LEI Nº 599, DE 31 DE AGOSTO DE 2010
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, nos termos vigentes da Lei: a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento do Município de
Sooretama, para o exercício financeiro de 2011, será elaborado e executado
segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei em cumprimento
ao § 2° do art. 165, da Constituição Federal, § 2° do art. 119 da Lei Orgânica Municipal e art. 4° da
Lei Complementar n° 101, compreendendo:
I - as prioridades e metas da
Administração Pública Municipal;
II - a Organização e estrutura dos
orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a
elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução
da Lei Orçamentária;
V – as disposições sobre a Dívida
Pública Municipal;
VI - as disposições sobre
alterações na Legislação Tributária do Município;
VII - as disposições relativas às
despesas com pessoal;
VIII – as Disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e
Metas da Administração Municipal
Art. 2º Em obediência ao disposto no § 2º do art. 119 da Lei Orgânica Municipal,
esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal
para o exercício financeiro de 2011, estabelecidas nos Anexos I ao III que
integram esta lei, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os
objetivos e metas estabelecidas no PPA e em posteriores alterações.
Art. 3°
Em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio
de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado
nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2011, estão
identificados nos Demonstrativos I a VIII, Anexos IV ao XII, que integram esta
Lei, em obediência a Portaria n° 462, de 05 de agosto de 2009, expedida pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º Os
Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se das
seguintes informações:
I -
Demonstrativo I: Metas Anuais;
II -
Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
III -
Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
IV -
Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V -
Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI -
Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII -
Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII -
Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo único - Os
Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos
Orçamentos
Art. 5º Os
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional programática estabelecida pela
Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e
Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o
inciso I, do § 1°, do art. 2°, e § 2°, do art. 8°, ambos da Lei n° 4.320, de 17
de março de 1964, especificando para cada projeto, atividade e operação
especial os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Art. 6° Para
efeito desta Lei, entende-se por:
I -
programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II -
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de
governo;
III -
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV -
operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
V -
unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 7° Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
Art. 8° Cada
atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o
programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo único - Na
indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será
obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
I -
pessoal e encargos sociais;
II -
juros e encargos da dívida;
III -
outras despesas correntes;
IV -
investimentos;
V -
inversões financeiras;
VI -
amortização da dívida;
VII -
reserva de contingência
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para Elaboração
da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações
Art. 9° O
orçamento do Município para o exercício de 2011 será elaborado e executado
visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio
entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1°, do art. 1°,
alínea “a” do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar n°. 101, de 04
de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10 Os
estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de
2011 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes,
conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar n°. 101, de maio de 2000.
Art. 11 No
Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão
orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2011.
Art. 12 O Poder
Legislativo e o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sooretama, encaminharão
ao Poder Executivo até 15 de agosto de
I - a
proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no
art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal
para o exercício financeiro de 2011;
II - os
duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício
anterior, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal;
III - na
efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á
o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da
Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda
corrente.
Art. 13 Na
programação da despesa serão observadas:
I - nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
II - não
poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos,
na forma do § 2°, 3° do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
III - o
município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14 Os
órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos
municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2011
incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15 Somente
serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de
juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da
Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art.
Art. 17 O Poder
Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes receitas
arrecadada durante o exercício de 2011, destinado as ações e serviços públicos
de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição
Federal:
I - do
total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II - do
total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM;
quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar nº 87/96 - Lei
Kandir);
III - do
Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;
IV - das
receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA;
quota-parte do IPI - exportação);
V - da
receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da
receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da
dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18 Na
programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I -
novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos
em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II - as
ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art.
§ 1º Os
recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos
adicionais suplementares conforme disposto na Portaria n°. 42, de 14 de abril
de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8° da Portaria
Interministerial n°. 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do
Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso III do art.
5°, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2° Os
recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2011, poderão ser utilizados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares as dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20 O Poder
Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais poderão, mediante Decreto do
Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2011 e
em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação.
Art. 21 As
modificações a que se refere o artigo anterior também poderão ocorrer até o
limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor das despesas fixadas, os quais
deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art.
42 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 22 O
orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos,
órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo município.
Art. 23 Ficam
os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a abrir
créditos suplementares até o limite estabelecido no art. 21, para reforço de
dotações orçamentárias que apresentarem insuficiências orçamentárias,
utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal n.
4.320 de 17 de março de 1964, e parecer consulta do TCEES n. 028/2004.
Parágrafo único - As
alterações do quadro de detalhamento da despesa - QDD, poderão ser efetuadas
mediante Decreto do Poder Executivo, nos níveis de modalidade de aplicação,
observados os mesmos grupos de despesas, categoria econômica,
projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, para atender às
necessidades de execução da despesa, não deduzindo tais remanejamentos, do
percentual estabelecido no art. 21.
Art. 24 O
orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá os Poderes
Executivos e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da
Lei Orçamentária
Art. 25 Na
execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar
o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo
(administração direta e indireta) e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2011, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
§ 1° Para a
limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
I -
projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II -
obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III -
dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV -
dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
V -
dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
§ 2° Excluem
da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as
despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as
despesas com benefícios previdenciários;
III - as
despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as
despesas com PASEP;
V - as
despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as
demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 3º O Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo e ao SAAE o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
§ 4° O Poder
Executivo, o Poder Legislativo e o SAAE, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
§ 5° Se
verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.
Art. 26 Além de
observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art.
I - se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se
observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar
n° 101, de 04 de maio de 2000;
III -
através de lei específica.
Art.
Art. 29 O Poder
Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições
privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o
município.
Art.
§ 1° Os
pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de
Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2° As
entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas
no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de
convênio firmado.
Art. 31 As obras
em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos
termos do art. 45 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32 As
despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33 Fica o
Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo, no
ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o
mercado de trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida
Pública Municipal
Art.
Art.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações
na Legislação Tributária do Município
Art. 36 O
Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no
cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subseqüentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 37 Os
tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos
termos do inciso II do § 3° do art. 14, da Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 38 O ato
que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária
ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação,
conforme dispõe o § 2° do art. 14, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000.
Parágrafo único - Para
incentivar a arrecadação, fica a Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado
a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos
através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto
Predial e Territorial Urbano e divida ativa.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às
Despesas com Pessoal
Art. 39 O Poder
Executivo, o Poder Legislativo e Administração Indireta, mediante lei
autorizativa, poderão em 2011, criar cargos e funções, alterar a estrutura de
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da
lei, observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único - Os
recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei
de Orçamento para 2011.
Art. 40
Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá
os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar n° 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 41 Nos
casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar
a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V
do Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 42 O Poder
Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
I -
eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
II -
eliminação das despesas com horas-extras;
III -
exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV -
dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 43 O
Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2011, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução
do orçamento.
Parágrafo único - O
princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44 O Poder
Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente,
nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 45 O Poder
Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção
até o encerramento do exercício vigente.
Art. 46 Se a
Proposta Orçamentária Anual não for aprovada até o término do exercício
financeiro de 2010 pelo Poder Legislativo, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção
da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 47 São
vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 48 Os
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício financeiro de 2010, poderão ser reabertos, no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de
2011, conforme o disposto no § 2° do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Na
reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá
ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da
fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 49 Para
fins do disposto no art. 16, parágrafo 3°, da Lei Complementar n° 101, de 2000,
fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes
da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete
aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n° 8.666 de 1993, e suas
alterações, devidamente autorizado.
Art. 50 O Poder
Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subseqüente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Art.
§ 1° Para
fins de acompanhamento, controle e centralização, a administração pública
municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria Jurídica do Município.
§ 2° Os
recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no
caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 52 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois
mil e dez.
Joana da Conceição
Rangel
Prefeita Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA,
DATA SUPRA.
Edelmira Carolina de
Oliveira Machado
Secretária Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.