LEI Nº 530, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE NORMATIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DOS CONSELHOS DE ESCOLA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SOORETAMA.

 

O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica normalizado e regulamentado no Sistema Municipal de Ensino, o funcionamento dos Conselhos de Escola de acordo com o estabelecido na Constituição Federal, artigo 206, inciso VI e Lei de Diretrizes e Bases 9.394/96, Artigo 15 e na forma desta Lei.

 

Art. 2° Os Conselhos de Escola das unidades escolares da rede pública municipal, são centros permanentes de debates e órgãos articuladores de todos os setores, escolar e comunitário, constituindo-se em cada unidade, de um colegiado, formado por representantes dos segmentos da comunidade escolar.

 

Art. 3° Os Conselhos de Escola, resguardando os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte, terão funções: consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógico, administrativo e financeiras.

 

Art. 4° Os Conselhos de Escolas, constituídos e implantados em todas as unidades escolares da rede municipal de ensino que terão personalidade jurídica própria.

 

Art. 5° São atribuições do Conselho de Escola:

 

I - elaborar seu próprio regimento, com base nas diretrizes previstas nesta Lei, zelando pelo seu cumprimento;

 

II - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição e aprovar o Projeto Pedagógico e sugerir modificações sempre que necessário;

 

III - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros;

 

IV - apreciar a prestação de contas dos recursos financeiros aplicados;

 

V - divulgar, trimestralmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;

 

VI - coordenar, em conjunto com a direção da escola, o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;

 

VII - convocar assembléias gerais dos segmentos da comunidade escolar;

 

VIII - encaminhar o processo de eleição dos dirigentes da unidade escolar, conforme regulamentação própria;

 

IX - encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para fins de destituição do Diretor da unidade escolar, em decisão tomada pela maioria de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente;

 

X - recorrer a instâncias superiores sobre questões que não se julgar apto a decidir, e não previstas no seu Regimento;

 

XI - analisar os resultados da avaliação das unidades de ensino, propondo alternativas para melhoria de seu desempenho;

 

XII - analisar e apreciar as questões de interesse da unidade escolar a ele encaminhados;

 

XIII - promover os meios de integração da unidade escolar com a comunidade;

 

XIV - diligenciar para garantir a execução de determinação administrativas emanadas da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte e do Conselho Municipal de Educação Cultura e Esporte;

 

XV - exercer outras atribuições inerentes ao Colegiado e devidamente aprovadas por seus pares, respeitada a legislação em vigor;

 

Art. 6° Deverão compor os Conselhos de Escola representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, assegurado o princípio da proporcionalidade para pais e alunos e para membros do magistério e demais servidores.

 

Parágrafo Único - A Direção da unidade de escolar integrará o Conselho de Escola, representada pelo Diretor, como membro nato.

 

Art. 7° A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar, bem como a dos respectivos suplentes, se realizará por processo eleitoral no âmbito de cada unidade escolar.

 

Art. 8° Os Conselhos de Escola poderão ser representados no Conselho Municipal de Educação Cultura e Esporte.

 

Art. 9° As demais normas de estrutura e funcionamento dos Conselhos de Escola serão estabelecidas democraticamente pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte, através de portarias.

 

Art. 10 Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito.

 

Esmael Nunes Loureiro

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Carlos Sérgio Tintori de Oliveira

Secretário Municipal Interino de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.