LEI Nº 569, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA O QUADRIÊNIO 2010 A 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.

 

Parágrafo Único - Integram o Plano Plurianual:

 

I - Anexo I - Programas Finalísticos;

 

II - Anexo II - Programas de Apoio as Políticas Públicas.

 

Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1° da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.

 

Art. 3° Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

 

Art. 4° A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no § 8° deste artigo.

 

§ 1° Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos três exercícios seguintes.

 

§ 2° É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8° deste artigo.

 

§ 3° A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:

 

I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;

 

II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.

 

§ 4° A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem.

 

§ 5° Considera-se alteração de programa:

 

I - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo;

 

II - inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.

 

§ 6° As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.

 

§ 7° Os códigos e títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.

 

§ 8° A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5° deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5° deste artigo.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogando- se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.

 

Joana da Conceição Rangel

Prefeita Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

José Vanildo Frossard Stein

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.