LEI Nº 478, DE 07 DE MAIO DE 2007

 

“DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA AS INDÚSTRIAS QUE DETENHAM UNIDADE FABRIL NA CIRCUNSCRIÇÃO DESTE MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: nos termos vigentes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder incentivo fiscal às Empresas que tenham atividades industriais de um modo geral, com unidade fabril instalada dentro da circunscrição deste Município.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante decreto, incentivos fiscais para as empresas que queiram se instalar na circunscrição do Município, bem como às já instaladas e que queiram expandir sua capacidade fabril. (Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante decreto, incentivos fiscais para as empresas que queiram se instalar na circunscrição do município, bem como às já instaladas e que queiram expandir sua capacidade fabril, têxtil, comercial, atividade agropecuária, agroindustrial, infraestrutura rodoviária, aquaviária, transporte urbano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16/2022)

 

Parágrafo Único. Desde já fica autorizada a inclusão destes incentivos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

Art. 2º O incentivo fiscal garantido por esta lei, consiste em:

 

I - Alíquota de ISS e ISSQN no percentual de 2% (dois por cento), pelo período de 10 (dez) anos, e ou enquanto dispuser o Código Tributário Municipal;

 

II - Concessão de Alvará Municipal gratuitamente para construção da sede e ou unidade fabril;

 

III - Concessão de Alvará Municipal gratuitamente para funcionários da sede e ou unidade fabril, pelo prazo de 10 (dez) anos;

 

IV - Isenção de pagamento de IPTU, pelo prazo de 10 (dez) anos, de todo e qualquer imóvel de propriedade da Empresa que sirva para instalações de máquinas e equipamentos destinados à produção fabril.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais a serem oferecidos pelo Município serão limitados:  (Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

I - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da alíquota mínima fixada no âmbito federal, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 e 16.01 da lista Anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

II - Isenção de taxas no âmbito municipal para a concessão dos Alvarás Municipais referentes a construção e o funcionamento da sede e suas filiais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

III - Em até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); (Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

IV - Em até 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidentes sobre aquisição do imóvel pela empresa, destinado á sua instalação, ou ampliação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

Parágrafo Único. Nos casos de ampliação das empresas já instaladas, os incentivos incidirão somente sobre a área ampliada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

Art. 3º Fica também autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder máquinas, equipamentos e pessoal para as obras de terraplenagem da área utilizada para a construção da sede e ou unidade fabril da empresa interessada.

 

Art. 4º É obrigatório às empresas que tenham interesse de serem alcançadas pelos benefícios desta lei as contratações de mão de obra local, excetuando-se a contratação de profissionais com habilidades específicas, desde que não disponível no Município.

 

Art. 4º-A Os interessados na concessão de incentivos fiscais devem apresentar requerimento ao município, instruindo-o com os seguintes documentos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

I - Título de domínio do imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

II - Cópias dos atos constitutivos da empresa devidamente' registradas nos órgãos competentes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

III - Cópia dos documentos pessoais do representante legal da empresa, o qual tem legitimidade para pleitear os benefícios desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

IV - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas - CNPJ; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

V - Planta e projeto executivo devidamente aprovado pelo Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

VI - Cópia da Carta de Anuência expedida em favor do empreendimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

VII - Certidões negativas de débitos tributários Municipal, Estadual e Federal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

Art. 4º-B Fica instituído o Comitê Especial de Avaliação do Município de Sooretama, composto por um presidente e dois membros nomeados mediante decreto do prefeito, que será responsável pela análise e decisão dos requerimentos de concessão dos incentivos fiscais requeridos conforme Art. 4-A desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

Parágrafo Único. O Comitê Especial de Avaliação do Município de Sooretama examinará, por ordem cronológica de entrada, os requerimentos de incentivos fiscais, analisando os seguintes requisitos a serem demonstrados pela empresa requerente em sua justificativa formal: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

I - Viabilidade econômica e financeira do empreendimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

II - Geração de emprego e renda; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

III - Conformidade do empreendimento com a Lei Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

IV - Utilização da matéria prima existente no Município ou insumos industriais fornecidos por empresas locais: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

V - Aproveitamento preferencial da mão-de-obra local; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

VI - Impacto ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

Art. 4º-C As empresas beneficiárias terão prazo de até 60 (sessenta) dias, após a expedição do Decreto para dar início a execução do investimento programado, sendo que o não cumprimento do prazo torna ineficaz o ato normativo concessivo do benefício. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

Parágrafo Único. A dilação deste prazo só será possível mediante comprovação justificada pela empresa das causas no atraso da conclusão dos investimentos, a critério da Administração Pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

Art. 4º-D A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os incentivos e benefícios da presente Lei, desde que seja requerido no prazo de 30 (trinta) dias da alteração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

Art. 4º-E O Chefe do Poder Executivo, considerando para decidir os requisitos indicados no artigo 4º-B, fará constar no decreto que outorgar a concessão de incentivos fiscais de que trata esta Lei: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

I - A denominação da Empresa beneficiária, CNPJ, inscrição estadual; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

II - A denominação da empresa contratante, CNPJ, inscrição estadual, quando for o caso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

III - A identificação das espécies tributárias municipais a que está desobrigada de recolher; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

IV - A definição dos percentuais de isenção nos incentivos concedidos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

V - O prazo de vigência dos incentivos fiscais de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério da Administração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

VI - As obrigações a serem cumpridas durante o período do benefício fiscal.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

Parágrafo Único. O prazo de vigência a que se refere o inciso V deste artigo poderá ser ampliado em até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, quando tratar-se de empreendimento cujo investimento seja superior a dois milhões de reais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 12/2019)

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de maio do ano de dois mil e sete.

 

ESMAEL NUNES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta secretaria, data supra.

 

JAIR ANTÔNIO GUASTI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.