LEI Nº 597, DE 11 DE AGOSTO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS DE ESTUDANTES DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a celebrar convênios com instituições de educação superior, ensino médio e de educação profissional, oficiais ou privadas, reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, ou estabelecidas no âmbito do Estado do Espírito Santo”.

 

Art. 2° O estágio para estudantes, na administração pública municipal, tem por objetivo proporcionar o educando a formação necessária a desenvolvimento de suas potencialidades como ao elemento de auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.

 

Parágrafo Único - Os estudantes a que se refere o “caput” deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, e de educação profissional.

 

Art. 3° Os estudantes de curso de educação superior serão contratados a partir da comprovação de que estejam cursando, as disciplinas obrigatórios do terceiro semestre do curso.

 

Art. 3º Os estudantes de curso de educação superior serão contratados a partir da comprovação de que estejam cursando as disciplinas obrigatórias do primeiro semestre do curso. (Redação dada pela Lei nº 1.155/2022)

 

Parágrafo único. Excetua-se da previsão do caput os estudantes do curso superior de profissões regulamentadas, cuja exigência é estar cursando, no mínimo, o terceiro semestre de graduação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.155/2022)

 

Art. 4° O contrato de estágio terá duração de até 24 (vinte e quatro) meses, e nunca inferior a 06 (seis) meses, desde que atenda aos requisitos de necessidades e conveniência da Administração Municipal.

 

Art. 5° Os estágios serão desenvolvidos mediante celebração de convênio entre o Município e a Instituição de Ensino na qual estiver matriculado o estudante, sendo, ainda obrigatória a celebração de termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando.

 

Art. 6° Fica responsável pela seleção e acompanhamento dos estagiários, o Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, a qual compete:

 

I - Recrutar, mediante indicação da Instituição de Ensino conveniada, estudantes para fins de estágio, que serão submetidos a processo de seleção pelo Órgão Municipal requisitante;

 

II - Controlar e dimensionar o número de vagas destinadas ao estágio no Município, a partir de levantamento anual das disponibilidades de cada Secretaria Municipal, consolidando-as em plano de estágio a ser aprovado pelo Prefeito:

 

III - Manter sob sua guarda os convênios firmados com as diversas Instituições de Ensino;

 

IV - Fornecer às Instituições de Ensino, ao término de estágio de cada estudante, comprovante de realização do estágio, com a respectiva avaliação do estagiário, elaborada por sua chefia imediata.

 

Art. 7° As Secretarias Municipais que oferecerem estágios, promoverão a orientação e a supervisão dos trabalhos do estagiário e realizarão a avaliação de desempenho, semestralmente, de acordo com o pactuado no termo de compromisso e nos termos da Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de 2008.

 

§ 1º O acompanhamento e a avaliação do estagiário serão de responsabilidade da chefia a que o mesmo estiver diretamente vinculado.

 

§ 2º Compete à chefia imediata comunicar ao setor competente toda movimentação do estágio ocorrida em sua área, tão logo seja gerado o fato.

 

Art. 8° A carga horária a ser cumprida pelo estagiário será de até 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, devendo haver compatibilidade do horário escolar com o horário a que venha ocorrer o estágio, e será definida no termo de compromisso.

 

Art. 9° O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e se revestirá ou não na forma de bolsa de complementação educacional, conforme prevê a Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

§ 1º Na hipótese do estagiário receber bolsa, essa fica fixada, mensalmente, em:

 

a) 80% do menor padrão salarial percebido pelos servidores municipais para os estudantes de nível superior;

 

b) 60% do menor padrão salarial percebido pelos servidores municipais para os estudantes de curso médio.

 

§ 2º Fica garantido aos estudantes que se enquadrarem nas modalidades previstas neste artigo o direito ao seguro de vida contra acidentes pessoais que tenham como causa o desempenho das atividades decorrentes do estágio.

 

§ 3º Na hipótese de estágio não obrigatório, ou seja, aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, é compulsória a concessão da bolsa prevista no § 1º, bem como do auxílio - transporte.

 

§ 4º A bolsa será paga mensal e diretamente ao estagiário, correndo a despesa à conta dos recursos próprios da unidade onde se realizar o estágio, à vista da freqüência apurada.

 

§ 5º No caso de estágio obrigatório, ou seja, aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o § 2º deste artigo poderá, alternativamente, ser assumido pela instituição de ensino.

 

Art. 10 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

 

§ 2º Os dias de recesso previsto neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

 

Art. 11 A Celebração de termos de compromisso de estágio prevista nesta lei, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, terá seu quantitativo fixado através de Decreto do Poder Executivo, em observância das proporções fixadas pelo art. 17 da Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de 2008.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez.

 

Joana da Conceição Rangel

Prefeita Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Edelmira Carolina de Oliveira Machado

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.