LEI Nº 650, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

 

CONCEDE ISENÇÃO E REDUÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS PARA OS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS ENQUADRADOS NO PROGRAMA “SOORETAMA, MINHA CASA” BEM COMO PARA OS ADQUIRENTES DAS RESPECTIVAS MORADIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e, ela sancionou a seguinte lei:

 

Art. 1°. As empresas incorporadoras e/ou de construção civil, cujos empreendimentos imobiliários se enquadrem no Programa “Sooretama, Minha Casa” terão os seguintes benefícios, em relação a tais empreendimentos:

 

I – Isenção de ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, referente aos serviços prestados na construção das moradias enquadradas no Programa, inclusive quando prestados sob as formas de administração e subempreitadas;

 

II – Isenção do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens e Imóveis, na aquisição da área utilizada para a construção das habitações a que se refere esta Lei;

 

III – Isenção de taxas para aprovação de projetos, licenciamentos, certidão detalhada, certidão de habitabilidade e habite-se sanitário para as moradias voltadas às famílias com renda bruta de zero a seis salários mínimos;

 

IV – Redução de 50% (cinquenta por cento) das taxas referidas no inciso anterior, para as moradias voltadas às famílias com renda bruta de seis a dez salários mínimos.

 

Art. 2°. Os adquirentes das moradias incluídas no Programa “Sooretama, Minha Casa” terão os seguintes benefícios fiscais:

 

I – Para as famílias com renda bruta de até três salários mínimos:

 

a)           isenção de ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária;

b)           isenção de IPTU durante os quatro (quatro) primeiros anos.

 

II – Para as famílias com renda bruta de mais de três até seis salários mínimos:

 

a)           isenção de ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária;

b)           isenção de IPTU durante os 02 (dois) primeiros anos.

 

III – Para as famílias com renda bruta de mais de seis até dez salários mínimos:

 

a)           redução de 50% (cinqüenta por cento) de ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária;

b)           isenção de IPTU durante os 02 (dois) primeiros anos.

 

Art. 3°. Para fazer jus à isenção e redução de impostos e taxas concedidas por esta Lei, as empresas e adquirentes de Unidades Habitacionais terão que observar os requisitos e condições estabelecidos na Lei instituidora do Programa “Sooretama, Minha Casa”.

 

Art. 4°. As isenções e reduções previstas nesta Lei deverão ser requeridas ao Secretário Municipal de Finanças, na forma regulamentada por Decreto da Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de dezembro de dois mil e onze.

 

Joana da Conceição Rangel

Prefeita Municipal

 

CERTIDÃO

Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no Quadro de Avisos desta Municipalidade na data supra e, publicando em jornal de circulação regional.

 

Erianio Benfica Sincora

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.