compatibilizar suas ações com o proposto no projeto político-pedagógico da
escola e nas linhas de administração da instituição de ensino.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 97 As
escolas poderão desenvolver experiências pedagógicas com regimes diversos dos
previstos nesta lei, desde que aprovados pela SEMED e pelo Conselho Municipal
de Educação para validade dos estudos.
Art. 98 As
instituições de ensino do sistema municipal adaptarão seus estatutos e
regimentos aos dispositivos desta Lei, no prazo máximo de um ano.
Art.
Art. 100
As escolas de ensino fundamental da rede municipal de ensino integrar-se-ão ao
sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
Art. 101
O poder público municipal providenciará a habilitação dos professores em nível superior
mediante formação em serviço, convênios específicos para este fim, bolsas de
estudos ou outro meio que possibilite a habilitação legal dos docentes, como
prescreve a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 102
O Poder Público municipal dará prioridade à melhoria do ensino nas comunidades
mais carentes, mediante:
a) melhores instalações físicas e
equipamentos das escolas;
b) melhores materiais de ensino,
extensivos à totalidade de alunos;
c) professores habilitados e de
melhor desempenho;
d) melhor assistência aos
estudantes dessas regiões com merenda escolar, saúde, vestuário, material de
ensino-aprendizagem;
e) acompanhamento sistemático de
processos e resultados e resultados no ensino e da produtividade das escolas.
Art. 103
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois
mil e seis.
Esmael Nunes Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair Antônio Guasti
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.