LEI Nº 597, DE 11 DE AGOSTO DE 2010
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO
PARA CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS DE
ESTUDANTES DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SOORETAMA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizada a celebrar convênios com instituições de
educação superior, ensino médio e de educação profissional, oficiais ou
privadas, reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, ou
estabelecidas no âmbito do Estado do Espírito Santo”.
Art. 2° O estágio para estudantes, na administração
pública municipal, tem por objetivo proporcionar o educando a formação
necessária a desenvolvimento de suas potencialidades como ao elemento de
auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.
Parágrafo Único - Os estudantes a que se refere o “caput”
deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação
superior, de ensino médio, e de educação profissional.
Art. 3° Os
estudantes de curso de educação superior serão contratados a partir da
comprovação de que estejam cursando, as disciplinas
obrigatórios do terceiro semestre do curso.
Art. 3º Os estudantes de curso de educação superior serão contratados a partir da comprovação de que estejam cursando as disciplinas obrigatórias do primeiro semestre do curso. (Redação dada pela Lei nº 1.155/2022)
Parágrafo único. Excetua-se da previsão do caput os estudantes do curso superior de profissões regulamentadas, cuja exigência é estar cursando, no mínimo, o terceiro semestre de graduação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.155/2022)
Art. 4° O contrato de
estágio terá duração de até 24 (vinte e quatro) meses, e nunca inferior a 06
(seis) meses, desde que atenda aos requisitos de necessidades e conveniência da
Administração Municipal.
Art. 5° Os estágios serão desenvolvidos mediante
celebração de convênio entre o Município e a Instituição de Ensino na qual
estiver matriculado o estudante, sendo, ainda obrigatória a celebração de termo
de compromisso com a instituição de ensino e o educando.
Art. 6° Fica responsável pela seleção e
acompanhamento dos estagiários, o Setor de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração, a qual compete:
I - Recrutar,
mediante indicação da Instituição de Ensino conveniada, estudantes para fins de
estágio, que serão submetidos a processo de seleção pelo Órgão Municipal
requisitante;
II - Controlar e
dimensionar o número de vagas destinadas ao estágio no Município, a partir de
levantamento anual das disponibilidades de cada Secretaria Municipal,
consolidando-as em plano de estágio a ser aprovado pelo Prefeito:
III - Manter sob sua
guarda os convênios firmados com as diversas Instituições de Ensino;
IV - Fornecer às
Instituições de Ensino, ao término de estágio de cada estudante, comprovante de
realização do estágio, com a respectiva avaliação do estagiário, elaborada por
sua chefia imediata.
Art. 7° As Secretarias Municipais que oferecerem
estágios, promoverão a orientação e a supervisão dos trabalhos do estagiário e
realizarão a avaliação de desempenho, semestralmente, de acordo com o pactuado
no termo de compromisso e nos termos da Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de
2008.
§ 1º O acompanhamento e a avaliação do estagiário serão de
responsabilidade da chefia a que o mesmo estiver diretamente vinculado.
§ 2º Compete à chefia imediata comunicar ao setor competente toda
movimentação do estágio ocorrida em sua área, tão logo seja gerado o fato.
Art. 8° A carga horária a ser cumprida pelo
estagiário será de até 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais,
devendo haver compatibilidade do horário escolar com o horário a que venha
ocorrer o estágio, e será definida no termo de compromisso.
Art. 9° O estágio não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza e se revestirá ou não na forma de bolsa de complementação
educacional, conforme prevê a Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º Na hipótese do estagiário receber bolsa, essa fica
fixada, mensalmente, em:
a) 80% do menor
padrão salarial percebido pelos servidores municipais para os estudantes de
nível superior;
b) 60% do menor
padrão salarial percebido pelos servidores municipais para os estudantes de
curso médio.
§ 2º Fica garantido aos estudantes que se enquadrarem nas
modalidades previstas neste artigo o direito ao seguro de vida contra acidentes
pessoais que tenham como causa o desempenho das atividades decorrentes do
estágio.
§ 3º Na hipótese de estágio não obrigatório, ou seja, aquele
desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e
obrigatória, é compulsória a concessão da bolsa prevista no § 1º, bem como do
auxílio - transporte.
§ 4º A bolsa será paga mensal e diretamente ao estagiário,
correndo a despesa à conta dos recursos próprios da unidade onde se realizar o
estágio, à vista da freqüência apurada.
§ 5º No caso de estágio obrigatório, ou seja, aquele definido
como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e
obtenção do diploma, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata
o § 2º deste artigo poderá, alternativamente, ser assumido pela instituição de
ensino.
Art. 10 É assegurado ao estagiário, sempre que o
estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30
(trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado
quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previsto neste artigo serão
concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior
a 1 (um) ano.
Art. 11 A Celebração de termos de compromisso de estágio prevista nesta lei, no
âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, terá seu
quantitativo fixado através de Decreto do Poder Executivo, em observância das
proporções fixadas pelo art. 17 da Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de
2008.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal
de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de agosto do ano
de dois mil e dez.
Joana
da Conceição Rangel
Prefeita
Municipal
REGISTRADO E
PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Edelmira
Carolina de Oliveira Machado
Secretária
Municipal de Administração e Finanças
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Sooretama.