LEI Nº 5, DE 26 DE JUNHO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA/ES

 

O Prefeito Municipal De Cariacica, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

TÍTULO I

 

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Poder Executivo, de julgamento político-administrativo, de assessoramento à Administração Municipal, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 1º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções, sobre quaisquer matérias de competência do Município. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 2º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 3º As funções de controle externo da Câmara Municipal implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética Político-Administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 4º As funções julgadoras ocorrem, nos termos da lei, nas hipóteses de julgamento dos Agentes Políticos Municipais, através do Devido Processo Legal. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 5º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público, através de Indicação ao Executivo Municipal. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 6º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara, realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades, de estruturação e administração de seus serviços auxiliares. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 2º A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo, delirando sobre todas as matérias de sua competência.

 

Art. 3º Não será autorizado a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou de classe, que configurem crime contra a honra ou contiverem incitamento a prática de crime de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO II

 

DA SEDE DA CÂMARA

 

Art. 4º A Câmara Municipal tem a sua sede à Avenida Ângelo Suzano, s/nº, Sooretama, Estado do Espírito Santo. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 5º No recinto do plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas ou de entidades de qualquer natureza.

 

§ 1º Reputam-se nulas as sessões realizadas fora do recinto do Plenário, à exceção das sessões solenes e comemorativas e das sessões realizadas nos bairros, autorizadas pela Mesa Diretora, que poderão ser realizadas em outros locais.

 

§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto do Plenário ou outra causa impeditiva a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por deliberação da Mesa, aprovadas pelo Plenário.

 

§ 3º A Mesa Diretora poderá autorizar a realização de sessões nos bairros, onde houver adequado, mediante prévia divulgação na imprensa e em órgãos de ampla circulação, desde que solicitado por, no mínimo 50 (cinqüenta) moradores do bairro, eleitores do Município, através de expediente dirigido à Câmara, constando nomes, endereços, números dos títulos, da seção eleitoral e respectivas assinaturas.

 

§ 4º As sessões de que trata o parágrafo anterior, terão duração de 90 (noventa) minutos, e nelas serão dispensadas a leitura da ata e não haverá Ordem do Dia, sendo iniciadas pelo Presidente ou Vereador designado, de preferência da região, com uma explanação sobre o legislativo municipal, suas funções e competência durante o prazo de 20(vinte) minutos, após os quais apresentará à população os Vereadores do Município, distribuindo entre eles o restante do tempo, reservando sempre, no mínimo, 30 (trinta) minutos para os oradores populares, que deverão ser representantes da comunidade local.

 

§ 5º A Comunidade do Bairro onde se realizará a sessão enviará à Mesa Diretora da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a lista dos oradores inscritos na Tribuna Popular, ficando os mesmos sujeitos as normas deste Regimento.

 

§ 6º A Mesa providenciará plena segurança para a realização das sessões nos bairros.

 

§ 7º Será instituído um livro, devidamente rubricado pela Mesa Diretora, onde serão anotados cronologicamente os pedidos de realizações de sessões nos bairros, os pareceres de qualquer membro da Mesa sobre a adequação do local onde se pretenda realizar sessões e as respectivas decisões da Mesa.

 

Art. 6º Na sede da Câmara não poderão ser realizados atos estranhos às suas funções sem prévia autorização da Mesa Diretora, sendo vedada a concessão para atos não oficiais, exceto quando for  interesse público.

 

Parágrafo Único – Fica assegurada a utilização do Plenário da Câmara Municipal, a requerimento das entidades da sociedade civil, para manifestações cívicas, políticas e culturais.

 

Art. 7º Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

 

I - esteja devidamente trajado;

 

II - não porte arma;

 

III - manifeste-se sem criar obstáculos ao desenvolvimento das sessões;

 

IV - respeite os vereadores e atenda as determinações da Mesa;

 

V - não interpele os Vereadores.

 

Parágrafo Único - Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a retirada do recinto de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.

 

Art. 8º A legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro sessões legislativas anuais. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 1º A sessão legislativa dividi-se em períodos legislativos, que correspondem ao funcionamento semestral da Câmara Municipal. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 2º Serão considerados como recesso legislativo os períodos de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro. (Resolução nº 02/2004)

 

CAPÍTULO III

 

DA INSTALAÇÃO E DA POSSE

 

Art. 9º A Câmara Municipal de Sooretama instalar-se-á no dia 1º de janeiro, às 10 horas, no primeiro ano de cada legislatura em Sessão Solene de Instalação, independentemente de convocação, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que convidará um de seus pares para secretariar os trabalhos. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 10 Os Vereadores munidos de seus respectivos diplomas tomarão posse na Sessão de Instalação perante o Presidente, cujo termo lavrado em livro próprio pelo Vereador Secretário “ad-hoc” após prestarem o comprimento de posse.

 

§ 1º O Presidente de pé, no que será acompanhado por todos os Vereadores presentes, prestará o seguinte compromisso:

“Prometo cumprir a Constituição da República Federal do Brasil, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis, trabalhar pelo progresso do Município, defender a justiça social, a paz e a eqüidade de todos os cidadãos, exercendo o mandato sob a inspiração do interesse público, da lealdade, e da hora”.

 

§ 2º O Secretário “ad-hoc” em seguida fará a chamada de cada Vereador que, de pé, declarará: “Assim o Prometo”.

 

§ 3º Declarados empossados os Vereadores, o Presidente chamará nominalmente o Prefeito e o Vice Prefeito, que prestarão o mesmo compromisso e tomarão posse.

 

§ 4º No ato da posse e no término do mandato o Prefeito e o Vice Prefeito farão declaração pública de bens, e os Vereadores apresentarão declaração de bens registrada no Cartório de Títulos e Documentos, que constarão da ata da Sessão de Posse, devendo ser renovada no final do mandato.

 

§ 5º Na mesma ocasião, os Vereadores e o Prefeito que se encontrarem incompatibilizados para o exercício do mandato, na forma definida pela legislação em vigor, deverão desencompatibilizar-se.

 

§ 6º Cumpridas as formalidades dos parágrafos anteriores, poderão fazer o uso da palavra, por 10(dez) minutos, um Vereador de cada Bancada, o Vereador que estiver presidindo a sessão, o Vice Prefeito e o Prefeito empossados.

 

Art. 11 O Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação deverá fazê-lo até 10(dez) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, salvo motivo justificado aceito pelo Plenário.

 

§ 1º Decorrido o prazo previsto neste artigo, não haverá justificação aceita pelo Plenário, o Vereador não mais poderá tomar posse, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 109, inciso IV deste Regimento.

 

§ 2º Com os mesmos requisitos do artigo anterior, tomarão posse os Vereadores que se apresentarem posteriormente, bem como os Suplentes, quando convocados.

 

§ 3º O compromisso será prestado uma vez em cada Legislatura.

 

TÍTULO II

 

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

 

DA MESA DIRETORA

 

Art. 12 A Mesa da Câmara, com mandato de 02(dois) anos, compõem-se de 03(três) cargos: Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, com competência para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e auxiliar no que lhe for delegados nos serviços administrativos da Câmara.

 

§ 1º Juntamente com os membros da Mesa a Câmara elegerá o Vice Presidente que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos e, somente será considerado integrante da Mesa quando em efetivo exercício.

 

§ 2º Na ausência do Presidente e do Vice Presidente, os Secretários os substituem sucessivamente.

 

§ 3º Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá dentre os seus pares em 1º e um 2º Secretário.

 

§ 4º A Mesa assim composta dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.

 

Art. 13 Cessarão as funções dos membros da Mesa:

 

I - pela aposse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;

 

II - pelo término do mandato;

 

III - pela destituição da Mesa;

 

IV - pela renúncia apresentada por escrito;

 

V - pela morte de seu titular;

 

VI - pela licença de seu titular para exercício de função pública, permitida por Lei;

 

VII - pela perda ou extinção do mandato de Vereador.

 

SEÇÃO I

 

DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA

 

Art. 14 À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe, além das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 1º Compete privativamente à Mesa Diretora: (Resolução nº 02/2004)

 

I – propor ao Plenário, projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara municipal, bem como que fixem as correspondentes remunerações iniciais. (Resolução nº 02/2004)

 

II – propor os projetos de leis que fixem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, na forma e nos limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município; (Resolução nº 02/2004)

 

III – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 de agosto de cada ano, a proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta orçamentária do Município; (Resolução nº 02/2004)

 

IV – enviar ao Prefeito Municipal, até o dia primeiro de março de cada ano, as contas do exercício financeiro anterior; (Resolução nº 02/2004)

 

V – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara; (Resolução nº 02/2004)

 

VI – proceder a redação final das Resoluções e Decretos Legislativos e promulgar as Emendas a Lei Orgânica Municipal; (Resolução nº 02/2004)

 

VII – abrir, mediante portaria, sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 2º As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 3º Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 4º A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, ensejará o processo de destituição do membro faltoso. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 5º A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção ensejará o processo de destituição do membro faltoso, na forma da Lei Orgânica do Município. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 15 Qualquer ato da Mesa ou de seu Presidente deverá ser reapreciado se houver solicitação de Vereador ou de três entidades da sociedade civil, a quem a Mesa justificará por escrito a sua manutenção ou revogação no prazo de 15 (quinze) dias.

 

SEÇÃO II

 

DA ELEIÇÃO DE MESA DIRETORA

 

Art. 16 A Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, imediatamente depois da Posse dos Senhores Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, reunir-se-á em Sessão Solene para eleição e posse da Mesa Diretora, para mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Resolução nº 03/2005)

 

I – a partir do dia 1° de janeiro de cada legislatura com posse imediata;

 

II – revogado. (Resolução nº 03/2002)

 

§ 1º A Sessão para eleição dos membros da Mesa Diretora que conduzirão os trabalhos legislativos no 2º biênio da legislatura, realizar-se-ão na mesma data da última sessão ordinária do 2º ano da Legislatura, com a posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 2º A eleição da Mesa Diretora será feita por maioria simples de votos, presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 3º A votação será aberta, mediante processo nominal de votação. (Resolução nº 04/2006)

 

§ 4º O Vice Presidente será eleito juntamente com os membros titulares da Mesa Diretora.

 

§ 5º Revogado. (Resolução nº 04/2006)

 

Art. 17 Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal, o Presidente convocará, obrigatoriamente, tantas sessões diárias quantas forem necessárias, até a eleição e posse da nova Mesa.

 

Art. 18 Havendo empate das eleições para a Mesa Diretora, proceder-se-á um segundo escrutínio. Persistindo o empate, considerar-se-á eleito o Vereador mais idoso. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 19 Vagando-se qualquer cargo da Mesa será realizada eleição para o seu preenchimento no expediente da primeira sessão ordinária seguinte à verificação da vaga.

 

Parágrafo Único - No caso de ocorrência de vaga no cargo de Presidente por morte, renúncia ou investidura de seu titular no cargo do Prefeito em caráter definitivo, o Vice Presidente assumirá o cargo de Presidente da Câmara, elegendo-se o Vice Presidente.

 

SEÇÃO III

 

DO PRESIDENTE

 

Art. 20 O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe, além das atribuições consignadas neste Regulamento ou dele implicitamente resultante, as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas e, privativamente, aquelas previstas e na Lei Orgânica do Município. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 21 Compete ainda ao Presidente:

 

I - quanto as atividades legislativas:

a) comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;

b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer de Comissão ou que este lhe for contrário;

c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;

d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) autorizar o desarquivamento de proposições;

f) incluir em pauta os processos assim que estiverem em condição de serem apreciados em Plenário;

g) nomear membros para comporem Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos, em conformidade com as indicações das lideranças e respeitada a representação proporcional dos Partidos;

h) constituir e designar, através de Atos, Comissões de Representação;

i) declarar a perda de lugar de membros das Comissões quando incidirem no número de faltas previstas neste Regimento;

j) solicitar intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;

k) dar posse aos Vereadores Suplentes.

 

II - quanto as sessões:

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento;

b) determinar a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente;

c) determinar de ofício ou requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos Oradores;

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste Regimento e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

h) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i) estabelecer o ponto da questão sobre a qual devam ser feitas as votações;

j) anunciar o que tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;

l) anotar em cada documento a decisão do Plenário;

m) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;

n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

o) mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais para solução de casos análogos;

p) anunciar o término das sessões, convocando antes, a sessão seguinte;

q) organizar a Ordem do Dia da sessão subseqüente.

 

III - quanto a administração da Câmara Municipal: (Resolução nº 02/2004)

a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender ou demitir funcionários da Câmara, concedendo-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimento determinados por Lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

b) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

c) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

d) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria;

e) fizer ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;

IV - quanto as relações externas da Câmara;

a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;

b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

c) manter em nome da Câmara todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

d) agir judicialmente em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;

e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara, na forma regimental;

f) encaminhar ao Chefe do Executivo convocação para prestar informações, assim como seus Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta, indireta e fundamental.

 

Art. 22 O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá direito a voto na eleição da Mesa ou em matérias que exigirem para sua aprovação:

a) maioria absoluta;

b) 2/3(dois terços) dos membros da Câmara;

c) o voto de desempate.

 

Art. 23 Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da presidência enquanto se tratar do assunto proposto.

 

Art. 24 O Vereador no exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

 

Art. 25 O Presidente da Câmara substituíra o Prefeito e o Vice Prefeito na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente.

 

Parágrafo Único - No caso previsto no “caput” deste artigo o Presidente da Câmara ficará licenciado pelo tempo em que estiver investido no cargo de Prefeito.

 

Art. 26 O Presidente da Câmara deverá licenciar-se da presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15(quinze) dias.

 

Art. 27 No caso de licenças, impedimentos ou ausência do Município por mais de 15(quinze) dias, o Vice Presidente ficará investido na plenitude das funções da presidência.

 

Parágrafo Único – Revogado (Resolução nº 03/2002)

 

Parágrafo Único - Quando a investidura for igual ou superior a 30 (trinta) dias, o Vice-Presidente fará jus ao recebimento do subsídio no valor fixado para o Presidente da Câmara. (Resolução nº 02/2004)

 

SEÇÃO IV

 

DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 28 Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice Presidente substitui-lo-á no desempenho de sua funções, cedendo o lugar logo que ele estiver presente.

 

Parágrafo Único - Quando o Presidente tiver que deixar a presidência durante a sessão, a substituição proceder-se-á seguindo as mesmas normas.

 

Art. 29 Competirá ainda ao Vice Presidente desempenhar as atribuições de Presidente quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado, colaborar com o Presidente da Câmara, sempre que solicitado, para a normalidade dos serviços administrativos e legislativos da Câmara inclusive exercendo outras atribuições que lhe forem delegadas.

 

 Parágrafo Único - O Vice Presidente substituirá o Presidente da Câmara em caso de vaga por morte, renuncia e ou investidura de Prefeito na forma do artigo 25, procedendo-se eleição para a vaga do cargo de Vice Presidente, de conformidade com o artigo 19, quando a investidura for em caráter definitivo.

Seção V

Dos Secretários

Art. 30 O 1º Secretário desempenha as suas funções auxiliando o Presidente da Câmara na coordenação e execução das atividades legislativas dos serviços do Gabinete da 1º Secretaria que lhe são subordinadas, competindo-lhe dentre outras atribuições:

 

I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontando-se com o livro de presença, anotando os que comparecerem e os que faltarem com causa justificada ou no e consignar outras ocorrências sobre o assunto, bem como encerrar o referido livro de presença ao final da sessão;

 

II - fazer a chamada dos Vereadores sempre que determinada pelo presidente;

 

III - fazer a leitura dos expedientes, bem como das proposições e demais papeis que devam ser do conhecimento do Plenário;

 

IV - assinar com o Presidente e o 2º Secretário, as proposições de iniciativa da Mesa;

 

V - substituir, sucessivamente, o Vice Presidente e o Presidente nas suas ausências, licenças e impedimentos;

 

VI - proceder a anotação, em boletins, das votações nominais das matérias;

 

VII - superintender a relação da ata, assinando-a juntamente com o 2º Secretário;

 

VIII - zelar pelos prazos regimentais dos processos em tramitação, bem como dos prazos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

 

IX - Assinar juntamente com o Presidente os Atos Legislativos sujeitos à publicação; (Resolução nº 02/2004)

 

X – executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Presidente da Câmara. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 31 O 2º Secretário desempenha as suas funções auxiliando o Presidente da Câmara na coordenação e execução das atividades administrativas da Câmara Municipal através dos serviços do gabinete da 2º Secretaria, competindo-lhe entre outras atribuições:

 

I - ler a ata das sessões; proceder a inscrição dos oradores;

 

II - auxiliar na aplicação do Regimento Interno;

 

III – substituir, sucessivamente o 1º Secretário, o Vice Presidente e o Presidente da Câmara em suas ausências, licenças e impedimentos;

 

IV - assinar com o Presidente e o 1º Secretário, as proposições de iniciativa da Mesa;

 

V - executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Presidente da Câmara.

 

SEÇÃO VI

 

DA RENÚNCIA COLETIVA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA

 

Art. 32 Em caso de renúncia total da Mesa proceder-se-á a nova eleição na sessão imediata àquela em que se der a renuncia, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

 

Art. 33 Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, bem como o Vice Presidente, quando em exercício, poderão ser destituídos de seus cargos por irregularidades no desempenho de suas funções mediante Resolução aprovada por 2/3(dois terços) dos membros da Câmara, assegurando o direito de ampla defesa, devendo a representação ser subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terços) dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único - é passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, o que exorbite as atribuições a ele conferidas regimentalmente.

 

Art. 34 Oferecida a representação, que deverá conter ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas, e aceita pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, serão sorteados 03(três) Vereadores para constituírem a Comissão Processante, que se reunirá dentro das 72(setenta e duas) horas seguintes, sob a presidência do mais idoso de seus membros.

 

§ 1º Instalada a Comissão Processante, o acusado, ou acusados serão notificados dentro de 05(cinco) dias, sendo-lhes concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.

 

§ 2º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo o seu parecer final.

 

§ 3º A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 30(trinta) dias para emitir o parecer final, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações se julgá-las infundadas, ou em caso contrário, por Projeto de Resolução propor a destituição do acusado ou acusados.

 

§ 4º Estão impedidos de participar da Comissão, o acusado ou acusados e denunciante ou denunciantes.

 

§ 5º O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.

 

Art. 35 O parecer da Comissão será apreciado em discussão e votação única, após a sua publicação em sessão extraordinária convocada exclusivamente para esse fim.

 

Parágrafo Único Se por qualquer motivo não se concluir a apreciação do parecer na primeira sessão extraordinária, serão convocadas tantas sessões diárias quantas forem necessárias destinadas ao prosseguimento do exame da matéria até definitiva deliberação do Plenário.

 

Art. 36 A votação do parecer se fará mediante voto nominal. (Resolução nº 04/2006)

 

Parágrafo Único - Revogado. (Resolução nº 04/2006)

 

Art. 37 O parecer da Comissão Processante havendo concluído pelo improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:

a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

b) afastamento da Mesa, do acusado ou acusados, se rejeitado o parecer, até deliberação final pelo Plenário;

c) remessa do processo à Comissão de Constituição e justiça, se rejeitado o parecer, para elaboração, dentro de 72 (setenta e duas) horas, do Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou acusados.

 

§ 1º O Projeto de Resolução será apreciado pelo Plenário, exigindo-se para sua aprovação o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

§ 2º Rejeitado o Projeto de Resolução, o processo será arquivado.

 

Art. 38 Aprovado o Projeto de Resolução, o acusado ou acusados serão imediatamente destituídos de suas funções, sem prejuízo de outras sanções.

 

Art. 39 O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando ou enquanto estiver apreciada a matéria, estando igualmente impedido de participar de sua votação.

 

Art. 40 Terão preferência na ordem de inscrição para discutir os pareceres da Comissão Processante e de Constituição e Justiça, respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou acusados, que disporão de 45(quarenta e cinco) minutos cada um.

 

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 41 O Plenário é órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pelo conjunto dos Vereadores em exercício e em local, forma e número para deliberar.

 

§ 1º Todos os atos da Mesa, da Presidência e das Comissões estão sujeitos ao império do Plenário, desde que exorbitem das atribuições, normas gerais e regimentais por ele estabelecidas.

 

§ 2º O Plenário poderá avocar, nos termos do parágrafo anterior, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetido à Mesa, à Presidência e ou às Comissões, para sobre eles deliberar, de acordo com o disposto neste Regimento Interno e com as normas e atribuições por ele estabelecidas, mediante requerimento  escrito dirigido ao Presidente da Câmara, subscrito, no mínimo pela maioria absoluta dos membros, da Câmara, e protocolizado até quarta sessão ordinária subseqüente a sua ocorrência.

 

§ 3º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior será deferido imediatamente pelo Presidente, que na sessão ordinária subseqüente colocará a ato avocado em discussão e votação pelo processo nominal, cuja deliberação dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 4º O local é o recinto de sua sede, e só por motivos estabelecidos regimentalmente o Plenário se reunirá em local diverso.

 

§ 5º Número é o quorum determinado regimentalmente para realização das sessões e para as deliberações.

 

§ 6º A forma legal para deliberar é a sessão.

 

§ 7º Integra o Plenário, o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

 

§ 8º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar substituindo o Prefeito Municipal.

 

Art. 42 São atribuições do Plenário, dentre outras:

 

I – elaborar todas as espécies legislativas municipais, na forma prevista da Lei Orgânica Municipal; (Resolução nº 02/2004)

 

II - discutir e votar a proposta orçamentária;

 

III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

 

IV - indicar representantes da Câmara nos Conselhos de que a mesma participe;

 

V - autorizar, sob a forma de lei, observada as restrições da Constituição e da legislação incidente, os seguintes Atos e negócios administrativos:

a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

b) operação de crédito;

c) aquisição onerosa de bens imóveis;

d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;

e) concessão de serviços públicos;

f) concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;

g) formatura de consórcios inter. municipais;

h) alteração de denominação de próprios e logradouros públicos.

 

VI - dispor, através de Decretos Legislativos, quanto a assuntos de sua competência  privativa , notadamente nos casos de:

a) cassação do mandato do prefeito;

b) aprovação ou rejeição das contas do Executivo;

c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;

d) consentimento para o Prefeito e o Vice Prefeito ausentarem do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias, por necessidade da administração;

e) concessão de título de cidadão a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município;

f) revogado; ( Resolução nº 02/2004)

g) constituição de Comissão Processante;

h) constituição de Comissão Especial de Inquérito;

i) revogado; (Resolução nº 02/2004)

j) sustar as iniciativas do poder executivo que repercutam desfavoravelmente sobre o meio ambiente;

k) preservação de sua competência, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar.

 

VII - dispor, através de resoluções, sobre assuntos “interna corporis”, mormente quanto aos seguintes assuntos:

a) alteração do regimento Interno;

b) destituição de membro da Mesa;

c) concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em Lei, exceto os previstos nos incisos I,II e III do artigo 22 de Lei Orgânica do Município de Sooretama;

d) revogado; ( Resolução nº 02/2004)

e) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos neste regimento;

f) constituição de Comissão Especial;

g) revogado; (Resolução nº 02/2004)

h) perda de mandato de Vereador.

 

VIII - processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político- administrativa;

 

IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração, quando delas se tenha necessidade;

 

X - convocar o Prefeito e seus auxiliares direitos para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o interesse público;

 

XI - eleger sua Mesa e Comissões Permanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma previstos neste Regimento; (Resolução nº 02/2004)

 

XII - aprovar ou rejeitar pareceres de conformidade com o Regimento.

 

CAPÍTULO III

 

DAS COMISSÕES

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 43 As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos Vereadores, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres em matérias em tramitação na Câmara, realizar investigações e representar o Poder Legislativo.

 

Parágrafo Único - As Comissões da Câmara são de 04 espécies: (Resolução nº 02/2004)

 

I - Permanentes – as que subsistem através da Legislatura;

 

II - Temporárias – as que são constituídas com finalidades especiais e específicas e se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, quando preenchidos os fins a que se destinam, ou ainda expirado o seu prazo de duração;

 

III - Revisora - a que se destina a apreciação de projetos de Emendas à Lei Orgânica do Município e ao Regimento Interno antes de seu encaminhamento ao Plenário para deliberação;

 

IV – Representação. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 44 Assegurar-se-á, na constituição das Comissões a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal.

 

SEÇÃO II

 

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 45 As Comissões Permanentes têm como objetivo estudar os assuntos submetidos ao exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de Lei, de Resolução e de Decretos Legislativos, atinentes a sua especialidade.

 

§ 1º Cabe às Comissões Permanentes, dentro da matéria de sua competência:

 

I - dar parecer em projetos de Lei, de resolução e de Decreto Legislativo ou quando provocadas em outro expediente;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - receber e encaminhar petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

IV - convocar Secretários, Diretores Municipais ou quaisquer outros servidores para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

 

V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

VII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluindo as funções e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

VIII - determinar a realização com auxílio do tribunal de Contas do Estado, de diligência, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Poder Executivo e Legislativo da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

IX - exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

X - propor a sustação dos atos normativos  do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;

 

XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover em seu âmbito, conferência, exposições, palestras ou seminários;

 

XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundamental e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a pronunciamento, não implicando à diligência ou dilatação de prazos;

 

§ 2º As Comissões Permanentes da Câmara serão eleitas na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 02 (dois) anos, observando o disposto no art. 27 da Lei Orgânica Municipal, quando da confecção das chapas. (Resolução nº 04/2006)

 

§ 3º A representação proporcional dos partidos a que se refere o art. 27 da Lei Orgânica Municipal, será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada comissão. O número de Vereadores de cada partido pelo resultado alcançado anteriormente, obtendo-se então, o quociente partidário. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 46 O Vice Presidente da Câmara, no exercício da presidência, nos casos de impedimento terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer enquanto substituir o Presidente da Câmara.

 

Art. 47 As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente, nos dias e horários previamente fixados, nos termos do artigo 52 deste Regimento. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 1º As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar, o ato da convocação, com a presença de todos os membros.

 

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas e durarão o tempo necessário para os seus fins, salvo deliberação em contrário da maioria dos membros da Comissão.

 

§ 3º Dispensa-se ainda o prazo e as formalidades estabelecidas no § 1º do presente artigo, em casos de convocação de comissões para apreciação de matéria tramitando em regime de urgência especial, nos termos deste regimento, quando a convocação dos membros das Comissões, ou respectivos suplentes se necessário, será feito em plenário. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 48 As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período de Ordem do Dia das Sessões da Câmara. Salvo, para emitirem pareceres em matérias sujeitas a tramitação em regime de urgência especial, ocasião em que será suspensa a sessão e a reunião da Comissão poderá ocorrer no recinto do plenário. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 49 As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

 

Art. 50 As Comissões Permanentes são em número de 02(duas), compostas cada uma de 03(três) Vereadores, com as seguintes denominações:

 

I - Comissão de Constituição, justiça e Redação;

 

II - Comissão de Finanças Orçamento.

 

Art. 51 A eleição dos membros das Comissões Permanentes, far-se-á mediante processo nominal de votação. (Resolução nº 04/2006)

 

§ 1º As chapas a que se refere o “caput” do presente artigo, deverá ser apresentada na Secretaria Administrativa, no mínimo com 24 horas de antecedência do pleito, e deverão ser completas, constando o nome de cada Comissão, seguida do nome do Vereador e respectiva legenda partidária. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 2º As Chapas serão numeradas pelo servidor responsável pela Secretaria Administrativa de acordo com a ordem de chegada. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 3º Em caso de empate adotar-se-á um segundo escrutínio e se o empate persistir será proclamada vencedora a chapa cujo 1º membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação tiver alcançado o maior número de votos nas eleições Municipais. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 4º Aplicam-se às eleições para as Comissões Permanentes, no que não colidir, as mesmas formalidades aplicáveis à eleição da Mesa Diretora. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 5º Apenas o Presidente da Câmara Municipal não poderá integrar as Comissões Permanentes. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 6º É permitida a recondução de membro de Comissão Permanente para o mesmo cargo. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 7º O mesmo Vereador não Poderá ser eleito para as duas Comissões. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 8º Feita a apuração da votação o 1º Secretário redigirá boletim do resultado da eleição e entregará ao Presidente da Câmara, que fará a sua leitura e proclamará os eleitos. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 52 As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e deliberar os dias e horários de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.

 

Art. 53 O membro de Comissão Permanente que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, será destituído de suas funções e substituído na forma do parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo Único - Nos casos de vagas, licença ou impedimento dos membros de Comissão Permanente, caberá ao presidente da Câmara a designação do substituto, escolhas, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária e em conformidade com a indicação da respectiva liderança.

 

SEÇÃO III

 

DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES

 

Art. 54 Compete aos presidentes de Comissões Permanentes:

 

I - comunicar os dias e horários das reuniões da Comissão para conhecimento da Mesa e do Plenário;

 

II - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;

 

III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

IV - receber a matéria destinada a Comissão e designar-lhe relator, agindo eqüitativamente na distribuição das proposições;

 

V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

 

VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

 

VII - conceder “vistas” de proposições aos membros da Comissão, que não poderá exceder a 5 (cinco) dias, as proposições em regime de tramitação ordinária;

 

VIII - solicitar substituto à presidência da Câmara para os membros da Comissão;

 

IX - remeter à Mesa no início de cada mês sumário dos trabalhos da Comissão e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para sinopse das atividades da Casa, relatório sobre andamento e o exame das proposições distribuídas à Comissão.

 

§ 1º O Presidente da Comissão poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto, que prevalecerá quando se verificar um segundo empate referente a mesma matéria na reunião seguinte.

 

§ 2º Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso para o Plenário;

 

§ 3º O Presidente da Comissão Permanente será substituído em sua ausência, faltas, impedimentos e licenças pelo membro mais idoso;

 

Art. 55 Quando duas Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao membro mais votado na eleição municipal.

 

Art. 56 Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão mensalmente, sob a presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

 

SEÇÃO IV

 

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 57 A competência de cada Comissão Permanente decorre da maioria compreendida em sua denominação e das demais indicadas neste Regimento.

Art. 58 À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete opinar sobre os processos entregues à sua apreciação quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico e regimental das proposições para efeito de admissibilidade e tramitação, e oferecer a redação final aos projetos aprovados com emenda. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.

 

§ 2º À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete ainda manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:

 

I - aspecto constitucional, jurídico, legal e técnica legislativa das proposições;

 

II - perda de mandato de Vereadores;

 

III - proposições de discussão única;

 

IV - declaração de utilidade pública;

 

V - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

VI - organização político administrativa do Município, inclusive criação e supressão de Distritos, Sub-distritos, e reforma administrativa;

 

VII - aos serviços e obras públicas da administração municipal e outras atividades que digam respeito a transporte, comunicação, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas a deliberação da Câmara;

 

VIII - regime jurídico e estatuto dos servidores públicos municipais ativos e inativos;

 

IX - regime jurídico administrativo dos bens públicos;

 

X - exploração, permissão ou concessão de serviços públicos;

 

XI - alienação, cessão, permuta ou arredamento de imóveis públicos.

 

Art. 59 Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação concluir pela inconstitucionalidade da proposição, será esta enviada à Mesa da Câmara para inclusão na Ordem do Dia.

 

Parágrafo Único – Se o Plenário rejeitar o parecer, será a proposição encaminhada a outra Comissão se tiver que ser ouvida, caso contrário, se aprovado o parecer, será a proposição arquivada. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 60 À Comissão de Finanças e Orçamento compete emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:

 

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais;

 

II – prestação de contas do Prefeito Municipal, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo; (Resolução nº 02/2004)

 

III - proposições referente a matéria tributária, abertura de crédito adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

 

IV – proposições relacionadas a subsídios de agentes políticos e vencimentos e vantagens de servidores municipais. (Resolução nº 02/2004)

 

V - às que, direta ou indiretamente, representa mutação patrimonial do Município;

 

VI - questões econômicas relativas a obras públicas.

 

§ 1º Compete ainda à comissão de Finanças e Orçamento:

a) exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas pelo Poder Público Municipal.

b) determinar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas entidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

c) revogado. (Resolução nº 02/2004)

c) revogado. ( Resolução nº 02/2004)

d) Zelar para que em nenhuma Lei sejam criados encargos ao erário municipal sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.

 

§ 2º Revogado. (Resolução nº 02/2004)

 

SEÇÃO V

 

DOS TRABALHOS

 

Art. 61 Salvo as exceções previstas neste Regimento, as Comissões reunir-se-ão para emitir parecer qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 15(quinze) dias prorrogáveis por mais 10(dez) dias, através de requerimento verbal devidamente fundamentado e aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na Comissão.

 

§ 2º O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 3(três) dias úteis, designará os respectivos relatores.

 

§ 3º O relator terá o prazo improrrogável de 15(quinze) dias para apresentação do parecer.

 

§ 4º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o parecer tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.

 

§ 5º É permitido a qualquer Vereador assistir as reuniões das Comissões e apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.

 

Art. 62 Se houver pedido de vistas, esta será concedida pelo prazo máximo de 05(cinco) dias, úteis improrrogáveis, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no artigo anterior.

 

§ 1º Só se concedera vista ao processo depois de estar devidamente relatado.

 

§ 2º Não serão aceitos pedidos de vistas para projetos em face de redação final, bem como para os com prazo fatal de apreciação.

 

Art. 63 Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que na falta deste o Presidente da Comissão declarará o motivo.

 

Art. 64 Se o parecer depender do exame de qualquer outro processo ainda não encaminhado à Comissão, deverá seu presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no artigo 61 ficarão sem fluência por 15(quinze) dias corridos, no máximo, a partir da data da requisição.

 

Art. 65 Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia da Sessão imediatamente posterior pelo presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, através de relator escolhido entre os membros das Comissões pelos seus presidentes.

 

Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta restauração do processo.

 

Art. 66 As Comissões Permanentes poderão requisitar do executivo por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente do pronunciamento do Plenário, todas as informações julgadas necessárias, cabendo ao Presidente o prazo de 05(cinco) dias para encaminhá-las.

 

§ 1º O pedido de informação dirigindo ao executivo interrompe os prazos previstos no artigo 61.

 

§ 2º A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 15(quinze) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o executivo dentro daquele prazo não tiver prestado as informações requisitadas.

 

§ 3º A remessa das informações antes de decorridos os quinze dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.

 

Art. 67 O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente seção.

 

Art. 68 Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Justiça, Orçamento e Redação quanto ao aspecto legal e constitucional e, em último à Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização, quando for o caso.

 

Art. 69 Pretendendo uma Comissão que outra se manifeste sobre o processo a ela submetido, assim o requererá ao Presidente da Câmara.

 

Art. 70 Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de Urgência Especial devidamente justificada e aprovada pelo Plenário, poderão as Comissões Permanentes realizarem reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 71 Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, caberá ao membro integrante de uma das Comissões, que tiver sido mais votado nas eleições municipais, Presidir os trabalhos e indicar o relator. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 72 A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria excluirá a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria.

 

Art. 73 Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, os prazos serão os seguintes:

 

I - o prazo para a Comissão exarar parecer será de 10(dez) dias a contar da data  do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão;

 

II - O Presidente da Comissão terá o prazo de 02(dois) dias para designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara;

 

III - O relator terá o prazo de 06(seis) dias para apresentar o parecer, findo o qual, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer;

 

IV - Findo o prazo para a Comissão designada emitir parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, devendo o parecer da Comissão faltosa ser oferecida em Plenário através de relator escolhido dentre os seus membros pelo seu Presidente;

 

V - O processo não poderá permanecer nas Comissões por prazo superior a 30(trinta) dias e, ultrapassado este prazo, o projeto será incluído na Ordem do dia da primeira sessão ordinária na forma em que se encontrar.

 

Art. 74 As Comissões deverão prestar informações a qualquer cidadão quanto as suas atividades sobre as proposições submetidas a seu exame, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso XXXIV letra “b”, da constituição Federal.

 

SEÇÃO VI

 

DOS PARECERES

 

Art. 75 Parecer é o pronunciamento da Comissão, sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos Parágrafos seguintes:

 

§ 1º O parecer, que será sempre escrito, constará de três partes:

 

I - relatório em que se fará a exposição da matéria em exame;

 

II - parecer do relator em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emendas;

 

III - Parecer da Comissão com a assinatura dos membros que votarem a favor ou contra a matéria.

 

§ 2º O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que não atenda às exigências deste artigo para ser devidamente redigido.

 

§ 3º Em nenhuma hipótese poderá a Comissão eximir-se de se pronunciar sobre o projeto submetido ao seu exame.

 

Art. 76 Nos casos em que a Comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada em proposição, o parecer respectivo deverá contê-la devidamente formulada.

 

Art. 77 Os membros das Comissões emitirão seu juízo mediante voto.

 

§ 1º Será “vencido” o voto contrário ao parecer.

 

§ 2º Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa do parecer, tomará a determinação de “voto em separado”.

 

§ 3º O voto será “pelas conclusões”, quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões.

 

§ 4º O voto ser “com restrição” quando a divergência com o parecer não for fundamentada.

 

Art. 78 É vedada a qualquer Comissão, manifestar-se sobre matéria estranha à sua competência específica, cabendo recurso ao Presidente da Câmara em primeira instância, e, em segunda, ao Plenário.

 

Parágrafo Único - Não será tomado em consideração, o que tenha sido escrito com inobservância deste artigo.

 

SEÇÃO VII

 

DAS ATAS DAS REUNIÕES

 

Art. 79 Das reuniões das Comissões, lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido, contendo obrigatoriamente:

 

I - a hora e local da reunião;

 

II - os nomes dos membros que compareceram e dos que estiveram ausentes, com ou sem justificativa;

 

III - referências sucintas aos relatórios lidos e dos debates;

 

IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, alternando-se a distribuição pela ordem de chega de sua chegada na Comissão.

 

§ 1º As atas serão redigidas por servidor da Secretaria da Câmara.

 

§ 2º A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de discussão e votação, devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricar-lhe todas as folhas. Se qualquer Vereador pretender retificá-la formulará pedido verbal, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-lo ou não, e dar explicação.

 

§ 3º As atas serão datilografadas em folhas avulsas, autenticadas e encadernadas anualmente.

 

§ 4º As atas das reuniões secretas deverão ser lavradas pelo Secretário ou membro da Comissão, designado pelo Presidente.

 

§ 5º A ata da reunião secreta lavrada ao final desta, depois de assinada e rubricada pelo Presidente da Câmara, e pelo Secretário, será lacrada e recolhida ao arquivo da Câmara.

 

 

Seção VIII

Das vagas, licenças e impedimentos

Art. 80 As vagas nas Comissões verificar-se-ão:

 

I - com renúncia;

 

II - com perda do lugar;

 

III - por morte.

 

§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestado por escrito à presidência da Câmara.

 

§ 2º Os membros das Comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam injustificadamente a 03(três) reuniões ordinárias consecutivas, não podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.

 

§ 3º As faltas às reuniões de Comissão poderão ser justificadas quando ocorrer justo motivo que impeça a presença de membros às mesmas.

 

§ 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovada a autenticidade das faltas e a sua não justificação em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.

 

§ 5º O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do Partido a que pertencer o substituto.

 

Art. 81 No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, mediante indicação do líder do Partido a que pertença o lugar.

 

Parágrafo Único - Tratando-se de licença do exercício do mandato do Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo Suplente que assumir a Vereança.

 

Art. 82 Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às reuniões, comunicá-lo-á diretamente a seu Presidente ou por intermédio do líder de seu Partido para efeito de convocação do futuro substituto.

 

§ 1º Na falta do substituto o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão respectiva, o designará por indicação do líder do Partido a que pertencer o impedido ou ausente.

 

§ 2º cessará a permanência do substituto na Comissão desde o momento que o substituto compareça às sessões.

 

SEÇÃO IX

 

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

 

Art. 83 As Comissões Temporárias poderão ser:

 

I - Comissão Especial;

 

II - Comissão Especial de Inquérito;

 

III - Comissão de representação;

 

IV - Comissão de Investigação e Processante.

 

Art. 84 Comissão Especial é aquela que se destina a elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância.

 

§ 1º A Comissão Especial é constituída mediante apresentação de Projeto de Resolução de autoria da Mesa, ou então subscrito por 1/3(um terço), no mínimo, dos membros da Câmara.

 

§ 2º O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da sessão subseqüente àquela de sua apresentação.

 

§ 3º O projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar necessariamente:

a) a finalidade, devidamente fundamentada;

b) o número de membros;

c) o prazo de funcionamento.

 

§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurada a representação proporcional partidária, atendendo indicação dos líderes dos Partidos.

 

§ 5º A indicação de que trata o parágrafo anterior será feita no prazo máximo de 05(cinco) dias após a publicação da Resolução.

 

§ 6º O primeiro signatário do Projeto de Resolução, que o propor, obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial.

 

§ 7º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-a ao Presidente da Câmara para publicação. Após publicado, será o parecer submetido à apreciação do Plenário, que deliberará sobre as providências a serem tomadas.

 

§ 8º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de Projeto de Resolução de iniciativa da maioria de seus Membros, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2º deste artigo.

 

§ 9º Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.

 

Art. 85 As Comissões Especiais de Inquérito, previstas na Lei Orgânica do Município, serão constituídas por meio de requerimento, que deverá conter: (Resolução nº 02/2004)

a) a especificação precisa dos fatos a serem apurados; ( Resolução nº 02/2004)

b) o número de membros, não inferior a 3 (três); ( Resolução nº 02/2004)

c) o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa dias), prorrogável uma vez por igual período; ( Resolução nº 02/2004)

d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas. ( Resolução nº 02/2004)

 

§ 1º Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara convocará de imediato reunião da Mesa para dar conhecimento do fato e proceder análise dos requisitos estabelecidos no “caput” do presente Artigo. ( Resolução nº 02/2004)

 

§ 2º Estando o Requerimento na forma legal e regimental, em ato contínuo, o Presidente nomeará, por ato da Presidência, os membros da Comissão, assegurando-se a representação proporcional partidária, mediante indicação dos líderes das bancadas, dentre os Vereadores desimpedidos. ( Resolução nº 02/2004)

 

§ 3º Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado ou que tiverem parente consangüíneo ou afins até 3º grau envolvido no fato,  e, se for o caso, os que foram indicados para servir como testemunhas. ( Resolução nº 02/2004)

 

§ 4º O primeiro signatário do requerimento que a propôs, será obrigatoriamente membros da Comissão, exceto em caso de impedimento. ( Resolução nº 02/2004)

 

§ 5º A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, estará automaticamente extinta. ( Resolução nº 02/2004)

 

§ 6º Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e Relator. ( Resolução nº 02/2004)

 

§ 7º Caberá ao Presidente da Comissão designar o local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 8º A Comissão, devidamente instalada, poderá à critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar. (§§ 1º e 2º, do art. 95) (Resolução nº 02/2004)

 

§ 9º As deliberações na Comissão será  por maioria de votos. ( Resolução nº 02/2004)

 

§ 10 Todos os atos e as diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente, contendo a assinatura dos depoentes, se existentes. ( Resolução nº 02/2004)

 

§ 11 No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões especiais de inquérito, através de seu Presidente: ( Resolução nº 02/2004)

 

I - determinar as diligências que reputarem necessárias; ( Resolução nº 02/2004)

 

II - requerer a convocação de autoridades municipais exceto o Prefeito; ( Resolução nº 02/2004)

 

III - proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta. ( Resolução nº 02/2004)

 

IV - proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre acesso e permanência, e ( Resolução nº 02/2004)

 

V - comparecer aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. ( Resolução nº 02/2004)

 

§ 12 Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão será extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado por um terço dos membros da Câmara Municipal, em sessão ordinária ou extraordinária. ( Resolução nº 02/2004)

 

§ 13 Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Rejeitado, considera-se relatório final o que for elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão. ( Resolução nº 02/2004)

 

§ 14 Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subseqüente. ( Resolução nº 02/2004)

 

§ 15 O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas. ( Resolução nº 02/2004)

 

§ 16 Poderão ser propostas pela Comissão, dentre outras, as seguintes recomendações:

 

I – encaminhamento à Mesa Diretora, para providências de alçada desta, oferecendo, conforme o caso, indicação, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que será incluído na ordem do dia dentro do prazo máximo de 03 sessões; ( Resolução nº 02/2004)

 

II – encaminhamento ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; ( Resolução nº 02/2004)

 

III – encaminhamento ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art.37, §§ 2º e 6º da Constituição da República Federativa do Brasil e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento; ( Resolução nº 02/2004)

 

IV – encaminhamento à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara e ao tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis. ( Resolução nº 02/2004)

 

§ 17 Aplicam-se subsidiariamente aos trabalhos das Comissões Especiais de Inquérito, as normas constantes do Código de Processo Penal. ( Resolução nº 02/2004)

 

Art. 86 As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos.

 

Art. 87 As Comissões de Representação serão constituídas por Ato do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 1º As Comissões de Representação constituídas por Ato do Presidente da Câmara independerão de aprovação do Plenário;

 

§ 2º Os membros da Comissão de Representação serão designados pelo Presidente da Câmara;

 

§ 3º A Comissão de Representação será sempre presidida por membro indicado pelo Presidente da Câmara, quando dela não faça parte o Presidente ou Vice Presidente da Câmara.

 

Art. 88 As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:

 

I - apurar infrações político - administrativas do Prefeito ou de seu substituto legal no desempenho de suas funções, obedecidos os requisitos previstos na Lei Orgânica do Município de Sooretama.

 

II - apurar infrações político – administrativas dos Vereadores no desempenho de sua funções nos termos fixados na legislação pertinente.

 

III - da destituição dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento.

 

Art. 89 Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidirem com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.

 

Parágrafo Único - Os prazos de funcionamento das Comissões Temporárias não serão interrompidos durante os períodos de recesso da Câmara.

 

SEÇÃO X

 

DA COMISSÃO REVISORA

 

Art. 90 A Comissão Revisora, constituída pelos presidentes das Comissões Permanentes, tem por objetivo apreciar e emitir parecer sobre todas as proposições relativas a emendas à Lei Orgânica do Município e a este Regimento Interno.

 

§ 1º Apresentada a proposição, e após a sua leitura no expediente, o Presidente da Câmara a encaminhará ao Presidente da Comissão de Constituição Justiça e Redação, que atuará como presidente da Comissão Revisora, para a escolha do relator;

 

§ 2º Aplicar-se-á no que couber as disposições estabelecidas para os trabalhos das Comissões Especiais, inclusive quanto aos prazos para a apresentação de pareceres.

 

TÍTULO III

 

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

 

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

 

Art. 91 Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma Legislatura, eleitos pelo sistema partidário de representação proporcional, por voto secreto e direto conforme legislação vigente.

 

§ 1º Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

 

§ 2º Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele as recebam informações.

 

Art. 92 É assegurado ao Vereador:

 

I - participar de todas as discussões e votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio, seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo;

 

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões;

 

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativas privativas do executivo;

 

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

 

V - usar a palavra em defesa ou em repúdio das proposições submetidas às deliberações da Câmara quando julgá-las prejudicial ou não interesse público, sujeitando-se as limitações deste Regimento;

 

VI - livre acesso, verificação e consulta a todos os documentos oficiais, em que qualquer órgão da Câmara Municipal, mediante requerimento.

 

Art. 93 São deveres do Vereador, dentre outros:

 

I - residir no território do Município, salvo autorização do Plenário em caráter excepcional;

 

II - comparecer às sessões no horário regimental, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado, e participar das votações salvo, quando se encontre impedido;

 

III – desempenhar os encargos que lhe foram cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente da Mesa ou da Câmara, conforme o caso;

 

IV - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;

 

V – comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;

 

VI - conhecer e observar o Regimento Interno;

 

VII - não incorrer nas incompatibilidades previstas na legislação em vigor, quando investido no mandato.

 

VIII - comparecer no prazo regimental para tomar posse de seu cargo, quando vencida sua licença, sob pena de extinção de seu mandato pela Mesa Diretora na forma prevista neste regimento. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 94 Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excessos que devam ser reprimidos, o Presidente da Câmara conhecerá do fato e tomará as seguintes providências:

 

I - advertência em Plenário;

 

II - determinação para retirar-se do Plenário;

 

III - suspensão da sessão para atendimento no Gabinete da Presidência;

 

IV - proposta de cassação do mandato, de acordo com a legislação vigente, conforme a gravidade da falta.

 

CAPÍTULO II

 

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

 

Art. 95 As incompatibilidade e os impedimentos do Vereador são aqueles estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Lei Orgânica e por este Regimento.

 

Art. 96 Além dos impedimentos referidos no artigo anterior o Vereador não poderá:

 

I - desde a expedição do diploma;

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público no âmbito ou em operação no Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior, salvo por admissão em concurso público ou se já se encontrava antes da diplomação, e houver, em ambos os casos, compatibilidade entre o horário normal desta entidade e as atividades no exercício do mandato;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I alínea “a”;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

CAPÍTULO III

 

DAS FALTAS E DAS LICENÇAS

 

Art. 97 Será atribuída falta ao Vereador que deixar de comparecer às sessões plenárias ou as reuniões de Comissão Permanentes, salvo motivo justo devidamente comprovado.

 

§ 1° Para efeito de justificação das faltas consideram-se motivos justos: doença, acidentes, nojo, gala ou a serviço da Câmara em reuniões com a comunidade e movimentos organizados, desde que comprovado.

 

§ 2° A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara que o julgará.

 

Art. 98 O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à presidência nos seguintes casos:

 

I - por moléstia devidamente comprovada através de atestado médico oficial ou de médico de reputação ilibada ou, ainda, a critério do Presidente, mediante laudo de junta médica, contratado para esse fim;

 

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do território do Município;

 

III - para tratar de interesses particulares, sem remuneração, por período não inferior a 30 (trinta) dias ou superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa;

 

IV - para exercer, em comissão o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, quando poderá optar pela remuneração do mandato;

 

V - em caso de gestação, com direito a remuneração.

 

Parágrafo Único - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado na forma do disposto nos incisos I, II, IV, V.

 

Art. 99 Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do líder da Bancada, devidamente instruída com atestado médico.

 

Art. 100 É facultado ao vereador prorrogar o seu tempo de licença, através do novo requerimento, nos casos dos incisos I, II e IV do artigo 98.

 

Art. 101 O Suplente do Vereador, para licenciar-se, precisará antes assumir e estar no exercício do cargo.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS VAGAS E DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 102 As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador.

 

Art. 103 Extingui-se o mandato do Vereador e assim será declarado pela Mesa da Câmara quando:

 

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou  condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pelo Plenário, dentre do prazo de 10 (dez) dias;

 

III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por motivo de licença ou omissão pela Câmara;

 

IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

 

V - for decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos em Lei;

 

VI – revogado. ( Resolução nº 02/2004)

 

Art. 104 Ocorrido e comprovado o ato ou fato impeditivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar de ata a declaração de extinção do mandato, convocando, quando assim permitir a Lei, o respectivo suplente.

 

Art. 105 A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

 

I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;

 

II - fixar residência fora do Município sem autorização expressa do Plenário, em casos excepcionais;

 

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro em sua conduta pública;

 

VI - proceder de modo atentatório às instituições vigente;

 

V - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público do Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;

 

VI - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes na alínea anterior;

 

VII - tornar-se proprietário ou diretor de empresa que gozar favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 

VIII - ocupar cargo, função ou emprego que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no item V, deste artigo;

 

IX - exercer outro mandato eletivo.

 

Parágrafo Único - Considerar-se-á, também, incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais.

 

Art. 106 Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação obedecerá o rito estabelecido na legislação vigente iniciando-se:

a) por denúncia escrita da infração assinada por qualquer cidadão, Vereador local ou associação legalmente constituída; ( Resolução nº 02/2004)

b) Por ato de Mesa, ex-ofício.

 

§ 1° Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denuncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;

 

§ 2° Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para todos os atos do processo, ficando sujeito ao disposto no parágrafo anterior e só votará, se necessário, para o complementar o “quorum” do julgamento;

 

Art. 107 Se a denúncia for recebida pela maioria dos membros presentes à sessão da Câmara, o rito processual a ser obedecido é o previsto na Lei Orgânica Municipal e na legislação federal vigente. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 108 A renúncia por escrito é irretratável e a vaga dar-se-á a partir da protocolização do documento na Secretaria da Câmara.

 

CAPÍTULO V

 

DO DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 109 O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstas neste Regimento.

 

§ 1° Constituem penalidades:

 

I - censura;

 

II - advertência;

 

III - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedentes a 30 (trinta) dias;

 

IV - perda do mandato.

 

§ 2° É incompatível com o decoro parlamentar:

 

I - o abuso das prerrogativas parlamentar;

 

II - a percepção de vantagens indevidas;

 

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

 

Art. 110 A censura será verbal ou escrita.

 

§ 1° A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão ao Vereador que:

 

I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;

 

II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências.

 

§ 2° A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que:

 

I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;

 

II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

 

III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por ato ou palavras, outro Vereador, a Mesa Diretora, Comissão, ou o Plenário.

 

Art. 111 A advertência será verbal ou escrita, a critério do Presidente da Câmara ou de Comissão.

 

Art. 112 Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que:

 

I - reincidir nas hipóteses do § 2° do artigo 110 deste Regimento;

 

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;

 

III - revelar informações ou documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento.

 

Parágrafo Único - Nos casos indicados neste artigo à penalidade será aplicada pelo Plenário, assegurada ampla defesa.

 

Art. 113 O Vereador acusado de prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e, provada a improcedência, imponha ao acusador a penalidade e regimental cabível.

 

Art. 114 Revogado. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 115 Revogado. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 116 Revogado. (Resolução nº 02/2004)

 

CAPÍTULO VI

 

DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

 

Art. 117 Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de vaga, de licença prevista no artigo 98 deste Regimento e de afastamento, na forma estabelecida pelo Decreto Lei n. º 201/67.

 

§ 1° O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, que neste caso estabelecerá novo prazo.

 

§ 2° Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao tribunal Eleitoral.

 

§ 3° Assiste ao suplente convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.

 

§ 4° Cessando a causa que impossibilitou a sua pose, desde que justificado nas condições do parágrafo anterior, o suplente poderá assumir o mandato.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS BANCADAS

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 118 Bancada é o grupamento organizado dos Vereadores de uma mesma representação partidária.

 

SEÇÃO II

 

DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

 

Art. 119 Líder é o porta voz de uma representação partidária e o intérprete autorizado das decisões da Bancada junto aos órgãos da Câmara.

 

§ 1° Cada representação partidária deverá indicar à Mesa, no início da sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice Líderes.

 

§ 2° É da competência do Líder, além de outras atribuições regimentais expressamente conferidas:

a) indicação de membros das Comissões Permanentes ou Especiais, e de substitutos nos casos de faltas ou impedimentos;

b) usar da palavra, preferencialmente, para encaminhar votação e transmitir o pensamento da Bancada;

c) falando pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua Bancada ou Partido que pertencer, quando pela sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Casa.

 

§ 4° Sempre que o Prefeito, através de oficio dirigido à mesa, indicar Vereador para intérprete do seu pensamento junto à Câmara, este gozará de todas as prerrogativas concedidos aos Líderes.

 

§ 5° Os Líderes e Vice Líderes permanecerão no exercício de suas funções enquanto durar a Legislatura ou até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação partidária.

 

Art. 120 É vedado ao Líder impor diretriz ou norma de comportamento sem antes deliberar em reunião com os membros de sua Bancada.

 

Art. 121 Poderá o Líder participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, contudo podendo encaminhar a votação ou requerer verificação deste.

 

Parágrafo Único - Para o disposto no presente artigo, o Líder poderá, sempre que julgar necessário, convocar a Bancada para discutir democraticamente, firmando posição que a Bancada deverá adotar em face ao assunto discutido.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES

 

Art. 122 O subsídio dos Vereadores será fixado em parcela única, por lei de iniciativa da Mesa da Câmara, em cada legislatura para a subseqüente, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, observados todos os limites constitucionais e legais atinentes ao assunto. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 123 O subsídio dos Vereadores só poderá ser reajustado quando da revisão geral anual dos servidores do município, na mesma data e sem distinção de índice. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 124 O subsídio do Presidente da Câmara pode ser fixado em valor diferenciado dos demais Vereadores. ( Resolução nº 02/2004)

 

§ 1° Revogado. (Resolução nº 03/2002)

 

§ 2° Revogado. (Resolução nº 03/2002)

 

Art. 125 O Servidor Público Federal, Estadual ou Municipal, investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio a que faz jus.

 

Art. 126 Ao Vereador Presidente de comissão externa de Representação da Câmara em congressos oficiais, ser-lhe-á concedida uma verba especial, que deverá ser dividida igualmente entre os demais componentes, exigida, obrigatoriamente, a prestação de contas.

 

Art. 127 Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do território do Município será concedida uma verba especial para sua locomoção, hospedagem e alimentação, exigida, obrigatoriamente, a prestação de contas.

 

TÍTULO IV

 

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

 

DAS SESSÕES EM GERAL

 

Art. 128 As sessões da Câmara serão:

 

I - ordinárias;

 

II - extraordinárias;

 

III - solenes;

 

IV - secretas.

 

Parágrafo Único - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer relevante motivo de preservação de decoro parlamentar.

 

Art. 129 A Câmara Municipal, para o exercício de suas funções, reunir-se-á em sessão ordinária, quinzenalmente, às segundas feiras às 19 (dezenove horas) horas, exceto no período de recesso legislativo estabelecido no § 2º do art. 8º deste regimento. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 1º Quando o dia marcado para realização da sessão ordinária coincidir com feriado, a sessão realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 2º Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando a pauta no quadro da Secretaria da Câmara com o mínimo de 01(um) dia de antecedência. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 130 Excetuadas as sessões solenes e secretas, as sessões da Câmara terão duração de 03 (três) horas, podendo ser prorrogada a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado em Plenário.

 

§ 1° O prazo de interrupção da sessão não é computado ao seu tempo de duração.

 

§ 2° O pedido de prorrogação será por tempo determinado, não podendo ser objeto de discussão.

 

§ 3° Havendo dois ou mais pedidos simultâneos dos trabalhos, será votado o que determinar o maior prazo, não excedendo a uma hora, ficando estabelecido um prazo mínimo de 15 (quinze) minutos de prorrogação.

 

Art. 131 As sessões da Câmara serão encerradas antes do fim da hora a elas destinadas nos seguintes casos:

 

I - tumulto grave;

 

II - quando presente menos de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; (Resolução nº 02/2004)

 

III - quando não houver nenhuma matéria ou oradores inscritos.

 

Art. 132 As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas ou ter continuidade, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 1° Sempre que no início da sessão for constatada a ausência de “quorum” para sua abertura, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, e estes não se completando, determinará a lavratura de termo no qual conste o motivo da não realização da sessão.

 

§ 2° Sempre que for constatado, no decorrer da sessão, a ausência de “quorum” mencionado no presente artigo, o Presidente suspenderá os trabalhos pelo prazo de 10 (dez) minutos para que se complete o número exigido. Decorrido o prazo estabelecido sem que se alcance o “quorum” necessário, o Presidente encerrará a sessão.

 

Art. 133 Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

 

§ 1° A critério do Presidente serão convocados, o Procurador e os funcionários da Secretaria da Câmara necessários ao andamento dos trabalhos.

 

§ 2° A convite da presidência, por iniciativa ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representadas credenciados da imprensa falada, escrita e televisionada, que terão lugar reservado para esse fim.

 

CAPÍTULO II

 

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Art. 134 As Sessões Ordinárias compõem-se de três partes:

 

I - Pequeno Expediente;

 

II - Grande Expediente;

 

III - Ordem do Dia.

 

Art. 135 A verificação da presença poderá ocorrer a requerimento de qualquer Vereador ou por iniciativa do Presidente, podendo ser feita nominalmente, constando de ata os nomes ausentes.

 

Parágrafo Único - As matérias constantes da Ordem do Dia, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas por falta de “quorum” legal, ficarão automaticamente para a sessão ordinária seguinte.

 

SEÇÃO I

 

DO PEQUENO EXPEDIENTE

 

Art. 136 O Pequeno Expediente durará no máximo 30 (trinta) minutos, e é destinado a leitura e  aprovação da ata da sessão anterior, leitura e despacho do expediente, apresentação de projetos, indicações, representações e requerimentos. (Resolução nº 02/2004)

 

Parágrafo Único – A ata da Sessão anterior será distribuído por cópia a cada Vereador, no mínimo 06 (seis) horas antes do início da sessão, para ser apreciada no início do pequeno expediente. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 137 Iniciada a sessão e aprovada a ata da sessão anterior o Presidente determinará ao 1º Secretário que proceda a leitura das matérias constantes do expediente, observada a seguinte ordem: (Resolução nº 02/2004)

 

I – propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal; (Resolução nº 02/2004)

 

II – projetos de leis de autoria do Poder Executivo; (Resolução nº 02/2004)

 

III – projetos de leis de autoria da Mesa Diretora; (Resolução nº 02/2004)

 

III – projetos de leis de autoria das comissões, dos Vereadores e de iniciativa popular, respectivamente; (Resolução nº 02/2004)

 

IV – projetos de decreto legislativos; (Resolução nº 02/2004)

 

V – projetos de resoluções; (Resolução nº 02/2004)

 

VI – substitutivos; (Resolução nº 02/2004)

 

VII – emendas e subemendas; (Resolução nº 02/2004)

 

VIII – requerimentos; (Resolução nº 02/2004)

 

IX – indicações; (Resolução nº 02/2004)

 

X – moções; (Resolução nº 02/2004)

 

XI – pareceres; (Resolução nº 02/2004)

 

XI – recursos; (Resolução nº 02/2004)

 

XII – outras matérias. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 1º Das proposições lidas no Expediente serão fornecidos cópias aos Vereadores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua respectiva leitura. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 2º Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidos cópias quando solicitadas pelos interessados. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 3º Quando se tratar de proposição a ser apreciada em regime de urgência especial, cuja votação será efetuada na mesma Sessão em que a matéria for lida no expediente, as cópias a que se referem o § 1º do presente artigo, serão distribuídas logo após a aprovação do requerimento de urgência especial, no momento em que for suspensa a sessão para a reunião e emissão de pareceres das Comissões Permanentes. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 138 A Câmara poderá destinar a primeira parte da sessão à comemoração cívica, ou  para recepção de autoridades, sempre por deliberação do Plenário.

 

Parágrafo Único - Somente os Vereadores, representantes populares e autoridades convocadas poderão usar a palavra no Plenário da Câmara.

 

SEÇÃO II

 

DO GRANDE EXPEDIENTE

 

Art. 139 O Grande Expediente terá duração máxima de 60 (sessenta) minutos, e é destinado ao pronunciamento dos oradores inscritos.

 

Parágrafo Único - Havendo solicitação do uso da Tribuna Popular, será concedida a palavra ao representante da entidade requerente, na forma do disposto no art. 141 e seus parágrafos.

 

Art. 140 O prazo para o orador versar sobre tema livre durante o Grande Expediente é de 15 (quinze) minutos, sendo facultado ao orador inscrito ceder no todo, ou parte, o tempo a que tem direito.

 

§ 1º As inscrições dos Vereadores para o horário destinado aos oradores serão feitas em livro especial, de próprio punho e sob a fiscalização da 2º Secretaria.

 

§ 2º O Vereador que, inscrito para falar no horário destinado aos oradores, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada.

 

§ 3º Ao Vereador que tiver usado a palavra, ou dela desistido, somente poderá proceder a nova inscrição após o término do Grande Expediente.

 

§ 4º As permutas somente serão feitas entre os Vereadores inscritos e presentes à sessão, quando chamados para fazer uso da palavra.

 

§ 5º Revogado. (Resolução nº 02/2004)

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

 

DA TRIBUNA POPULAR

 

Art. 141 Tribuna Popular é o espaço destinado a entidades representativas da sociedade para manifestarem-se sobre qualquer assunto de seu interesse.

 

Art. 142 Fica reservado o tempo de 15(quinze) minutos do Grande Expediente das sessões ordinárias para o uso da Tribuna Popular, quando houver solicitação para tal finalidade. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 1º A solicitação de que trata este artigo deverá ser protocolizada na Secretaria da Câmara com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da sessão para a qual se requer o uso da Tribuna Popular, nela constando, obrigatoriamente, o assunto a ser tratado.

 

§ 2º Só será aceito 01 (uma) solicitação de uso da Tribuna Popular por sessão.

 

§ 3º Somente poderão fazer uso da Tribuna Popular representantes de movimentos organizados da sociedade, de entidades sindicais, de instituições ou órgãos e de agentes políticos no exercício do seu mandato.

 

§ 4º O orador se submeterá às normas deste Regimento.

 

§ 5º O Presidente da Câmara dará por encerrado o discurso que for ofensivo às instituições nacionais, de incitação à guerra, revoltas ou congêneres.

 

§ 6º Será cassada também a palavra do orador que faltar com respeito aos Vereadores ou autoridades constituídas.

 

§ 7º Quando, por quaisquer razões, não se realizar a sessão para a qual houver solicitação para o uso da Tribuna popular, será esta transferida automaticamente para a sessão ordinária subseqüente.

 

SEÇÃO III

 

DA ORDEM DO DIA

 

Art. 143 Findo o Grande Expediente, por ter-se esgotado o seu prazo, ou ainda por falta de oradores, decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à parte destinada a Ordem do dia.

 

§ 1º obrigatoriamente será procedida a chamada regimental e a sessão prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º Não se verificado o “quorum” regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de 10 (dez) minutos. Decorrido esse prazo e persistindo a falta de “quorum”, será a sessão encerrada.

 

Art. 144 Na Ordem do Dia as matérias em pauta obedecerão a seguinte ordem:

 

I - Requerimento de Urgência Especial devidamente fundamentado. (Resolução nº 02/2004)

 

II - matérias com prazo fatal; (Resolução nº 02/2004)

 

III - vetos; (Resolução nº 02/2004)

 

IV - matérias com prazo de urgência; (Resolução nº 02/2004)

 

V - redação final; (Resolução nº 02/2004)

 

VI - matérias em fase de segunda discussão; (Resolução nº 02/2004)

 

VII - matérias de discussão única; (Resolução nº 02/2004)

 

VIII - matérias em fase de primeira discussão. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 1º A Pauta da Ordem do Dia somente será alterada por motivo de preferência ou adiamento, por requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, votado imediatamente, sem discussão.

 

§ 2º Aprovado o requerimento de preferência, a matéria entrará imediatamente em discussão. A pauta ficará prejudicada até a deliberação da proposição para qual a referência foi requerida.

 

§ 3º Não será concedido preferência para que as matérias sejam apreciadas e julgadas em detrimento das proposições referidas nos incisos I, II e III deste artigo.

 

Art. 145 Se nenhum Vereador presente se houver inscrito ou solicitado a palavra para falar sobre a matéria em debate, o Presidente dará por encerrada a discussão.

 

Parágrafo Único - As inscrições para falar sobre a matéria em debate serão feitas pelos Vereadores em livro especial, de próprio punho ou a requerimento verbal ao Presidente, sendo de 10 (dez) minutos o prazo para cada Vereador versar sobre a matéria.

 

Art. 146 A Pauta da Ordem do Dia, publicada em avulso, constará obrigatoriamente, o número da sessão, se ordinária, e data da realização.

 

Parágrafo Único - Quanto às proposições, deverão constar:

a) o número dela e sua natureza;

b) de quem a iniciativa;

c) a discussão a que será sujeita;

d) a respectiva emenda, que incluirá o dispositivo da Lei, Resolução ou Decreto Legislativo a ser revogado ou alterado;

e) a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou subemendas;

f) a existência de emendas, relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;

g) quorum necessário e processo de votação;

h) outras indicações que se fizerem necessárias.

 

Art. 147 Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com intervalo mínimo de 01 (um) dia do início da sessão, salvo em regime de urgência, quando regularmente aprovado.

 

Art. 148 Para efeito de remuneração será procedida verificação de presença de Vereadores no término da Ordem do Dia.

 

Art. 149 Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente dará em seguida a palavra para “explicação pessoal” aos oradores que tenham procedido a sua inscrição em livro especial, de próprio punho, antes do término da Ordem do Dia, pelo prazo de 05 (cinco) minutos.

 

CAPÍTULO III

 

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 150 A Câmara somente poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, pela Mesa Diretora ou mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta de seus membros, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.

 

§ 1º As Sessões Extraordinárias terão a mesma duração das ordinárias, e poderão ser diurnas ou noturnas, em qualquer dia, inclusive em feriados e dias de ponto facultativo.

 

§ 2º As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à sua convocação.

 

§ 3º A convocação da Sessão Extraordinária será comunicada aos Vereadores, por escrito, devendo especificar, o dia, a hora os itens que comporão a Ordem do Dia.

 

Art. 151 No recesso a Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. O presidente da Câmara terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para dar ciência da convocação aos Vereadores, sob pena de destituição.

 

Art. 152 As matérias a serem apreciados durante as Sessões extraordinárias, no período do recesso, não ficarão sujeitas aos interstícios regimentais, podendo ser apreciadas na mesma sessão em que forem incluídas na Ordem do Dia.

 

Parágrafo Único - Para as matérias de que trata o “caput” deste artigo serão dispensadas as publicações em avulso e os pareceres serão verbais em plenário.

 

Art. 153 Na Sessão Extraordinária não haverá a parte do Expediente, sendo todo o tempo destinado a Ordem do Dia, após a leitura e a aprovação da ata da sessão anterior.

 

Art. 154 As Sessões Extraordinárias só serão iniciadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, e para votação exigir-se-á “quorum” estabelecido para matéria em discussão.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 155 As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara para o fim específico que lhe for determinado, podendo ser para a posse e instalação de legislatura, para a entrega de títulos honoríficos, e para solenidades cívicas e oficiais.

 

§ 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, em local adequado e condigno, e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo inclusive dispensada a leitura e verificação de presença.

 

§ 2º Nas Sessões Solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

 

§ 3º Será elaborado previamente o programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo inclusive, fazer uso da palavra autoridades e homenageados, sempre a critério do Presidente, que poderá também, conceder a palavra a um Vereador de cada Partido.

 

Art. 156 Nos dias trinta e um de março e vinte e três de maio de cada ano, serão realizados sessões comemorativas à emancipação política da cidade de Sooretama e Colonização do Solo Espírito-santense.

 

Parágrafo Único - Como parte do programa da sessão comemorativa, a Câmara fará entrega de títulos honoríficos, já aprovados.

 

CAPÍTULO V

 

DA ATA

 

Art. 157 De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo os nomes dos Vereadores presentes e ausentes, e uma exposição sucinta dos assuntos tratados, a fim de serem submetidos a Plenário e para efeito de publicação.

 

§ 1º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração de objeto a que se refiram, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.

 

§ 2º A transcrição de declaração de voto feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.

 

§ 3º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação, ou impugná-la.

 

§ 4º Feita à impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata, e se aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.

 

§ 5º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.

 

§ 6º Além da ata com exposição sucinta de que trato o “caput” deste artigo, será lavrada ata minuciosa para constar dos anais da Câmara.

 

Art. 158 A atas, datilografadas, serão encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.

 

Art. 159 Somente serão recebidos pela Mesa requerimentos que solicitem a transcrição nos anais, de documentos de alto interesse para o Município, sendo proibida a inserção de quaisquer deles na integra, em ata.

 

§ 1º Poderá o Vereador solicitar que documentos de interesse nacional ou internacional passem a figurar nos arquivos da Câmara.  

 

§ 2º O Requerimento que solicitar a inserção em ata ou nos anais de documentação não oficial somente será aprovado se obtiver maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, após receber parecer das comissões pertinentes.

 

Art. 160 A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida a aprovação com qualquer número presente, antes de encerrar a sessão.

 

TÍTULO V

 

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 161 Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.

 

§ 1º As proposições consistem em:

a) proposta de emenda à Lei Orgânica;

b) projetos de Lei;

c) projetos de Decreto Legislativo;

d) projetos de Resolução;

e) indicações;

f) requerimentos;

g) substitutivos e emendas;

h) vetos;

i) moções.

 

§ 2º As proposições deverão ser realizadas em termos claros e sintéticos, e quando sujeitas a leitura, exceto as emendas, deverão conter ementas de seu assunto.

 

§ 3º Todas as proposições protocoladas na Secretaria da Câmara serão obrigatoriamente lidas na primeira sessão ordinária seguinte à data de seu recebimento e despachadas na forma regimental.

 

Art. 162 A Presidência restituirá ao autor as proposições:

 

I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;

 

II - que delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

 

III - que aludindo a Lei ou artigo de Lei, Decreto, requerimento ou outro ato, contrato ou concessão, não tragam em anexo a transcrição ou cópia do dispositivo aludido;

 

IV - que sejam manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais;

 

V - quando apresentadas antes do prazo regimental, consubstanciem matérias anteriormente rejeitada ou vetada, com o veto mantido;

 

VI - que contenham matéria idêntica a proposições já aprovadas pela Câmara.

 

§ 1º As razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos termos do presente artigo deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.

 

§ 2º Não se conformando o autor da proposição com a decisão do Presidente em devolvê-la, poderão recorrer do ato ao Plenário, nos termos regimentais;

 

§ 3º O juízo de admissibilidade a ser proferido pelo Presidente da Câmara nos termos do presente artigo, será fundamentado com o Parecer Prévio da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 163 As proposições subscritas pela Comissão de Constituição e Justiça não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

 

Art. 164 Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

§ 1º As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoio, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.

 

§ 2º As assinaturas de apoio à proposição não poderão ser retiradas após entrega da proposição à Mesa.

 

§ 3º Toda proposição deverá ser acompanhada de justificação por escrito. Exceto, quando não se tratar de Emenda a Lei Orgânica Municipal, e a matéria a ser apreciada não se apresentar complexa, caso em que, a justificação poderá ser feita oralmente pelo autor ou líder da bancada, perante as comissões permanentes ou no Plenário conforme a necessidade. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 165 A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado ou vetado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 166 As proposições serão publicadas na íntegra em avulsos e distribuídos com a antecedência de 01(um) dia da sessão em que figurar na pauta.

 

Parágrafo Único – Em se tratando de proposição para o qual tenha sido aprovado requerimento de urgência especial, a proposição poderá ser publicada no intervalo em que for suspensa a Sessão para as Comissões exararem parecer. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 167 As proposições de autoria de Vereador licenciado ou renunciante, com mandato cassado ou extinto, entregues à Mesa antes de ocorrer o fato, terá tramitação regimental.

 

Art. 168 Os processos serão organizados pela 1º Secretaria da Câmara.

 

Art. 169 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencido os prazos regimentais, a presidência determinará a sua reconstituição por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 170 Somente serão lidas no Pequeno Expediente das sessões plenárias as proposições que derem entrada e forem devidamente registradas e numeradas pelo Serviço de Protocolo da Câmara, impreterivelmente, dentro do prazo de 02(duas) horas antes do início da sessão.

 

Parágrafo Único – Quando a proposição tratar de matéria complexa, onde a Presidência da Câmara dependerá de análise jurídica para proferir juízo de admissibilidade, mesmo que protocolada tempestivamente, sua leitura no Pequeno Expediente será adiada para a sessão seguinte. (Resolução nº 02/2004).

 

Art. 171 A proposição, uma vez autuada e despachada pela presidência, não poderá ser transformada pelo autor em proposição diferente daquela que foi apresentada.

 

Art. 172 As representações de outras edilidades solicitando manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas no Expediente e encaminhadas às Comissões competentes.

 

Parágrafo Único - As Comissões poderão encampar a proposição mencionada no presente artigo transformando-a em proposição própria, em forma de substitutivo total.

 

Art. 173 Toda proposição encaminhada à Mesa pelo Serviço de Protocolo deverá receber desta a informação quanto a existência de matéria idêntica em tramitação ou arquivada.

 

Parágrafo Único - Caso positiva a informação do Protocolo, deverá ser providenciada a juntada.

 

SEÇÃO I

 

DA URGÊNCIA

 

Art. 174 Urgência é a dispensa da exigência regimental, salvo as referidas no Parágrafo Único deste artigo, para que determinada proposição cujos efeitos dependam de execução imediata, seja desde logo considerada até decisão final.

 

§ 1º Não se dispensam as seguintes exigências: (Resolução nº 02/2004)

 

I - permanência da proposição em pauta, na conformidade do artigo 178; (Resolução nº 02/2004)

 

II - distribuição das emendas em avulsos; (Resolução nº 02/2004)

 

III - número legal. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 2º Quando se tratar de apreciação de matéria em regime de urgência simples, nos termos do art. 33 da Lei Orgânica Municipal, o plenário deliberará sobre o requerimento de urgência, que deverá ser apresentado e apreciado, no que couber, nos moldes do art. 175 “caput” deste regimento. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 3º Quando a proposição exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou eficácia, poderá, a matéria ser apreciada em Regime de Urgência Especial, nos termos deste regimento. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 175 A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito e fundamentada da Mesa, de Líder de Partido, de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, exigido, para a sua aprovação, o quorum de maioria absoluta. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir comprovada apreciação imediata, sob pena de ineficácia ou grave prejuízo à administração pública e a população do Município. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 2º Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será suspensa a sessão por prazo não superior a 30 (trinta) minutos, a fim de que as comissões competentes se pronunciem em conjunto, imediatamente após, o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 3º Caso as Comissões competentes não possam emitir de imediato o parecer, dependendo a urgência premente da matéria, poderá ser convocada sessão extraordinária para sua apreciação, ou, quando possível, a matéria tramitará em regime de urgência simples. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 176 Os requerimentos de urgência serão votados com observância da ordem de sua apresentação, o mesmo ocorrendo com as proposições a que se referem e serão consideradas aprovados, se obtiverem a maioria absoluta da Câmara.

 

Art. 177 Não serão aceitos requerimentos de urgência, já havendo cinco projetos incluídos nesse regime.

 

Art. 178 Não se admitirá urgência especial para projetos concedendo benefícios ou favorecimentos a pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, nem para as proposições de tramitação especial. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 179 A proposição em regime de urgência simples, que não tiver recebido parecer nas Comissões competentes durante sua tramitação, recebê-lo-á em Plenário, devendo a sessão ser suspensa por 30 minutos assim que anunciada a discussão única. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 1º Caso a proposição ainda esteja dependendo dos Pareceres  de ambas comissões, este poderá ser oferecido em conjunto, cabendo a Presidência  ao Presidente de uma das Comissão que tiver obtido maior votação nas eleições municipais. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 2º O relator terá o prazo de 15 (quinze) minutos para relatar a matéria. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 3º No caso do presente artigo, o Parecer será verbal, devendo constar da Ata da reunião da Comissão ou das Comissões, o relatório oferecido pelo relator, sua fundamentação e suas conclusões, bem como, o voto emitido por cada membro e o Parecer final da Comissão. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 180 Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, sendo incluída na Ordem do Dia.

 

Parágrafo Único - Na Ordem do Dia da Sessão Extraordinária, elaborada pelo Presidente, em que constem projetos em regime de urgência, será obedecida a ordem de entrada dos membros.

 

Art. 181 Nos últimos quinze dias de cada Sessão Legislativa, serão considerados urgentes, independentemente de requerimento, os projetos de créditos adicionais solicitados pelo Poder Executivo, os projetos de leis periódicas, e os indicados pela Mesa por Comissão Parlamentar ou por 1/3 (um terço) da totalidade dos Vereadores.

 

CAPÍTULO II

 

DOS PROJETOS

 

Art. 182 A Câmara exerce a função legislativa através de:

 

I - Projetos de Lei;

 

II - Projetos de Decreto Legislativos;

 

III - Projetos de Resolução;

 

IV - Projetos de Emendas a Lei Orgânica Municipal.

 

V – Projeto de Lei Complementar. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 183 Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.

 

Parágrafo Único - A iniciativa dos Projetos de Lei será:

a) do Prefeito Municipal;

b) de Comissão;

c) de Vereador;

d) de iniciativa popular.

 

Art. 184 É de competência privativa do Prefeito Municipal a iniciativa Projetos estabelecidos no Parágrafo Único do art. 31 da Lei Orgânica Municipal. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 185 O Prefeito Municipal poderá enviar a Câmara Projeto de Lei sobre qualquer matéria.

 

§ 1º O Prefeito poderá solicitar que a apreciação de proposição de sua iniciativa se faça em regime de urgência.

 

§ 2º As proposições em regime de urgência deverão ser apreciadas dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu recebimento no Protocolo Geral da Câmara.

 

§ 3º Se a Câmara não se manifestar no prazo fixado no parágrafo anterior, será a proposição incluída na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária sobrestando-se a deliberação das demais matérias, para que se ultime a sua votação.

 

§ 4º Sempre que o Prefeito emendar o projeto serão convalidados os prazos previstos neste artigo.

 

§ 5º Os prazos fixados no parágrafo segundo não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.

 

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica à tramitação dos projetos de codificação.

 

Art. 186 O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quando ao mérito, de todas as Comissões a que for distribuído, será considerado como rejeitado.

 

Art. 187 Os Projetos de Lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de pareceres das Comissões, para discussão e votação pelo menos nas 02 (duas) últimas sessões antes do término do prazo.

 

Art. 188 Os Projetos de lei que tratam de alteração de denominação de vias e logradouros públicos, somente poderão ser apresentados após consulta prévia dos respectivos moradores ou usuários. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 1º É vedado e tida como inexistente a atribuição de nome estabelecida com a inobservância da disposição contida no “caput” deste artigo ou contrária a vontade manifestada dos consultados.

 

§ 2º Revogado. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 3º Nos Projetos de Lei de que trata este artigo deverão ser obrigatoriamente anexados:

 

I - abaixo-assinado dos moradores ou usuário, contendo nome legível, assinatura, número da casa, número de documento de identidade ou título eleitoral;

 

II - histórico completo da pessoa a ser homenageada, quando for o caso;

 

§ 4º Revogado. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 5º É vedado atribui-se denominação de pessoas vivas a vias, logradouros e próprias municipais.

 

Art. 189 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos Projetos de Resolução.

 

Parágrafo Único - Nos Projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidos emendas que aumentem a despesa prevista.

 

Art. 190 Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular a matéria que exceda aos limites da economia interna na Câmara não sujeita a sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

§ 1º Constitui matéria de Decreto Legislativo, dentre outras: (Resolução nº 02/2004)

a) revogado; (Resolução nº 02/2004)

b) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, aprovada por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores;

c) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito Municipal; (Resolução nº 02/2004)

d) concessão de licença ao Prefeito;

e) autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

f) revogado; (Resolução nº 02/2004)

g) sustação das iniciativas do Poder Executivo que repercutam desfavoravelmente sobre o meio ambiente;

h) demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tal definidos em Lei.

 

§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação de Projetos de Decretos Legislativos a que se referem às letras “d” e “e” do parágrafo anterior. Os demais poderão ser por iniciativa da Mesa, de Comissões e de Vereadores.

 

Art. 191 Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara.

 

§ 1º Constitui matérias de Projeto de Resolução, dentre outras: (Resolução nº 02/2004)

a) assuntos de economia interna da Câmara;

b) perda de mandato de Vereador;

c) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

d) revogado; ( Resolução nº 02/2004)

e) revogado; ( Resolução nº 02/2004)

f) elaboração e reforma do Regimento Interno;

g) concessão de licença a Vereador;

h) Constituição de Comissões Temporárias nos termos deste Regimento; (Resolução nº 02/2004)

i) revogado; (Resolução nº 02/2004)

j) organização dos serviços administrativos da secretaria da Câmara Municipal; (Resolução nº 02/2004)

 

§ 2° Revogado. (Resolução nº 03/2002)

 

§ 3º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, de Comissões e de Vereadores, conforme dispõe este Regimento;

 

§ 4º Os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito em assuntos de sua competência, serão incluídas na Ordem do dia da sessão imediata a da sua apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador para que seja ouvida outra Comissão a fim de ser discutido e aprovado em Plenário.

 

Art. 192 Lido o projeto pelo 1º Secretário, publicado em avulsos, distribuídas cópias aos Líderes e afixado na Câmara em local que tenha acesso ao público, por uma Sessão Ordinária, será encaminhado às Comissões Permanentes, que, por sua vez, opinarão sobre o assunto.

 

Art. 193 São requisitos indispensáveis dos projetos:

 

I - emenda de seu objetivo;

 

II - conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;

 

III – divisão em artigos numerados, claros e concisos;

 

IV - menção da revogação da Lei com citação de número e data ou artigo de Lei quando for o caso, e das disposições em contrário;

 

V - assinatura do autor;

 

VI - justificação, com exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentaram a medida proposta.

 

CAPÍTULO III

 

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 194 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos Poderes competentes.

 

Parágrafo Único - Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento.

 

Art. 195 As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário, no prazo de 05 (cinco) dias contados da sua apresentação.

 

§ 1º No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente.

 

§ 2º Se o parecer for favorável, a indicação será encaminhada, e, se contrário, o Presidente inclui-la-Á na Ordem do Dia para discussão e votação única.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 196 Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa sobre matéria de competência da Câmara.

Art. 197 Os requerimentos assim se classificam:

 

I - quanto à maneira de formulá-los:

a) verbais;

b) escritos;

 

II - quanto à competência para decidi-los:

a) sujeitos a despacho de plano do Presidente;

b) sujeitos à deliberação do Plenário.

 

SEÇÃO I

 

DOS REQUERIMENTOS VERBAIS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE

 

Art. 198 Serão de alçada do Presidente da Câmara os despachos dos requerimentos verbais que solicitem:

 

I - a palavra ou desistência dela;

 

II - permissão para falar sentado;

 

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

IV - observância de disposição regimental;

 

V - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito ainda não submetido à deliberação do Plenário;

 

VI - verificação de quorum ou de votação;

 

VII - requisição de documentos, processos, livros e publicação existentes na Câmara relacionadas com proposição em discussão em Plenário;

 

VIII - preenchimento de vagas em Comissões;

 

IX - declaração de voto;

 

X - retificação ou impugnação da ata.

 

SEÇÃO II

 

DOS REQUERIMENTOS ESCRITOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE

 

Art. 199 Serão da alçada do Presidente da Câmara os despachos dos requerimentos escritos que solicitarem:

 

I - renúncia de membro da Mesa;

 

II - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

 

III - designação de relator especial, nos casos previstos neste Regimento;

 

IV - juntada ou desentranhamento de documento;

 

V - informações, em caráter oficial sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;

 

VI - informações oficiais ao Prefeito;

 

VII - voto de pesar falecimento e manifestação por motivo de luto nacional;

 

VIII - votos de congratulações, de louvor e manifestação de protesto por ato público ou acontecimento de ata significância;

 

IX - constituição de Comissão de Representação;

 

X - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;

 

XI - retirada pelo autor de proposição sem parecer contrário;

 

XII - inclusão na Ordem do Dia de proposição em condições de nela figurar, desde que subscrito pelo autor ou Líder;

 

XIII - justificação de falta do Vereador às sessões plenárias e de Comissões.

 

§ 1º Os requerimentos de informações previsto no “inciso V” deste artigo deverão ser lidos no Pequeno Expediente da Sessão Ordinária imediatamente posterior à da sua apresentação no Protocolo Geral da Câmara e encaminhados ao Prefeito no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado da sua leitura na respectiva sessão.

 

§ 2º Não se admitirão requerimentos de informações dirigidos a particulares ou aos Poderes Estadual e Federal e de outros Municípios e suas autarquias ou sociedades de economia mista.

 

§ 3º Encaminhado o requerimento de informações, se estas não forem prestadas até o 20º (vigésimo) dia do prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, o Presidente da Câmara fará reiterar o pedido através de ofício em que acentuará aquela circunstância. ( Resolução nº 02/2004)

 

Art. 200 O Presidente deixará de encaminhar requerimentos de informações que contenham expressões descorteses e deixará de receber as respostas que estejam em termos tais que possam ferir a dignidade de algum Vereador ou da Câmara.

 

§ 1º Qualquer ofensa à hora e dignidade de Vereador, exarada em despacho do Prefeito ou de órgãos da administração direta ou indireta, referentes às proposições apresentadas, será considerada como feita ao Poder Legislativo.

 

§ 2º Ao Vereador, no exercício de seu mandato, e, exclusivamente no desempenho de suas atribuições legislativas, fica assegurada a assistência jurídica quando houver ofensa à sua honra e dignidade.

 

Art. 201 No caso de entender o Presidente, que determinará requerimento não deva ser encaminhado, solicitará pronunciamento da Comissão competente e determinará, a seguir, a sua inclusão na Ordem do Dia para deliberação final no Plenário.

 

SEÇÃO III

 

DOS REQUERIMENTOS VERBAIS SUJEITOS AO PLENÁRIO

 

Art. 202 Dependerá de deliberação do plenário, será verbal e não sofrerá discussão o requerimento que solicite:

 

I - prorrogação de prazo para apresentação de parecer;

 

II - prorrogação de sessão;

 

III - destaque da matéria para votação;

 

IV - votação por determinado processo;

 

V - encerramento da discussão;

 

VI - adiamento da votação;

 

VII - dispensa de interstícios regimental para inclusão, na Ordem do Dia, de determinada matéria.

 

SEÇÃO IV

 

DOS REQUERIMENTOS ESCRITOS SUJEITOS AO PLENÁRIO

 

Art. 203 Serão da alçada do Plenário os requerimentos escritos que solicitem:

 

I - remessa a determinada Comissão de documentos despachados a outra;

 

II - inserção de documentos nos anais ou publicações de documentos não oficiais;

 

III - preferência;

 

IV - retirada de proposições principais acessórias, com parecer favorável;

 

V - convocação de Secretários Municipais ou equivalentes;

 

VI - urgência e urgência especial;

 

VII - adiamento de discussão;

 

VIII - pedido de “vista”.

 

Parágrafo Único - Pedindo algum Vereador a palavra para discutir essas proposições, será a discussão imediatamente aberta, só podendo falar um representante de cada Bancada, designado pelo seu Líder, ou o mesmo, durante o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.

 

Art. 204 Os requerimentos de que trata esta seção sofrerão discussão e votação na sua apresentação, com exceção do requerimento de urgência, que não será discutido.

 

CAPÍTULO V

 

DAS MOÇÕES

 

Art. 205 Moção é a proposição em que o Vereador sugere a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo, protestando ou repudiando.

 

Parágrafo Único - As Moções deverão ser dirigidas com clareza e precisão.

 

Art. 206 Recebida pela Mesa, será a moção encaminhada, por despacho, às Comissões competentes para emitirem pareceres.

 

Parágrafo Único - Recebido o parecer, será a Moção incluída na Ordem do Dia, para discussão e votação única.

 

Art. 207 Se durante a discussão forem oferecidas emendas, não se procederá a votação enquanto não houver novo pronunciamento da Comissão competente.

 

§ 1º Neste caso o parecer poderá ser verbal, se assim for requerido e o Plenário aceitar.

 

§ 2º Se a Moção for aprovada com emenda, irá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que elaborará os termos do vencido.

 

CAPÍTULO VI

 

DOS SUBSTITUTIVOS E EMENDAS

 

Art. 208 Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão para substituir outra já apresentada sobre o mesmo assunto.

 

Art. 209 Emenda é a proposição apresentada como assessória de outra.

 

§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificadas.

 

§ 2º Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte, ou no todo, o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

 

§ 3º Emenda substitutiva é a que deve ser colocada no lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

 

§ 4º Emenda aditiva é a que manda acrescentar algo ao artigo, parágrafo ou inciso da proposição.

 

§ 5º Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.

 

Art. 210 A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.

 

Art. 211 Não serão aceitos substitutivos, e emendas, que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

 

§ 1º O autor da proposição que receber substitutivo ou emendas estranhas ao seu objetivo terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso para o Plenário da decisão do Presidente.

 

§ 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário contra atos do Presidente de refutar a proposição caberá ao autor.

 

§ 3º As emendas que não referirem diretamente à matéria ou projeto serão destacadas para constituírem projetos em separados, sujeitos a tramitação regimental.

 

Art. 212 Os substitutivos serão admitidos quando constantes de parecer de Comissão Permanente, ou em Plenário durante a 1ª discussão, e na 2ª discussão desde que subscritos por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou, em projetos de autoria da Mesa, pela maioria de seus membros.

 

§ 1º Não será permitido a Vereador, à comissão ou à Mesa apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição sem prévia retirada do anteriormente apresentado.

 

§ 2º O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá preferência para votação sobre os de autoria de Vereador.

 

§ 3º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original.

 

Art. 213 As emendas, depois de aprovado o projeto ou substitutivo, serão votadas uma a uma, na ordem direta de sua apresentação, exceto quanto às de autoria de Comissão, que terão sempre preferência.

 

§ 1º A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com assentimento do Plenário, poderão as emendas serem votadas por grupos, devidamente especificadas, ou em bloco.

 

§ 2º As emendas rejeitadas pelo Plenário não poderão ser representadas.

 

Art. 214 A emenda à redação final só será admitida para evitar incorreção ou absurdo manifesto.

 

CAPÍTULO VII

 

DO VETO

 

Art. 215 Aprovado o Projeto de Lei na forma Regimental, será ele, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito para sancioná-lo ou vetá-lo.

 

§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, a contar daquele em que o receber, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

§ 3º Comunicado o veto ao Presidente da Câmara, este dará conhecimento ao plenário, que apreciá-lo-á dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta, em única discussão e votação. (Resolução nº 04/2006)

 

§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições, até sua votação.

 

§ 5º Se o veto não for mantido, o Autógrafo de Lei será enviado ao Prefeito para promulgação.

 

§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. ( Resolução nº 02/2004)

 

§ 7º Caso o Projeto de Lei seja vetado durante o recesso da Câmara o Prefeito comunicará o veto à Mesa Diretora que, dependendo da urgência e relevância da matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele manifestar.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO

 

Art. 216 O Autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição, cabendo ao Presidente deferir o requerimento quando o projeto ainda não constar com parecer, ou este for contrário.

 

§ 1º Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir o pedido de retirada.

 

§ 2º As proposições de Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou do respectivo Presidente, com anuência da maioria dos seus membros.

 

Art. 217 No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que sejam com parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e que ainda não tenham sido submetidas à apreciação do Plenário.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Poder Executivo com prazo fatal para deliberação.

 

§ 2º Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos e o reinicio da tramitação, com exceção daqueles de autoria do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IX

 

DOS RECURSOS

 

Art. 218 Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

 

§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e elaborar o Projeto de Redação, se for o caso.

 

§ 2º Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão ordinária a realizar-se após sua publicação em avulso.

 

§ 3º A Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir parecer, e o Presidente da Câmara deverá, dentro de 10 (dez) dias, incluí-lo na Ordem do Dia.

 

§ 4º Os prazos estabelecidos neste artigo e parágrafo serão fatais e correm dia a dia.

 

§ 5º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente.

 

§ 6º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

TÍTULO VI

 

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISCUSSÕES

 

Art. 219 Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

 

Art. 220 Os projetos de Lei, de Resolução e de Decretos Legislativos terão necessariamente duas discussões, além da redação final, quando for o caso.

 

§ 1º Na primeira discussão a matéria será apreciada apenas sobre o aspecto de sua legalidade e constitucionalidade, oportunidade também, para apresentação de emendas.

 

§ 2º Na segunda discussão será analisado o mérito da matéria, só se admitindo a apresentação de novas emendas com aprovação do Plenário.

 

§ 3º Na fase de redação final a proposição somente será observada quanto o aspecto de sua técnica redacional.

 

Art. 221 As Moções serão submetidas e uma só discussão e independerão de redação final, a menos que sejam aprovadas emendas.

 

§ 1º Aplica-se também o mesmo critério deste artigo para os requerimentos e as indicações sujeitas a debates e deliberação do Plenário.

 

§ 2º Nessa discussão única a matéria deverá ser apreciada em todos os seus aspectos.

 

Art. 222 A discussão versará sobre a proposição em globo com as emendas, se houver.

 

§ 1º Nas segundas discussões dos Projetos de Lei, de Decretos Legislativos e de Resoluções, ou nas discussões únicas, o Presidente poderá, de ofício, ou por deliberação do Plenário, anunciar o debate por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos, ou de artigos, sendo lícito, neste caso, ao Vereador inscrito, dividir em vários discursos o tempo que dispuser para tratar da matéria.

 

§ 2º Encerrada a discussão, se houverem sido apresentadas emendas nos termos regimentais, o processo voltará às Comissões competentes, que deverão opinar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas cada uma.

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 223 Todos os debates em Plenário devem ser taquigrafados ou gravados para que constem, expressa e fielmente, dos anais da Câmara.

 

§ 1º As notas taquigráficas ou gravações serão transcritas e distribuídas aos Vereadores para respectiva revisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 2º Antes da revisão só podem ser fornecidas certidões ou cópias de discursos e apartes com autorização expressa dos oradores.

 

§ 3º O Presidente da Câmara determinará a cessação do apanhamento taquigráfico ou a gravação das palavras proferidas em desatendimento às disposições regimentais.

 

SEÇÃO II

 

DOS ORADORES

 

Art. 224 Os debates deverão realizar-se com ordem e dignidade, cumprido aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais:

 

I - exceto o Presidente, deverão falar de pé, salvo quando enfermo ou solicitar autorização para falar sentado;

 

II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a partes;

 

III - não usar a palavra sem a solicitação e sem receber consentimento do Presidente;

 

VI - referir-se ao dirigir-se a outro Vereador em termos corteses, fazendo sempre uso do microfone ao usar da palavra;

 

V - a não ser através de apartes, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, exceto quando levantar questões de ordem;

 

VI - se o Vereador pretender faltar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;

 

VII - se apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado e serão desligados os microfones;

 

VIII - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa;

 

Art. 225 Durante as sessões o Vereador só poderá falar para:

 

I - versar sobre assunto de sua livre escolha durante o horário destinado aos oradores no Grande Expediente, ou para discutir matéria em debate, quando regularmente inscrito;

 

II - para apartear, na forma regimental;

 

III - pela ordem, para apresentar “questão de ordem”, na observância de disposições regimental, ou para solicitar esclarecimentos da presidência sobre a ordem dos trabalhos;

 

IV - para encaminhar votação;

 

V - para justificar voto;

 

VI - para explicação pessoal;

 

VII - para apresentar requerimento na forma dos artigos 196, 197, 201 e 202 deste Regimento.

 

Art. 226 O Vereador que solicitar a palavra para falar não poderá:

 

I - desviar-se da matéria em debate;

 

II - falar sobre matéria vencida;

 

III - usar de linguagem imprópria;

 

IV - ultrapassar o prazo que lhe é facultado;

 

V - deixar de atender a advertência do Presidente.

 

§ 1º O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria, ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

a) quando no Plenário não houver no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes;

b) para comunicação importante a casa;

c) para recepção de personalidade de relevo, nacional ou estrangeira, em visita à Câmara;

d) para votação de requerimento de prorrogação de sessão;

e) para atender a pedido de palavra “pela ordem” para  propor questão de ordem regimental;

 

§ 2º Havendo interrupção do orador que se encontra na tribuna, na forma prevista no parágrafo anterior, será feita a compensação de tempo em seu favor.

 

Art. 227 A palavra será concedida ao Vereador que primeiro solicitar, cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos.

 

§ 1º Quando mais de um Vereador estiver inscrito para discussão, o Presidente da Câmara concederá a palavra na ordem do registro de inscrição em livro próprio;

 

§ 2º Quando não houver exigência de inscrição prévia e a palavra for pedida simultaneamente o Presidente concederá a palavra na seguinte ordem:

 

I - ao autor da proposição;

 

II - ao relator;

 

III - ao autor do voto vencido ou em separado;

 

IV - ao autor da emenda;

 

V - a um Vereador de cada Bancada ou Bloco, alternadamente, observada a ordem numérica da respectiva representação.

 

§ 3º No encaminhamento de votação, quando houver pedido simultâneo da palavra, atender-se-á ao critério previsto no “caput” deste artigo.

 

§ 4º Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no presente artigo.

 

SEÇÃO III

 

DOS APARTES

 

Art. 228 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo a matéria em debate.

 

§ 1º O Vereador só poderá apartear o orador se deste obtiver permissão e, ao fazê-lo, deverá permanecer de pé.

 

§ 2º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de 2 (dois) minutos.

 

§ 3º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

 

§ 4º Não é permitido apartear o Presidente e o orador que esteja levantando “questão de ordem”, encaminhando a votação, declarando voto ou relatando processo.

 

§ 5º Quando o orador negar aparte solicitado, não será permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.

 

§ 6º Havendo agressão verbal do orador a outro Vereador ou Partido, será obrigatória a concessão do aparte ao Vereador ou ao Líder do partido agredido pelo prazo de 03 (três) minutos.

 

SEÇÃO IV

 

DOS PRAZOS PARA USO DA PALAVRA

 

Art. 229 Salvo disposição em contrário, o Vereador terá os seguintes prazos para uso da palavra:

 

I - 5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;

 

II - 15 (quinze) minutos para falar da tribuna, durante o Grande Expediente, em tema livre;

 

III - 10 (dez) minutos para falar sobre requerimento em discussão;

 

IV - 10 (dez) minutos para falar sobre redação final;

 

V - 5 (cinco) minutos para formular questão de ordem;

 

VI - 5 (cinco) minutos para encaminhar de votação;

 

VII - 2 (dois) minutos para apartear;

 

VIII - 5 (cinco) minutos para justificação de voto;

 

IX - 10 ( dez) minutos para falar sobre projetos em discussão;

 

X - 15 ( quinze) minutos para falar sobre processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa, para cada Vereador;

 

XI - 45 (quarenta e cinco) minutos para o relator e denunciado ou denunciados, no caso de que trata o item anterior;

 

XII - 15 (quinze) minutos para falar processo de cassação de mandato, para cada Vereador;

 

XIII - 45 (quarenta e cinco) minutos para o denunciado ou para o seu procurador;

 

XIV - 5 (cinco) minutos para explicação pessoal;

 

XV - 3 (três) minutos para pequenas comunicações a Casa;

 

XVI - 5 (cinco) minutos para Líder de Bancada discutir sobre qualquer proposição.

 

SEÇÃO V

 

DO ADIAMENTO E VISTA

 

Art. 230 Sempre que um Vereador desejar adiar a discussão ou obter vista de qualquer proposição poderá requerê-la, por escrito, à Mesa.

 

§ 1º A aceitação do requerimento, que não sofrerá discussão, está subordinada às seguintes condições:

 

I - ser apresentado durante a sessão e antes de iniciada a discussão, cujo adiamento se requer;

 

II - prefixar o prazo de adiamento que não poderá exceder de 15 (quinze) dias;

 

III - não estar a proposição em regime de urgência;

 

IV - não se referir a Projeto de Lei com prazo prefixado em votação;

 

§ 2º Quando para a mesma proposição for apresentado mais de um requerimento de adiamento ou vista, a Mesa submetê-lo-á à votação na ordem cronológica de sua apresentação, aprovado um, ficarão prejudicados os demais.

 

Art. 231 Vencidos os prazos de adiamento ou vista, a proposição será incluída na primeira sessão subseqüente, 15 (quinze) dias após a carga de vista.

 

Art. 232 Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será novamente discutida quando requerido por 1/3 (um terço), no mínimo, dos integrantes da Câmara.

SEÇÃO VI

 

DO ENCERRAMENTO

 

Art. 233 O encerramento da discussão de qualquer proposição, dar-se-á:

 

I - por inexistência de orador inscrito;

 

II - pelo decurso de prazos regimentais;

 

III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.

 

§ 1º Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do item III do presente artigo, quando sobre a matéria já tenha falado o autor, o relator, o autor de voto separado ou os Líderes salvo desistência ou ausência.

 

§ 2º O requerimento de encerramento de discussão comporta apenas o encaminhamento da votação.

 

Art. 234 A discussão não será encerrada quando houver pedido de adiantamento ou vista.

 

CAPÍTULO II

 

DAS VOTAÇÕES

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 235 Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

 

§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

 

§ 2º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

 

Art. 236 O Vereador presente na sessão no ato em que a matéria é declarada em votação não poderá escusar-se de votar, devendo porém, abster-se, quando tiver ele próprio, cônjuge, parente afim e consangüíneo até o terceiro grau inclusive, manifesta interesse na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando o seu voto for decisivo.

 

Parágrafo Único - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, a sua presença para efeito de “quorum”.

 

SEÇÃO II

 

DO QUORUM

 

Art. 237 As deliberações do Plenário serão tomadas:

 

I - por maioria de votos;

 

II - por maioria absoluta de votos;

 

III - por 2/3 dos Vereadores.

 

Parágrafo Único - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 238 Dependerão do voto da maioria dos membros da Câmara a aprovação e alterações das seguintes matérias:

 

I - Código Tributário do Município;

 

II - Código de Obras e Edificações;

 

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

 

IV - Regimento Interno da Câmara;

 

V - criação de cargos, funções ou empregos públicos, aumento de remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

 

VI - Plano Diretor de Desenvolvimento Integral;

 

VII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

VIII - obtenção de empréstimo particular;

 

IX - rejeição de veto.

 

Art. 239 Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara as matérias concernentes a:

 

I - zoneamento urbano;

 

II - concessão de serviços públicos;

 

III - concessão de direito real de uso;

 

IV - alienação de bens imóveis;

 

V - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

 

VI - rejeição de Projeto de Lei Orçamentária;

 

VII - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

VIII - aprovação de representações solicitando alteração de nome do Município, que deverá ser submetido a referendo;

 

IX - destituição de componentes de Mesa;

 

X - cassação de mandato de Vereador e Prefeito;

 

XI - aprovação de emendas à Lei Orgânica do Município;

 

Art. 240 Não havendo “quorum” para votação de proposição constante da Ordem do Dia, será a mesma adiada para a próxima sessão, passando-se à discussão da proposição seguinte.

 

Parágrafo Único - Toda vez que for encerrada a discussão de uma proposição será feita a verificação de “quorum” para efeito de votação, de ofício ou a requerimento de Vereador.

 

Art. 241 Quando a matéria for declarada em votação, nenhum Vereador poderá deixar o Plenário, pois sua presença será computada para efeito de “quorum”, cabendo a qualquer Vereador reclamar o fato à presidência para as devidas providências.

 

Art. 242 Nenhum projeto poderá ser votado sem que haja em Plenário no número exigido para essa votação ou em desacordo com as disposições regimentais, sob pena de nulidade.

 

SEÇÃO III

 

DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO

 

Art. 243 A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para o encaminhamento de votação.

 

Parágrafo Único - No encaminhamento de votação será assegurado a cada Bancada, por um de seus membros, designado pelos respectivos Líderes, falar apenas uma vez, por 5 (cinco) minutos, sendo vedado os apartes.

 

SEÇÃO IV

 

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

 

Art. 244 São três os processos de votação:

 

I - simbólicos;

 

II - nominal;

 

III - secreto.

 

§ 1º Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, a necessária contagem e a proclamação do resultado;

 

§ 2º O processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis e contrários, com consignação expressiva do nome e do voto de cada Vereador;

 

§ 3º No processo nominal de votação o 1º Secretário procederá a chama dos Vereadores, que responderão “sim” ou “não”, segundo sejam favoráveis ou contrários à proposição em votação. O 1º Secretário repetirá em voz alta o voto consignado, registrando-o no Boletim de votação.

 

§ 4º Terminada a chamada de votação, ato contínuo o 1º Secretário procederá a chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada.

 

§ 5º O Vereador que não responder a qualquer chamada não poderá mais ser permitido votar.

 

§ 6º O Presidente proclamará o resultado e mandará ler os nomes dos Vereadores que tenham votado, “sim” e dos que tenham votado “não”, constantes do Boletim de Votação, que será anexado à matéria votada.

 

Art. 245 Iniciada a votação de determinada proposição pelo processo nominal, não poderá ser adotado outro em qualquer fase de tramitação do processo.

 

Art. 246 O Vereador poderá retificar seu voto antes da proclamação do resultado, na forma regimental.

 

Art. 247 Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação pelo processo nominal de todas as proposições cujo “quorum” exigido para sua aprovação seja diferente da “maioria simples”, exceto daquelas para as quais este Regimento estabeleça o processo de votação por escrutínio “secreto”.

 

Art. 248 A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédulas impressas, mimeografadas ou datilografadas, em “urna” à vista do Plenário.

Parágrafo Único – a votação será realizada por escrutínio secreto se assim for estabelecido em requerimento subscrito por 2/3 (dois terços) dos Vereadores. (Resolução nº 04/2006)

 

I – revogado. (Resolução nº 04/2006)

 

II - revogado. (Resolução nº 04/2006)

 

III - revogado. (Resolução nº 04/2006)

 

IV - revogado. (Resolução nº 04/2006)

 

V - revogado. (Resolução nº 04/2006)

 

VI - revogado. (Resolução nº 04/2006)

 

VII - revogado. (Resolução nº 04/2006)

 

VIII - revogado. (Resolução nº 04/2006)

 

IX - revogado. (Resolução nº 04/2006)

 

SEÇÃO V

 

DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO

 

Art. 249 Se algum Vereador tiver dúvida quando ao resultado da votação proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação de votação.

 

§ 1º O Requerimento de verificação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.

 

§ 2º Não será admitido o requerimento de verificação de votação quando solicitado por Vereador que não tenha participado dela.

 

§ 3º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

 

§ 4º Ficará prejudicado o requerimento de verificação de votação caso não se encontre presente o Vereador que o requereu.

 

§ 5º Prejudicado o requerimento de verificação de votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer Vereador reformulá-lo.

 

§ 6º Na votação simbólica a verificação será procedida invertendo-se o processo usado, convidando o Presidente a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria.

 

§ 7º Na votação nominal a verificação será procedida com base nas anotações registradas no Boletim de Votação pelo 1º Secretário.

 

§ 8º Na votação secreta a verificação será feita com a determinação da recontagem dos votos pelos escrutinadores.

 

SEÇÃO VI

 

DO ADIAMENTO DE VOTAÇÃO

 

Art. 250 A votação será adiada uma única vez, a requerimento de Vereador, até o momento em que anunciada, ouvido o Plenário;

 

§ 1º O adiamento será concedido para a sessão seguinte.

 

§ 2º O requerimento de adiamento de votação de proposição com prazo de apreciação fixado só será recebido se sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação da matéria.

 

SEÇÃO VII

 

DA JUSTIFICATIVA DE VOTO

 

Art. 251 Justificativa de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.

 

§ 1º A justificativa de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída por inteiro a votação de todas as peças do processo.

 

§ 2º Em justificativa de voto cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos, sendo vedados apartes.

 

§ 3º Não será concedida justificativa de voto nas votações em escrutínio secreto;

 

§ 4º Quando a justificativa de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata o resumo de seu voto.

 

CAPÍTULO III

 

DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

 

Art. 252 Após esgotada a matéria da Ordem do Dia e antes do término da sessão, o Vereador poderá usar da palavra para explicação pessoal pelo prazo de 5 (cinco) minutos, observando o disposto no artigo 222 deste Regimento e também o seguinte:

 

I - somente uma vez em cada sessão;

 

II - para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria;

 

III - para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras que julgar terem sido mal compreendidas pelo Plenário ou qualquer de seus componentes.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS QUESTÕES DE ORDEM

 

Art. 253 Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e aplicação do regimento Interno na sua prática, ou relacionada com a Constituição ou com a Lei Orgânica do Município.

 

Art. 254 As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

 

§ 1º Sobre a mesma questão de ordem o Vereador só pode falar uma vez.

 

§ 2º Se o Vereador, ao levantar questão de ordem, não observar o disposto neste artigo, o Presidente poderá, desde logo, cassar-lhe a palavra, determinando ainda que não se faça registro dela em ata.

 

§ 3º O prazo para formular uma ou mais questões de ordem, simultaneamente, em qualquer fase da sessão, não poderá exceder de 5 (cinco) minutos.

 

Art. 255 Caberá ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à deliberação ou criticá-la na sessão em que for proferida.

 

Parágrafo Único - O Presidente poderá submeter a questão de ordem à decisão do plenário.

 

Art. 256 As deliberações do Presidente da Câmara em questão de ordem poderão, a requerimento verbal de Vereador, submetida a Plenário sem discussão, constituir precedentes regimentais.

 

Art. 257 Quando a questão de ordem formulada for polêmica ou de difícil solução, o Presidente da Câmara ouvirá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para emitir parecer e, após, submeterá à deliberação do Plenário, na sessão seguinte, sobrestando-se a matéria a que se refere.

 

Parágrafo Único - Das decisões do Presidente da Câmara ou do Plenário sobre questões de ordem serão fornecidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, certidões oficiais quando requeridas por Vereador.

 

CAPÍTULO V

 

DA REDAÇÃO FINAL

 

 Art. 258 Ultimada a fase de votação, será a proposição, caso tenha sido emenda, encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaborar a redação final na conformidade do vencido, e apresentar, se necessário, emendas de redação.

 

§ 1º Não havendo sido emendada, a proposição será transformada em dispositivo legal, independentemente de nova votação.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os Projetos de Lei Orçamentária, que serão enviados à Comissão de Finanças e Fiscalização, e os de Resolução e de Decretos Legislativos quando de iniciativa da Mesa ou modificando o Regimento Interno, que serão enviados à Mesa.

 

Art. 259 A redação final será discutida e votada depois de publicada em avulso, podendo o Plenário dispensar essa publicação a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 260 Só caberão emendas à redação final para evitar incorreção de linguagens, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

 

§ 1º A votação destas terá preferência sobre a redação final.

 

§ 2º Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para nova redação final.

 

Art. 261 Se rejeitado o projeto em fase de redação final, retornará ele à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para que elabore nova redação, a qual será submetida ao Plenário, e considerada aprovada se contra não votarem 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara.

 

Art. 262 Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será reaberta a discussão para decisão final do Plenário.

 

TÍTULO VII

 

DA ELABORAÇÀO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

CAPÍTULO I

 

DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

Art. 263 A Lei Orgânica Municipal poderá ser, emendada mediante proposta:

 

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

 

II - da população, subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município;

 

III - do Prefeito Municipal;

 

§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerada aprovada se obtiver, em ambos, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

§ 2º A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara na sessão seguinte àquela em que se der a aprovação, com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º No caso do inciso II, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do título eleitoral.

 

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir, no que couber, o disposto no artigo 60, § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil e as formas de exercício da democracia direta.

 

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 6º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, estado de defesa ou intervenção.

 

Art. 264 A proposta de Emenda à Lei Orgânica, após recebida, será numerada e publicada em avulsos, permanecendo em pauta durante duas sessões para recebimento de emendas.

 

Parágrafo Único - A emenda à proposta de que trata o “caput” deste artigo somente será admitida se subscrita, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

Art. 265 Findo o prazo de apresentação de emendas, será a proposta encaminhada à Comissão Revisora para emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

Parágrafo Único - Emitindo o parecer, incluir-se-á a proposta na Ordem do Dia para discussão e votação em primeiro turno.

 

Art. 266 Se, aprovada em primeiro turno, a proposta tiver sido alterada em virtude de emenda, será enviada à Comissão Revisora para redação do vencido, no prazo de 2 (dois) dias.

 

Parágrafo Único - Redigido o vencido ou não tendo havido aprovada a emenda, a proposta será remetida à Mesa para distribuição em avulso da matéria aprovada em primeiro turno.

 

Art. 267 Na primeira sessão, após decorrido o intervalo de 10 (dez) dias, a proposta será incluída na pauta para recebimento de emendas em segundo turno.

 

§ 1º Não será admitida emenda prejudicada ou rejeitada em primeiro turno.

 

§ 2º A emenda contendo matéria nova só será admitida por acordo unânime de liderança e desde que pertinente à proposição.

 

Art. 268 Tendo sido apresentada emenda, será a proposta enviada à Comissão Revisora para receber no prazo de 3 (três) dias úteis.

 

Parágrafo Único - Distribui em avulso o parecer, a proposta será incluída na Ordem do Dia para discussão e votação em segundo turno.

 

Art. 269 Poderão discutir a proposta, em segundo turno, durante 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual prazo, o Líder e os Vereadores que não tiverem falando na discussão em primeiro turno, respeitado o disposto no artigo 220 e seus parágrafos.

 

Art. 270 Na discussão de proposta popular de emenda, poderá usar da palavra, na Comissão e no Plenário, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, o primeiro signatário, ou quem estiver indicado.

 

Art. 271 Aprovada em redação final, enviada à publicação, e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO II

 

DOS CÓDIGOS

 

Art. 272 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e promovendo, completamente a matéria tratada.

 

Art. 273 Os Projetos de Códigos, depois de apresentado ao Plenário, serão publicados em avulsos e distribuídos por cópias aos Vereadores.

 

Art. 274 Cumpridas as formalidades do artigo anterior a Mesa nomeará um a Comissão Especial composta de 05 (cinco) membros, atendida a proporcionalidade dos partidos representados na Câmara, para manifestar-se sobre todos os aspectos da proposição.

 

§ 1º Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito da matéria.

 

§ 2º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, será a proposição incluída na Ordem do Dia, para a primeira discussão e votação. Se aprovada, voltará à Comissão Especial para emitir parecer dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

 

Art. 275 Após o parecer, a proposição incluída na Ordem do Dia para segunda discussão e votação. Nessa fase, se forem apresentadas emendas à proposição antes de ser encerrada a discussão, retornará à Comissão Especial para novo exame, após o que, será novamente incluída na Ordem do Dia para prosseguimento da discussão e votação.

 

Art. 276 Aprovado em segunda discussão, o projeto será encaminhado a Comissão Especial para redação final.

 

§ 1º A Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o parecer. Oferecido este, será a proposição incluída na Ordem do Dia para discussão e votação final.

 

§ 2º Se forem apresentadas emendas quanto à sua redação, serão elas votadas em primeiro lugar. Se aprovadas, quaisquer delas, o processo será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaborar e redação definitiva, que será submetida a novo exame do Plenário.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar o parecer.

 

Art. 277 Aprovada a redação final, a Mesa deverá dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, expedir os respectivos autógrafos, em duas vias, ao Poder Executivo.

 

Art. 278 Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos que seguirão a tramitação normal.

 

CAPÍTULO III

 

DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL

 

Art. 279 A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º O Projeto de Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato municipal subseqüente, será encaminhado no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa municipal. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 280 A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação de recursos.

 

§ 1º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado Pelo Poder Executivo Municipal à apreciação deste Poder, no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal e devolvido para a Sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa Municipal. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 2º Aplicam-se aos Projetos do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias as regras estabelecidas neste capítulo para o Orçamento Programa, excetuando-se tão somente, o prazo para a aprovação da matéria.

 

Art. 281 A Lei Orçamentária compreende:

 

I - o orçamento fiscal da administração direta, incluindo os fundos especiais;

 

II - os orçamentos das entidades da administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo poder público;

 

III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto;

 

IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

 

§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

 

§ 2º Os Orçamentos previstos nos incisos I e II, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir as desigualdades distritais, segundo critérios estabelecidos em Lei.

 

§ 3º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluído na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operação de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.

 

Art. 282 Recebida do Prefeito a proposta orçamentária no prazo legal, o Presidente, imediatamente, remeterá o Projeto à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização que terá o prazo de 24 horas para emissão de Parecer prévio quanto a sua admissibilidade. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 1º Nesta primeira apreciação cabe à Comissão Finanças, Orçamento e Fiscalização analisar somente os aspectos formais do projeto de lei orçamentário, ou seja, sua compatibilidade com o PPA e com a LDO, presença dos anexos legais exigíveis e aplicabilidade de cálculo para a fixação da receita. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 2º Se a Comissão Finanças, Orçamento e Fiscalização emitir seu Parecer prévio pela inadmissibilidade, deve fundamentar sua decisão explicitando os pontos que embasaram tal posicionamento, para que a Presidência da Câmara possa gestionar, junto ao Poder Executivo, as devidas diligências corretivas. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 3º Admitida a proposta pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, será imediatamente publicada e enviado cópias, às Bancadas Partidárias ou Blocos Parlamentares, para no prazo de 10 (dez) protocolizarem as emendas parlamentares perante a comissão. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 4º A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, poderá no prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante comunicação á Presidência da Câmara, realizar audiências públicas para discussão da proposta orçamentária. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 5º Inexiste possibilidade legal para apresentação de emenda popular ao projeto de Lei orçamentária, podendo, as sugestões populares, apresentadas em audiência pública ou pelos canais de participação popular, se tecnicamente viáveis, constituírem emendas a serem protocolizadas por parlamentar ou pelo relator da matéria na Comissão. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 6º Durante o prazo em que a proposta orçamentária permanecer na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para recebimento de emendas, poderá o Chefe do Poder Executivo remeter à Comissão, Mensagem Aditiva ao Projeto de Lei. Neste caso, a Comissão exercerá o juízo de admissibilidade sobre cada Mensagem Aditiva recebida, na forma dos parágrafos anteriores. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 7º Encerrado o prazo para apresentação de emendas, a Relatoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização deve exarar parecer de mérito, no prazo de 48 horas, abrangendo não só o exame do texto e dos anexos do projeto de lei do orçamento, mas também o conteúdo e a forma das emendas parlamentares e Mensagem Aditiva regimentalmente recebidas, eliminando aquelas que não se ajustarem à regra do art. 166, § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 8º Na apreciação das emendas parlamentares, é facultado ao relator da Comissão apresentar sub-emendas quando necessárias à correção técnica de emendas viáveis e úteis ao aprimoramento da proposta orçamentária, sem, contudo, alterar seu objeto principal. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 9º Exarado o Parecer pelo Relator, a comissão terá o prazo de 24 horas para, em reunião, apreciar o Parecer do relator. Se aprovado o Parecer do Relator, passará a constituir o Parecer da Comissão Finanças, Orçamento e Fiscalização. Rejeitado o Parecer do Relator, será elaborado o Parecer da Comissão na forma do voto vencedor e o Parecer do Relator passará a constituir voto vencido. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 10 A decisão da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre as emendas será definitiva, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada pela Comissão. Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão subseqüente, vedada a apresentação de emendas em Plenário. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 283 Concluída a tramitação na Comissão Finanças, Orçamento e Fiscalização com a publicação do Parecer, será o projeto de lei do orçamento colocado na Ordem do Dia da primeira sessão plenária para primeira discussão e votação, quando serão apreciadas as emendas apresentadas e admitidas pela Comissão Finanças, Orçamento e Fiscalização. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 1º Poderão as emenda admitidas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização serem votadas em bloco, agrupadas pela Comissão de acordo com os projetos e/ou ações, fazendo parte do Parecer da Comissão o agrupamento adotado pela Comissão. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 2º Aos autores que se sentirem prejudicados com o agrupamento da emenda proposta, poderá requerer sua votação em “destaque”, devendo o requerimento ser escrito, fundamentado e aprovado pelo plenário. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 3º Se forem aprovadas as emendas, a matéria retornará imediatamente à Comissão Finanças, Orçamento e Fiscalização, para no prazo de 03 (três) dias incorporá-las ao texto, cujo preâmbulo conterá a seguinte formula: “A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal de Sooretama, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que esta Comissão incorporou as emendas e a Câmara Municipal APROVOU a seguinte LEI:.” (Resolução nº 02/2004)

 

§ 4º Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado pelo Presidente se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão e votação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 5º Aplicam-se, no que couber, as normas estabelecidas neste artigo e no artigo anterior à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 284 Os Projetos de Lei relativos ao Plano plurianual, diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo às Comissões específicas de caráter permanente:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Executivo Municipal;

 

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais e setoriais;

 

III - verificar se foram respeitadas as deliberações da Assembléia Municipal do orçamento;

 

§ 1º As emendas serão apresentadas à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização que, sobre elas emitirá parecer, na forma deste Regimento.

§ 2º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:

 

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitindo apenas os provenientes com anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotação pessoal e seus encargos;

III - incidam sobre os dispostos do texto do Projeto de Lei;

 

IV - tenham por objetivo contemplar as deliberações da Assembléia Municipal do Orçamento;

 

Art. 285 Não serão recebidas emendas que: (Resolução nº 02/2004)

 

I - aumentem ou reduzam a dotação destinada ao pagamento de estipêndio ou vantagem de natureza pessoal;

 

II - sejam constituídas de várias partes que devam ser redigidas como emendas distintas;

 

III - não caibam, direita ou precisamente, na Lei de Orçamento;

 

IV - não cumpram os preceitos estabelecidos no “caput” do art.280 deste Regimento;

 

Art. 286 À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização será permitido opinar sobre emendas, propor modificações ao projeto e às emendas, oferecer novas e apresentar substitutivos de ordem geral.

 

Art. 287 A discussão e votação do orçamento terão preferência sobre qualquer outra matéria inclusive a que estiver em regime de urgência, salvo deliberação contrário do Plenário.

 

Art. 288 Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual deverão ser enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, atendendo ao que dispõe o § 10 do artigo 119 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 289 O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos Projetos de Lei Orçamentária anual e plurianual enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da parte cuja alteração é proposta.

 

Art. 290 O período legislativo não será interrompido sem a manifestação dos projetos de leis referentes a matérias orçamentárias. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 291 Para discussão e votação da matéria, a Câmara funcionará, se necessário, em sessão extraordinária, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até a data prevista de 15 de dezembro, inclusive os autógrafos de Lei.

 

Parágrafo Único - Caso a proposta orçamentária não tenha sido votada até o dia 15 de dezembro, a Câmara não poderá deliberar sobre qualquer assunto até sua votação, salvo deliberação em contrário do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

CAPÍTULO IV

 

DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 292 As interpretações do Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controverso constituirão precedentes, desde que a presidência assim as declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação na resolução de casos análogos.

 

§ 2º Ao final de cada sessão legislativa o Presidente encaminhará à Comissão Revisora todas as modificações feitas neste Regimento para que proceda a consolidação das mesmas, bem como dos precedentes regimentais, publicando-as em separata.

 

Art. 293 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.

 

Parágrafo Único - À Mesa incumbe, na sessão legislativa seguinte, apresentar Projeto de Resolução enquadrando a norma estabelecida na forma deste artigo para ser submetido ao Plenário e constituir modificação deste Regimento.

 

Art. 294 Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois ser dado conhecimento ao Plenário e publicado em avulso, permanecerá em pauta durante duas sessões para recebimento de emendas.

 

§ 1º Findo este prazo, a Comissão Revisora emitirá parecer sobre o projeto dentro do prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º Publicado o parecer, será o Projeto de Resolução incluído na Ordem do Dia para a primeira discussão e votação.

 

§ 3º Caso receba emendas durante a primeira discussão, voltará o Projeto à Comissão Revisora, que emitirá parecer sobre as emendas no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida será incluído na Ordem do Dia para a segunda discussão.

 

§ 4º Durante a discussão cada Vereador poderá falar pelo prazo de 10 (dez) minutos, com a cessão da palavra, à exceção do relator que poderá falar pelo prazo de 15 (quinze) minutos.

 

§ 5º Encerrada a fase de discussão, proceder-se-á a votação, que poderá ser realizada em globo ou em partes, por iniciativa da Mesa ou de qualquer Vereador.

 

§ 6º As emendas serão votadas separadamente, uma a uma.

 

§ 7º Procedida a votação na segunda discussão, será o Projeto de resolução encaminhado à Comissão revisora para redação final, que será submetida ao Plenário dentro do prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 8º Aprovada a redação final, o Presidente terá o prazo de 10 (dez) dias para a promulgação da Resolução.

 

§ 9º O Projeto de Resolução que visa alterar ou reformar o Regimento Interno somente será aceito pela Mesa quando proposto pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

CAPÍTULO V

 

DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS

 

Art. 295 Por via de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação única pelo voto da maioria de seus membros presentes, a Câmara poderá conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades ou entidades nacionais ou estrangeiras radicadas ou não no País, comprovadamente dignos de honrarias. (Resolução nº 04/2006)

 

Parágrafo Único - Cada Vereador somente terá direito de propor a concessão de 02 (dois) títulos honoríficos de cidadão Sooretamense e a Mesa Diretora, no máximo 08 (oito) títulos da mesma honraria por sessão legislativa.

 

Art. 296 O projeto de concessão de títulos honoríficos obedecerá a seguinte tramitação:

 

I - deverá vir anexado, como requisito essencial, circunstanciada biografia da pessoa ou histórico da entidade que se deseja homenagear;

 

II - relação circunstanciada dos trabalhos e serviços prestados à cidade ou à humanidade pela pessoa ou entidade a quem se pretende prestar a homenagem;

 

III - preliminarmente o projeto deverá ser subscrito apenas pelo autor.

 

Parágrafo Único - Cumprido o disposto no presente artigo, o projeto e sua documentação serão lacrados e encaminhados à Mesa que, ao incluir em pauta, anunciará o nome do autor e o assunto constará como “Proposição de Honraria”.

 

Art. 297 Periodicamente o Presidente da Câmara constituirá uma Comissão Especial, composta de cinco Vereadores, para opinar sobre as proposições dessa natureza em tramitação.

 

§ 1º A Comissão de que trata o presente artigo terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer.

 

§ 2º A votação na Comissão será por escrutínio secreto.

 

§ 3º Somente após receber parecer favorável da Comissão é que poderá ser dado a público o nome do homenageado.

 

§ 4º As proposições que obtiverem parecer contrário serão novamente lacradas pela Comissão e arquivada por despacho da Mesa da Câmara.

 

Art. 298 As proposições de concessão de títulos honoríficos que forem apreciados e julgados após o dia 10 (dez) de março de cada ano, não poderão ser conferidos na Sessão Solene Comemorativa da Emancipação Política do Município.

 

Art. 299 Não se consideram serviços relevantes prestados ao Município de Sooretama os atos praticados por dever de ofício, por autoridades constituídas.

 

Art. 300 A entrega de títulos honoríficos e demais honrarias será feita em sessão solene, nos termos do artigo 155, parágrafo único, ou especialmente convocada pelo Presidente da Câmara para esse fim.

 

Parágrafo Único - Na sessão a que se alude o presente artigo só será permitida a palavra do Vereador escolhido pela Mesa Diretora para falar em nome da Câmara Municipal como orador oficial e do homenageado ou homenageados.

 

CAPÍTULO VI (Resolução nº 02/2004)

 

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO

 

 Art. 301 O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado, com o respectivo parecer prévio, a mesa dará conhecimento ao Plenário e encaminhará à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ao Plenário seu pronunciamento acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das contas. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 2º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a comissão de finanças, Orçamento e Fiscalização receberá pedidos escritos dos vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 3º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 4º Se a Comissão não exarar o parecer no prazo indicado no presente artigo, a Presidência da Câmara designará um relator especial, que terá o prazo de 03 (três) dias improrrogáveis, para consubstanciar o parecer do Tribunal de Contas em projeto de Decreto Legislativo. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 302 Recebido o processo com o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização ou do relator especial, depois da publicação em avulso a Mesa mandará incluí-lo na pauta da Ordem do Dia.

 

Parágrafo Único – O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão ou pela relator especial, será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria, não sendo admitido a apresentação de emendas. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 303 Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância, somente poderá ser aprovado pelo quorum de 2/3 dos membros da Câmara Municipal e será comunicado o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público para os devidos fins. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 1º Encerrada a discussão do projeto e das emendas, se houver, será a proposição imediatamente votada.

 

§ 2º Terminada a votação, voltará o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para redação final.

 

Art. 304 Nas Sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30(trinta) minutos e a ordem do dia será destinada preferentemente à matéria. (Resolução nº 02/2004)

 

Parágrafo Único - Rejeitadas as contas, os processos serão imediatamente enviados ao Ministério Público para os devidos fins.

 

Art. 305 A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para emitir o seu parecer poderá visitar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições públicas municipais. Conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito para dirimir quaisquer dúvidas. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 306 Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização no período em que o processo estiver entregue à mesma.

 

Art. 307 A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal previsto na Lei Orgânica do Município.

 

TÍTULO VIII (Resolução nº 02/2004)

 

DA CONVOCAÇÃO E COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL.

 

Art. 308 Os Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta, indireta ou fundacional poderão ser convocados pela Câmara para prestar informações sobre matéria de sua competência. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 1º O requerimento deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto da convocação, ficando sujeito a deliberação do Plenário.

 

§ 2º Aprovada a convocação, nos termos do parágrafo anterior, o Presidente entender-se-á com o Prefeito a fim de fixar o dia e hora para o comparecimento da autoridade convocada, dando ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação.

 

Art. 309 Quando desejar comparecer à Câmara e às Comissões, o Prefeito, os Secretários Municipais e os responsáveis da administração direta, indireta ou fundacional para prestarem esclarecimentos, a Mesa designará o dia e a hora de sua recepção.

 

Art. 310 As autoridades mencionadas no artigo anterior poderão fazer-se acompanhar de técnicos que julgar convenientes para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

Art. 311 Na sessão ou reunião a que comparecerem, fará inicialmente por si ou por intermédio de técnico, uma exposição do objeto do seu comparecimento, respondendo, a seguir, as interpelações de qualquer Vereador.

 

Parágrafo Único - Durante a sua exposição ou respostas às interpelações que lhe forem feitas, bem como o Vereador ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação e não sofrerão apartes.

 

Art. 312 Quando comparecerem a Câmara, as autoridades terão assento à Mesa.

 

Art. 313 As autoridades de que trata o artigo 308 que comparecerem à Câmara ficarão sujeitas às normas deste Regimento. (Resolução nº 02/2004)

 

TÍTULO IX

 

DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS,

 

DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES

 

Art. 314 O projeto de lei aprovado pela Câmara será remetido à sanção do Prefeito Municipal nos termos do art. 215 e §§ desse regimento. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 1º O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se assinar o Autógrafo.

 

§ 2º Os Autógrafos de Lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio, assinados pelo Presidente da Câmara e arquivados na Secretaria da Câmara, procedendo-se da mesma forma com os Projetos de Decretos Legislativos e de Resolução.

 

Art. 315 Os autógrafos de lei, antes de serem remetidos ao prefeito, serão registrados em livro próprio, assinados pelo Presidente da Câmara e arquivados na Secretaria Administrativa. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 1º O livro a que se refere o presente artigo, poderá ser substituídos por impressos, com laudas numeradas e devidamente rubricadas pelo Presidente da Câmara Municipal. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 2º O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar os Autógrafos. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 3º Esgotado sem deliberação o prazo estipula no parágrafo 3º do artigo 213, o veto será colocado na Ordem do Dia de sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições, até sua votação.

 

§ 4º O veto do Prefeito, considerado matéria prioritária, será lido em qualquer fase da sessão, tão logo chegue à Câmara.

 

§ 5º Se as Comissões não se pronunciarem no prazo regimental, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia, independentemente de parecer.

 

Art. 316 Revogado. (Resolução nº 02/2004)

 

Art. 317 Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão promulgadas pelos membros da Mesa Diretora e enviadas à publicação dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias contados da data de sua aprovação em Plenário, ressalvadas as exceções regimentais.

 

TÍTULO X

 

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

CAPÍTULO I (Resolução nº 02/2004)

 

DO SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO.

 

Art. 318 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados em parcela única, por lei de iniciativa da Mesa da Câmara Municipal, em cada legislatura para vigorar na subseqüente, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, observado o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do estado e na Lei Orgânica do Município. (Resolução 02/2004)

 

Art. 319 Revogado. (Resolução nº 02/2004)

 

CAPÍTULO II

 

DAS LICENÇAS

 

Art. 320 O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do mandato, salvo se licenciado pela Câmara.

 

§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber o subsídio quando: (Resolução nº 02/2004)

 

I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II - a serviço ou em missão de representação do Município.

 

§ 2º No caso do inciso II, o pedido de licença deverá ser amplamente justificado, indicando, especialmente, as razões da viagem, roteiro e previsão das despesas para apreciação do Plenário da Câmara Municipal.

 

Art. 321 Somente pelo voto da maioria dos Vereadores presente é que poderá ser rejeitado o pedido de licença do Prefeito.

 

CAPÍTULO III

 

DAS INFORMAÇÕES

 

Art. 322 Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.

 

§ 1º As informações serão solicitadas através de requerimento proposto por qualquer vereador.

 

§ 2º Os pedidos de informação serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, para prestá-las. (Resolução nº 02/2004)

 

§ 3º Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo por igual período, sendo o pedido sujeito a aprovação do Plenário.

 

§ 4º Os pedidos de informações poderão ser reiterados se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação, contando-se novo prazo.

 

TÍTULO XI

DA POLÍCIA INTERNA

Art. 323 O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete, privativamente, ao Presidente da Câmara.

 

Parágrafo Único - O policiamento poderá ser feito por investigadores da Polícia Civil, efetivos da Polícia Militar, ou outros, solicitados à Secretaria de Segurança Pública do Estado e postos à disposição da Câmara.

 

Art. 324 No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, ressalvadas a critério do Presidente, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.

 

§ 1º Se, no recinto da Câmara, for cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do autor e instauração do processo crime correspondente. Se não houver flagrante, deverá o Presidente comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração de inquérito.

 

§ 2º Poderá o Presidente mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbar a ordem dos trabalhos ou desacatar a Câmara ou qualquer de seus membros.

 

Art. 325 Cada jornal e emissora solicitará à presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a 1 (um) de cada órgão, para os trabalhos correspondentes a cobertura jornalística ou radialista.

 

Parágrafo Único - O credenciamento fornecido pelo Presidente será sempre a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, independentemente da manifestação do Plenário.

 

TÍTULO XII

 

DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E

 

DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS

 

CAPÍTULO I

 

DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE

 

Art. 326 São crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento do Tribunal de Justiça, os previstos no artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Sooretama.

CAPÍTULO II

 

DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS

 

Art. 327 São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, ou seu substituto legal, sujeitas a julgamento pela Câmara de Vereadores e punidas com a cassação do mandato:

 

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

II - impedir o exame dos livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar nos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação das obras e serviços municipais por Comissão de Investigação da Câmara, ou auditoria, regularmente substituída;

 

III - desatender, sem motivo justo, às convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitas a tempo e em forma regular;

 

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e Atos sujeitos a essa formalidade;

 

V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regular, a proposta orçamentária;

 

VI - praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

 

VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

 

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura;

 

IX - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara dos Vereadores;

 

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

 

XI - deixar de apresentar a sua declaração de bens no prazo fixado em lei;

 

XII - impedir ou tentar impedir o exercício da democracia direta em qualquer de suas formas;

 

XIII - infringir o disposto nos itens da Lei Orgânica do Município de Sooretama.

 

Art. 328 O Processo de cassação do mandato do Prefeito, pela Câmara, por infração político-administrativa, previstas no artigo anterior, obedecerá ao rito estabelecido no Decreto Lei 201/77, com as alterações decorrentes da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno, obedecidos, entre outros, os seguintes preceitos:

 

I - admitir-se-á a denúncia por Vereador, partido político ou qualquer munícipe eleitor;

 

II - não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante;

 

III - garantia ao denunciado de ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, o contraditório e a decisão motivada, que se delimitará a decretar a cassação do seu mandato;

 

IV - se decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluídos, o processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia;

 

V - o Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções, uma vez submetido a processo e julgamento, na forma da Lei, pelo prazo de até cento e oitenta dias, findo o qual aquela suspensão se esgotará com a perempção a que se refere o inciso anterior;

 

VI - o Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

TÍTULO XIII

 

DA SECRETARIA DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 329 Os serviços da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão pelo respectivo regulamento.

 

Parágrafo Único - Caberá ao Presidente da Câmara superintender os referidos serviços, fazendo observar os regulamentos.

 

Art. 330 A nomeação, admissão, exoneração, demissão e dispensa, bem como os demais atos de administração dos serviços da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Serviços Públicos Municipais.

 

Parágrafo Único - Os servidores da Câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores da Prefeitura Municipal.

 

Art. 331 Poderão os Vereadores interpelar a presidência sobre os serviços da Secretaria da Câmara, ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda, apresentar sugestão sobre os mesmos através de proposição fundamentada.

 

Art. 332 A correspondência oficial será elaborada pela Secretaria da Câmara sob a responsabilidade de seus respectivos Secretários e do Presidente.

 

CAPÍTULO II

 

DOS ATOS DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 333 Os Atos de competência do Presidente da Câmara serão expedidos e numerados em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

I - elaboração ou expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessária, através de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

 

II - suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de que a sua cobertura seja proveniente da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

 

III - expedir normas, regulamentos ou medidas administrativas;

 

IV - constituição e designação de membros de Comissões de Representação;

 

V - designação de servidores para participação de congressos, seminários, treinamentos ou de cursos promovidos por entidades públicas ou particulares;

 

VI - designação de membros de Comissões Especiais de Inquérito;

 

VII - designação de substituto nas Comissões Especiais;

 

VIII - preenchimento de vagas nas Comissões Permanentes, por indicação do Líder, na forma do § 5º do artigo 80 deste Regimento;

 

IX - assuntos de caráter financeiro e gratificações especiais;

 

X - concessão de licenças aos Vereadores nos casos previstos no artigo 22, incisos I, II e III da Lei Orgânica do Município;

 

XI - lotação de servidores nos diferentes órgãos da Secretaria da Câmara.

 

Parágrafo Único - Revogado. (Resolução nº 03/2002)

 

CAPÍTULO III

 

DAS PORTARIAS

 

Art. 334 As Portarias serão expedidas e numeradas em ordem cronológica, para:

 

I - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, férias, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir e punir servidores da Câmara nos termos estritos da Lei;

 

II - nomear membros da Comissão de Licitação da Câmara Municipal;

 

III - determinar abertura de sindicância e de processo administrativo para apuração de irregularidades praticadas por servidores da Câmara Municipal;

 

IV - outros casos determinados em Lei ou Resolução.

 

Parágrafo Único - Revogado. (Resolução nº 03/2002)

 

CAPÍTULO IV

 

DAS INSTRUÇÕES DE SERVIÇO

 

Art. 335 As instruções de serviço serão expedidas e numeradas em ordem cronológica pelo Presidente da Câmara para:

 

I - determinações do Presidente aos servidores da Câmara para realização de trabalhos especiais ou outras tarefas de importância, não inerentes ao seu cargo;

 

II - fixação de normas internas, horários de entrada e de saída dos servidores e respectiva carga horária;

 

III - outras determinações de competência do Presidente referentes ao funcionamento dos serviços da Secretaria da Câmara e de seus servidores que não estejam enquadrados como Ato ou Portaria.

 

Parágrafo Único - Revogado. (Resolução nº 03/2002)

 

CAPÍTULO V

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 336 A Secretaria da Câmara, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa que o requerer e que não esteja em débito com o erário municipal, desde que tenha legítimo interesse, no prazo de 05(cinco) dias, certidão de atos, contrato e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

 

Art. 337 Os pedidos de informações, de caráter pessoal, relacionados com os Vereadores somente serão atendidos após prévio conhecimento do Vereador questionando.

 

§ 1º É defeso ao Presidente da Câmara fornecer informações de que trata o “caput” deste artigo quando a solicitação tiver cunho essencialmente político e com objetivo de denegrir a imagem e o caráter do Vereador.

 

§ 2º Antes de serem fornecidas as informações, se assim entender a Mesa Diretora, o Vereador questionado terá vistas dos autos para, querendo contraditá-las, apresentando por escrito as suas razões.

 

§ 3º Após concluído os requisitos previstos nos dispositivos anteriores, a Mesa Diretora decidirá quanto à conveniência ou não de serem prestadas as informações solicitadas.

 

Art. 338 A Secretaria Administrativa da Câmara terá os livros e fichas necessárias ao seu serviço e, essencialmente, os de:

 

I - termo de compromisso de posse do Prefeito, Vereadores e da Mesa;

 

II - declaração de bens;

 

III - atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;

 

IV - registros de Autógrafos de Leis, Leis Decretos Legislativo, Resoluções, Atos da Presidência, Portarias e Instruções de Serviço;

 

V - cópias de correspondências oficiais;

 

VI - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;

 

VII - protocolo, índice e registro de proposições em andamento;

 

VIII - licitações e contratos para obras e serviços;

 

IX - termo de compromisso e posse de servidores;

 

X - contratos em geral;

 

XI - contabilidade e finanças;

 

XII - cadastramento dos bens imóveis.

 

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por funcionários designado para tal.

 

§ 2º Poderão algum dos livros referidos neste artigo serem substituídos por fichas, formulários, procedimento informatizado ou outros desde que viável, obedecido o mesmo critério do parágrafo anterior.

 

TÍTULO XIV

 

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 339 A participação popular na Câmara será exercida:

 

I - pela apresentação de Projeto de Lei, obedecido o disposto no artigo 38 da Lei Orgânica do Município;

 

II - pela apresentação de propostas de emendas à Lei Orgânica, obedecido, no que couber, o disposto no artigo 31 da Lei Orgânica do Município;

 

III - pelo uso da tribuna popular, obedecido o disposto no artigo 140, 141 e seus parágrafos;

 

IV - através de petições, manifestações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica, que serão examinadas pelas Comissões Permanentes que estejam afetadas, desde que:

a) encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;

b) o assunto envolva matéria de competência da Câmara Municipal;

c) que não contenham palavras ofensivas e desrespeitosas às autoridades constituídas.

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES

 

Art. 340 As entidades de classe e outras instituições da sociedade civil devidamente legalizadas poderão credenciar-se junto à Mesa da Câmara e suas Comissões para facilitar a cooperação entre Poder Legislativo e a sociedade civil.

 

§ 1º Cada instituição indicará apenas um representante, que será responsável perante a Câmara Municipal pelas informações que prestar ou opiniões que emitir, quando solicitado pela Mesa, por Comissões ou Vereador.

 

§ 2º Os representantes das entidades de sociedade civil fornecerão à Câmara Municipal subsídios de caráter técnico e/ou informativo devidamente documentado.

 

TÍTULO XV

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 341 Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos em Plenário por uma Comissão de Vereadores designados pelo Presidente e terão assento à Mesa ou Tribuna de Honra, a critério do Presidente.

 

§ 1º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o presidente designar para esse fim.

 

§ 2º Os visitantes oficiais poderão discursar a convite da presidência.

 

Art. 342 A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá o Presidente convidar personalidades ilustres para proferir conferências ou palestras da Tribuna da Câmara durante o expediente da sessão ordinária que for designada.

 

Parágrafo Único - Poderá a Câmara realizar conferência, palestras ou reuniões cívicas em outro recinto da Câmara ou fora dele, desde que deliberado pelo Presidente.

 

Art. 343 Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição deverão ser hasteadas no edifício e na sala das sessões as bandeiras Nacional, do Estado e do Município.

 

Art. 344 Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante o período de recesso da Câmara, exceto os fixados para o funcionamento das Comissões Temporárias.

 

§ 1º Quando mencionar expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

 

§ 2º Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.

 

§ 3º Os prazos estabelecidos neste Regimento Interno serão contínuos e peremptórios, excluindo-se o dia do vencimento, considerando-se o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente, quando o vencimento recair e dia não útil.

 

Art. 345 Serão omitidos nas proposições da Câmara Municipal os demais títulos de que são portadores os seus componentes, prevalecendo apenas o de Vereador.

 

Art. 346 Qualquer Vereador membro de Comissões Permanentes ou Especiais, poderá, durante a permanência da proposição na Comissão, requerer o seu envio aos órgãos técnicos da Prefeitura para esclarecimentos.

 

Parágrafo Único - O Presidente da Comissão, desde que o pedido não contrarie dispositivos regimentais, o despachará de imediato.

 

Art. 347 A Câmara Municipal realizará anualmente sessão solene comemorativa ao Dia Internacional da Mulher em dia da semana estabelecido pela Mesa Diretora em que contiver o dia oito de março.

 

Art. 348 No dia três de maio de cada ano, a Câmara Municipal realizará Sessão Solene Comemorativa à Instalação do Poder Legislativo no Brasil.

 

Art. 349 É vedado dar denominações de pessoas vivas a qualquer das dependências ou edifício da Câmara Municipal.

 

TÍTULO XVI

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 350 Na data da vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer Projetos de Resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes regimentais anteriores.

 

Art. 351 Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto a tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidas na esfera administrativa, por escrito, e com sugestões julgadas convenientes à decisão do Plenário da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.

 

Art. 352 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Esta lei foi aprovada, aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e sete, por unanimidade dos Vereadores da Câmara Municipal de Sooretama: Moacir Camilette (Presidente), Jair Fabres Pinto (Vice Presidente), Francisco de Assis Bittencourt (1º Secretário), David Hupp, Geraldo Livramento, José Elias Ferreira da Silva, Luiz Fernando Gouvêa, Nelcy Corrêa, Paulino Irineu Broedel.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOORETAMA/ES

 

MESA DIRETORA:

BIÊNIO 1999/2000

 

Francisco De Assis Bittencourt

Presidente

 

Moacir Camilette

Vice Presidente

 

José Elias Ferreira Da Silva

1º Secretário

 

Jair Fabres Pinto

2º Secretário

 

DEMAIS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL:

 

David Hupp

Geraldo Do Livramento

Luiz Fernando Gouvêa

Nelcy Corrêa

Paulino Irineu Broedel

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.