LEI Nº 5, DE 26 DE JUNHO DE 1997
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO
MUNICÍPIO DE SOORETAMA/ES
O Prefeito Municipal
De Cariacica, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O
Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções
legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Poder
Executivo, de julgamento político-administrativo, de assessoramento à
Administração Municipal, desempenhando ainda as atribuições
que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
(Resolução nº 02/2004)
§ 1º As
funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à
Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos
Legislativos e Resoluções, sobre quaisquer matérias de competência do
Município. (Resolução nº 02/2004)
§ 2º As
funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da
administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao
julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, sempre mediante o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado. (Resolução nº 02/2004)
§ 3º As
funções de controle externo da Câmara Municipal implicam a vigilância dos
negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e da ética Político-Administrativa, com a
tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias. (Resolução nº
02/2004)
§ 4º As
funções julgadoras ocorrem, nos termos da lei, nas hipóteses de julgamento dos
Agentes Políticos Municipais, através do Devido Processo Legal. (Resolução nº
02/2004)
§ 5º A
função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público,
através de Indicação ao Executivo Municipal. (Resolução nº 02/2004)
§ 6º A
gestão dos assuntos de economia interna da Câmara, realiza-se através da disciplina
regimental de suas atividades, de estruturação e administração de seus serviços
auxiliares. (Resolução nº 02/2004)
Art. 2º A
Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao
Executivo, delirando sobre todas as matérias de sua competência.
Art. 3º Não
será autorizado a publicação de pronunciamentos que
envolverem ofensas às instituições nacionais, de subversão da ordem política e
social, de preconceito de raça, religião ou de classe, que configurem crime
contra a honra ou contiverem incitamento a prática de crime de qualquer
natureza.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 4º A
Câmara Municipal tem a sua sede à Avenida Ângelo Suzano, s/nº, Sooretama,
Estado do Espírito Santo. (Resolução nº 02/2004)
Art. 5º No
recinto do plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros,
faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária,
ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas ou de entidades de
qualquer natureza.
§ 1º
Reputam-se nulas as sessões realizadas fora do recinto do Plenário, à exceção
das sessões solenes e comemorativas e das sessões realizadas nos bairros,
autorizadas pela Mesa Diretora, que poderão ser realizadas em outros locais.
§ 2º
Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto do Plenário ou outra causa
impeditiva a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local,
por deliberação da Mesa, aprovadas pelo Plenário.
§ 3º A Mesa
Diretora poderá autorizar a realização de sessões nos bairros, onde houver adequado,
mediante prévia divulgação na imprensa e em órgãos de ampla circulação, desde
que solicitado por, no mínimo 50 (cinqüenta) moradores do bairro, eleitores do
Município, através de expediente dirigido à Câmara, constando nomes, endereços,
números dos títulos, da seção eleitoral e respectivas assinaturas.
§ 4º As
sessões de que trata o parágrafo anterior, terão duração de 90 (noventa)
minutos, e nelas serão dispensadas a leitura da ata e
não haverá Ordem do Dia, sendo iniciadas pelo Presidente ou Vereador designado,
de preferência da região, com uma explanação sobre o legislativo municipal,
suas funções e competência durante o prazo de 20(vinte) minutos, após os quais
apresentará à população os Vereadores do Município, distribuindo entre eles o
restante do tempo, reservando sempre, no mínimo, 30 (trinta) minutos para os
oradores populares, que deverão ser representantes da comunidade local.
§ 5º A
Comunidade do Bairro onde se realizará a sessão enviará à Mesa Diretora da
Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a lista dos
oradores inscritos na Tribuna Popular, ficando os mesmos sujeitos as normas
deste Regimento.
§ 6º A Mesa
providenciará plena segurança para a realização das sessões nos bairros.
§ 7º Será
instituído um livro, devidamente rubricado pela Mesa Diretora, onde serão
anotados cronologicamente os pedidos de realizações de sessões nos bairros, os
pareceres de qualquer membro da Mesa sobre a adequação do local onde se
pretenda realizar sessões e as respectivas decisões da Mesa.
Art. 6º Na sede
da Câmara não poderão ser realizados atos estranhos às suas funções sem prévia
autorização da Mesa Diretora, sendo vedada a concessão para atos não oficiais,
exceto quando for interesse
público.
Parágrafo Único – Fica assegurada
a utilização do Plenário da Câmara Municipal, a requerimento das entidades da
sociedade civil, para manifestações cívicas, políticas e culturais.
Art. 7º
Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara na parte do recinto que
lhe é reservada, desde que:
I -
esteja devidamente trajado;
II - não
porte arma;
III -
manifeste-se sem criar obstáculos ao desenvolvimento das sessões;
IV -
respeite os vereadores e atenda as determinações da Mesa;
V - não
interpele os Vereadores.
Parágrafo Único - Pela
inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a retirada do recinto de
todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 8º A
legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro sessões
legislativas anuais. (Resolução nº 02/2004)
§ 1º A
sessão legislativa dividi-se em períodos legislativos, que correspondem ao
funcionamento semestral da Câmara Municipal. (Resolução nº 02/2004)
§ 2º Serão
considerados como recesso legislativo os períodos de 1º a 31 de julho e de 16
de dezembro a 14 de fevereiro. (Resolução nº 02/2004)
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO E DA POSSE
Art. 9º A
Câmara Municipal de Sooretama instalar-se-á no dia 1º de janeiro, às 10 horas,
no primeiro ano de cada legislatura
Art. 10 Os
Vereadores munidos de seus respectivos diplomas tomarão posse na Sessão de
Instalação perante o Presidente, cujo termo lavrado em livro próprio pelo
Vereador Secretário “ad-hoc” após prestarem o comprimento de posse.
§ 1º O
Presidente de pé, no que será acompanhado por todos os Vereadores presentes, prestará
o seguinte compromisso:
“Prometo
cumprir a Constituição da República Federal do Brasil, a Constituição Estadual
e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis, trabalhar pelo progresso do
Município, defender a justiça social, a paz e a eqüidade de todos os cidadãos,
exercendo o mandato sob a inspiração do interesse público, da lealdade, e da
hora”.
§ 2º O
Secretário “ad-hoc” em seguida fará a chamada de cada Vereador que, de pé,
declarará: “Assim o Prometo”.
§ 3º
Declarados empossados os Vereadores, o Presidente chamará nominalmente o
Prefeito e o Vice Prefeito, que prestarão o mesmo compromisso e tomarão posse.
§ 4º No ato
da posse e no término do mandato o Prefeito e o Vice Prefeito farão declaração pública
de bens, e os Vereadores apresentarão declaração de bens registrada no Cartório
de Títulos e Documentos, que constarão da ata da Sessão de Posse, devendo ser
renovada no final do mandato.
§ 5º Na
mesma ocasião, os Vereadores e o Prefeito que se encontrarem incompatibilizados
para o exercício do mandato, na forma definida pela legislação em vigor,
deverão desencompatibilizar-se.
§ 6º
Cumpridas as formalidades dos parágrafos anteriores,
poderão fazer o uso da palavra, por 10(dez) minutos, um Vereador de cada
Bancada, o Vereador que estiver presidindo a sessão, o Vice Prefeito e o
Prefeito empossados.
Art. 11 O
Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação deverá fazê-lo até 10(dez)
dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, salvo motivo
justificado aceito pelo Plenário.
§ 1º
Decorrido o prazo previsto neste artigo, não haverá justificação aceita pelo
Plenário, o Vereador não mais poderá tomar posse, aplicando-se-lhe o disposto
no artigo 109, inciso IV deste Regimento.
§ 2º Com os
mesmos requisitos do artigo anterior, tomarão posse os Vereadores que se
apresentarem posteriormente, bem como os Suplentes, quando convocados.
§ 3º O
compromisso será prestado uma vez
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Art.
§ 1º
Juntamente com os membros da Mesa a Câmara elegerá o Vice Presidente que
substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos e, somente será
considerado integrante da Mesa quando em efetivo exercício.
§ 2º Na
ausência do Presidente e do Vice Presidente, os Secretários os substituem
sucessivamente.
§ 3º Na hora
determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa
e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre
os presentes, que escolherá dentre os seus pares em 1º e um 2º Secretário.
§ 4º A Mesa
assim composta dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro
titular ou de seus substitutos legais.
Art. 13
Cessarão as funções dos membros da Mesa:
I - pela
aposse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II -
pelo término do mandato;
III -
pela destituição da Mesa;
IV -
pela renúncia apresentada por escrito;
V - pela
morte de seu titular;
VI - pela
licença de seu titular para exercício de função pública, permitida por Lei;
VII -
pela perda ou extinção do mandato de Vereador.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA
Art. 14 À Mesa,
na qualidade de órgão diretor, incumbe, além das
atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, a direção
dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. (Resolução
nº 02/2004)
§ 1º Compete
privativamente à Mesa Diretora: (Resolução nº 02/2004)
I –
propor ao Plenário, projetos que criem, transformem e
extingam cargos, empregos ou funções da Câmara municipal, bem como que
fixem as correspondentes remunerações iniciais. (Resolução nº 02/2004)
II –
propor os projetos de leis que fixem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e Secretários Municipais, na forma e nos limites estabelecidos na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município; (Resolução nº 02/2004)
III –
elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 de agosto de cada ano, a
proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal, para ser incluída na
proposta orçamentária do Município; (Resolução nº 02/2004)
IV –
enviar ao Prefeito Municipal, até o dia primeiro de março de cada ano, as
contas do exercício financeiro anterior; (Resolução nº 02/2004)
V –
organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara; (Resolução nº
02/2004)
VI –
proceder a redação final das Resoluções e Decretos
Legislativos e promulgar as Emendas a Lei Orgânica Municipal; (Resolução nº
02/2004)
VII –
abrir, mediante portaria, sindicância e processos administrativos e aplicação
de penalidades. (Resolução nº 02/2004)
§ 2º As
decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros. (Resolução nº
02/2004)
§ 3º Os atos
administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a
cada legislatura. (Resolução nº 02/2004)
§ 4º A
recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, ensejará o processo de
destituição do membro faltoso. (Resolução nº 02/2004)
§ 5º A
recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção ensejará
o processo de destituição do membro faltoso, na forma da Lei Orgânica do
Município. (Resolução nº 02/2004)
Art. 15
Qualquer ato da Mesa ou de seu Presidente deverá ser reapreciado se houver
solicitação de Vereador ou de três entidades da sociedade civil, a quem a Mesa
justificará por escrito a sua manutenção ou revogação no prazo de 15 (quinze)
dias.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DE MESA DIRETORA
Art.
I – a
partir do dia 1° de janeiro de cada legislatura com posse imediata;
II –
revogado. (Resolução nº 03/2002)
§ 1º A
Sessão para eleição dos membros da Mesa Diretora que conduzirão os trabalhos
legislativos no 2º biênio da legislatura, realizar-se-ão na mesma data da
última sessão ordinária do 2º ano da Legislatura, com a posse no dia 1º de
janeiro do ano subseqüente à eleição. (Resolução nº 02/2004)
§ 2º A
eleição da Mesa Diretora será feita por maioria simples de votos, presente pelo
menos a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º A
votação será aberta, mediante processo nominal de votação. (Resolução nº
04/2006)
§ 4º O Vice
Presidente será eleito juntamente com os membros titulares da Mesa Diretora.
§ 5º
Revogado. (Resolução nº 04/2006)
Art. 17 Na
hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal, o
Presidente convocará, obrigatoriamente, tantas sessões diárias quantas forem necessárias,
até a eleição e posse da nova Mesa.
Art. 18 Havendo
empate das eleições para a Mesa Diretora, proceder-se-á um segundo escrutínio.
Persistindo o empate, considerar-se-á eleito o Vereador mais idoso. (Resolução
nº 02/2004)
Art. 19
Vagando-se qualquer cargo da Mesa será realizada eleição para o seu
preenchimento no expediente da primeira sessão ordinária seguinte à verificação
da vaga.
Parágrafo Único - No caso
de ocorrência de vaga no cargo de Presidente por morte, renúncia ou investidura
de seu titular no cargo do Prefeito em caráter definitivo, o Vice Presidente
assumirá o cargo de Presidente da Câmara, elegendo-se o Vice Presidente.
SEÇÃO III
DO PRESIDENTE
Art. 20 O
Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações
externas, cabendo-lhe, além das atribuições consignadas neste Regulamento ou
dele implicitamente resultante, as funções administrativas e diretivas de todas
as atividades internas e, privativamente, aquelas previstas e na Lei Orgânica
do Município. (Resolução nº 02/2004)
Art. 21 Compete
ainda ao Presidente:
I -
quanto as atividades legislativas:
a)
comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas,
a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) determinar,
por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer
de Comissão ou que este lhe for contrário;
c) não
aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d)
declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra
com o mesmo objetivo;
e)
autorizar o desarquivamento de proposições;
f)
incluir em pauta os processos assim que estiverem em condição de serem
apreciados em Plenário;
g)
nomear membros para comporem Comissões Especiais criadas por deliberação da
Câmara e designar-lhes substitutos, em conformidade com as indicações das
lideranças e respeitada a representação proporcional
dos Partidos;
h)
constituir e designar, através de Atos, Comissões de Representação;
i)
declarar a perda de lugar de membros das Comissões quando incidirem no número
de faltas previstas neste Regimento;
j)
solicitar intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição
Estadual;
k) dar
posse aos Vereadores Suplentes.
II -
quanto as sessões:
a)
convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogá-las, observando e
fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento;
b)
determinar a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente;
c)
determinar de ofício ou requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos
trabalhos, a verificação de presença;
d)
declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos
facultados aos Oradores;
e)
anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela
constante;
f)
conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste Regimento e não
permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g)
interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido
respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à
ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda
suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h)
chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i)
estabelecer o ponto da questão sobre a qual devam ser feitas as votações;
j)
anunciar o que tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
l)
anotar em cada documento a decisão do Plenário;
m)
resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
n)
resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário,
quando omisso o Regimento;
o)
mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais para solução de casos
análogos;
p)
anunciar o término das sessões, convocando antes, a sessão seguinte;
q)
organizar a Ordem do Dia da sessão subseqüente.
III -
quanto a administração da Câmara Municipal: (Resolução
nº 02/2004)
a)
nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender ou demitir funcionários
da Câmara, concedendo-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e
acréscimo de vencimento determinados por Lei e promover-lhes a responsabilidade
administrativa, civil e criminal;
b)
proceder as licitações para compras, obras e serviços
da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
c)
determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
d)
rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria;
e) fizer
ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
IV -
quanto as relações externas da Câmara;
a) dar
audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;
b)
superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo
expressões vedadas pelo Regimento;
c)
manter em nome da Câmara todos os contatos de direito com o Prefeito e demais
autoridades;
d) agir
judicialmente em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do
Plenário;
e) encaminhar
ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara, na forma
regimental;
f)
encaminhar ao Chefe do Executivo convocação para
prestar informações, assim como seus Secretários Municipais ou responsáveis
pela administração direta, indireta e fundamental.
Art. 22 O
Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá direito a voto na eleição da
Mesa ou em matérias que exigirem para sua aprovação:
a)
maioria absoluta;
b)
2/3(dois terços) dos membros da Câmara;
c) o
voto de desempate.
Art. 23 Ao
Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do
Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da presidência enquanto se
tratar do assunto proposto.
Art. 24 O
Vereador no exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá ser
interrompido ou aparteado.
Art. 25 O
Presidente da Câmara substituíra o Prefeito e o Vice Prefeito na falta de
ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos
termos da legislação pertinente.
Parágrafo Único - No caso
previsto no “caput” deste artigo o Presidente da Câmara ficará licenciado pelo
tempo em que estiver investido no cargo de Prefeito.
Art. 26 O
Presidente da Câmara deverá licenciar-se da presidência quando precisar
ausentar-se do Município por mais de 15(quinze) dias.
Art. 27 No caso
de licenças, impedimentos ou ausência do Município por mais de 15(quinze) dias,
o Vice Presidente ficará investido na plenitude das funções da presidência.
Parágrafo Único –
Revogado (Resolução nº 03/2002)
Parágrafo Único - Quando
a investidura for igual ou superior a 30 (trinta) dias, o Vice-Presidente fará
jus ao recebimento do subsídio no valor fixado para o Presidente da Câmara.
(Resolução nº 02/2004)
SEÇÃO IV
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 28 Sempre que
o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos,
o Vice Presidente substitui-lo-á no desempenho de sua funções,
cedendo o lugar logo que ele estiver presente.
Parágrafo Único - Quando
o Presidente tiver que deixar a presidência durante a sessão, a substituição
proceder-se-á seguindo as mesmas normas.
Art. 29
Competirá ainda ao Vice Presidente desempenhar as atribuições de Presidente
quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou
licenciado, colaborar com o Presidente da Câmara, sempre que solicitado, para a
normalidade dos serviços administrativos e legislativos da Câmara inclusive
exercendo outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo Único - O Vice
Presidente substituirá o Presidente da Câmara em caso de vaga por morte,
renuncia e ou investidura de Prefeito na forma do artigo 25, procedendo-se
eleição para a vaga do cargo de Vice Presidente, de conformidade com o artigo
19, quando a investidura for em caráter definitivo.
Seção V
Dos Secretários
Art. 30 O 1º
Secretário desempenha as suas funções auxiliando o Presidente da Câmara na
coordenação e execução das atividades legislativas dos serviços do Gabinete da
1º Secretaria que lhe são subordinadas, competindo-lhe dentre outras
atribuições:
I -
constatar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontando-se com o
livro de presença, anotando os que comparecerem e os que faltarem com causa
justificada ou no e consignar outras ocorrências sobre o assunto, bem como
encerrar o referido livro de presença ao final da sessão;
II -
fazer a chamada dos Vereadores sempre que determinada pelo presidente;
III -
fazer a leitura dos expedientes, bem como das proposições e demais papeis que
devam ser do conhecimento do Plenário;
IV -
assinar com o Presidente e o 2º Secretário, as proposições de iniciativa da
Mesa;
V -
substituir, sucessivamente, o Vice Presidente e o Presidente nas suas
ausências, licenças e impedimentos;
VI -
proceder a anotação, em boletins, das votações
nominais das matérias;
VII -
superintender a relação da ata, assinando-a juntamente com o 2º Secretário;
VIII -
zelar pelos prazos regimentais dos processos em tramitação, bem como dos prazos
concedidos às Comissões e ao Prefeito;
IX - Assinar
juntamente com o Presidente os Atos Legislativos sujeitos à publicação;
(Resolução nº 02/2004)
X –
executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Presidente da Câmara.
(Resolução nº 02/2004)
Art. 31 O 2º Secretário
desempenha as suas funções auxiliando o Presidente da Câmara na coordenação e
execução das atividades administrativas da Câmara Municipal através dos
serviços do gabinete da 2º Secretaria, competindo-lhe entre outras atribuições:
I - ler
a ata das sessões; proceder a inscrição dos oradores;
II -
auxiliar na aplicação do Regimento Interno;
III –
substituir, sucessivamente o 1º Secretário, o Vice Presidente e o Presidente da
Câmara em suas ausências, licenças e impedimentos;
IV -
assinar com o Presidente e o 1º Secretário, as proposições de iniciativa da
Mesa;
V -
executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO VI
DA RENÚNCIA COLETIVA E DA
DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 32 Em caso
de renúncia total da Mesa proceder-se-á a nova eleição na sessão imediata
àquela em que se der a renuncia, sob a presidência do Vereador mais votado
dentre os presentes.
Art. 33 Os
membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, bem como o Vice Presidente,
quando em exercício, poderão ser destituídos de seus cargos por irregularidades
no desempenho de suas funções mediante Resolução aprovada por 2/3(dois terços)
dos membros da Câmara, assegurando o direito de ampla defesa, devendo a
representação ser subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terços) dos membros da
Câmara.
Parágrafo Único - é
passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente
no desempenho de suas atribuições regimentais, o que exorbite as atribuições a
ele conferidas regimentalmente.
Art. 34 Oferecida
a representação, que deverá conter ampla e
circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas, e aceita pelo
voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, serão sorteados 03(três)
Vereadores para constituírem a Comissão Processante, que se reunirá dentro das
72(setenta e duas) horas seguintes, sob a presidência do mais idoso de seus
membros.
§ 1º
Instalada a Comissão Processante, o acusado, ou acusados serão notificados dentro
de 05(cinco) dias, sendo-lhes concedido o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 2º Findo o
prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa
prévia, procederá as diligências que entender
necessárias, emitindo o seu parecer final.
§ 3º A
Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 30(trinta) dias para emitir o
parecer final, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações se
julgá-las infundadas, ou em caso contrário, por
Projeto de Resolução propor a destituição do acusado ou acusados.
§ 4º Estão
impedidos de participar da Comissão, o acusado ou acusados e
denunciante ou denunciantes.
§ 5º O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e
diligências da Comissão Processante.
Art. 35 O
parecer da Comissão será apreciado em discussão e votação única, após a sua
publicação em sessão extraordinária convocada exclusivamente para esse fim.
Parágrafo Único Se por
qualquer motivo não se concluir a apreciação do parecer na primeira sessão
extraordinária, serão convocadas tantas sessões diárias quantas forem
necessárias destinadas ao prosseguimento do exame da matéria até definitiva
deliberação do Plenário.
Art.
Parágrafo Único -
Revogado. (Resolução nº 04/2006)
Art. 37 O
parecer da Comissão Processante havendo concluído pelo
improcedência das acusações será votado por maioria simples,
procedendo-se:
a) ao
arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b)
afastamento da Mesa, do acusado ou acusados, se rejeitado o parecer, até
deliberação final pelo Plenário;
c)
remessa do processo à Comissão de Constituição e justiça, se rejeitado o
parecer, para elaboração, dentro de 72 (setenta e duas) horas, do Projeto de
Resolução propondo a destituição do acusado ou acusados.
§ 1º O
Projeto de Resolução será apreciado pelo Plenário, exigindo-se para sua
aprovação o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara.
§ 2º
Rejeitado o Projeto de Resolução, o processo será arquivado.
Art. 38 Aprovado o
Projeto de Resolução, o acusado ou acusados serão imediatamente destituídos de
suas funções, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 39 O membro
da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os
trabalhos quando ou enquanto estiver apreciada a matéria, estando igualmente
impedido de participar de sua votação.
Art. 40 Terão
preferência na ordem de inscrição para discutir os pareceres da Comissão
Processante e de Constituição e Justiça, respectivamente, o relator do parecer
e o acusado ou acusados, que disporão de 45(quarenta e cinco)
minutos cada um.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 41 O
Plenário é órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pelo conjunto
dos Vereadores em exercício e em local, forma e número para deliberar.
§ 1º Todos
os atos da Mesa, da Presidência e das Comissões estão sujeitos ao império do
Plenário, desde que exorbitem das atribuições, normas gerais e regimentais por
ele estabelecidas.
§ 2º O
Plenário poderá avocar, nos termos do parágrafo anterior, pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetido à Mesa, à
Presidência e ou às Comissões, para sobre eles deliberar, de acordo com o
disposto neste Regimento Interno e com as normas e atribuições por ele
estabelecidas, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da
Câmara, subscrito, no mínimo pela maioria absoluta dos membros, da Câmara, e
protocolizado até quarta sessão ordinária subseqüente a sua ocorrência.
§ 3º O
requerimento a que se refere o parágrafo anterior será deferido imediatamente
pelo Presidente, que na sessão ordinária subseqüente colocará a ato avocado em
discussão e votação pelo processo nominal, cuja deliberação dependerá do voto
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 4º O local
é o recinto de sua sede, e só por motivos estabelecidos regimentalmente o
Plenário se reunirá em local diverso.
§ 5º Número
é o quorum determinado regimentalmente para realização das sessões e para as
deliberações.
§ 6º A forma
legal para deliberar é a sessão.
§ 7º Integra
o Plenário, o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a
convocação.
§ 8º Não
integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar substituindo o
Prefeito Municipal.
Art. 42 São
atribuições do Plenário, dentre outras:
I –
elaborar todas as espécies legislativas municipais, na forma prevista da Lei
Orgânica Municipal; (Resolução nº 02/2004)
II -
discutir e votar a proposta orçamentária;
III -
apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV -
indicar representantes da Câmara nos Conselhos de que a mesma participe;
V -
autorizar, sob a forma de lei, observada as restrições da Constituição e da
legislação incidente, os seguintes Atos e negócios administrativos:
a)
abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios
financeiros;
b)
operação de crédito;
c)
aquisição onerosa de bens imóveis;
d)
alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e)
concessão de serviços públicos;
f)
concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
g)
formatura de consórcios inter. municipais;
h)
alteração de denominação de próprios e logradouros públicos.
VI -
dispor, através de Decretos Legislativos, quanto a assuntos de sua competência privativa ,
notadamente nos casos de:
a)
cassação do mandato do prefeito;
b)
aprovação ou rejeição das contas do Executivo;
c)
concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;
d)
consentimento para o Prefeito e o Vice Prefeito ausentarem do Município por
prazo superior a 15 (quinze) dias, por necessidade da administração;
e)
concessão de título de cidadão a pessoas que reconhecidamente tenham prestado
relevantes serviços ao Município;
f)
revogado; ( Resolução nº 02/2004)
g)
constituição de Comissão Processante;
h)
constituição de Comissão Especial de Inquérito;
i)
revogado; (Resolução nº 02/2004)
j) sustar
as iniciativas do poder executivo que repercutam desfavoravelmente sobre o meio
ambiente;
k)
preservação de sua competência, sustando os atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem o poder regulamentar.
VII -
dispor, através de resoluções, sobre assuntos “interna
corporis”, mormente quanto aos seguintes assuntos:
a)
alteração do regimento Interno;
b)
destituição de membro da Mesa;
c)
concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em Lei, exceto os
previstos nos incisos I,II e III do artigo 22 de Lei
Orgânica do Município de Sooretama;
d)
revogado; ( Resolução nº 02/2004)
e)
julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos neste regimento;
f)
constituição de Comissão Especial;
g)
revogado; (Resolução nº 02/2004)
h) perda
de mandato de Vereador.
VIII -
processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-
administrativa;
IX -
solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração, quando delas
se tenha necessidade;
X -
convocar o Prefeito e seus auxiliares direitos para explicações perante o
Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir
o interesse público;
XI -
eleger sua Mesa e Comissões Permanentes e destituir os seus membros nos casos e
na forma previstos neste Regimento; (Resolução nº 02/2004)
XII -
aprovar ou rejeitar pareceres de conformidade com o Regimento.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 As
Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos Vereadores, destinados, em caráter
permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir
pareceres em matérias em tramitação na Câmara, realizar investigações e
representar o Poder Legislativo.
Parágrafo Único - As
Comissões da Câmara são de 04 espécies: (Resolução nº 02/2004)
I -
Permanentes – as que subsistem através da Legislatura;
II -
Temporárias – as que são constituídas com finalidades especiais e específicas e
se extinguem com o término da Legislatura ou antes
dela, quando preenchidos os fins a que se destinam, ou ainda expirado o seu
prazo de duração;
III -
Revisora - a que se destina a apreciação de projetos de Emendas à Lei Orgânica
do Município e ao Regimento Interno antes de seu encaminhamento ao Plenário
para deliberação;
IV –
Representação. (Resolução nº 02/2004)
Art. 44
Assegurar-se-á, na constituição das Comissões a representação proporcional dos
partidos que participam da Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 45 As
Comissões Permanentes têm como objetivo estudar os assuntos submetidos ao exame,
manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou
indicação do Plenário, projetos de Lei, de Resolução e de Decretos
Legislativos, atinentes a sua especialidade.
§ 1º Cabe às
Comissões Permanentes, dentro da matéria de sua competência:
I - dar
parecer em projetos de Lei, de resolução e de Decreto Legislativo ou quando
provocadas em outro expediente;
II -
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - receber
e encaminhar petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV -
convocar Secretários, Diretores Municipais ou quaisquer outros servidores para
prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
V -
solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VI -
apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer;
VII -
exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta
e indireta, incluindo as funções e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal;
VIII -
determinar a realização com auxílio do tribunal de Contas do Estado, de
diligência, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Poder
Executivo e Legislativo da administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
IX -
exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
X -
propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o
respectivo decreto legislativo;
XI -
estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de
atividade, podendo promover em seu âmbito, conferência, exposições, palestras
ou seminários;
XII -
solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta ou fundamental e da sociedade civil, para elucidação
de matéria sujeita a pronunciamento, não implicando à diligência ou dilatação
de prazos;
§ 2º As
Comissões Permanentes da Câmara serão eleitas na sessão seguinte à da eleição
da Mesa, por um período de 02 (dois) anos, observando o disposto no art. 27 da
Lei Orgânica Municipal, quando da confecção das chapas. (Resolução nº 04/2006)
§ 3º A
representação proporcional dos partidos a que se refere o art. 27 da Lei
Orgânica Municipal, será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo
número de membros de cada comissão. O número de Vereadores de cada partido pelo
resultado alcançado anteriormente, obtendo-se então, o quociente partidário.
(Resolução nº 02/2004)
Art. 46 O Vice
Presidente da Câmara, no exercício da presidência, nos casos de impedimento
terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer enquanto substituir o
Presidente da Câmara.
Art. 47 As
Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente, nos dias e horários
previamente fixados, nos termos do artigo 52 deste Regimento. (Resolução nº
02/2004)
§ 1º As reuniões
extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da
Comissão, prazo este dispensado se contar, o ato da convocação, com a presença
de todos os membros.
§ 2º As
reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas e durarão
o tempo necessário para os seus fins, salvo deliberação em contrário da maioria
dos membros da Comissão.
§ 3º
Dispensa-se ainda o prazo e as formalidades estabelecidas no § 1º do presente
artigo, em casos de convocação de comissões para apreciação de matéria
tramitando em regime de urgência especial, nos termos deste regimento, quando a
convocação dos membros das Comissões, ou respectivos suplentes se necessário,
será feito em plenário. (Resolução nº 02/2004)
Art. 48 As
Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período de Ordem do Dia das
Sessões da Câmara. Salvo, para emitirem pareceres em matérias
sujeitas a tramitação em regime de urgência especial, ocasião em que
será suspensa a sessão e a reunião da Comissão poderá ocorrer no recinto do
plenário. (Resolução nº 02/2004)
Art. 49 As
Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 50 As
Comissões Permanentes são em número de 02(duas), compostas cada uma de 03(três)
Vereadores, com as seguintes denominações:
I -
Comissão de Constituição, justiça e Redação;
II -
Comissão de Finanças Orçamento.
Art.
§ 1º As
chapas a que se refere o “caput” do presente artigo, deverá ser apresentada na
Secretaria Administrativa, no mínimo com 24 horas de antecedência do pleito, e
deverão ser completas, constando o nome de cada Comissão, seguida do nome do
Vereador e respectiva legenda partidária. (Resolução nº 02/2004)
§ 2º As
Chapas serão numeradas pelo servidor responsável pela Secretaria Administrativa
de acordo com a ordem de chegada. (Resolução nº 02/2004)
§ 3º Em caso
de empate adotar-se-á um segundo escrutínio e se o empate persistir será
proclamada vencedora a chapa cujo 1º membro da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação tiver alcançado o maior número de votos nas eleições
Municipais. (Resolução nº 02/2004)
§ 4º
Aplicam-se às eleições para as Comissões Permanentes, no que não colidir, as mesmas formalidades aplicáveis à eleição da Mesa
Diretora. (Resolução nº 02/2004)
§ 5º Apenas o
Presidente da Câmara Municipal não poderá integrar as Comissões Permanentes.
(Resolução nº 02/2004)
§ 6º É
permitida a recondução de membro de Comissão Permanente para o mesmo cargo.
(Resolução nº 02/2004)
§ 7º O mesmo
Vereador não Poderá ser eleito para as duas Comissões. (Resolução nº 02/2004)
§ 8º Feita a apuração da votação o 1º Secretário redigirá boletim do
resultado da eleição e entregará ao Presidente da Câmara, que fará a sua
leitura e proclamará os eleitos. (Resolução nº 02/2004)
Art. 52 As Comissões,
logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e
deliberar os dias e horários de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações
essas que serão consignadas em livro próprio.
Art. 53 O
membro de Comissão Permanente que faltar a mais de 03 (três) reuniões
consecutivas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, será destituído de suas funções e substituído na forma do parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo Único - Nos
casos de vagas, licença ou impedimento dos membros de Comissão Permanente,
caberá ao presidente da Câmara a designação do substituto, escolhas, sempre que
possível, dentro da mesma legenda partidária e em conformidade com a indicação
da respectiva liderança.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES
Art. 54 Compete
aos presidentes de Comissões Permanentes:
I -
comunicar os dias e horários das reuniões da Comissão para conhecimento da Mesa
e do Plenário;
II -
convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
III -
presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV -
receber a matéria destinada a Comissão e designar-lhe relator, agindo
eqüitativamente na distribuição das proposições;
V -
zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI - representar
a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VII -
conceder “vistas” de proposições aos membros da Comissão, que não poderá
exceder a 5 (cinco) dias, as proposições em regime de tramitação ordinária;
VIII -
solicitar substituto à presidência da Câmara para os membros da Comissão;
IX -
remeter à Mesa no início de cada mês sumário dos trabalhos da Comissão e, no
fim de cada sessão legislativa, como subsídio para sinopse das atividades da
Casa, relatório sobre andamento e o exame das proposições distribuídas à
Comissão.
§ 1º O
Presidente da Comissão poderá funcionar como relator e terá sempre direito a
voto, que prevalecerá quando se verificar um segundo empate referente a mesma matéria na reunião seguinte.
§ 2º Dos
atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso para
o Plenário;
§ 3º O
Presidente da Comissão Permanente será substituído em sua ausência, faltas,
impedimentos e licenças pelo membro mais idoso;
Art. 55 Quando
duas Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em
reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao membro mais votado na
eleição municipal.
Art. 56 Os
Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão mensalmente, sob a
presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum
das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento
das proposições.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
PERMANENTES
Art.
Art. 58 À
Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete opinar sobre os processos
entregues à sua apreciação quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico e
regimental das proposições para efeito de admissibilidade e tramitação, e
oferecer a redação final aos projetos aprovados com emenda. (Resolução nº
02/2004)
§ 1º É
obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre os
processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem
outro destino por este Regimento.
§ 2º À
Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete ainda manifestar-se sobre o
mérito das seguintes proposições:
I - aspecto
constitucional, jurídico, legal e técnica legislativa das proposições;
II -
perda de mandato de Vereadores;
III -
proposições de discussão única;
IV -
declaração de utilidade pública;
V -
denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VI -
organização político administrativa do Município, inclusive criação e supressão
de Distritos, Sub-distritos, e reforma administrativa;
VII -
aos serviços e obras públicas da administração municipal e outras atividades
que digam respeito a transporte, comunicação, indústria, comércio e
agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas a
deliberação da Câmara;
VIII -
regime jurídico e estatuto dos servidores públicos municipais ativos e
inativos;
IX -
regime jurídico administrativo dos bens públicos;
X -
exploração, permissão ou concessão de serviços públicos;
XI -
alienação, cessão, permuta ou arredamento de imóveis públicos.
Art. 59 Quando
a Comissão de Constituição, Justiça e Redação concluir pela
inconstitucionalidade da proposição, será esta enviada à Mesa da Câmara para
inclusão na Ordem do Dia.
Parágrafo
Único – Se o Plenário rejeitar o parecer, será a proposição encaminhada a outra Comissão se tiver que ser ouvida, caso contrário, se
aprovado o parecer, será a proposição arquivada. (Resolução nº 02/2004)
Art. 60 À
Comissão de Finanças e Orçamento compete emitir parecer sobre todos os assuntos
de caráter financeiro e especialmente sobre:
I -
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais;
II –
prestação de contas do Prefeito Municipal, mediante o parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo;
(Resolução nº 02/2004)
III -
proposições referente a matéria tributária, abertura
de crédito adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente,
alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao
erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV –
proposições relacionadas a subsídios de agentes políticos e vencimentos e
vantagens de servidores municipais. (Resolução nº 02/2004)
V - às
que, direta ou indiretamente, representa mutação patrimonial do Município;
VI -
questões econômicas relativas a obras públicas.
§ 1º Compete
ainda à comissão de Finanças e Orçamento:
a)
exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta
e indireta, incluídas as fundações instituídas pelo Poder Público Municipal.
b)
determinar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas
entidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo
e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
c)
revogado. (Resolução nº 02/2004)
c)
revogado. ( Resolução nº 02/2004)
d) Zelar
para que
§ 2º
Revogado. (Resolução nº 02/2004)
SEÇÃO V
DOS TRABALHOS
Art. 61 Salvo
as exceções previstas neste Regimento, as Comissões reunir-se-ão para emitir parecer
qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 15(quinze) dias prorrogáveis
por mais 10(dez) dias, através de requerimento verbal devidamente fundamentado
e aprovado pelo Plenário.
§ 1º O prazo
previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der
entrada na Comissão.
§ 2º O
Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 3(três) dias úteis, designará
os respectivos relatores.
§ 3º O
relator terá o prazo improrrogável de 15(quinze) dias para apresentação do
parecer.
§ 4º Findo o
prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o parecer tenha sido apresentado,
o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 5º É
permitido a qualquer Vereador assistir as reuniões das Comissões e apresentar
exposições escritas ou sugerir emendas.
Art. 62 Se
houver pedido de vistas, esta será concedida pelo prazo máximo de 05(cinco)
dias, úteis improrrogáveis, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos
estabelecidos no artigo anterior.
§ 1º Só se
concedera vista ao processo depois de estar devidamente relatado.
§ 2º Não
serão aceitos pedidos de vistas para projetos em face de redação final, bem
como para os com prazo fatal de apreciação.
Art. 63
Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser
devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que na falta deste o
Presidente da Comissão declarará o motivo.
Art. 64 Se o
parecer depender do exame de qualquer outro processo ainda não encaminhado à
Comissão, deverá seu presidente requisitá-lo ao
Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no artigo
61 ficarão sem fluência por 15(quinze) dias corridos, no máximo, a partir da
data da requisição.
Art. 65
Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados poderão
os processos ser incluídos na Ordem do Dia da Sessão imediatamente posterior
pelo presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador,
independentemente do pronunciamento do Plenário, através de relator escolhido
entre os membros das Comissões pelos seus presidentes.
Parágrafo Único - Para os
fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário,
determinará a pronta restauração do processo.
Art. 66 As
Comissões Permanentes poderão requisitar do executivo por intermédio do
Presidente da Câmara, independentemente do pronunciamento do Plenário, todas as
informações julgadas necessárias, cabendo ao Presidente o prazo de 05(cinco)
dias para encaminhá-las.
§ 1º O pedido
de informação dirigindo ao executivo interrompe os prazos previstos no artigo
61.
§ 2º A
interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 15(quinze) dias
corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o executivo
dentro daquele prazo não tiver prestado as informações requisitadas.
§ 3º A
remessa das informações antes de decorridos os quinze dias dará continuidade à
fluência do prazo interrompido.
Art. 67 O
recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente seção.
Art. 68 Quando
qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a
Comissão de Justiça, Orçamento e Redação quanto ao aspecto legal e
constitucional e, em último à Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização,
quando for o caso.
Art. 69
Pretendendo uma Comissão que outra se manifeste sobre o processo a ela
submetido, assim o requererá ao Presidente da Câmara.
Art. 70 Mediante
comum acordo de seus Presidentes, em caso de Urgência Especial devidamente
justificada e aprovada pelo Plenário, poderão as Comissões Permanentes realizarem reuniões conjuntas para exame de proposições ou
qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação
de parecer conjunto. (Resolução nº 02/2004)
Art. 71
Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, caberá
ao membro integrante de uma das Comissões, que tiver sido mais votado nas
eleições municipais, Presidir os trabalhos e indicar o relator. (Resolução nº
02/2004)
Art.
Art. 73 Quando
se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada
urgência, os prazos serão os seguintes:
I - o
prazo para a Comissão exarar parecer será de 10(dez) dias a contar da data do recebimento da
matéria pelo Presidente da Comissão;
II - O
Presidente da Comissão terá o prazo de 02(dois) dias para designar relator, a
contar da data do despacho do Presidente da Câmara;
III - O
relator terá o prazo de 06(seis) dias para apresentar o parecer, findo o qual,
sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo
e emitirá o parecer;
IV -
Findo o prazo para a Comissão designada emitir parecer, o processo será enviado
a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, devendo
o parecer da Comissão faltosa ser oferecida em Plenário através de relator
escolhido dentre os seus membros pelo seu Presidente;
V - O
processo não poderá permanecer nas Comissões por prazo superior a 30(trinta)
dias e, ultrapassado este prazo, o projeto será incluído na Ordem do dia da primeira
sessão ordinária na forma em que se encontrar.
Art. 74 As
Comissões deverão prestar informações a qualquer cidadão quanto as suas
atividades sobre as proposições submetidas a seu exame, em cumprimento ao
disposto no artigo 5º, inciso XXXIV letra “b”, da constituição Federal.
SEÇÃO VI
DOS PARECERES
Art. 75 Parecer
é o pronunciamento da Comissão, sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido
com observância das normas estipuladas nos Parágrafos seguintes:
§ 1º O
parecer, que será sempre escrito, constará de três partes:
I -
relatório em que se fará a exposição da matéria em exame;
II -
parecer do relator em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência
da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou quando for o caso,
oferecendo-lhe substitutivo ou emendas;
III -
Parecer da Comissão com a assinatura dos membros que votarem a favor ou contra
a matéria.
§ 2º O
Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que não atenda às
exigências deste artigo para ser devidamente redigido.
§ 3º Em
nenhuma hipótese poderá a Comissão eximir-se de se pronunciar sobre o projeto
submetido ao seu exame.
Art. 76 Nos
casos em que a Comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu
exame ser consubstanciada em proposição, o parecer
respectivo deverá contê-la devidamente formulada.
Art. 77 Os
membros das Comissões emitirão seu juízo mediante voto.
§ 1º Será
“vencido” o voto contrário ao parecer.
§ 2º Quando o
voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa do parecer, tomará a
determinação de “voto em separado”.
§ 3º O voto
será “pelas conclusões”, quando discordar do fundamento do parecer, mas
concordar com as conclusões.
§ 4º O voto
ser “com restrição” quando a divergência com o parecer não for fundamentada.
Art. 78 É
vedada a qualquer Comissão, manifestar-se sobre matéria estranha à sua
competência específica, cabendo recurso ao Presidente da Câmara em primeira
instância, e, em segunda, ao Plenário.
Parágrafo Único - Não
será tomado em consideração, o que tenha sido escrito com inobservância deste
artigo.
SEÇÃO VII
DAS ATAS DAS REUNIÕES
Art. 79 Das
reuniões das Comissões, lavrar-se-ão atas com o
sumário do que durante elas houver ocorrido, contendo obrigatoriamente:
I - a
hora e local da reunião;
II - os
nomes dos membros que compareceram e dos que estiveram ausentes, com ou sem
justificativa;
III -
referências sucintas aos relatórios lidos e dos debates;
IV -
relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores,
alternando-se a distribuição pela ordem de chega de sua chegada na Comissão.
§ 1º As atas
serão redigidas por servidor da Secretaria da Câmara.
§ 2º A ata
da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de
discussão e votação, devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricar-lhe
todas as folhas. Se qualquer Vereador pretender retificá-la formulará pedido
verbal, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao
Presidente da Comissão acolhê-lo ou não, e dar explicação.
§ 3º As atas
serão datilografadas em folhas avulsas, autenticadas e encadernadas anualmente.
§ 4º As atas
das reuniões secretas deverão ser lavradas pelo Secretário ou membro da
Comissão, designado pelo Presidente.
§ 5º A ata
da reunião secreta lavrada ao final desta, depois de assinada e rubricada pelo
Presidente da Câmara, e pelo Secretário, será lacrada e recolhida ao arquivo da
Câmara.
Seção VIII
Das vagas, licenças e impedimentos
Art. 80 As
vagas nas Comissões verificar-se-ão:
I - com
renúncia;
II - com
perda do lugar;
III -
por morte.
§ 1º A
renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde
que manifestado por escrito à presidência da Câmara.
§ 2º Os
membros das Comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam
injustificadamente a 03(três) reuniões ordinárias consecutivas, não podendo
participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
§ 3º As
faltas às reuniões de Comissão poderão ser justificadas quando ocorrer justo
motivo que impeça a presença de membros às mesmas.
§ 4º A
destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador dirigida ao
Presidente da Câmara que, após comprovada a autenticidade das faltas e a sua não
justificação em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.
§ 5º O
Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas
Comissões, de acordo com a indicação do líder do Partido a que pertencer o
substituto.
Art. 81 No caso
de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto,
mediante indicação do líder do Partido a que pertença o lugar.
Parágrafo Único - Tratando-se
de licença do exercício do mandato do Vereador, a nomeação recairá,
obrigatoriamente, no respectivo Suplente que assumir a Vereança.
Art. 82 Sempre
que um membro da Comissão não puder comparecer às reuniões, comunicá-lo-á
diretamente a seu Presidente ou por intermédio do líder de seu Partido para
efeito de convocação do futuro substituto.
§ 1º Na
falta do substituto o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da
Comissão respectiva, o designará por indicação do líder do Partido a que
pertencer o impedido ou ausente.
§ 2º cessará
a permanência do substituto na Comissão desde o momento que o substituto
compareça às sessões.
SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 83 As
Comissões Temporárias poderão ser:
I -
Comissão Especial;
II -
Comissão Especial de Inquérito;
III -
Comissão de representação;
IV -
Comissão de Investigação e Processante.
Art. 84
Comissão Especial é aquela que se destina a elaboração e apreciação de estudos
de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em outros assuntos de
reconhecida relevância.
§ 1º A
Comissão Especial é constituída mediante apresentação de Projeto de Resolução
de autoria da Mesa, ou então subscrito por 1/3(um terço), no mínimo, dos
membros da Câmara.
§ 2º O
Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de
parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da sessão
subseqüente àquela de sua apresentação.
§ 3º O
projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar
necessariamente:
a) a
finalidade, devidamente fundamentada;
b) o
número de membros;
c) o
prazo de funcionamento.
§ 4º Ao
Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão
Especial, assegurada a representação proporcional partidária, atendendo
indicação dos líderes dos Partidos.
§ 5º A
indicação de que trata o parágrafo anterior será feita no prazo máximo de
05(cinco) dias após a publicação da Resolução.
§ 6º O
primeiro signatário do Projeto de Resolução, que o propor, obrigatoriamente,
fará parte da Comissão Especial.
§ 7º
Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a
matéria, enviando-a ao Presidente da Câmara para publicação. Após
publicado, será o parecer submetido à apreciação do Plenário, que deliberará
sobre as providências a serem tomadas.
§ 8º Se a
Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo
estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver
aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de
Projeto de Resolução de iniciativa da maioria de seus Membros, cuja tramitação
obedecerá ao estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 9º Não
caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência
de qualquer das Comissões Permanentes.
Art. 85 As
Comissões Especiais de Inquérito, previstas na Lei Orgânica do Município, serão
constituídas por meio de requerimento, que deverá conter: (Resolução nº
02/2004)
a) a
especificação precisa dos fatos a serem apurados; ( Resolução
nº 02/2004)
b) o
número de membros, não inferior a 3 (três); ( Resolução
nº 02/2004)
c) o
prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa dias),
prorrogável uma vez por igual período; ( Resolução nº
02/2004)
d) a
indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão
como testemunhas. ( Resolução nº 02/2004)
§ 1º
Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara convocará de imediato
reunião da Mesa para dar conhecimento do fato e proceder
análise dos requisitos estabelecidos no “caput” do presente Artigo. ( Resolução nº 02/2004)
§ 2º Estando
o Requerimento na forma legal e regimental, em ato contínuo, o Presidente
nomeará, por ato da Presidência, os membros da Comissão, assegurando-se a representação
proporcional partidária, mediante indicação dos líderes das bancadas, dentre os
Vereadores desimpedidos. ( Resolução nº 02/2004)
§ 3º
Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado
ou que tiverem parente consangüíneo ou afins até 3º grau envolvido no fato, e, se for o caso, os
que foram indicados para servir como testemunhas. ( Resolução
nº 02/2004)
§ 4º O
primeiro signatário do requerimento que a propôs, será
obrigatoriamente membros da Comissão, exceto em caso de impedimento. ( Resolução nº 02/2004)
§ 5º A
Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de
15 (quinze) dias, estará automaticamente extinta. ( Resolução nº 02/2004)
§ 6º
Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o
Presidente e Relator. ( Resolução nº 02/2004)
§ 7º Caberá
ao Presidente da Comissão designar o local, horário e data das reuniões e
requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da
Comissão. (Resolução nº 02/2004)
§ 8º A
Comissão, devidamente instalada, poderá à critério de
seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar. (§§
1º e 2º, do art. 95) (Resolução nº 02/2004)
§ 9º As
deliberações na Comissão será
por maioria de votos. ( Resolução nº
02/2004)
§ 10 Todos
os atos e as diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo
próprio, em folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente, contendo a
assinatura dos depoentes, se existentes. ( Resolução
nº 02/2004)
§ 11 No
exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões especiais de
inquérito, através de seu Presidente: ( Resolução nº
02/2004)
I -
determinar as diligências que reputarem necessárias; ( Resolução
nº 02/2004)
II -
requerer a convocação de autoridades municipais exceto o Prefeito; ( Resolução nº 02/2004)
III -
proceder as verificações contábeis em livros, papéis e
documentos dos órgãos da administração direta e indireta. ( Resolução
nº 02/2004)
IV - proceder
as vistorias e levantamentos nas repartições públicas
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre acesso e permanência,
e ( Resolução nº 02/2004)
V -
comparecer aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os
atos que lhe competirem. ( Resolução nº 02/2004)
§ 12 Se não
concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão será
extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação
por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado por um terço dos membros
da Câmara Municipal, em sessão ordinária ou extraordinária. (
Resolução nº 02/2004)
§ 13
Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado
pela maioria dos membros da Comissão. Rejeitado, considera-se relatório final o
que for elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo
Presidente da Comissão. ( Resolução nº 02/2004)
§ 14
Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da
Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão
ordinária subseqüente. ( Resolução nº 02/2004)
§ 15 O
relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da
Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas. ( Resolução nº 02/2004)
§ 16 Poderão
ser propostas pela Comissão, dentre outras, as seguintes recomendações:
I –
encaminhamento à Mesa Diretora, para providências de alçada desta, oferecendo,
conforme o caso, indicação, projeto de lei, de decreto
legislativo ou de resolução, que será incluído na ordem do dia dentro do prazo
máximo de 03 sessões; ( Resolução nº 02/2004)
II –
encaminhamento ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote
outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; ( Resolução
nº 02/2004)
III –
encaminhamento ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de
caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art.37, §§ 2º e 6º da
Constituição da República Federativa do Brasil e demais dispositivos
constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu
cumprimento; ( Resolução nº 02/2004)
IV –
encaminhamento à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara e ao tribunal de
Contas do Estado, para as providências cabíveis. ( Resolução
nº 02/2004)
§ 17
Aplicam-se subsidiariamente aos trabalhos das Comissões Especiais de Inquérito,
as normas constantes do Código de Processo Penal. ( Resolução
nº 02/2004)
Art. 86 As
Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos
externos.
Art. 87 As
Comissões de Representação serão constituídas por Ato do Presidente da Câmara
ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da
Câmara.
§ 1º As
Comissões de Representação constituídas por Ato do Presidente da Câmara
independerão de aprovação do Plenário;
§ 2º Os
membros da Comissão de Representação serão designados pelo Presidente da
Câmara;
§ 3º A
Comissão de Representação será sempre presidida por membro indicado pelo
Presidente da Câmara, quando dela não faça parte o Presidente ou Vice
Presidente da Câmara.
Art. 88 As Comissões
de Investigação e Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I -
apurar infrações político - administrativas do Prefeito ou de seu substituto
legal no desempenho de suas funções, obedecidos os
requisitos previstos na Lei Orgânica do Município de Sooretama.
II -
apurar infrações político – administrativas dos Vereadores no desempenho de sua funções nos termos fixados na legislação pertinente.
III - da
destituição dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento.
Art. 89 Aplicam-se,
subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não
colidirem com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões
Permanentes.
Parágrafo Único - Os
prazos de funcionamento das Comissões Temporárias não serão interrompidos
durante os períodos de recesso da Câmara.
SEÇÃO X
DA COMISSÃO REVISORA
Art.
§ 1º
Apresentada a proposição, e após a sua leitura no expediente, o Presidente da
Câmara a encaminhará ao Presidente da Comissão de Constituição Justiça e
Redação, que atuará como presidente da Comissão Revisora, para a escolha do
relator;
§ 2º
Aplicar-se-á no que couber as disposições
estabelecidas para os trabalhos das Comissões Especiais, inclusive quanto aos
prazos para a apresentação de pareceres.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 91 Os
vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal
para uma Legislatura, eleitos pelo sistema partidário de representação
proporcional, por voto secreto e direto conforme legislação vigente.
§ 1º Os
Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do
mandato e na circunscrição do Município;
§ 2º Os
Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe
confiaram ou dele as recebam informações.
Art. 92 É
assegurado ao Vereador:
I -
participar de todas as discussões e votar as proposições submetidas à
deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio, seu cônjuge, ou parente
consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na
deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo;
II -
votar na eleição da Mesa e das Comissões;
III -
apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativas privativas do executivo;
IV -
concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou
regimental;
V - usar
a palavra em defesa ou em repúdio das proposições submetidas às deliberações da
Câmara quando julgá-las prejudicial ou não interesse público, sujeitando-se as
limitações deste Regimento;
VI -
livre acesso, verificação e consulta a todos os documentos oficiais, em que
qualquer órgão da Câmara Municipal, mediante requerimento.
Art. 93 São
deveres do Vereador, dentre outros:
I -
residir no território do Município, salvo autorização do Plenário em caráter
excepcional;
II -
comparecer às sessões no horário regimental, salvo por motivo de força maior, devidamente
comprovado, e participar das votações salvo, quando se encontre impedido;
III –
desempenhar os encargos que lhe foram cometidos, salvo motivo justo alegado
perante o Presidente da Mesa ou da Câmara, conforme o caso;
IV -
desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as
diretrizes partidárias;
V –
comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de
comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
VI -
conhecer e observar o Regimento Interno;
VII -
não incorrer nas incompatibilidades previstas na legislação em vigor, quando
investido no mandato.
VIII -
comparecer no prazo regimental para tomar posse de seu cargo, quando vencida
sua licença, sob pena de extinção de seu mandato pela Mesa Diretora na forma
prevista neste regimento. (Resolução nº 02/2004)
Art. 94 Sempre
que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excessos que devam ser
reprimidos, o Presidente da Câmara conhecerá do fato e tomará as seguintes
providências:
I -
advertência em Plenário;
II -
determinação para retirar-se do Plenário;
III -
suspensão da sessão para atendimento no Gabinete da Presidência;
IV -
proposta de cassação do mandato, de acordo com a legislação vigente, conforme a
gravidade da falta.
CAPÍTULO II
DAS INCOMPATIBILIDADES E
IMPEDIMENTOS
Art. 95 As incompatibilidade e os impedimentos do Vereador são
aqueles estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela
Lei Orgânica e por este Regimento.
Art. 96 Além dos
impedimentos referidos no artigo anterior o Vereador não poderá:
I -
desde a expedição do diploma;
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público no âmbito ou em operação no Município, salvo quando o contrato obedecer
a cláusulas uniformes;
b)
exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea
anterior, salvo por admissão em concurso público ou se já se encontrava antes
da diplomação, e houver, em ambos os casos, compatibilidade entre o horário
normal desta entidade e as atividades no exercício do mandato;
c)
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso I alínea “a”;
d) ser
titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 97 Será
atribuída falta ao Vereador que deixar de comparecer às sessões plenárias ou as
reuniões de Comissão Permanentes, salvo motivo justo devidamente comprovado.
§ 1° Para
efeito de justificação das faltas consideram-se motivos justos: doença,
acidentes, nojo, gala ou a serviço da Câmara em reuniões com a comunidade e
movimentos organizados, desde que comprovado.
§ 2° A
justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado ao Presidente da
Câmara que o julgará.
Art. 98 O
vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à presidência nos
seguintes casos:
I - por
moléstia devidamente comprovada através de atestado médico oficial ou de médico
de reputação ilibada ou, ainda, a critério do Presidente, mediante laudo de
junta médica, contratado para esse fim;
II -
para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse
público fora do território do Município;
III -
para tratar de interesses particulares, sem remuneração, por período não
inferior a 30 (trinta) dias ou superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão
legislativa;
IV -
para exercer, em comissão o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, quando
poderá optar pela remuneração do mandato;
V - em
caso de gestação, com direito a remuneração.
Parágrafo Único - Para
fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado na
forma do disposto nos incisos I, II, IV, V.
Art. 99 Encontrando-se
o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento
de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo
licenciado, mediante comunicação escrita do líder da Bancada, devidamente
instruída com atestado médico.
Art. 100 É
facultado ao vereador prorrogar o seu tempo de licença, através do novo
requerimento, nos casos dos incisos I, II e IV do artigo 98.
Art. 101 O
Suplente do Vereador, para licenciar-se, precisará antes assumir e estar no exercício
do cargo.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS E DA PERDA DO MANDATO
Art. 102 As
vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador.
Art. 103
Extingui-se o mandato do Vereador e assim será declarado pela Mesa da Câmara
quando:
I - ocorrer
falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime
funcional ou eleitoral;
II -
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pelo Plenário, dentre do prazo
de 10 (dez) dias;
III -
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias, salvo por motivo de licença ou omissão pela Câmara;
IV - que
perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V - for
decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos em Lei;
VI – revogado.
( Resolução nº 02/2004)
Art. 104 Ocorrido e
comprovado o ato ou fato impeditivo, o Presidente da Câmara, na primeira
sessão, comunicará ao Plenário e fará constar de ata a declaração de extinção do
mandato, convocando, quando assim permitir a Lei, o respectivo suplente.
Art.
I -
utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade
administrativa;
II -
fixar residência fora do Município sem autorização expressa do Plenário, em
casos excepcionais;
III -
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro
em sua conduta pública;
VI -
proceder de modo atentatório às instituições vigente;
V - firmar
ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público do Município, salvo
quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;
VI -
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes
na alínea anterior;
VII -
tornar-se proprietário ou diretor de empresa que gozar favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
VIII -
ocupar cargo, função ou emprego que seja demissível “ad nutum” nas entidades
referidas no item V, deste artigo;
IX -
exercer outro mandato eletivo.
Parágrafo Único -
Considerar-se-á, também, incompatível com o decoro parlamentar o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção, no exercício do mandato,
de vantagens ilícitas ou imorais.
Art. 106 Nas
hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação obedecerá o rito estabelecido na legislação vigente
iniciando-se:
a) por denúncia
escrita da infração assinada por qualquer cidadão, Vereador local ou associação
legalmente constituída; ( Resolução nº 02/2004)
b) Por
ato de Mesa, ex-ofício.
§ 1° Se o
denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denuncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia,
praticar todos os atos de acusação;
§ 2° Se o
denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto
legal, para todos os atos do processo, ficando sujeito ao disposto no parágrafo
anterior e só votará, se necessário, para o complementar
o “quorum” do julgamento;
Art. 107 Se a
denúncia for recebida pela maioria dos membros presentes à sessão da Câmara, o
rito processual a ser obedecido é o previsto na Lei Orgânica Municipal e na
legislação federal vigente. (Resolução nº 02/2004)
Art.
CAPÍTULO V
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 109 O
Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que
afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades
previstas neste Regimento.
§ 1°
Constituem penalidades:
I -
censura;
II -
advertência;
III -
impedimento temporário do exercício do mandato, não excedentes a 30 (trinta)
dias;
IV -
perda do mandato.
§ 2° É
incompatível com o decoro parlamentar:
I - o
abuso das prerrogativas parlamentar;
II - a
percepção de vantagens indevidas;
III - a prática
de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes.
Art.
§ 1° A
censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão
ao Vereador que:
I -
deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato
ou os preceitos deste Regimento;
II -
perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no
recinto da Câmara ou em suas demais dependências.
§ 2° A
censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que:
I -
reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II -
usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
III -
praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por
ato ou palavras, outro Vereador, a Mesa Diretora, Comissão, ou o Plenário.
Art.
Art. 112
Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do
mandato o Vereador que:
I -
reincidir nas hipóteses do § 2° do artigo 110 deste Regimento;
II -
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III - revelar
informações ou documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido
conhecimento.
Parágrafo Único - Nos
casos indicados neste artigo à penalidade será aplicada pelo Plenário,
assegurada ampla defesa.
Art. 113 O
Vereador acusado de prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá
requerer ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade
da argüição e, provada a improcedência, imponha ao acusador a penalidade e
regimental cabível.
Art. 114
Revogado. (Resolução nº 02/2004)
Art. 115
Revogado. (Resolução nº 02/2004)
Art. 116
Revogado. (Resolução nº 02/2004)
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 117
Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de vaga, de licença prevista no
artigo 98 deste Regimento e de afastamento, na forma estabelecida pelo Decreto
Lei n. º 201/67.
§ 1° O
Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara,
que neste caso estabelecerá novo prazo.
§ 2° Em caso
de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, ao tribunal Eleitoral.
§ 3° Assiste
ao suplente convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o
exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o
suplente imediato.
§ 4°
Cessando a causa que impossibilitou a sua pose, desde que justificado nas
condições do parágrafo anterior, o suplente poderá assumir o mandato.
CAPÍTULO VII
DAS BANCADAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118 Bancada
é o grupamento organizado dos Vereadores de uma mesma representação partidária.
SEÇÃO II
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 119 Líder é
o porta voz de uma representação partidária e o intérprete autorizado das decisões
da Bancada junto aos órgãos da Câmara.
§ 1° Cada
representação partidária deverá indicar à Mesa, no início da sessão
legislativa, os respectivos Líderes e Vice Líderes.
§ 2° É da
competência do Líder, além de outras atribuições regimentais expressamente
conferidas:
a)
indicação de membros das Comissões Permanentes ou Especiais, e de substitutos
nos casos de faltas ou impedimentos;
b) usar
da palavra, preferencialmente, para encaminhar votação e transmitir o
pensamento da Bancada;
c)
falando pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua Bancada ou Partido que pertencer, quando pela sua relevância
e urgência, interesse ao conhecimento da Casa.
§ 4° Sempre
que o Prefeito, através de oficio dirigido à mesa, indicar Vereador para
intérprete do seu pensamento junto à Câmara, este gozará de todas
as prerrogativas concedidos aos Líderes.
§ 5° Os
Líderes e Vice Líderes permanecerão no exercício de suas funções enquanto durar
a Legislatura ou até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva
representação partidária.
Art. 120 É
vedado ao Líder impor diretriz ou norma de comportamento sem antes deliberar em
reunião com os membros de sua Bancada.
Art. 121 Poderá
o Líder participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem
direito a voto, contudo podendo encaminhar a votação ou requerer verificação
deste.
Parágrafo Único - Para o
disposto no presente artigo, o Líder poderá, sempre que julgar necessário,
convocar a Bancada para discutir democraticamente, firmando posição que a
Bancada deverá adotar em face ao assunto discutido.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art. 122 O
subsídio dos Vereadores será fixado em parcela única, por lei de iniciativa da
Mesa da Câmara, em cada legislatura para a subseqüente, até 30 (trinta) dias
antes das eleições municipais, observados todos os limites constitucionais e
legais atinentes ao assunto. (Resolução nº 02/2004)
Art. 123 O
subsídio dos Vereadores só poderá ser reajustado quando da revisão geral anual
dos servidores do município, na mesma data e sem distinção de índice.
(Resolução nº 02/2004)
Art. 124 O
subsídio do Presidente da Câmara pode ser fixado em valor diferenciado dos
demais Vereadores. ( Resolução nº 02/2004)
§ 1°
Revogado. (Resolução nº 03/2002)
§ 2° Revogado.
(Resolução nº 03/2002)
Art. 125 O
Servidor Público Federal, Estadual ou Municipal,
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do
subsídio a que faz jus.
Art. 126 Ao
Vereador Presidente de comissão externa de Representação da Câmara em
congressos oficiais, ser-lhe-á concedida uma verba
especial, que deverá ser dividida igualmente entre os demais componentes,
exigida, obrigatoriamente, a prestação de contas.
Art. 127 Ao
Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do território do Município
será concedida uma verba especial para sua locomoção, hospedagem e alimentação,
exigida, obrigatoriamente, a prestação de contas.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 128 As
sessões da Câmara serão:
I -
ordinárias;
II -
extraordinárias;
III -
solenes;
IV -
secretas.
Parágrafo Único - As
sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela
maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer relevante motivo
de preservação de decoro parlamentar.
Art.
§ 1º Quando
o dia marcado para realização da sessão ordinária coincidir com feriado, a sessão
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. (Resolução nº 02/2004)
§ 2º Será
dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da
imprensa, publicando a pauta no quadro da Secretaria da Câmara com o mínimo de
01(um) dia de antecedência. (Resolução nº 02/2004)
Art. 130
Excetuadas as sessões solenes e secretas, as sessões da Câmara terão duração de
03 (três) horas, podendo ser prorrogada a requerimento verbal de qualquer
Vereador, aprovado em Plenário.
§ 1° O prazo
de interrupção da sessão não é computado ao seu tempo de duração.
§ 2° O
pedido de prorrogação será por tempo determinado, não podendo ser objeto de
discussão.
§ 3° Havendo
dois ou mais pedidos simultâneos dos trabalhos, será votado o que determinar o maior
prazo, não excedendo a uma hora, ficando estabelecido
um prazo mínimo de 15 (quinze) minutos de prorrogação.
Art. 131 As
sessões da Câmara serão encerradas antes do fim da hora a elas destinadas nos
seguintes casos:
I -
tumulto grave;
II -
quando presente menos de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; (Resolução nº
02/2004)
III -
quando não houver nenhuma matéria ou oradores inscritos.
Art. 132 As
sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas ou ter
continuidade, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara. (Resolução nº 02/2004)
§ 1° Sempre
que no início da sessão for constatada a ausência de “quorum” para sua
abertura, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, e estes não se
completando, determinará a lavratura de termo no qual conste o motivo da não
realização da sessão.
§ 2° Sempre
que for constatado, no decorrer da sessão, a ausência
de “quorum” mencionado no presente artigo, o Presidente suspenderá os trabalhos
pelo prazo de 10 (dez) minutos para que se complete o número exigido. Decorrido
o prazo estabelecido sem que se alcance o “quorum” necessário, o Presidente
encerrará a sessão.
Art. 133 Durante
as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1° A
critério do Presidente serão convocados, o Procurador e os funcionários da
Secretaria da Câmara necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2° A
convite da presidência, por iniciativa ou sugestão de qualquer Vereador,
poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas
federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representadas
credenciados da imprensa falada, escrita e televisionada, que terão lugar
reservado para esse fim.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 134 As Sessões
Ordinárias compõem-se de três partes:
I -
Pequeno Expediente;
II -
Grande Expediente;
III -
Ordem do Dia.
Art.
Parágrafo Único - As
matérias constantes da Ordem do Dia, inclusive a ata da sessão anterior, que
não forem votadas por falta de “quorum” legal, ficarão automaticamente para a
sessão ordinária seguinte.
SEÇÃO I
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 136 O
Pequeno Expediente durará no máximo 30 (trinta) minutos, e é destinado
a leitura e aprovação da ata da sessão
anterior, leitura e despacho do expediente, apresentação de projetos,
indicações, representações e requerimentos. (Resolução nº 02/2004)
Parágrafo Único – A ata
da Sessão anterior será distribuído por cópia a cada
Vereador, no mínimo 06 (seis) horas antes do início da sessão, para ser
apreciada no início do pequeno expediente. (Resolução nº 02/2004)
Art. 137 Iniciada a
sessão e aprovada a ata da sessão anterior o Presidente determinará ao 1º
Secretário que proceda a leitura das matérias constantes do expediente,
observada a seguinte ordem: (Resolução nº 02/2004)
I –
propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal; (Resolução nº 02/2004)
II –
projetos de leis de autoria do Poder Executivo; (Resolução nº 02/2004)
III –
projetos de leis de autoria da Mesa Diretora; (Resolução nº 02/2004)
III – projetos
de leis de autoria das comissões, dos Vereadores e de iniciativa popular,
respectivamente; (Resolução nº 02/2004)
IV –
projetos de decreto legislativos; (Resolução nº 02/2004)
V –
projetos de resoluções; (Resolução nº 02/2004)
VI –
substitutivos; (Resolução nº 02/2004)
VII –
emendas e subemendas; (Resolução nº 02/2004)
VIII –
requerimentos; (Resolução nº 02/2004)
IX –
indicações; (Resolução nº 02/2004)
X –
moções; (Resolução nº 02/2004)
XI –
pareceres; (Resolução nº 02/2004)
XI –
recursos; (Resolução nº 02/2004)
XII –
outras matérias. (Resolução nº 02/2004)
§ 1º Das
proposições lidas no Expediente serão fornecidos cópias aos Vereadores, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua respectiva leitura. (Resolução nº
02/2004)
§ 2º Dos documentos
apresentados no Expediente serão fornecidos cópias quando solicitadas pelos
interessados. (Resolução nº 02/2004)
§ 3º Quando
se tratar de proposição a ser apreciada em regime de urgência especial, cuja
votação será efetuada na mesma Sessão em que a matéria for lida no expediente,
as cópias a que se referem o § 1º do presente artigo, serão distribuídas logo
após a aprovação do requerimento de urgência especial, no momento em que for
suspensa a sessão para a reunião e emissão de pareceres das Comissões
Permanentes. (Resolução nº 02/2004)
Art.
Parágrafo Único - Somente
os Vereadores, representantes populares e autoridades convocadas poderão usar a
palavra no Plenário da Câmara.
SEÇÃO II
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 139 O
Grande Expediente terá duração máxima de 60 (sessenta) minutos, e é destinado
ao pronunciamento dos oradores inscritos.
Parágrafo Único - Havendo
solicitação do uso da Tribuna Popular, será concedida a palavra ao
representante da entidade requerente, na forma do disposto no art. 141 e seus
parágrafos.
Art. 140 O prazo
para o orador versar sobre tema livre durante o Grande Expediente é de 15
(quinze) minutos, sendo facultado ao orador inscrito ceder no todo, ou parte, o
tempo a que tem direito.
§ 1º As
inscrições dos Vereadores para o horário destinado aos oradores serão feitas em
livro especial, de próprio punho e sob a fiscalização da 2º Secretaria.
§ 2º O
Vereador que, inscrito para falar no horário destinado aos oradores, não se
achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá
ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada.
§ 3º Ao
Vereador que tiver usado a palavra, ou dela desistido, somente poderá proceder a nova inscrição após o término do Grande Expediente.
§ 4º As
permutas somente serão feitas entre os Vereadores inscritos e presentes à
sessão, quando chamados para fazer uso da palavra.
§ 5º
Revogado. (Resolução nº 02/2004)
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA TRIBUNA POPULAR
Art. 141 Tribuna
Popular é o espaço destinado a entidades representativas da sociedade para manifestarem-se
sobre qualquer assunto de seu interesse.
Art. 142 Fica
reservado o tempo de 15(quinze) minutos do Grande Expediente das sessões
ordinárias para o uso da Tribuna Popular, quando houver solicitação para tal
finalidade. (Resolução nº 02/2004)
§ 1º A
solicitação de que trata este artigo deverá ser protocolizada na Secretaria da
Câmara com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da sessão para a
qual se requer o uso da Tribuna Popular, nela constando, obrigatoriamente, o
assunto a ser tratado.
§ 2º Só será
aceito 01 (uma) solicitação de uso da Tribuna Popular por sessão.
§ 3º Somente
poderão fazer uso da Tribuna Popular representantes de movimentos organizados
da sociedade, de entidades sindicais, de instituições ou órgãos e de agentes
políticos no exercício do seu mandato.
§ 4º O
orador se submeterá às normas deste Regimento.
§ 5º O
Presidente da Câmara dará por encerrado o discurso que for ofensivo às
instituições nacionais, de incitação à guerra, revoltas ou congêneres.
§ 6º Será
cassada também a palavra do orador que faltar com respeito aos Vereadores ou
autoridades constituídas.
§ 7º Quando,
por quaisquer razões, não se realizar a sessão para a qual houver solicitação
para o uso da Tribuna popular, será esta transferida automaticamente para a
sessão ordinária subseqüente.
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 143 Findo o
Grande Expediente, por ter-se esgotado o seu prazo, ou ainda por falta de
oradores, decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à parte destinada a
Ordem do dia.
§ 1º
obrigatoriamente será procedida a chamada regimental e
a sessão prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se
verificado o “quorum” regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos
até o limite de 10 (dez) minutos. Decorrido esse prazo e persistindo a falta de
“quorum”, será a sessão encerrada.
Art. 144 Na
Ordem do Dia as matérias em pauta obedecerão a
seguinte ordem:
I -
Requerimento de Urgência Especial devidamente fundamentado. (Resolução nº
02/2004)
II - matérias
com prazo fatal; (Resolução nº 02/2004)
III -
vetos; (Resolução nº 02/2004)
IV -
matérias com prazo de urgência; (Resolução nº 02/2004)
V -
redação final; (Resolução nº 02/2004)
VI -
matérias em fase de segunda discussão; (Resolução nº 02/2004)
VII -
matérias de discussão única; (Resolução nº 02/2004)
VIII -
matérias em fase de primeira discussão. (Resolução nº 02/2004)
§ 1º A Pauta
da Ordem do Dia somente será alterada por motivo de preferência ou adiamento,
por requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, votado imediatamente, sem
discussão.
§ 2º
Aprovado o requerimento de preferência, a matéria entrará imediatamente
§ 3º Não será
concedido preferência para que as matérias sejam apreciadas e julgadas em
detrimento das proposições referidas nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 145 Se
nenhum Vereador presente se houver inscrito ou solicitado a palavra para falar
sobre a matéria em debate, o Presidente dará por encerrada a discussão.
Parágrafo Único - As
inscrições para falar sobre a matéria em debate serão feitas pelos Vereadores
em livro especial, de próprio punho ou a requerimento verbal ao Presidente,
sendo de 10 (dez) minutos o prazo para cada Vereador versar sobre a matéria.
Art.
Parágrafo Único -
Quanto às proposições, deverão constar:
a) o
número dela e sua natureza;
b) de
quem a iniciativa;
c) a
discussão a que será sujeita;
d) a
respectiva emenda, que incluirá o dispositivo da Lei, Resolução ou Decreto
Legislativo a ser revogado ou alterado;
e) a
conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas
ou subemendas;
f) a
existência de emendas, relacionadas por grupos, conforme os respectivos
pareceres;
g)
quorum necessário e processo de votação;
h)
outras indicações que se fizerem necessárias.
Art. 147 Nenhuma
proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na
Ordem do Dia com intervalo mínimo de 01 (um) dia do início da sessão, salvo em
regime de urgência, quando regularmente aprovado.
Art. 148 Para
efeito de remuneração será procedida verificação de presença de Vereadores no
término da Ordem do Dia.
Art. 149 Não
havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o
Presidente dará em seguida a palavra para “explicação pessoal” aos oradores que
tenham procedido a sua inscrição em livro especial, de próprio punho, antes do
término da Ordem do Dia, pelo prazo de 05 (cinco) minutos.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art.
§ 1º As
Sessões Extraordinárias terão a mesma duração das ordinárias, e poderão ser
diurnas ou noturnas, em qualquer dia, inclusive em feriados e dias de ponto
facultativo.
§ 2º As
Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à sua
convocação.
§ 3º A convocação
da Sessão Extraordinária será comunicada aos Vereadores, por escrito, devendo
especificar, o dia, a hora os itens que comporão a Ordem do Dia.
Art. 151 No
recesso a Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito ou a
requerimento da maioria absoluta de seus membros. O presidente da Câmara terá o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas para dar ciência da convocação aos
Vereadores, sob pena de destituição.
Art. 152 As
matérias a serem apreciados durante as Sessões extraordinárias, no período do
recesso, não ficarão sujeitas aos interstícios regimentais, podendo ser
apreciadas na mesma sessão em que forem incluídas na Ordem do Dia.
Parágrafo Único - Para as
matérias de que trata o “caput” deste artigo serão dispensadas as publicações em
avulso e os pareceres serão verbais em plenário.
Art. 153 Na
Sessão Extraordinária não haverá a parte do Expediente, sendo todo o tempo
destinado a Ordem do Dia, após a leitura e a aprovação da ata da sessão
anterior.
Art. 154 As
Sessões Extraordinárias só serão iniciadas com a presença da maioria absoluta
dos membros da Câmara, e para votação exigir-se-á “quorum” estabelecido para
matéria em discussão.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 155 As
Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara
para o fim específico que lhe for determinado, podendo ser para a posse e
instalação de legislatura, para a entrega de títulos honoríficos, e para
solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º Essas
sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, em local adequado e
condigno, e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo inclusive dispensada a
leitura e verificação de presença.
§ 2º Nas
Sessões Solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 3º Será
elaborado previamente o programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo
inclusive, fazer uso da palavra autoridades e homenageados, sempre a critério
do Presidente, que poderá também, conceder a palavra a um Vereador de cada
Partido.
Art. 156 Nos
dias trinta e um de março e vinte e três de maio de cada ano,
serão realizados sessões comemorativas à emancipação política da cidade
de Sooretama e Colonização do Solo Espírito-santense.
Parágrafo Único - Como
parte do programa da sessão comemorativa, a Câmara fará entrega de títulos
honoríficos, já aprovados.
CAPÍTULO V
DA ATA
Art. 157 De cada
sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo os nomes dos Vereadores
presentes e ausentes, e uma exposição sucinta dos assuntos tratados, a fim de serem
submetidos a Plenário e para efeito de publicação.
§ 1º As
proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a
declaração de objeto a que se refiram, salvo requerimento de transcrição
integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º A
transcrição de declaração de voto feita por escrito, em termos concisos e
regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
§ 3º Cada
Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação, ou
impugná-la.
§ 4º Feita à
impugnação ou solicitada a retificação da ata, o
Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata, e
se aprovada a retificação, a mesma será incluída na
ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 5º
Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
§ 6º Além da
ata com exposição sucinta de que trato o “caput” deste artigo, será lavrada ata
minuciosa para constar dos anais da Câmara.
Art.
Art. 159 Somente
serão recebidos pela Mesa requerimentos que solicitem a transcrição nos anais,
de documentos de alto interesse para o Município, sendo proibida a inserção de
quaisquer deles na integra, em ata.
§ 1º Poderá
o Vereador solicitar que documentos de interesse nacional ou internacional
passem a figurar nos arquivos da Câmara.
§ 2º O
Requerimento que solicitar a inserção em ata ou nos anais de documentação não
oficial somente será aprovado se obtiver maioria de votos, presente a maioria
absoluta dos Vereadores, após receber parecer das comissões pertinentes.
Art.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 161
Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.
§ 1º As
proposições consistem em:
a)
proposta de emenda à Lei Orgânica;
b)
projetos de Lei;
c)
projetos de Decreto Legislativo;
d)
projetos de Resolução;
e)
indicações;
f)
requerimentos;
g)
substitutivos e emendas;
h)
vetos;
i)
moções.
§ 2º As
proposições deverão ser realizadas em termos claros e sintéticos, e quando
sujeitas a leitura, exceto as emendas, deverão conter ementas de seu assunto.
§ 3º Todas
as proposições protocoladas na Secretaria da Câmara serão obrigatoriamente
lidas na primeira sessão ordinária seguinte à data de seu recebimento e
despachadas na forma regimental.
Art.
I - que
versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que
delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III -
que aludindo a Lei ou artigo de Lei, Decreto, requerimento ou outro ato, contrato
ou concessão, não tragam em anexo a transcrição ou cópia do dispositivo
aludido;
IV - que
sejam manifestamente anti-regimentais, ilegais ou
inconstitucionais;
V -
quando apresentadas antes do prazo regimental, consubstanciem matérias
anteriormente rejeitada ou vetada, com o veto mantido;
VI - que
contenham matéria idêntica a proposições já aprovadas pela Câmara.
§ 1º As
razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos termos do presente
artigo deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.
§ 2º Não se
conformando o autor da proposição com a decisão do Presidente em devolvê-la,
poderão recorrer do ato ao Plenário, nos termos regimentais;
§ 3º O juízo
de admissibilidade a ser proferido pelo Presidente da Câmara nos termos do
presente artigo, será fundamentado com o Parecer Prévio da Procuradoria
Jurídica da Câmara Municipal. (Resolução nº 02/2004)
Art. 163 As
proposições subscritas pela Comissão de Constituição e Justiça não poderão
deixar de ser recebidas sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Art. 164
Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro
signatário.
§ 1º As
assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoio, implicando na
concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§ 2º As
assinaturas de apoio à proposição não poderão ser retiradas após entrega da
proposição à Mesa.
§ 3º Toda
proposição deverá ser acompanhada de justificação por escrito. Exceto, quando
não se tratar de Emenda a Lei Orgânica Municipal, e a matéria a ser apreciada não se apresentar complexa, caso em que, a
justificação poderá ser feita oralmente pelo autor ou líder da bancada, perante
as comissões permanentes ou no Plenário conforme a necessidade. (Resolução nº
02/2004)
Art.
Art. 166 As
proposições serão publicadas na íntegra em avulsos e
distribuídos com a antecedência de 01(um) dia da sessão em que figurar
na pauta.
Parágrafo Único – Em se
tratando de proposição para o qual tenha sido aprovado requerimento de urgência
especial, a proposição poderá ser publicada no intervalo em que for suspensa a
Sessão para as Comissões exararem parecer. (Resolução nº 02/2004)
Art. 167 As
proposições de autoria de Vereador licenciado ou renunciante, com mandato cassado
ou extinto, entregues à Mesa antes de ocorrer o fato, terá tramitação
regimental.
Art. 168 Os
processos serão organizados pela 1º Secretaria da Câmara.
Art. 169 Quando,
por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer
proposição, vencido os prazos regimentais, a presidência determinará a sua
reconstituição por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 170 Somente
serão lidas no Pequeno Expediente das sessões plenárias as proposições que
derem entrada e forem devidamente registradas e numeradas pelo Serviço de
Protocolo da Câmara, impreterivelmente, dentro do prazo de 02(duas) horas antes
do início da sessão.
Parágrafo Único –
Quando a proposição tratar de matéria complexa, onde a Presidência da Câmara
dependerá de análise jurídica para proferir juízo de admissibilidade, mesmo que
protocolada tempestivamente, sua leitura no Pequeno Expediente será adiada para
a sessão seguinte. (Resolução nº 02/2004).
Art.
Art. 172 As
representações de outras edilidades solicitando manifestação da Câmara sobre
qualquer assunto serão lidas no Expediente e encaminhadas às Comissões
competentes.
Parágrafo Único - As
Comissões poderão encampar a proposição mencionada no presente artigo
transformando-a em proposição própria, em forma de substitutivo total.
Art. 173 Toda
proposição encaminhada à Mesa pelo Serviço de Protocolo deverá receber desta a
informação quanto a existência de matéria idêntica em
tramitação ou arquivada.
Parágrafo Único - Caso
positiva a informação do Protocolo, deverá ser providenciada a juntada.
SEÇÃO I
DA URGÊNCIA
Art. 174 Urgência
é a dispensa da exigência regimental, salvo as referidas no Parágrafo Único
deste artigo, para que determinada proposição cujos efeitos dependam de
execução imediata, seja desde logo considerada até decisão final.
§ 1º Não se
dispensam as seguintes exigências: (Resolução nº 02/2004)
I -
permanência da proposição em pauta, na conformidade do artigo 178; (Resolução
nº 02/2004)
II -
distribuição das emendas em avulsos; (Resolução nº 02/2004)
III -
número legal. (Resolução nº 02/2004)
§ 2º Quando se
tratar de apreciação de matéria em regime de urgência simples, nos termos do
art. 33 da Lei Orgânica Municipal, o plenário deliberará sobre o requerimento
de urgência, que deverá ser apresentado e apreciado, no que couber, nos moldes
do art. 175 “caput” deste regimento. (Resolução nº 02/2004)
§ 3º Quando
a proposição exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou
eficácia, poderá, a matéria ser apreciada em Regime de
Urgência Especial, nos termos deste regimento. (Resolução nº 02/2004)
Art.
§ 1º O
Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus
objetivos, exigir comprovada apreciação imediata, sob pena de ineficácia ou
grave prejuízo à administração pública e a população do Município. (Resolução
nº 02/2004)
§ 2º
Concedida a urgência especial para projeto ainda sem
parecer, será suspensa a sessão por prazo não superior a 30 (trinta) minutos, a
fim de que as comissões competentes se pronunciem em conjunto, imediatamente
após, o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão. (Resolução nº
02/2004)
§ 3º Caso as
Comissões competentes não possam emitir de imediato o parecer, dependendo a
urgência premente da matéria, poderá ser convocada sessão extraordinária para
sua apreciação, ou, quando possível, a matéria tramitará em regime de urgência
simples. (Resolução nº 02/2004)
Art. 176 Os
requerimentos de urgência serão votados com observância da ordem de sua
apresentação, o mesmo ocorrendo com as proposições a que se referem e serão consideradas aprovados, se obtiverem a maioria absoluta da
Câmara.
Art. 177 Não
serão aceitos requerimentos de urgência, já havendo cinco projetos incluídos
nesse regime.
Art. 178 Não se
admitirá urgência especial para projetos concedendo benefícios ou
favorecimentos a pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, nem para as
proposições de tramitação especial. (Resolução nº 02/2004)
Art.
§ 1º Caso a
proposição ainda esteja dependendo dos Pareceres de ambas comissões, este poderá ser
oferecido em conjunto, cabendo a Presidência
ao Presidente de uma das Comissão que tiver obtido maior votação nas
eleições municipais. (Resolução nº 02/2004)
§ 2º O
relator terá o prazo de 15 (quinze) minutos para relatar a matéria. (Resolução
nº 02/2004)
§ 3º No caso
do presente artigo, o Parecer será verbal, devendo constar da Ata da reunião da
Comissão ou das Comissões, o relatório oferecido pelo relator, sua
fundamentação e suas conclusões, bem como, o voto emitido por cada membro e o
Parecer final da Comissão. (Resolução nº 02/2004)
Art. 180 Aprovado o
requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata,
sendo incluída na Ordem do Dia.
Parágrafo Único - Na
Ordem do Dia da Sessão Extraordinária, elaborada pelo Presidente, em que
constem projetos em regime de urgência, será obedecida a ordem de entrada dos
membros.
Art. 181 Nos
últimos quinze dias de cada Sessão Legislativa, serão
considerados urgentes, independentemente de requerimento, os projetos de
créditos adicionais solicitados pelo Poder Executivo, os projetos de leis
periódicas, e os indicados pela Mesa por Comissão Parlamentar ou por 1/3 (um
terço) da totalidade dos Vereadores.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art.
I -
Projetos de Lei;
II -
Projetos de Decreto Legislativos;
III -
Projetos de Resolução;
IV -
Projetos de Emendas a Lei Orgânica Municipal.
V – Projeto
de Lei Complementar. (Resolução nº 02/2004)
Art. 183 Projeto
de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria legislativa de
competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.
Parágrafo
Único - A iniciativa dos Projetos de Lei será:
a) do
Prefeito Municipal;
b) de
Comissão;
c) de
Vereador;
d) de
iniciativa popular.
Art. 184 É de
competência privativa do Prefeito Municipal a iniciativa Projetos estabelecidos
no Parágrafo Único do art. 31 da Lei Orgânica Municipal. (Resolução nº 02/2004)
Art. 185 O
Prefeito Municipal poderá enviar a Câmara Projeto de Lei sobre qualquer
matéria.
§ 1º O
Prefeito poderá solicitar que a apreciação de proposição de sua iniciativa se
faça em regime de urgência.
§ 2º As
proposições em regime de urgência deverão ser apreciadas dentro do prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, contados da data de seu recebimento no Protocolo Geral
da Câmara.
§ 3º Se a
Câmara não se manifestar no prazo fixado no parágrafo anterior, será a
proposição incluída na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária sobrestando-se
a deliberação das demais matérias, para que se ultime a sua votação.
§ 4º Sempre
que o Prefeito emendar o projeto serão convalidados os
prazos previstos neste artigo.
§ 5º Os
prazos fixados no parágrafo segundo não ocorre nos períodos de recesso da
Câmara.
§ 6º O
disposto neste artigo não se aplica à tramitação dos projetos de codificação.
Art. 186 O
Projeto de Lei que receber parecer contrário, quando ao mérito, de todas as Comissões
a que for distribuído, será considerado como rejeitado.
Art. 187 Os
Projetos de Lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da
Ordem do Dia, independentemente de pareceres das Comissões, para discussão e
votação pelo menos nas 02 (duas) últimas sessões antes do término do prazo.
Art. 188 Os
Projetos de lei que tratam de alteração de denominação de vias e logradouros
públicos, somente poderão ser apresentados após consulta prévia dos respectivos
moradores ou usuários. (Resolução nº 02/2004)
§ 1º É vedado e tida como inexistente a atribuição de nome
estabelecida com a inobservância da disposição contida no “caput” deste artigo
ou contrária a vontade manifestada dos consultados.
§ 2º
Revogado. (Resolução nº 02/2004)
§ 3º Nos
Projetos de Lei de que trata este artigo deverão ser obrigatoriamente anexados:
I -
abaixo-assinado dos moradores ou usuário, contendo nome legível, assinatura,
número da casa, número de documento de identidade ou título eleitoral;
II -
histórico completo da pessoa a ser homenageada, quando for o caso;
§ 4º
Revogado. (Resolução nº 02/2004)
§ 5º É
vedado atribui-se denominação de pessoas vivas a vias, logradouros e próprias
municipais.
Art. 189 É de
competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos Projetos de Resolução.
Parágrafo Único - Nos
Projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidos emendas
que aumentem a despesa prevista.
Art. 190 Projeto
de Decreto Legislativo é a proposição destinada a
regular a matéria que exceda aos limites da economia interna na Câmara não
sujeita a sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º
Constitui matéria de Decreto Legislativo, dentre outras: (Resolução nº 02/2004)
a)
revogado; (Resolução nº 02/2004)
b)
concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem à pessoa que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao
Município, aprovada por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos
Vereadores;
c) aprovação
ou rejeição das contas do Prefeito Municipal; (Resolução nº 02/2004)
d)
concessão de licença ao Prefeito;
e)
autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos;
f)
revogado; (Resolução nº 02/2004)
g) sustação
das iniciativas do Poder Executivo que repercutam desfavoravelmente sobre o
meio ambiente;
h)
demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tal definidos em Lei.
§ 2º Será de
exclusiva competência da Mesa a apresentação de Projetos de Decretos
Legislativos a que se referem às letras “d” e “e” do
parágrafo anterior. Os demais poderão ser por iniciativa da Mesa, de
Comissões e de Vereadores.
Art. 191 Projeto
de Resolução é a proposição destinada a regular
matéria político-administrativa da Câmara.
§ 1º
Constitui matérias de Projeto de Resolução, dentre outras: (Resolução nº
02/2004)
a)
assuntos de economia interna da Câmara;
b) perda
de mandato de Vereador;
c)
destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
d)
revogado; ( Resolução nº 02/2004)
e)
revogado; ( Resolução nº 02/2004)
f)
elaboração e reforma do Regimento Interno;
g)
concessão de licença a Vereador;
h)
Constituição de Comissões Temporárias nos termos deste Regimento; (Resolução nº
02/2004)
i)
revogado; (Resolução nº 02/2004)
j)
organização dos serviços administrativos da secretaria da Câmara Municipal;
(Resolução nº 02/2004)
§ 2°
Revogado. (Resolução nº 03/2002)
§ 3º
Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos Projetos de
Resolução poderá ser da Mesa, de Comissões e de Vereadores, conforme dispõe
este Regimento;
§ 4º Os
Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo elaborados pelas Comissões
Permanentes, Especiais e de Inquérito em assuntos de sua competência, serão incluídas na Ordem do dia da sessão imediata a da sua
apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador para
que seja ouvida outra Comissão a fim de ser discutido e aprovado em Plenário.
Art. 192 Lido o
projeto pelo 1º Secretário, publicado em avulsos, distribuídas cópias aos
Líderes e afixado na Câmara em local que tenha acesso ao público, por uma
Sessão Ordinária, será encaminhado às Comissões Permanentes, que, por sua vez,
opinarão sobre o assunto.
Art. 193 São
requisitos indispensáveis dos projetos:
I -
emenda de seu objetivo;
II -
conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;
III –
divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV -
menção da revogação da Lei com citação de número e data ou artigo de Lei quando
for o caso, e das disposições em contrário;
V -
assinatura do autor;
VI -
justificação, com exposição circunstanciada dos motivos de mérito que
fundamentaram a medida proposta.
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 194
Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público
aos Poderes competentes.
Parágrafo Único - Não é
permitido dar forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para
constituir objeto de requerimento.
Art. 195 As
indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito,
independentemente de deliberação do Plenário, no prazo de 05 (cinco) dias
contados da sua apresentação.
§ 1º No caso
de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento
da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente.
§ 2º Se o
parecer for favorável, a indicação será encaminhada, e, se contrário, o
Presidente inclui-la-Á na Ordem do Dia para discussão e votação única.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 196
Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao
Presidente ou à Mesa sobre matéria de competência da Câmara.
Art. 197 Os
requerimentos assim se classificam:
I -
quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b)
escritos;
II -
quanto à competência para decidi-los:
a)
sujeitos a despacho de plano do Presidente;
b)
sujeitos à deliberação do Plenário.
SEÇÃO I
DOS REQUERIMENTOS VERBAIS SUJEITOS
A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 198 Serão
de alçada do Presidente da Câmara os despachos dos requerimentos verbais que
solicitem:
I - a
palavra ou desistência dela;
II -
permissão para falar sentado;
III -
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV -
observância de disposição regimental;
V - retirada,
pelo autor, de requerimento verbal ou escrito ainda não submetido à deliberação
do Plenário;
VI -
verificação de quorum ou de votação;
VII -
requisição de documentos, processos, livros e publicação
existentes na Câmara relacionadas com proposição em discussão em Plenário;
VIII -
preenchimento de vagas em Comissões;
IX -
declaração de voto;
X -
retificação ou impugnação da ata.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS ESCRITOS
SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 199 Serão
da alçada do Presidente da Câmara os despachos dos requerimentos escritos que
solicitarem:
I -
renúncia de membro da Mesa;
II -
audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III -
designação de relator especial, nos casos previstos neste Regimento;
IV - juntada
ou desentranhamento de documento;
V -
informações, em caráter oficial sobre atos da Mesa, da Presidência ou da
Câmara;
VI -
informações oficiais ao Prefeito;
VII -
voto de pesar falecimento e manifestação por motivo de luto nacional;
VIII -
votos de congratulações, de louvor e manifestação de protesto por ato público
ou acontecimento de ata significância;
IX -
constituição de Comissão de Representação;
X -
cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;
XI -
retirada pelo autor de proposição sem parecer contrário;
XII -
inclusão na Ordem do Dia de proposição em condições de nela figurar, desde que
subscrito pelo autor ou Líder;
XIII -
justificação de falta do Vereador às sessões plenárias e de Comissões.
§ 1º Os
requerimentos de informações previsto no “inciso V” deste artigo deverão ser
lidos no Pequeno Expediente da Sessão Ordinária imediatamente posterior à da
sua apresentação no Protocolo Geral da Câmara e encaminhados ao Prefeito no
prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado da sua leitura na respectiva
sessão.
§ 2º Não se
admitirão requerimentos de informações dirigidos a particulares ou aos Poderes Estadual e Federal e de outros Municípios e suas
autarquias ou sociedades de economia mista.
§ 3º
Encaminhado o requerimento de informações, se estas não forem prestadas até o
20º (vigésimo) dia do prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, o
Presidente da Câmara fará reiterar o pedido através de ofício em que acentuará
aquela circunstância. ( Resolução nº 02/2004)
Art. 200 O
Presidente deixará de encaminhar requerimentos de informações que contenham
expressões descorteses e deixará de receber as respostas que estejam em termos
tais que possam ferir a dignidade de algum Vereador ou da Câmara.
§ 1º Qualquer
ofensa à hora e dignidade de Vereador, exarada em despacho do Prefeito ou de
órgãos da administração direta ou indireta, referentes às proposições
apresentadas, será considerada como feita ao Poder Legislativo.
§ 2º Ao
Vereador, no exercício de seu mandato, e, exclusivamente no desempenho de suas
atribuições legislativas, fica assegurada a assistência jurídica quando houver
ofensa à sua honra e dignidade.
Art. 201 No caso
de entender o Presidente, que determinará requerimento não deva ser encaminhado,
solicitará pronunciamento da Comissão competente e determinará, a seguir, a sua
inclusão na Ordem do Dia para deliberação final no Plenário.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS VERBAIS SUJEITOS
AO PLENÁRIO
Art. 202
Dependerá de deliberação do plenário, será verbal e não sofrerá discussão o
requerimento que solicite:
I -
prorrogação de prazo para apresentação de parecer;
II -
prorrogação de sessão;
III -
destaque da matéria para votação;
IV -
votação por determinado processo;
V -
encerramento da discussão;
VI -
adiamento da votação;
VII -
dispensa de interstícios regimental para inclusão, na
Ordem do Dia, de determinada matéria.
SEÇÃO IV
DOS REQUERIMENTOS ESCRITOS
SUJEITOS AO PLENÁRIO
Art. 203
Serão da alçada do Plenário os requerimentos escritos que solicitem:
I -
remessa a determinada Comissão de documentos despachados a outra;
II -
inserção de documentos nos anais ou publicações de documentos não oficiais;
III -
preferência;
IV -
retirada de proposições principais acessórias, com parecer favorável;
V -
convocação de Secretários Municipais ou equivalentes;
VI -
urgência e urgência especial;
VII -
adiamento de discussão;
VIII -
pedido de “vista”.
Parágrafo Único - Pedindo
algum Vereador a palavra para discutir essas proposições, será a discussão
imediatamente aberta, só podendo falar um representante de cada Bancada,
designado pelo seu Líder, ou o mesmo, durante o prazo improrrogável de 5
(cinco) minutos.
Art. 204 Os
requerimentos de que trata esta seção sofrerão discussão e votação na sua
apresentação, com exceção do requerimento de urgência, que não será discutido.
CAPÍTULO V
DAS MOÇÕES
Art. 205 Moção é
a proposição em que o Vereador sugere a manifestação da Câmara sobre determinado
assunto, apelando, aplaudindo, protestando ou repudiando.
Parágrafo Único - As
Moções deverão ser dirigidas com clareza e precisão.
Art. 206
Recebida pela Mesa, será a moção encaminhada, por
despacho, às Comissões competentes para emitirem pareceres.
Parágrafo Único -
Recebido o parecer, será a Moção incluída na Ordem do Dia, para discussão e
votação única.
Art. 207 Se
durante a discussão forem oferecidas emendas, não se procederá a votação enquanto não houver novo pronunciamento da
Comissão competente.
§ 1º Neste
caso o parecer poderá ser verbal, se assim for requerido e o Plenário aceitar.
§ 2º Se a
Moção for aprovada com emenda, irá à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, que elaborará os termos do vencido.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS E EMENDAS
Art. 208
Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão para
substituir outra já apresentada sobre o mesmo assunto.
Art. 209 Emenda
é a proposição apresentada como assessória de outra.
§ 1º As
emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificadas.
§ 2º Emenda
supressiva é a que manda suprimir em parte, ou no todo, o artigo, parágrafo ou
inciso do projeto.
§ 3º Emenda
substitutiva é a que deve ser colocada no lugar do artigo, parágrafo ou inciso
do projeto.
§ 4º Emenda
aditiva é a que manda acrescentar algo ao artigo, parágrafo ou inciso da
proposição.
§ 5º Emenda
modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso,
sem alterar a sua substância.
Art.
Art. 211 Não
serão aceitos substitutivos, e emendas, que não tenham relação direta ou
imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º O autor
da proposição que receber substitutivo ou emendas estranhas ao seu objetivo
terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da
Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso para o Plenário da decisão
do Presidente.
§ 2º
Idêntico direito de recurso ao Plenário contra atos do Presidente de refutar a
proposição caberá ao autor.
§ 3º As
emendas que não referirem diretamente à matéria ou projeto serão destacadas
para constituírem projetos em separados, sujeitos a tramitação regimental.
Art. 212 Os
substitutivos serão admitidos quando constantes de parecer de Comissão
Permanente, ou em Plenário durante a 1ª discussão, e na 2ª discussão desde que
subscritos por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou, em projetos de autoria
da Mesa, pela maioria de seus membros.
§ 1º Não
será permitido a Vereador, à comissão ou à Mesa apresentar mais de um
substitutivo à mesma proposição sem prévia retirada do anteriormente
apresentado.
§ 2º O
substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá preferência para votação
sobre os de autoria de Vereador.
§ 3º A
aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição
original.
Art. 213 As
emendas, depois de aprovado o projeto ou substitutivo, serão votadas uma a uma,
na ordem direta de sua apresentação, exceto quanto às de autoria de Comissão,
que terão sempre preferência.
§ 1º A
requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com
assentimento do Plenário, poderão as emendas serem
votadas por grupos, devidamente especificadas, ou em bloco.
§ 2º As
emendas rejeitadas pelo Plenário não poderão ser representadas.
Art.
CAPÍTULO VII
DO VETO
Art. 215 Aprovado o Projeto
de Lei na forma Regimental, será ele, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
enviado ao Prefeito para sancioná-lo ou vetá-lo.
§ 1º Se o
Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze)
dias úteis, a contar daquele em que o receber, e comunicará, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2º
Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito
importará em sanção.
§ 3º
Comunicado o veto ao Presidente da Câmara, este dará conhecimento ao plenário,
que apreciá-lo-á dentro do prazo de 30 (trinta) dias a
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta, em única discussão e votação. (Resolução nº 04/2006)
§ 4º
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será incluído na
Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação.
§ 5º Se o
veto não for mantido, o Autógrafo de Lei será enviado ao Prefeito para
promulgação.
§ 6º Se a
lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos
casos dos §§ 2º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. ( Resolução
nº 02/2004)
§ 7º Caso o
Projeto de Lei seja vetado durante o recesso da Câmara o Prefeito comunicará o
veto à Mesa Diretora que, dependendo da urgência e relevância da matéria,
poderá convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele manifestar.
CAPÍTULO VIII
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Art. 216 O Autor
poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua
proposição, cabendo ao Presidente deferir o requerimento quando o projeto ainda
não constar com parecer, ou este for contrário.
§ 1º Se a
proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário de
outra, caberá ao Plenário decidir o pedido de retirada.
§ 2º As proposições
de Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou do respectivo
Presidente, com anuência da maioria dos seus membros.
Art. 217 No
início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as
proposições apresentadas na legislatura anterior que sejam com parecer
contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e que ainda não tenham
sido submetidas à apreciação do Plenário.
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Poder
Executivo com prazo fatal para deliberação.
§ 2º Cabe a
qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o
desarquivamento de projetos e o reinicio da tramitação, com exceção daqueles de
autoria do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 218 Os
recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo
de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele
dirigida.
§ 1º O
recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para
opinar e elaborar o Projeto de Redação, se for o caso.
§ 2º
Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o
recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia
da primeira Sessão ordinária a realizar-se após sua publicação em avulso.
§ 3º A
Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir parecer, e o Presidente da
Câmara deverá, dentro de 10 (dez) dias, incluí-lo na Ordem do Dia.
§ 4º Os
prazos estabelecidos neste artigo e parágrafo serão fatais e correm dia a dia.
§ 5º
Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário
e cumpri-la fielmente.
§ 6º
Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 219
Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Art. 220 Os
projetos de Lei, de Resolução e de Decretos Legislativos terão necessariamente
duas discussões, além da redação final, quando for o caso.
§ 1º Na
primeira discussão a matéria será apreciada apenas sobre o aspecto de sua
legalidade e constitucionalidade, oportunidade também, para apresentação de
emendas.
§ 2º Na segunda
discussão será analisado o mérito da matéria, só se admitindo a apresentação de
novas emendas com aprovação do Plenário.
§ 3º Na fase
de redação final a proposição somente será observada quanto o aspecto de sua
técnica redacional.
Art. 221 As Moções
serão submetidas e uma só discussão e independerão de redação final, a menos
que sejam aprovadas emendas.
§ 1º
Aplica-se também o mesmo critério deste artigo para os requerimentos e as
indicações sujeitas a debates e deliberação do Plenário.
§ 2º Nessa
discussão única a matéria deverá ser apreciada em todos os seus aspectos.
Art.
§ 1º Nas
segundas discussões dos Projetos de Lei, de Decretos Legislativos e de
Resoluções, ou nas discussões únicas, o Presidente poderá, de ofício, ou por
deliberação do Plenário, anunciar o debate por títulos, capítulos, seções,
grupos de artigos, ou de artigos, sendo lícito, neste caso, ao Vereador
inscrito, dividir em vários discursos o tempo que dispuser para tratar da
matéria.
§ 2º
Encerrada a discussão, se houverem sido apresentadas emendas nos termos
regimentais, o processo voltará às Comissões competentes, que deverão opinar no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas cada uma.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 223 Todos
os debates em Plenário devem ser taquigrafados ou gravados para que constem,
expressa e fielmente, dos anais da Câmara.
§ 1º As
notas taquigráficas ou gravações serão transcritas e distribuídas aos
Vereadores para respectiva revisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Antes
da revisão só podem ser fornecidas certidões ou cópias de discursos e apartes
com autorização expressa dos oradores.
§ 3º O
Presidente da Câmara determinará a cessação do apanhamento taquigráfico ou a
gravação das palavras proferidas em desatendimento às disposições regimentais.
SEÇÃO II
DOS ORADORES
Art. 224 Os
debates deverão realizar-se com ordem e dignidade, cumprido aos Vereadores
atender as seguintes determinações regimentais:
I -
exceto o Presidente, deverão falar de pé, salvo quando enfermo ou solicitar
autorização para falar sentado;
II -
dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo quando
responder a partes;
III -
não usar a palavra sem a solicitação e sem receber consentimento do Presidente;
VI -
referir-se ao dirigir-se a outro Vereador em termos corteses, fazendo sempre
uso do microfone ao usar da palavra;
V - a
não ser através de apartes, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver
na tribuna, exceto quando levantar questões de ordem;
VI - se
o Vereador pretender faltar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou
permanecer na tribuna além do tempo concedido, o Presidente adverti-lo-á,
convidando-o a sentar-se;
VII - se
apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente
dará seu discurso por terminado e serão desligados os microfones;
VIII -
nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares de modo geral, a qualquer
representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa;
Art. 225 Durante
as sessões o Vereador só poderá falar para:
I -
versar sobre assunto de sua livre escolha durante o horário destinado aos
oradores no Grande Expediente, ou para discutir matéria em debate, quando
regularmente inscrito;
II -
para apartear, na forma regimental;
III -
pela ordem, para apresentar “questão de ordem”, na observância de disposições
regimental, ou para solicitar esclarecimentos da presidência sobre a ordem dos
trabalhos;
IV -
para encaminhar votação;
V - para
justificar voto;
VI -
para explicação pessoal;
VII -
para apresentar requerimento na forma dos artigos 196, 197, 201 e 202 deste
Regimento.
Art. 226 O
Vereador que solicitar a palavra para falar não poderá:
I -
desviar-se da matéria em debate;
II -
falar sobre matéria vencida;
III -
usar de linguagem imprópria;
IV -
ultrapassar o prazo que lhe é facultado;
V -
deixar de atender a advertência do Presidente.
§ 1º O
Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria, ou a pedido de qualquer
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
a)
quando no Plenário não houver no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores
presentes;
b) para
comunicação importante a casa;
c) para
recepção de personalidade de relevo, nacional ou estrangeira, em visita à
Câmara;
d) para
votação de requerimento de prorrogação de sessão;
e) para atender a pedido de palavra “pela ordem” para propor questão de ordem regimental;
§ 2º Havendo
interrupção do orador que se encontra na tribuna, na forma prevista no
parágrafo anterior, será feita a compensação de tempo em seu favor.
Art.
§ 1º Quando
mais de um Vereador estiver inscrito para discussão, o Presidente da Câmara
concederá a palavra na ordem do registro de inscrição em livro próprio;
§ 2º Quando
não houver exigência de inscrição prévia e a palavra for pedida simultaneamente
o Presidente concederá a palavra na seguinte ordem:
I - ao
autor da proposição;
II - ao
relator;
III - ao
autor do voto vencido ou em separado;
IV - ao
autor da emenda;
V - a um
Vereador de cada Bancada ou Bloco, alternadamente, observada a ordem numérica
da respectiva representação.
§ 3º No
encaminhamento de votação, quando houver pedido simultâneo da palavra,
atender-se-á ao critério previsto no “caput” deste artigo.
§ 4º Cumpre
ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a
matéria em debate, quando não prevalecer a ordem
determinada no presente artigo.
SEÇÃO III
DOS APARTES
Art. 228 Aparte
é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo a matéria em debate.
§ 1º O
Vereador só poderá apartear o orador se deste obtiver permissão e, ao fazê-lo,
deverá permanecer de pé.
§ 2º O
aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de 2 (dois)
minutos.
§ 3º Não
serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 4º Não é
permitido apartear o Presidente e o orador que esteja levantando “questão de
ordem”, encaminhando a votação, declarando voto ou relatando processo.
§ 5º Quando
o orador negar aparte solicitado, não será permitido ao aparteante dirigir-se
diretamente aos Vereadores presentes.
§ 6º Havendo
agressão verbal do orador a outro Vereador ou Partido, será obrigatória a
concessão do aparte ao Vereador ou ao Líder do partido agredido pelo prazo de
03 (três) minutos.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS PARA USO DA PALAVRA
Art. 229 Salvo disposição
em contrário, o Vereador terá os seguintes prazos para uso da palavra:
I - 5
(cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - 15
(quinze) minutos para falar da tribuna, durante o Grande Expediente, em tema
livre;
III - 10
(dez) minutos para falar sobre requerimento em discussão;
IV - 10
(dez) minutos para falar sobre redação final;
V - 5
(cinco) minutos para formular questão de ordem;
VI - 5
(cinco) minutos para encaminhar de votação;
VII - 2
(dois) minutos para apartear;
VIII - 5
(cinco) minutos para justificação de voto;
IX - 10 ( dez) minutos para falar sobre projetos em discussão;
X - 15 ( quinze) minutos para falar sobre processo de destituição
da Mesa ou de membros da Mesa, para cada Vereador;
XI - 45
(quarenta e cinco) minutos para o relator e denunciado ou
denunciados, no caso de que trata o item anterior;
XII - 15
(quinze) minutos para falar processo de cassação de mandato, para cada
Vereador;
XIII -
45 (quarenta e cinco) minutos para o denunciado ou para o seu procurador;
XIV - 5
(cinco) minutos para explicação pessoal;
XV - 3
(três) minutos para pequenas comunicações a Casa;
XVI - 5
(cinco) minutos para Líder de Bancada discutir sobre qualquer proposição.
SEÇÃO V
DO ADIAMENTO E VISTA
Art. 230 Sempre
que um Vereador desejar adiar a discussão ou obter vista de qualquer proposição
poderá requerê-la, por escrito, à Mesa.
§ 1º A
aceitação do requerimento, que não sofrerá discussão, está subordinada às
seguintes condições:
I - ser
apresentado durante a sessão e antes de iniciada a discussão, cujo adiamento se
requer;
II -
prefixar o prazo de adiamento que não poderá exceder de 15 (quinze) dias;
III -
não estar a proposição em regime de urgência;
IV - não
se referir a Projeto de Lei com prazo prefixado em votação;
§ 2º Quando
para a mesma proposição for apresentado mais de um requerimento de adiamento ou
vista, a Mesa submetê-lo-á à votação na ordem cronológica de sua apresentação,
aprovado um, ficarão prejudicados os demais.
Art. 231
Vencidos os prazos de adiamento ou vista, a proposição será incluída na
primeira sessão subseqüente, 15 (quinze) dias após a carga de vista.
Art. 232 Tendo
sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será novamente discutida
quando requerido por 1/3 (um terço), no mínimo, dos integrantes da Câmara.
SEÇÃO VI
DO ENCERRAMENTO
Art. 233 O
encerramento da discussão de qualquer proposição, dar-se-á:
I - por
inexistência de orador inscrito;
II -
pelo decurso de prazos regimentais;
III - a
requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º Só
poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do item III do
presente artigo, quando sobre a matéria já tenha falado o autor, o relator, o
autor de voto separado ou os Líderes salvo desistência ou ausência.
§ 2º O
requerimento de encerramento de discussão comporta apenas o encaminhamento da
votação.
Art.
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 235 Votação
é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua
vontade deliberativa.
§ 1º
Considera-se qualquer matéria em fase de votação do momento em que o Presidente
declara encerrada a discussão.
§ 2º Quando,
no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada
por prorrogada até que conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a
hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será
encerrada imediatamente.
Art. 236 O
Vereador presente na sessão no ato em que a matéria é declarada em votação não
poderá escusar-se de votar, devendo porém, abster-se,
quando tiver ele próprio, cônjuge, parente afim e consangüíneo até o terceiro
grau inclusive, manifesta interesse na deliberação, sob pena de nulidade da
votação quando o seu voto for decisivo.
Parágrafo Único - O
Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo,
fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, a sua presença
para efeito de “quorum”.
SEÇÃO II
DO QUORUM
Art. 237 As
deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por
maioria de votos;
II - por
maioria absoluta de votos;
III -
por 2/3 dos Vereadores.
Parágrafo Único - As
deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de
votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 238
Dependerão do voto da maioria dos membros da Câmara a aprovação e alterações
das seguintes matérias:
I -
Código Tributário do Município;
II -
Código de Obras e Edificações;
III -
Estatuto dos Servidores Municipais;
IV -
Regimento Interno da Câmara;
V -
criação de cargos, funções ou empregos públicos, aumento
de remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
VI -
Plano Diretor de Desenvolvimento Integral;
VII -
alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VIII -
obtenção de empréstimo particular;
IX -
rejeição de veto.
Art. 239
Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara as
matérias concernentes a:
I -
zoneamento urbano;
II -
concessão de serviços públicos;
III -
concessão de direito real de uso;
IV -
alienação de bens imóveis;
V -
aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
VI -
rejeição de Projeto de Lei Orçamentária;
VII -
rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
VIII -
aprovação de representações solicitando alteração de nome do Município, que deverá
ser submetido a referendo;
IX -
destituição de componentes de Mesa;
X -
cassação de mandato de Vereador e Prefeito;
XI -
aprovação de emendas à Lei Orgânica do Município;
Art. 240 Não
havendo “quorum” para votação de proposição constante da Ordem do Dia, será a mesma adiada para a próxima sessão, passando-se à
discussão da proposição seguinte.
Parágrafo Único - Toda
vez que for encerrada a discussão de uma proposição será feita a verificação de
“quorum” para efeito de votação, de ofício ou a requerimento de Vereador.
Art. 241 Quando
a matéria for declarada em votação, nenhum Vereador poderá deixar o Plenário,
pois sua presença será computada para efeito de “quorum”, cabendo a qualquer
Vereador reclamar o fato à presidência para as devidas providências.
Art. 242 Nenhum
projeto poderá ser votado sem que haja em Plenário no número exigido para essa
votação ou em desacordo com as disposições regimentais, sob pena de nulidade.
SEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO
Art.
Parágrafo Único - No
encaminhamento de votação será assegurado a cada Bancada, por um de seus
membros, designado pelos respectivos Líderes, falar apenas uma vez, por 5
(cinco) minutos, sendo vedado os apartes.
SEÇÃO IV
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 244 São
três os processos de votação:
I -
simbólicos;
II -
nominal;
III -
secreto.
§ 1º Quando o
Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a
permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em
seguida, a necessária contagem e a proclamação do resultado;
§ 2º O
processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis e
contrários, com consignação expressiva do nome e do voto de cada Vereador;
§ 3º No
processo nominal de votação o 1º Secretário procederá a
chama dos Vereadores, que responderão “sim” ou “não”, segundo sejam favoráveis
ou contrários à proposição
§ 4º
Terminada a chamada de votação, ato contínuo o 1º Secretário procederá a chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido
verificada.
§ 5º O
Vereador que não responder a qualquer chamada não poderá mais ser permitido
votar.
§ 6º O
Presidente proclamará o resultado e mandará ler os nomes dos Vereadores que
tenham votado, “sim” e dos que tenham votado “não”, constantes do Boletim de
Votação, que será anexado à matéria votada.
Art. 245
Iniciada a votação de determinada proposição pelo processo nominal, não poderá
ser adotado outro em qualquer fase de tramitação do processo.
Art. 246 O
Vereador poderá retificar seu voto antes da proclamação do resultado, na forma
regimental.
Art. 247
Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação pelo processo nominal de todas as proposições
cujo “quorum” exigido para sua aprovação seja diferente da “maioria simples”,
exceto daquelas para as quais este Regimento estabeleça o processo de votação
por escrutínio “secreto”.
Art.
Parágrafo Único – a
votação será realizada por escrutínio secreto se assim for estabelecido em
requerimento subscrito por 2/3 (dois terços) dos Vereadores. (Resolução nº
04/2006)
I –
revogado. (Resolução nº 04/2006)
II -
revogado. (Resolução nº 04/2006)
III -
revogado. (Resolução nº 04/2006)
IV -
revogado. (Resolução nº 04/2006)
V -
revogado. (Resolução nº 04/2006)
VI -
revogado. (Resolução nº 04/2006)
VII -
revogado. (Resolução nº 04/2006)
VIII -
revogado. (Resolução nº 04/2006)
IX -
revogado. (Resolução nº 04/2006)
SEÇÃO V
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
Art. 249 Se
algum Vereador tiver dúvida quando ao resultado da votação proclamada pelo Presidente,
poderá requerer verificação de votação.
§ 1º O
Requerimento de verificação será de imediato e necessariamente atendido pelo
Presidente, desde que tenha amparo regimental.
§ 2º Não
será admitido o requerimento de verificação de votação quando solicitado por
Vereador que não tenha participado dela.
§ 3º Nenhuma
votação admitirá mais de uma verificação.
§ 4º Ficará
prejudicado o requerimento de verificação de votação caso não se encontre
presente o Vereador que o requereu.
§ 5º
Prejudicado o requerimento de verificação de votação pela ausência de seu
autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer Vereador reformulá-lo.
§ 6º Na
votação simbólica a verificação será procedida invertendo-se o processo usado,
convidando o Presidente a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado
contra a matéria.
§ 7º Na
votação nominal a verificação será procedida com base nas anotações registradas
no Boletim de Votação pelo 1º Secretário.
§ 8º Na
votação secreta a verificação será feita com a determinação da recontagem dos
votos pelos escrutinadores.
SEÇÃO VI
DO ADIAMENTO DE VOTAÇÃO
Art.
§ 1º O
adiamento será concedido para a sessão seguinte.
§ 2º O
requerimento de adiamento de votação de proposição com prazo de apreciação
fixado só será recebido se sua aprovação não importar na perda do prazo para a
votação da matéria.
SEÇÃO VII
DA JUSTIFICATIVA DE VOTO
Art. 251 Justificativa
de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a
manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.
§ 1º A
justificativa de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de
concluída por inteiro a votação de todas as peças do processo.
§ 2º Em
justificativa de voto cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos, sendo vedados
apartes.
§ 3º Não
será concedida justificativa de voto nas votações em escrutínio secreto;
§ 4º Quando
a justificativa de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador
solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata o resumo de seu voto.
CAPÍTULO III
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 252 Após esgotada a matéria da Ordem do Dia e antes do término
da sessão, o Vereador poderá usar da palavra para explicação pessoal pelo prazo
de 5 (cinco) minutos, observando o disposto no artigo 222 deste Regimento e
também o seguinte:
I -
somente uma vez em cada sessão;
II -
para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria;
III -
para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras que julgar terem sido mal
compreendidas pelo Plenário ou qualquer de seus componentes.
CAPÍTULO IV
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 253 Questão
de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e aplicação
do regimento Interno na sua prática, ou relacionada com a
Constituição ou com a Lei Orgânica do Município.
Art. 254 As
questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa
das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 1º Sobre a
mesma questão de ordem o Vereador só pode falar uma vez.
§ 2º Se o
Vereador, ao levantar questão de ordem, não observar o disposto neste artigo, o
Presidente poderá, desde logo, cassar-lhe a palavra, determinando ainda que não
se faça registro dela em ata.
§ 3º O prazo
para formular uma ou mais questões de ordem, simultaneamente, em qualquer fase
da sessão, não poderá exceder de 5 (cinco) minutos.
Art. 255 Caberá
ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a
qualquer Vereador opor-se à deliberação ou criticá-la na sessão em que for
proferida.
Parágrafo Único - O
Presidente poderá submeter a questão de ordem à
decisão do plenário.
Art. 256 As
deliberações do Presidente da Câmara em questão de ordem poderão, a requerimento verbal de Vereador, submetida a Plenário sem
discussão, constituir precedentes regimentais.
Art. 257 Quando
a questão de ordem formulada for polêmica ou de difícil solução, o Presidente
da Câmara ouvirá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que terá o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas para emitir parecer e, após, submeterá à
deliberação do Plenário, na sessão seguinte, sobrestando-se a matéria a que se
refere.
Parágrafo Único - Das
decisões do Presidente da Câmara ou do Plenário sobre questões de ordem serão
fornecidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, certidões oficiais quando
requeridas por Vereador.
CAPÍTULO V
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 258 Ultimada a fase de
votação, será a proposição, caso tenha sido emenda, encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaborar a redação
final na conformidade do vencido, e apresentar, se necessário, emendas
de redação.
§ 1º Não havendo
sido emendada, a proposição será transformada em dispositivo legal,
independentemente de nova votação.
§ 2º
Excetuam-se do disposto neste artigo os Projetos de Lei Orçamentária, que serão
enviados à Comissão de Finanças e Fiscalização, e os de Resolução e de Decretos
Legislativos quando de iniciativa da Mesa ou modificando o Regimento Interno,
que serão enviados à Mesa.
Art.
Art. 260 Só
caberão emendas à redação final para evitar incorreção de linguagens,
incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 1º A
votação destas terá preferência sobre a redação final.
§ 2º Aprovada
qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, para nova redação final.
Art. 261 Se
rejeitado o projeto em fase de redação final, retornará ele à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação para que elabore nova redação, a qual será
submetida ao Plenário, e considerada aprovada se contra não votarem 2/3 (dois
terços) dos integrantes da Câmara.
Art. 262 Quando,
após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, se verificar
inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará
conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a
correção e, em caso contrário, será reaberta a discussão para decisão final do
Plenário.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÀO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA
Art.
I - de
1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - da população,
subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município;
III - do
Prefeito Municipal;
§ 1º A
proposta será discutida e votada em dois turnos, considerada aprovada se
obtiver, em ambos, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 2º A
emenda será promulgada pela Mesa da Câmara na sessão seguinte àquela em que se
der a aprovação, com o respectivo número de ordem.
§ 3º No caso
do inciso II, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do
título eleitoral.
§ 4º Não
será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir, no que couber, o
disposto no artigo 60, § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil e
as formas de exercício da democracia direta.
§ 5º A
matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (Resolução nº
02/2004)
§ 6º A Lei
Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, estado de
defesa ou intervenção.
Art.
Parágrafo Único - A
emenda à proposta de que trata o “caput” deste artigo somente será admitida se
subscrita, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 265 Findo o prazo
de apresentação de emendas, será a proposta encaminhada à Comissão Revisora
para emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Único -
Emitindo o parecer, incluir-se-á a proposta na Ordem do Dia para discussão e
votação em primeiro turno.
Art. 266 Se,
aprovada em primeiro turno, a proposta tiver sido alterada em virtude de
emenda, será enviada à Comissão Revisora para redação do vencido, no prazo de 2
(dois) dias.
Parágrafo Único -
Redigido o vencido ou não tendo havido aprovada a emenda, a proposta será
remetida à Mesa para distribuição em avulso da matéria aprovada em primeiro
turno.
Art. 267 Na
primeira sessão, após decorrido o intervalo de 10 (dez)
dias, a proposta será incluída na pauta para recebimento de emendas em segundo
turno.
§ 1º Não
será admitida emenda prejudicada ou rejeitada em primeiro turno.
§ 2º A
emenda contendo matéria nova só será admitida por acordo unânime de liderança e
desde que pertinente à proposição.
Art. 268 Tendo
sido apresentada emenda, será a proposta enviada à Comissão Revisora para
receber no prazo de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo Único -
Distribui em avulso o parecer, a proposta será incluída na Ordem do Dia para
discussão e votação em segundo turno.
Art. 269 Poderão
discutir a proposta, em segundo turno, durante 15 (quinze) minutos,
prorrogáveis por igual prazo, o Líder e os Vereadores que não tiverem falando
na discussão em primeiro turno, respeitado o disposto no artigo 220 e seus
parágrafos.
Art. 270 Na
discussão de proposta popular de emenda, poderá usar
da palavra, na Comissão e no Plenário, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, o
primeiro signatário, ou quem estiver indicado.
Art. 271
Aprovada em redação final, enviada à publicação, e anexada, com o respectivo
número de ordem, ao texto da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
DOS CÓDIGOS
Art. 272 Código
é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e
promovendo, completamente a matéria tratada.
Art. 273 Os
Projetos de Códigos, depois de apresentado ao Plenário, serão publicados em
avulsos e distribuídos por cópias aos Vereadores.
Art. 274
Cumpridas as formalidades do artigo anterior a Mesa
nomeará um a Comissão Especial composta de 05 (cinco) membros, atendida a
proporcionalidade dos partidos representados na Câmara, para manifestar-se
sobre todos os aspectos da proposição.
§ 1º Durante
o prazo de 30 (trinta) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas
a respeito da matéria.
§ 2º
Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, será a
proposição incluída na Ordem do Dia, para a primeira discussão e votação. Se aprovada,
voltará à Comissão Especial para emitir parecer dentro do prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias.
Art. 275 Após o
parecer, a proposição incluída na Ordem do Dia para segunda discussão e
votação. Nessa fase, se forem apresentadas emendas à proposição antes de ser
encerrada a discussão, retornará à Comissão Especial para novo exame, após o
que, será novamente incluída na Ordem do Dia para prosseguimento da discussão e
votação.
Art. 276
Aprovado em segunda discussão, o projeto será encaminhado a Comissão Especial
para redação final.
§ 1º A
Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o parecer. Oferecido
este, será a proposição incluída na Ordem do Dia para discussão e votação
final.
§ 2º Se
forem apresentadas emendas quanto à sua redação, serão elas votadas em primeiro
lugar. Se aprovadas, quaisquer delas, o processo será
encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaborar e
redação definitiva, que será submetida a novo exame do Plenário.
§ 3º Na
hipótese do parágrafo anterior, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar o parecer.
Art. 277
Aprovada a redação final, a Mesa deverá dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis,
expedir os respectivos autógrafos, em duas vias, ao
Poder Executivo.
Art. 278 Não se
aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais
de Códigos que seguirão a tramitação normal.
CAPÍTULO III
DO PLANO PLURIANUAL, DAS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art.
§ 1º Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º O
Projeto de Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato municipal subseqüente, será encaminhado no prazo
estabelecido na Lei Orgânica Municipal e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa municipal. (Resolução nº 02/2004)
Art.
§ 1º O
projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado Pelo Poder
Executivo Municipal à apreciação deste Poder, no prazo estabelecido na Lei Orgânica
Municipal e devolvido para a Sanção até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa Municipal. (Resolução nº 02/2004)
§ 2º
Aplicam-se aos Projetos do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias as
regras estabelecidas neste capítulo para o Orçamento Programa, excetuando-se
tão somente, o prazo para a aprovação da matéria.
Art.
I - o
orçamento fiscal da administração direta, incluindo os fundos especiais;
II - os
orçamentos das entidades da administração indireta, inclusive das fundações
instituídas pelo poder público;
III - o
orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto;
IV - o
orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
§ 1º O
Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do
efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia;
§ 2º Os
Orçamentos previstos nos incisos I e II, compatibilizados com o Plano
Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir as desigualdades distritais,
segundo critérios estabelecidos em Lei.
§ 3º A Lei
Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluído na proibição a autorização para a abertura
de créditos suplementares e contratação de operação de créditos, ainda que por
antecipação da receita, nos termos da Lei.
Art. 282
Recebida do Prefeito a proposta orçamentária no prazo legal, o Presidente,
imediatamente, remeterá o Projeto à Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização que terá o prazo de 24 horas para emissão de Parecer prévio quanto
a sua admissibilidade. (Resolução nº 02/2004)
§ 1º Nesta
primeira apreciação cabe à Comissão Finanças, Orçamento e Fiscalização analisar
somente os aspectos formais do projeto de lei orçamentário, ou seja, sua
compatibilidade com o PPA e com a LDO, presença dos anexos legais exigíveis e
aplicabilidade de cálculo para a fixação da receita. (Resolução nº 02/2004)
§ 2º Se a
Comissão Finanças, Orçamento e Fiscalização emitir seu Parecer prévio pela
inadmissibilidade, deve fundamentar sua decisão explicitando os pontos que
embasaram tal posicionamento, para que a Presidência da Câmara possa gestionar,
junto ao Poder Executivo, as devidas diligências corretivas. (Resolução nº
02/2004)
§ 3º
Admitida a proposta pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização, será imediatamente publicada e enviado cópias, às
Bancadas Partidárias ou Blocos Parlamentares, para no prazo de 10 (dez)
protocolizarem as emendas parlamentares perante a comissão. (Resolução nº
02/2004)
§ 4º A
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, poderá no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, mediante comunicação á Presidência da Câmara, realizar audiências
públicas para discussão da proposta orçamentária. (Resolução nº 02/2004)
§ 5º
Inexiste possibilidade legal para apresentação de emenda popular ao projeto de
Lei orçamentária, podendo, as sugestões populares, apresentadas em audiência
pública ou pelos canais de participação popular, se tecnicamente viáveis,
constituírem emendas a serem protocolizadas por parlamentar ou pelo relator da
matéria na Comissão. (Resolução nº 02/2004)
§ 6º Durante
o prazo em que a proposta orçamentária permanecer na Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização, para recebimento de emendas, poderá o Chefe do Poder
Executivo remeter à Comissão, Mensagem Aditiva ao Projeto de Lei. Neste caso, a
Comissão exercerá o juízo de admissibilidade sobre cada Mensagem Aditiva recebida,
na forma dos parágrafos anteriores. (Resolução nº 02/2004)
§ 7º
Encerrado o prazo para apresentação de emendas, a Relatoria da Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização deve exarar parecer de mérito, no prazo de
48 horas, abrangendo não só o exame do texto e dos anexos do projeto de lei do
orçamento, mas também o conteúdo e a forma das emendas parlamentares e Mensagem
Aditiva regimentalmente recebidas, eliminando aquelas
que não se ajustarem à regra do art. 166, § 3º da Constituição da República
Federativa do Brasil. (Resolução nº 02/2004)
§ 8º Na
apreciação das emendas parlamentares, é facultado ao relator da Comissão
apresentar sub-emendas quando necessárias à correção
técnica de emendas viáveis e úteis ao aprimoramento da proposta orçamentária,
sem, contudo, alterar seu objeto principal. (Resolução nº 02/2004)
§ 9º Exarado
o Parecer pelo Relator, a comissão terá o prazo de 24
horas para, em reunião, apreciar o Parecer do relator. Se aprovado o Parecer do
Relator, passará a constituir o Parecer da Comissão Finanças, Orçamento e
Fiscalização. Rejeitado o Parecer do Relator, será elaborado o Parecer da
Comissão na forma do voto vencedor e o Parecer do Relator passará a constituir
voto vencido. (Resolução nº 02/2004)
§
Art. 283
Concluída a tramitação na Comissão Finanças, Orçamento e Fiscalização com a
publicação do Parecer, será o projeto de lei do orçamento
colocado na Ordem do Dia da primeira sessão plenária para primeira discussão e
votação, quando serão apreciadas as emendas apresentadas e admitidas pela
Comissão Finanças, Orçamento e Fiscalização. (Resolução nº 02/2004)
§ 1º Poderão
as emenda admitidas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização serem
votadas em bloco, agrupadas pela Comissão de acordo com os projetos e/ou ações,
fazendo parte do Parecer da Comissão o agrupamento adotado pela Comissão.
(Resolução nº 02/2004)
§ 2º Aos
autores que se sentirem prejudicados com o agrupamento da emenda proposta,
poderá requerer sua votação em “destaque”, devendo o requerimento ser escrito,
fundamentado e aprovado pelo plenário. (Resolução nº 02/2004)
§ 3º Se
forem aprovadas as emendas, a matéria retornará imediatamente à Comissão
Finanças, Orçamento e Fiscalização, para no prazo de 03 (três) dias
incorporá-las ao texto, cujo preâmbulo conterá a seguinte formula: “A Comissão
de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal de Sooretama, do
Estado do Espírito Santo: Faço saber que esta Comissão incorporou as emendas e
a Câmara Municipal APROVOU a seguinte LEI:.”
(Resolução nº 02/2004)
§ 4º
Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado pelo Presidente se esgotado
aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão e
votação do texto definitivo, dispensada a fase de
redação final. (Resolução nº 02/2004)
§ 5º
Aplicam-se, no que couber, as normas estabelecidas
neste artigo e no artigo anterior à proposta do plano plurianual e das
diretrizes orçamentárias. (Resolução nº 02/2004)
Art. 284 Os
Projetos de Lei relativos ao Plano plurianual, diretrizes Orçamentárias,
Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara
Municipal, cabendo às Comissões específicas de caráter permanente:
I -
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Executivo Municipal;
II -
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais e setoriais;
III -
verificar se foram respeitadas as deliberações da Assembléia Municipal do
orçamento;
§ 1º As
emendas serão apresentadas à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
que, sobre elas emitirá parecer, na forma deste Regimento.
§ 2º As emendas
ao Projeto de Lei do Orçamento ou aos projetos que o modifiquem somente poderão
ser aprovados caso:
I -
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II -
indiquem os recursos necessários, admitindo apenas os provenientes com anulação
de despesas, excluídas as que incidam sobre dotação pessoal e seus encargos;
III -
incidam sobre os dispostos do texto do Projeto de Lei;
IV -
tenham por objetivo contemplar as deliberações da Assembléia Municipal do
Orçamento;
Art. 285 Não
serão recebidas emendas que: (Resolução nº 02/2004)
I -
aumentem ou reduzam a dotação destinada ao pagamento de estipêndio ou vantagem
de natureza pessoal;
II -
sejam constituídas de várias partes que devam ser redigidas como emendas
distintas;
III -
não caibam, direita ou precisamente, na Lei de Orçamento;
IV - não
cumpram os preceitos estabelecidos no “caput” do art.280 deste Regimento;
Art. 286 À
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização será permitido opinar sobre
emendas, propor modificações ao projeto e às emendas, oferecer novas e
apresentar substitutivos de ordem geral.
Art.
Art. 288 Os
Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual deverão ser enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal,
atendendo ao que dispõe o § 10 do artigo 119 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 289 O
Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos
Projetos de Lei Orçamentária anual e plurianual enquanto não iniciada a votação
na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da parte cuja alteração é proposta.
Art. 290 O
período legislativo não será interrompido sem a manifestação dos projetos de
leis referentes a matérias orçamentárias. (Resolução nº 02/2004)
Art. 291 Para
discussão e votação da matéria, a Câmara funcionará, se necessário, em sessão extraordinária,
de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até a data
prevista de 15 de dezembro, inclusive os autógrafos de Lei.
Parágrafo Único - Caso a
proposta orçamentária não tenha sido votada até o dia 15 de dezembro, a Câmara
não poderá deliberar sobre qualquer assunto até sua votação, salvo deliberação
em contrário do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
CAPÍTULO IV
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 292 As
interpretações do Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara em assunto
controverso constituirão precedentes, desde que a presidência assim as declare,
por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º Os
precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação na
resolução de casos análogos.
§ 2º Ao
final de cada sessão legislativa o Presidente encaminhará à Comissão Revisora
todas as modificações feitas neste Regimento para que proceda a consolidação
das mesmas, bem como dos precedentes regimentais, publicando-as em separata.
Art. 293 Os
casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo
Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
Parágrafo Único - À Mesa
incumbe, na sessão legislativa seguinte, apresentar Projeto de Resolução
enquadrando a norma estabelecida na forma deste artigo para ser submetido ao
Plenário e constituir modificação deste Regimento.
Art. 294
Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois ser dado
conhecimento ao Plenário e publicado em avulso, permanecerá em pauta durante
duas sessões para recebimento de emendas.
§ 1º Findo
este prazo, a Comissão Revisora emitirá parecer sobre o projeto dentro do prazo
de 10 (dez) dias.
§ 2º Publicado
o parecer, será o Projeto de Resolução incluído na Ordem do Dia para a primeira
discussão e votação.
§ 3º Caso
receba emendas durante a primeira discussão, voltará o Projeto à Comissão
Revisora, que emitirá parecer sobre as emendas no prazo de 05 (cinco) dias. Em
seguida será incluído na Ordem do Dia para a segunda discussão.
§ 4º Durante
a discussão cada Vereador poderá falar pelo prazo de 10 (dez) minutos, com a
cessão da palavra, à exceção do relator que poderá falar pelo prazo de 15 (quinze)
minutos.
§ 5º
Encerrada a fase de discussão, proceder-se-á a votação, que poderá ser
realizada em globo ou em partes, por iniciativa da Mesa ou de qualquer
Vereador.
§ 6º As
emendas serão votadas separadamente, uma a uma.
§ 7º
Procedida a votação na segunda discussão, será o
Projeto de resolução encaminhado à Comissão revisora para redação final, que
será submetida ao Plenário dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 8º
Aprovada a redação final, o Presidente terá o prazo de 10 (dez) dias para a
promulgação da Resolução.
§ 9º O
Projeto de Resolução que visa alterar ou reformar o Regimento Interno somente
será aceito pela Mesa quando proposto pela maioria absoluta dos membros da
Câmara.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS
HONORÍFICOS
Art. 295 Por via
de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação única pelo voto da
maioria de seus membros presentes, a Câmara poderá conceder títulos de cidadão
honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades ou entidades
nacionais ou estrangeiras radicadas ou não no País, comprovadamente dignos de
honrarias. (Resolução nº 04/2006)
Parágrafo Único - Cada
Vereador somente terá direito de propor a concessão de 02 (dois) títulos
honoríficos de cidadão Sooretamense e a Mesa Diretora, no máximo 08 (oito)
títulos da mesma honraria por sessão legislativa.
Art. 296 O
projeto de concessão de títulos honoríficos obedecerá a
seguinte tramitação:
I -
deverá vir anexado, como requisito essencial, circunstanciada biografia da
pessoa ou histórico da entidade que se deseja homenagear;
II -
relação circunstanciada dos trabalhos e serviços prestados à cidade ou à
humanidade pela pessoa ou entidade a quem se pretende prestar a homenagem;
III -
preliminarmente o projeto deverá ser subscrito apenas pelo autor.
Parágrafo Único -
Cumprido o disposto no presente artigo, o projeto e sua documentação serão
lacrados e encaminhados à Mesa que, ao incluir em pauta, anunciará o nome do
autor e o assunto constará como “Proposição de Honraria”.
Art. 297
Periodicamente o Presidente da Câmara constituirá uma Comissão Especial,
composta de cinco Vereadores, para opinar sobre as proposições dessa natureza
em tramitação.
§ 1º A
Comissão de que trata o presente artigo terá o prazo de 15 (quinze) dias para
emitir parecer.
§ 2º A
votação na Comissão será por escrutínio secreto.
§ 3º Somente
após receber parecer favorável da Comissão é que poderá ser dado a público o
nome do homenageado.
§ 4º As
proposições que obtiverem parecer contrário serão novamente lacradas
pela Comissão e arquivada por despacho da Mesa da Câmara.
Art. 298 As
proposições de concessão de títulos honoríficos que forem apreciados e julgados
após o dia 10 (dez) de março de cada ano, não poderão ser conferidos na Sessão
Solene Comemorativa da Emancipação Política do Município.
Art. 299 Não se
consideram serviços relevantes prestados ao Município de Sooretama os atos
praticados por dever de ofício, por autoridades constituídas.
Art.
Parágrafo Único - Na
sessão a que se alude o presente artigo só será permitida a palavra do Vereador
escolhido pela Mesa Diretora para falar em nome da Câmara Municipal como orador
oficial e do homenageado ou homenageados.
CAPÍTULO VI (Resolução nº 02/2004)
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO
Art. 301 O controle externo de fiscalização
financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º
Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado, com o respectivo parecer
prévio, a mesa dará conhecimento ao Plenário e encaminhará à Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização para no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar ao Plenário seu pronunciamento acompanhado do Projeto de Decreto
Legislativo pela aprovação ou rejeição das contas. (Resolução nº 02/2004)
§ 2º Até 10 (dez)
dias depois do recebimento do processo, a comissão de finanças, Orçamento e
Fiscalização receberá pedidos escritos dos vereadores solicitando informações
sobre itens determinados da prestação de contas. (Resolução nº 02/2004)
§ 3º Para
responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer
diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o
Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. (Resolução nº
02/2004)
§ 4º Se a
Comissão não exarar o parecer no prazo indicado no presente artigo, a
Presidência da Câmara designará um relator especial, que terá o prazo de 03
(três) dias improrrogáveis, para consubstanciar o parecer do Tribunal de Contas
em projeto de Decreto Legislativo. (Resolução nº 02/2004)
Art. 302 Recebido o
processo com o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização ou do
relator especial, depois da publicação em avulso a Mesa mandará incluí-lo na
pauta da Ordem do Dia.
Parágrafo Único – O
projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão ou pela
relator especial, será submetido a uma única discussão e votação,
assegurado aos Vereadores debater a matéria, não sendo admitido a apresentação
de emendas. (Resolução nº 02/2004)
Art. 303 Se a
deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o
projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância, somente
poderá ser aprovado pelo quorum de 2/3 dos membros da Câmara Municipal e será
comunicado o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado e ao
Ministério Público para os devidos fins. (Resolução nº 02/2004)
§ 1º
Encerrada a discussão do projeto e das emendas, se houver, será a proposição
imediatamente votada.
§ 2º
Terminada a votação, voltará o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização para redação final.
Art. 304 Nas
Sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se
reduzirá a 30(trinta) minutos e a ordem do dia será destinada preferentemente à
matéria. (Resolução nº 02/2004)
Parágrafo Único -
Rejeitadas as contas, os processos serão imediatamente enviados ao Ministério
Público para os devidos fins.
Art.
Art. 306 Cabe a
qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art.
TÍTULO VIII (Resolução nº 02/2004)
DA CONVOCAÇÃO E COMPARECIMENTO DE
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA OU
FUNDACIONAL.
Art. 308 Os
Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta, indireta ou
fundacional poderão ser convocados pela Câmara para prestar informações sobre
matéria de sua competência. (Resolução nº 02/2004)
§ 1º O
requerimento deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto da convocação,
ficando sujeito a deliberação do Plenário.
§ 2º
Aprovada a convocação, nos termos do parágrafo anterior, o Presidente
entender-se-á com o Prefeito a fim de fixar o dia e hora para o comparecimento
da autoridade convocada, dando ciência da matéria sobre a qual versará a
interpelação.
Art. 309 Quando
desejar comparecer à Câmara e às Comissões, o Prefeito, os Secretários
Municipais e os responsáveis da administração direta, indireta ou fundacional
para prestarem esclarecimentos, a Mesa designará o dia e a hora de sua
recepção.
Art. 310 As
autoridades mencionadas no artigo anterior poderão fazer-se acompanhar de
técnicos que julgar convenientes para prestar os esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Art. 311 Na
sessão ou reunião a que comparecerem, fará inicialmente por si ou por
intermédio de técnico, uma exposição do objeto do seu comparecimento,
respondendo, a seguir, as interpelações de qualquer Vereador.
Parágrafo Único - Durante
a sua exposição ou respostas às interpelações que lhe forem feitas, bem como o
Vereador ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da
convocação e não sofrerão apartes.
Art. 312 Quando
comparecerem a Câmara, as autoridades terão assento à Mesa.
Art. 313 As
autoridades de que trata o artigo 308 que comparecerem à Câmara ficarão sujeitas às normas deste Regimento. (Resolução nº
02/2004)
TÍTULO IX
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS,
DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
Art. 314 O
projeto de lei aprovado pela Câmara será remetido à sanção do Prefeito
Municipal nos termos do art. 215 e §§ desse regimento. (Resolução nº 02/2004)
§ 1º O
membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se assinar o
Autógrafo.
§ 2º Os
Autógrafos de Lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em
livro próprio, assinados pelo Presidente da Câmara e arquivados na Secretaria
da Câmara, procedendo-se da mesma forma com os Projetos de Decretos
Legislativos e de Resolução.
Art. 315 Os
autógrafos de lei, antes de serem remetidos ao prefeito, serão registrados em
livro próprio, assinados pelo Presidente da Câmara e arquivados na Secretaria
Administrativa. (Resolução nº 02/2004)
§ 1º O livro
a que se refere o presente artigo, poderá ser substituídos por impressos, com
laudas numeradas e devidamente rubricadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
(Resolução nº 02/2004)
§ 2º O
membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar os
Autógrafos. (Resolução nº 02/2004)
§ 3º
Esgotado sem deliberação o prazo estipula no parágrafo 3º do artigo 213, o veto
será colocado na Ordem do Dia de sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as
demais proposições, até sua votação.
§ 4º O veto
do Prefeito, considerado matéria prioritária, será lido em qualquer fase da
sessão, tão logo chegue à Câmara.
§ 5º Se as
Comissões não se pronunciarem no prazo regimental, a Presidência da Câmara
incluirá a proposição na Ordem do Dia, independentemente de parecer.
Art. 316
Revogado. (Resolução nº 02/2004)
Art. 317 Os
Decretos Legislativos e as Resoluções serão promulgadas
pelos membros da Mesa Diretora e enviadas à publicação dentro do prazo máximo e
improrrogável de 10 (dez) dias contados da data de sua aprovação em Plenário,
ressalvadas as exceções regimentais.
TÍTULO X
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I (Resolução nº 02/2004)
DO SUBSÍDIO DO PREFEITO E
VICE-PREFEITO.
Art. 318 Os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados
em parcela única, por lei de iniciativa da Mesa da Câmara Municipal, em cada
legislatura para vigorar na subseqüente, até 30 (trinta) dias antes das
eleições municipais, observado o disposto na Constituição da República
Federativa do Brasil, na Constituição do estado e na Lei Orgânica do Município.
(Resolução 02/2004)
Art. 319
Revogado. (Resolução nº 02/2004)
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Art. 320 O
Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de
15 (quinze) dias, sob pena de extinção do mandato, salvo se licenciado pela
Câmara.
§ 1º O
Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber o subsídio quando:
(Resolução nº 02/2004)
I -
impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente
comprovada;
II - a
serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º No caso
do inciso II, o pedido de licença deverá ser amplamente justificado, indicando,
especialmente, as razões da viagem, roteiro e previsão das despesas para
apreciação do Plenário da Câmara Municipal.
Art. 321 Somente
pelo voto da maioria dos Vereadores presente é que poderá ser rejeitado o
pedido de licença do Prefeito.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES
Art. 322
Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes
à administração municipal.
§ 1º As
informações serão solicitadas através de requerimento proposto por qualquer
vereador.
§ 2º Os
pedidos de informação serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do recebimento, para prestá-las. (Resolução nº
02/2004)
§ 3º
Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo por igual período,
sendo o pedido sujeito a aprovação do Plenário.
§ 4º Os
pedidos de informações poderão ser reiterados se não satisfizerem ao autor,
mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação, contando-se novo
prazo.
TÍTULO XI
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 323 O
policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete,
privativamente, ao Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O
policiamento poderá ser feito por investigadores da Polícia Civil, efetivos da
Polícia Militar, ou outros, solicitados à Secretaria de Segurança Pública do
Estado e postos à disposição da Câmara.
Art. 324 No
recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, ressalvadas a critério
do Presidente, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria,
estes quando em serviço.
§ 1º Se, no
recinto da Câmara, for cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a
prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para
lavratura do autor e instauração do processo crime correspondente. Se não
houver flagrante, deverá o Presidente comunicar o fato à autoridade policial
competente, para instauração de inquérito.
§ 2º Poderá o
Presidente mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbar a ordem
dos trabalhos ou desacatar a Câmara ou qualquer de seus membros.
Art. 325 Cada
jornal e emissora solicitará à presidência o credenciamento de representantes,
em número não superior a 1 (um) de cada órgão, para os trabalhos
correspondentes a cobertura jornalística ou radialista.
Parágrafo Único - O
credenciamento fornecido pelo Presidente será sempre a título precário, podendo
ser cassado a qualquer tempo, independentemente da manifestação do Plenário.
TÍTULO XII
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E
DAS INFRAÇÕES
POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Art. 326 São
crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento do Tribunal de Justiça,
os previstos no artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Sooretama.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 327 São
infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, ou seu substituto
legal, sujeitas a julgamento pela Câmara de Vereadores e punidas com a cassação
do mandato:
I -
impedir o funcionamento regular da Câmara;
II -
impedir o exame dos livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam
constar nos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação das obras e serviços
municipais por Comissão de Investigação da Câmara, ou auditoria, regularmente
substituída;
III -
desatender, sem motivo justo, às convocações ou os pedidos de informações da
Câmara, quando feitas a tempo e em forma regular;
IV -
retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e Atos sujeitos a essa
formalidade;
V -
deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regular, a proposta
orçamentária;
VI -
praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se
na sua prática;
VII -
descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII -
omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos
ou interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se
do Município por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-se da
Prefeitura sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X -
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI -
deixar de apresentar a sua declaração de bens no prazo fixado em lei;
XII -
impedir ou tentar impedir o exercício da democracia direta em qualquer de suas
formas;
XIII -
infringir o disposto nos itens da Lei Orgânica do Município de Sooretama.
Art. 328 O
Processo de cassação do mandato do Prefeito, pela Câmara, por infração
político-administrativa, previstas no artigo anterior, obedecerá ao rito
estabelecido no Decreto Lei 201/77, com as alterações decorrentes da Lei
Orgânica Municipal e deste Regimento Interno, obedecidos, entre outros, os seguintes
preceitos:
I -
admitir-se-á a denúncia por Vereador, partido político ou qualquer munícipe
eleitor;
II - não
participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante;
III -
garantia ao denunciado de ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes, o contraditório e a decisão motivada, que se delimitará a decretar a
cassação do seu mandato;
IV - se
decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluídos, o
processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia;
V - o
Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções, uma vez submetido a
processo e julgamento, na forma da Lei, pelo prazo de até cento e oitenta dias,
findo o qual aquela suspensão se esgotará com a perempção a que se refere o
inciso anterior;
VI - o
Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções.
TÍTULO XIII
DA SECRETARIA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 329 Os serviços
da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão pelo respectivo
regulamento.
Parágrafo Único -
Caberá ao Presidente da Câmara superintender os referidos serviços, fazendo
observar os regulamentos.
Art.
Parágrafo Único - Os
servidores da Câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores da
Prefeitura Municipal.
Art. 331 Poderão
os Vereadores interpelar a presidência sobre os serviços da Secretaria da
Câmara, ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda, apresentar
sugestão sobre os mesmos através de proposição fundamentada.
Art.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DA PRESIDÊNCIA
Art. 333 Os Atos
de competência do Presidente da Câmara serão expedidos e numerados em ordem
cronológica, nos seguintes casos:
I -
elaboração ou expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias
da Câmara, bem como alteração, quando necessária, através de anulação total ou
parcial de suas dotações orçamentárias;
II -
suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de que a
sua cobertura seja proveniente da anulação total ou parcial de suas dotações
orçamentárias;
III - expedir
normas, regulamentos ou medidas administrativas;
IV -
constituição e designação de membros de Comissões de Representação;
V -
designação de servidores para participação de congressos, seminários,
treinamentos ou de cursos promovidos por entidades públicas ou particulares;
VI -
designação de membros de Comissões Especiais de Inquérito;
VII -
designação de substituto nas Comissões Especiais;
VIII -
preenchimento de vagas nas Comissões Permanentes, por indicação do Líder, na
forma do § 5º do artigo 80 deste Regimento;
IX -
assuntos de caráter financeiro e gratificações especiais;
X -
concessão de licenças aos Vereadores nos casos previstos no artigo 22, incisos
I, II e III da Lei Orgânica do Município;
XI -
lotação de servidores nos diferentes órgãos da Secretaria da Câmara.
Parágrafo Único -
Revogado. (Resolução nº 03/2002)
CAPÍTULO III
DAS PORTARIAS
Art. 334 As
Portarias serão expedidas e numeradas em ordem cronológica, para:
I - nomear,
promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, férias, colocar em
disponibilidade, exonerar, demitir e punir servidores da Câmara nos termos
estritos da Lei;
II -
nomear membros da Comissão de Licitação da Câmara Municipal;
III -
determinar abertura de sindicância e de processo administrativo para apuração
de irregularidades praticadas por servidores da Câmara Municipal;
IV -
outros casos determinados em Lei ou Resolução.
Parágrafo Único -
Revogado. (Resolução nº 03/2002)
CAPÍTULO IV
DAS INSTRUÇÕES DE SERVIÇO
Art. 335 As
instruções de serviço serão expedidas e numeradas em ordem cronológica pelo
Presidente da Câmara para:
I -
determinações do Presidente aos servidores da Câmara para realização de
trabalhos especiais ou outras tarefas de importância, não inerentes ao seu
cargo;
II -
fixação de normas internas, horários de entrada e de saída dos servidores e
respectiva carga horária;
III -
outras determinações de competência do Presidente referentes ao funcionamento
dos serviços da Secretaria da Câmara e de seus servidores que não estejam
enquadrados como Ato ou Portaria.
Parágrafo Único -
Revogado. (Resolução nº 03/2002)
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.
Art. 337 Os
pedidos de informações, de caráter pessoal, relacionados com os Vereadores
somente serão atendidos após prévio conhecimento do Vereador questionando.
§ 1º É
defeso ao Presidente da Câmara fornecer informações de que trata o “caput”
deste artigo quando a solicitação tiver cunho essencialmente político e com
objetivo de denegrir a imagem e o caráter do Vereador.
§ 2º Antes
de serem fornecidas as informações, se assim entender a Mesa Diretora, o
Vereador questionado terá vistas dos autos para, querendo contraditá-las,
apresentando por escrito as suas razões.
§ 3º Após concluído os requisitos previstos nos dispositivos
anteriores, a Mesa Diretora decidirá quanto à conveniência ou não de serem
prestadas as informações solicitadas.
Art.
I - termo
de compromisso de posse do Prefeito, Vereadores e da Mesa;
II -
declaração de bens;
III -
atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;
IV -
registros de Autógrafos de Leis, Leis Decretos Legislativo, Resoluções, Atos da
Presidência, Portarias e Instruções de Serviço;
V -
cópias de correspondências oficiais;
VI -
protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VII -
protocolo, índice e registro de proposições em andamento;
VIII -
licitações e contratos para obras e serviços;
IX -
termo de compromisso e posse de servidores;
X -
contratos em geral;
XI -
contabilidade e finanças;
XII -
cadastramento dos bens imóveis.
§ 1º Os
livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por funcionários
designado para tal.
§ 2º Poderão
algum dos livros referidos neste artigo serem substituídos por fichas,
formulários, procedimento informatizado ou outros desde que viável, obedecido o
mesmo critério do parágrafo anterior.
TÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art.
I - pela
apresentação de Projeto de Lei, obedecido o disposto
no artigo 38 da Lei Orgânica do Município;
II -
pela apresentação de propostas de emendas à Lei Orgânica, obedecido, no que
couber, o disposto no artigo 31 da Lei Orgânica do Município;
III -
pelo uso da tribuna popular, obedecido o disposto no
artigo 140, 141 e seus parágrafos;
IV -
através de petições, manifestações ou representações de qualquer pessoa física ou
jurídica, que serão examinadas pelas Comissões Permanentes que estejam
afetadas, desde que:
a)
encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
b) o
assunto envolva matéria de competência da Câmara Municipal;
c) que
não contenham palavras ofensivas e desrespeitosas às autoridades constituídas.
CAPÍTULO ÚNICO
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES
Art. 340 As
entidades de classe e outras instituições da sociedade civil
devidamente legalizadas poderão credenciar-se junto à Mesa da Câmara e suas
Comissões para facilitar a cooperação entre Poder Legislativo e a sociedade
civil.
§ 1º Cada
instituição indicará apenas um representante, que será responsável perante a
Câmara Municipal pelas informações que prestar ou opiniões que emitir, quando
solicitado pela Mesa, por Comissões ou Vereador.
§ 2º Os
representantes das entidades de sociedade civil fornecerão à Câmara Municipal
subsídios de caráter técnico e/ou informativo devidamente documentado.
TÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 341 Os
visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos em
Plenário por uma Comissão de Vereadores designados pelo Presidente e terão
assento à Mesa ou Tribuna de Honra, a critério do Presidente.
§ 1º A
saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o
presidente designar para esse fim.
§ 2º Os
visitantes oficiais poderão discursar a convite da presidência.
Art.
Parágrafo Único - Poderá
a Câmara realizar conferência, palestras ou reuniões cívicas em outro recinto
da Câmara ou fora dele, desde que deliberado pelo Presidente.
Art. 343 Nos
dias de sessão e durante o expediente da repartição deverão ser hasteadas no
edifício e na sala das sessões as bandeiras Nacional, do Estado e do Município.
Art. 344 Os
prazos previstos neste Regimento não correrão durante o período de recesso da
Câmara, exceto os fixados para o funcionamento das Comissões Temporárias.
§ 1º Quando
mencionar expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 2º Na contagem
dos prazos regimentais observar-se-á no que for aplicável, a legislação
processual civil.
§ 3º Os
prazos estabelecidos neste Regimento Interno serão contínuos e peremptórios,
excluindo-se o dia do vencimento, considerando-se o prazo prorrogado até o
primeiro dia útil subseqüente, quando o vencimento recair e dia não útil.
Art. 345 Serão
omitidos nas proposições da Câmara Municipal os demais títulos de que são
portadores os seus componentes, prevalecendo apenas o de Vereador.
Art. 346
Qualquer Vereador membro de Comissões Permanentes ou Especiais, poderá, durante
a permanência da proposição na Comissão, requerer o seu envio aos órgãos
técnicos da Prefeitura para esclarecimentos.
Parágrafo Único - O
Presidente da Comissão, desde que o pedido não contrarie dispositivos
regimentais, o despachará de imediato.
Art.
Art. 348 No dia
três de maio de cada ano, a Câmara Municipal realizará Sessão Solene
Comemorativa à Instalação do Poder Legislativo no Brasil.
Art. 349 É
vedado dar denominações de pessoas vivas a qualquer das dependências ou
edifício da Câmara Municipal.
TÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 350 Na data
da vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer Projetos de
Resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes regimentais
anteriores.
Art. 351 Os
casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto a
tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidas na esfera
administrativa, por escrito, e com sugestões julgadas convenientes à decisão do
Plenário da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos
análogos.
Art. 352 Este
Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Esta lei
foi aprovada, aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa
e sete, por unanimidade dos Vereadores da Câmara Municipal de Sooretama: Moacir
Camilette (Presidente), Jair Fabres Pinto (Vice Presidente), Francisco de Assis
Bittencourt (1º Secretário), David Hupp, Geraldo Livramento, José Elias
Ferreira da Silva, Luiz Fernando Gouvêa, Nelcy Corrêa, Paulino Irineu Broedel.
CÂMARA MUNICIPAL DE SOORETAMA/ES
MESA DIRETORA:
BIÊNIO 1999/2000
Francisco De Assis Bittencourt
Presidente
Moacir Camilette
Vice Presidente
José Elias Ferreira Da Silva
1º Secretário
Jair Fabres Pinto
2º Secretário
DEMAIS VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL:
David Hupp
Geraldo Do Livramento
Luiz Fernando Gouvêa
Nelcy Corrêa
Paulino Irineu Broedel
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.