LEI
Nº 635, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
CRIA
O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE
SOORETAMA (SIMSAN - SOORETAMA) E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
nos termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal,
aprovou e, eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece
as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sooretama - (ES) (SIMSAN -
SOORETAMA), integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN), em consonância com a Lei Federal Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,
por meio do qual, o poder público, com a participação da sociedade civil
organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações, com
vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º A alimentação
adequada é direito fundamental do cidadão, inerente à dignidade da pessoa
humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição
Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da
população.
§ 1º A adoção dessas
políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais,
econômicas, regionais e sociais do município.
§ 2º É dever do poder
público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar
e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como
garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
§ 3º O dever do poder
público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil
integrantes do SIMSAN - SOORETAMA.
Art. 3º A segurança
alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso
regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que
sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º A segurança
alimentar e nutricional abrange:
I - a ampliação das
condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da
agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da
comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se
a água potável, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;
II - a conservação da
biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - a promoção da
saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo- se grupos
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da
qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem
como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida
saudáveis que respeitem a diversidade étnica e cultural da população;
V - a produção de
conhecimento e o acesso à informação; e
VI - a implementação
de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção,
comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as características
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do município.
Art. 5º A consecução do
direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da
população do Município de Sooretama far-se-á por meio do SIMSAN - SOORETAMA,
conforme objetivos, princípios e composição estabelecidos nesta lei.
Art. 6º O SIMSAN - SOORETAMA
tem por objetivo formular e implementar políticas e planos de segurança
alimentar e nutricional, em consonância com a Política e o Plano Estadual e
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; estimular a integração dos
esforços entre o governo municipal e a sociedade civil, bem como promover o
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e
nutricional no Município.
Art. 7º Constituem objetivos
específicos do SIMSAN - SOORETAMA:
I - identificar,
analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança
alimentar e nutricional;
II - articular
programas e ações de diversos setores que atendam às dimensões de respeitar,
proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e saudável,
respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a
equidade de gênero, orientação sexual e de raça, bem como disponibilizar
instrumentos para sua exigibilidade;
III - promover
sistemas justos, de base agroecológica e sustentáveis, de produção e
distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a
agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e que
assegurem o acesso e consumo de uma alimentação adequada e saudável, respeitada
a diversidade da cultura alimentar local;
IV - incorporar os
objetivos da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano
à alimentação adequada e saudável, incluindo a água, como elementos fundantes
da política de estado e promovê-los nas negociações e cooperações locais.
Art. 8º O SIMSAN - SOORETAMA
reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalidade e
equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de
discriminação;
II - preservação da
autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III - participação
social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das
políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional; e
IV - transparência
dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios
para sua concessão.
Art. 9º O SIMSAN - SOORETAMA
tem como base as seguintes diretrizes:
I - promoção do acesso
universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e
pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - promoção do
abastecimento e estruturação de sistemas justos e descentralizados, de base
agroecológica e sustentáveis, de produção, extração, processamento e
distribuição de alimentos;
III - instituição de
processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa, produção
de conhecimentos e formação em segurança alimentar e nutricional e direito
humano à alimentação adequada e saudável;
IV - promoção,
universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional
voltadas para povos indígenas, quilombolas, demais povos e comunidades
tradicionais e assentados da reforma agrária;
V - fortalecimento das
ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo
articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;
VI - promoção do
acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade
para as famílias em situação de insegurança hídrica, e promoção do acesso à
água de qualidade para a produção de alimentos da agricultura familiar e da
pesca e aqüicultura;
VII - apoio a
iniciativas de promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do
direito humano à alimentação adequada e saudável em âmbito internacional e
estabelecimento de negociações internacionais baseadas nos princípios e
diretrizes da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006; e
VIII - monitoramento
da realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 10 O Sistema Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional de Sooretama (SIMSAN - SOORETAMA) é
integrado pelos seguintes componentes:
I - Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sooretama (COMSEA -
SOORETAMA);
III - Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional da Prefeitura Municipal de
Sooretama - CAISAN - SOORETAMA
IV - Órgãos e
entidades de segurança alimentar e nutricional do Município, responsáveis pela
implementação dos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Instituições privadas
que atuem na área de Segurança Alimentar e Nutricional no município, sem fins
lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que se enquadrem nos
critérios, princípios e diretrizes do SIMSAN - SOORETAMA; e
VI - Instituições
privadas que atuem na área de Segurança Alimentar e Nutricional no município,
com fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que se enquadrem nos
critérios, princípios e diretrizes do SIMSAN - SOORETAMA.
Parágrafo Único. A participação no
SIMSAN - SOORETAMA de que trata este artigo, deverá obedecer aos princípios e
diretrizes previstos nesta lei e será definida a partir de critérios
estabelecidos, conjuntamente, pelo COMSEA - SOORETAMA e pela CAISAN -
SOORETAMA, em acordo com a Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 11 A Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sooretama será convocada, em
tempo não superior a cada quatro anos, pelo Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Sooretama (COMSEA - SOORETAMA), tendo por objetivo
apresentar proposições de diretrizes e prioridades para a Política e o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua
revisão, em consonância com a Política e o Plano Estadual e Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º A Conferência
definirá seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio
de regulamento próprio.
§ 2º A Conferência
Municipal poderá ser convocada pelo COMSEA - SOORETAMA a qualquer tempo, em
atendimento às deliberações e calendário do CONSEA - SOORETAMA.
Art. 12 Fica criado o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sooretama (COMSEA -
SOORETAMA) órgão permanente, colegiado, de assessoramento ao Prefeito Municipal
e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que tem como objetivo
propor e monitorar as ações e políticas de que trata esta lei.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional de Sooretama (COMSEA - SOORETAMA),
articulado ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado Espírito
Santo (CONSEA-ES), integra o Sistema Nacional de Conselhos de Segurança
Alimentar e Nutricional, coordenado pelo Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (CONSEA).
Art. 13 Compete ao Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sooretama (COMSEA -
SOORETAMA):
I - Construir e dar
anuência ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - aprovar e
monitorar planos, programas e ações de política de segurança alimentar e
nutricional, no âmbito municipal;
III - incentivar
parcerias que garantam mobilização e racionalização dos recursos disponíveis;
IV - manter estreitas
relações de cooperação com o CONSEA-ES e o Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (CONSEA), e com os demais Conselhos Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional da região, na consecução das políticas
estadual e nacional de segurança alimentar e nutricional;
V - promover e coordenar
campanhas de educação em segurança alimentar e nutricional e direito humano à
alimentação adequada e saudável;
VI - apoiar a atuação
integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil
envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao combate à
fome e à desnutrição;
VII - normatizar o
processo de criação e funcionamento dos NUCSAN;
VIII - criar os
NUCSAN e nomear os membros desta instância de apoio ao Conselho;
IX - elaborar seu
regimento interno;
X - exercer outras
atividades correlatas.
Art. 14 O Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional de Sooretama (COMSEA - SOORETAMA) será
composto por 09 (nove) conselheiros, sendo seus membros 2/3 (dois terços)
representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes
do governo municipal.
§ 1º Caberá ao governo
municipal, definir seus representantes dentre as Secretarias Municipais afins à
Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º A sociedade civil
definirá sua representação, através de consulta pública aos seguintes setores:
I - Movimentos sociais,
associações comunitárias e organizações não governamentais;
II - Associações de
classe profissionais e empresariais;
III - Movimentos
sindicais, de empregados e patronal, urbanos e rurais;
IV - Instituições de
Ensino Superior, Pesquisa Agropecuária e Assistência Técnica e Extensão Rural;
V - Trabalhadores e
Usuários da Rede Pública de Equipamentos e Serviços de Alimentação e Nutrição,
e
VI - outros que
existirem no Município, aprovados na Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional.
§ 3º O mandato dos
conselheiros mencionados nos incisos anteriores é de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução consecutiva.
§ 4º Os conselheiros
governamentais serão indicados pelo Prefeito, sendo os mesmos que comporão a
CAISAN do Município de Sooretama.
§ 5º O presidente do
COMSEA-SOORETAMA será um membro, dentre os indicados pelas entidades da
sociedade civil.
§ 6º Os membros do
COMSEA-SOORETAMA serão nomeados, através de Portaria Municipal, contendo as
indicações dos conselheiros governamentais e não governamentais e seus
respectivos suplentes.
§ 7º Os suplentes de
conselheiros deverão ser oriundos do mesmo setor ou segmento do conselheiro
titular.
§ 8º A participação dos
conselheiros no COMSEA-SOORETAMA não será remunerada, constituindo-se serviço publico relevante.
§ 9º O COMSEA- SOORETAMA
elaborará seu regimento interno em até 90(noventa) dias, a contar da data de
sua instalação.
Art. 15 O Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional de SOORETAMA - COMSEA - SOORETAMA contará
em sua estrutura com uma Presidência, uma Secretaria Geral e uma
Secretaria-Executiva
§ 1º O Secretário Geral
será indicado pelo Prefeito, dentre os conselheiros governamentais, o qual
presidirá a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de
Sooretama.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Assistência Social destinará os servidores e a infra-estrutura necessária para o funcionamento do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sooretama (COMSEA -
SOORETAMA).
Art. 16 O Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional de Sooretama poderá solicitar aos órgãos e
entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração
para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 17 As despesas
decorrentes das atividades do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Sooretama (COMSEA - SOORETAMA) correrão por conta de dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 18 À Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Sooretama (CAISAN-
SOORETAMA), composta por secretarias municipais e órgãos afetos à segurança
alimentar e nutricional, designados por decreto do Chefe do Poder Executivo,
vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, compete:
I - coordenar e articular
as ações governamentais no campo da segurança alimentar e nutricional;
II - elaborar e
aprovar, a partir das resoluções das Conferências Municipais, a Política e o
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - elaborar e
encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional
municipal;
IV - encaminhar à
apreciação do COMSEA- SOORETAMA relatórios trimestrais e anuais de atividades e
de realização financeira dos recursos;
V - desenvolver estudos e
pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de
proposições para a área.
Parágrafo Único. A CAISAN- SOORETAMA
definirá seu Regulamento e Regimento Interno, em 90 (noventa) dias após sua
instalação.
Art. 19 A alimentação
adequada, como um direito humano fundamental e corolário dos direitos à
dignidade humana e da liberdade, é um direito subjetivo público, autoaplicável,
absoluto, intransmissível, irrenunciável, imprescritível e de natureza
extrapatrimonial e se exerce mediante:
I - direito de petição e
ao processo administrativo;
II - direito de ação
individual, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em
lei;
III - inclusão nos
programas e ações de segurança alimentar nutricional.
Art. 20 Os órgãos e
entidades públicos ou privados que integram o SISAN o farão em caráter
interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
Art. 21 A interpretação dos
dispositivos desta lei atenderá ao principio
da mais ampla proteção dos direitos humanos.
Art. 22 O exercício da
função de conselheiro é considerada como prestação de
serviços públicos relevante não remunerada, devendo, no entanto, o conselheiro
receber recursos para cumprir atividades fora do local do seu domicílio
habitual.
Art. 22 A destinação
orçamentária para a realização de programas e ações de que trata esta lei
possui, por sua natureza, caráter prioritário, ficando vedada a transferência
dos recursos para o atendimento de política diversa, salvo situação emergencial
devidamente justificada.
Art. 23 Esta lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos
trinta dias do mês de Setembro do ano de dois mil e
onze.
Certifico que dei publicidade à presente Lei, fazendo afixar seu
texto em locais próprios, públicos, de costume na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.