LEI Nº 569, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA O QUADRIÊNIO
A Prefeita Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: faz saber a todos os habitantes
do Município que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano
Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165,
§ 1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com
seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas
metas.
Parágrafo Único - Integram o Plano Plurianual:
I - Anexo I - Programas
Finalísticos;
II - Anexo II - Programas de Apoio
as Políticas Públicas.
Art. 2º Os Programas, no âmbito da
Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1° da Constituição
Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 3°
Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas
expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 4°
A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim
como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por
meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no
§ 8° deste artigo.
§ 1° Os
projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal
juntamente com a proposta orçamentária dos três exercícios seguintes.
§ 2° É
vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados
os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8° deste
artigo.
§ 3° A
proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I - diagnóstico do problema a ser
enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II - identificação dos efeitos
financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
§ 4° A
proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a
justifiquem.
§ 5°
Considera-se alteração de programa:
I - adequação da denominação, dos
objetivos, dos indicadores e do público-alvo;
II - inclusão, exclusão ou
alteração de ações orçamentárias.
§ 6° As
alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os
elementos presentes nesta Lei.
§ 7° Os
códigos e títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas
leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos
adicionais e nas leis que o modifiquem.
§ 8° A inclusão e a alteração de ações
de que trata o inciso II do § 5° deste artigo poderão ocorrer por intermédio da
lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programa
já existente no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que
trata o inciso I do § 5° deste artigo.
Art. 5°
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogando- se as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil
e nove.
Joana da Conceição
Rangel
Prefeita Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
José Vanildo
Frossard Stein
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.