LEI Nº 502, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2008 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito
Santo:
nos termos vigentes da lei e a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento do
Município de Sooretama, para o exercício de 2.008 será elaborado e executado
observando as diretrizes, objetivos, prioridades e netas estabelecidas nesta
lei, compreendendo:
I - as metas
fiscais;
II - as prioridades
e metas da administração municipal extraída do Plano Plurianual 2.006 a 2.009;
III - a estrutura
dos orçamentos;
IV - as diretrizes
para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
V - as disposições
sobre dívida pública municipal;
VI - as disposições
sobre despesas com pessoal;
VII - as
disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as
disposições gerais.
I - Das Metas
Fiscais
Art. 2º É facultado ao poder
executivo, até o exercício de 2005, conforme previsto no art. 63 da LRF, o
desdobramento das metas fiscais em metas quadrimestrais, sua demonstração e
avaliação do seu cumprimento em audiência pública na forma estabelecido no art.
9°, § 4º da mesma Lei.
II - DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO
II
DAS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO
I
DAS
DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º As prioridades e metas da Administração
Municipal para o exercício financeiro de 2.008, são aquelas definidas e
demonstradas no Anexo II desta Lei (art. 165, § 2º da Construção Federal).
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2.008 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo II desta
Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2.008, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e
identificadas no Anexo II, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
estimada, de forma a observar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O orçamento para o exercício financeiro de 2.008 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Autarquia e Fundos, e será estruturado em conformidade
com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 5º A Lei Orçamentária para 2.008, evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos,
Autarquias aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operação
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza
despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163//2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar
anexados o seguinte:
I - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo I
da Lei 4.320/1964 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/1985)
II - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II
da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF n° 8/1985);
III - Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo III
da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/1985);
IV - Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza
de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo III da
Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF n8/1985);
V - Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
VI - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por
Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VI da Lei
4.320/1964 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
VII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas,
Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VII da Lei 4.320/1964 e
Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
VIII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas,
conforme Vínculo com os Recursos (Anexo VIII da Lei 4.320/1964 e Adendo VII da
Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
IX - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo IX da Lei
4.320/1964 Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N° 08/1985);
X - Quadrado Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de Programação,
com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática,
categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Ficais
e indicações das fontes de financiamentos, denominada QDD;
XI - Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto
no art. 12 da LRF;
XII - Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto
Orçamentário-Finaceiro, na Forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5º, II da
LRF);
XIII - Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que
são geradas em X1 com indicação das medidas de compensação (art. 5º, II da
LRF);
XIV - Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria
Econômica conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/1964;
XV - Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais,
Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165, § 5º da
Constituição Federal);
XVI - Demonstrativo da Contabilidade da Programação dos Orçamentos com as
Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art.
I da LRF);
XVII - Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2.008 (art.5°
III);
XVIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da
Alienação de Bens E Direitos que integram o Patrimônio Público (art. 44 da
LRF);
XIX - Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto
para o exercício de 2.007 (art. 4º, § 1º e 9º da LRF);
§ 1º O Orçamento da Autarquia que acompanha o Orçamento Geral do Município,
evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.
§ 2º Para efeito desta Lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura,
e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade próprios.
§ 3º O Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD, poderá ser detalhado em nível
de elemento e alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e por
Decreto-legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder
Legislativo.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO
Art. 6° Os Orçamentos para o exercício de 2.008 obedecerão entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada
fonte, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus
Fundos (art. 1º, § 1º 4º, I, “a” e 48 da LRF).
Art. 7° Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da
Receita das Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas, por sua
vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetos, identificada em Planos
de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 6º, X
desta Lei.
§ 1° Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo prefeito Municipal, podendo
por manifestação formal do chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor
municipal.
§ 2° A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos
Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Unidade
Gestora Central quando gestão for delegada pelo Prefeito a servidor Municipal.
Art. 8° Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2.008 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos ficais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art.
12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal Colocará à disposição da Câmara
Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício
subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 9° Se a receita estima para 2.008, comprovadamente, não atender ao disposto
no artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da Proposta
Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua
alteração, se for caso, e a conseqüente adequadação do orçamento da despesa.
Art. 10 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal os poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observada a
fonte de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo (art.
9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores
de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 11 As despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programas para 2.008, poderão ser expandidas em até 10%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuando fixadas na
Lei Orçamentária Anual para 2.007 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado
no Anexo I desta Lei.
Art. 12 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo II desta Lei (art. 4º, § 3º
da LRF).
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do
superávit financeiro do exercício de 2.006.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para
investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 13 Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura
de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº
42/1999, art.S° e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art.5º, III, “b” da LRF).
Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2.008, poderão ser utilizados
por ato do chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 14 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 15 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, se for
o caso (art. 8º da LRF).
Art. 16 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2.008 com
dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários,
só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF).
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei
4.320/1964 será apurado em cada fonte de recursos para fins de aberturas de
crédito adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos art.
8º, parágrafo único e 50, da LRF.
§ 2º Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa
identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de
forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo (art.
8º, parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 17 A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2.008,
constantes do Anexo 1.5 desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo
do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 18 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f’ e 26 da
LRF).
Parágrafo Único - as entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo
único da Constituição Federal).
Art. 19 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I
e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação
ou de sua dispensa / inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante exercício financeiro de 2.008, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei
8.666./1993 devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 20 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo
projetos programas com recursos de transferências voluntárias e operações de
crédito (art. 45 da LRF).
Parágrafo Único - As obras em andamento e os custos programados para conservação do
patrimônio público extraídas do Relatório sobre Projetos em Execução e a
Executar estão demonstrados no Anexo I desta Lei (art. 45, parágrafo único da
LRF).
Art. 21 Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes
e previstos recursos na lei orçamentária (art. 6º da LRF).
Art. 22 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2.008 a preços correntes.
Art. 23 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza
de Despesa /Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de Grupo
de Natureza de Despesa /Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da
Constituição Federal).
Art. 24 Durante a execução orçamentária de 2.008, o Executivo Municipal,
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial,
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2.008 (art. 167, 1 da
Constituição Federal).
Art. 25 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
de que trata os art. 50, § 3º da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os
custos de serviços, tais como: custo dos programas, das ações, do m² das
pavimentações, do aluno /ano do Ensino Fundamental, do aluno /ano do transporte
escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno /ano com merenda escolar, da
destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde,
etc. (art. 49, I, “e” da LRF).
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se
por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apurados ao final do exercício (art. 4º, I, “e” da LRF).
Art. 26 Os programas priorizados Por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária
de 2.008 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus
custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 42, I, “e” da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 27 A Lei Orçamentária de 2.008 poderá conter autorização para contratação
de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o
limite de endividamento 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o
segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF (art. 30, 31e 32 da LRF).
Art. 28 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, I da LRF).
Art. 29 Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 29 desta Lei,
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas
dotações definidas no art. 11 desta Lei (art. 31, § 1º, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 30 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2.008, criar cargos e funções, alterar a estruturas de carreiras,
corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei,
observando os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição
Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2.008.
Art. 31 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2.008, Executivo e
Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício de 2.006, acrescida de até 10%, obedecidos os limites
prudências de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art.
71 da LRF).
Art. 32 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da
LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 33 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF
(art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras.
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 34 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata
o art. 18, § 1º da LRI, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou
funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos
da Administração Municipal de Sooretama, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência
e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 36 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita (art. 14, § 3º, da LRF).
Art. 37 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º, da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º Se o projeto da lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até
o início do exercício financeiro de 2.008, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção
da respectiva lei orçamentária anual.
§ 3º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo
anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a
abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder
Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício
de 2.007, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de
dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem compromete te caso,
os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado
primário.
Art. 39 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromisso assumidos, motivado por insuficiência de
tesouraria.
Art. 40 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüentes, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 41 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através seus órgãos da Administração direta ou indireta para
realização de obras ou serviços de competência ou não Município.
Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de
outubro do ano de dois mil e sete.
Esmael
Nunes Loureiro
Prefeito
Municipal
REGISTRADO E
PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Carlos
Sérgio Tintori de Oliveira
Secretário
Municipal Interino de Administração e Finanças
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Sooretama.