LEI
Nº 634, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA E O FUNDO MUNICIPAL
ANTIDROGAS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal,
aprovou e, eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Municipal Antidrogas - COMAD/SOORETAMA, que, integrando-se ao esforço
nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações
referentes à redução da demanda de drogas
§ 1º Ao COMAD caberá
atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades
municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas,
assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das
instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a
cooperar com o esforço municipal.
§ 2º O COMAD, como
coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá
integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - Sisnad,
de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
§ 3º Para os fins desta
Lei, considera-se:
I - redução de demanda
como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao
tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem
transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
II - droga como toda
substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano,
atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do
sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no
comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em
ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e
os medicamentos;
III - drogas ilícitas
aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados
pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do
Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad e o
Ministério da Justiça - MJ;
Art. 2º São objetivos do
COMAD:
I - instituir e
desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - Promad,
destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento
das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
III - propor, ao
Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos
compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
§ 1º O COMAD deverá
avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o
Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
§ 2º Com a finalidade de
contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o
COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria
Nacional Antidrogas - Senad, e o Conselho Estadual Antidrogas - Conen, permanentemente informados sobre os aspectos de
interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º O COMAD, de caráter
paritário, será composto por 08 (oito) conselheiros, com representantes da
sociedade civil organizada e representantes do governo municipal, nomeados pelo
(a) Chefe do Poder Executivo, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos
por uma única vez.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Saúde obrigatoriamente deverá contar com um representante efetivo
no COMAD.
§ 2º Sempre que se faça
necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho
poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo
Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art. 4º Ao COMAD incumbe
notificar as autoridades quanto às reuniões, para querendo se façam presentes
ou enviem representantes, em especial: o Juiz de Direito, o Representante do
Ministério Público, o Delegado de Polícia Civil e, o Comandante da Polícia
Militar, em exercício neste Município.
Art. 5º O COMAD se incumbirá
de aprovar o respectivo Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º As despesas
decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento
municipal, que poderão ser suplementadas.
§ 1º O COMAD deverá
providenciar a imediata instituição do FMAD - Fundo Municipal Antidrogas, que
será constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em
recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das
despesas geradas pelo Promad.
§ 2º O FMAD será gerido
pelo Secretário Municipal de Assistência Social, que se incumbirá da execução
orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual,
a ser aprovada pelo Plenário.
Art. 7º As funções de
conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço
público.
Parágrafo Único. A relevância a que
se refere o presente artigo será atestada por meio de
certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do
Conselho.
Art. 8º O COMAD deverá
providenciar as informações relativas à sua criação a SENAD e ao CONEN, visando
sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 9º Esta lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos
trinta dias do mês de Setembro do ano de dois mil e onze.
Certifico que dei publicidade à presente Lei, fazendo afixar seu
texto em locais próprios, públicos, de costume na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.