LEI Nº 491, DE 27 DE JUNHO DE 2007

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: nos termos vigentes da lei e a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, como órgão permanente, paritário normativo, deliberativo de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal N° 8.842 de 04 de janeiro de 1994, e a Lei N°. 10.741 de Estatuto Nacional do Idoso de 01/10/2003.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculada a Secretaria Municipal Saúde e Ação Social.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regime Interno, e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - Acompanhar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como supervisionar e fiscalizar a sua execução;

 

II - Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do município, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias;

 

III - Estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas a ações de assistência ao idoso;

 

IV - Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimento do idoso;

 

V - Zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos diretores do idoso;

 

VI - Propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso;

 

VII - Promover proteção jurídico-social do idoso;

 

VIII - Oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política do idoso.

 

IX - Promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados ao idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do idoso;

 

X - Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos do idoso;

 

XI - Elaborar e aprovar o seu Regime Interno;

 

XII - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso;

 

XIII - Exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será integrado por membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - De Órgãos ou Entidades Governamentais:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria de Ação Social ou órgão equivalente;

b) 01 (um) representante da Secretaria da Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Finanças/ou

e) 01 (UM representante da Câmara Municipal.

e) (Revogado) (Dispositivo revogado pela Lei n° 901/2018)

 

II - De Órgãos ou Entidades Não Governamentais (Mesmo número de representantes do governo).

 

IIDe Órgãos ou entidades não governamentais. (Redação dada pela Lei n° 901/2018)

 

a) Representante de entidades escolhidos, por voto direto, pelo Fórum do Idoso, dentre aquelas reconhecidas no âmbito municipal pelo trabalho que vêm desenvolvendo em defesa dos direitos do idoso.

 

a) Representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes: (Redação dada pela Lei n° 901/2018)

 

I – Representantes de sindicato e ou associações de aposentados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

II – Representante de organização do grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

III – Representante de igrejas com políticas explicitas e regulares de atendimento e promoção do idoso; (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

IV - Representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explicitas permanente atendimento e promoção do idoso e (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

V – Usuários idosos dos grupos dos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos da secretaria municipal de assistência social. (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

Art. 4º-A As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

I – extinção de sua base territorial de atuação no Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no conselho;  (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

        

III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.  (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

Art. 5º Os Membros titulares do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e respectivos suplentes, serão indicados ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, e nomeados pelo Prefeito do Município, devendo a indicação observar a seguinte forma:

 

I - Pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos e entidades governamentais;

 

II - Pelos Presidentes ou titulares das entidades não-governamentais, após livre escolha pela respectiva entidade.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A indicação dos membros do Conselho, a que se refere este artigo, deverá ser efetuada até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta lei.

 

Art. 6º Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos consecutivos, podendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo.

 

Art. 7º Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes das entidades não- governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

 

Art. 7º-A Perderá o mandato o Conselheiro que: (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

I - Desvincular-se dos órgãos ou entidade de origem de sua representação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

II - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na secretaria do Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

§ 1º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal serão substituídos pelos suplentes, com os mesmos direitos e deveres dos efetivos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

§ 2º Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva. (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

Art. 8° A Presidência e Vice-Presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria absoluta de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

Art. 9º O desempenho da função de membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será considerado como serviço relevante prestado ao município e não terá qualquer tipo de remuneração.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa contará com uma Secretaria Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas e administrativas.

 

Art. 10-A O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou por maioria de seus membros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

§ 1º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

§ 2º As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla publicação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

Art. 11 As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regime Interno, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 12 As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 12-A Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos do município.  (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

Art. 12-B São receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa: (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

I - Dotação orçamentária da União, Estados e Municípios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

II - Doações do setor privado, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

III - Os rendimentos, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

IV - As advindas de acordos e convênios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

V - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/2003 ou quaisquer outras embasadas para as penalidades; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

VI - Quaisquer outros recursos originados de atos legais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

Art. 12-C O Fundo Municipal da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

Art. 12-D Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Idosa” para movimentação dos recursos financeiros do fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo de receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após, apresentação e aprovação do conselho municipal de direitos da pessoa idosa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

Art.12-E A contabilidade do fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

Art. 12-F Caberá a secretaria municipal de assistência social gerir o fundo municipal da pessoa idosa, sob orientação e controle do conselho municipal de direitos da pessoa idosa, cabendo ao seu titular;  (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

I – Solicitar a política de aplicação dos recursos ao conselho municipal da pessoa idosa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

II – Submeter ao conselho municipal de direitos da pessoa idoso demonstrativo contábil de movimentação financeira do fundo;

 

III – Assinar cheques, ordenar, empenhos e pagamentos das despesas do fundo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

IV – Outras atividades indispensáveis para gerenciamento do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 901/2018)

 

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e sete.

 

Esmael Nunes Loureiro

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Antônio Guasti

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.