LEI Nº 630, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011
CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL, INCLUINDO-A
NO ROL DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE SOORETAMA, Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal, aprovou e, eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º Fica classificada como deficiência visual, a VISÃO
MONOCULAR, no âmbito do Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo.
Artigo 2º Ficam obrigadas todas as empresas privadas e órgãos
públicos da administração direta e indireta, que admitirem pessoas portadoras
de necessidades especiais a incluir no seu quadro os monoculares como
portadores de deficiência física.
§ 1º São consideradas como monoculares todos aqueles que
possuírem visão parcial, ou seja, em apenas um olho.
§ 2º É obrigatório ainda quando da realização de
concursos públicos que os deficientes visuais monoculares participem do certame
como portadores de deficiência.
Artigo 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado
do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e onze.
Joana da Conceição Rangel
Prefeita Municipal
CERTIDÃO
Certifico que dei publicidade à presente
Lei, fazendo afixar seu texto em locais próprios, públicos, de costume na data
supra.
EDSON MARQUES
DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.