LEI Nº 650, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
CONCEDE ISENÇÃO
E REDUÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS PARA OS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS ENQUADRADOS
NO PROGRAMA “SOORETAMA, MINHA CASA” BEM COMO PARA OS ADQUIRENTES DAS
RESPECTIVAS MORADIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal
de Sooretama, Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei
Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e, ela
sancionou a seguinte lei:
Art. 1°. As empresas incorporadoras e/ou de construção civil, cujos
empreendimentos imobiliários se enquadrem no Programa “Sooretama, Minha Casa”
terão os seguintes benefícios, em relação a tais empreendimentos:
I – Isenção de ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
referente aos serviços prestados na construção das moradias enquadradas no
Programa, inclusive quando prestados sob as formas de administração e
subempreitadas;
II – Isenção do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens e Imóveis, na
aquisição da área utilizada para a construção das habitações a que se refere
esta Lei;
III – Isenção de taxas para aprovação de projetos, licenciamentos,
certidão detalhada, certidão de habitabilidade e habite-se sanitário para as
moradias voltadas às famílias com renda bruta de zero a seis salários mínimos;
IV – Redução de 50% (cinquenta por cento) das taxas referidas no inciso
anterior, para as moradias voltadas às famílias com renda bruta de seis a dez
salários mínimos.
Art. 2°. Os adquirentes das moradias incluídas no Programa “Sooretama, Minha
Casa” terão os seguintes benefícios fiscais:
I – Para as famílias com
renda bruta de até três salários mínimos:
a)
isenção de ITBI decorrente da primeira aquisição
imobiliária;
b)
isenção de IPTU durante os quatro (quatro)
primeiros anos.
II – Para as famílias com renda bruta de mais de três até seis salários
mínimos:
a)
isenção de ITBI decorrente da primeira aquisição
imobiliária;
b)
isenção de IPTU durante os 02 (dois) primeiros
anos.
III – Para as famílias com renda bruta de mais de seis até dez salários
mínimos:
a)
redução de 50% (cinqüenta por cento) de ITBI
decorrente da primeira aquisição imobiliária;
b)
isenção de IPTU durante os 02 (dois) primeiros
anos.
Art. 3°. Para fazer jus à isenção e redução de impostos e taxas concedidas por
esta Lei, as empresas e adquirentes de Unidades Habitacionais terão que
observar os requisitos e condições estabelecidos na Lei instituidora do
Programa “Sooretama, Minha Casa”.
Art. 4°. As isenções e reduções previstas nesta Lei deverão ser requeridas ao
Secretário Municipal de Finanças, na forma regulamentada por Decreto da Chefe
do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a partir da
publicação desta Lei.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte
dias do mês de dezembro de dois mil e onze.
Joana da Conceição Rangel
Prefeita Municipal
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no Quadro
de Avisos desta Municipalidade na data supra e, publicando em jornal de
circulação regional.
Erianio Benfica Sincora
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.