revogada pela lei nº 1.556/2025

 

LEI Nº 634, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA E O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal, aprovou e, eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD/SOORETAMA, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas

 

§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

 

§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - Sisnad, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.

 

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.

 

II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

 

III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad e o Ministério da Justiça - MJ;

 

Art. 2º São objetivos do COMAD:

 

I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - Promad, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

 

II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e

 

III - propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.

 

§ 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

 

§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, e o Conselho Estadual Antidrogas - Conen, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

 

Art. 3º O COMAD, de caráter paritário, será composto por 08 (oito) conselheiros, com representantes da sociedade civil organizada e representantes do governo municipal, nomeados pelo (a) Chefe do Poder Executivo, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde obrigatoriamente deverá contar com um representante efetivo no COMAD.

 

§ 2º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

 

Art. 4º Ao COMAD incumbe notificar as autoridades quanto às reuniões, para querendo se façam presentes ou enviem representantes, em especial: o Juiz de Direito, o Representante do Ministério Público, o Delegado de Polícia Civil e, o Comandante da Polícia Militar, em exercício neste Município.

 

Art. 5º O COMAD se incumbirá de aprovar o respectivo Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

 

§ 1º O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do FMAD - Fundo Municipal Antidrogas, que será constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad.

 

§ 2º O FMAD será gerido pelo Secretário Municipal de Assistência Social, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.

 

Art. 7º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

 

Parágrafo Único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.

 

Art. 8º O COMAD deverá providenciar as informações relativas à sua criação a SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de Setembro do ano de dois mil e onze.

 

JOANA DA CONCEIÇÃO RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Certifico que dei publicidade à presente Lei, fazendo afixar seu texto em locais próprios, públicos, de costume na data supra.

 

EDSON MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.