LEI Nº 530, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008
DISPÕE SOBRE
NORMATIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DOS CONSELHOS DE ESCOLA NO SISTEMA MUNICIPAL DE
ENSINO DE SOORETAMA.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica normalizado e
regulamentado no Sistema Municipal de Ensino, o funcionamento dos Conselhos de
Escola de acordo com o estabelecido na Constituição Federal, artigo 206, inciso
VI e Lei de Diretrizes e Bases 9.394/96, Artigo 15 e na forma desta Lei.
Art. 2° Os Conselhos de Escola das unidades
escolares da rede pública municipal, são centros permanentes de debates e órgãos
articuladores de todos os setores, escolar e comunitário, constituindo-se em
cada unidade, de um colegiado, formado por representantes dos segmentos da
comunidade escolar.
Art. 3° Os Conselhos de Escola, resguardando os
princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria
Municipal de Educação Cultura e Esporte, terão funções: consultiva,
deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógico, administrativo e
financeiras.
Art. 4° Os Conselhos de Escolas, constituídos e
implantados em todas as unidades escolares da rede municipal de ensino que
terão personalidade jurídica própria.
Art. 5° São atribuições do Conselho de Escola:
I - elaborar seu
próprio regimento, com base nas diretrizes previstas nesta Lei, zelando pelo
seu cumprimento;
II - criar e
garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar
na definição e aprovar o Projeto Pedagógico e sugerir modificações sempre que
necessário;
III - aprovar o
plano de aplicação dos recursos financeiros;
IV - apreciar a
prestação de contas dos recursos financeiros aplicados;
V - divulgar,
trimestralmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros,
resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;
VI - coordenar, em
conjunto com a direção da escola, o processo de discussão, elaboração ou
alteração do Regimento Escolar;
VII - convocar
assembléias gerais dos segmentos da comunidade escolar;
VIII - encaminhar o
processo de eleição dos dirigentes da unidade escolar, conforme regulamentação
própria;
IX - encaminhar,
quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de
sindicância para fins de destituição do Diretor da unidade escolar, em decisão tomada
pela maioria de seus membros e com razões fundamentadas e registradas
formalmente;
X - recorrer a
instâncias superiores sobre questões que não se julgar apto a decidir, e não
previstas no seu Regimento;
XI - analisar os
resultados da avaliação das unidades de ensino, propondo alternativas para
melhoria de seu desempenho;
XII - analisar e
apreciar as questões de interesse da unidade escolar a ele encaminhados;
XIII - promover os
meios de integração da unidade escolar com a comunidade;
XIV - diligenciar
para garantir a execução de determinação administrativas emanadas da Secretaria
Municipal de Educação Cultura e Esporte e do Conselho Municipal de Educação
Cultura e Esporte;
XV - exercer outras
atribuições inerentes ao Colegiado e devidamente aprovadas por seus pares,
respeitada a legislação em vigor;
Art. 6° Deverão compor os Conselhos de Escola
representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, assegurado o
princípio da proporcionalidade para pais e alunos e para membros do magistério
e demais servidores.
Parágrafo Único - A Direção da unidade de escolar
integrará o Conselho de Escola, representada pelo Diretor, como membro nato.
Art. 7° A eleição dos representantes dos segmentos
da comunidade escolar, bem como a dos respectivos suplentes, se realizará por
processo eleitoral no âmbito de cada unidade escolar.
Art. 8° Os Conselhos de Escola poderão ser
representados no Conselho Municipal de Educação Cultura e Esporte.
Art. 9° As demais normas de estrutura e
funcionamento dos Conselhos de Escola serão estabelecidas democraticamente pela
Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte, através de portarias.
Art. 10 Está Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura
Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês
de outubro do ano de dois mil e oito.
Esmael
Nunes Loureiro
Prefeito
Municipal
REGISTRADO E
PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Carlos
Sérgio Tintori de Oliveira
Secretário
Municipal Interino de Administração e Finanças
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Sooretama.