LEI Nº 463, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2006

 

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DISCIPLINA SEU FUNCIONAMENTO.  

 

O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: faz saber que a Câmara a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

Do Sistema Municipal de Ensino, seus fundamentos, Suas Finalidades e sua Constituição.

 

Seção I

Dos Fundamentos

 

Art. 1º A organização e a atuação do Sistema Municipal de Ensino atenderão o disposto nesta lei cabendo ao Poder Público Municipal:

 

I - estabelecer as políticas municipais de educação articuladas às políticas educacionais do Estado e da União e promover sua execução;

 

II - exercer função normativa e função redistributiva, esta em relação às instituições públicas do sistema de ensino;

 

III - criar, autorizar, reconhecer, aprovar, normalizar e supervisionar instituições de ensino do sistema municipal;

 

IV - promover ensino de qualidade, assegurando a universalização do ensino fundamental e da educação infantil;

 

V - formular, aprovar e executar os Planos Municipais de Educação;

 

VI - otimizar a aplicação dos recursos destinados à educação, assegurando a legitimidade e a legalidade dessa aplicação.

 

Art. 2º Além das disposições desta lei, o sistema municipal de ensino reger-se-á, em sua atuação, pelos seguintes ordenamentos legais:

 

a) Constituições Federal e Estadual;

b) Lei Orgânica do Município de Sooretama;

c) Lei municipal 036 de 15 de julho de 1997;

d) Lei de diretrizes e Bases da educação Nacional;

e) Lei Federal n° 9424, de 24 de dezembro de 1996;

f) Leis federais, estaduais e municipais aplicáveis,

g) outras normas legais editais e pertinentes ao sistema municipal de ensino.

 

Art. 3° O sistema de ensino observará os princípios e fins de educação nacional como dever da família e do Estado, inspirado nos princípios de liberdade e solidariedade humanas, e suas finalidades de pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 4° Serão observados como básicos, os seguintes princípios na ministração do ensino:

 

I - valorização dos profissionais da educação escolar;

 

II - igualdade e equidade de condições de acesso e permanência na escola;

 

III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar resultados e processos;

 

IV - o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

 

V - respeito à liberdade e o apreço à tolerância;

 

VI - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

VII - fortalecimento da auto-estima e da construção da identidade do educando;

 

VIII - valorização do trabalho coletivo e do espírito solidário;

 

IX - gratuidade de ensino público nos estabelecimentos oficiais;

 

X - garantia de padrão de qualidade;

 

XI - valorização da experiência extra-escolar dos alunos.

 

Art. 5º O Poder Público Municipal assegurará seu dever de educar por meio de:

 

I - plano de carreira, piso salarial e aperfeiçoamento periódicos do magistério assegurados em Estatuto próprio;

 

II - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

 

III - atendimento educacional especializado e gratuito aos portadores de necessidades educativas especiais, preferencialmente na rede de ensino regular;

 

IV - atendimento gratuito nas escolas de Educação Infantil da rede municipal, a crianças até 05 anos de idade;

 

V - atendimento ao educando por via de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação, assistência à saúde;

 

VI - manutenção de agentes sócio-educativos para acompanhar e integrar no processo educacional, crianças e adolescentes que, por algum motivo, não se tenham adaptado ao currículo ou calendário escolar, investindo na capacitação destes agentes e dando ênfase à formação humanística;

 

VII - garantia de segurança nas escolas e proteção aos alunos, professores e demais recursos humanos, bem como proteção ao patrimônio da escola;

 

VIII - provimento de material científico-tecnológico facilitador do ensino para o uso do magistério e dos alunos;

 

IX - desenvolvimento e pesquisa de novas experiências e de novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia didática e avaliação educacional, objetivando a inserção da criança e do adolescente no processo educacional, incluídos os que necessitam de atendimento especial;

 

X - padronização de projetos de construção de prédios escolares com observância de exigência de atualização e condições higiênico-pedagógicas recomendáveis;

 

XI - presença, nas instituições escolares, de equipamentos, instalações e materiais facilitadores do ensino, inclusive os destinados às crianças que necessitam de atendimento especial;

 

XII - aplicação do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e 178 da Constituição Estadual;

 

XIII - expansão de oferta de ensino noturno regular, assegurando padrão de qualidade, em todos os níveis e em condições de atender à demanda e às necessidades do aluno trabalhador;

 

XIV - vinculação da educação escolar ao trabalho e às necessidades do aluno trabalhador;

 

XV - gestão democrática nas escolas públicas, na forma desta lei.

 

 

Seção II

Das Finalidades e da Constituição do Sistema

 

Art. 6° O Sistema Municipal de Ensino tem por finalidade assegurar a educação escolar de qualidade em todos os níveis e modalidades de ensino, dando prioridade ao ensino fundamental e à educação infantil.

 

Art. 7º O Poder Público procederá à chamada anual da população-alvo da escolarização obrigatória e promoverá o Censo Escolar.

 

Parágrafo Único - A Chamada e o Censo Escolar poderão ser processados em colaboração com o Estado e a União.

 

Art. 8° O Município exercerá ação redistributiva em relação a suas escolas.

 

Art. 9° Somente será admitida a oferta, pelo Município, dos ensinos médio e superior, quando o ensino fundamental e a educação infantil estiverem plena e satisfatoriamente atendidos.

 

Parágrafo Único - Os ensinos médio e superior somente serão financiados pelo Município, atendido o disposto neste artigo, com recursos acima dos percentuais vinculados pela constituição federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 10 Integram o sistema municipal de ensino:

 

I - as instituições oficiais de ensino fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal nas modalidades regular, educação de jovens e adultos e educação especial;

 

II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pelo Município;

 

III - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

 

IV - os órgãos municípios de educação;

 

a) Secretaria Municipal de Educação;

 

b) Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 11 As escolas oficiais de ensino são criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal e denominadas:

 

I - Escola Municipal de Ensino Fundamental (EMEF), a que oferece o ensino fundamental completo ou incompleto e atende a crianças e pré-adolescentes, podendo atender também a jovens e adultos;

 

II - Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI), a que oferece educação infantil a crianças de 0 a 05 anos;

 

Parágrafo Único - As escolas municipais de ensino fundamental e as de educação infantil poderão receber denominação própria, sendo vedado o uso de nomes de pessoas vivas.

 

Art. 12 Incumbe à Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) a execução do que compete ao Poder Público Municipal, previsto no artigo 1º e do que se prescreve nesta Lei para o pleno funcionamento.

 

Art. 13 Incumbe à Secretaria Municipal de Educação (SEMED) a execução do que compete ao Poder Público Municipal:

 

I - contribuir para a formulação do plano de ação do governo municipal;

 

II - coordenar as ações dos órgãos de educação;

 

III - integrar as ações da SEMEC às dos demais órgãos e entidades da administração, visando o cumprimento de atividades setoriais e a construção de parcerias para cumprimento de metas e objetivos educacionais;

 

IV - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas educacionais;

 

V - promover eventos recreativos e esportivos de caráter integrativo, voltados aos alunos das escolas municipais;

 

VI - promover e coordenar as atividades de infra-estruturas relacionadas a prédios, instalações físicas, equipamentos, materiais e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema de ensino;

 

VII - credenciar profissionais da educação, devidamente habilitados, para o exercício das funções de diretor escolar e de secretário escolar;

 

VIII - responder pela legal e qualitativa aplicação de recursos financeiros aplicáveis à educação no município;

 

IX - estimular iniciativas, experiências e promoções docentes em favor do ensino;

 

X - identificar, destacar e promover talentos e qualidades no ensino entre as instituições escolares nas atividades recreativas e esportivas;

 

XI - promover e favorecer o desenvolvimento dos recursos humanos que operam na educação municipal;

 

XII - autorizar e credenciar o funcionamento de instituições privadas de Ensino Fundamental e da Educação Infantil, inspecioná-las e avaliar a qualidade do ensino;

 

XIII - apresentar relatório anual das atividades da SEMEC;

 

XIV - homologar decisões do conselho municipal de educação que se apliquem ao sistema de ensino.

 

Art. 14 As escolas da rede municipal de ensino serão tipificadas com base nos critérios principais de:

 

a) matrícula efetiva;

b) número de turnos de funcionamento;

c) modalidades e níveis de ensino que oferecem.

 

Art. 15 Na estrutura do sistema municipal, haverá um conselho municipal de educação, criado por lei específica, órgão normativo e constituído por representação paritária entre a administração municipal e as representações da sociedade entre a administração municipal e as representações da sociedade civil, abrangida a comunidade científica, as entidades representativas de alunos, pais ou responsáveis e sindicatos dos profissionais de ensino.

 

Art. 16 A gestão democrática prevista na lei será exercida na sala de aula (classe), na unidade escolar (escola) e na secretaria municipal de educação (SEMEC).

 

I - na classe:

a) funcionamento de conselho de classe;

b) comunidade organizada com espírito de cooperação e reciprocidade;

c) respeito às liberdades individuais e estímulo ao crescimento de todos;

d) assunção de responsabilidade de estudo individual e no grupo;

e) exercício democrático da autoridade docente;

f) constituição de ambiente e clima favoráveis ao trabalho escolar;

g) conhecimento, pelos alunos, dos planos, programas e projetos de ensino e participação na elaboração deles;

h) observância de disciplina consensualmente aceita e das normas escolares em vigor;

i) adoção de métodos de ensino ativos e participativos;

j) promoção e estímulo às lideranças positivas que se constroem ao longo de ensino.

 

II - na escola:

 

a) constituição de uma comunidade escolar de convivência cooperadora;

b) preservação de clima saudável nas relações interpessoais;

c) assunção e cumprimento de responsabilidade e iniciativas de interesse institucional;

d) adoção de planejamento participativo;

e) exercício democrático, competente e promocional da comunidade escolar, de parte da autoridade institucional;

f) comunicação de planos, projetos, programas, processos, de recursos disponíveis e de resultados;

g) interação de experiências docentes;

h) funcionamento efetivo do conselho de escola;

i) espírito de integração ao sistema municipal de ensino;

j) intercâmbio com instituições congêneres.

 

III - na SEMEC:

 

a) exercício promocional e interativo da autoridade central em relação às escolas;

b) participação de órgãos e instituições na tomada de decisões relevantes e interesse geral do sistema de ensino;

c) desenvolvimento do espírito de parceria e colaboração efetiva no sistema municipal de ensino;

d) transparência, clareza e atualidade na edição de regras e normas para o funcionamento do sistema de ensino;

e) pleno funcionamento do conselho municipal de educação;

f) respostas e esclarecimentos tempestivos às indagações e dúvidas de interessados;

g) adoção de planejamento participativo;

h) promoção de autonomia legal e necessária das escolas.

 

 

CAPÍTULO II

Do ensino municipal, sua estrutura, sua organização e seu funcionamento

 

Art. 17 A educação escolar, no município estrutura-se com:

 

I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

 

II - educação superior.

 

Art. 18 A educação básica tem por finalidade desenvolver no educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

 

Art. 19 As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

 

I - Públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo poder público;

 

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

 

Art. 20 As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:

 

I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentam as características dos incisos abaixo;

 

II - comunitárias assim entendidas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

 

III - confessionais assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoa jurídicas que atendam à orientação confessional específica e ao disposto no inciso anterior;

 

IV - filantrópicas, na forma da lei.

 

Art. 21 Os estabelecimentos de ensino, além do que lhes é pertinente nesta lei, terão a incumbência de:

 

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

 

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

 

III - assegurar o cumprimento dos planos de trabalho de cada docente;

 

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

 

V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

 

VI - articular-se com famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

 

VII - informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.

 

Art. 22 O diretor da escola da rede municipal e os da iniciativa privada, no que se couber, respondem pela execução das incumbências previstas no artigo anterior, cabendo-lhes ainda:

 

I - representar a unidade escolar que administra;

 

II - cumprir horários com pontualidades e presença nos diversos turnos de funcionamento da escola;

 

III - assegurar a observância das prescrições e normas editadas para o sistema de ensino;

 

IV - responder às solicitações de informações e normas editadas para o sistema de ensino;

 

V- responder às solicitações de informações oriundas da administração central;

 

VI - elaborar o calendário escolar;

 

VII - zelar pela avaliação dos alunos e seu aproveitamento escolar;

 

VIII - promover atendimento especial a alunos com dificuldades de aprendizagem;

 

IX - fixar reuniões periódicas com os pais visando a interação educativa dos alunos;

 

X - estimular a atuação do conselho de escola;

 

XI - assegurar a atualização e fidelidade dos dados estatísticos da escola;

 

XII - assegurar a gestão democrática na escola;

 

XIII - identificar dificuldades dos docentes e promover cursos de melhorias dos desempenhos;

 

XIV - elaborar relatório anual de avaliação institucional do qual constem, no mínimo, informações sobre o desempenho da escola, realizações dificuldades e novas propostas.

 

Art. 23 Os docentes da unidade escolar da rede municipal, além das atribuições previstas no estatuto e no plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público de Sooretama, no regimento da escola e de outras previstas em normas, incumbir-se-ão de:

 

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

 

II - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

 

III - responder pela aprendizagem dos alunos;

 

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

 

V - ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

 

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

 

VIII - manter atualizados e fiéis os registros sobre aproveitamento dos alunos;

 

VIII - assegurar fidegnidade no fluxo de informações sobre rendimento dos alunos;

 

IX - zelar pela conservação dos materiais de uso próprio e dos alunos, bem como pelo patrimônio da escola;

 

X - atender ao prescrito nos parâmetros curriculares nacionais e nas prescrições curriculares municipais;

 

XI - cumprir, no que couber, o disposto no artigo 16 aos preceitos da gestão democrática na classe e na escola;

 

XI - cumprir outras atividades afins.

 

Parágrafo único - O relatório anual, previsto neste artigo, servirá de base e apoio ao planejamento escolar do ano subseqüente.

 

Art. 24 O provimento do cargo para exercício da função de diretor na rede municipal de ensino, será regulamentado em portaria própria, com aprovação do conselho municipal de educação.

 

Art. 25 A admissão de professores na rede municipal de ensino depende de aprovação em concurso público de provas e títulos.

 

 

CAPÍTULO III

Da Educação Infantil e do Ensino Fundamental

 

SEÇÃO I

Da Educação Infantil

 

Art. 26 A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 05 anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

 

Art. 27 São objetivos da educação infantil: proporcionar condições adequadas à promoção do bem-estar da criança, a seu desenvolvimento físico, motor, intelectual, emocional, moral e social, à ampliação das experiências da criança e à estimulação do seu interesse pelo processo de conhecimento do ser humano, da natureza do seu meio social, à vivência democrática e à experiência de cidadania.

 

Art. 28 A Educação Infantil será oferecida:

 

I - em CEIM ou entidades equivalentes, para crianças de até 03 anos de idade;

 

II - em pré-escolas, para crianças de 04 anos a 05 anos de idade;

 

Parágrafo único - Na rede municipal de educação infantil será ministrada em Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI), com denominação própria.

 

Art. 29 Na rede pública municipal o atendimento em CEIM deverá fazer-se a partir de seis meses, prioritariamente.

 

Parágrafo único - Na oferta de educação infantil o Poder Público Municipal dará prioridade ao atendimento a crianças de 01 ano a 05 anos de idade.

 

Art. 30 A educação infantil exercitará duas funções precípuas e indissociais: educar e cuidar.

 

Parágrafo único - As instituições de educação infantil, em sua função educativa, assegurarão ação articulada com as famílias e com os setores de saúde pública e assistência social.

 

Art. 31 As instituições de Educação Infantil disporão de espaços físicos, instalações, equipamentos e materiais apropriados ao exercício das funções de educar e cuidar.

 

Art. 32 Caberá ao Conselho Municipal de Educação formar norma específica reguladora do funcionamento da educação infantil no município.

 

Art. 33 As escolas de Educação Infantil, para seu funcionamento dependerão de autorização específica, quando particulares, e de aprovação do CME, quando oficiais.

 

Art. 34 O processo com o pedido de autorização de funcionamento, de penderão de normas específicas, determinadas pelo C.M.E.

 

Art. 35 A avaliação de aprendizagem na educação infantil terá caráter diagnóstico e descritivo do progresso do aluno, não sendo usados, conceitos ou notas, mas acompanhamento e registros, sem objetivo de classificação ou promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental.

 

 

Seção II

Do Ensino Fundamental

 

Art. 36 O ensino fundamental tem, por finalidade, desenvolver o educando em sua integridade, assegurando do lhe formação indispensável para o exercício da cidadania e os meios necessários a sua progressão no trabalho e em estudos posteriores.

 

Art. 37 O ensino fundamental será oferecido em escolas particulares ou oficiais, regularmente autorizadas ou aprovadas.

 

Parágrafo único - Na rede municipal o ensino será ministrado em Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEF), com denominação própria.

 

Art. 38 O ensino fundamental, com duração mínima de 09 anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:

 

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

 

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

 

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimento e habilidades e a formação de atitudes e valores;

 

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíprocas em que se assenta a vida social.

 

Art. 39 O ensino fundamental poderá ser oferecido em séries ou ciclos, podendo ainda adotar-se o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo ensino-aprendizagem e dos recursos de recuperação para os alunos de menores resultados.

 

Art. 40 O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa e será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

 

Art. 41 O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

 

§ 1° A Secretaria de Educação regulamentará os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religiosos e estabelecerá a forma de habilitação e admissão de professores, sendo vedada a admissão de professor não habilitado;

 

§ 2° A SEMEC ouvirá entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos de ensino religioso;

 

§ 3° Os professores de ensino religiosos gozarão dos mesmos direitos e vantagens concedidos aos de outras disciplinas.

 

Art. 42 A jornada escolar no ensino fundamental incluirá, pelo menos, quatro horas e vinte minutos de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

 

§ 1° Inclui-se, nas quatro horas e vinte minutos previstas neste artigo, o horário destinado ao recreio;

 

§ 2° São ressalvas do disposto neste artigo os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização, autorizadas;

 

§ 3° O ensino integral de seis horas, no mínimo, será ministrado progressivamente, buscando-se alcançar a totalidade das escolas;

 

Art. 43 O ensino fundamental atenderá as seguintes prescrições:

 

I - ingresso com idade mínima de 06 anos ou a completar até 01 de março do ano em curso.

 

II - vaga assegurada para as crianças provindas de escolas públicas de educação infantil;

 

III - calendário escolar definido pela escola, assegurados duzentos dias efetivos de trabalho escolar e carga horária mínima de 800 horas e submetido à aprovação da SEMEC;

 

IV - matrícula do aluno nos seguintes casos;

 

a) para transferidos ou provindos de outras escolas, no ciclo ou série que compreenda o nível indicado pelo estabelecimento de origem do aluno ou em nível mais avançado de adiantamento se verificadas as possibilidades do aluno aferidas em avaliação proposta pela escola;

 

b) independentemente de escolaridade anterior, mediante avaliação feita pela escola, que definirá o grau de desenvolvimento e experiência do interessado e permitirá à sua inscrição na etapa adequada;

 

c) na série para a qual foi aprovado, no caso de aluno da própria escola;

 

V - organização possível de turmas com alunos provenientes de séries ou ciclos diferentes, para facilitar o ensino de disciplinas que recomendam níveis aproximados de adiantamento como é o caso de língua estrangeira, artes, esporte, etc.;

 

VI - expedição, pelas escolas de históricos escolares, declarações de conclusão de série ou ciclo e guias de transferência com especificações curriculares regulamentares;

 

VII - os parâmetros de número de alunos por turma devem atender a:

 

a) vinte e cinco alunos nas turmas de 1º e 2º séries;

b) trinta alunos nas turmas de 3ª a 5ª séries;

c) trinta e cinco alunos nas turmas de 6ª a 9ª séries;

d) os casos de número inferior aos indicados nas alíneas a, b, c, devidamente justificados, serão submetidos à aprovação da SEMED.

 

Art. 44 A freqüência no ensino fundamental no ensino é obrigatória e o controle feito pela escola, conforme seu regimento, sendo expedido um mínimo de 75% do total de horas letivas ministradas.

 

§ 1° A escola estimulará a freqüência do aluno e analisará, de imediato, os casos de ausência persistente, juntamente com os pais ou responsáveis, programando alternativas de solução;

 

§ 2° Em caso de persistência de faltas injustificadas ou de evasão escolar, esgotados os recursos escolares, a escola procurará o Conselho Tutelar para resolver a questão.

 

Art. 45 Os currículos escolares terão a base comum de conteúdos fixados pela administração central e serão complementados com os conteúdos do Projeto Pedagógico de cada escola e do plano de estudos de cada turma.

 

Art. 46 Os currículos do ensino fundamental abrangerão, obrigatoriamente, estudo da língua portuguesa, da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política especialmente do Espírito Santo e do Brasil: o estudo de arte e a educação física, está ajustada às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.

 

§ 1° O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígenas, africanas e européias;

 

§ 2° Será incluído no currículo, obrigatoriamente, a partir da 6 série o ensino de língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição;

 

§ 3° A administração central do sistema de ensino zelará para inclusão no currículo, especialmente de inglês e espanhol, a partir de educação infantil;

 

§ 4º Incluir-se-á, no currículo, o ensino de informática, a partir da educação infantil, com prioridade para as séries de 1ª a 9ª série do ensino fundamental;

 

Art. 47 Os conteúdos curriculares observarão, com ênfase, as seguintes diretrizes:

 

I - difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

 

II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em caso estabelecimento de ensino;

III - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais.

 

Art. 48 O Conselho Municipal de Educação expedirá norma específica para funcionamento do ensino fundamental na área municipal de ensino.

 

 

Seção III

Educação de Jovens e Adultos

 

Art. 49 A educação de jovens e adultos será destinada aos que não tiveram acesso ao ensino fundamental ou continuidade de estudos, nele, na idade apropriada, de 15 (quinze) anos para Segmento I e 16 (dezesseis) anos para o segmento II.

 

Art. 50 O sistema municipal de ensino assegurará quanto à educação de jovens e Adultos:

 

I - gratuidade de ensino;

 

II - oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses condições de vida e trabalho;

 

III - parcerias com órgãos públicos, instituições privadas, segmentos representativos da sociedade civil organizada para atendimento educacional dos jovens e adultos, especialmente os analfabetos;

 

IV - aproveitamento e crédito de conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos e aferidos mediante exames.

 

Art. 51 O atendimento educacional aos jovens e adultos visará, prioritariamente, à erradicação do analfabetismo.

 

Art. 52 As Escolas Municipais de Ensino Fundamental promoverão trabalho especial para atendimento às famílias de seus alunos carentes, do ensino fundamental.

 

Art. 53 As escolas buscarão alternativas de atendimento satisfatório à faixa etária dos alunos, de modo a evitar evasões e dificuldades de aprendizagem, baseadas nos parâmetros curriculares propostos pela SEMEC.

 

 

Seção IV

Da educação Especial

 

Art. 54 Os educandos com necessidades especiais de atendimento freqüentarão, preferencialmente as escolas de ensino regular, independentemente de atendimentos especializados, quando for o caso.

 

§ 1º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições especificas dos alunos, não for possível sua integração nas classes comuns de ensino regular.

 

Art. 55 As escolas zelarão para que os alunos com talentos específicos ou habilidades avançadas tenham atendimento adequado de modo a satisfazer seu progresso.

 

Art. 56 O sistema municipal de ensino assegurará aos educandos com necessidades especiais:

 

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organizações específicas para atender suas necessidades e seus talentos;

 

II - terminalidade específica para aqueles que não puderam atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências;

 

III - professores com especificação adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns e docentes capacitados ao trabalho com alunos de talentos especiais;

 

IV - educação especial para o trabalho, visando à efetiva integração do educando na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentarem uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

 

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

 

Parágrafo Único - Cabe à escola decidir sobre a terminalidade de estudos e a aceleração de aprendizagem para os demais capazes.

 

Art. 57 A SEMEC fará parcerias com os órgãos de saúde e assistência social, a fim de localizar, quantificar e diagnosticar crianças na faixa etária de educação infantil e ensino fundamental necessitadas de atendimento especial, de modo a assegurar sua matrícula na rede pública de ensino.

 

 

CAPÍTULO IV

Da Avaliação

 

Art. 58 A avaliação na rede escolar de administração municipal será processada segundo dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Lei Municipal vigente.

 

Art. 59 O sistema de avaliação tem por objetivos:

 

I - prover informações orientadoras das políticas educacionais que visem à melhoria de qualidade do ensino;

 

II - diagnosticar a situação de aprendizagem dos alunos e os problemas de professores e da escola, identificando pontos de estrangulamento, dificuldades de modo a orientar as ações de superação;

 

III - verificar em que medida os pressupostos, as condições, os procedimentos adotados no sistema de ensino devam ser mantidos, mudados ou aperfeiçoados para garantia de sua eficácia;

 

IV - reorientar as ações pedagógicas com visitas a melhorar o processo de ensino-aprendizagem;

 

V - prover padrões de qualidade do ensino, garantia de aprendizagem, permanência e sucesso escolares do aluno.

 

Art. 60 A avaliação incidirá sobre:

 

a) rendimento escolar do aluno;

b) desempenho dos professores, do pessoal técnico e administrativo;

c) produtividade escolar, no âmbito institucional.

 

Art. 61 A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

 

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

 

b) possibilidade de aceleração e reprogramação de estudos para alunos com atraso escolar;

 

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

 

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

 

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos.

 

§ 1° A aceleração de estudos não significa exigir maior capacidade do aluno para aprender em ritmo mais acelerado, mas uma revisão de conteúdos exigidos, de modo a favorecer o desempenho do aluno no tempo determinado pela série ou ciclo.

 

Art. 62 A avaliação de desempenho do aluno abrange, também, a freqüência obrigatória a 75% do total de horas letivas ministradas para aprovação.

 

Parágrafo Único - O regimento escolar disporá sobre o controle de freqüência.

 

Art. 63 A avaliação cumulativa leva à recuperação dos conteúdos não aprendidos, mediante reforços de aprendizagem, oferecidos pelo professor da turma de alunos, no decurso do ano letivo.

 

Parágrafo Único - Os reforços serão proporcionados ao aluno:

 

I - em aulas de recuperação imediatamente após a identificação da dificuldade;

 

II - em aulas de recuperação suplementares oferecidos em horário especial;

 

Art. 64 A avaliação somativa incide sobre os conteúdos que, ao final do ano letivo ou do semestre, permaneçam não aprendidos, apesar aos reforços de recuperação proporcionados ao longo do ano ou semestre, e que, por sua importância curricular, podem reprovar o aluno.

 

§ 1° A recuperação entre os semestres ou ao final do ano letivo pode ser proporcionada ao aluno:

 

I - pelo mesmo professor da turma;

 

II - por outro professor;

 

III - por equipe de professores;

 

§ 2° Os projetos de recuperação são de responsabilidade da escola em conjunto com as famílias dos alunos;

 

§ 3° E vedado à escola liberar os alunos aprovados antes de cumpridos os 200 dias letivos e as 800 horas de efetivo trabalho escolar, ainda que em favor dos programas de recuperação de aprendizagem, para os que manifestem atrasos.

 

Art. 65 A avaliação institucional será processada segundo o Programa de Avaliação das Escolas da Rede Municipal de Ensino, previsto em lei.

 

Art. 66 Cabe à Secretaria Municipal de Educação estabelecer os critérios de avaliação de desempenho dos docentes, dos técnicos e demais recursos humanos que atuam nas unidades escolares.

 

 

CAPÍTULO V

Dos Profissionais da Educação

 

Art. 67 A formação de profissionais da educação de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:

 

I - a associação entre teorias e práticas inclusivas mediante a capacitação em serviços;

 

II - o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

 

Art. 68 Só poderão se admitidos, no sistema municipal de ensino, professores habilitados em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, feito em universidade ou institutos superiores de educação, admitindo-se como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas cinco primeiras séries do ensino fundamental, a habilitação oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

 

Art. 69 Para os profissionais de administração escolar, inspeção, supervisão e orientação educacional exigir-se-á habilitação específica em nível superior e como pré-requisito, um mínimo de três anos de experiência docente no nível de ensino em que irão atuar.

 

Parágrafo único - A admissão de diretores, terá regulamentação própria a ser aprovada pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 70 Os cargos de magistério municipal serão obrigatoriamente providos por meio de concurso público de provas e títulos, vedada qualquer outra forma de provimento.

 

Art. 71 Para valorização dos profissionais da educação o município assegurará no estatuto próprio:

 

I - plano de carreira com promoção horizontal e vertical, mediante critérios justos de aferição do tempo de serviço e na habilitação;

 

II - piso salarial profissional;

 

III - participação na gestão democrática do ensino público municipal;

 

IV - progressão, por mérito, baseada no aperfeiçoamento profissional, na assiduidade e na avaliação de desempenho;

 

V - garantia de condições materiais adequadas para o exercício eficaz do magistério;

 

VI - atualização e aperfeiçoamento sistemáticos, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

 

VII - treinamento especial para os profissionais que trabalham com os alunos especiais;

 

VIII - aposentadoria com proventos integrais com trinta anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor e, aos vinte e cinco de efetivo exercício em funções do magistério;

 

IX - garantia de afastamento do exercício de suas atividades aos professores e especialistas que forem para cargos de diretoria executiva de entidade clássica, não implicando nenhum prejuízo para a situação funcional, inclusive em caso de aposentadoria;

 

X - remuneração dos profissionais de acordo com a maior habilitação adquirida, independente do grau em que atue;

 

XI - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

 

XII - jornada semanal mínima de trabalho, de 25 (vinte e cinco) horas incluídas atividades de docência, atualização, planejamento, avaliação e recuperação de alunos, entre outras.

 

Parágrafo único - Serão destinados, no máximo, 20% da jornada semanal de trabalho do professor na função de docência para exercício das outras atividades.

 

Art. 72 Haverá dois tipos de docência no E.J.A:

 

a) exercida por professores que vierem a ser especialmente habilitados para cursos convencionais de Educação de Jovens e Adultos;

 

Art. 73 O sistema de ensino estimulará, mediante planejamento apropriado:

 

a) a melhor habilitação para professores e especialistas em exercício;

 

b) cursos de aperfeiçoamento e atualização constantes para professores e especialistas em educação, visando a sua educação permanente;

 

§ 1º Para efeito do artigo considerar-se-ão:

 

I - de atualização, os cursos, seminários e outras oportunidades de encontro, proporcionadas pela administração educacional, que visem a colocar professores e especialistas em dia de inovações, regulamentações, disposições emanadas do sistema de ensino, com duração de até 280 horas;

 

II - de aperfeiçoamento, os que visem a ampliar e aprofundar conhecimentos técnicos exigidos para a função, com duração superior a 280 horas;

 

§ 2° Os cursos de atualização conferirão certificados de freqüência e os de aperfeiçoamento, certificado de freqüência e aproveitamento;

 

§ 3° Somente poderão participar de cursos de aperfeiçoamento, profissionais de educação legalmente habilitados, com preferência para os que se mantêm em exercício na área de objeto do curso.

 

Art. 74 Os cursos de atualização e aperfeiçoamento obedecerão ao estudo de necessidades localizadas na qualificação e atuação do pessoal e terão caráter instrumental da melhoria crescente do ensino.

 

Art. 75 Com relação à rede oficial, para proposta de cursos, a identificação de suas necessidades se fará em dois níveis:

 

a) da escola;

b) do sistema de ensino;

 

Art. 76 A SEMEC proverá, quanto aos cursos, qualificação, variação e horários de funcionamento de modo a possibilitar a freqüência aos recrutados.

 

Parágrafo Único - Em cadastro próprio, os cursos oferecidos pelo sistema de ensino ou por outra agência credenciada, terão registro de seus resultados quanto a sua oportunidade e validez para as tarefas profissionais específicas.

 

Art. 77 A política de desenvolvimento de recursos humanos para o ensino deverá prever, em plano próprio, a realização de cursos e o aproveitamento dos recursos humanos neles envolvidos.

 

 

CAPÍTULO VI

Das Instituições Escolares

 

Seção I

Do Direito à criação de Instituições

 

Art. 78 As unidades escolares de ensino são livres para criar instituições complementares voltados para a administração participativa, para o enriquecimento do currículo ou para a representação estudantil.

 

Art. 79 Entre as instituições previstas no artigo anterior se incluem as Associações de Pais e Mestres, os Conselhos de Escola, os Conselhos de Classe, os Grêmios Estudantis, as Representações de turmas, os Clubes diversos: Agrícolas, Literários, Folclóricos, de Teatro, Cinema, Fotografia, Coleções, etc, a as Caixas escolares.

 

Art. 80 Os Grêmios estudantis e a representação de turmas serão iniciativas autônomas e independentes dos alunos, respeitado o que dispõe o Regimento Escolar.

 

 

Seção II

Da caixa Escolar

 

Art. 81 Os estabelecimentos de ensino da rede municipal poderão criar Caixa Escolar sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, dotados de personalidades jurídica, de direito privado, com a finalidade de gerir recursos repassados às Unidades escolares pelas pessoas jurídicas de direito público e demais recursos assegurados em lei, bem como congregar iniciativas comunitárias que se destinem a:

 

a) prestar assistência aos alunos carentes;

b) contribuir para o funcionamento eficiente da escola;

c) promover a melhoria qualitativa do ensino.

 

Art. 82 As caixas Escolares serão regidas por Lei própria e fiscalizada pelo Conselho da Escola.

 

 

Capítulo VII

Da Assistência ao Educando

 

Art. 83 A assistência ao educando visa a criar condições satisfatórias ao rendimento escolar e compreenderá o atendimento à carência do educando no plano material.

 

Parágrafo único - A assistência referida neste artigo processar-se-á de modo a evitar-se por parte do sistema, o caráter de atividade paternalista e, por parte dos alunos e das famílias, o desenvolvimento do sentimento de dependência.

 

Art. 84 A assistência ao educando será desenvolvida e controlada em 02 (dois) níveis a saber: o da escola, e o da administração central.

 

Art. 85 O atendimento far-se-á por meio de serviços que proporcionem material escolar, alimentação tratamento médico e dentário, vestuário (uniforme), transporte e, para tanto, há congregar poder público, escola e comunidade.

 

Parágrafo único - A assistência ao educando na rede particular de ensino poderá assumir ainda, a condição de bolsa de estudos, levando-se em conta as condições da escola e sua clientela, conforme o estabelecimento no regimento da respectiva escola.

 

Art. 86 A alimentação escolar, fornecida gratuitamente, compreenderá, conformem o caso merenda, almoço e jantar extensivos ao maior número possível de alunos.

 

Parágrafo único - O sistema de ensino utilizará, nos serviços de alimentação escolar, pessoal devidamente treinado.

 

Art. 87 Para ampliação quantitativa e melhoria qualitativa dos serviços de assistência ao educando, o ensino oficial deverá promover:

 

a) programação anual de atendimento, com base em dados da realidade e estudo das necessidades dos alunos;

 

b) coordenação dos diferentes setores e/ou serviços de assistência ao educando, tais como: material escolar, alimentação, saúde e serviços social, e os desenvolvidos pelo próprio sistema de ensino e por outros órgãos e instituições;

 

c) motivação da comunidade na programação de atividades de assistência ao educando.

 

Art. 88 A SEMEC estenderá, progressivamente a assistência ao educando jovem e adulto, em função de estudos que indiquem a necessidade.

 

 

CAPÍTULO VIII

Da Inspeção e da Supervisão de Ensino

 

Art. 89 A inspeção escolar constitui-se mecanismo de comunicação, acompanhamento, controle e avaliação que liga os órgãos da administração superior do sistema de ensino à rede de escolas que integram o sistema municipal.

 

Art. 90 A inspeção escolar tem como objetivo fundamental assegurar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino em consonância com as diretrizes e decisões administrativas propostas ao sistema municipal de ensino pela SEMEC e pela legislação educacional.

 

Art. 91 A inspeção escolar será realizada por meio de orientação e assistência técnica no âmbito macro educacional e de controle do nível de desempenho e das condições de funcionamento das instituições de ensino.

 

Art. 92 A assistência técnica visa a assegurar maior eficiência ao funcionamento do sistema de ensino mediante atendimento às unidades de ensino quanto a:

 

a) dispositivo de lei que regulam a estrutura e o funcionamento do ensino;

 

b) compatibilizarão dos planos institucionais com objetivos e metas propostas para o sistema de ensino;

 

c) incentivo e encorajamento ao espírito de iniciativa e ação livre e responsável da escola;

d) cumprimento das decisões adotadas para o funcionamento do sistema de ensino.

 

Art. 93 A orientação de inscrição escolar visa a assegurar unidade aos padrões de qualidade no funcionamento do sistema de ensino e se efetivará mediante:

 

a) orientação sobre as disposições de autorização e reconhecimento dos estabelecimentos de ensino;

 

b) diretrizes sobre escrituração e arquivos escolares visando à simplificação, fidedignidade e segurança de documentos e informações;

 

c) indicações sobre financiamentos do ensino e anuidades escolares;

 

d) orientação quanto a órgãos, serviços e instituições que possam auxiliar a escola em aspectos específicos de aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

 

Art. 94 O controle, como função de inspeção escolar, visa mediante:

 

a) acompanhamento das atividades do estabelecimento de ensino em termos de resultados, custo-eficiência do trabalho;

 

b) adoção de medidas de caráter preventivo, visando a restringir e eliminar efeitos que comprometem a eficácia do processo escolar;

 

c) registro atualizado da situação dos estabelecimentos de ensino em seus aspectos fundamentais de organização e funcionamento;

 

d) identificação de desvios significativos na execução dos programas escolares;

 

e) apuração de responsabilidades;

 

f) proposição de sanções.

 

Art. 95 A supervisão de ensino na unidade escolar responde pelo desempenho pedagógico e, solidariedade, pela produtividade da escola, e visa a:

 

a) prestar assistência aos professores para desempenharem melhor seu papel no processo de promoção dos alunos e de produtividade da escola;

 

b) promover levantamento e utilização de diagnóstico, análise e pesquisa da realidade da escola como condição indispensável ao planejamento de currículo, à experiência criativa e à melhoria do ensino;

 

c) coordenar a seleção de objetivos para o ensino, a elaboração e/ ou revisão do currículo escolar, sua execução, seu acompanhamento e avaliação da aprendizagem e a seleção de materiais apropriados à implementação do ensino;

 

d) ajustar a assistência técnico-pedagógica às realidades sócio-econômicas e culturais do sistema de ensino e da escola;

 

e) detectar necessidades de qualificação dos professores e de medidas tendentes a garantir resultados de aprendizagem qualitativa dos alunos;

 

f) ajudar os professores na interpretação do currículo para comunicação à comunidade, de modo a obter parcerias;

 

g) prestar assistência aos professores para melhor compreenderem as necessidades dos educandos na faixa específica de aprendizagem em que se encontrem, estimulando a escola a criar condições satisfatórias e diversificadas de atendimento;

 

h) fornecer subsídios aos órgãos de formação, aperfeiçoamento e atualização de professores;

 

i) fornecer informações ao serviço próprio da SEMEC através do Diretor, quanto aos desempenhos da escola no processo ensino-aprendizagem e quanto à produtividade do ensino na unidade escolar.

 

Parágrafo único - Para efeito dos desempenhos previstos neste artigo, a supervisão deverá construir-se como um elemento de liderança e de relações humanas que estimule o aperfeiçoamento profissional dos professores, sob administração do Diretor da escola.

 

Art. 96 O supervisor, enquanto profissional em exercício numa unidade escolar, obriga-se a compatibilizar suas ações com o proposto no projeto político-pedagógico da escola e nas linhas de administração da instituição de ensino.

 

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 97 As escolas poderão desenvolver experiências pedagógicas com regimes diversos dos previstos nesta lei, desde que aprovados pela SEMED e pelo Conselho Municipal de Educação para validade dos estudos.

 

Art. 98 As instituições de ensino do sistema municipal adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei, no prazo máximo de um ano.

 

Art. 99 A remoção dos profissionais do magistério dar-se-á por concurso a ser regulamentado pela SEMEC.

 

Art. 100 As escolas de ensino fundamental da rede municipal de ensino integrar-se-ão ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

 

Art. 101 O poder público municipal providenciará a habilitação dos professores em nível superior mediante formação em serviço, convênios específicos para este fim, bolsas de estudos ou outro meio que possibilite a habilitação legal dos docentes, como prescreve a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Art. 102 O Poder Público municipal dará prioridade à melhoria do ensino nas comunidades mais carentes, mediante:

 

a) melhores instalações físicas e equipamentos das escolas;

b) melhores materiais de ensino, extensivos à totalidade de alunos;

c) professores habilitados e de melhor desempenho;

d) melhor assistência aos estudantes dessas regiões com merenda escolar, saúde, vestuário, material de ensino-aprendizagem;

e) acompanhamento sistemático de processos e resultados e resultados no ensino e da produtividade das escolas.

 

Art. 103 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis.

 

Esmael Nunes Loureiro

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Antônio Guasti

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.