LEI Nº 516, DE 11 DE MARÇO DE 2008
DISPÕE SOBRE O PLANEJAMENTO URBANO DO
MUNICÍPIO DE SOORETAMA, INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Sooretama-ES aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em atendimento ao que dispõe o
artigo 182 da Constituição Federal de 1988, no capítulo II do Título VIII, a
Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - A Constituição do
Estado do Espírito Santo em seus artigos
Art. 2º O Plano Diretor de Sooretama é o
instrumento da política municipal de desenvolvimento e integra o processo
contínuo de planejamento do Município, tendo como princípios basilares a função
social da cidade e a função social da propriedade.
Parágrafo único - A elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei do orçamento municipal deve orientar-se pelas diretrizes
e prioridades contidas neste Plano.
Art. 3º
No processo de planejamento municipal fica garantida a participação da
população pelo amplo acesso às informações sobre planos, projetos e programas
e, ainda, pela representação de entidades e associações comunitárias em grupos
de trabalho, comissões e órgãos colegiados no âmbito da administração
municipal.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º
São princípios fundamentais para a execução da política urbana do Município de
Sooretama:
I - função social da cidade, que
compreende os direitos à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental,
à infra-estrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade e
acessibilidade, ao emprego, trabalho e renda, à assistência social, bem como
aos espaços públicos e ao patrimônio ambiental e cultural do Município;
II - função social da propriedade
urbana, abrangendo:
a) habitação, especialmente
habitação de interesse social;
b) atividades econômicas geradoras
de emprego, trabalho e renda e que contribuam para o desenvolvimento da cidade;
c) utilização adequada dos
recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
d) preservação do patrimônio
cultural.
III - sustentabilidade, que
consiste no desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente
equilibrado, economicamente viável, culturalmente diversificado, e política e
institucionalmente democrática;
IV - gestão democrática,
garantindo a participação da população em todas as decisões de interesse
público por meio dos instrumentos de gestão democrática previstos na Lei
Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Parágrafo Único - Para garantir a função social da propriedade urbana, o uso e a
ocupação do solo deverão ser compatíveis com a oferta de infra-estrutura,
saneamento e serviços públicos e comunitários, e levar em conta o respeito ao
direito de vizinhança, a segurança do patrimônio público e privado, a
preservação e recuperação do ambiente natural e construído.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 5º
São diretrizes gerais de desenvolvimento do Município de Sooretama:
I - promover as condições básicas
de habitabilidade por meio do acesso de toda a população à terra urbanizada, à moradia
e ao saneamento ambiental, bem como garantir a acessibilidade aos equipamentos
e serviços públicos;
II - implementar estratégias de
ordenamento da estrutura espacial da cidade, com a valorização dos elementos
naturais, a garantia do acesso à infra-estrutura, equipamentos e políticas
sociais, e promoção do equilíbrio ambiental;
III - elevar a qualidade do
ambiente urbano por meio da proteção dos ambientes natural e construído;
IV - ordenar e controlar o uso e a
ocupação do solo, com vistas a respeitar e valorizar a diversidade espacial e
cultural do Município de Sooretama, com as suas diferentes paisagens, formadas
pelo patrimônio natural;
V - proibir a utilização
inadequada e a retenção especulativa de imóveis urbanos, bem como o
parcelamento do solo, o adensamento populacional e o uso das edificações de
forma incompatível com a infra-estrutura urbana;
VI - garantir a efetiva
participação da sociedade no processo de formulação, implementação, controle e
revisão do Plano Diretor do Municipal;
VIII - atuar na promoção da
dinâmica econômica mediante regulação da distribuição espacialmente
equilibrada, e o estímulo à implantação e manutenção de atividades que promovam
e ampliem o acesso ao emprego, trabalho e renda.
CAPÍTULO III
Dos OBJETIVOS GERAIS
Art. 6°
São objetivos gerais da Política Urbana:
I - integrar as infra-estruturas
físicas, recursos naturais e serviços comuns aos dos municípios conurbados ao
Município de Sooretama;
II - reconhecer a diversidade
espacial como elemento da identidade urbanística;
III - reconhecer a importância dos
espaços públicos, como áreas insubstituíveis para a expressão da vida coletiva;
IV - promover o desenvolvimento
econômico, de forma social e ambientalmente sustentável;
V - integrar o planejamento local
às questões regionais, por meio da articulação com os demais municípios
vizinhos ou com interesses afins;
VI - manter e ampliar os programas
de preservação do patrimônio natural e construído;
VII - garantir o direito à moradia
digna, por meio de programas e instrumentos adequados às populações de baixa
renda;
VIII - promover o acesso aos
equipamentos e serviços urbanos e às políticas públicas;
IX - garantir a acessibilidade
universal, entendida como a possibilidade de acesso de todos os cidadãos a
qualquer ponto do território, por meio da rede viária e do sistema de
transporte público;
X - definir intervenções
urbanísticas, nas quais a iniciativa privada deve ser chamada a participar;
XI - reconhecer e integrar os
diversos fóruns de participação na gestão da cidade.
TÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO URBANA
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 7º
A política de desenvolvimento econômico do Município de Sooretama articula-se
com o desenvolvimento social, cultural e tecnológico, com a proteção do meio
ambiente, com as políticas de desenvolvimento dos municípios vizinhos, e com as
outras esferas de poder, objetivando a redução das desigualdades sociais e
espaciais, e a melhoria das condições de vida da população.
Art. 8°
São diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico do Município:
I - garantir o equilíbrio entre os
interesses, sociais, culturais, ambientais e tecnológicos no desenvolvimento
econômico;
II - consolidar o Município de
Sooretama como pólo regional de aglomeração de comércio e serviço;
III - estimular o
empreendedorismo, valorizando o associativismo e o cooperativismo, como
alternativas para a geração de emprego, trabalho e renda;
IV - fomentar políticas de geração
de emprego, trabalho e renda, por meio da qualificação e requalificação
profissional, bem como a intermediação de mão-de-obra;
V - apoiar a indústria de
transformação de produtos regionais e o artesanato;
VI - apoiar a criação e a
implementação de redes de cooperação empresarial de micros, pequenas e médias
empresas nos vários setores e segmentos das cadeias produtivas local e
regional;
VII - criar mecanismos para
inserção de Sooretama nas principais cadeias produtivas do Estado do Espírito
Santo;
VIII - estabelecer parcerias com o
setor privado na implementação da política de desenvolvimento econômico do
Município de Sooretama;
IX - apoiar a criação e a
consolidação de incubadoras tecnológicas e gerenciais;
X - fortalecer e integrar as
atividades econômicas entre a área rural e a urbana;
XI - fomentar, orientar e
capacitar as atividades econômicas do setor primário, agregando valor às
cadeias produtivas respeitando a proteção do meio ambiente;
XII - estabelecer políticas de
incentivos fiscais para o setor produtivo, em especial as micros e pequenas
empresas, para a promoção do desenvolvimento econômico local;
XIII - ampliar e disponibilizar
linhas de crédito, prioritariamente aos micros e pequenos empreendimentos
formais e informais, com ênfase na economia popular;
XIV - criar mecanismos para
redução progressiva da situação de informalidade nas atividades econômicas no
Município de Sooretama, por meio de política própria que transforme os
trabalhadores informais em empreendedores populares;
XV - estimular a desconcentração
espacial das atividades econômicas de comércio e serviços do centro de
Sooretama por meio do fortalecimento e da requalificação física dos demais
bairros;
XVI - criar e melhorar as
condições de funcionamento dos corredores de comércio e serviços;
XVII - melhorar as condições de
funcionamento das atividades econômicas do centro da cidade;
XVIII - organizar e orientar a
modernização da rede de abastecimento alimentar do Município de Sooretama;
XIX - definir um modelo de
co-gestão dos espaços públicos explorados economicamente;
XX - melhorar as condições de
funcionamento e de gestão das feiras e mercados;
XXI - promover e incentivar o
turismo como atividade estratégica de desenvolvimento econômico, cultural e
social do Município de Sooretama, por meio do fomento, capacitação e adequação
de recursos;
XXII - promover os produtos
turísticos dos diversos segmentos específicos e prioritários, como história e
cultura, esporte e aventura, negócios e eventos profissionais, turismo de
natureza, de entretenimento e lazer urbano, contemplando as diversidades
cultura e naturais da cidade;
XXIII - criar e fortalecer imagem
que corresponda aos produtos turísticos dos segmentos específicos e prioritários,
para divulgá-la e promovê-la nos diversos mercados potenciais, nacional e
internacional;
XXIV - fomentar políticas para
dinamização e reabilitação sócio-econômica, cultural e turística de Sooretama.
Art. 9º
o Poder Público municipal deverá elaborar e encaminhará Câmara Municipal no
prazo máximo de dezoito meses, projeto de lei instituindo o Plano de
Desenvolvimento Econômico de Sooretama, que definirá as diretrizes específicas
para o desenvolvimento municipal, entre outras disposições.
CAPITULO II
DAS POLÍTICAS SOCIAIS
SEÇÃO I
Da Política de Educação
Art.
Art. 11
Para a consecução dos objetivos da Política Municipal de Educação, o Poder
Público obedecerá às seguintes diretrizes:
I - estimular a educação como
direito inalienável de todos, abrangendo os processos educativos que se
efetivam na convivência humana, na família, nas instituições de ensino, no
trabalho, no esporte, no lazer, nas manifestações culturais, nos movimentos
sociais e organizações da sociedade civil e no contato com os meios de
comunicação social;
II - universalizar a educação
básica de qualidade em todo o Município de Sooretama, com ênfase à efetividade
administrativa e pedagógica dos poderes público e privado, a modernização da
infra-estrutura, a capacitação e ampliação do corpo técnico, contribuindo para o
desenvolvimento humano sustentável;
III - adotar medidas incisivas de
correção do fluxo escolar nos ensino fundamental e médio, de redução dos
déficits de vagas, especialmente na educação infantil, visando ampliar o tempo
de permanência do educando na escola;
IV - promover a municipalização do
ensino fundamental;
V - fomentar a promoção da
educação profissional, articulada com a política pública de desenvolvimento
econômico do Município de Sooretama;
VI - implementar sistema de
informação e de avaliação em todos os níveis e modalidades de ensino.
Art. 12
O Poder Público atuará, prioritariamente, na educação básica, nos níveis de
educação infantil, compreendendo creche e pré-escola, e de ensino fundamental,
evoluindo para o ensino médio, atendendo plenamente em quantidade e qualidade a
demanda escolar, obedecendo ao Plano Municipal de Educação e aos seguintes
princípios:
I - educação básica em condições
de igualdade, de gratuidade, de obrigatoriedade, de oportunidade de acesso e
aproveitamento escolar;
II - processo de construção da
educação inclusiva no Município de Sooretama, com atendimento especializado
para alunos com necessidades educativas especiais, preferencialmente na rede
regular de ensino, dotando as escolas de recursos humanos, espaços físicos,
equipamentos, materiais e redes de apoio adequadas;
III - educação básica nos níveis e
modalidades específicos a todos, indistintamente, inclusive aos que não tiveram
oportunidade de aprendizagem na idade própria;
IV - construção, adequação, ampliação
e manutenção de prédios escolares, respeitando as condições ambientais da
região, as normas de acessibilidade, inclusive com adaptações arquitetônicas
necessárias para atendimento da educação inclusiva e da educação infantil, de
acordo com a especialização da demanda;
V - finalidade social do ensino
que atenda a padrões de qualidade para assegurar a formação essencial associada
ao respeito aos valores culturais, às diferenças e aos valores éticos
universalmente aceitos;
VI - função social da escola como
patrimônio cultural, espaço de aprendizagem, formação para a cidadania,
transformação e interação com a cidade, o país e o mundo, por meio da
comunidade escolar;
VII - gestão democrática no
sistema de ensino no Município de Sooretama, por meio da participação de
representantes dos educadores e da sociedade civil, em especial da comunidade
escolar, nos conselhos de caráter deliberativo e fiscalizador;
VIII - valorização dos
profissionais de educação mediante adequadas condições de trabalho, aprimoramento
profissional e remuneração condigna;
IX - pluralismo de idéias e
concepções pedagógicas nas instituições de ensino no Município de Sooretama;
X - viabilização da interação
contínua entre a prática pedagógica e a produção de estudos, de pesquisa e de
informações gerais;
XI - valorização da pesquisa
científica e tecnológica e de iniciativas educacionais que viabilizem a criação
do saber;
XII - integração no ambiente
escolar do esporte-educação nos programas de educação física, com respeito às
peculiaridades regionais e culturais;
XIII - estímulo e manutenção de
política de capacitação aos profissionais em educação, em especial professores,
gestores e conselheiros da área, de forma sistemática e contínua.
XIV - viabilização de calendário
escolar compatível para atender às demandas da área rural, visando promover à
população rural as condições de igualdade no ensino em todos os níveis;
XV - criação de mecanismos que
levem à população rural o acesso aos meios de comunicação, tais como rádio,
televisão, jornais, revistas, telefonia e acesso à internet, visando a inclusão
digital.
Seção II
Da Política de Saúde
Art.
Art. 14
As diretrizes da Política Municipal de Saúde estão pautadas no pacto da saúde,
por meio dos três componentes estabelecidos na Política Nacional de Saúde:
I - pacto em Defesa do Sistema
Único de Saúde - SUS;
II - pacto pela Vida;
III - pacto de Gestão.
Art. 15
São diretrizes da Política Municipal de Saúde:
I - assegurar a gestão plena do
Sistema Municipal de Saúde;
II - descentralizar e
desconcentrar as ações e serviços de saúde, tendo como referência os Distritos
Administrativos;
III - fortalecer a promoção à
saúde, prevenção, proteção de risco aos agravos, por meio do exercício da
intersetorialidade das políticas públicas nas áreas de saneamento, educação,
segurança, urbanismo, habitação, assistência social e outras;
IV - assegurar um eficiente
sistema de regulação, controle e avaliação da gestão municipal;
V - fortalecer e garantir o
controle social nas ações da Política de Saúde, por meio Conselho Municipal de
Saúde;
VI - priorizar a saúde da família,
como estratégia da atenção básica de saúde nas ações de promoção à saúde e de
proteção de risco aos agravos na população;
VII - fortalecer as ações de
vigilância à saúde, por meio da estratégia de descentralização;
VIII - modernizar e incorporar
novas tecnologias ao Sistema Único de Saúde;
IX - prover de serviços básicos e
especializados, ambulatorial e hospitalar, de forma a promover, proteger e
recuperar a saúde da população, atendendo às necessidades do Município e dos
grupos populacionais de risco.
Seção III
Da Política de Assistência Social
Art.
I - desenvolver a Assistência
Social como política pública estruturante e integrante da Seguridade Social,
direito do cidadão e dever do Estado;
II - consolidar a gestão do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), de forma descentralizada e
participativa;
III - garantir proteção social
básica e especial a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social
e violação de direitos;
IV - construir o sistema de
vigilância sócio-assistencial que consiste no desenvolvimento da capacidade e
de meios de gestão assumidos pelo órgão público gestor da Assistência Social,
para conhecer a presença das formas de vulnerabilidade social da população e do
território pelo qual é responsável;
V - garantir aos seus usuários o
acesso ao conhecimento dos direitos sócio-assistenciais e sua defesa, por meio
de ouvidorias, centros de referência, centros de apoio sacio jurídico,
conselhos, entre outros;
VI - garantir que a Política de
Assistência Social se realize de forma integrada às políticas setoriais do
Município, visando a prevenção e a superação das desigualdades sócio
territoriais e a universalização dos direitos sociais.
Art. 17
São diretrizes da Política Municipal de Assistência Social:
I - reconhecer pessoas em situação
de risco e vulnerabilidade social como sujeitos de direito;
II - organizar o Sistema Único de
Assistência Social por meio da provisão de programas, projetos, serviços e
benefícios operacionalizados em rede sócio-assistencial, sob o comando do órgão
gestor da Política Municipal de Assistência Social;
III - centralizar na família a
concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
IV - garantir os direitos sociais
de acolhida, convívio, eqüidade, protagonismo, autonomia, rendimento e inclusão
produtiva;
V - garantir a participação da
população, por meio de organizações representativas, na formulação, execução e
controle das ações;
VI - garantir a multisetorialidade
na efetivação da Política Municipal de Assistência Social;
VII - qualificar e integrar as
ações da rede de atendimento, sob o enfoque de temas como ética, cidadania
plena, gênero, raça, respeito ao ambiente e à pluralidade sócio-cultural;
VIII - consolidar política de
prevenção e de combate a toda e qualquer violência contra a mulher, a criança,
o adolescente, o jovem, o idoso e outras minorias;
IX - estabelecer política de
segurança alimentar e nutricional;
X - distribuir de forma equânime
os equipamentos sócio-assistenciais;
XI - estimular e manter política
de capacitação de recursos humanos para profissionais, gestores e conselheiros
da área, de forma sistemática e continuada.
Seção IV
Da Política de Patrimônio Cultural
Art.
I - estabelecer e consolidar a
gestão integrada do patrimônio cultural;
II - assegurar a livre expressão
das diversidades culturais, garantindo aos cidadãos igualdade básica dos
direitos sociais e culturais, inclusive o direito à criação e fruição das obras
do pensamento e das artes;
III - universalizar as informações
culturais;
IV - desenvolver e fortalecer o
potencial turístico, de forma sustentável, com base patrimônio histórico,
cultural e natural do Município;
V - registrar, documentar,
proteger e promover a preservação, a conservação, revitalização, a reabilitação
e a divulgação dos bens culturais materiais, naturais ou construídos, assim
como dos bens imateriais considerados patrimônios ou referenciais históricos,
paisagísticos e culturais;
VI - sensibilizar a sociedade para
o valor da preservação do patrimônio histórico-cultural da memória do
Município.
Art. 19
Para a consecução dos objetivos da Política Municipal de Patrimônio Cultural, o
Poder Público deve obedecer às seguintes diretrizes:
I - identificar e registrar a
produção cultural do Município, por meio de inventários dos bens culturais de
natureza material e imaterial, sistematizando e disponibilizando as informações;
II - universalizar e democratizar
o acesso à produção cultural;
III - descentralizar as atividades
culturais;
IV - reconhecer e valorizar os
detentores de conhecimento, as formas de expressão tradicionais e investir no
processo de produção de bens culturais;
V - fomentar o desenvolvimento de
atividades culturais a partir de organizações populares;
VI - revisar, ampliar,
regulamentar e fortalecer os mecanismos e instrumentos de incentivo à
preservação cultural, em especial, a legislação municipal de preservação de
bens culturais, do patrimônio ambiental e referências urbanas;
VII - identificar e delimitar
novas áreas de interesse à preservação;
VIII - fomentar parcerias
público-privadas, especialmente na captação de recursos;
IX - ampliar e garantir a
participação e o controle social nas instâncias decisórias, por meio de
conselhos, fóruns, conferências e outros;
X - fortalecer o processo
econômico-cultural como fonte de geração e distribuição de renda;
XI - elaborar e implementar Plano
de Reabilitação e Conservação de áreas degradadas;
XII - garantir a criação e a
ampliação da oferta de equipamentos e espaços culturais no território
municipal;
XIII - desenvolver e fortalecer o
potencial turístico, garantindo a sustentabilidade sócioeconômica, cultural e
ambiental do Município;
XIV - implantar programas e
projetos de Educação Patrimonial.
Art. 20
O Poder Público municipal deverá elaborar e encaminhar à Câmara Municipal, no
prazo de até dezoito meses, projeto de lei instituindo o Plano Municipal de
Patrimônio Cultura.
Seção V
Da Política de Esporte e Lazer
Art.
I - atender as crescentes
necessidades e demandas da população por esporte e lazer;
II - consolidar e implementar o
esporte e o lazer como direitos sociais e dever do Estado, promovendo o
bem-estar e melhoria das condições de vida;
III - viabilizar acordos de
cooperação e intercâmbio institucionais;
IV - promover, planejar,
coordenar, controlar e avaliar as atividades desportivas e de lazer;
V - manter em funcionamento pleno
as áreas livres municipais destinadas ao esporte e ao lazer;
VI - apoiar e fomentar as
iniciativas populares voltadas ao esporte e lazer.
Art. 22
São diretrizes da Política Municipal de Esporte e Lazer:
I - integrar a Política Municipal
de Esporte e Lazer às demais políticas setoriais;
II - elaborar programas e projeto
para promover a melhoria da política de desporto e lazer;
III - garantir acesso dos
portadores de necessidades especiais a todos os equipamentos esportivos
municipais;
IV - assegurar a valorização da
memória do esporte;
V - promover atividades de lazer
que proporcionem oportunidades de integração e equilíbrio à criança, aos jovens
e aos adultos;
VI - proporcionar atividades de
esporte e lazer àqueles que se encontram em situação de risco social,
prioritariamente os envolvidos com a criminalidade;
VII - incentivar a participação e
a cooperação das associações de bairros integrando-as às atividades de esporte
e lazer promovidas pelo Poder Público.
Art. 23
O Poder Público municipal deverá elaborar e encaminhar à Câmara Municipal no
prazo de até doze meses, projeto de lei instituindo o Plano Municipal do
Desporto e Lazer, que deverá contemplar:
I - a implantação e recuperação de
equipamentos de esportes, adequados à realização de eventos e espetáculos
esportivos;
II - a implantação de um sistema
regionalizado de administração dos equipamentos das atividades de esporte e
lazer;
III - a realização de
levantamentos e a manutenção atualizada do registro das áreas com
potencialidades para a prática de lazer;
IV - o acompanhamento e a
orientação quanto à utilização de espaços públicos e particulares, que
possibilitem a realização de programações de caráter cívico, social e
esportivo, planejadas pela comunidade.
Seção VI
Da Política de Habitação
Art.
I - reduzir o déficit habitacional
do Município;
II - respeitar as formas
tradicionais de organização social e as necessidades de reprodução espacial e
cultural;
III - garantir a permanência das
famílias em áreas objeto de intervenções urbanas ou em áreas próximas às
mesmas;
IV - promover a requalificação
urbanística e a regularização fundiária dos assentamentos precários existentes;
V - integrar a política
habitacional às outras políticas públicas municipais, compatibilizando-a às
políticas públicas estadual e federal;
VI - promover a assistência
jurídica e técnica, de forma gratuita, à população de menor poder aquisitivo;
VII - estabelecer instrumentos de
desenvolvimento das condições de moradia para promover a produção habitacional
no Município;
VIII - estruturar um sistema de
informação, acompanhamento, avaliação e monitoramento da política de habitação;
IX - promover a otimização das
redes de infra-estrutura urbana.
Art. 25
São diretrizes para a Política Municipal de Habitação:
I - utilizar prioritariamente
terras de propriedade do Poder Público, desde que não sejam de interesse à
preservação ambiental, para implantação de projetos habitacionais de interesse
social, a partir da aplicação de instrumentos previstos no Estatuto da Cidade;
II - estimular a utilização dos
vazios urbanos, inserindo-os no âmbito de uma política habitacional de
interesse social;
III - criar condições para
participação da iniciativa privada na produção de habitação de interesse
social, por meio de incentivos normativos e mediante projetos Integrados;
IV - subsidiar a definição de
normas urbanísticas adequadas as condições socioeconômicas da população,
promovendo o acesso a habitação de interesse social;
V - promover a Conferência
Municipal de Habitação, a cada dois anos, para o estabelecimento de objetivos,
diretrizes, ações estratégicas e avaliação da Política Municipal de Habitação;
VI - criar e valorizar as ações do
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, como órgão de controle
social e gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
VII - incentivar a projetos em
parceria com organizações não governamentais, entidades privadas, organismos
internacionais e outras esferas de governo, para viabilizar a política
habitacional;
VIII - garantir a participação
efetiva da população nos processos participativos locais, que envolvam os
beneficiários de programas de melhoria de habitabilidade e regularização
fundiária;
IX - criar e estruturar o Sistema
Municipal de Habitação de Interesse Social, para viabilizar a cooperação entre
o Município, o Estado e a União;
X - criar e estruturar a política
de subsídios que inclua empréstimos, incentivos e isenção ou redução de
tributos, a qual deve estar vinculada às condições sócio-econômicas do
beneficiário;
XI - incentivar a pesquisa que
promova a utilização de tecnologias construtivas e de formas alternativas de
produção habitacional, visando o baixo custo e a racionalização da produção de
habitação de interesse social;
XII - estimular parcerias com instituições
técnicas para viabilizar assessoramento às comunidades para a melhoria de
habitabilidade da moradia em assentamentos atendidos com obras de urbanização;
XIII - articular a política
habitacional com as diretrizes estabelecidas nos planos de desenvolvimento
urbano;
XIV - promover a ocupação das
edificações desocupadas ou sub-utilizadas;
XV - realizar ações de
regularização fundiária com subsídios à população de baixa renda.
Art. 26
O Poder Público municipal, envolvendo o Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social, deverá elaborar e encaminhar à Câmara Municipal no prazo de
até doze meses, projeto de lei instituindo o Plano Municipal de Habitação de
Interesse Social, a partir de diretrizes e ações estratégicas advindas da
Conferência Municipal de Habitação.
Art. 27
Lei específica deverá criar instrumento próprio para garantir o direito à
moradia da população que habita áreas onde não for viável a regularização
urbanística e jurídico-fundiária, como as áreas de preservação ambiental, de
risco, destinadas a usos público imprescindíveis, como o leito de cursos
d’água, além de instituir um plano e reassentamento, prevendo:
I - as etapas necessárias à
recuperação do ambiente desocupado e o processo de reassentamento desta
população para áreas próximas ao assentamento original, assegurando os laços
sócio-econômicos e de vizinhança da população afetada;
II - a participação dos
reassentados em todo o processo de planejamento e implementação da intervenção;
III - a instituição de Zonas
Especiais de Interesse Social (ZEIS).
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INFRA-ESTRUTURA E MEIO AMBIENTE
Seção I
Do Saneamento Ambiental Integrado
Art.
Parágrafo único - O modelo de intervenção adotado pela Política de Saneamento Ambiental
integrado deve associar as atividades da gestão ambiental, o abastecimento de
água potável, o uso racional da água, a coleta e o tratamento de águas
residuárias, a drenagem de águas pluviais, o manejo dos resíduos sólidos e a
educação sanitária e ambiental.
Art. 29
São diretrizes da Política Municipal de Saneamento Ambiental Integrado:
I - criar sistema de
acompanhamento que caracterize e avalie a situação de salubridade ambiental no
Município, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais;
II - compatibilizar, integrar e
coordenar a elaboração, e a implementação dos planos de redução dos níveis de
poluição do ar, visual e sonora;
III - compatibilizar, integrar e
coordenar a elaboração e implementação dos planos setoriais de abastecimento de
água potável, esgotamento sanitário, drenagem, resíduos sólidos, controle de
riscos ambientais e gestão ambiental;
IV - adotar as bacias
hidrográficas do Município como Unidades de Planejamento da Política de
Saneamento Ambiental Integrado;
V - ampliar as medidas de
saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da criação,
complementação ou ativação dos sistemas necessários;
VI - buscar a implantação dos
serviços de saneamento ambiental em todo o território municipal;
VII - controlar o uso e a ocupação
de margens de cursos d’ água, áreas sujeitas à inundação, áreas de mananciais,
áreas de recargas e áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem;
VIII - garantir a manutenção das
áreas permeáveis no território do Município;
IX - garantir um ambiente saudável
por meio de um gerenciamento integrado de resíduos sólidos;
X - implementar programas de
controle de produção e circulação de resíduos perigosos;
XI - garantir que a prestação dos
serviços de saneamento ambiental seja de interesse local, devendo ser prestado
pelo Município direta ou indiretamente.
Art. 30
O Poder Executivo do Município deverá articular-se com os governos federal,
estadual para:
I - garantir a oferta dos serviços
de saneamento ambiental, necessários ao Município, dentro dos padrões e das
normas técnicas previstos na legislação federal;
II - resolver conjuntamente os
problemas de saneamento ambiental de interesse comum aos municípios
circunvizinhos;
III - criar ou participar de
estruturas de regulações e controle de serviços públicos de saneamento
ambiental.
Seção II
Do Abastecimento de Água
Art. 31
O serviço de abastecimento de água deverá assegurar oferta domiciliar de água
para consumo residencial e outros usos com regularidade, a todo habitante do
Município, em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas e
qualidade compatível com os padrões de potabilidade estabelecidos pelo
Ministério da Saúde.
Art. 32
Para garantir a eficiência dos serviços de abastecimento de água, o Município
de Sooretama deverá:
I - reduzir os riscos ambientais,
por meio da elaboração e implementação do Plano Municipal de Abastecimento de
Água;
II - adequar as diretrizes do Plano
Diretor do Sistema de Abastecimento de Água com estudos complementares que
tenham a participação conjunta dos municípios circunvizinhos de Sooretama;
III - definir política de
utilização racional de água subterrânea visando preservar os aqüíferos e evitar
futuros acidentes ambientais provocados pela desordenada abertura de poços fora
das recomendações técnicas da legislação em vigor;
IV - realizar campanhas de
desestímulo ao desperdício e reduzir as perdas de água nas unidades dos
sistemas de tratamento;
V - desenvolver alternativas de
reuso da água para fins não potáveis;
VI - divulgar e difundir políticas
de conservação e uso da água nas bacias hidrográficas do Município;
VII - articular os critérios de
ampliação e de implantação dos sistemas de abastecimento de água com os de uso
e ocupação do solo urbano;
VIII - adotar mecanismos para
financiar os custos dos serviços que viabilizem o acesso da população de baixa
renda ao abastecimento de água domiciliar;
IX - adotar mecanismos de gestão
dos resíduos gerados nos sistemas de abastecimento de água, visando à proteção
e preservação dos mananciais de abastecimento de água;
X - realizar cadastro
georeferenciado dos sistemas de abastecimento de água;
XI - adotar indicadores de
desempenho de serviços no sistema de abastecimento de água consagrados
nacionalmente.
Seção III
Do Esgotamento Sanitário
Art. 33
O serviço de esgotamento sanitário deverá assegurar à população do Município
acesso à coleta, transporte e tratamento adequado dos esgotos, de modo a:
I - reduzir os riscos ambientais,
por meio da elaboração e implementação do Plano Municipal de Esgotamento
Sanitário;
II - diminuir os altos índices de
doenças de veiculação hídrica, ou relacionadas ao saneamento;
III - priorizar os investimentos
para a implantação de coleta de esgotos nas áreas desprovidas de redes,
especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares ou cujos esgotos são
lançados na rede pluvial;
IV - ampliar a cobertura espacial
dos serviços de esgotamento sanitário por meio da promoção da implantação de
novos sistemas, da otimização da capacidade e da recuperação das estruturas de
esgotamento sanitário existentes, dando a destinação adequada aos resíduos;
V - criar programa de controle e
tratamento especial de efluentes de empreendimentos potencialmente geradores de
cargas poluidoras;
VI - realizar cadastro
georeferenciado dos sistemas de esgotamento sanitário.
Art.
Art. 35
Para a consecução da Política Municipal de Drenagem deverão ser elaborados
Planos Diretores de Drenagem das bacias hidrográficas do Município e um Plano
de Controle de Águas Pluviais e Enchentes, que deverão estabelecer:
I - sistemas de drenagem pluvial
que permitam o escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada do
Município, propiciando a recarga dos aqüíferos, a segurança e o conforto aos
seus habitantes;
II - diretrizes para a criação de
parâmetros de impermeabilização do solo construído ou pavimentado por metros
quadrados aplicados ao parcelamento, desmembramento e construção de edificação
em lotes, devendo o usuário compensar a área impermeabilizada, mediante
implantação de sistema de drenagem que garanta a percolação ou escoamento
superficial para áreas permeáveis;
III - ampliação da capacidade de
escoamento e regularização das vazões dos rios, canais e estruturas hidráulicas
que compõem o sistema de drenagem urbana, considerando as vocações
sócio-econômicas e ambientais das áreas;
IV - a concepção geral do controle
de cheias no Município;
V - exigência de apresentação de
projeto específico de absorção e retenção de águas pluviais, para lotes que
possuam áreas superiores a
VI - ações prioritárias no manejo
das águas pluviais, tais como:
a) definir mecanismos de fomento
para usos do solo compatíveis com áreas de interesse para drenagem, como
parques, área de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da
vegetação nativa;
b) implantar medidas de prevenção
de inundações, incluindo controle de erosão, especialmente em movimentos de
terra, controle de transporte, deposição de resíduos sólidos, e combate ao
desmatamento;
c) investir nas melhorias das
calhas fluviais e na recuperação dos sistemas de macro e micro-drenagem;
d) realizar cadastro
georeferenciado dos sistemas de drenagem.
VII - a elaboração do manual de
drenagem, contendo as diretrizes, parâmetros e metodologias a serem empregadas
nos projetos de drenagem para o Município;
VIII - estudos de viabilidade para
implantação de bacias de amortecimento de águas pluviais.
Art.
I - proteger a saúde humana por
meio do controle de ambientes insalubres derivados de manejo e destinação
inadequados de resíduos sólidos;
II - promover um ambiente saudável
em áreas de acumulação de resíduos sólidos por meio de gerenciamento com
recuperação paisagística e ambiental;
III - erradicar o trabalho
infantil pela inclusão social da família que sobrevive com a comercialização de
resíduos;
IV - promover oportunidades de
trabalho e renda para a população menos favorecida pelo aproveitamento de
resíduos domiciliares, comerciais e de construção civil, desde que
aproveitáveis, em condições seguras e saudáveis;
V - implantar mecanismos de
controle social dos serviços contratados no Município;
VI - controlar a disposição
inadequada de resíduos pela educação ambiental da população, pela oferta de
instalações para disposição de resíduos sólidos e pela fiscalização efetiva;
VII - preservar a qualidade dos
recursos hídricos pelo controle efetivo do descarte de resíduos em áreas de
mananciais;
VIII - minimizar a quantidade de
resíduos sólidos por meio de programas de prevenção da geração excessiva,
incentivo ao reuso e fomento à reciclagem;
IX - recuperar áreas públicas
degradadas ou contaminadas;
X - repassar o custo dos excessos
aos agentes responsáveis pela produção de resíduos que sobrecarregam as
finanças públicas.
Art. 37
Poder Público municipal deverá estabelecer parcerias com os demais municípios
circunvizinhos de Sooretama para elaborar e implementar o Plano de
Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos compartilhando o Sistema de
Tratamento e Destino Final.
Art. 38
São diretrizes da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - controlar e fiscalizar os
processos de geração de resíduos sólidos, incentivando a busca de alternativas
ambientalmente adequadas;
II - garantir o direito de toda a
população à eqüidade na prestação dos serviços regulares de coleta de lixo;
III - promover a sustentabilidade
ambiental, social e econômica na gestão dos resíduos;
IV - desenvolver alternativas para
o tratamento de resíduos que possibilitem a geração de energia;
V - estimular a segregação
integral de resíduos sólidos na fonte geradora e a gestão diferenciada;
VI - promover a integração,
articulação e cooperação entre os municípios circunvizinhos para o tratamento e
a destinação dos resíduos sólidos;
VII - recuperar ambiental e
paisagisticamente as áreas públicas degradadas ou contaminadas;
VIII - criar mecanismos, para
promover a recuperação ambiental e paisagística em áreas particulares
degradadas ou contaminadas;
IX - estimular o uso, reuso e
reciclagem de resíduos em especial o reaproveitamento de resíduos inertes da
construção civil;
X - garantir o direito do cidadão
de se informar a respeito dos custos e do potencial de degradação ambiental dos
produtos e serviços ofertados pelo produtor e pelo Poder Público;
XI - responsabilizar civilmente o
prestador de serviço, produtor, importador ou comerciante pelos danos
ambientais causados pelos resíduos sólidos provenientes de sua atividade, de
acordo com a legislação vigente;
XII - estimular a pesquisa, o
desenvolvimento e a implementação de novas técnicas de gestão, minimização,
coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
Seção VI
Da Mobilidade Urbana
Art.
Art. 40
São diretrizes da Política Municipal de Mobilidade Urbana:
I - promover o acesso amplo e
democrático ao espaço urbano, com tarifas e equipamentos adequados à realidade
local no Serviço de Transporte Público de Passageiro (STPP) malha viária livre
de obstáculos, contemplando as pessoas portadoras de deficiência e com
mobilidade reduzida;
II - garantir a priorização de
operação do transporte coletivo mediante a construção de corredores exclusivos,
faixas exclusivas, com segregação espacial ou mediante controle eletrônico de
tráfego, controles semafóricos, dentre outras medidas;
III - requalificar e preservar os
principais corredores de transporte urbano;
IV - estruturar o STPP,
possibilitando a inclusão de pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade
reduzida, garantindo condições adequadas de conforto, segurança e
confiabilidade;
V - reduzir o tempo gasto para
cada deslocamento do usuário do STPP, considerando os tempos de deslocamento a
pé, de espera e de deslocamento do veículo;
VI - buscar inovações tecnológicas
na implantação dos sistemas de transporte público, objetivando o
desenvolvimento ecologicamente sustentável da cidade e o atendimento às
necessidades e demanda de serviços da população;
VII - elaborar e implantar o Plano
de Cargas e de Terminais Multimodais definindo rotas, tipo de veículos,
horários de circulação e localização dos pontos de carga e descarga e dos
terminais públicos e privados, inclusive para cargas perigosas, compatível com
o sistema de circulação e com atividades geradoras de tráfego;
VIII - garantir a qualidade dos
serviços de informação ao usuário do STPP;
IX - ampliar e modernizar a
fiscalização e o controle operacional do STPP, com a utilização de novas
tecnologias e capacitação de recursos humanos do órgão gestor;
X - criar o programa municipal de
qualidade dos serviços de transporte público de passageiros;
XI - priorizar a circulação dos
pedestres, das pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida e
dos veículos não motorizados sobre o transporte motorizado;
XII - priorizar a circulação dos
veículos coletivos em relação aos veículos particulares;
XIII - favorecer os deslocamentos
não motorizados, por meio criação e da ampliação da rede cicloviária, melhoria
da qualidade das calçadas, paisagismo, iluminação e sinalização, observadas as
normas estabelecidas no Código de Posturas Municipal e nas normas da ABNT;
XIV - ampliar e modernizar o
Sistema de Controle de Tráfego, para garantir a segurança e a fluidez adequada
do tráfego, compatíveis às diversas categorias funcionais do sistema viário;
XV - promover boas condições de
acessibilidade aos bairros, visando diminuir a necessidade de deslocamentos
para a área central do Município;
XVI - promover a integração das
políticas de mobilidade urbana, uso e controle do solo urbano;
XVII - aplicar requisitos quanto
ao uso e ocupação do solo, normas edilícias, esquemas especiais de circulação,
acesso e saída de veículos, estabelecidos em Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV), para as atividades geradoras de interferência no tráfego;
XVIII - garantir boas condições de
conforto ambiental no Sistema de Mobilidade Urbana por meio de programas e
sistemas de controle, monitoramento e fiscalização de emissão de poluentes e ruídos
em veículos automotores.
Art. 41
O Poder Público municipal deverá elaborar e implantar o Plano Diretor de
Transporte e Trânsito (PDTT), compatível com as diretrizes deste Plano Diretor,
no prazo máximo de 18 (dezoito) meses.
Seção VII
Do Sistema de Mobilidade Urbana
Art. 42
O Sistema Municipal de Mobilidade Urbana (SMU) é o conjunto de infraestrutura,
veículos e serviços utilizados para o deslocamento e circulação de pessoas,
bens e animais na cidade.
Art. 43
Integram o Sistema de Mobilidade Urbana (SMU):
I - Sistema Viário (SV);
II - Sistema de Controle de
Tráfego (SCT);
III - Sistema de Transporte
Municipal (STM).
Art. 44
O Sistema Viário (SV) é constituído pela infra-estrutura física das vias que
compõem a malha por onde circulam os veículos, pessoas e animais,
compreendendo:
I - calçadas, passarelas e faixas
de pedestres;
II - ciclovias e ciclofaixas;
III - rede viária urbana (via,
acostamento e canteiro central);
IV - estacionamentos.
Art. 45
O Sistema Viário (SV) é classificado nas seguintes categorias funcionais:
I - via de trânsito rápido;
II - via arterial;
III - via coletora;
IV - via local.
Art. 46
O Sistema de Controle de Tráfego (SCT) é constituído pelo conjunto de elementos
que propiciam a operação do sistema viário, a saber:
I - sinalização viária horizontal,
vertical e semafórica;
II - fiscalização e controle de
tráfego.
Art. 47
O Sistema de Transporte Municipal (STM) compreende:
I - o Sistema de Transporte
Público de Passageiros (STPP), constituído pela frota pública e privada de
transporte de passageiros, coletivo e individual, pelos terminais ou estações,
inclusive de integração intra ou intermodos de transporte urbano, pelos abrigos
e pontos de paradas para embarque e desembarque de passageiros;
II - o Sistema de Transporte de
Carga (STC), constituído pelos veículos de carga, terminais de carga, depósitos
e armazéns.
Seção VIII
Da Acessibilidade
Art. 48
O Poder Público municipal deverá garantir acessibilidade a toda população, com
segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários,
edificações e equipamentos urbanos públicos, dos serviços de transporte
públicos e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação.
Art. 49
Na promoção da acessibilidade urbana, deverão ser observadas as regras
específicas previstas na legislação federal, estadual e municipal, assim como
as normas técnicas editadas pelos órgãos competentes, dentre as quais as de
acessibilidade da ABNT.
Seção IX
Do Meio Ambiente
Art.
Art.
Art.
Parágrafo único - O Plano de Gestão Ambiental Integrado conterá metas gerais de
atuação e será consolidado a partir dos planos setoriais de abastecimento de
água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, gerenciamento de resíduos
sólidos, uso e ocupação do solo urbano e rural, transportes e de proteção
ambiental, visando estabelecer prioridades de atuação articuladas, qualificando
soluções e reduzindo custos operacionais no âmbito das bacias hidrográficas.
Art. 53
Deverá ser promovida a educação ambiental como instrumento para a sustentação
das políticas públicas ambientais, em todos os níveis de ensino, inclusive
quanto a educação informal da comunidade.
Art. 54
São diretrizes do Plano Municipal de Gestão Ambiental Integrado:
I - organizar e utilizar, de forma
adequada, o solo municipal com vistas a compatibilizar sua ocupação com as
condições exigidas à conservação e melhoria da qualidade ambiental da cidade;
II - viabilizar atividades
sócio-econômicas compatíveis com o desenvolvimento sustentável, valorizando a
paisagem e a proteção do meio físico, como elemento fundamental da paisagem
urbana;
III - recuperar áreas degradadas,
livres ou ocupadas, potencializando as suas qualidades materiais e imateriais
para que possam ser incorporadas a unidades de paisagem;
IV - promover o manejo da
vegetação urbana de forma a garantir a proteção das áreas de interesse
ambiental e a diversidade biológica natural;
V - considerar a paisagem urbana e
os elementos naturais como referências para a estruturação do território;
VI - implementar o Sistema
Municipal de Áreas Verdes e de Lazer;
VII - criar mecanismos de
incentivo à manutenção de áreas particulares de patrimônio natural preservadas.
Seção X
Do Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer
Art. 55
Fica criado o Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer composto por:
I - áreas verdes públicas ou
privadas significativas, parques e Unidades de Conservação;
II - áreas de preservação
permanente (APP), assim definidas no art. 2° da Lei nº 4.771 de 15 de setembro
de 1965, que institui o Código Florestal Brasileiro e suas alterações;
III - áreas públicas ou privadas,
em situação de degradação ambiental;
IV - áreas naturais preservadas em
função da existência de populações tradicionais.
Art. 56
O Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer tem como objetivos:
I - assegurar usos compatíveis com
a preservação e proteção ambiental nas áreas integrantes do sistema;
II - adotar critérios justos e
eqüitativos de provisão e distribuição das áreas verdes e de lazer no âmbito
municipal;
III - definir critérios para a
vegetação a ser empregada no paisagismo urbano, garantindo sua diversificação;
IV - garantir a
multifuncionalidade das unidades por meio do tratamento paisagístico a ser
conferido às mesmas;
V - ampliar os espaços de lazer
ativo e contemplativo, criando parques lineares ao longo dos cursos d’água não
urbanizados;
VI - integrar as áreas verdes de
interesse paisagístico, protegidas ou não, de modo a garantir e fortalecer sua
condição de proteção e preservação;
VII - ampliar e articular os
espaços de uso público, em particular os arborizados e destinados à circulação
e bem-estar dos pedestres;
VIII - garantir as formas tradicionais
de organização social relacionada com recursos naturais preservados.
Art. 57
São diretrizes do Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer:
I - a manutenção e ampliação da
arborização no sistema viário, criando faixas verdes que conectem praças,
parques ou áreas verdes;
II - o estímulo à parceria entre
setores públicos e privados;
III - o disciplinamento do uso,
nas praças, nos parques e demais áreas verdes, das atividades culturais e
esportivas, bem como dos usos de interesse turístico;
IV - o estabelecimento de
programas de recuperação de áreas degradadas;
V - a criação e a implementação do
Plano Municipal de Arborização Urbana;
VI - a criação e implantação de
Unidades de Conservação da natureza, a fim de assegurar amostras representativas
dos ecossistemas e preservar os patrimônios genético, biológico, ecológico e
paisagístico do Município.
Art. 58
Na viabilização do Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer, o Poder
Público deverá:
I - desenvolver estudos e
diagnósticos para as áreas de proteção ambiental existentes;
II - definir áreas que poderão ser
integradas a um novo zoneamento especial dos espaços territorialmente
protegidos;
III - caracterizar unidades de
paisagem;
IV - indicar áreas que deverão ser
transformadas em Unidades de Conservação, de acordo com a Lei Federal n° 9.985,
de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC).
Subseção I
Do Plano Municipal de Arborização Urbana
Art. 59
O Plano Municipal de Arborização Urbana tem por objetivo estabelecer um
processo de planejamento permanente, diagnósticos, preservação, manejo e
implantação da arborização no sistema viário e nas áreas verdes no Município de
Sooretama, visando:
I - monitorar a quantidade,
qualidade, acessibilidade, oferta e distribuição de espaços livres e áreas
verdes no tecido urbano;
II - estabelecer critérios de
distribuição e dimensionamento da arborização nas unidades de planejamento, por
meio de diferentes escalas e funções do sistema de espaços livres;
III - definir um conjunto de
indicadores de planejamento e gestão ambiental de áreas urbanas e unidades de
planejamento, por meio de cadastro georeferenciado dos espaços livres.
Art. 60
O Plano Municipal de Arborização Urbana estabelecerá normas técnicas, métodos e
medidas, com o intuito de:
I - promover a condição de vida
urbana da população por meio de planos de ações visando a proteção do
patrimônio natural;
II - estabelecer procedimentos
para a melhoria das condições bioclimáticas e do conforto ambiental, reduzindo
o tempo de exposição solar nos espaços públicos, as diferenças térmicas entre
fragmentos urbanos e o controle da poluição atmosférica e sonora;
III - utilizar a arborização
urbana como instrumento para a melhoria da qualidade ambiental, na
revitalização cultural dos espaços urbanos e de seus elementos visuais;
IV - conservar a diversidade das
espécies arbóreas por meio do combate ao desmatamento das áreas com vegetação
natural remanescentes no Município;
V - realizar o inventário
florestal urbano, monitoramento informatizado e georeferenciado da arborização
urbana;
VI - promover parcerias entre o
Poder Público e a sociedade para o desenvolvimento e implementação da
arborização;
VII - incentivar programas e parcerias
com a comunidade científica e tecnológica, promovendo a sensibilização e
educação ambiental para a preservação da paisagem e arborização urbana, e a
formação de agentes multiplicadores para a sua preservação;
VIII - implantar programas de
capacitação de mão-de-obra para o trabalho de arborização e preservação da
paisagem ambiental;
IX - estimular e incentivar o uso
de espécies frutíferas em áreas públicas, nativas e exóticas, em recantos
protegidos, no interior de parques, praças e áreas verdes institucionais, e
espaços públicos de menor fluxo de veículos, promovendo a diversidade arbórea,
bem como a atração da fauna em meio urbano;
X - estabelecer procedimentos para
a destinação e reutilização dos resíduos provenientes da poda de arborização
urbana, estimulando a implantação de unidades de tratamento e processamento com
o reaproveitamento integral, como fertilizante e composto orgânico ou
combustível.
Art. 61
O Plano Municipal de Arborização Urbana estabelecerá, ainda, procedimentos para
a classificação de categorias e a classificação funcional dos espaços livres
públicos arborizados existentes no Município de Sooretama.
Subseção II
Da Rede Hídrica e dos Corredores de Integração Ecológica
Art. 62
Ao longo da Rede Hídrica que compõe o Município ficam instituídos Corredores de
Integração Ecológica, que têm como objetivos:
I - propiciar e estimular
transformações urbanas estruturais visando um processo de desenvolvimento
sustentável;
II - proteger e preservar a
biodiversidade, os recursos e os elementos de conservação natural;
III - melhorar a qualidade
ambiental do Município por meio da criação e implantação dos Corredores de
Integração Ecológica, como Parques Lineares, integrados ao Sistema Municipal de
Áreas Verdes;
IV - estimular a preservação das
áreas de preservação permanente, das matas ciliares do Município de Sooretama e
a recuperação de áreas ambientalmente degradadas junto aos cursos d’água;
V - ampliar progressiva e
continuamente as áreas verdes permeáveis, de modo a diminuir os fatores
causadores de alagamento e seus respectivos danos, aumentando a penetração das
águas pluviais no solo;
VI - ampliar os espaços de lazer
ativo e contemplativo, criando progressivamente Parques Lineares ao longo dos
cursos d’água não urbanizados, de modo a atrair empreendimentos de baixo
impacto ambiental para a vizinhança de entorno;
VII - integrar as áreas de
vegetação de interesse paisagístico, protegidas ou não, de modo a garantir e
fortalecer sua condição de proteção e preservação;
VIII - ampliar e articular os
espaços de uso público, em particular os arborizados e destinados à circulação
e bem estar dos pedestres;
IX - motivar programas
educacionais e mobilizar a população em cada projeto, de modo a obter sua
participação e identificar as necessidades e anseios quanto às características
físicas e estéticas do seu bairro de moradia.
Art. 63
Para a efetiva implementação dos programas de Corredores de Integração
Ecológica, deve ser prevista uma faixa de domínio ao longo dos cursos d’água, determinando
larguras mínimas e máximas, conforme as situações abaixo:
I - cursos d’água com presença de
vegetação ainda preservada:
a) considera-se área non
aedificandi a faixa de trinta metros ao longo de cada uma das margens dos
cursos d’água, destinada à implantação dos Corredores de Integração Ecológica;
b) após a faixa delimitada na
alínea “a”, considera-se uma faixa non aedificandi de setenta metros
permitindo-se apenas o uso de áreas verdes provenientes de empreendimentos
urbanísticos, públicos ou privados, objeto de parcelamento do solo para a
implantação de Parques Lineares.
II - cursos d’água com presença de
vegetação já modificada por ação antrópica, ou em processo de degradação:
a) considera-se área non
aedificandi a faixa mínima de trinta metros, ao longo de cada uma das margens
dos cursos d’água, destinada à implantação dos Corredores de Integração
Ecológica;
b) após a faixa delimitada na
alínea a, considera-se área destinada à implementação de empreendimentos residenciais
e não-residenciais de baixo impacto ambiental, a serem executados pela
iniciativa privada ou pelo Poder Público.
Art. 64
Para a implantação dos Corredores de Integração Ecológica, em áreas de
interesse para intervenções urbanas, operações consorciadas e projetos
estratégicos, poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos de preempção,
transferência do direito de construir, operações urbanas consorciadas, direito
de superfície, outorga onerosa do direito de construir e outros instrumentos e
incentivos previstos neste Plano Diretor.
Seção XII
Das Áreas de Risco Geológico
Art. 65
As áreas sujeitas a sediar evento geológico natural ou induzido, ou a serem por
ele atingidas, dividem-se em categorias de risco:
I - potencial: incidente em áreas
não parceladas e desocupadas;
II - efetivo: incidente em áreas
parceladas ou ocupadas.
Art. 66
São modalidades de risco geológico:
I - escorregamentos;
II - alagamentos;
III - erosão e assoreamento;
IV - contaminação de lençol
freático e de aqüíferos subterrâneos.
Art. 67
São diretrizes para a ocupação de áreas de risco potencial:
I - adoção de medidas mitigadoras,
em conformidade com a natureza e a intensidade do risco declarado;
II - destinação que impeça a
ocupação nas áreas onde o risco não possa ser mitigado;
III - restrição às atividades de
terraplenagem no período das chuvas;
IV - adoção de mecanismos de
incentivo à recuperação, pelos proprietários, das áreas degradadas;
V - exigência de fixação, em
projetos, de critérios construtivos adequados.
Art. 68
São diretrizes para o controle de áreas de risco efetivo:
I - monitoramento permanente para
verificação de mudanças das condições de estabilidade;
II - execução de obras de
consolidação de terrenos;
III - fixação de exigências
especiais para a construção, em conformidade com a natureza e a intensidade do
risco declarado;
IV - controle da ocupação e do
adensamento;
V - orientação periódica da
população envolvida em situações de risco.
Art. 69
Nas áreas de risco, deve-se estimular o plantio de espécies adequadas à
consolidação dos terrenos.
Seção XIII
Dos Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente
Art. 70
São considerados instrumentos necessários à implementação da Política Municipal
de Meio Ambiente:
I - constituição de normas,
padrões, parâmetros e critérios relativos à qualidade ambiental;
II - planejamento e zoneamento
ambientais;
III - estudos prévios de impacto
ambiental (EPIA) e relatórios de impacto ambiental (RIMA);
IV - o licenciamento ambiental;
V - controle, monitoramento e
fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto
ambiental;
VI - mecanismos de estímulo e
incentivos que promovam a preservação e melhoria do meio ambiente;
VII - sistema de cadastro
municipal com respectivos indicadores ambientais;
VIII - educação ambiental;
IX - banco de dados
sócio-ambientais;
X - Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).
TÍTULO IV
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 71
O ordenamento territorial do Município de Sooretama visa o planejamento e o
desenvolvimento da cidade e a distribuição espacial da população e das
atividades econômicas, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, abrangendo os seguintes
objetivos:
I - atenderá função social da
cidade e da propriedade;
II - promover uma cidade justa,
fisicamente ordenada e economicamente sustentável;
III - ampliar as possibilidades de
acesso a bens, serviços e equipamentos públicos;
IV - promover a melhoria das
estruturas territoriais destinadas à dinamização das atividades econômicas;
V - descentralizar as atividades
terciárias;
VI - melhorar as condições de
mobilidade e acessibilidade;
VII - preservar ecossistemas de
relevante interesse ambiental, promovendo o uso sustentável dos mesmos sempre
que possível;
VIII - ampliar e melhorar a
infra-estrutura e os serviços de saneamento básico.
Art. 72
São diretrizes do ordenamento territorial do Município de Sooretama:
I - garantir a multiplicidade de
usos nas diversas partes do território municipal, visando estimular a
instalação de atividades econômicas de comércio, serviço e indústria,
compatíveis com a capacidade da infra-estrutura urbana, contribuindo para a
redução dos deslocamentos;
II - reconhecer e conservar
espaços de uso predominantemente residenciais, assegurando a manutenção de suas
características funcionais e espaciais;
III - promover a requalificação e
a dinamização das áreas de centralidades, centros secundários e corredores de
atividades múltiplas;
IV - potencializar as
infra-estruturas e espaços públicos;
V - adequar e direcionar as
ofertas de infra-estrutura e serviços urbanos à distribuição físico-espacial
das diversas demandas do uso habitacional e das atividades econômicas,
garantindo a acessibilidade, e co-responsabilizando os diversos segmentos
envolvidos na produção da cidade, com a justa distribuição do processo de
urbanização;
VI - potencializar a ocupação de
áreas para a instalação de empreendimentos habitacionais e de atividades
econômicas, especialmente os indutores de urbanização, requalificação urbana ou
desenvolvimento econômico, com base na infra-estrutura instalada e mediante a
aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei;
VII - estimular a ocupação de
imóveis não utilizados ou subutilizados, dotados de infra-estrutura urbana;
VIII - limitar a ocupação
verticalizada nas áreas de baixadas;
IX - regular atividades incômodas
e empreendimentos de impacto social, ambiental, econômico e urbanístico.
Art. 73
O ordenamento e o controle do uso e ocupação do solo deverá evitar:
I - o uso inadequado dos imóveis
urbanos;
II - a proximidade ou conflito
entre usos ou atividades incompatíveis e inconvenientes;
III - os usos ou o aproveitamento
excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
IV - a retenção especulativa de
imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
V - a deterioração das áreas
urbanizadas e dotadas de infra-estruturas, especialmente as centrais;
VI - o uso inadequado dos espaços
públicos;
VII - a poluição e degradação
ambiental.
Art.
I - a rede hídrica da cidade,
formada pelos lençóis freáticos, cursos e corpos d’água e entendida, no
conjunto dos demais elementos naturais, como o mais importante sistema
estruturador do ordenamento territorial da cidade;
II - os maciços vegetais, como
forma de assegurar o patrimônio natural existente e promover o equilíbrio do
ecossistema urbano;
III - as características
morfológicas e tipológicas do ambiente urbano, em especial as áreas de ocupação
espontânea fora dos padrões considerados formais, como modo de respeitar a
diversidade sócio-cultural;
IV - os sistemas de saneamento
ambiental, como elemento essencial para a melhoria das condições de
habitabilidade;
V - a rede viária, como
infra-estrutura integradora das diversas partes do Município de Sooretama, garantindo
a mobilidade das pessoas e a circulação dos bens e serviços;
VI - a distribuição dos espaços
públicos, equipamentos urbanos e serviços sociais, como meio de promoção de uma
maior eqüidade social e espacial;
VII - a distribuição das
centralidades terciárias, como forma de potencializar a formação de novos pólos
de comércio e serviços na cidade;
VIII - a localização dos
assentamentos populares;
IX - a distribuição espacial dos
usos e atividades urbanas.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO TERRITORIAL
Art. 75
São diretrizes gerais que orientam a divisão territorial do Município de
Sooretama:
I - promover a regulação da
ocupação do solo, como forma de controlar o adensamento em áreas com
infra-estrutura saturada;
II - qualificar os usos que se
pretendem induzir ou restringir em cada área da cidade;
III - indicar regiões de baixo
índice de ocupação humana com potencial para receber novos residentes ou
empreendimentos;
IV - promover o adensamento
compatível com a infra-estrutura em regiões de baixa densidade ou com presença
de áreas vazias ou sub-utilizadas;
V - preservar, legalizar, a
recuperar e manter as áreas de interesse histórico e ambiental;
VI - promover a regularização
fundiária sustentável;
VII - urbanizar e a qualificar a
infra-estrutura e a habitabilidade nas áreas de ocupação precária e em situação
de risco;
VIII - fornecer bases para o
dimensionamento e a expansão dos equipamentos, serviços, redes de
infra-estrutura existentes e para a implantação de equipamentos e serviços
urbanos;
IX - conter o adensamento
construtivo em áreas com infra-estrutura saturada.
Seção I
Do Macrozoneamento
Art. 76
O território do Município de Sooretama constitui-se pela Macrozona do Ambiente
Urbano (MAU) e pela Macrozona do Ambiente Natural (MAN), as quais definem o
ordenamento do território municipal, tendo como referência as características
do ambiente urbano e natural.
Parágrafo único - O ambiente do Município de Sooretama, conjunto de elementos
naturais e construídos resultantes do processo de caráter físico, social e
econômico de uso e apropriação do espaço, caracterizam as Unidades de Paisagem.
Subseção I
Da Macrozona do Ambiente Urbano
Art.
I - controlar e direcionar o
adensamento urbano, em especial nas áreas melhor urbanizadas, adequando-as à
infra-estrutura disponível;
II - garantir a utilização dos
imóveis não edificados, sub-utilizados e não utilizados;
III - promover a melhoria das
condições de acessibilidade e de habitabilidade.
Art. 78
São diretrizes da Macrozona do Ambiente Urbano (MAU):
I - viabilizar atividades
sócio-econômicas compatíveis com o desenvolvimento sustentável, valorizando a
paisagem e a proteção do meio físico, como elemento fundamental da paisagem
urbana;
II - resgatar áreas de margens dos
cursos d’água, objetivando a proteção e preservação do meio ambiente;
III - garantir a mobilidade e
acessibilidade nas áreas urbanas.
Subseção II
Da Macrozona do Ambiente Natural
Art.
I - preservar, proteger e
recuperar os recursos naturais do Município;
II - promover o desenvolvimento
sócio-econômico e ambiental, garantindo a sua sustentabilidade;
III - promover a melhoria das
condições de acessibilidade e habitabilidade.
Art. 80
São diretrizes da Macrozona do Ambiente Natural (MAN):
I - organizar e utilizar, de forma
adequada, o solo municipal com vistas a compatibilizar sua ocupação com as
condições exigidas para a conservação e melhoria da qualidade ambiental do
Município;
II - recuperar áreas degradadas,
livres ou ocupadas, potencializando as suas qualidades materiais e imateriais
para que possam ser incorporadas a Unidades de Paisagem;
III - mitigar os impactos advindos
da sazonalidade de uso intenso, sem prejuízo à população local;
IV - resgatar e valorizar a
fisiografia e a visualização dos elementos naturais e paisagísticos peculiares;
V - assegurar espaços necessários,
em localização adequada, destinados ao desenvolvimento de atividades humanas;
VI - respeitar as características
geomorfológicas, para a adequação dos usos e atividades;
VII - incentivar o turismo, por
meio de programas que evidenciem o meio ambiente, a diversidade cultural, a
paisagem e as características locais típicas;
Art. 81
Deverão ser desenvolvidos estudos e diagnósticos com a finalidade de
caracterizar as Unidades de Paisagem e indicar quais deverão ser transformadas
em Unidades de Conservação, de acordo com as normas do Sistema Nacional de
Unidades de Conservação (SNUC), Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 82
Na Macrozona do Ambiente Natural (MAN) somente poderão ser desenvolvidas
atividades ligadas:
I - agricultura, em pequena escala
ou de produção familiar;
II - extrativismo vegetal e
extração mineral em áreas previamente definidas pelo Poder Público, respeitadas
as premissas legais e normas ambientais vigentes;
III - pesca e criação de espécies
aquáticas, respeitadas todas as premissas legais;
IV - turismo ecológico, cultural e
de aventura;
V - esportes náuticos, desde que
não coloquem em risco os ecossistemas aquáticos;
VI - lazer e contemplação;
VII - habitação, desde que se
configurem em núcleos tradicionais familiares;
VIII - atividades de ensino e
pesquisa compatíveis;
IX - serviços e equipamentos
públicos de caráter local.
Seção II
Do Zoneamento
Art. 83
Para efeito de ordenamento do uso e ocupação do solo, o zoneamento da Área
Urbana e o zoneamento da Área Rural do município de Sooretama será representado
em mapa, devendo ser detalhado, ao nível de quadra, em escala compatível, no
Código de Urbanismo.
Art.
I - zonas de comércio e serviços;
II - zonas industriais;
III - zonas residenciais;
IV - zonas especiais;
V - zonas de restrições
adicionais;
VI - zonas de expansão urbana e
VII - zonas institucionais.
Art. 85
Os índices e critérios urbanísticos para a ocupação das zonas instituídas serão
estabelecidas no Código de Parcelamento do Solo Urbano do município de
Sooretama.
Art. 86
O poder Executivo Municipal, mediante decreto poderá definir e delimitar áreas
abaixo especificadas, de acordo com as necessidades do Município.
Art. 87 A área
urbana de Sooretama será delimitada por Lei específica - Lei do Perímetro
Urbano - e deverá abrigar atividades urbanas atendidas, no mínimo, por dois dos
sistemas de infraestrutura básica e pelo serviço de transporte coletivo.
Art. 88 As zonas de comércio e serviços
são aquelas ocupadas e destinadas, predominantemente, às atividades comerciais
e de prestação de serviços.
Art. 89 As
zonas industriais são aquelas com predominância de equipamentos industriais
leves e pesados.
Art. 90
As zonas residenciais são aquelas destinadas predominantemente aos usos
residenciais unifamiliar e multifamiliar.
Art. 91
As zonas especiais são aquelas áreas do território municipal de uso específico
e legislação própria, de parcelamento e ocupação do solo e compreendem:
I - Zona Especial de Interesse
Social - ZEIS;
II - Zona Especial de Preservação
Natural;
III - Zona Especial de Preservação
Ambiental.
Parágrafo Primeiro - a criação de zonas especiais e a alteração dos perímetros das zonas
existentes devem ser aprovadas em Lei, ouvido o Conselho Municipal de
Desenvolvimento.
Art. 92
As zonas de restrições adicionais são partes da área urbana nas quais o
interesse social de preservação de características ambientais, paisagísticas,
históricas e culturais, como patrimônio comum, impõe restrições adicionais ao
uso e ocupação do solo.
Art. 93
As áreas delimitadas como zonas de expansão urbana, são aquelas destinadas as
ocupações posteriores, por atividades urbanas, a serem definidas pelo órgão
central de planejamento urbano desde que supridas adequadamente da
infraestrutura básica.
Art. 94
As zonas institucionais são aquelas destinadas à implantação de equipamentos e
atividades dos diversos níveis de governo.
Seção I
Da Zona Especial de
Interesse Social - ZEIS
Art. 95
As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, são aquelas destinadas à
produção e à recuperação de habitações de interesse social e envolvendo
terrenos públicos ou particulares ocupados por habitações subnormais ou por
assentamentos assemelhados, em que haja interesse público em se promover à
urbanização ou a regularização jurídica da posse da terra, e também, por lotes
urbanos ou glebas subutilizados ou não utilizados.
Art. 96
O Poder Municipal deverá elaborar plano de urbanização para as áreas de
interesse social, estabelecendo:
I - padrões específicos para o
parcelamento, uso e ocupação do solo e para as edificações;
II - as formas de participação da
iniciativa privada, em especial dos proprietários de terrenos, dos promotores
imobiliários e das associações de moradores na viabilização do empreendimento;
III - os instrumentos legais a
serem utilizados, notadamente o direito de preempção, para a efetiva consecução
do plano, que será definido por lei municipal especifica e em observância ao
disposto no artigo 25 do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/01).
Art. 97 O
Poder Municipal, para implementar a regularização fundiária nas ZEIS, poderá:
I - utilizar a concessão real de
uso, quando o assentamento for sobre área pública Municipal, mediante lei
específica;
II - assegurar a prestação de
serviços de assistência jurídica e técnica gratuita à população de baixa renda,
para a promoção da ação de usucapião urbano;
III - utilizar o direito de
preempção da forma que dispõe o artigo 25 do Estatuto da Cidade (Lei Federal
10.257/01);
Art. 98
Não será permitido a transferência para terceiros de quaisquer forma de
regularização fundiária da propriedade, sem a prévia autorização da prefeitura
municipal, ouvido o órgão responsável pela política de habitação do município.
Art. 99
Não são passíveis de urbanização e regularização fundiária as habitações
subnormais ou assentamentos assemelhados localizados em áreas de uso público,
nos seguintes casos:
I - localizados sobre rede de
água, esgotos ou gás ou sob redes de alta tensão;
II - localizados em área que
apresente risco à segurança de seus ocupantes, constatado através de laudo
técnico de órgão competente;
III - localizados em área
destinada à realização de obras de interesse coletivo.
Seção II
Das Zonas Especiais
de Preservação Natural
Art. 100
Zonas Especiais de Preservação Natural são partes do território, localizadas
tanto na área urbana quanto na área rural, nas quais o interesse social de
preservação, manutenção e recuperação de características naturais, paisagísticas
e ambientais, impõe normas específicas e diferenciadas de acordo com a
legislação pertinente.
Parágrafo Único - Deverá o município elaborar um cadastro das “Zonas Especiais de
Preservação Natural e Unidades de Conservação da Natureza”, sendo o mesmo
regularmente atualizado servindo como base para o art. 70 da presente lei.
Seção III
Das Zonas Especiais
de Preservação Ambiental
Art. 101
Zonas Especiais de Preservação Ambiental são partes do território, localizadas
nas áreas urbanas e rurais, nas quais o interesse social de preservação,
manutenção e recuperação de características ambientais, históricas e culturais
impõe normas específicas e diferenciadas para o uso e ocupação do solo,
compreendendo:
I - as áreas tombadas ou
preservadas por legislação municipal, estadual ou federal;
lI - as edificações e áreas
naturais não tombadas ou preservadas por legislação municipal, estadual ou
federal de significativa relevância para a história e cultura da cidade.
Seção IV
Das Zonas de
Restrições Adicionais
Art. 102
As Zonas de Restrições Adicionais deverá ser objeto de regulamentação
específica no Código de Urbanismo, no Código de Obras e Edificações para
permitir sua ocupação ordenada, devendo ser objeto de um projeto específico que
garanta sua referência histórico-cultural.
CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS E
INSTRUMENTOS
Seção I
Dos Parâmetros
Urbanísticos
Art. 103
São reguladores da ocupação do solo urbano os seguintes parâmetros
urbanísticos, estabelecidos em função da diversidade das zonas:
I - coeficientes de utilização
básico, mínimo e máximo;
II - gabarito de altura;
III - coeficiente de
permeabilização;
IV - afastamentos;
V - coeficiente de ocupação.
Art. 104
Coeficiente de utilização é o índice que, multiplicado pela área do terreno,
resulta na área máxima de construção permitida.
§ 1° O
coeficiente de utilização básico será adotado nos processos de aprovação de
projetos que não contemplem a outorga onerosa ou a transferência do direito de
construir.
§ 2° O
coeficiente de utilização mínimo estabelece a área mínima a ser construída no
lote para que não seja considerado sub-utilizado, representando ainda, condição
de aplicação dos instrumentos urbanísticos de parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios, do IPTU progressivo no tempo e da desapropriação com
pagamento em títulos da dívida pública.
§ 3° O
coeficiente de utilização máximo estabelece a área máxima a ser construída no
lote, excedendo o coeficiente de utilização básico, devendo ser adotado nos
processos de aprovação de projetos, que contemplem a outorga onerosa ou a
transferência do direito de construir.
§ 4° Os
coeficientes de utilização mínimos e máximos a serem utilizados ficam definidos
por decretos.
Art. 105
Gabarito de altura é o número máximo de pavimentos permitido para a edificação,
considerando que a altura máxima de cada pavimento não poderá ser superior a
três metros, ou a altura máxima que a edificação poderá atingir em metros
lineares, considerando o número máximo de pavimentos permitidos para a área,
multiplicados por três.
Art. 106
Coeficiente de permeabilização é a proporção de áreas livres privadas, sem
nenhum tipo de pavimentação, em relação à área do terreno, associadas ao regime
de regulação e retenção temporal do sistema de drenagem de águas pluviais.
Art. 107
Afastamentos são as dimensões e relações de distância entre a edificação e as
divisas de terreno.
Art. 108
Coeficiente de ocupação é um percentual expresso pela relação entre a área de
projeção da edificação sobre o plano horizontal e a área do lote.
Art. 109
O Poder Público municipal deverá elaborar e encaminhar à Câmara Municipal no
prazo de até doze meses, projeto de lei instituindo a Lei de Uso e Ocupação do
Solo, que definirá:
I - detalhamento dos parâmetros
urbanísticos;
II - índices diferenciados para os
usos não habitacionais, como incentivo à complementação das atividades
exercidas no centro principal;
III - critérios de instalação para
as diversas categorias de usos e atividades;
IV - parâmetros para o
parcelamento do solo.
Seção II
Dos Instrumentos da
Política Urbana
Art. 110
Para promover o planejamento, controle e gestão no Município de Sooretama serão
adotados os seguintes instrumentos de desenvolvimento:
I - Instrumentos de Planejamento:
a) plano diretor;
b) plano plurianual;
c) lei de diretrizes
orçamentárias;
d) lei orçamentária anual;
e) lei de uso e ocupação do solo;
f) lei de parcelamento do solo;
g) lei de meio ambiente;
h) lei de edificações;
i) código de posturas;
j) instituição de unidades de
conservação;
k) cadastro técnico
multifinalitário (CTM);
l) planos de desenvolvimento
econômico e social;
m) planos, programas e projetos
setoriais;
n) programas e projetos especiais
de urbanização.
II - Instrumentos Jurídicos e
Urbanísticos:
a) parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios;
b) imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo;
c) desapropriação com pagamento em
títulos da dívida pública;
d) consórcio imobiliário;
e) outorga onerosa do direito de
construir;
f) outorga onerosa de alteração de
uso;
g) transferência do direito de
construir;
h) concessão do direito de
superfície;
i) zonas especiais de interesse
social;
j) concessão de direito real de
uso;
k) concessão de uso especial para
fins de moradia;
l) usucapião especial de imóvel
urbano;
m) direito de preempção;
n) operações urbanas consorciadas;
o) estudo prévio de impacto de
vizinhança (EIV);
p) tombamento.
III - Instrumentos Tributários e
Financeiros:
a) tributos municipais diversos;
b) taxas, preços públicos e
tarifas específicas;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios
fiscais;
e) dação de imóveis em pagamento
da dívida.
IV - Instrumentos
Jurídico-Administrativos:
a) servidão administrativa e
limitações administrativas;
b) concessão, permissão ou
autorização de uso de bens públicos municipais;
c) contratos de concessão dos
serviços públicos urbanos;
d) contratos de gestão com
concessionária de serviços urbanos;
e) convênios e acordos técnicos,
operacionais e de cooperação institucional;
f) termo administrativo de
ajustamento de conduta.
V - Instrumentos de Democratização
da Gestão Urbana:
a) conselhos municipais;
b) fundo municipal de
desenvolvimento urbano;
c) demais fundos municipais;
d) conferências sobre assuntos de
interesse urbano;
e) audiências, debates e consultas
públicas;
f) iniciativa popular de projetos
de lei;
g) referendo popular e plebiscito;
h) gestão orçamentária
compartilhada;
i) assistência técnica e jurídica
gratuita.
§ 1° Os
instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é
própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2° Nos
casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvido por
órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área,
a concessão do direito real de uso de imóveis públicos deverá ser contratada
coletivamente.
§ 3° Os
instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por
parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social.
Subseção I
Do Parcelamento,
Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 111 São
passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do
art. 182 da Constituição Federal, dos artigos 5° e 6° da Lei Federal n° 10.257,
de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e da Lei Orgânica do Município de
Sooretama, os imóveis não edificados, sub-utilizados ou não utilizados.
Parágrafo único - Fica facultado aos proprietários de que trata este artigo propor ao
Executivo municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de
viabilização financeira do imóvel.
Art. 112
O proprietário será notificado pelo Poder Público municipal para o cumprimento
da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de
imóveis.
§ 1° A
notificação far-se-á:
I - Por funcionário do órgão
competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso
deste ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administração;
II - Por edital quando frustrada,
por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 2° Os
prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da
notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da
aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 3° em
empreendimento de grande porte, em caráter excepcional, a lei específica a que
se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o
projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 113
O Poder Público municipal deverá proceder a elaboração de um cadastramento e
mapeamento dos terrenos sub-utilizados da cidade, especialmente os que
contenham edifícios construídos e abandonados, inacabados ou em processo de
deteriorização por falta de uso.
Art. 114
Não estão sujeitos ao parcelamento, utilização e edificação compulsória os
imóveis com área de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), cujos
proprietários não possuam outro imóvel no Município.
Art. 115
Consideram-se:
I - imóveis não edificados os
lotes e glebas cujo coeficiente de utilização seja igual a zero;
II - imóveis não utilizados os
lotes ou glebas edificados cuja área esteja desocupada há mais de cinco anos;
III - imóveis sub-utilizados os
lotes ou glebas edificados nos seguintes casos:
a) quando os coeficientes de
utilização não atinjam o mínimo previsto por zona;
b) quando apresentem mais de 60%
(sessenta por cento) da área construída desocupada há mais de cinco anos;
c) no caso de edificações
compostas por sub-unidades, quando apresentem mais de 50% (cinqüenta por cento)
do total de sub-unidades desocupadas há mais de cinco anos.
Art. 116
A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior a data
da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização, previstas no artigo 106 desta Lei, sem interrupção de quaisquer
prazos.
Art. 117
Não estão sujeitos ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, ao
Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo e à desapropriação
com pagamento mediante títulos da dívida pública, os imóveis:
I - utilizados para instalação de:
a) estações aduaneiras;
b) terminais de logísticas;
c) transportadoras;
d) garagem de veículos de
transportes de passageiros;
e) postos de abastecimento de
veículos;
II - que exerçam função ambiental
essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
III - integrantes do Sistema
Municipal de Áreas Verdes e de Lazer;
IV - que sejam de interesse para o
patrimônio cultural ou ambiental;
V - que sejam ocupados por clubes,
associações de classe e organizações religiosas;
VI - que sejam de prioridade para
cooperativas habitacionais.
Subseção II
Imposto Predial e
Territorial Urbano Progressivo no Tempo
Art. 118
Em caso de descumprimento dos prazos previstos para o parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios e das etapas previstas nesta Lei, o Município deverá
dobrar, de forma progressiva, a alíquota do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo do exercício anterior até atingir o limite
máximo de 15% (quinze por cento).
Art. 119
Lei especifica disporá sobre os processos de interrupção, suspensão e
restabelecimento da alíquota progressiva de que trata o artigo anterior e das
penalidades cabíveis em caso de dolo ou fraude.
Art. 120
Para efetivar o principio da função social da propriedade é vedada a concessão
de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva.
Subseção III
Da Desapropriação
com Pagamento Mediante Títulos da Dívida Pública
Art. 121
Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida ao final
do prazo de 5 anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima até que
se cumpra a referida obrigação, podendo promover a desapropriação do imóvel com
pagamento em títulos da dívida pública na forma prevista no art. 182, § 4°, inciso
III, da Constituição Federal, em conformidade com o art. 8° da Lei Federal n°
10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 122
O Município, mediante prévia autorização do Senado Federal, emitirá títulos da
dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos, para pagamento do valor
da desapropriação prevista nesta Lei.
§ 1° O
pagamento será efetuado em até dez anos mediante parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2° O
Município procederá o adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de
cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
Art. 123
Os imóveis desapropriados serão utilizados para a construção de habitações de
interesse social ou equipamentos urbanos, podendo ser alienados a particulares,
mediante prévia licitação.
§ 1°
Ficam mantidas para o adquirente de imóvel as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização, previstas nesta Lei.
§ 2° No
caso de alienação, os recursos obtidos devem ser destinados a habitações de
interesse social.
Art. 124
Nas áreas desapropriadas com pagamento em títulos e em outras áreas necessárias
para construção de habitação de interesse social, deverão ser instituídas como
Zonas Especiais de Interesse Social.
Art. 125
O Município poderá promover o aproveitamento do imóvel, direta ou
indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
Subseção IV
Do Consórcio
Imobiliário
Art. 126 Considera-se
Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou
edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal
seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art. 127
O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
Parágrafo único - O valor real desta indenização deverá:
I - refletir o valor da base de
cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função das obras
realizadas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, na área onde ele se
localiza;
II - excluir do seu cálculo
expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
Art. 128
O Poder Público municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário
além das situações previstas no artigo 46 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de
julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para viabilizar empreendimentos
habitacionais de interesse social, além da realização de outras intervenções
urbanísticas previstas neste Plano Diretor.
Art. 129
Os consórcios imobiliárias deverão ser formalizados por tempo de
responsabilidade e participação, pactuados entre o proprietário urbano e a
municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem
como das obras de uso público.
Subseção V
Da Outorga Onerosa
do Direito de Construir
Art. 130
O Poder Público municipal poderá outorgar onerosamente o exercício do direito
de construir e de alteração de uso, mediante contrapartida financeira a ser
prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos arts. 28, 29, 30 e 31 da
Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e de acordo
com os critérios e procedimentos definidos em lei específica.
Art. 131
A concessão da outorga onerosa do direito de construir poderá ser negada caso
se verifique a possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura ou
o risco de comprometimento da paisagem urbana.
Art. 132
Em Habitação de Interesse Social, poderá ser utilizado o índice máximo, sem o
pagamento da outorga onerosa.
Art. 133
Quando da utilização da outorga onerosa, a expedição da licença de construção
estará subordinada ao total pagamento dessa outorga.
Art. 134
Lei municipal específica estabelecerá as condições para a outorga onerosa do
direito de construir e de alteração de uso, a fórmula de cálculo, as hipóteses
de isenção e a contrapartida do beneficiário, assim como deverá regulamentar e
disciplinar novos empreendimentos em áreas do macrozoneamento estabelecido
nesta Lei, que impliquem na alteração de usos do solo e atividades.
Parágrafo único - O Poder Público municipal deverá elaborar lei de regulamentação do
instrumento de outorga onerosa do direito de construir, e encaminhar à Câmara
Municipal no prazo de até 03 (três) meses a contar da data de aprovação desta
Lei.
Subseção VI
Da Transferência do
Direito de Construir
Art. 135
O Poder Público municipal poderá emitir, em favor do proprietário de imóvel urbano,
público ou privado, certificado de autorização para exercer o direito de
construir em outro local passível de receber o potencial construtivo, quando o
referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel
for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou
cultural;
III - servir a programas de
regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda e habitação de interesse social.
Parágrafo único - Lei específica identificará os imóveis isolados de interesse à
preservação que estarão sujeitos à transferência do direito de construir.
Art. 136
Os critérios de aplicação da autorização de transferência do direito de
construir serão estabelecidos em lei específica, que regulamentará, também, a
forma e os procedimentos para a efetiva utilização deste instrumento.
Subseção VII
Do Direito de
Superfície
Art. 137
O direito de superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos
termos dos artigos 21, 22, 23 e 24 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de
2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 138
O proprietário, sem perder a propriedade, poderá conceder a outrem, por tempo
determinado ou indeterminado, o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o
espaço aéreo de seu imóvel, respeitada a legislação urbanística vigente,
mediante escritura pública lavrada em cartório e registrada no ofício competente.
Art. 139
O direito de superfície pode ser exercido:
I - para fins de regularização
fundiária, no caso da área ser de propriedade do Poder Público;
II - para conceder à população
beneficiária da urbanização e regularização, o direito de superfície para fins
de moradia;
III - pelo Poder Público, em áreas
particulares, onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários;
IV - onerosamente, para permitir a
exploração de áreas públicas, por parte de concessionárias de serviços
públicos.
Subseção VIII
Da Concessão de
Direito Real de Uso
Art. 140
A Concessão de Direito Real de Uso, instituída pelo Decreto-lei n° 271, de 28
de fevereiro de 1967, é aplicável a terrenos públicos ou particulares, de
caráter gratuito ou oneroso, para fins específicos de urbanização,
industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse
social.
Art. 141
Deverão constar do projeto de lei de outorga de uma Concessão de Direito Real
de Uso, obrigatoriamente:
I - o perímetro da área e o tipo
de ocupação existente;
II - o Termo de Uso, se a
concessão for outorgada de forma individual ou coletiva pela associação
representativa da comunidade, ou se for outorgada mediante a constituição de um
condomínio;
III - a modalidade econômica da
concessão, que pode ser gratuita onerosa;
IV - o prazo da concessão;
V - a definição de critérios e
procedimentos de quem será beneficiado pela concessão de direito real de uso;
VI - a articulação da concessão
com um plano de urbanização ou com um projeto habitacional, definindo as formas
de solução de conflitos na comunidade, com a constituição de uma comissão ou
conselho comunitário;
VII - que a concessão de direito
real de uso deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em
conformidade com o disposto na Medida Provisória 2.220, de 4 de setembro de
2001;
VIII - que a concessão poderá ser
cancelada juridicamente, caso a pessoa beneficiária não cumpra as cláusulas
estabelecidas no contrato.
Subseção IX
Da Concessão de Uso
Especial para fins de Moradia
Art. 142 A
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, regulamentado pela Medida
Provisória n° 2.220, de 4 de setembro de 2001, assegura o direito à moradia a
quem, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos ininterruptos e
sem oposição, um imóvel público de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros
quadrados), utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja
proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou
rural.
Art. 143
A Concessão de Uso Especial para fins de Moradia será outorgada coletivamente,
de forma gratuita, ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do
estado civil.
Art. 144
Para o reconhecimento do direito à concessão de uso especial coletiva, por via
administrativa ou judicial, é preciso delimitar a fração ideal de terreno de
cada possuidor, considerando que na área urbana ocupada coletivamente não seja
possível identificar os terrenos para cada possuidor.
Subseção X
Do Direito de
Preempção
Art. 145
O Poder Público municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição
de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme o
disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de
2001 (Estatuto da Cidade).
Parágrafo único - O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público
necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e
projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva
fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento
da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos
de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de
conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de
interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 146
Lei municipal delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e
definirá todas as demais condições para sua aplicação.
§ 1° O
direito de preempção deverá incidir nos terrenos desocupados ou nos imóveis
subtilizados para fins de regularização urbanística e fundiária das Zonas
Especiais de Interesse Social.
§ 2° Os
imóveis colocados à venda nas áreas definidas na lei municipal prevista no
caput deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência
para aquisição nas condições e prazos estabelecidos no Estatuto da Cidade.
§ 3° O
direito de preempção será exercido nos lotes com área igual ou superior a 450
m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados).
Art. 147
O Poder Público municipal deverá notificar o proprietário do imóvel localizado
em área delimitada para o exercício do direito de preferência, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias a partir do início da vigência da lei que a delimitou.
Art. 148
O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o
Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse
em comprá-lo.
§ 1° À
notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por
terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições
de pagamento e prazo de validade.
§ 2° Transcorrido
o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a
realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 3°
Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao
Município, no prazo de 30 (trinta) dias da venda do imóvel, cópia do
instrumento público de alienação do imóvel.
§ 4° A
alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de
pleno direito.
§ 5°
Ocorrida a hipótese prevista no § 4°, o Município poderá adquirir o imóvel pelo
valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta
apresentada, se este for inferior àquele.
Subseção Xl
Das Operações
Urbanas Consorciadas
Art. 149
Considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de
proceder, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias
sociais e valorização ambiental, com ampliação dos espaços públicos e melhorias
de infra-estrutura e sistema viário, em um determinado perímetro urbano,
contínuo ou descontínuo.
Art. 150
Cada nova operação urbana consorciada será criada por Lei específica, de acordo
com as disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho
de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 151 As
Operações Urbanas Consorciadas tem como objetivo a implementação de um projeto
urbano que deve atender às seguintes finalidades:
I - implantação de equipamentos
estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II - otimização de áreas
envolvidas em intervenções urbanísticas de porte, e reciclagem de áreas
consideradas sub-utilizadas;
III - implantação de programas de
habitação de interesse social;
IV - ampliação e melhoria da rede
estrutural de transporte público coletivo;
V - implantação de espaços
públicos;
VI - valorização e criação de
patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;
VII - melhoria e ampliação da
infra-estrutura e da rede viária estrutural;
VIII - requalificação,
reabilitação ou transformação de áreas com características singulares;
IX - incentivo da dinâmica
econômica e das oportunidades de novas localidades para o uso habitacional.
Art. 152
O Poder Público municipal deverá promover e estimular a viabilização de
operações urbanas consorciadas no Município.
Art. 153
As Operações Urbanas Consorciadas são cabíveis para viabilizar intervenções
urbanísticas de grande porte, que exijam a cooperação entre o Poder Público,
interesses privados e a população envolvida, em especial:
I - na modificação de índices e
características do parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como em alterações
de normas edilícias, considerando o impacto ambiental e o impacto de vizinhança
delas decorrentes;
II - na regularização de
construções, reformas e ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente.
Art. 154 Lei
municipal específica disporá sobre as Operações Urbanas Consorciadas, dela
devendo constar o plano de operação urbana, com as seguintes especificações:
I - delimitação da área;
II - finalidades da operação;
III - programa básico de ocupação
e intervenções previstas;
IV - programa de atendimento
econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
V - estudo prévio de impacto de
vizinhança;
VI - forma de controle da
operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
VII - solução habitacional dentro
de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remanejar
moradores de ocupações irregulares;
VIII - garantia de preservação dos
imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos
por tombamento ou lei;
IX - conta ou fundo específico que
deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos
benefícios urbanísticos concedidos;
X - instrumentos urbanísticos
previstos na operação;
XI - estoque de potencial
construtivo adicional.
Art. 155
Os recursos obtidos pelo Poder Público, na forma do inciso VI, deverão ser
aplicados, exclusivamente, no programa de intervenções, definido na lei de
criação da Operação Urbana Consorciada, com prioridade para o atendimento das
famílias de baixa renda e das famílias a serem reassentadas em função da
operação, promovendo a regularização urbanística e fundiária, contribuindo para
o aproveitamento das áreas vazias ou imóveis subutilizados para Habitação de
Interesse Social.
Art. 156
À parte da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as
licenças de autorizações expedidas pelo Poder Público municipal em desacordo
com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 157
O Poder Público municipal deverá definir coeficiente de aproveitamento máximo-diferenciado
para as áreas de Operações Urbanas Consorciadas.
Subseção XII
Do Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança
Art. 158
O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), tem como objetivo fazer a
mediação entre os interesses privados e o direito à qualidade urbana daqueles
que moram ou transitam no entorno do empreendimento.
Art. 159
Definem-se como usos geradores de impacto de vizinhança todos aqueles que
possam vir a causar alteração significativa no ambiente natural ou construído,
ou sobrecarregar a capacidade de atendimento da infra-estrutura básica, quer
sejam se empreendimentos públicos ou privados, os quais são designados
empreendimentos de impacto.
Art. 160
São considerados empreendimentos de impacto, independentemente da área
construída:
I - aqueles que por sua natureza
ou condições requeiram análise ou tratamento específico por parte do Poder
Público municipal, conforme dispuser a legislação de uso e ocupação do solo;
II - shopping-centers;
III - centrais de carga;
IV - centrais de abastecimento;
V - estações de tratamento;
VI - terminais de transporte;
VII - transportadoras;
VIII - garagens de veículos de
transporte coletivo;
IX - cemitérios;
X - postos de serviços com venda
de combustível;
XI - depósitos de gás liquefeitos
de petróleo (GLP);
XII - depósitos de inflamáveis,
tóxicos e equiparáveis;
XIII - supermercados e
hipermercados;
XIV - casas de show;
XV - estações de rádio-base;
XVI - portos e aeroportos;
XVII - empreendimentos residenciais
e de comércio e serviço de grande porte, a exemplo de condomínios verticais,
condomínios horizontais e conjuntos habitacionais.
Art. 161
A instalação de empreendimentos de impacto no Município deve ser condicionada à
aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de
Impacto (EIV/RIV), que deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou da atividade quanto à condição de vida da população residente
na área e suas proximidades, incluindo a análise das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e
comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda
por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio
natural e cultural;
VIII - definição das medidas
mitigadoras dos impactos negativos, bem como aquelas intensificadoras dos
impactos positivos.
Art. 162
O Poder Público municipal, com base nos resultados do Estudo Prévio de Impacto
de Vizinhança (EIV) poderá negar autorização para a realização do
empreendimento ou exigir do empreendedor, às suas expensas, a adoção de medidas
atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos previsíveis, decorrentes da
implantação da atividade.
Art. 163
O Poder Público municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a
serem gerados pelo empreendimento, solicitará como condição para a aprovação do
projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de
melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I - ampliação das redes de
infra-estrutura urbana;
II - área de terreno ou área
edificada para a instalação de equipamentos comunitários, em percentual
compatível ao atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III - ampliação e adequação do
sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres e
semaforização;
IV - proteção acústica, uso de
filtros e outros procedimentos que minimizem os incômodos da atividade;
V - manutenção de imóveis,
fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de
interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como a
recuperação ambiental da área;
VI - percentual de Habitação de
Interesse Social no empreendimento;
VII - possibilidade de construção
de equipamentos sociais em outras áreas da cidade.
Art. 164
As exigências previstas deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do
empreendimento.
Art. 165
A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de
Compromisso pelo interessado, em que este se comprometa a arcar integralmente
com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos
impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências
apontadas pelo Poder Público municipal, antes da finalização do empreendimento.
Art. 166
O certificado de conclusão da obra ou o alvará de funcionamento só serão
emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas, solicitadas a
partir do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).
Art. 167
A aprovação dos Empreendimentos de Impacto não exclui a obrigatoriedade da
elaboração e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo relatório
(EIA/RIMA), para empreendimentos e atividades dispostas no ANEXO I, da
Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Meio
Ambiente (CONAMA).
Subseção XIII
Dos Instrumentos
Tributários e Financeiros
Art. 168 São
diretrizes que balizam os instrumentos tributários e financeiros, a serem
utilizados como mecanismos complementares aos instrumentos jurídicos e
urbanísticos, na promoção do desenvolvimento municipal e do ordenamento
territorial:
I - reduzir os tributos como
mecanismo compensatório para a limitação do uso e ocupação do solo nas áreas:
a) de preservação ambiental,
histórico-cultural e paisagística;
b) de estímulo à implantação de
atividades econômicas;
c) em que haja interesse em
ampliar os passeios, por meio de sua continuidade com os afastamentos frontais
e o sistema viário, por meio da previsão de recuos de alinhamento;
II - desestimular e coibir as
construções que desrespeitarem o alinhamento das vias públicas e o adensamento
construtivo em áreas com grande concentração de atividades urbanas, mediante a
majoração dos tributos imobiliários;
III - prever a cobrança de
contribuição de melhoria, com definição da abrangência, dos parâmetros e dos
valores determinados em lei municipal específica, nas áreas de investimento
público que motivem a valorização de imóveis.
TITULO V
DA GESTÃO
DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA
Capítulo I
DOS OBJETIVOS DA
GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 169
A gestão urbana é um processo que visa nortear e monitorar, de forma permanente
e democrática, o desenvolvimento urbano do Município de Sooretama, em
conformidade com as determinações desta Lei, da Lei Orgânica do Município, da
Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e dos demais
instrumentos de política urbana e de planejamento municipal.
Art. 170
A gestão urbana deve ser desenvolvida em consonância com as prerrogativas da
democracia representativa e participativa, envolvendo os Poderes Executivo e
Legislativo, bem como as organizações da sociedade, buscando construir, por
meio de um processo de negociação e co-responsabilidade, um pacto para a
política urbana do Município de Sooretama.
Art. 171
O Poder Público municipal exercerá, no processo de gestão participativa, a
função de:
I - indutor, catalisador e
mobilizador da ação cooperativa e integrada dos diversos agentes econômicos e
sociais, atuantes na cidade;
II - articulador e coordenador, em
assuntos de sua competência, da ação dos órgãos públicos federais, estaduais e
municipais;
III - fomentador do
desenvolvimento das atividades fundamentais da cidade;
IV - incentivador da organização
da sociedade, na perspectiva de ampliação dos canais de participação;
V - coordenador do processo de
formulação de planos, programas e projetos para o desenvolvimento urbano.
Capítulo II
DO SISTEMA DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 172
O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SIMPLAG) compreende os canais de
participação da sociedade na formulação de estratégias e gestão municipal da
política urbana, tendo como responsabilidades:
I - garantir a eficácia,
eficiência e efetividade da gestão e a melhoria das condições de vida dos
munícipes;
II - garantir mecanismos de
monitoramento e gestão do Plano Diretor, na formulação e aprovação dos
programas e projetos para a sua implementação e na indicação das necessidades
de detalhamento, atualização e revisão do mesmo, preservando a sua permanente e
continuada atualização e a sua dinâmica.
Art. 173
O SIMPLAG é composto de órgãos de planejamento, de gestão e de conselhos, abrangendo
as seguintes estruturas:
I - Conselho Municipal de
Desenvolvimento (CMD);
II - Conselho Municipal de Meio
Ambiente;
III - Fundo Municipal de
Desenvolvimento (FMD);
IV - Sistema de Informações
Municipais de Sooretama (SIS).
Art. 174
Os planos e ações necessários à implementação das diretrizes da política urbana
serão coordenados pela Secretaria Municipal de Planejamento, a qual é
responsável pelo desenvolvimento do planejamento da organização e o
funcionamento do Poder Público municipal.
Art. 175
O acompanhamento da avaliação das diretrizes gerais da política de
desenvolvimento para o Município de Sooretama pela sociedade civil, será
exercido em primeira instância, pelo CMD, pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente nas decisões que afetam a qualidade ambiental do Município e, em
instância superior, pela Câmara Municipal.
Seção I
Do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 176
São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD):
I - analisar debater, deliberar e participar
dos processos de elaboração e revisão do Plano Diretor do Município de
Sooretama;
II - apreciar e deliberar sobre as
propostas de detalhamento, leis e demais instrumentos de implementação do Plano
Diretor do Município de Sooretama;
III - acompanhar e avaliar a
elaboração e execução das operações urbanas, a aplicação dos instrumentos
urbanísticos, os consórcios públicos e privados, os planos e projetos de
intervenção urbana em habitabilidade e infra-estrutura;
IV - apreciar as propostas do Plano
Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), quanto aos recursos
consignados para a execução das estratégias estabelecidas neste Plano Diretor e
sugerir mudanças para atender a sua execução;
V - acompanhar a execução
financeiro-orçamentária municipal relacionada às estratégias e prioridades
estabelecidas neste Plano Diretor;
VI - acompanhar os resultados de
monitoramento da evolução urbana e avaliar os impactos do Plano Diretor do
Município de Sooretama;
VII - sugerir ajustes e mudanças
nas estratégias e prioridades do Plano Diretor do Município de Sooretama,
segundo os resultados do controle, avaliação e acompanhamento;
VIII - solicitar a promoção de
conferências e assembléias territoriais sobre assuntos de interesse público;
IX - solicitar informações aos
órgãos do Poder Público municipal e convidar autoridades administrativas para
prestar informações e esclarecimentos nas sessões de controle, acompanhamento e
avaliação da gestão deste Plano Diretor.
Subseção I
Da criação e
composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Sooretama
Art. 177
Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento, órgão consultivo e de
assessoramento ao Poder Executivo, com atribuições de analisar e de propor
medidas para concretização da política urbana, bem como, verificar a execução
das diretrizes do Plano Diretor.
Parágrafo único - As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento, no âmbito de
sua competência, deverão ser consideradas como Resoluções, sujeitas à homologação
do Prefeito Municipal.
Art. 178
O Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD, presidido pelo Secretário
Municipal de Planejamento, é composto de 12 membros, designados pelo Prefeito
Municipal, observada a seguinte composição:
I - Pela Administração Municipal:
a) Secretaria Municipal de
Planejamento;
b) Secretaria Municipal de Obras;
c) Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
d) Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
e) Procuradoria Geral do
Município.
II - Pelo Legislativo Municipal:
III - 02 (dois) Vereadores.
III - Pelas Concessionárias de
Serviços Públicos:
b) a empresa responsável pelo
serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
c) a empresa responsável pelo
fornecimento de energia elétrica;
d) a empresa responsável pelo
sistema de telefonia.
IV - Pelas Entidades Privadas:
a) Associações de Moradores do
Município da Sooretama;
b) Associação dos Empresários;
c) Associação Comercial.
Art. 179
A representação dos órgãos públicos e entidades privadas se dará com a
indicação de 1 (um) membro titular e respectivo suplente.
Art. 180
A organização e as normas de funcionamento do Conselho Municipal de
Desenvolvimento - CMD serão regulamentadas por ato do Poder Executivo
Municipal.
Art. 181
Sempre que necessário poderá, o Poder Público, mediante decreto nomear mais
componentes para o CMD, por livre iniciativa ou a pedido do CMD.
Seção II
Do Conselho
Municipal de Meio Ambiente
Art. 182
São atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente o estabelecimento das
diretrizes da política e das ações do Município de Sooretama, na questão do
meio ambiente.
Seção III
Do Fundo Municipal
de Desenvolvimento
Art. 183
O Fundo Municipal de Desenvolvimento (FMD), a ser gerido pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento (CMD), constitui-se por:
I - receitas provenientes da
aplicação dos instrumentos urbanísticos, a saber:
a) concessão do direito real de
uso de áreas públicas;
b) outorga onerosa do direito de
construir e de alteração de uso;
c) concessão do direito de
superfície.
II - multas decorrentes do
descumprimento das normas relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo;
III - recursos próprios do
Município;
IV - transferências
intergovernamentais;
V - transferências de instituições
privadas;
VI - transferências do exterior;
VII - transferências de pessoa
física;
VIII - rendas provenientes da
aplicação financeira dos seus recursos próprios;
IX - doações;
X - receita proveniente da
alienação de imóveis desapropriados com pagamento em títulos da dívida pública;
XI - outras receitas que lhe sejam
destinadas por lei.
Art. 184
Os recursos do fundo serão aplicados, preferencialmente nas Zonas Especiais de
Interesse Social, de acordo com plano anual específico a ser aprovado
juntamente com a proposta orçamentária.
Art. 185
Os recursos do fundo serão aplicados para execução de obras de infra-estrutura
de circulação ou transporte, de esgotos sanitários, de drenagem, na implantação
e conservação de equipamentos sociais e áreas verdes, e na execução de
programas habitacionais de interesse social.
Seção IV
Do Sistema de
Informações Municipais de Sooretama (SIMS)
Art. 186
O Poder Executivo deverá criar e manter atualizado, permanentemente, o Sistema
de Informações Municipais de Sooretama (SIS), como uma unidade funcional
administrativa de gestão da informação do sistema de planejamento.
Art. 187
O SIS deverá oferecer indicadores de qualidade dos serviços público, da
infraestrutura instalada e dos demais temas pertinentes a serem anualmente
aferidos e divulgados a toda a população, em especial aos conselhos setoriais.
Art. 188
Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços
públicos que desenvolvem atividades no Município deverão fornecer ao Poder
Público municipal, todos os dados e informações que forem considerados
necessários ao SIS.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou
autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas
ao regime de direito privado.
Art. 189
O 515 será atualizado permanentemente pelo Poder Público municipal, contendo
dados sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais,
administrativos, físico- territoriais, inclusive cartográficos, ambientais,
imobiliárias e outros, de relevante interesse para o Município de Sooretama,
progressivamente georeferenciados em meio digital.
Art. 190
São diretrizes do SIS:
I - adotar a unidade territorial
básica de planejamento;
II - atender aos princípios da
simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança,
evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
III - disponibilizar informações,
assegurando ampla e periódica divulgação dos dados do SIS na página eletrônica
da Prefeitura Municipal de Sooretama, bem como seu acesso aos munícipes, por
todos os meios possíveis;
IV - dar ampla publicidade a todos
os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão e
aperfeiçoamento do Plano Diretor do Município de Sooretama, de programas,
projetos e planos setoriais, regionais, locais e específicos, ligados ao
desenvolvimento municipal;
V - monitorar e avaliar a implementação
deste Plano Diretor, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos
conteúdos a qualquer munícipe que requisitá-lo por petição simples, ressalvadas
as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;
VI - articular com outros sistemas
de informação e bases de dados municipais, estaduais, nacionais e
internacionais, existentes em órgãos públicos e entidades privadas.
Art. 191
O SIS será coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento, que gerenciará
a unidade central do mesmo.
Art. 192
Fica instituído o Sistema de Acompanhamento do Solo Urbano (SAS), que integrará
o SIS, sendo gerenciado pelo órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal responsável, para prover o Poder Público, a iniciativa privada, as
entidades da sociedade civil e o cidadão, de dados atualizados e precisos sobre
o suprimento de solo urbanizado e o preço do solo para projetos, em curto,
médio e longo prazo.
Art. 193
O Sistema de Acompanhamento do Solo Urbano (SAS) visa fornecer dados concretos
por meio dos quais o Poder Público municipal, o setor privado, a sociedade
civil e o cidadão comum possam conhecer e definir suas estratégias de ação,
visando aperfeiçoar o funcionamento do mercado imobiliário.
Art. 194
O SAS deverá dar sustentação às atividades de:
I - avaliação de políticas
governamentais e ações decorrentes;
II - setorização dos investimentos
privados;
III - estruturação dos sistemas de
cobrança de impostos, taxas e contribuições com base no mercado do solo.
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS DE
DEMOCRATIZAÇÃO
Seção I
Do Fórum de
Conselhos Municipais de Políticas Públicas
Art. 195
O Fórum de Conselhos Municipais e Políticas Públicas será uma instância
consultiva, com a função de promover articulação e integração das políticas
públicas, devendo para tanto, englobar todos os conselhos de políticas públicas
e representantes das coordenadorias de planejamento dos órgãos e entidades da
Administração Pública municipal.
Art. 196
A composição deste fórum será equânime com representantes titulares e suplentes
indicados pelos respectivos conselhos e pelas coordenadorias de planejamento,
com coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 197
O Fórum deverá ser instalado até 6 (seis) meses após a vigência deste Plano
Diretor, e sua plenária de instalação estabelecerá uma agenda de trabalho e
normas internas de funcionamento.
Seção II
Da Conferência
Municipal da Cidade de Sooretama
Art. 198
A Conferência Municipal da Cidade de Sooretama será realizada ordinariamente a
cada 02 (dois) anos, assegurada a participação de qualquer cidadão de
Sooretama.
Art. 199
Compete à Conferência Municipal da Cidade de Sooretama:
I - avaliar a implementação do
Plano Diretor;
II - apreciar as diretrizes da
política urbana do Município;
III - sugerir ao Poder Público
municipal adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação dos
objetivos e diretrizes deste Plano Diretor;
IV - sugerir propostas de
alteração da lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua
modificação ou revisão.
Seção III
Das Audiências,
Debates e Consultas Públicas
Art. 200
Sempre que necessário serão realizadas audiências, debates e consultas públicas
com o objetivo de ouvir e discutir com a população local, as questões
relacionadas àquela territorialidade, tendo como referência o Plano Diretor.
Seção IV
Da Iniciativa
Popular de Projeto de Lei
Art. 201
A iniciativa popular é o meio pelo qual o povo poderá apresentar diretamente ao
Poder Legislativo, projetos de lei subscritos por um número mínimo de cidadãos,
nos termos da Lei Orgânica do Município de Sooretama.
Art. 202
Os projetos de lei de iniciativa popular deverão estar em consonância com os princípios
fundamentais do Estado Democrático de Direito, que são a democracia direta, a
soberania popular e a participação social, a cidadania e a dignidade da pessoa
humana.
Capítulo IV
Da Revisão do Plano
Diretor
Art. 203
O Plano Diretor do Município de Sooretama deverá ser revisto pelo menos a cada
dez anos ou sempre que ocorram mudanças significativas na evolução urbana do
Município.
Art. 204 O
processo de revisão desta Lei deverá ser convocado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento (CMD);
Art. 205
A revisão será coordenada tecnicamente pela Secretaria Municipal de
Planejamento, a quem caberá presidir o processo e constituir comissão especial
para revisão do Plano Diretor;
Art. 206
A comissão especial a que se refere o parágrafo anterior deverá:
a) articular junto aos demais
órgãos da Prefeitura de Sooretama a participação das diversas áreas técnicas
setoriais para produção de estudos e propostas para revisão do Plano Diretor;
b) garantir o cumprimento de uma
pauta de debates, capacitações, consultas sobre as temáticas que compõem o
Piano Diretor, como processo democrático obrigatório de construção de
proposições, em consonância com as normas estabelecidas pelo Estatuto da Cidade
e Constituição Federal.
Art. 207
A proposta de revisão do Plano Diretor será submetida à discussão em uma
Conferência Municipal convocada especialmente para esse fim, com ampla
participação dos segmentos governamentais e da sociedade.
Art. 208
O documento resultante das deliberações desta conferência será sistematizado na
forma de projeto de lei e encaminhado para apreciação e deliberação da Câmara
Municipal de Vereadores.
Art. 209
Qualquer tipo de alteração no texto desta Lei deverá ser referendado em
audiência pública, com ampla divulgação para a sociedade, garantindo seu
caráter participativo, conforme disposto no Art. 40 do Estatuto da Cidade,
regulamentado pela Resolução n° 25, de 18 de março de 2005 do Conselho Nacional
das Cidades (CONCIDADES).
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 210
A aplicação dos instrumentos para garantia do cumprimento da função social da
propriedade urbana será definida pela legislação de ordenamento do uso e
ocupação do solo, devendo ser apensada a esta toda vez que procedida a sua
publicação consolidada.
Art. 211
O Município procederá a consolidação, revisão, complementação e adaptação às
diretrizes e proposições deste Plano Diretor, no que couber, da legislação
urbanística vigente referente a:
I - obras, edificações e
instalações;
II - polícia administrativa;
III - proteção de bens e
patrimônio culturais;
IV - posturas municipais.
Art. 212
Os requerimentos protocolados anteriormente à data de entrada em vigor deste
Plano Diretor estão subordinados às seguintes regras de transição:
I - os pedidos de licença de
construção, habite-se ou aceite-se, serão analisados segundo as leis vigentes à
época do protocolo do projeto inicial ou reforma que os motivaram, inclusive as
alterações durante a obra dos projetos já aprovados;
II - os pedidos de aprovação de
projeto de construção ou de licença de funcionamento, cujo procedimento
administrativo ainda não tenha sido concluído, deverão adequar-se às novas
exigências, devendo, na hipótese de impossibilidade de adequação, ser
indeferidos.
Art. 213
Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da prefeitura
Municipal contendo os seguintes elementos:
I - Fazer um requerimento,
solicitando a aprovação do projeto;
II - Pessoa Física, documentos
pessoais;
III - Pessoa Jurídica cartão do
CNPJ;
IV - Cadastro Específico
Individual - CEI - para recolhimento do INSS;
V - ART da obra, CREA;
VI - 03 projetos arquitetônicos,
sendo duas vias em papel comum e uma em papel vegetal;
VII - Projeto hidráulico e
elétrico, também deverão ser em duas vias em papel comum e uma em papel
vegetal;
§ 1º no
caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será
demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções:
a) Traço cheio para as partes a
conservar;
b) Tracejado para partes a serem
demolidas;
c) Traço cheio, com hachura
interna, para as a partes acrescidas.
Art. 214
O proprietário deverá requerer à Prefeitura Municipal, vistoria após a
conclusão da obra, no prazo de 30 dias, conforme Lei 132/98 no art. 32.
Parágrafo Único - o requerimento de vistoria devera ser acompanhado de certidão de
baixa do CEI, alvará de construção e certidão de vistoria do corpo de bombeiro.
Art. 215
O proprietário que iniciar uma obra deverá observar junto a Prefeitura
Municipal a Lei 132/98 nos seus arts. 58, 75, 81, 103, 114.
Art. 216
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos 11 dias do mês de março do ano de dois mil e
oito.
Esmael Nunes
Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Carlos Sérgio
Tintori de Oliveira
Secretário Municipal
Interino de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.