LEI Nº 516, DE 11 DE MARÇO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE O PLANEJAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Sooretama-ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Em atendimento ao que dispõe o artigo 182 da Constituição Federal de 1988, no capítulo II do Título VIII, a Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - A Constituição do Estado do Espírito Santo em seus artigos 231 a 236 e a Lei Orgânica do Município de Sooretama em seus artigos 131 a 135, fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor do Município de Sooretama.

 

Art. 2º O Plano Diretor de Sooretama é o instrumento da política municipal de desenvolvimento e integra o processo contínuo de planejamento do Município, tendo como princípios basilares a função social da cidade e a função social da propriedade.

 

Parágrafo único - A elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei do orçamento municipal deve orientar-se pelas diretrizes e prioridades contidas neste Plano.

 

Art. 3º No processo de planejamento municipal fica garantida a participação da população pelo amplo acesso às informações sobre planos, projetos e programas e, ainda, pela representação de entidades e associações comunitárias em grupos de trabalho, comissões e órgãos colegiados no âmbito da administração municipal.

 

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 4º São princípios fundamentais para a execução da política urbana do Município de Sooretama:

 

I - função social da cidade, que compreende os direitos à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade e acessibilidade, ao emprego, trabalho e renda, à assistência social, bem como aos espaços públicos e ao patrimônio ambiental e cultural do Município;

 

II - função social da propriedade urbana, abrangendo:

 

a) habitação, especialmente habitação de interesse social;

 

b) atividades econômicas geradoras de emprego, trabalho e renda e que contribuam para o desenvolvimento da cidade;

 

c) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

 

d) preservação do patrimônio cultural.

 

III - sustentabilidade, que consiste no desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado, economicamente viável, culturalmente diversificado, e política e institucionalmente democrática;

 

IV - gestão democrática, garantindo a participação da população em todas as decisões de interesse público por meio dos instrumentos de gestão democrática previstos na Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

 

Parágrafo Único - Para garantir a função social da propriedade urbana, o uso e a ocupação do solo deverão ser compatíveis com a oferta de infra-estrutura, saneamento e serviços públicos e comunitários, e levar em conta o respeito ao direito de vizinhança, a segurança do patrimônio público e privado, a preservação e recuperação do ambiente natural e construído.

 

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 5º São diretrizes gerais de desenvolvimento do Município de Sooretama:

 

I - promover as condições básicas de habitabilidade por meio do acesso de toda a população à terra urbanizada, à moradia e ao saneamento ambiental, bem como garantir a acessibilidade aos equipamentos e serviços públicos;

 

II - implementar estratégias de ordenamento da estrutura espacial da cidade, com a valorização dos elementos naturais, a garantia do acesso à infra-estrutura, equipamentos e políticas sociais, e promoção do equilíbrio ambiental;

 

III - elevar a qualidade do ambiente urbano por meio da proteção dos ambientes natural e construído;

 

IV - ordenar e controlar o uso e a ocupação do solo, com vistas a respeitar e valorizar a diversidade espacial e cultural do Município de Sooretama, com as suas diferentes paisagens, formadas pelo patrimônio natural;

 

V - proibir a utilização inadequada e a retenção especulativa de imóveis urbanos, bem como o parcelamento do solo, o adensamento populacional e o uso das edificações de forma incompatível com a infra-estrutura urbana;

 

VI - garantir a efetiva participação da sociedade no processo de formulação, implementação, controle e revisão do Plano Diretor do Municipal;

 

VIII - atuar na promoção da dinâmica econômica mediante regulação da distribuição espacialmente equilibrada, e o estímulo à implantação e manutenção de atividades que promovam e ampliem o acesso ao emprego, trabalho e renda.

 

 

CAPÍTULO III

Dos OBJETIVOS GERAIS

 

Art. 6° São objetivos gerais da Política Urbana:

 

I - integrar as infra-estruturas físicas, recursos naturais e serviços comuns aos dos municípios conurbados ao Município de Sooretama;

 

II - reconhecer a diversidade espacial como elemento da identidade urbanística;

 

III - reconhecer a importância dos espaços públicos, como áreas insubstituíveis para a expressão da vida coletiva;

 

IV - promover o desenvolvimento econômico, de forma social e ambientalmente sustentável;

 

V - integrar o planejamento local às questões regionais, por meio da articulação com os demais municípios vizinhos ou com interesses afins;

 

VI - manter e ampliar os programas de preservação do patrimônio natural e construído;

 

VII - garantir o direito à moradia digna, por meio de programas e instrumentos adequados às populações de baixa renda;

 

VIII - promover o acesso aos equipamentos e serviços urbanos e às políticas públicas;

 

IX - garantir a acessibilidade universal, entendida como a possibilidade de acesso de todos os cidadãos a qualquer ponto do território, por meio da rede viária e do sistema de transporte público;

 

X - definir intervenções urbanísticas, nas quais a iniciativa privada deve ser chamada a participar;

 

XI - reconhecer e integrar os diversos fóruns de participação na gestão da cidade.

 

 

TÍTULO III

DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO URBANA

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 7º A política de desenvolvimento econômico do Município de Sooretama articula-se com o desenvolvimento social, cultural e tecnológico, com a proteção do meio ambiente, com as políticas de desenvolvimento dos municípios vizinhos, e com as outras esferas de poder, objetivando a redução das desigualdades sociais e espaciais, e a melhoria das condições de vida da população.

 

Art. 8° São diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico do Município:

 

I - garantir o equilíbrio entre os interesses, sociais, culturais, ambientais e tecnológicos no desenvolvimento econômico;

 

II - consolidar o Município de Sooretama como pólo regional de aglomeração de comércio e serviço;

 

III - estimular o empreendedorismo, valorizando o associativismo e o cooperativismo, como alternativas para a geração de emprego, trabalho e renda;

 

IV - fomentar políticas de geração de emprego, trabalho e renda, por meio da qualificação e requalificação profissional, bem como a intermediação de mão-de-obra;

 

V - apoiar a indústria de transformação de produtos regionais e o artesanato;

 

VI - apoiar a criação e a implementação de redes de cooperação empresarial de micros, pequenas e médias empresas nos vários setores e segmentos das cadeias produtivas local e regional;

 

VII - criar mecanismos para inserção de Sooretama nas principais cadeias produtivas do Estado do Espírito Santo;

 

VIII - estabelecer parcerias com o setor privado na implementação da política de desenvolvimento econômico do Município de Sooretama;

 

IX - apoiar a criação e a consolidação de incubadoras tecnológicas e gerenciais;

 

X - fortalecer e integrar as atividades econômicas entre a área rural e a urbana;

 

XI - fomentar, orientar e capacitar as atividades econômicas do setor primário, agregando valor às cadeias produtivas respeitando a proteção do meio ambiente;

 

XII - estabelecer políticas de incentivos fiscais para o setor produtivo, em especial as micros e pequenas empresas, para a promoção do desenvolvimento econômico local;

 

XIII - ampliar e disponibilizar linhas de crédito, prioritariamente aos micros e pequenos empreendimentos formais e informais, com ênfase na economia popular;

 

XIV - criar mecanismos para redução progressiva da situação de informalidade nas atividades econômicas no Município de Sooretama, por meio de política própria que transforme os trabalhadores informais em empreendedores populares;

 

XV - estimular a desconcentração espacial das atividades econômicas de comércio e serviços do centro de Sooretama por meio do fortalecimento e da requalificação física dos demais bairros;

 

XVI - criar e melhorar as condições de funcionamento dos corredores de comércio e serviços;

 

XVII - melhorar as condições de funcionamento das atividades econômicas do centro da cidade;

 

XVIII - organizar e orientar a modernização da rede de abastecimento alimentar do Município de Sooretama;

 

XIX - definir um modelo de co-gestão dos espaços públicos explorados economicamente;

 

XX - melhorar as condições de funcionamento e de gestão das feiras e mercados;

 

XXI - promover e incentivar o turismo como atividade estratégica de desenvolvimento econômico, cultural e social do Município de Sooretama, por meio do fomento, capacitação e adequação de recursos;

 

XXII - promover os produtos turísticos dos diversos segmentos específicos e prioritários, como história e cultura, esporte e aventura, negócios e eventos profissionais, turismo de natureza, de entretenimento e lazer urbano, contemplando as diversidades cultura e naturais da cidade;

 

XXIII - criar e fortalecer imagem que corresponda aos produtos turísticos dos segmentos específicos e prioritários, para divulgá-la e promovê-la nos diversos mercados potenciais, nacional e internacional;

 

XXIV - fomentar políticas para dinamização e reabilitação sócio-econômica, cultural e turística de Sooretama.

 

Art. 9º o Poder Público municipal deverá elaborar e encaminhará Câmara Municipal no prazo máximo de dezoito meses, projeto de lei instituindo o Plano de Desenvolvimento Econômico de Sooretama, que definirá as diretrizes específicas para o desenvolvimento municipal, entre outras disposições.

 

 

CAPITULO II

DAS POLÍTICAS SOCIAIS

 

SEÇÃO I

Da Política de Educação

 

Art. 10 A Política Municipal de Educação tem como fundamento legal o Plano Nacional de Educação, sancionado por meio da Lei n° 10.172, de 09 de janeiro de 2001, e como objetivo prestar serviços de qualidade, por meio de um processo pedagógico atualizado e sintonizado com as grandes questões do desenvolvimento humano, com inclusão social e comprometido com o presente e o futuro das crianças, jovens e adultos.

 

Art. 11 Para a consecução dos objetivos da Política Municipal de Educação, o Poder Público obedecerá às seguintes diretrizes:

I - estimular a educação como direito inalienável de todos, abrangendo os processos educativos que se efetivam na convivência humana, na família, nas instituições de ensino, no trabalho, no esporte, no lazer, nas manifestações culturais, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e no contato com os meios de comunicação social;

 

II - universalizar a educação básica de qualidade em todo o Município de Sooretama, com ênfase à efetividade administrativa e pedagógica dos poderes público e privado, a modernização da infra-estrutura, a capacitação e ampliação do corpo técnico, contribuindo para o desenvolvimento humano sustentável;

 

III - adotar medidas incisivas de correção do fluxo escolar nos ensino fundamental e médio, de redução dos déficits de vagas, especialmente na educação infantil, visando ampliar o tempo de permanência do educando na escola;

 

IV - promover a municipalização do ensino fundamental;

 

V - fomentar a promoção da educação profissional, articulada com a política pública de desenvolvimento econômico do Município de Sooretama;

 

VI - implementar sistema de informação e de avaliação em todos os níveis e modalidades de ensino.

 

Art. 12 O Poder Público atuará, prioritariamente, na educação básica, nos níveis de educação infantil, compreendendo creche e pré-escola, e de ensino fundamental, evoluindo para o ensino médio, atendendo plenamente em quantidade e qualidade a demanda escolar, obedecendo ao Plano Municipal de Educação e aos seguintes princípios:

 

I - educação básica em condições de igualdade, de gratuidade, de obrigatoriedade, de oportunidade de acesso e aproveitamento escolar;

 

II - processo de construção da educação inclusiva no Município de Sooretama, com atendimento especializado para alunos com necessidades educativas especiais, preferencialmente na rede regular de ensino, dotando as escolas de recursos humanos, espaços físicos, equipamentos, materiais e redes de apoio adequadas;

 

III - educação básica nos níveis e modalidades específicos a todos, indistintamente, inclusive aos que não tiveram oportunidade de aprendizagem na idade própria;

 

IV - construção, adequação, ampliação e manutenção de prédios escolares, respeitando as condições ambientais da região, as normas de acessibilidade, inclusive com adaptações arquitetônicas necessárias para atendimento da educação inclusiva e da educação infantil, de acordo com a especialização da demanda;

 

V - finalidade social do ensino que atenda a padrões de qualidade para assegurar a formação essencial associada ao respeito aos valores culturais, às diferenças e aos valores éticos universalmente aceitos;

 

VI - função social da escola como patrimônio cultural, espaço de aprendizagem, formação para a cidadania, transformação e interação com a cidade, o país e o mundo, por meio da comunidade escolar;

 

VII - gestão democrática no sistema de ensino no Município de Sooretama, por meio da participação de representantes dos educadores e da sociedade civil, em especial da comunidade escolar, nos conselhos de caráter deliberativo e fiscalizador;

 

VIII - valorização dos profissionais de educação mediante adequadas condições de trabalho, aprimoramento profissional e remuneração condigna;

 

IX - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas nas instituições de ensino no Município de Sooretama;

 

X - viabilização da interação contínua entre a prática pedagógica e a produção de estudos, de pesquisa e de informações gerais;

 

XI - valorização da pesquisa científica e tecnológica e de iniciativas educacionais que viabilizem a criação do saber;

 

XII - integração no ambiente escolar do esporte-educação nos programas de educação física, com respeito às peculiaridades regionais e culturais;

 

XIII - estímulo e manutenção de política de capacitação aos profissionais em educação, em especial professores, gestores e conselheiros da área, de forma sistemática e contínua.

 

XIV - viabilização de calendário escolar compatível para atender às demandas da área rural, visando promover à população rural as condições de igualdade no ensino em todos os níveis;

 

XV - criação de mecanismos que levem à população rural o acesso aos meios de comunicação, tais como rádio, televisão, jornais, revistas, telefonia e acesso à internet, visando a inclusão digital.

 

 

Seção II

Da Política de Saúde

 

Art. 13 A Política Municipal de Saúde, entendida como um conjunto intersetorial, articulado e contínuo, nas ações e serviços voltados para a promoção, proteção recuperação da saúde individual e coletiva, objetiva a universalização do acesso, integralidade e a eqüidade da atenção à saúde humanizada, para melhoria das condições de vida da população e garantia do direito à cidadania.

 

Art. 14 As diretrizes da Política Municipal de Saúde estão pautadas no pacto da saúde, por meio dos três componentes estabelecidos na Política Nacional de Saúde:

 

I - pacto em Defesa do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

II - pacto pela Vida;

 

III - pacto de Gestão.

 

Art. 15 São diretrizes da Política Municipal de Saúde:

 

I - assegurar a gestão plena do Sistema Municipal de Saúde;

 

II - descentralizar e desconcentrar as ações e serviços de saúde, tendo como referência os Distritos Administrativos;

 

III - fortalecer a promoção à saúde, prevenção, proteção de risco aos agravos, por meio do exercício da intersetorialidade das políticas públicas nas áreas de saneamento, educação, segurança, urbanismo, habitação, assistência social e outras;

 

IV - assegurar um eficiente sistema de regulação, controle e avaliação da gestão municipal;

 

V - fortalecer e garantir o controle social nas ações da Política de Saúde, por meio Conselho Municipal de Saúde;

 

VI - priorizar a saúde da família, como estratégia da atenção básica de saúde nas ações de promoção à saúde e de proteção de risco aos agravos na população;

 

VII - fortalecer as ações de vigilância à saúde, por meio da estratégia de descentralização;

 

VIII - modernizar e incorporar novas tecnologias ao Sistema Único de Saúde;

 

IX - prover de serviços básicos e especializados, ambulatorial e hospitalar, de forma a promover, proteger e recuperar a saúde da população, atendendo às necessidades do Município e dos grupos populacionais de risco.

 

 

Seção III

Da Política de Assistência Social

 

Art. 16 A Política Municipal de Assistência Social fundamenta-se nos arts. 203 e 204, da Constituição Federal de 1988, na Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), na Política Nacional de Assistência Social, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica – NOB/SUAS/2005, tendo como objetivos:

 

I - desenvolver a Assistência Social como política pública estruturante e integrante da Seguridade Social, direito do cidadão e dever do Estado;

 

II - consolidar a gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), de forma descentralizada e participativa;

 

III - garantir proteção social básica e especial a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social e violação de direitos;

 

IV - construir o sistema de vigilância sócio-assistencial que consiste no desenvolvimento da capacidade e de meios de gestão assumidos pelo órgão público gestor da Assistência Social, para conhecer a presença das formas de vulnerabilidade social da população e do território pelo qual é responsável;

 

V - garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos sócio-assistenciais e sua defesa, por meio de ouvidorias, centros de referência, centros de apoio sacio jurídico, conselhos, entre outros;

 

VI - garantir que a Política de Assistência Social se realize de forma integrada às políticas setoriais do Município, visando a prevenção e a superação das desigualdades sócio territoriais e a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 17 São diretrizes da Política Municipal de Assistência Social:

 

I - reconhecer pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social como sujeitos de direito;

 

II - organizar o Sistema Único de Assistência Social por meio da provisão de programas, projetos, serviços e benefícios operacionalizados em rede sócio-assistencial, sob o comando do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social;

 

III - centralizar na família a concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;

 

IV - garantir os direitos sociais de acolhida, convívio, eqüidade, protagonismo, autonomia, rendimento e inclusão produtiva;

 

V - garantir a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação, execução e controle das ações;

 

VI - garantir a multisetorialidade na efetivação da Política Municipal de Assistência Social;

 

VII - qualificar e integrar as ações da rede de atendimento, sob o enfoque de temas como ética, cidadania plena, gênero, raça, respeito ao ambiente e à pluralidade sócio-cultural;

 

VIII - consolidar política de prevenção e de combate a toda e qualquer violência contra a mulher, a criança, o adolescente, o jovem, o idoso e outras minorias;

 

IX - estabelecer política de segurança alimentar e nutricional;

 

X - distribuir de forma equânime os equipamentos sócio-assistenciais;

 

XI - estimular e manter política de capacitação de recursos humanos para profissionais, gestores e conselheiros da área, de forma sistemática e continuada.

 

 

Seção IV

Da Política de Patrimônio Cultural

 

Art. 18 A Política Municipal de Patrimônio Cultural, entendida como força social de interesse coletivo e direito social básico, visa garantir a cidadania como vetor de desenvolvimento econômico e de inclusão social, e tem como objetivos:

 

I - estabelecer e consolidar a gestão integrada do patrimônio cultural;

 

II - assegurar a livre expressão das diversidades culturais, garantindo aos cidadãos igualdade básica dos direitos sociais e culturais, inclusive o direito à criação e fruição das obras do pensamento e das artes;

 

III - universalizar as informações culturais;

 

IV - desenvolver e fortalecer o potencial turístico, de forma sustentável, com base patrimônio histórico, cultural e natural do Município;

 

V - registrar, documentar, proteger e promover a preservação, a conservação, revitalização, a reabilitação e a divulgação dos bens culturais materiais, naturais ou construídos, assim como dos bens imateriais considerados patrimônios ou referenciais históricos, paisagísticos e culturais;

 

VI - sensibilizar a sociedade para o valor da preservação do patrimônio histórico-cultural da memória do Município.

 

Art. 19 Para a consecução dos objetivos da Política Municipal de Patrimônio Cultural, o Poder Público deve obedecer às seguintes diretrizes:

 

I - identificar e registrar a produção cultural do Município, por meio de inventários dos bens culturais de natureza material e imaterial, sistematizando e disponibilizando as informações;

 

II - universalizar e democratizar o acesso à produção cultural;

 

III - descentralizar as atividades culturais;

 

IV - reconhecer e valorizar os detentores de conhecimento, as formas de expressão tradicionais e investir no processo de produção de bens culturais;

 

V - fomentar o desenvolvimento de atividades culturais a partir de organizações populares;

 

VI - revisar, ampliar, regulamentar e fortalecer os mecanismos e instrumentos de incentivo à preservação cultural, em especial, a legislação municipal de preservação de bens culturais, do patrimônio ambiental e referências urbanas;

 

VII - identificar e delimitar novas áreas de interesse à preservação;

 

VIII - fomentar parcerias público-privadas, especialmente na captação de recursos;

 

IX - ampliar e garantir a participação e o controle social nas instâncias decisórias, por meio de conselhos, fóruns, conferências e outros;

 

X - fortalecer o processo econômico-cultural como fonte de geração e distribuição de renda;

 

XI - elaborar e implementar Plano de Reabilitação e Conservação de áreas degradadas;

 

XII - garantir a criação e a ampliação da oferta de equipamentos e espaços culturais no território municipal;

 

XIII - desenvolver e fortalecer o potencial turístico, garantindo a sustentabilidade sócioeconômica, cultural e ambiental do Município;

 

XIV - implantar programas e projetos de Educação Patrimonial.

 

Art. 20 O Poder Público municipal deverá elaborar e encaminhar à Câmara Municipal, no prazo de até dezoito meses, projeto de lei instituindo o Plano Municipal de Patrimônio Cultura.

 

 

Seção V

Da Política de Esporte e Lazer

 

Art. 21 A Política Municipal de Esporte e Lazer, entendida como direito social básico na garantia da cidadania e de inclusão social, tem como objetivos:

 

I - atender as crescentes necessidades e demandas da população por esporte e lazer;

 

II - consolidar e implementar o esporte e o lazer como direitos sociais e dever do Estado, promovendo o bem-estar e melhoria das condições de vida;

 

III - viabilizar acordos de cooperação e intercâmbio institucionais;

 

IV - promover, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades desportivas e de lazer;

 

V - manter em funcionamento pleno as áreas livres municipais destinadas ao esporte e ao lazer;

 

VI - apoiar e fomentar as iniciativas populares voltadas ao esporte e lazer.

 

Art. 22 São diretrizes da Política Municipal de Esporte e Lazer:

 

I - integrar a Política Municipal de Esporte e Lazer às demais políticas setoriais;

 

II - elaborar programas e projeto para promover a melhoria da política de desporto e lazer;

 

III - garantir acesso dos portadores de necessidades especiais a todos os equipamentos esportivos municipais;

 

IV - assegurar a valorização da memória do esporte;

 

V - promover atividades de lazer que proporcionem oportunidades de integração e equilíbrio à criança, aos jovens e aos adultos;

 

VI - proporcionar atividades de esporte e lazer àqueles que se encontram em situação de risco social, prioritariamente os envolvidos com a criminalidade;

 

VII - incentivar a participação e a cooperação das associações de bairros integrando-as às atividades de esporte e lazer promovidas pelo Poder Público.

 

Art. 23 O Poder Público municipal deverá elaborar e encaminhar à Câmara Municipal no prazo de até doze meses, projeto de lei instituindo o Plano Municipal do Desporto e Lazer, que deverá contemplar:

 

I - a implantação e recuperação de equipamentos de esportes, adequados à realização de eventos e espetáculos esportivos;

 

II - a implantação de um sistema regionalizado de administração dos equipamentos das atividades de esporte e lazer;

 

III - a realização de levantamentos e a manutenção atualizada do registro das áreas com potencialidades para a prática de lazer;

 

IV - o acompanhamento e a orientação quanto à utilização de espaços públicos e particulares, que possibilitem a realização de programações de caráter cívico, social e esportivo, planejadas pela comunidade.

 

 

Seção VI

Da Política de Habitação

 

Art. 24 A Política Municipal de Habitação visa a universalizar o acesso à moradia com condições adequadas de habitabilidade, assegurando a transparência das ações relacionadas à gestão habitacional, tendo como objetivos:

 

I - reduzir o déficit habitacional do Município;

 

II - respeitar as formas tradicionais de organização social e as necessidades de reprodução espacial e cultural;

 

III - garantir a permanência das famílias em áreas objeto de intervenções urbanas ou em áreas próximas às mesmas;

 

IV - promover a requalificação urbanística e a regularização fundiária dos assentamentos precários existentes;

 

V - integrar a política habitacional às outras políticas públicas municipais, compatibilizando-a às políticas públicas estadual e federal;

 

VI - promover a assistência jurídica e técnica, de forma gratuita, à população de menor poder aquisitivo;

 

VII - estabelecer instrumentos de desenvolvimento das condições de moradia para promover a produção habitacional no Município;

 

VIII - estruturar um sistema de informação, acompanhamento, avaliação e monitoramento da política de habitação;

 

IX - promover a otimização das redes de infra-estrutura urbana.

 

Art. 25 São diretrizes para a Política Municipal de Habitação:

 

I - utilizar prioritariamente terras de propriedade do Poder Público, desde que não sejam de interesse à preservação ambiental, para implantação de projetos habitacionais de interesse social, a partir da aplicação de instrumentos previstos no Estatuto da Cidade;

 

II - estimular a utilização dos vazios urbanos, inserindo-os no âmbito de uma política habitacional de interesse social;

 

III - criar condições para participação da iniciativa privada na produção de habitação de interesse social, por meio de incentivos normativos e mediante projetos Integrados;

 

IV - subsidiar a definição de normas urbanísticas adequadas as condições socioeconômicas da população, promovendo o acesso a habitação de interesse social;

 

V - promover a Conferência Municipal de Habitação, a cada dois anos, para o estabelecimento de objetivos, diretrizes, ações estratégicas e avaliação da Política Municipal de Habitação;

 

VI - criar e valorizar as ações do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, como órgão de controle social e gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

 

VII - incentivar a projetos em parceria com organizações não governamentais, entidades privadas, organismos internacionais e outras esferas de governo, para viabilizar a política habitacional;

 

VIII - garantir a participação efetiva da população nos processos participativos locais, que envolvam os beneficiários de programas de melhoria de habitabilidade e regularização fundiária;

 

IX - criar e estruturar o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social, para viabilizar a cooperação entre o Município, o Estado e a União;

 

X - criar e estruturar a política de subsídios que inclua empréstimos, incentivos e isenção ou redução de tributos, a qual deve estar vinculada às condições sócio-econômicas do beneficiário;

 

XI - incentivar a pesquisa que promova a utilização de tecnologias construtivas e de formas alternativas de produção habitacional, visando o baixo custo e a racionalização da produção de habitação de interesse social;

 

XII - estimular parcerias com instituições técnicas para viabilizar assessoramento às comunidades para a melhoria de habitabilidade da moradia em assentamentos atendidos com obras de urbanização;

 

XIII - articular a política habitacional com as diretrizes estabelecidas nos planos de desenvolvimento urbano;

 

XIV - promover a ocupação das edificações desocupadas ou sub-utilizadas;

 

XV - realizar ações de regularização fundiária com subsídios à população de baixa renda.

 

Art. 26 O Poder Público municipal, envolvendo o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, deverá elaborar e encaminhar à Câmara Municipal no prazo de até doze meses, projeto de lei instituindo o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, a partir de diretrizes e ações estratégicas advindas da Conferência Municipal de Habitação.

 

Art. 27 Lei específica deverá criar instrumento próprio para garantir o direito à moradia da população que habita áreas onde não for viável a regularização urbanística e jurídico-fundiária, como as áreas de preservação ambiental, de risco, destinadas a usos público imprescindíveis, como o leito de cursos d’água, além de instituir um plano e reassentamento, prevendo:

 

I - as etapas necessárias à recuperação do ambiente desocupado e o processo de reassentamento desta população para áreas próximas ao assentamento original, assegurando os laços sócio-econômicos e de vizinhança da população afetada;

 

II - a participação dos reassentados em todo o processo de planejamento e implementação da intervenção;

 

III - a instituição de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).

 

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE INFRA-ESTRUTURA E MEIO AMBIENTE

 

Seção I

Do Saneamento Ambiental Integrado

 

Art. 28 A Política de Saneamento Ambiental Integrado tem como objetivos manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, e promover a sustentabilidade ambiental do uso e ocupação do solo, visando à melhoria das condições de vida da população.

 

Parágrafo único - O modelo de intervenção adotado pela Política de Saneamento Ambiental integrado deve associar as atividades da gestão ambiental, o abastecimento de água potável, o uso racional da água, a coleta e o tratamento de águas residuárias, a drenagem de águas pluviais, o manejo dos resíduos sólidos e a educação sanitária e ambiental.

 

Art. 29 São diretrizes da Política Municipal de Saneamento Ambiental Integrado:

 

I - criar sistema de acompanhamento que caracterize e avalie a situação de salubridade ambiental no Município, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais;

 

II - compatibilizar, integrar e coordenar a elaboração, e a implementação dos planos de redução dos níveis de poluição do ar, visual e sonora;

 

III - compatibilizar, integrar e coordenar a elaboração e implementação dos planos setoriais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem, resíduos sólidos, controle de riscos ambientais e gestão ambiental;

 

IV - adotar as bacias hidrográficas do Município como Unidades de Planejamento da Política de Saneamento Ambiental Integrado;

 

V - ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da criação, complementação ou ativação dos sistemas necessários;

 

VI - buscar a implantação dos serviços de saneamento ambiental em todo o território municipal;

 

VII - controlar o uso e a ocupação de margens de cursos d’ água, áreas sujeitas à inundação, áreas de mananciais, áreas de recargas e áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem;

 

VIII - garantir a manutenção das áreas permeáveis no território do Município;

 

IX - garantir um ambiente saudável por meio de um gerenciamento integrado de resíduos sólidos;

 

X - implementar programas de controle de produção e circulação de resíduos perigosos;

 

XI - garantir que a prestação dos serviços de saneamento ambiental seja de interesse local, devendo ser prestado pelo Município direta ou indiretamente.

 

Art. 30 O Poder Executivo do Município deverá articular-se com os governos federal, estadual para:

 

I - garantir a oferta dos serviços de saneamento ambiental, necessários ao Município, dentro dos padrões e das normas técnicas previstos na legislação federal;

 

II - resolver conjuntamente os problemas de saneamento ambiental de interesse comum aos municípios circunvizinhos;

 

III - criar ou participar de estruturas de regulações e controle de serviços públicos de saneamento ambiental.

 

 

Seção II

Do Abastecimento de Água

 

Art. 31 O serviço de abastecimento de água deverá assegurar oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos com regularidade, a todo habitante do Município, em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 32 Para garantir a eficiência dos serviços de abastecimento de água, o Município de Sooretama deverá:

 

I - reduzir os riscos ambientais, por meio da elaboração e implementação do Plano Municipal de Abastecimento de Água;

 

II - adequar as diretrizes do Plano Diretor do Sistema de Abastecimento de Água com estudos complementares que tenham a participação conjunta dos municípios circunvizinhos de Sooretama;

 

III - definir política de utilização racional de água subterrânea visando preservar os aqüíferos e evitar futuros acidentes ambientais provocados pela desordenada abertura de poços fora das recomendações técnicas da legislação em vigor;

 

IV - realizar campanhas de desestímulo ao desperdício e reduzir as perdas de água nas unidades dos sistemas de tratamento;

 

V - desenvolver alternativas de reuso da água para fins não potáveis;

 

VI - divulgar e difundir políticas de conservação e uso da água nas bacias hidrográficas do Município;

 

VII - articular os critérios de ampliação e de implantação dos sistemas de abastecimento de água com os de uso e ocupação do solo urbano;

 

VIII - adotar mecanismos para financiar os custos dos serviços que viabilizem o acesso da população de baixa renda ao abastecimento de água domiciliar;

 

IX - adotar mecanismos de gestão dos resíduos gerados nos sistemas de abastecimento de água, visando à proteção e preservação dos mananciais de abastecimento de água;

 

X - realizar cadastro georeferenciado dos sistemas de abastecimento de água;

 

XI - adotar indicadores de desempenho de serviços no sistema de abastecimento de água consagrados nacionalmente.

 

 

Seção III

Do Esgotamento Sanitário

 

Art. 33 O serviço de esgotamento sanitário deverá assegurar à população do Município acesso à coleta, transporte e tratamento adequado dos esgotos, de modo a:

 

I - reduzir os riscos ambientais, por meio da elaboração e implementação do Plano Municipal de Esgotamento Sanitário;

 

II - diminuir os altos índices de doenças de veiculação hídrica, ou relacionadas ao saneamento;

 

III - priorizar os investimentos para a implantação de coleta de esgotos nas áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares ou cujos esgotos são lançados na rede pluvial;

 

IV - ampliar a cobertura espacial dos serviços de esgotamento sanitário por meio da promoção da implantação de novos sistemas, da otimização da capacidade e da recuperação das estruturas de esgotamento sanitário existentes, dando a destinação adequada aos resíduos;

 

V - criar programa de controle e tratamento especial de efluentes de empreendimentos potencialmente geradores de cargas poluidoras;

 

VI - realizar cadastro georeferenciado dos sistemas de esgotamento sanitário.

 

Art. 34 A política de drenagem do Município tem como objetivo permitir o gerenciamento, considerando toda rede hídrica que interfere no território municipal.

 

Art. 35 Para a consecução da Política Municipal de Drenagem deverão ser elaborados Planos Diretores de Drenagem das bacias hidrográficas do Município e um Plano de Controle de Águas Pluviais e Enchentes, que deverão estabelecer:

 

I - sistemas de drenagem pluvial que permitam o escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada do Município, propiciando a recarga dos aqüíferos, a segurança e o conforto aos seus habitantes;

 

II - diretrizes para a criação de parâmetros de impermeabilização do solo construído ou pavimentado por metros quadrados aplicados ao parcelamento, desmembramento e construção de edificação em lotes, devendo o usuário compensar a área impermeabilizada, mediante implantação de sistema de drenagem que garanta a percolação ou escoamento superficial para áreas permeáveis;

 

III - ampliação da capacidade de escoamento e regularização das vazões dos rios, canais e estruturas hidráulicas que compõem o sistema de drenagem urbana, considerando as vocações sócio-econômicas e ambientais das áreas;

 

IV - a concepção geral do controle de cheias no Município;

 

V - exigência de apresentação de projeto específico de absorção e retenção de águas pluviais, para lotes que possuam áreas superiores a 5.000 m², de modo a garantir o equilíbrio do sistema;

 

VI - ações prioritárias no manejo das águas pluviais, tais como:

 

a) definir mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com áreas de interesse para drenagem, como parques, área de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa;

 

b) implantar medidas de prevenção de inundações, incluindo controle de erosão, especialmente em movimentos de terra, controle de transporte, deposição de resíduos sólidos, e combate ao desmatamento;

 

c) investir nas melhorias das calhas fluviais e na recuperação dos sistemas de macro e micro-drenagem;

 

d) realizar cadastro georeferenciado dos sistemas de drenagem.

 

VII - a elaboração do manual de drenagem, contendo as diretrizes, parâmetros e metodologias a serem empregadas nos projetos de drenagem para o Município;

 

VIII - estudos de viabilidade para implantação de bacias de amortecimento de águas pluviais.

 

Art. 36 A Política Municipal de Resíduos Sólidos tem como objetivos:

 

I - proteger a saúde humana por meio do controle de ambientes insalubres derivados de manejo e destinação inadequados de resíduos sólidos;

 

II - promover um ambiente saudável em áreas de acumulação de resíduos sólidos por meio de gerenciamento com recuperação paisagística e ambiental;

 

III - erradicar o trabalho infantil pela inclusão social da família que sobrevive com a comercialização de resíduos;

 

IV - promover oportunidades de trabalho e renda para a população menos favorecida pelo aproveitamento de resíduos domiciliares, comerciais e de construção civil, desde que aproveitáveis, em condições seguras e saudáveis;

 

V - implantar mecanismos de controle social dos serviços contratados no Município;

 

VI - controlar a disposição inadequada de resíduos pela educação ambiental da população, pela oferta de instalações para disposição de resíduos sólidos e pela fiscalização efetiva;

 

VII - preservar a qualidade dos recursos hídricos pelo controle efetivo do descarte de resíduos em áreas de mananciais;

 

VIII - minimizar a quantidade de resíduos sólidos por meio de programas de prevenção da geração excessiva, incentivo ao reuso e fomento à reciclagem;

 

IX - recuperar áreas públicas degradadas ou contaminadas;

 

X - repassar o custo dos excessos aos agentes responsáveis pela produção de resíduos que sobrecarregam as finanças públicas.

 

Art. 37 Poder Público municipal deverá estabelecer parcerias com os demais municípios circunvizinhos de Sooretama para elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos compartilhando o Sistema de Tratamento e Destino Final.

 

Art. 38 São diretrizes da Política Municipal de Resíduos Sólidos:

 

I - controlar e fiscalizar os processos de geração de resíduos sólidos, incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas;

 

II - garantir o direito de toda a população à eqüidade na prestação dos serviços regulares de coleta de lixo;

 

III - promover a sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão dos resíduos;

 

IV - desenvolver alternativas para o tratamento de resíduos que possibilitem a geração de energia;

 

V - estimular a segregação integral de resíduos sólidos na fonte geradora e a gestão diferenciada;

 

VI - promover a integração, articulação e cooperação entre os municípios circunvizinhos para o tratamento e a destinação dos resíduos sólidos;

 

VII - recuperar ambiental e paisagisticamente as áreas públicas degradadas ou contaminadas;

 

VIII - criar mecanismos, para promover a recuperação ambiental e paisagística em áreas particulares degradadas ou contaminadas;

 

IX - estimular o uso, reuso e reciclagem de resíduos em especial o reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil;

 

X - garantir o direito do cidadão de se informar a respeito dos custos e do potencial de degradação ambiental dos produtos e serviços ofertados pelo produtor e pelo Poder Público;

 

XI - responsabilizar civilmente o prestador de serviço, produtor, importador ou comerciante pelos danos ambientais causados pelos resíduos sólidos provenientes de sua atividade, de acordo com a legislação vigente;

 

XII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de novas técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.

 

 

Seção VI

Da Mobilidade Urbana

 

Art. 39 A Política Municipal de Mobilidade Urbana tem como objetivo contribuir para o acesso amplo e democrático à cidade, por meio do planejamento e gestão do Sistema de Mobilidade Urbana.

 

Art. 40 São diretrizes da Política Municipal de Mobilidade Urbana:

 

I - promover o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, com tarifas e equipamentos adequados à realidade local no Serviço de Transporte Público de Passageiro (STPP) malha viária livre de obstáculos, contemplando as pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida;

 

II - garantir a priorização de operação do transporte coletivo mediante a construção de corredores exclusivos, faixas exclusivas, com segregação espacial ou mediante controle eletrônico de tráfego, controles semafóricos, dentre outras medidas;

 

III - requalificar e preservar os principais corredores de transporte urbano;

 

IV - estruturar o STPP, possibilitando a inclusão de pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida, garantindo condições adequadas de conforto, segurança e confiabilidade;

 

V - reduzir o tempo gasto para cada deslocamento do usuário do STPP, considerando os tempos de deslocamento a pé, de espera e de deslocamento do veículo;

 

VI - buscar inovações tecnológicas na implantação dos sistemas de transporte público, objetivando o desenvolvimento ecologicamente sustentável da cidade e o atendimento às necessidades e demanda de serviços da população;

 

VII - elaborar e implantar o Plano de Cargas e de Terminais Multimodais definindo rotas, tipo de veículos, horários de circulação e localização dos pontos de carga e descarga e dos terminais públicos e privados, inclusive para cargas perigosas, compatível com o sistema de circulação e com atividades geradoras de tráfego;

 

VIII - garantir a qualidade dos serviços de informação ao usuário do STPP;

 

IX - ampliar e modernizar a fiscalização e o controle operacional do STPP, com a utilização de novas tecnologias e capacitação de recursos humanos do órgão gestor;

 

X - criar o programa municipal de qualidade dos serviços de transporte público de passageiros;

 

XI - priorizar a circulação dos pedestres, das pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida e dos veículos não motorizados sobre o transporte motorizado;

 

XII - priorizar a circulação dos veículos coletivos em relação aos veículos particulares;

 

XIII - favorecer os deslocamentos não motorizados, por meio criação e da ampliação da rede cicloviária, melhoria da qualidade das calçadas, paisagismo, iluminação e sinalização, observadas as normas estabelecidas no Código de Posturas Municipal e nas normas da ABNT;

 

XIV - ampliar e modernizar o Sistema de Controle de Tráfego, para garantir a segurança e a fluidez adequada do tráfego, compatíveis às diversas categorias funcionais do sistema viário;

 

XV - promover boas condições de acessibilidade aos bairros, visando diminuir a necessidade de deslocamentos para a área central do Município;

 

XVI - promover a integração das políticas de mobilidade urbana, uso e controle do solo urbano;

 

XVII - aplicar requisitos quanto ao uso e ocupação do solo, normas edilícias, esquemas especiais de circulação, acesso e saída de veículos, estabelecidos em Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), para as atividades geradoras de interferência no tráfego;

 

XVIII - garantir boas condições de conforto ambiental no Sistema de Mobilidade Urbana por meio de programas e sistemas de controle, monitoramento e fiscalização de emissão de poluentes e ruídos em veículos automotores.

 

Art. 41 O Poder Público municipal deverá elaborar e implantar o Plano Diretor de Transporte e Trânsito (PDTT), compatível com as diretrizes deste Plano Diretor, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses.

 

 

Seção VII

Do Sistema de Mobilidade Urbana

 

Art. 42 O Sistema Municipal de Mobilidade Urbana (SMU) é o conjunto de infraestrutura, veículos e serviços utilizados para o deslocamento e circulação de pessoas, bens e animais na cidade.

 

Art. 43 Integram o Sistema de Mobilidade Urbana (SMU):

 

I - Sistema Viário (SV);

 

II - Sistema de Controle de Tráfego (SCT);

 

III - Sistema de Transporte Municipal (STM).

 

Art. 44 O Sistema Viário (SV) é constituído pela infra-estrutura física das vias que compõem a malha por onde circulam os veículos, pessoas e animais, compreendendo:

 

I - calçadas, passarelas e faixas de pedestres;

 

II - ciclovias e ciclofaixas;

 

III - rede viária urbana (via, acostamento e canteiro central);

 

IV - estacionamentos.

 

Art. 45 O Sistema Viário (SV) é classificado nas seguintes categorias funcionais:

 

I - via de trânsito rápido;

 

II - via arterial;

 

III - via coletora;

 

IV - via local.

 

Art. 46 O Sistema de Controle de Tráfego (SCT) é constituído pelo conjunto de elementos que propiciam a operação do sistema viário, a saber:

 

I - sinalização viária horizontal, vertical e semafórica;

 

II - fiscalização e controle de tráfego.

 

Art. 47 O Sistema de Transporte Municipal (STM) compreende:

 

I - o Sistema de Transporte Público de Passageiros (STPP), constituído pela frota pública e privada de transporte de passageiros, coletivo e individual, pelos terminais ou estações, inclusive de integração intra ou intermodos de transporte urbano, pelos abrigos e pontos de paradas para embarque e desembarque de passageiros;

 

II - o Sistema de Transporte de Carga (STC), constituído pelos veículos de carga, terminais de carga, depósitos e armazéns.

 

 

Seção VIII

Da Acessibilidade

 

Art. 48 O Poder Público municipal deverá garantir acessibilidade a toda população, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários, edificações e equipamentos urbanos públicos, dos serviços de transporte públicos e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação.

 

Art. 49 Na promoção da acessibilidade urbana, deverão ser observadas as regras específicas previstas na legislação federal, estadual e municipal, assim como as normas técnicas editadas pelos órgãos competentes, dentre as quais as de acessibilidade da ABNT.

 

 

Seção IX

Do Meio Ambiente

 

Art. 50 A Política Municipal de Meio Ambiente se fundamenta no art. 225 da Constituição Federal, na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), e demais normas dos órgãos federados gestores da questão ambiental e seus respectivos conselhos.

 

Art. 51 A Política Municipal de Meio Ambiente tem como objetivo garantir o direito da coletividade ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso do solo urbano e rural, de modo a compatibilizar a sua ocupação com as condições exigidas para a conservação, preservação e recuperação dos recursos naturais e a melhoria da condição de vida da população.

 

Art. 52 A Política Municipal de Meio Ambiente articula-se às diversas políticas públicas e suas diretrizes serão estabelecidas no Plano de Gestão Ambiental Integrado.

 

Parágrafo único - O Plano de Gestão Ambiental Integrado conterá metas gerais de atuação e será consolidado a partir dos planos setoriais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, gerenciamento de resíduos sólidos, uso e ocupação do solo urbano e rural, transportes e de proteção ambiental, visando estabelecer prioridades de atuação articuladas, qualificando soluções e reduzindo custos operacionais no âmbito das bacias hidrográficas.

 

Art. 53 Deverá ser promovida a educação ambiental como instrumento para a sustentação das políticas públicas ambientais, em todos os níveis de ensino, inclusive quanto a educação informal da comunidade.

 

Art. 54 São diretrizes do Plano Municipal de Gestão Ambiental Integrado:

 

I - organizar e utilizar, de forma adequada, o solo municipal com vistas a compatibilizar sua ocupação com as condições exigidas à conservação e melhoria da qualidade ambiental da cidade;

 

II - viabilizar atividades sócio-econômicas compatíveis com o desenvolvimento sustentável, valorizando a paisagem e a proteção do meio físico, como elemento fundamental da paisagem urbana;

 

III - recuperar áreas degradadas, livres ou ocupadas, potencializando as suas qualidades materiais e imateriais para que possam ser incorporadas a unidades de paisagem;

 

IV - promover o manejo da vegetação urbana de forma a garantir a proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural;

 

V - considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como referências para a estruturação do território;

 

VI - implementar o Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer;

 

VII - criar mecanismos de incentivo à manutenção de áreas particulares de patrimônio natural preservadas.

 

 

Seção X

Do Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer

 

Art. 55 Fica criado o Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer composto por:

 

I - áreas verdes públicas ou privadas significativas, parques e Unidades de Conservação;

 

II - áreas de preservação permanente (APP), assim definidas no art. 2° da Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal Brasileiro e suas alterações;

 

III - áreas públicas ou privadas, em situação de degradação ambiental;

 

IV - áreas naturais preservadas em função da existência de populações tradicionais.

 

Art. 56 O Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer tem como objetivos:

 

I - assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental nas áreas integrantes do sistema;

 

II - adotar critérios justos e eqüitativos de provisão e distribuição das áreas verdes e de lazer no âmbito municipal;

 

III - definir critérios para a vegetação a ser empregada no paisagismo urbano, garantindo sua diversificação;

 

IV - garantir a multifuncionalidade das unidades por meio do tratamento paisagístico a ser conferido às mesmas;

 

V - ampliar os espaços de lazer ativo e contemplativo, criando parques lineares ao longo dos cursos d’água não urbanizados;

 

VI - integrar as áreas verdes de interesse paisagístico, protegidas ou não, de modo a garantir e fortalecer sua condição de proteção e preservação;

 

VII - ampliar e articular os espaços de uso público, em particular os arborizados e destinados à circulação e bem-estar dos pedestres;

 

VIII - garantir as formas tradicionais de organização social relacionada com recursos naturais preservados.

 

Art. 57 São diretrizes do Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer:

 

I - a manutenção e ampliação da arborização no sistema viário, criando faixas verdes que conectem praças, parques ou áreas verdes;

 

II - o estímulo à parceria entre setores públicos e privados;

 

III - o disciplinamento do uso, nas praças, nos parques e demais áreas verdes, das atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico;

 

IV - o estabelecimento de programas de recuperação de áreas degradadas;

 

V - a criação e a implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana;

 

VI - a criação e implantação de Unidades de Conservação da natureza, a fim de assegurar amostras representativas dos ecossistemas e preservar os patrimônios genético, biológico, ecológico e paisagístico do Município.

 

Art. 58 Na viabilização do Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer, o Poder Público deverá:

 

I - desenvolver estudos e diagnósticos para as áreas de proteção ambiental existentes;

 

II - definir áreas que poderão ser integradas a um novo zoneamento especial dos espaços territorialmente protegidos;

 

III - caracterizar unidades de paisagem;

 

IV - indicar áreas que deverão ser transformadas em Unidades de Conservação, de acordo com a Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).

 

 

Subseção I

Do Plano Municipal de Arborização Urbana

 

Art. 59 O Plano Municipal de Arborização Urbana tem por objetivo estabelecer um processo de planejamento permanente, diagnósticos, preservação, manejo e implantação da arborização no sistema viário e nas áreas verdes no Município de Sooretama, visando:

 

I - monitorar a quantidade, qualidade, acessibilidade, oferta e distribuição de espaços livres e áreas verdes no tecido urbano;

 

II - estabelecer critérios de distribuição e dimensionamento da arborização nas unidades de planejamento, por meio de diferentes escalas e funções do sistema de espaços livres;

 

III - definir um conjunto de indicadores de planejamento e gestão ambiental de áreas urbanas e unidades de planejamento, por meio de cadastro georeferenciado dos espaços livres.

 

Art. 60 O Plano Municipal de Arborização Urbana estabelecerá normas técnicas, métodos e medidas, com o intuito de:

I - promover a condição de vida urbana da população por meio de planos de ações visando a proteção do patrimônio natural;

 

II - estabelecer procedimentos para a melhoria das condições bioclimáticas e do conforto ambiental, reduzindo o tempo de exposição solar nos espaços públicos, as diferenças térmicas entre fragmentos urbanos e o controle da poluição atmosférica e sonora;

 

III - utilizar a arborização urbana como instrumento para a melhoria da qualidade ambiental, na revitalização cultural dos espaços urbanos e de seus elementos visuais;

 

IV - conservar a diversidade das espécies arbóreas por meio do combate ao desmatamento das áreas com vegetação natural remanescentes no Município;

 

V - realizar o inventário florestal urbano, monitoramento informatizado e georeferenciado da arborização urbana;

 

VI - promover parcerias entre o Poder Público e a sociedade para o desenvolvimento e implementação da arborização;

 

VII - incentivar programas e parcerias com a comunidade científica e tecnológica, promovendo a sensibilização e educação ambiental para a preservação da paisagem e arborização urbana, e a formação de agentes multiplicadores para a sua preservação;

 

VIII - implantar programas de capacitação de mão-de-obra para o trabalho de arborização e preservação da paisagem ambiental;

 

IX - estimular e incentivar o uso de espécies frutíferas em áreas públicas, nativas e exóticas, em recantos protegidos, no interior de parques, praças e áreas verdes institucionais, e espaços públicos de menor fluxo de veículos, promovendo a diversidade arbórea, bem como a atração da fauna em meio urbano;

 

X - estabelecer procedimentos para a destinação e reutilização dos resíduos provenientes da poda de arborização urbana, estimulando a implantação de unidades de tratamento e processamento com o reaproveitamento integral, como fertilizante e composto orgânico ou combustível.

 

Art. 61 O Plano Municipal de Arborização Urbana estabelecerá, ainda, procedimentos para a classificação de categorias e a classificação funcional dos espaços livres públicos arborizados existentes no Município de Sooretama.

 

 

Subseção II

Da Rede Hídrica e dos Corredores de Integração Ecológica

 

Art. 62 Ao longo da Rede Hídrica que compõe o Município ficam instituídos Corredores de Integração Ecológica, que têm como objetivos:

 

I - propiciar e estimular transformações urbanas estruturais visando um processo de desenvolvimento sustentável;

 

II - proteger e preservar a biodiversidade, os recursos e os elementos de conservação natural;

 

III - melhorar a qualidade ambiental do Município por meio da criação e implantação dos Corredores de Integração Ecológica, como Parques Lineares, integrados ao Sistema Municipal de Áreas Verdes;

 

IV - estimular a preservação das áreas de preservação permanente, das matas ciliares do Município de Sooretama e a recuperação de áreas ambientalmente degradadas junto aos cursos d’água;

 

V - ampliar progressiva e continuamente as áreas verdes permeáveis, de modo a diminuir os fatores causadores de alagamento e seus respectivos danos, aumentando a penetração das águas pluviais no solo;

 

VI - ampliar os espaços de lazer ativo e contemplativo, criando progressivamente Parques Lineares ao longo dos cursos d’água não urbanizados, de modo a atrair empreendimentos de baixo impacto ambiental para a vizinhança de entorno;

 

VII - integrar as áreas de vegetação de interesse paisagístico, protegidas ou não, de modo a garantir e fortalecer sua condição de proteção e preservação;

 

VIII - ampliar e articular os espaços de uso público, em particular os arborizados e destinados à circulação e bem estar dos pedestres;

 

IX - motivar programas educacionais e mobilizar a população em cada projeto, de modo a obter sua participação e identificar as necessidades e anseios quanto às características físicas e estéticas do seu bairro de moradia.

 

Art. 63 Para a efetiva implementação dos programas de Corredores de Integração Ecológica, deve ser prevista uma faixa de domínio ao longo dos cursos d’água, determinando larguras mínimas e máximas, conforme as situações abaixo:

 

I - cursos d’água com presença de vegetação ainda preservada:

 

a) considera-se área non aedificandi a faixa de trinta metros ao longo de cada uma das margens dos cursos d’água, destinada à implantação dos Corredores de Integração Ecológica;

 

b) após a faixa delimitada na alínea “a”, considera-se uma faixa non aedificandi de setenta metros permitindo-se apenas o uso de áreas verdes provenientes de empreendimentos urbanísticos, públicos ou privados, objeto de parcelamento do solo para a implantação de Parques Lineares.

 

II - cursos d’água com presença de vegetação já modificada por ação antrópica, ou em processo de degradação:

 

a) considera-se área non aedificandi a faixa mínima de trinta metros, ao longo de cada uma das margens dos cursos d’água, destinada à implantação dos Corredores de Integração Ecológica;

 

b) após a faixa delimitada na alínea a, considera-se área destinada à implementação de empreendimentos residenciais e não-residenciais de baixo impacto ambiental, a serem executados pela iniciativa privada ou pelo Poder Público.

 

Art. 64 Para a implantação dos Corredores de Integração Ecológica, em áreas de interesse para intervenções urbanas, operações consorciadas e projetos estratégicos, poderão ser aplicados os instrumentos urbanísticos de preempção, transferência do direito de construir, operações urbanas consorciadas, direito de superfície, outorga onerosa do direito de construir e outros instrumentos e incentivos previstos neste Plano Diretor.

 

 

Seção XII

Das Áreas de Risco Geológico

 

Art. 65 As áreas sujeitas a sediar evento geológico natural ou induzido, ou a serem por ele atingidas, dividem-se em categorias de risco:

 

I - potencial: incidente em áreas não parceladas e desocupadas;

 

II - efetivo: incidente em áreas parceladas ou ocupadas.

 

Art. 66 São modalidades de risco geológico:

 

I - escorregamentos;

 

II - alagamentos;

 

III - erosão e assoreamento;

 

IV - contaminação de lençol freático e de aqüíferos subterrâneos.

 

Art. 67 São diretrizes para a ocupação de áreas de risco potencial:

 

I - adoção de medidas mitigadoras, em conformidade com a natureza e a intensidade do risco declarado;

 

II - destinação que impeça a ocupação nas áreas onde o risco não possa ser mitigado;

 

III - restrição às atividades de terraplenagem no período das chuvas;

 

IV - adoção de mecanismos de incentivo à recuperação, pelos proprietários, das áreas degradadas;

 

V - exigência de fixação, em projetos, de critérios construtivos adequados.

 

Art. 68 São diretrizes para o controle de áreas de risco efetivo:

 

I - monitoramento permanente para verificação de mudanças das condições de estabilidade;

 

II - execução de obras de consolidação de terrenos;

 

III - fixação de exigências especiais para a construção, em conformidade com a natureza e a intensidade do risco declarado;

 

IV - controle da ocupação e do adensamento;

 

V - orientação periódica da população envolvida em situações de risco.

 

Art. 69 Nas áreas de risco, deve-se estimular o plantio de espécies adequadas à consolidação dos terrenos.

 

 

Seção XIII

Dos Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente

 

Art. 70 São considerados instrumentos necessários à implementação da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - constituição de normas, padrões, parâmetros e critérios relativos à qualidade ambiental;

 

II - planejamento e zoneamento ambientais;

 

III - estudos prévios de impacto ambiental (EPIA) e relatórios de impacto ambiental (RIMA);

 

IV - o licenciamento ambiental;

 

V - controle, monitoramento e fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental;

 

VI - mecanismos de estímulo e incentivos que promovam a preservação e melhoria do meio ambiente;

 

VII - sistema de cadastro municipal com respectivos indicadores ambientais;

 

VIII - educação ambiental;

 

IX - banco de dados sócio-ambientais;

 

X - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).

 

 

TÍTULO IV

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

 

Art. 71 O ordenamento territorial do Município de Sooretama visa o planejamento e o desenvolvimento da cidade e a distribuição espacial da população e das atividades econômicas, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, abrangendo os seguintes objetivos:

 

I - atenderá função social da cidade e da propriedade;

 

II - promover uma cidade justa, fisicamente ordenada e economicamente sustentável;

 

III - ampliar as possibilidades de acesso a bens, serviços e equipamentos públicos;

 

IV - promover a melhoria das estruturas territoriais destinadas à dinamização das atividades econômicas;

 

V - descentralizar as atividades terciárias;

 

VI - melhorar as condições de mobilidade e acessibilidade;

 

VII - preservar ecossistemas de relevante interesse ambiental, promovendo o uso sustentável dos mesmos sempre que possível;

 

VIII - ampliar e melhorar a infra-estrutura e os serviços de saneamento básico.

 

Art. 72 São diretrizes do ordenamento territorial do Município de Sooretama:

 

I - garantir a multiplicidade de usos nas diversas partes do território municipal, visando estimular a instalação de atividades econômicas de comércio, serviço e indústria, compatíveis com a capacidade da infra-estrutura urbana, contribuindo para a redução dos deslocamentos;

 

II - reconhecer e conservar espaços de uso predominantemente residenciais, assegurando a manutenção de suas características funcionais e espaciais;

 

III - promover a requalificação e a dinamização das áreas de centralidades, centros secundários e corredores de atividades múltiplas;

 

IV - potencializar as infra-estruturas e espaços públicos;

 

V - adequar e direcionar as ofertas de infra-estrutura e serviços urbanos à distribuição físico-espacial das diversas demandas do uso habitacional e das atividades econômicas, garantindo a acessibilidade, e co-responsabilizando os diversos segmentos envolvidos na produção da cidade, com a justa distribuição do processo de urbanização;

 

VI - potencializar a ocupação de áreas para a instalação de empreendimentos habitacionais e de atividades econômicas, especialmente os indutores de urbanização, requalificação urbana ou desenvolvimento econômico, com base na infra-estrutura instalada e mediante a aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei;

 

VII - estimular a ocupação de imóveis não utilizados ou subutilizados, dotados de infra-estrutura urbana;

 

VIII - limitar a ocupação verticalizada nas áreas de baixadas;

 

IX - regular atividades incômodas e empreendimentos de impacto social, ambiental, econômico e urbanístico.

 

Art. 73 O ordenamento e o controle do uso e ocupação do solo deverá evitar:

 

I - o uso inadequado dos imóveis urbanos;

 

II - a proximidade ou conflito entre usos ou atividades incompatíveis e inconvenientes;

 

III - os usos ou o aproveitamento excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

 

IV - a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

 

V - a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infra-estruturas, especialmente as centrais;

 

VI - o uso inadequado dos espaços públicos;

 

VII - a poluição e degradação ambiental.

 

Art. 74 A estrutura espacial do Município de Sooretama se configura pela sua subdivisão sendo área rural e área urbana e pela distribuição dos ambientes naturais e urbanos, caracterizada por seus diversos usos e funções, dos sistemas de infra-estrutura e dos equipamentos públicos, considerando:

 

I - a rede hídrica da cidade, formada pelos lençóis freáticos, cursos e corpos d’água e entendida, no conjunto dos demais elementos naturais, como o mais importante sistema estruturador do ordenamento territorial da cidade;

 

II - os maciços vegetais, como forma de assegurar o patrimônio natural existente e promover o equilíbrio do ecossistema urbano;

 

III - as características morfológicas e tipológicas do ambiente urbano, em especial as áreas de ocupação espontânea fora dos padrões considerados formais, como modo de respeitar a diversidade sócio-cultural;

 

IV - os sistemas de saneamento ambiental, como elemento essencial para a melhoria das condições de habitabilidade;

 

V - a rede viária, como infra-estrutura integradora das diversas partes do Município de Sooretama, garantindo a mobilidade das pessoas e a circulação dos bens e serviços;

 

VI - a distribuição dos espaços públicos, equipamentos urbanos e serviços sociais, como meio de promoção de uma maior eqüidade social e espacial;

 

VII - a distribuição das centralidades terciárias, como forma de potencializar a formação de novos pólos de comércio e serviços na cidade;

 

VIII - a localização dos assentamentos populares;

 

IX - a distribuição espacial dos usos e atividades urbanas.

 

 

CAPÍTULO II

DA DIVISÃO TERRITORIAL

 

Art. 75 São diretrizes gerais que orientam a divisão territorial do Município de Sooretama:

 

I - promover a regulação da ocupação do solo, como forma de controlar o adensamento em áreas com infra-estrutura saturada;

 

II - qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada área da cidade;

 

III - indicar regiões de baixo índice de ocupação humana com potencial para receber novos residentes ou empreendimentos;

 

IV - promover o adensamento compatível com a infra-estrutura em regiões de baixa densidade ou com presença de áreas vazias ou sub-utilizadas;

 

V - preservar, legalizar, a recuperar e manter as áreas de interesse histórico e ambiental;

 

VI - promover a regularização fundiária sustentável;

 

VII - urbanizar e a qualificar a infra-estrutura e a habitabilidade nas áreas de ocupação precária e em situação de risco;

 

VIII - fornecer bases para o dimensionamento e a expansão dos equipamentos, serviços, redes de infra-estrutura existentes e para a implantação de equipamentos e serviços urbanos;

 

IX - conter o adensamento construtivo em áreas com infra-estrutura saturada.

 

 

Seção I

Do Macrozoneamento

 

Art. 76 O território do Município de Sooretama constitui-se pela Macrozona do Ambiente Urbano (MAU) e pela Macrozona do Ambiente Natural (MAN), as quais definem o ordenamento do território municipal, tendo como referência as características do ambiente urbano e natural.

 

Parágrafo único - O ambiente do Município de Sooretama, conjunto de elementos naturais e construídos resultantes do processo de caráter físico, social e econômico de uso e apropriação do espaço, caracterizam as Unidades de Paisagem.

 

 

Subseção I

Da Macrozona do Ambiente Urbano

 

Art. 77 A Macrozona do Ambiente Urbano (MAU) corresponde às áreas urbanizadas do Município, tendo como objetivos:

 

I - controlar e direcionar o adensamento urbano, em especial nas áreas melhor urbanizadas, adequando-as à infra-estrutura disponível;

 

II - garantir a utilização dos imóveis não edificados, sub-utilizados e não utilizados;

 

III - promover a melhoria das condições de acessibilidade e de habitabilidade.

 

Art. 78 São diretrizes da Macrozona do Ambiente Urbano (MAU):

 

I - viabilizar atividades sócio-econômicas compatíveis com o desenvolvimento sustentável, valorizando a paisagem e a proteção do meio físico, como elemento fundamental da paisagem urbana;

 

II - resgatar áreas de margens dos cursos d’água, objetivando a proteção e preservação do meio ambiente;

 

III - garantir a mobilidade e acessibilidade nas áreas urbanas.

 

 

Subseção II

Da Macrozona do Ambiente Natural

 

Art. 79 A Macrozona do Ambiente Natural (MAN) corresponde às áreas não urbanizadas do Município em sua totalidade, e a Área da Reserva Ecológica de Sooretama, tendo como objetivos:

 

I - preservar, proteger e recuperar os recursos naturais do Município;

 

II - promover o desenvolvimento sócio-econômico e ambiental, garantindo a sua sustentabilidade;

 

III - promover a melhoria das condições de acessibilidade e habitabilidade.

 

Art. 80 São diretrizes da Macrozona do Ambiente Natural (MAN):

 

I - organizar e utilizar, de forma adequada, o solo municipal com vistas a compatibilizar sua ocupação com as condições exigidas para a conservação e melhoria da qualidade ambiental do Município;

 

II - recuperar áreas degradadas, livres ou ocupadas, potencializando as suas qualidades materiais e imateriais para que possam ser incorporadas a Unidades de Paisagem;

 

III - mitigar os impactos advindos da sazonalidade de uso intenso, sem prejuízo à população local;

 

IV - resgatar e valorizar a fisiografia e a visualização dos elementos naturais e paisagísticos peculiares;

 

V - assegurar espaços necessários, em localização adequada, destinados ao desenvolvimento de atividades humanas;

 

VI - respeitar as características geomorfológicas, para a adequação dos usos e atividades;

 

VII - incentivar o turismo, por meio de programas que evidenciem o meio ambiente, a diversidade cultural, a paisagem e as características locais típicas;

 

Art. 81 Deverão ser desenvolvidos estudos e diagnósticos com a finalidade de caracterizar as Unidades de Paisagem e indicar quais deverão ser transformadas em Unidades de Conservação, de acordo com as normas do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.

 

Art. 82 Na Macrozona do Ambiente Natural (MAN) somente poderão ser desenvolvidas atividades ligadas:

 

I - agricultura, em pequena escala ou de produção familiar;

 

II - extrativismo vegetal e extração mineral em áreas previamente definidas pelo Poder Público, respeitadas as premissas legais e normas ambientais vigentes;

 

III - pesca e criação de espécies aquáticas, respeitadas todas as premissas legais;

 

IV - turismo ecológico, cultural e de aventura;

 

V - esportes náuticos, desde que não coloquem em risco os ecossistemas aquáticos;

 

VI - lazer e contemplação;

 

VII - habitação, desde que se configurem em núcleos tradicionais familiares;

 

VIII - atividades de ensino e pesquisa compatíveis;

 

IX - serviços e equipamentos públicos de caráter local.

 

 

Seção II

Do Zoneamento

 

Art. 83 Para efeito de ordenamento do uso e ocupação do solo, o zoneamento da Área Urbana e o zoneamento da Área Rural do município de Sooretama será representado em mapa, devendo ser detalhado, ao nível de quadra, em escala compatível, no Código de Urbanismo.

 

Art. 84 A área urbana e rural do município de Sooretama compreende as seguintes zonas:

 

I - zonas de comércio e serviços;

 

II - zonas industriais;

 

III - zonas residenciais;

 

IV - zonas especiais;

 

V - zonas de restrições adicionais;

 

VI - zonas de expansão urbana e

 

VII - zonas institucionais.

 

Art. 85 Os índices e critérios urbanísticos para a ocupação das zonas instituídas serão estabelecidas no Código de Parcelamento do Solo Urbano do município de Sooretama.

 

Art. 86 O poder Executivo Municipal, mediante decreto poderá definir e delimitar áreas abaixo especificadas, de acordo com as necessidades do Município.

 

Art. 87 A área urbana de Sooretama será delimitada por Lei específica - Lei do Perímetro Urbano - e deverá abrigar atividades urbanas atendidas, no mínimo, por dois dos sistemas de infraestrutura básica e pelo serviço de transporte coletivo.

 

Art. 88 As zonas de comércio e serviços são aquelas ocupadas e destinadas, predominantemente, às atividades comerciais e de prestação de serviços.

 

Art. 89 As zonas industriais são aquelas com predominância de equipamentos industriais leves e pesados.

 

Art. 90 As zonas residenciais são aquelas destinadas predominantemente aos usos residenciais unifamiliar e multifamiliar.

 

Art. 91 As zonas especiais são aquelas áreas do território municipal de uso específico e legislação própria, de parcelamento e ocupação do solo e compreendem:

 

I - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;

 

II - Zona Especial de Preservação Natural;

 

III - Zona Especial de Preservação Ambiental.

 

Parágrafo Primeiro - a criação de zonas especiais e a alteração dos perímetros das zonas existentes devem ser aprovadas em Lei, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento.

 

Art. 92 As zonas de restrições adicionais são partes da área urbana nas quais o interesse social de preservação de características ambientais, paisagísticas, históricas e culturais, como patrimônio comum, impõe restrições adicionais ao uso e ocupação do solo.

 

Art. 93 As áreas delimitadas como zonas de expansão urbana, são aquelas destinadas as ocupações posteriores, por atividades urbanas, a serem definidas pelo órgão central de planejamento urbano desde que supridas adequadamente da infraestrutura básica.

 

Art. 94 As zonas institucionais são aquelas destinadas à implantação de equipamentos e atividades dos diversos níveis de governo.

 

 

Seção I

Da Zona Especial de Interesse Social - ZEIS

 

Art. 95 As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, são aquelas destinadas à produção e à recuperação de habitações de interesse social e envolvendo terrenos públicos ou particulares ocupados por habitações subnormais ou por assentamentos assemelhados, em que haja interesse público em se promover à urbanização ou a regularização jurídica da posse da terra, e também, por lotes urbanos ou glebas subutilizados ou não utilizados.

 

Art. 96 O Poder Municipal deverá elaborar plano de urbanização para as áreas de interesse social, estabelecendo:

 

I - padrões específicos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e para as edificações;

II - as formas de participação da iniciativa privada, em especial dos proprietários de terrenos, dos promotores imobiliários e das associações de moradores na viabilização do empreendimento;

 

III - os instrumentos legais a serem utilizados, notadamente o direito de preempção, para a efetiva consecução do plano, que será definido por lei municipal especifica e em observância ao disposto no artigo 25 do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/01).

 

Art. 97 O Poder Municipal, para implementar a regularização fundiária nas ZEIS, poderá:

I - utilizar a concessão real de uso, quando o assentamento for sobre área pública Municipal, mediante lei específica;

 

II - assegurar a prestação de serviços de assistência jurídica e técnica gratuita à população de baixa renda, para a promoção da ação de usucapião urbano;

 

III - utilizar o direito de preempção da forma que dispõe o artigo 25 do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/01);

 

Art. 98 Não será permitido a transferência para terceiros de quaisquer forma de regularização fundiária da propriedade, sem a prévia autorização da prefeitura municipal, ouvido o órgão responsável pela política de habitação do município.

 

Art. 99 Não são passíveis de urbanização e regularização fundiária as habitações subnormais ou assentamentos assemelhados localizados em áreas de uso público, nos seguintes casos:

I - localizados sobre rede de água, esgotos ou gás ou sob redes de alta tensão;

 

II - localizados em área que apresente risco à segurança de seus ocupantes, constatado através de laudo técnico de órgão competente;

 

III - localizados em área destinada à realização de obras de interesse coletivo.

 

 

Seção II

Das Zonas Especiais de Preservação Natural

 

Art. 100 Zonas Especiais de Preservação Natural são partes do território, localizadas tanto na área urbana quanto na área rural, nas quais o interesse social de preservação, manutenção e recuperação de características naturais, paisagísticas e ambientais, impõe normas específicas e diferenciadas de acordo com a legislação pertinente.

 

Parágrafo Único - Deverá o município elaborar um cadastro das “Zonas Especiais de Preservação Natural e Unidades de Conservação da Natureza”, sendo o mesmo regularmente atualizado servindo como base para o art. 70 da presente lei.

 

 

Seção III

Das Zonas Especiais de Preservação Ambiental

 

Art. 101 Zonas Especiais de Preservação Ambiental são partes do território, localizadas nas áreas urbanas e rurais, nas quais o interesse social de preservação, manutenção e recuperação de características ambientais, históricas e culturais impõe normas específicas e diferenciadas para o uso e ocupação do solo, compreendendo:

 

I - as áreas tombadas ou preservadas por legislação municipal, estadual ou federal;

lI - as edificações e áreas naturais não tombadas ou preservadas por legislação municipal, estadual ou federal de significativa relevância para a história e cultura da cidade.

 

 

Seção IV

Das Zonas de Restrições Adicionais

 

Art. 102 As Zonas de Restrições Adicionais deverá ser objeto de regulamentação específica no Código de Urbanismo, no Código de Obras e Edificações para permitir sua ocupação ordenada, devendo ser objeto de um projeto específico que garanta sua referência histórico-cultural.

 

CAPÍTULO III

DOS PARÂMETROS E INSTRUMENTOS

 

Seção I

Dos Parâmetros Urbanísticos

 

Art. 103 São reguladores da ocupação do solo urbano os seguintes parâmetros urbanísticos, estabelecidos em função da diversidade das zonas:

 

I - coeficientes de utilização básico, mínimo e máximo;

 

II - gabarito de altura;

 

III - coeficiente de permeabilização;

 

IV - afastamentos;

 

V - coeficiente de ocupação.

 

Art. 104 Coeficiente de utilização é o índice que, multiplicado pela área do terreno, resulta na área máxima de construção permitida.

 

§ 1° O coeficiente de utilização básico será adotado nos processos de aprovação de projetos que não contemplem a outorga onerosa ou a transferência do direito de construir.

 

§ 2° O coeficiente de utilização mínimo estabelece a área mínima a ser construída no lote para que não seja considerado sub-utilizado, representando ainda, condição de aplicação dos instrumentos urbanísticos de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, do IPTU progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.

 

§ 3° O coeficiente de utilização máximo estabelece a área máxima a ser construída no lote, excedendo o coeficiente de utilização básico, devendo ser adotado nos processos de aprovação de projetos, que contemplem a outorga onerosa ou a transferência do direito de construir.

 

§ 4° Os coeficientes de utilização mínimos e máximos a serem utilizados ficam definidos por decretos.

 

Art. 105 Gabarito de altura é o número máximo de pavimentos permitido para a edificação, considerando que a altura máxima de cada pavimento não poderá ser superior a três metros, ou a altura máxima que a edificação poderá atingir em metros lineares, considerando o número máximo de pavimentos permitidos para a área, multiplicados por três.

 

Art. 106 Coeficiente de permeabilização é a proporção de áreas livres privadas, sem nenhum tipo de pavimentação, em relação à área do terreno, associadas ao regime de regulação e retenção temporal do sistema de drenagem de águas pluviais.

 

Art. 107 Afastamentos são as dimensões e relações de distância entre a edificação e as divisas de terreno.

 

Art. 108 Coeficiente de ocupação é um percentual expresso pela relação entre a área de projeção da edificação sobre o plano horizontal e a área do lote.

 

Art. 109 O Poder Público municipal deverá elaborar e encaminhar à Câmara Municipal no prazo de até doze meses, projeto de lei instituindo a Lei de Uso e Ocupação do Solo, que definirá:

 

I - detalhamento dos parâmetros urbanísticos;

 

II - índices diferenciados para os usos não habitacionais, como incentivo à complementação das atividades exercidas no centro principal;

 

III - critérios de instalação para as diversas categorias de usos e atividades;

 

IV - parâmetros para o parcelamento do solo.

 

 

Seção II

Dos Instrumentos da Política Urbana

 

Art. 110 Para promover o planejamento, controle e gestão no Município de Sooretama serão adotados os seguintes instrumentos de desenvolvimento:

 

I - Instrumentos de Planejamento:

 

a) plano diretor;

 

b) plano plurianual;

 

c) lei de diretrizes orçamentárias;

 

d) lei orçamentária anual;

 

e) lei de uso e ocupação do solo;

 

f) lei de parcelamento do solo;

 

g) lei de meio ambiente;

 

h) lei de edificações;

 

i) código de posturas;

 

j) instituição de unidades de conservação;

 

k) cadastro técnico multifinalitário (CTM);

 

l) planos de desenvolvimento econômico e social;

 

m) planos, programas e projetos setoriais;

 

n) programas e projetos especiais de urbanização.

 

II - Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos:

 

a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

 

b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo;

 

c) desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

 

d) consórcio imobiliário;

 

e) outorga onerosa do direito de construir;

 

f) outorga onerosa de alteração de uso;

 

g) transferência do direito de construir;

 

h) concessão do direito de superfície;

 

i) zonas especiais de interesse social;

 

j) concessão de direito real de uso;

 

k) concessão de uso especial para fins de moradia;

 

l) usucapião especial de imóvel urbano;

 

m) direito de preempção;

 

n) operações urbanas consorciadas;

 

o) estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV);

 

p) tombamento.

 

III - Instrumentos Tributários e Financeiros:

 

a) tributos municipais diversos;

 

b) taxas, preços públicos e tarifas específicas;

 

c) contribuição de melhoria;

 

d) incentivos e benefícios fiscais;

 

e) dação de imóveis em pagamento da dívida.

 

IV - Instrumentos Jurídico-Administrativos:

 

a) servidão administrativa e limitações administrativas;

 

b) concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;

 

c) contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;

 

d) contratos de gestão com concessionária de serviços urbanos;

 

e) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;

 

f) termo administrativo de ajustamento de conduta.

 

V - Instrumentos de Democratização da Gestão Urbana:

 

a) conselhos municipais;

 

b) fundo municipal de desenvolvimento urbano;

 

c) demais fundos municipais;

 

d) conferências sobre assuntos de interesse urbano;

 

e) audiências, debates e consultas públicas;

 

f) iniciativa popular de projetos de lei;

 

g) referendo popular e plebiscito;

 

h) gestão orçamentária compartilhada;

 

i) assistência técnica e jurídica gratuita.

 

§ 1° Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

 

§ 2° Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvido por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão do direito real de uso de imóveis públicos deverá ser contratada coletivamente.

 

§ 3° Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social.

 

 

Subseção I

Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

 

Art. 111 São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do art. 182 da Constituição Federal, dos artigos 5° e 6° da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e da Lei Orgânica do Município de Sooretama, os imóveis não edificados, sub-utilizados ou não utilizados.

 

Parágrafo único - Fica facultado aos proprietários de que trata este artigo propor ao Executivo municipal o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do imóvel.

 

Art. 112 O proprietário será notificado pelo Poder Público municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

 

§ 1° A notificação far-se-á:

 

I - Por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso deste ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

 

II - Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

 

§ 2° Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

 

I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

 

II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

 

§ 3° em empreendimento de grande porte, em caráter excepcional, a lei específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

 

Art. 113 O Poder Público municipal deverá proceder a elaboração de um cadastramento e mapeamento dos terrenos sub-utilizados da cidade, especialmente os que contenham edifícios construídos e abandonados, inacabados ou em processo de deteriorização por falta de uso.

 

Art. 114 Não estão sujeitos ao parcelamento, utilização e edificação compulsória os imóveis com área de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), cujos proprietários não possuam outro imóvel no Município.

 

Art. 115 Consideram-se:

 

I - imóveis não edificados os lotes e glebas cujo coeficiente de utilização seja igual a zero;

 

II - imóveis não utilizados os lotes ou glebas edificados cuja área esteja desocupada há mais de cinco anos;

 

III - imóveis sub-utilizados os lotes ou glebas edificados nos seguintes casos:

 

a) quando os coeficientes de utilização não atinjam o mínimo previsto por zona;

 

b) quando apresentem mais de 60% (sessenta por cento) da área construída desocupada há mais de cinco anos;

 

c) no caso de edificações compostas por sub-unidades, quando apresentem mais de 50% (cinqüenta por cento) do total de sub-unidades desocupadas há mais de cinco anos.

 

Art. 116 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior a data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, previstas no artigo 106 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

 

Art. 117 Não estão sujeitos ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, ao Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo e à desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, os imóveis:

 

I - utilizados para instalação de:

 

a) estações aduaneiras;

 

b) terminais de logísticas;

 

c) transportadoras;

 

d) garagem de veículos de transportes de passageiros;

 

e) postos de abastecimento de veículos;

 

II - que exerçam função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;

 

III - integrantes do Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer;

 

IV - que sejam de interesse para o patrimônio cultural ou ambiental;

 

V - que sejam ocupados por clubes, associações de classe e organizações religiosas;

 

VI - que sejam de prioridade para cooperativas habitacionais.

 

 

Subseção II

Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo

 

Art. 118 Em caso de descumprimento dos prazos previstos para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e das etapas previstas nesta Lei, o Município deverá dobrar, de forma progressiva, a alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo do exercício anterior até atingir o limite máximo de 15% (quinze por cento).

 

Art. 119 Lei especifica disporá sobre os processos de interrupção, suspensão e restabelecimento da alíquota progressiva de que trata o artigo anterior e das penalidades cabíveis em caso de dolo ou fraude.

 

Art. 120 Para efetivar o principio da função social da propriedade é vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva.

 

 

Subseção III

Da Desapropriação com Pagamento Mediante Títulos da Dívida Pública

 

Art. 121 Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida ao final do prazo de 5 anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a referida obrigação, podendo promover a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública na forma prevista no art. 182, § 4°, inciso III, da Constituição Federal, em conformidade com o art. 8° da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

 

Art. 122 O Município, mediante prévia autorização do Senado Federal, emitirá títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos, para pagamento do valor da desapropriação prevista nesta Lei.

 

§ 1° O pagamento será efetuado em até dez anos mediante parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.

 

§ 2° O Município procederá o adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

 

Art. 123 Os imóveis desapropriados serão utilizados para a construção de habitações de interesse social ou equipamentos urbanos, podendo ser alienados a particulares, mediante prévia licitação.

 

§ 1° Ficam mantidas para o adquirente de imóvel as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, previstas nesta Lei.

 

§ 2° No caso de alienação, os recursos obtidos devem ser destinados a habitações de interesse social.

 

Art. 124 Nas áreas desapropriadas com pagamento em títulos e em outras áreas necessárias para construção de habitação de interesse social, deverão ser instituídas como Zonas Especiais de Interesse Social.

 

Art. 125 O Município poderá promover o aproveitamento do imóvel, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.

 

 

Subseção IV

Do Consórcio Imobiliário

 

Art. 126 Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

 

Art. 127 O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.

 

Parágrafo único - O valor real desta indenização deverá:

 

I - refletir o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, na área onde ele se localiza;

 

II - excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

 

Art. 128 O Poder Público municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário além das situações previstas no artigo 46 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para viabilizar empreendimentos habitacionais de interesse social, além da realização de outras intervenções urbanísticas previstas neste Plano Diretor.

 

Art. 129 Os consórcios imobiliárias deverão ser formalizados por tempo de responsabilidade e participação, pactuados entre o proprietário urbano e a municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.

 

 

Subseção V

Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

 

Art. 130 O Poder Público municipal poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir e de alteração de uso, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos arts. 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e de acordo com os critérios e procedimentos definidos em lei específica.

 

Art. 131 A concessão da outorga onerosa do direito de construir poderá ser negada caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.

 

Art. 132 Em Habitação de Interesse Social, poderá ser utilizado o índice máximo, sem o pagamento da outorga onerosa.

 

Art. 133 Quando da utilização da outorga onerosa, a expedição da licença de construção estará subordinada ao total pagamento dessa outorga.

 

Art. 134 Lei municipal específica estabelecerá as condições para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, a fórmula de cálculo, as hipóteses de isenção e a contrapartida do beneficiário, assim como deverá regulamentar e disciplinar novos empreendimentos em áreas do macrozoneamento estabelecido nesta Lei, que impliquem na alteração de usos do solo e atividades.

 

Parágrafo único - O Poder Público municipal deverá elaborar lei de regulamentação do instrumento de outorga onerosa do direito de construir, e encaminhar à Câmara Municipal no prazo de até 03 (três) meses a contar da data de aprovação desta Lei.

 

 

Subseção VI

Da Transferência do Direito de Construir

 

Art. 135 O Poder Público municipal poderá emitir, em favor do proprietário de imóvel urbano, público ou privado, certificado de autorização para exercer o direito de construir em outro local passível de receber o potencial construtivo, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

 

I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

 

III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

 

Parágrafo único - Lei específica identificará os imóveis isolados de interesse à preservação que estarão sujeitos à transferência do direito de construir.

 

Art. 136 Os critérios de aplicação da autorização de transferência do direito de construir serão estabelecidos em lei específica, que regulamentará, também, a forma e os procedimentos para a efetiva utilização deste instrumento.

 

 

Subseção VII

Do Direito de Superfície

 

Art. 137 O direito de superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos dos artigos 21, 22, 23 e 24 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

 

Art. 138 O proprietário, sem perder a propriedade, poderá conceder a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo de seu imóvel, respeitada a legislação urbanística vigente, mediante escritura pública lavrada em cartório e registrada no ofício competente.

 

Art. 139 O direito de superfície pode ser exercido:

 

I - para fins de regularização fundiária, no caso da área ser de propriedade do Poder Público;

 

II - para conceder à população beneficiária da urbanização e regularização, o direito de superfície para fins de moradia;

 

III - pelo Poder Público, em áreas particulares, onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários;

 

IV - onerosamente, para permitir a exploração de áreas públicas, por parte de concessionárias de serviços públicos.

 

 

Subseção VIII

Da Concessão de Direito Real de Uso

 

Art. 140 A Concessão de Direito Real de Uso, instituída pelo Decreto-lei n° 271, de 28 de fevereiro de 1967, é aplicável a terrenos públicos ou particulares, de caráter gratuito ou oneroso, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social.

 

Art. 141 Deverão constar do projeto de lei de outorga de uma Concessão de Direito Real de Uso, obrigatoriamente:

 

I - o perímetro da área e o tipo de ocupação existente;

 

II - o Termo de Uso, se a concessão for outorgada de forma individual ou coletiva pela associação representativa da comunidade, ou se for outorgada mediante a constituição de um condomínio;

 

III - a modalidade econômica da concessão, que pode ser gratuita onerosa;

 

IV - o prazo da concessão;

 

V - a definição de critérios e procedimentos de quem será beneficiado pela concessão de direito real de uso;

 

VI - a articulação da concessão com um plano de urbanização ou com um projeto habitacional, definindo as formas de solução de conflitos na comunidade, com a constituição de uma comissão ou conselho comunitário;

 

VII - que a concessão de direito real de uso deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em conformidade com o disposto na Medida Provisória 2.220, de 4 de setembro de 2001;

 

VIII - que a concessão poderá ser cancelada juridicamente, caso a pessoa beneficiária não cumpra as cláusulas estabelecidas no contrato.

 

 

Subseção IX

Da Concessão de Uso Especial para fins de Moradia

 

Art. 142 A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, regulamentado pela Medida Provisória n° 2.220, de 4 de setembro de 2001, assegura o direito à moradia a quem, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, um imóvel público de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

 

Art. 143 A Concessão de Uso Especial para fins de Moradia será outorgada coletivamente, de forma gratuita, ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

 

Art. 144 Para o reconhecimento do direito à concessão de uso especial coletiva, por via administrativa ou judicial, é preciso delimitar a fração ideal de terreno de cada possuidor, considerando que na área urbana ocupada coletivamente não seja possível identificar os terrenos para cada possuidor.

 

 

Subseção X

Do Direito de Preempção

 

Art. 145 O Poder Público municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme o disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

 

Parágrafo único - O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

 

I - regularização fundiária;

 

II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

 

III - constituição de reserva fundiária;

 

IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

 

V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

 

VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

 

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

 

Art. 146 Lei municipal delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e definirá todas as demais condições para sua aplicação.

 

§ 1° O direito de preempção deverá incidir nos terrenos desocupados ou nos imóveis subtilizados para fins de regularização urbanística e fundiária das Zonas Especiais de Interesse Social.

 

§ 2° Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas na lei municipal prevista no caput deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição nas condições e prazos estabelecidos no Estatuto da Cidade.

 

§ 3° O direito de preempção será exercido nos lotes com área igual ou superior a 450 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados).

 

Art. 147 O Poder Público municipal deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito de preferência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir do início da vigência da lei que a delimitou.

 

Art. 148 O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

§ 1° À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

 

§ 2° Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

 

§ 3° Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias da venda do imóvel, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

 

§ 4° A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

 

§ 5° Ocorrida a hipótese prevista no § 4°, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

 

 

Subseção Xl

Das Operações Urbanas Consorciadas

 

Art. 149 Considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de proceder, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, com ampliação dos espaços públicos e melhorias de infra-estrutura e sistema viário, em um determinado perímetro urbano, contínuo ou descontínuo.

 

Art. 150 Cada nova operação urbana consorciada será criada por Lei específica, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

 

Art. 151 As Operações Urbanas Consorciadas tem como objetivo a implementação de um projeto urbano que deve atender às seguintes finalidades:

 

I - implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;

 

II - otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte, e reciclagem de áreas consideradas sub-utilizadas;

 

III - implantação de programas de habitação de interesse social;

 

IV - ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo;

 

V - implantação de espaços públicos;

 

VI - valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;

 

VII - melhoria e ampliação da infra-estrutura e da rede viária estrutural;

 

VIII - requalificação, reabilitação ou transformação de áreas com características singulares;

 

IX - incentivo da dinâmica econômica e das oportunidades de novas localidades para o uso habitacional.

 

Art. 152 O Poder Público municipal deverá promover e estimular a viabilização de operações urbanas consorciadas no Município.

 

Art. 153 As Operações Urbanas Consorciadas são cabíveis para viabilizar intervenções urbanísticas de grande porte, que exijam a cooperação entre o Poder Público, interesses privados e a população envolvida, em especial:

 

I - na modificação de índices e características do parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como em alterações de normas edilícias, considerando o impacto ambiental e o impacto de vizinhança delas decorrentes;

 

II - na regularização de construções, reformas e ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

 

Art. 154 Lei municipal específica disporá sobre as Operações Urbanas Consorciadas, dela devendo constar o plano de operação urbana, com as seguintes especificações:

 

I - delimitação da área;

 

II - finalidades da operação;

 

III - programa básico de ocupação e intervenções previstas;

 

IV - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

 

V - estudo prévio de impacto de vizinhança;

 

VI - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;

 

VII - solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remanejar moradores de ocupações irregulares;

 

VIII - garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;

 

IX - conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos;

 

X - instrumentos urbanísticos previstos na operação;

 

XI - estoque de potencial construtivo adicional.

 

Art. 155 Os recursos obtidos pelo Poder Público, na forma do inciso VI, deverão ser aplicados, exclusivamente, no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada, com prioridade para o atendimento das famílias de baixa renda e das famílias a serem reassentadas em função da operação, promovendo a regularização urbanística e fundiária, contribuindo para o aproveitamento das áreas vazias ou imóveis subutilizados para Habitação de Interesse Social.

 

Art. 156 À parte da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças de autorizações expedidas pelo Poder Público municipal em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

 

Art. 157 O Poder Público municipal deverá definir coeficiente de aproveitamento máximo-diferenciado para as áreas de Operações Urbanas Consorciadas.

 

 

Subseção XII

Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança

 

Art. 158 O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), tem como objetivo fazer a mediação entre os interesses privados e o direito à qualidade urbana daqueles que moram ou transitam no entorno do empreendimento.

 

Art. 159 Definem-se como usos geradores de impacto de vizinhança todos aqueles que possam vir a causar alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarregar a capacidade de atendimento da infra-estrutura básica, quer sejam se empreendimentos públicos ou privados, os quais são designados empreendimentos de impacto.

 

Art. 160 São considerados empreendimentos de impacto, independentemente da área construída:

 

I - aqueles que por sua natureza ou condições requeiram análise ou tratamento específico por parte do Poder Público municipal, conforme dispuser a legislação de uso e ocupação do solo;

 

II - shopping-centers;

 

III - centrais de carga;

 

IV - centrais de abastecimento;

 

V - estações de tratamento;

 

VI - terminais de transporte;

 

VII - transportadoras;

 

VIII - garagens de veículos de transporte coletivo;

 

IX - cemitérios;

 

X - postos de serviços com venda de combustível;

 

XI - depósitos de gás liquefeitos de petróleo (GLP);

 

XII - depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;

 

XIII - supermercados e hipermercados;

 

XIV - casas de show;

 

XV - estações de rádio-base;

 

XVI - portos e aeroportos;

 

XVII - empreendimentos residenciais e de comércio e serviço de grande porte, a exemplo de condomínios verticais, condomínios horizontais e conjuntos habitacionais.

 

Art. 161 A instalação de empreendimentos de impacto no Município deve ser condicionada à aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto (EIV/RIV), que deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à condição de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise das seguintes questões:

 

I - adensamento populacional;

 

II - equipamentos urbanos e comunitários;

 

III - uso e ocupação do solo;

 

IV - valorização imobiliária;

 

V - geração de tráfego e demanda por transporte público;

 

VI - ventilação e iluminação;

 

VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

 

VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como aquelas intensificadoras dos impactos positivos.

 

Art. 162 O Poder Público municipal, com base nos resultados do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) poderá negar autorização para a realização do empreendimento ou exigir do empreendedor, às suas expensas, a adoção de medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos previsíveis, decorrentes da implantação da atividade.

 

Art. 163 O Poder Público municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, solicitará como condição para a aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:

 

I - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;

 

II - área de terreno ou área edificada para a instalação de equipamentos comunitários, em percentual compatível ao atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;

 

III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres e semaforização;

 

IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem os incômodos da atividade;

 

V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como a recuperação ambiental da área;

 

VI - percentual de Habitação de Interesse Social no empreendimento;

 

VII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade.

 

Art. 164 As exigências previstas deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.

 

Art. 165 A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se comprometa a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Público municipal, antes da finalização do empreendimento.

 

Art. 166 O certificado de conclusão da obra ou o alvará de funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas, solicitadas a partir do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).

 

Art. 167 A aprovação dos Empreendimentos de Impacto não exclui a obrigatoriedade da elaboração e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo relatório (EIA/RIMA), para empreendimentos e atividades dispostas no ANEXO I, da Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).

 

 

Subseção XIII

Dos Instrumentos Tributários e Financeiros

 

Art. 168 São diretrizes que balizam os instrumentos tributários e financeiros, a serem utilizados como mecanismos complementares aos instrumentos jurídicos e urbanísticos, na promoção do desenvolvimento municipal e do ordenamento territorial:

 

I - reduzir os tributos como mecanismo compensatório para a limitação do uso e ocupação do solo nas áreas:

 

a) de preservação ambiental, histórico-cultural e paisagística;

 

b) de estímulo à implantação de atividades econômicas;

 

c) em que haja interesse em ampliar os passeios, por meio de sua continuidade com os afastamentos frontais e o sistema viário, por meio da previsão de recuos de alinhamento;

 

II - desestimular e coibir as construções que desrespeitarem o alinhamento das vias públicas e o adensamento construtivo em áreas com grande concentração de atividades urbanas, mediante a majoração dos tributos imobiliários;

 

III - prever a cobrança de contribuição de melhoria, com definição da abrangência, dos parâmetros e dos valores determinados em lei municipal específica, nas áreas de investimento público que motivem a valorização de imóveis.

 

 

TITULO V

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA

 

Capítulo I

DOS OBJETIVOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Art. 169 A gestão urbana é um processo que visa nortear e monitorar, de forma permanente e democrática, o desenvolvimento urbano do Município de Sooretama, em conformidade com as determinações desta Lei, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e dos demais instrumentos de política urbana e de planejamento municipal.

 

Art. 170 A gestão urbana deve ser desenvolvida em consonância com as prerrogativas da democracia representativa e participativa, envolvendo os Poderes Executivo e Legislativo, bem como as organizações da sociedade, buscando construir, por meio de um processo de negociação e co-responsabilidade, um pacto para a política urbana do Município de Sooretama.

 

Art. 171 O Poder Público municipal exercerá, no processo de gestão participativa, a função de:

I - indutor, catalisador e mobilizador da ação cooperativa e integrada dos diversos agentes econômicos e sociais, atuantes na cidade;

 

II - articulador e coordenador, em assuntos de sua competência, da ação dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

 

III - fomentador do desenvolvimento das atividades fundamentais da cidade;

 

IV - incentivador da organização da sociedade, na perspectiva de ampliação dos canais de participação;

 

V - coordenador do processo de formulação de planos, programas e projetos para o desenvolvimento urbano.

 

 

Capítulo II

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

Art. 172 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SIMPLAG) compreende os canais de participação da sociedade na formulação de estratégias e gestão municipal da política urbana, tendo como responsabilidades:

 

I - garantir a eficácia, eficiência e efetividade da gestão e a melhoria das condições de vida dos munícipes;

 

II - garantir mecanismos de monitoramento e gestão do Plano Diretor, na formulação e aprovação dos programas e projetos para a sua implementação e na indicação das necessidades de detalhamento, atualização e revisão do mesmo, preservando a sua permanente e continuada atualização e a sua dinâmica.

 

Art. 173 O SIMPLAG é composto de órgãos de planejamento, de gestão e de conselhos, abrangendo as seguintes estruturas:

 

I - Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD);

 

II - Conselho Municipal de Meio Ambiente;

 

III - Fundo Municipal de Desenvolvimento (FMD);

 

IV - Sistema de Informações Municipais de Sooretama (SIS).

 

Art. 174 Os planos e ações necessários à implementação das diretrizes da política urbana serão coordenados pela Secretaria Municipal de Planejamento, a qual é responsável pelo desenvolvimento do planejamento da organização e o funcionamento do Poder Público municipal.

 

Art. 175 O acompanhamento da avaliação das diretrizes gerais da política de desenvolvimento para o Município de Sooretama pela sociedade civil, será exercido em primeira instância, pelo CMD, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente nas decisões que afetam a qualidade ambiental do Município e, em instância superior, pela Câmara Municipal.

 

 

Seção I

Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano

 

Art. 176 São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD):

 

I - analisar debater, deliberar e participar dos processos de elaboração e revisão do Plano Diretor do Município de Sooretama;

 

II - apreciar e deliberar sobre as propostas de detalhamento, leis e demais instrumentos de implementação do Plano Diretor do Município de Sooretama;

 

III - acompanhar e avaliar a elaboração e execução das operações urbanas, a aplicação dos instrumentos urbanísticos, os consórcios públicos e privados, os planos e projetos de intervenção urbana em habitabilidade e infra-estrutura;

 

IV - apreciar as propostas do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), quanto aos recursos consignados para a execução das estratégias estabelecidas neste Plano Diretor e sugerir mudanças para atender a sua execução;

 

V - acompanhar a execução financeiro-orçamentária municipal relacionada às estratégias e prioridades estabelecidas neste Plano Diretor;

 

VI - acompanhar os resultados de monitoramento da evolução urbana e avaliar os impactos do Plano Diretor do Município de Sooretama;

 

VII - sugerir ajustes e mudanças nas estratégias e prioridades do Plano Diretor do Município de Sooretama, segundo os resultados do controle, avaliação e acompanhamento;

 

VIII - solicitar a promoção de conferências e assembléias territoriais sobre assuntos de interesse público;

 

IX - solicitar informações aos órgãos do Poder Público municipal e convidar autoridades administrativas para prestar informações e esclarecimentos nas sessões de controle, acompanhamento e avaliação da gestão deste Plano Diretor.

 

 

Subseção I

Da criação e composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Sooretama

 

Art. 177 Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento, órgão consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, com atribuições de analisar e de propor medidas para concretização da política urbana, bem como, verificar a execução das diretrizes do Plano Diretor.

 

Parágrafo único - As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento, no âmbito de sua competência, deverão ser consideradas como Resoluções, sujeitas à homologação do Prefeito Municipal.

 

Art. 178 O Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD, presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento, é composto de 12 membros, designados pelo Prefeito Municipal, observada a seguinte composição:

 

I - Pela Administração Municipal:

 

a) Secretaria Municipal de Planejamento;

 

b) Secretaria Municipal de Obras;

 

c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

e) Procuradoria Geral do Município.

 

II - Pelo Legislativo Municipal:

 

III - 02 (dois) Vereadores.

 

III - Pelas Concessionárias de Serviços Públicos:

 

b) a empresa responsável pelo serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

 

c) a empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica;

 

d) a empresa responsável pelo sistema de telefonia.

 

IV - Pelas Entidades Privadas:

 

a) Associações de Moradores do Município da Sooretama;

 

b) Associação dos Empresários;

 

c) Associação Comercial.

 

Art. 179 A representação dos órgãos públicos e entidades privadas se dará com a indicação de 1 (um) membro titular e respectivo suplente.

 

Art. 180 A organização e as normas de funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD serão regulamentadas por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 181 Sempre que necessário poderá, o Poder Público, mediante decreto nomear mais componentes para o CMD, por livre iniciativa ou a pedido do CMD.

 

 

Seção II

Do Conselho Municipal de Meio Ambiente

 

Art. 182 São atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente o estabelecimento das diretrizes da política e das ações do Município de Sooretama, na questão do meio ambiente.

 

 

Seção III

Do Fundo Municipal de Desenvolvimento

 

Art. 183 O Fundo Municipal de Desenvolvimento (FMD), a ser gerido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD), constitui-se por:

 

I - receitas provenientes da aplicação dos instrumentos urbanísticos, a saber:

 

a) concessão do direito real de uso de áreas públicas;

 

b) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

 

c) concessão do direito de superfície.

 

II - multas decorrentes do descumprimento das normas relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo;

 

III - recursos próprios do Município;

 

IV - transferências intergovernamentais;

 

V - transferências de instituições privadas;

 

VI - transferências do exterior;

 

VII - transferências de pessoa física;

 

VIII - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;

 

IX - doações;

 

X - receita proveniente da alienação de imóveis desapropriados com pagamento em títulos da dívida pública;

 

XI - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.

 

Art. 184 Os recursos do fundo serão aplicados, preferencialmente nas Zonas Especiais de Interesse Social, de acordo com plano anual específico a ser aprovado juntamente com a proposta orçamentária.

 

Art. 185 Os recursos do fundo serão aplicados para execução de obras de infra-estrutura de circulação ou transporte, de esgotos sanitários, de drenagem, na implantação e conservação de equipamentos sociais e áreas verdes, e na execução de programas habitacionais de interesse social.

 

 

Seção IV

Do Sistema de Informações Municipais de Sooretama (SIMS)

 

Art. 186 O Poder Executivo deverá criar e manter atualizado, permanentemente, o Sistema de Informações Municipais de Sooretama (SIS), como uma unidade funcional administrativa de gestão da informação do sistema de planejamento.

 

Art. 187 O SIS deverá oferecer indicadores de qualidade dos serviços público, da infraestrutura instalada e dos demais temas pertinentes a serem anualmente aferidos e divulgados a toda a população, em especial aos conselhos setoriais.

 

Art. 188 Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no Município deverão fornecer ao Poder Público municipal, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao SIS.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.

 

Art. 189 O 515 será atualizado permanentemente pelo Poder Público municipal, contendo dados sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico- territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliárias e outros, de relevante interesse para o Município de Sooretama, progressivamente georeferenciados em meio digital.

 

Art. 190 São diretrizes do SIS:

 

I - adotar a unidade territorial básica de planejamento;

 

II - atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;

 

III - disponibilizar informações, assegurando ampla e periódica divulgação dos dados do SIS na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Sooretama, bem como seu acesso aos munícipes, por todos os meios possíveis;

 

IV - dar ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão e aperfeiçoamento do Plano Diretor do Município de Sooretama, de programas, projetos e planos setoriais, regionais, locais e específicos, ligados ao desenvolvimento municipal;

 

V - monitorar e avaliar a implementação deste Plano Diretor, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos a qualquer munícipe que requisitá-lo por petição simples, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

 

VI - articular com outros sistemas de informação e bases de dados municipais, estaduais, nacionais e internacionais, existentes em órgãos públicos e entidades privadas.

 

Art. 191 O SIS será coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento, que gerenciará a unidade central do mesmo.

 

Art. 192 Fica instituído o Sistema de Acompanhamento do Solo Urbano (SAS), que integrará o SIS, sendo gerenciado pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável, para prover o Poder Público, a iniciativa privada, as entidades da sociedade civil e o cidadão, de dados atualizados e precisos sobre o suprimento de solo urbanizado e o preço do solo para projetos, em curto, médio e longo prazo.

 

Art. 193 O Sistema de Acompanhamento do Solo Urbano (SAS) visa fornecer dados concretos por meio dos quais o Poder Público municipal, o setor privado, a sociedade civil e o cidadão comum possam conhecer e definir suas estratégias de ação, visando aperfeiçoar o funcionamento do mercado imobiliário.

 

Art. 194 O SAS deverá dar sustentação às atividades de:

 

I - avaliação de políticas governamentais e ações decorrentes;

 

II - setorização dos investimentos privados;

 

III - estruturação dos sistemas de cobrança de impostos, taxas e contribuições com base no mercado do solo.

 

 

Capítulo III

DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO

 

Seção I

Do Fórum de Conselhos Municipais de Políticas Públicas

 

Art. 195 O Fórum de Conselhos Municipais e Políticas Públicas será uma instância consultiva, com a função de promover articulação e integração das políticas públicas, devendo para tanto, englobar todos os conselhos de políticas públicas e representantes das coordenadorias de planejamento dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal.

 

Art. 196 A composição deste fórum será equânime com representantes titulares e suplentes indicados pelos respectivos conselhos e pelas coordenadorias de planejamento, com coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento.

 

Art. 197 O Fórum deverá ser instalado até 6 (seis) meses após a vigência deste Plano Diretor, e sua plenária de instalação estabelecerá uma agenda de trabalho e normas internas de funcionamento.

 

 

Seção II

Da Conferência Municipal da Cidade de Sooretama

 

Art. 198 A Conferência Municipal da Cidade de Sooretama será realizada ordinariamente a cada 02 (dois) anos, assegurada a participação de qualquer cidadão de Sooretama.

 

Art. 199 Compete à Conferência Municipal da Cidade de Sooretama:

 

I - avaliar a implementação do Plano Diretor;

 

II - apreciar as diretrizes da política urbana do Município;

 

III - sugerir ao Poder Público municipal adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação dos objetivos e diretrizes deste Plano Diretor;

 

IV - sugerir propostas de alteração da lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.

 

 

Seção III

Das Audiências, Debates e Consultas Públicas

 

Art. 200 Sempre que necessário serão realizadas audiências, debates e consultas públicas com o objetivo de ouvir e discutir com a população local, as questões relacionadas àquela territorialidade, tendo como referência o Plano Diretor.

 

 

Seção IV

Da Iniciativa Popular de Projeto de Lei

 

Art. 201 A iniciativa popular é o meio pelo qual o povo poderá apresentar diretamente ao Poder Legislativo, projetos de lei subscritos por um número mínimo de cidadãos, nos termos da Lei Orgânica do Município de Sooretama.

 

Art. 202 Os projetos de lei de iniciativa popular deverão estar em consonância com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, que são a democracia direta, a soberania popular e a participação social, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

 

 

Capítulo IV

Da Revisão do Plano Diretor

 

Art. 203 O Plano Diretor do Município de Sooretama deverá ser revisto pelo menos a cada dez anos ou sempre que ocorram mudanças significativas na evolução urbana do Município.

 

Art. 204 O processo de revisão desta Lei deverá ser convocado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD);

 

Art. 205 A revisão será coordenada tecnicamente pela Secretaria Municipal de Planejamento, a quem caberá presidir o processo e constituir comissão especial para revisão do Plano Diretor;

 

Art. 206 A comissão especial a que se refere o parágrafo anterior deverá:

 

a) articular junto aos demais órgãos da Prefeitura de Sooretama a participação das diversas áreas técnicas setoriais para produção de estudos e propostas para revisão do Plano Diretor;

 

b) garantir o cumprimento de uma pauta de debates, capacitações, consultas sobre as temáticas que compõem o Piano Diretor, como processo democrático obrigatório de construção de proposições, em consonância com as normas estabelecidas pelo Estatuto da Cidade e Constituição Federal.

 

Art. 207 A proposta de revisão do Plano Diretor será submetida à discussão em uma Conferência Municipal convocada especialmente para esse fim, com ampla participação dos segmentos governamentais e da sociedade.

 

Art. 208 O documento resultante das deliberações desta conferência será sistematizado na forma de projeto de lei e encaminhado para apreciação e deliberação da Câmara Municipal de Vereadores.

 

Art. 209 Qualquer tipo de alteração no texto desta Lei deverá ser referendado em audiência pública, com ampla divulgação para a sociedade, garantindo seu caráter participativo, conforme disposto no Art. 40 do Estatuto da Cidade, regulamentado pela Resolução n° 25, de 18 de março de 2005 do Conselho Nacional das Cidades (CONCIDADES).

 

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 210 A aplicação dos instrumentos para garantia do cumprimento da função social da propriedade urbana será definida pela legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo, devendo ser apensada a esta toda vez que procedida a sua publicação consolidada.

 

Art. 211 O Município procederá a consolidação, revisão, complementação e adaptação às diretrizes e proposições deste Plano Diretor, no que couber, da legislação urbanística vigente referente a:

 

I - obras, edificações e instalações;

 

II - polícia administrativa;

 

III - proteção de bens e patrimônio culturais;

 

IV - posturas municipais.

 

Art. 212 Os requerimentos protocolados anteriormente à data de entrada em vigor deste Plano Diretor estão subordinados às seguintes regras de transição:

 

I - os pedidos de licença de construção, habite-se ou aceite-se, serão analisados segundo as leis vigentes à época do protocolo do projeto inicial ou reforma que os motivaram, inclusive as alterações durante a obra dos projetos já aprovados;

 

II - os pedidos de aprovação de projeto de construção ou de licença de funcionamento, cujo procedimento administrativo ainda não tenha sido concluído, deverão adequar-se às novas exigências, devendo, na hipótese de impossibilidade de adequação, ser indeferidos.

 

Art. 213 Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:

 

I - Fazer um requerimento, solicitando a aprovação do projeto;

 

II - Pessoa Física, documentos pessoais;

 

III - Pessoa Jurídica cartão do CNPJ;

 

IV - Cadastro Específico Individual - CEI - para recolhimento do INSS;

 

V - ART da obra, CREA;

 

VI - 03 projetos arquitetônicos, sendo duas vias em papel comum e uma em papel vegetal;

 

VII - Projeto hidráulico e elétrico, também deverão ser em duas vias em papel comum e uma em papel vegetal;

 

§ 1º no caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções:

 

a) Traço cheio para as partes a conservar;

 

b) Tracejado para partes a serem demolidas;

 

c) Traço cheio, com hachura interna, para as a partes acrescidas.

 

Art. 214 O proprietário deverá requerer à Prefeitura Municipal, vistoria após a conclusão da obra, no prazo de 30 dias, conforme Lei 132/98 no art. 32.

 

Parágrafo Único - o requerimento de vistoria devera ser acompanhado de certidão de baixa do CEI, alvará de construção e certidão de vistoria do corpo de bombeiro.

 

Art. 215 O proprietário que iniciar uma obra deverá observar junto a Prefeitura Municipal a Lei 132/98 nos seus arts. 58, 75, 81, 103, 114.

 

Art. 216 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 11 dias do mês de março do ano de dois mil e oito.

 

Esmael Nunes Loureiro

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Carlos Sérgio Tintori de Oliveira

Secretário Municipal Interino de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.