LEI Nº 630, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011

 

CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL, INCLUINDO-A NO ROL DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SOORETAMA, Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e, eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º Fica classificada como deficiência visual, a VISÃO MONOCULAR, no âmbito do Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo.

 

Artigo 2º Ficam obrigadas todas as empresas privadas e órgãos públicos da administração direta e indireta, que admitirem pessoas portadoras de necessidades especiais a incluir no seu quadro os monoculares como portadores de deficiência física.

 

§ 1º São consideradas como monoculares todos aqueles que possuírem visão parcial, ou seja, em apenas um olho.

 

§ 2º É obrigatório ainda quando da realização de concursos públicos que os deficientes visuais monoculares participem do certame como portadores de deficiência.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e onze.

 

Joana da Conceição Rangel

Prefeita Municipal

 

CERTIDÃO

Certifico que dei publicidade à presente Lei, fazendo afixar seu texto em locais próprios, públicos, de costume na data supra.

 

EDSON MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.