revogada pela lei nº 1.408/2024

 

LEI Nº 660, DE 19 DE JANEIRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DE HIGIENE PÚBLICA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Institui as medidas de polícia administrativas da competência do Município em termos da fiscalização de higiene pública, localização e funcionamento de atividades urbanas, estabelecendo as necessárias relações jurídicas e administrativas entre o poder público local e os munícipes.

 

Art. 2º À prefeita e aos funcionários municipais, de acordo com as suas atribuições, abe cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais prescritas neste Código, utilizando os instrumentos cabíveis do poder de polícia e, em especial, a vistoria anual na ocasião do licenciamento e localização de atividades.

 

Art. 3º Toda pessoa física ou jurídica submetida às normas aqui instituídas deve, em qualquer circunstância, facilitar e colaborar com a fiscalização municipal no exercício de suas funções legais.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 4º Constitui infração toda ação contrária às prescrições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixos pelo Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia.

 

Art. 5º A notificação será feita em formulário original e destacável ficará a cópia da notificação com o notificado.

 

§ 1º No caso do infrator ser analfabeto, incapaz na forma da Lei ou se recusar a explicitar que tomou ciência da notificação, o agente fiscal indicará o fato no documento.

 

§ 2º A ausência da assinatura do infrator não invalida a notificação, não desobrigando o infrator de cumprir as penalidades impostas.

 

Art. 6º As notificações conterão obrigatoriamente:

 

I - O dia, mês, ano e lugar em que foi lavrada;

 

II - O nome e cargo de quem a lavrou;

 

III - O nome e endereço do infrator;

 

IV - o dispositivo infringido;

 

V - a assinatura de quem a lavrou;

 

VI - a assinatura do infrator, ou anotação de sua recusa.

 

Do Auto de Infração

 

Art. 7º Dará motivo a lavratura do auto de infração qualquer violação as normas prescritas nesta lei que for ao conhecimento da prefeita ou de outro funcionário municipal a quem tenha sido delegada esta competência.

 

§ 1º São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários da Prefeitura Municipal a quem tenha sido delegada essa atribuição.

 

§ 2º São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, a prefeita ou a quem seja delegada essa atribuição.

 

Art. 8º Nos casos em que se constate perigo ou prejuízo iminentes para a comunidade será lavrado o auto de infração, independente de notificação preliminar.

 

Art. 9º Os autos de infração conterão obrigatoriamente:

 

I - o dia, mês, ano hora e lugar em que foi lavrado;

 

II - o nome e cargo de quem o lavrou;

 

III - relato do fato que caracteriza a infração e os pormenores que se constituam em circunstância atenuante ou agravante da ocorrência;

 

IV - o nome do infrator, seu endereço e sua profissão ou atividade;

 

V - a disposição infringida;

 

VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se existirem. §12. as omissões ou incorreções do auto não determinarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para caracterizar a infração e identificar o infrator.

 

§ 2º A assinatura do infrator não se constitui em formalidade essencial a validade do ato e sua existência não implica em confissão, assim como a recusa não agrava a pena.

 

Art. 10 No caso do infrator se recusar a receber o auto de infração, a segunda via será remetida através dos Correios, sob registro, com Aviso de Recebimento (AR).

 

Seção III

Da Defesa Do Infrator

 

Art. 11 O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa, a contar da data de recebimento do auto de infração.

 

§ 1º A defesa deverá ser feita por meio de requerimento à autoridade competente.

 

§ 2º Não caberá defesa contra a notificação preliminar.

 

Art. 12 Julgada a defesa, o infrator deverá ser comunicado pela autoridade competente num prazo de até 3 (três) dias úteis.

 

Art. 13 Sendo o pedido julgado improcedente será imputada multa ao infrator, sendo este intimado a pagá-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 14 É de competência da Prefeitura Municipal zelar pela higiene pública em todo o Município, visando a melhoria do ambiente e o bem estar da população e observando as normas estabelecidas no Plano Diretor municipal, pelo Estado e a União.

 

Art. 15 A fiscalização abrangerá especialmente:

 

I - A higiene e limpeza das vias, logradouros e equipamentos de uso público;

 

II - A higiene das habitações particulares e coletivas;

 

III - A higiene da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou venda bebidas e produtos alimentícios em geral;

 

IV - A situação sanitária de estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários, matadouros e estabelecimentos congêneres;

 

V - O controle da água e do sistema de eliminação de desejos;

 

VI - O controle de poluição ambiental;

 

VII - A higiene de piscinas;

 

VIII - A limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas.

 

Art. 16 A cada inspeção, se for verificada alguma irregularidade, o funcionário competente deverá apresentar um relatório, sugerindo medidas ou solicitando providências ao bem da higiene pública.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis ao caso quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes quando as providencias necessárias forem das competências das mesmas.

 

Art. 17 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e os responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixaram de autuar o infrator.

 

Seção I

Das Penalidades

 

Art. 18 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativas ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:

 

I - Advertência ou notificação preliminar;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão de produtos;

 

IV - Inutilização de produtos;

 

V - proibição ou interdição de atividades;

 

VI - cancelamento do alvará de licença do estabelecimento.

 

Art. 19 Quando o infrator se recusar a pagar a multa no prazo legal, esta será executada judicialmente.

 

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa.

 

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura e nem participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

Art. 20 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo e para graduá-la, ter- se-á em vista:

 

I - A maior ou menor gravidade da infração;

 

II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator, com relação as disposições desta lei.

 

Art. 21 Nas reincidências as multas serão comutadas em dobro.

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidente aquele que violar alguma prescrição desta lei e por cuja infração já tiver sido atuado ou punido.

 

Art. 22 As penalidades impostas com base nesta lei não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Código Civil.

 

Art. 23 Nos casos de apreensão, o material aprendido será recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal; quando isto não for possível ou a apreensão ocorrer fora da cidade, este poderá ser depositado em mãos de terceiros, se idôneos, observadas as formalidades legais.

 

Art. 24 A devolução do material apreendido só será feita depois de integralmente pagas as multas aplicadas e de indenizada a Prefeitura pelas despesas ocorridas por conta da apreensão, transporte e depósito do mesmo.

 

§ 1º O Prazo para que se retire o material apreendido será de 60 (sessenta) dias. Caso este material não seja retirado ou requisitado neste prazo será leiloado pela Prefeitura, sendo implicada a importância apurada na indenização das multas e despesas que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

§ 2º No caso da coisa aprendida tratar-se de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; findo este prazo, caso o referido material ainda se encontre para o consumo humano poderá ser doado a instituição de assistência social e no caso de deterioração deverá ser inutilizado.

 

Art. 25 Não são diretamente passíveis da aplicação das penalidades definida sem razão de infrações as normas prescritas neste Código:

 

I - Os incapazes na forma da lei;

 

II - Os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 26 Sempre que a infração for cometida por qualquer dos agentes citados no artigo anterior, a penalidade recairá:

 

I - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

 

II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

III - Sobre aquele que der causa a contravenção forçada.

 

Art. 27 Verificando-se infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida contra o infrator, Notificação Preliminar; fixando-se um prazo para que este regulariza a situação.

 

Parágrafo Único. O prazo para regularização da situação não deverá exceder a 30 (trinta) dias e será fixado pelo agente fiscal no ato da notificação.

 

Art. 28 Na infração de dispositivos deste Capítulo, além de outras penalidades observadas à Legislação Federal e Estadual, serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I - Multa Correspondente ao valor de 20 a 50 UFMS (vinte a cinqüenta Unidade Fiscal do Município de Sooretama);

 

II - Interdição das atividades, observada a Legislação Federal e Estadual a respeito;

 

III - Restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela administração Municipal.

 

CAPÍTULO IV

A CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES, ÁREAS VERDES E PASTAGENS

 

Art. 29 É vedado podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

 

Art. 30 Nas árvores dos Logradouros Públicos não será permitido a colocação de cartazes e anúncios, nem fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 31 No sentido de evitar a propagação de incêndios observar-se-á, nas queimadas, medidas preventivas tais como:

 

I - Preparar aceiros de, no mínimo, 7,00m (sete metros) de largura;

 

II - Mandar aviso aos proprietários de terras limítrofes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, fixando o dia, o horário e o local onde o fogo será lançado.

 

Art. 32 É expressamente proibido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

 

Parágrafo Único. Salvo acordo entre os interessados, é vedado queimar campos de criação em comum.

 

Art. 33 Nas infrações do disposto neste capítulo aplicar-se-á multa, observando os seguintes limites;

 

I - Aos arts. 29 e 30, multa de 20 a 40 (vinte a quarenta) UPFMS;

 

II - Aos arts. 31 e 32, multa de 30 a 70 (trinta a setenta) UPFMS.

 

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 34 Os moradores devem colaborar com a administração municipal, construindo o passeio e sarjetas fronteiras às suas residências;

 

Parágrafo Único. É absolutamente proibido, sob qualquer pretexto e em qualquer circunstância, varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 35 É proibido em quaisquer circunstâncias impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos córregos e rios, danificando-os ou obstruindo-os.

 

Art. 36 Não é permitido que se faça a varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para a via pública, assim como despejar papéis, anúncios ou quaisquer detritos nos logradouros públicos.

 

Art. 37 Para preservar da maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido;

 

I - O escoamento de água servida das residências para rua;

 

II - Colocar, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias públicas;

 

III - Aterrar vias públicas e/ou terrenos alagados ou não, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

 

IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, em quantidade capaz de incomodar a vizinhança;

 

V - Retirar materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem a utilização de meio adequados que evitem a queda dos referidos materiais nas vias públicas.

 

Art. 38 É vedado lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou quaisquer que possam molestar a população ou prejudicar a estética urbana.

 

Art. 39 Para impedir a queda de detrito ou de materiais sobre as vias públicas, os veículos utilizados em transporte deverão ser dotados de elementos necessários a proteção e contenção da respectiva carga.

 

Art. 40 É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever letreiros emparedes e muros de prédios públicos ou particulares, mesmo quando de propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente responsável pela publicidade ou inscrições.

 

Art. 41 É vedado obstruir com material de qualquer natureza, rios e córregos, bem como reduzir sua vazão.

 

Art. 42 É vedado lavrar e reparar veículo e equipamento em córregos, rios e vias públicas.

 

Art. 43 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 30a 70 UPFMS (trinta a setenta - Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama).

 

CAPÍTULO VI

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS

 

Art. 44 Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios pátios e terrenos dentro dos limites da cidade ou em suas áreas de expansão, mantidos livres de mato, lixo e águas estagnadas.

 

§ 1º As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades particulares competem ao respectivo proprietário.

 

§ 2º Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de proliferação de insetos ficando obrigados a assumir a execução de medidas que forem determinadas para sua extinção.

 

Art. 45 A coleta do lixo urbano será executada pela Prefeitura Municipal, através do setor competente, e o lixo das habitações deverá ser depositado em recipientes fechados para que seja recolhido pelo serviço de limpeza pública.

 

§ 1º A remoção dos resíduos de fábricas e oficinas, dos destroços de materiais de construção, dos entulhos provenientes de demolição, das matérias excrementícias e fragmentos de forragem de estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra e galhos dos jardins e quintais particulares, será de responsabilidade dos proprietários ou inquilinos.

 

§ 2º Os resíduos sólidos provenientes de indústrias ou hospitais deverão ser removidos, com prescrição legal e final ao local apropriado, atendendo aos critérios técnicos de aterro sanitário ou outros métodos de disposição final ou eliminação recomendados pelo órgão estadual do meio ambiente.

 

Art. 46 A Prefeitura poderá executar mediamente indenização das despesas, acrescidas de 10% (dez por cento) por serviços de administração, os trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros em propriedades particulares cujos responsáveis se omitirem em fazê- los; poderá ainda, declarar insalubre toda construção ou habilitação que não atenda as exigências necessárias no tocante a higiene, ordenando sua interdição ou demolição.

 

Art. 47 Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - Vedação total que evite o acesso de substância que possam contaminar a água;

 

II - Facilidade de sua inspeção por parte de fiscalização sanitária;

 

III - Tampa removível.

 

Art. 48 As pocilgas, chiqueiros e currais deverão ser localizados a uma distância mínima de 50m (cinqüenta metros) das habitações, exceto disposições legais em contrário.

 

Parágrafo Único. As pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros deverão ser instalados de maneira a não permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos. As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas exclusivas, vedada sua condução até as fossas ou valas por canalização a céu aberto.

 

Art. 49 Fossas, depósitos de lixo, currais, chiqueiros e pocilgas deverão ser localizadas a jusante das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 15,00m (quinze metros) das habitações.

 

Art. 50 Fica expressamente proibido o desvio de qualquer curso d'água do seu leito natural, exceto para atender obras de amplos benefícios social e constante dos planos de obras municipais.

 

CAPÍTULO VII

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 51 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 20 a 60 UPFMS (vinte a sessenta - Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama).

 

 

Art. 52 A Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo Único. Considera-se como gêneros alimentícios, para efeitos deste Código todas as substâncias sólidas ou liquidas destinadas a ingestão pelo homem, executados os medicamentos.

 

Art. 53 Não será permitido a produção exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão aprendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado a inutilização dos mesmos.

 

§ 1º A inutilização dos gêneros não isentará a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e cumprimento das demais cominações legais que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º A reincidência das infrações previstas neste artigo determinará, de acordo com as circunstâncias e particularidade do fato, a interdição ou a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 54 Toda água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deverá ser comprovadamente pura.

 

Art. 55 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser feito com água potável isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 56 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:

 

I - Cuidarem para que os produtos que vendem não estejam deteriorados nem contaminados e para os mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizados se for o caso;

 

II - Terem carrinhos ou bancas removíveis de acordo com critério impostos pela Prefeitura;

 

III - Os produtos expostos à venda que forem desprovidos de embalagens serão conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;

 

IV - Manterem-se rigorosamente asseados.

 

Art. 57 A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros recipientes fechados aplicáveis, de modo que a mercadoria fique resguardada da poeira, da ação do tempo ou de elementos prejudiciais de qualquer espécie.

 

Art. 58 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, poderá ser feita a apreensão dos produtos comercializados, além de multa correspondente ao valor de 30 a 70 UPFMS (trinta a setenta - Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama).

 

CAPÍTULO VIII

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 59 A Prefeitura Municipal exercerá em colaboração com autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene nas formas de exposição dos alimentos a venda nos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, localizados no município.

 

Art. 60 Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougue, peixaria, padaria, bares e restaurantes deverão possuir paredes impermeáveis até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente.

 

Art. 61 Os Hotéis, restaurantes, bares botequins e estabelecimentos similares deverão observar o seguinte:

 

I - A lavagem das louças e talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo permitido sob qualquer hipótese, a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim;

 

II - Os guardanapos deverão ser descartáveis ou usados apenas uma vez;

 

III - Os açucareiros, paliteiros e baleiros assim como os vasilhames para outros condimentos deverão ser do tipo que permita a sua utilização sem necessidade de se retirar a tampa;

 

IV - As louças e talheres deverão ser guardadas em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos a impurezas e insetos;

 

V - As mesas e balcões deverão possuir superfície impermeável;

 

VI - As cozinhas e copas terão paredes até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e pisos de material impermeável, lavável liso e resistente;

 

VII - Os utensílios de cozinha, os copos, louças, talheres e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso, podendo ser aprendido e inutilizado o material que estiver danificado, lascado ou trincado;

 

VIII - Haverá sanitários independentes para ambos os sexos.

 

Parágrafo Único. Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes exigências específicas para sua instalação e funcionamento:

 

I - Serem dotados de torneiras e pias apropriadas;

 

II - Terem balcões com tampo de material impermeável e lavável;

 

III - Terem frigoríficos e refrigeradores com capacidade proporcional as suas necessidades.

 

Art. 62 Nos açougues, só serão vendidas carnes provenientes de matadores devidamente licenciados e regularmente inspecionados.

 

Art. 63 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatório existir:

 

I - Lavanderia a água quente com instalações de desinfecção;

 

II - Locais apropriados para roupas servidas;

 

III - Esterilização de roupas, talheres e utensílios diversos;

 

IV - Freqüentes serviços de lavagem e limpeza diária de corredores, salas, pisos paredes e dependências em geral.

 

Art. 64 Na Infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 50 a 100 UPFMS (cinqüenta a cem - Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama).

 

CAPÍTULO IX

DAS PISCINAS

 

Art. 65 As piscinas deverão ter suas dependências em permanente estado de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de higiene.

 

§ 1º O equipamento da piscina deverá propiciar perfeita e uniforme recirculação, filtração e esterilização de água.

 

§ 2º Os filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina devem ser objeto de observação permanente.

 

§ 3º Deverá ser assegurado funcionamento normal dos acessórios tais como clorador e aspirador para limpeza do fundo da piscina.

 

§ 4º A limpeza da água deverá ser feita de tal forma que a uma profundidade de 3,00m (três metros) se obtenha transparência do fundo da piscina.

 

§ 5º A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos e similares.

 

§ 6º Todo freqüentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro.

 

§ 7º No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessário a passagem do banhista por um lava pés, situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lava pés.

 

Art. 66 Os freqüentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez ao ano.

 

Art. 67 Quando a piscina estiver em uso é obrigatório:

 

I - Assistência permanente de um banhista, responsável pela ordem, disciplina e pelos casos de emergência;

 

II - Interdição da entrada a qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecção visível da pele, doenças do nariz, garganta, ouvido e de outros indicados por autoridade sanitária competente;

 

III - Remoção ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;

 

IV - Fazer o registro diário das principais operações de tratamento e controle de água usada na piscina;

 

V - Fazer trimestralmente a análise da água, apresentando à Prefeitura Municipal atestado da autoridade sanitária competente.

 

Parágrafo Único. Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

 

Art. 68 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 30 a 60 UPFMS (trinta a sessenta - Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama).

 

CAPÍTULO X

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

Seção I

Da Ordem e Sossego Públicos

 

Art. 69 A Prefeitura Municipal exercerá, em cooperação com os poderes do estado e o poder de polícia de sua competência, estabelecendo medidas preventivas e corretivas no sentido de garantir a ordem e a segurança pública.

 

Art. 70 Os proprietários de estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas alcoólicas assumirão a responsabilidade pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

Parágrafo Único. As desordens, algazarras e barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, após as 22:00h (vinte e duas horas) sujeitarão os proprietários a multa podendo ser cassada a licença para seu funcionamento.

 

Art. 71 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:

 

I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com os mesmos em mau estado de funcionamento;

 

II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campanhas ou quaisquer outros aparelhos, após as 22h (vinte e duas horas);

 

III - As propagandas realizadas com auto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, após as 22h (vinte e duas horas);

 

IV - Os produzidos por armas de fogo;

 

V - Os de morteiros, bombas ou demais fogos ruídos;

 

VI - Música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;

 

VII - Os apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22h (vinte e duas horas).

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigo:

 

I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência (ambulância),corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;

 

II - Os apitos das rondas e guardas policiais.

 

Art. 72 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa correspondente de 10 a 40 UPFMS (dez a quarenta - Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama) sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Seção II

Dos Divertimentos Públicos

 

Art. 73 Divertimento público, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 74 Nenhum divertimento público será realizado sem prévia autorização ou licenciamento da Prefeitura.

 

§ 1º Excetua-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

§ 2º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes a construção do edifício, de higiene e procedida a vistoria policial.

 

Art. 75 Em todas as casas de diversões serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal, código de obras e demais legislações complementares:

 

I - As salas de entrada e as de espetáculo, bem como as demais dependências, serão mantidas higienicamente limpas;

 

II - As portas e corredores para o exterior serão amplos e livres de grade, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;

 

III - Todas as portas de saída serão encaminhadas pela inscrição "SAÍDA", luminosa ou iluminada de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV - Os aparelhos destinados a renovação do ar, deverão ser mantidas em perfeito estado de funcionamento;

 

V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;

 

VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar-se incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo e a sua colocação em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII - Durante o espetáculo, as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas ou reposteiros;

 

VIII - Deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado;

 

IX - O mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação;

 

X - Possuir bebedouro de água filtrada.

 

Parágrafo Único. É proibido aos espectadores fumar no local das apresentações.

 

Art. 76 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá ocorrer entre a saída dos espectadores de uma sessão e a entrada dos da sessão seguinte, um intervalo suficiente para o efeito de renovação de ar.

 

Art. 77 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão dois lugares, destinados as autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

 

Art. 78 Os programas anunciados deverão ser integralmente executados, devendo, também iniciar no horário previsto.

 

§ 1º Em caso de atraso exagerado no horário ou deturpação, suspensão ou cancelamento do espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores a quantia referente ao preço integral da entrada.

 

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

 

Art. 79 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos a preço superiores ao anunciado e em números excedentes a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

 

Art. 80 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos num raio de 100,00m (cem metros) de hospitais, casa de saúde e maternidade.

 

Art. 81 Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I - Os aparelhos de projeção ficarão em Cabine de fácil saída, construídas de material incombustível;

 

II - No interior da Cabine não deverá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, deverão estar depositadas em recipientes incombustíveis, hermeticamente fechados.

 

Art. 82 Salvo em casos de projetos particulares e especiais que permitam o funcionamento de mais de uma sala de espetáculos/projeção no um mesmo prédio, os cinemas e teatros que não funcionarem em pavimentos térreos obedecerão as seguintes exigências:

 

I - Em caso de prédios com pavimentos ocupados por residências e por escritórios terão entrada e saída independentes entre si das do restante do prédio.

 

II - A utilização de galerias de uso coletivo para entrada/saída, só será permitida no caso de serem os pavimentos inferiores ocupados por estabelecimentos comerciais (lojas, boutiques, bares etc.).

 

Art. 83 A armação de circos e parques de diversões só poderão ser permitidos em locais previamente determinados e a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a 60 (sessenta) dias. Decorrido este prazo e havendo interesse, a licença poderá ser sucessivamente renovada sempre pelo mesmo período.

 

§ 2º Ao conceder ou renovar a autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança nos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º Mesmo autorizados, os circos e parques de diversões só poderão ser abertos ao público depois de devidamente vistoriados pelas autoridades municipais, em todas as suas instalações.

 

Art. 84 Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito de no máximo de50 UFMS (cinqüenta Unidade Fiscal do Município de Sooretama), como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

 

Parágrafo Único. O local será restituído integralmente e se houver necessidade de limpeza especial ou reparos serão deduzidas do depósito as despesas feitas com tal serviço.

 

Art. 85 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre sob seu controle a ordem, o sossego e tranqüilidade da vizinhança.

 

Art. 86 Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta multa correspondente ao valor de 30 a 80 UPFMS (trinta a oitenta - Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama).

 

Seção III

Dos Locais De Culto

 

Art. 87 São vedados algazarras ou cânticos no interior e exterior de igrejas, templos e casas de cultos que perturbem a vizinhança.

 

Art. 88 Nas igrejas, templos e casais de culto, os locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Art. 89 Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta multa correspondente ao valor de 10 a 30 UPFMS (dez a trinta - Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama).

 

Seção IV

Do Trânsito Público

 

Art. 90 O trânsito é livre e sua regulamentação visa manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 91 É proibido obstruir ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas e feiras livres autorizadas ou quando exigências policiais o determinarem.

 

Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, por autorização do órgão competente.

 

Art. 92 Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º Em caso de se tratar de material cuja descarga no interior do próprio prédio e mostre impraticável, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por um período máximo de 2h (duas horas).

 

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelo material depositado na via pública deverão colocar sinais de advertências aos veículos a uma distância conveniente.

 

Art. 93 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio para a masseira, mediante licença.

 

Art. 94 É expressamente proibido nas ruas cidade, vilas e povoados:

 

I - Conduzir veículo e animais em velocidade excessiva;

 

II - Conduzir animais bravios, sem as devidas precauções;

 

III - Atirar às vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura indicará as vias em que será proibida a condução de boiadas, tropas e similares.

 

Art. 95 Não será permitido a parada de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros ou estabelecimentos a isso destinados.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura, a seu juízo, considerará a necessidade de se estabelecer áreas específicas para estabelecimentos de carros, carretas, bicicletas e cavalos utilizados para transporte individual.

 

Art. 96 É expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, impedimento e sinalização de trânsito em geral e indicação de logradouro.

 

Art. 97 Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública.

 

Art. 98 É vedado obstruir o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:

 

I - Conduzir pelos passeios volumes de grande porte;

 

II - Conduzir ou estacionar nos passeios veículos de qualquer espécie;

 

III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

 

IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

 

V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios e jardins;

 

VI - Colocar vasos de plantas ou assemelhastes nos peitoris das janelas de prédios com mais de um pavimento, construído no alinhamento dos logradouros;

 

VII - Colocar varais de roupas nas fachadas de prédios e edifícios.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo, carrinhos de criança ou paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 99 Na infração de qualquer artigo desta Seção, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta multa correspondente ao valor de30 a 60 UPFMS (trinta a sessenta - Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama).

 

Seção V

Das Medidas Referentes aos Animais

 

Art. 100 É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.

 

§ 1º Os animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao local apropriados na municipalidade.

 

§ 2º O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, mediante pagamento de multa e das respectivas taxas devidas, inclusive manutenção.

 

§ 3º Não sendo retirado o animal dentro desse prazo, deverá a Prefeitura proceder a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação do Edital de Leilão.

 

Art. 101 Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade serão apreendidos e recolhidos ao canil da prefeitura.

 

§ 1º O animal recolhido deverá ser retirado, por seu dono, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.

 

§ 2º Caso não sejam procurados e retirados nesse prazo, serão doados a qualquer interessado.

 

Art. 102 Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra raiva, na época determinada pela prefeitura ou pelas autoridades sanitárias estaduais ou federais.

 

Art. 103 É expressamente proibido:

 

I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

 

II - Criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, porcos galinhas, etc.) em porões e no interior das habitações;

 

Art. 104 Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibição de cobras e quaisquer outros animais perigosos sem as necessárias precauções que garantam a segurança dos espectadores e da população.

 

Art. 105 É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos de crueldade que caracterize violência e sofrimento para os mesmos.

 

Art. 106 Na infração de qualquer artigo desta Seção será aplicada multa correspondente ao valor de 20 a 60 UPFMS (vinte a sessenta - Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama).

 

Seção VI

Da Obstrução das Vias Públicas

 

Art. 107 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comício políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I - Serem aprovados pela Prefeitura quanto a sua localização;

 

II - Não perturbarem o trânsito público;

 

III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;

 

IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque cobrando ao responsável as despesas com a remoção e dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 108 O ajardinamento e a arborização de praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A seu juízo, poderá a Prefeitura, autorizar a pessoa ou entidade promover/efetivar a arborização de vias.

 

§ 2º Nos logradouros abertos por particulares, devidamente licenciados pela Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 109 Os postes de iluminação e força as caixas postais, os alertas de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículo poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Art. 110 As colunas ou suportes de anúncios, ou depósitos para lixo, os bancos ou os abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença da Prefeitura Municipal.

 

Art. 111 As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos desde que satisfaçam as seguintes condições:

 

I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

 

II - Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção ou dentro da padronização exigida;

 

III - Não perturbarem o trânsito público;

 

IV - Serem de fácil remoção.

 

Art. 112 Os estabelecimentos comerciais destinados a bares e lanchonetes poderão ocupar com mesas e cadeiras 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio correspondente a testada do prédio, desde que fique o restante livre e permita a passagem segura do pedestre.

 

Art. 113 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado seu valor artístico, cívico ou a sua representatividade junto à comunidade, a juízo da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Dependerá também de aprovação, o local escolhido para fixação do monumento.

 

Art. 114 Na infração de qualquer artigo desta Seção será aplicada multa correspondente ao valor de 10 a 50 UPFMS (dez a cinquenta - Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama).

 

Seção VII

Dos Inflamáveis E Explosivos

 

Art. 115 No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais e estaduais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Art. 116 São considerados inflamáveis:

 

I - O fósforo e os materiais fosforoso;

 

II - A gasolina e demais derivados do petróleo;

 

III - Os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;

 

IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V - Toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135C2 (cento e trinta e cinco graus centígrados).

 

Art. 117 Consideram-se explosivos:

 

I - Os fogos de artifícios;

 

II - A nitroglicerina, seus compostos e derivados;

 

III - A pólvora e o algodão-pólvora;

 

IV - Espoletas e estopins;

 

V - Os fulminados, cloretos forminatos e congêneres;

 

VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 118 É absolutamente proibido:

 

I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal;

 

II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança;

 

III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias.

 

§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter, convenientemente depositada, uma quantidade de explosivos correspondente a 30 (trinta) dias, desde que o depósito esteja localizado a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150,00m(cento e cinqüenta metros) das ruas ou estradas. Caso as distâncias a que se refere este parágrafo, sejam superiores a 500,00m (quinhentos metros), é permitido que se deposite maior quantidade de explosivos.

 

§ 3º A instalação de que trata o parágrafo anterior, dependerá da prévia autorização dos órgãos federais competentes.

 

Art. 119 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º Não poderão ser transportados, simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;

 

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 120 É expressamente proibido:

 

I - Queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros;

 

II - Soltar balões em toda a extensão do Município;

 

III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV - Utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano no Município.

 

§ 1º As proibições de que tratam os (itens I e III) poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal, em dia de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, desde que tomadas as devidas precauções.

 

§ 2º Os casos previstos no parágrafo Iº serão regulamentadas pela Prefeitura Municipal que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

Art. 121 A instalação de postos de abastecimento de gasolina e depósito de outros inflamáveis fica sujeita a projetos previamente elaborados e licença especial da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

 

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

 

Art. 122 Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta multa correspondente ao valor de 50 a 100 UPFMS (cinqüenta a cem - Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), além da responsabilidade civil ou criminal que a infração envolver.

 

Seção VIII

Da Exploração De Pedreiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro

 

Art. 123 Dependerá de licença na Prefeitura Municipal a exploração de pedreiras, olarias e depósitos de areia e de saibro, observando o previsto neste Código.

 

Art. 124 A licença será processada mediante apresentação de requerimento pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruída de acordo com este artigo.

 

§ 1º Dos requerimentos deverão constar as seguintes indicações:

 

a) nome e endereço do proprietário do terreno;

b) nome e endereço do explorador, se este não for o proprietário;

c) localização precisa da entrada do terreno;

d) declaração do processo de exploração e do tipo de explosivo a ser empregado, se for o caso;

 

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para exploração passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele explorador;

c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e iluminações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos d'água situado em faixa de 100,00m (cem metros), em torno da área a ser explorada;

d) perfis do terreno.

 

§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior.

 

Art. 125 Ao conceder a licença, a Prefeitura Municipal poderá fazer as exigências e restrições que se julgar convenientes.

 

Parágrafo Único. Será interditada, a qualquer momento, a pedreira ou parte da pedreira; embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarretará dano a vida ou a propriedade.

 

Art. 126 Não será permitida a exploração de pedreiras situadas numa distância inferior a 300,00m (trezentos metros) de qualquer habitação ou em local que ofereça perigo ao público.

 

§ 1º A licença só será concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender também ao interesse público, para abertura ou alargamento de vias públicas.

 

§ 2º A licença concedida com base no parágrafo anterior será a título precário e revogável em qualquer época, depois de atendimento o interesse público que levou a concessão.

 

Art. 127 O desmonte de pedreira pode ser feito a frio e a fogo.

 

Art. 128 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes condições:

 

I - Utilização exclusiva de explosivos do tipo e espécie mencionados na respectiva licença;

 

II - observar um intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

 

III - Colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos pelos transeuntes de uma distância mínima de 100,00m (cem metros);

 

IV - Adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.

 

Art. 129 No caso de se tratar de exploração de pedreira a frio poderão ser dispensadas as exigências anteriores.

 

Art. 130 A instalação de olarias nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município deverá obedecer as seguintes prescrições:

 

I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II - Quando as escavações ocasionarem a formação de depósitos de água, fica o explorador, obrigado a providenciar o escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que o barro for sendo retirado.

 

Art. 131 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o instituto de proteger propriedades particulares, públicas ou evitar a obstrução das galerias de água.

 

Art. 132 Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta multa correspondente ao valor de 50 a 100 UPFMS (cinqüenta a cem - Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama), além da responsabilidade civil ou criminal cabível.

 

Seção IX

Dos muros e cercas

 

Art. 133 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 134 As propriedades urbanas, bem como as rurais, deverão ser separadas por muros ou cercas devendo os proprietários dos imóveis concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção reforma e conservação, na forma do Código Civil.

 

Art. 135 A Prefeitura reconstituirá ou consertará os muros ou passeios beneficiados em função de alteração das guias e por estragos ocasionados pela arborização nas vias públicas e obras que tenham sido efetuadas pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Competirá também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou das ruas.

 

Art. 136 Fica expressamente proibida a colocação de vidros, pregos ou qualquer material que coloque em risco a integridade física das pessoas, nos muros e cercas.

 

Art. 137 Será aplicada multa correspondente ao valor de 20 a 60 UPFMS (vinte a sessenta - Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama) a todos aqueles que:

 

I - Negar - se a atender a intimação para cercar terrenos de sua propriedade ou dos quais seja arrendatário;

 

II - Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas neste Capítulo;

 

III - Danificar, por qualquer meio cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber ao caso.

 

Seção X

Dos Anúncios e Cartazes

 

Art. 138 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como em lugares de acesso comum depende de licença da Prefeitura, sujeitando o interessado ao pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo os cartazes, letreiros, programas painéis, placas anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados emparedes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º Incluem-se ainda obrigatoriedade deste artigo os anúncios que embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem risíveis dos lugares públicos.

 

Art. 139 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto- falante e propagandistas, esta igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 140 Na parte externa dos cinemas, teatros e casas de diversão será permitida, independente de licença e do pagamento de qualquer taxa, a colaboração dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente as diversões neles exclusivamente as diversões neles exploradas, exibidos em montagem apropriada e que se restrinjam ao seu prédio, não ocupando e causando transtorno na área do passeio público.

 

Art. 141 Não será permitido a colocação de anúncios e cartazes quando:

 

I - Pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II - De alguma forma prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais e monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III - Sejam ofensivos aos costumes ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instalações;

 

IV - Obstruam, interceptam ou reduzam os vãos das portas e janelas;

 

V - Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas;

 

Art. 142 Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda deverão mencionar:

 

I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos ou cartazes e anúncios;

 

II - A natureza do material de confecção;

 

III - As inscrições e o texto.

 

Art. 143 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

Parágrafo Único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio.

 

Art. 144 Os anúncios e os letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

 

Parágrafo Único. Qualquer modificação a ser realizada nos anúncios e letreiros, só poderá ser efetuada mediante autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 145 Os anúncios encontrados sem que estejam em conformidade com as formalidades prescritas neste Capítulo, poderão ser aprendidos e retirados pela Prefeitura, até que adaptam-se a tais prescrições, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

 

Art. 146 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 20 a 40 UPFMS (vinte a quarenta - Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama).

 

Seção XI

Dos Pesos E Medidas

 

Art. 147 Os estabelecimentos comerciais e industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter a aferição os aparelhos ou instrumentos de medição a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e qualidade Industrial - INMETRO do Ministério e Comércio MIC.

 

CAPÍTULO XI

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS.

 

Seção I

Do licenciamento dos estabelecimentos industriais, comércios e prestadores de serviços.

 

Subseção I

Das Indústrias Do Comércio e Estabelecimentos Prestadores de Serviços Localizados

 

Art. 148 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura, concedida mediante requerimentos dos interessados, pagamentos dos atributos devidos a rigorosa observância das disposições deste Código e das demais normas legais e regulamentares a eles pertinentes.

 

Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I - O ramo de comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;

 

II - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

Art. 149 Não será concedida licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais se enquadrarem nas proibições constantes deste Código.

 

Art. 150 A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares restaurantes hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e de aprovação das autoridades sanitárias competentes.

 

Art. 151 Para ser concedida a licença de funcionamento pela prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito as condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destine.

 

Art. 152 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Art. 153 Para mudança de local de estabelecimento o comercial ou industrial, deverá ser solicitada permissão à Prefeitura Municipal, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.

 

Art. 154 A licença de localização poderá ser cassada:

 

I - Quando se tratar de negócios diferentes do licenciado;

 

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, do bem ou do sossego e segurança pública;

 

III - Por ordem judicial, provados os motivos que fundamentarem o ato.

 

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exerce atividades para as quais não esteja licenciado em conformidade com o que preceitua este Capítulo.

 

Subseção II

Do Comércio Ambulante

 

Art. 155 O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 156 Os vendedores ambulantes deverão observar rigorosamente, as normas prescritas nos artigos deste Código, bem como as demais normas que lhe forem aplicáveis.

 

§ 1º Comércio ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento ou instalação fixas.

 

§ 2º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião de festejos e comemorações em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 157 Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I - nome e endereço do requerente;

 

II - Cópia xerox de um documento de identidade (carteira de identidade, título de eleitor, certidão de nascimento);

 

III - Especificação da mercadoria a ser comercializada.

 

Art. 158 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além dos outros que forem estabelecidos:

 

I - Número de inscrição;

 

II - Endereço do comerciante ou responsável;

 

III - denominação razão social ou nome da pessoa sob cuja responsabilidade funcionará o comércio ambulante.

 

§ 1º O vendedor ambulante receberá da Prefeitura Municipal, um cartão de identificação, com a autorização da referida atividade.

 

§ 2º O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

§ 3º Em caso de mercadorias restituíveis, a devolução será feita depois de regularizada a situação (concedida a licença) do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo a multa a que estiver sujeito.

 

§ 4º A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.

 

Art. 159 Os locais destinados ao comércio ambulante serão determinados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 160 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 30 a 60 UPFMS (trinta a sessenta - Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama) além das demais penalidades cabíveis.

 

CAPÍTULO XII

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 

Seção I

Do Funcionamento em Horário Normal

 

Art. 161 A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços localizados no Município, obedecerão as prescrições da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.

 

CAPÍTULO XIII

DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES

 

Seção I

Da Administração dos Cemitérios

 

Art. 162 Cabe a Prefeitura Municipal a administração do cemitério público e prover sobre o poder de polícia mortuária.

 

Art. 163 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos ao poder de Polícia Mortuária da Prefeitura no que se referir a escrituração e registros dos seus livros, ordem pública, inumação, execução e demais fatos relacionados com a fiscalização Mortuária.

 

Art. 164 A construção de cemitérios deverá ser realizada em pontos elevados e, os mesmos serão cercados por muros, com altura mínima de 2,00m (dois metros).

 

Parágrafo Único. A construção de cemitérios particulares dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 165 O nível de cemitérios, com relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas.

 

Art. 166 O cemitério estabelecido por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:

 

I - Domínio da área;

 

II - Organização legal da instituição ou sociedade.

 

§ 1º Em caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido a Prefeitura, sem Ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.

 

§ 2º Os ossos do cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, que na época da exumação, não tendo sido procurado ou não tendo havido interesse dos familiares, serão transladados para ossários do cemitério municipal.

 

Art. 167 Os cemitérios ficarão abertos ao público diariamente, das 7h (sete horas) as 18h (dezoito horas).

 

Art. 168 A área do cemitério será dividida em quadras, separadas umas das outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares.

 

§ 1º As áreas interiores das quadras serão divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50 m (meio metro), no sentido da largura da área de sepultamento e 0,80 m (oitenta centímetros), no sentido de seu comprimento.

 

§ 2º As avenidas e ruas terão alinhamentos e nivelamentos pela Prefeitura, devendo ser promovidos de guias e sarjetas.

 

§ 3º O ajardinamento e arborização no interior do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe melhor aspecto paisagístico possível.

 

§ 4º A arborização das alamedas não deve ser cerrada, permitindo a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da unidade do terreno.

 

Art. 169 No recinto do cemitério ou com relação a ele, deverá:

 

I - Existir capela mortuária;

 

II - Ser assegurado absoluto asseio e limpeza;

 

III - Ser mantida completamente ordem e respeito;

 

IV - Ser estabelecido alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devem ser abertas;

 

V - Ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;

 

VI - Ser exercido rigoroso controle sobe equipamentos, exumações e translações, mediante certidão de óbito e outros documentos cabíveis;

 

VII - Manter - se rigorosamente organizados e atualizados registros; livros e fichários relativos a sepultamentos, exumações trasladações e contratos sobre utilização e perpetuidade de sepulturas.

 

Seção II

Das Sepulturas

 

Art. 170 Chamar-se-á sepultura a cova destinada a depositar o caixão; chamar-se-á depósito funerário ao ossário.

 

§ 1º A cova destituída de qualquer obra denomina-se sepultura rasa.

 

§ 2º Contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro.

 

§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária.

 

§ 4º O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.

 

Art. 171 Chamar-se-á mausoléu ao jazigo que possuir uma parte edificada em sua superfície.

 

Art. 172 As sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente ou através de remuneração.

 

Art. 173 Nas sepulturas gratuitas serão enterradas os indigentes adultos, pelo prazo de cinco anos e, crianças por três anos.

 

Art. 174 As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpetuas, de acordo com a sua localização em áreas especiais.

 

§ 1º Não se concederá perpetuidade às sepulturas que, por sua condição ou localização, se caracterizam como temporárias.

 

§ 2º Quando o interessado desejar perpetuidade, deverá proceder à translação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.

 

Art. 175 O prazo mínimo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro é de cinco anos para adultos, e de três anos para crianças.

 

Parágrafo Único. Não haverá limites de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.

 

Art. 176 As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:

 

I - Cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos;

 

II - Por dez anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins ate o segundo grau, desde que não atingindo o último qüinqüênio da concessão.

 

Parágrafo Único. Para renovação do prazo de domínio das sepulturas temporárias é condição indispensável à boa conservação das mesmas por parte dos interessados.

 

Art. 177 A concessão da perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros do tipo destinado a adultos.

 

Parágrafo Único. A perpetuidade pertence a famílias ligadas por grau de parentesco com o falecimento, até o terceiro grau consangüíneo.

 

Art. 178 Para construção funerária no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

 

I - Requerimento do interessado a Prefeitura, acompanhado do respectivo Projeto;

 

II - Aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;

 

III - Expedição de licença pela Prefeitura, para a construção, de acordo com o projeto aprovado.

 

Art. 179 Na área do cemitério não se prepara pedras e outros materiais destinados a construção de carneiros e mausoléus.

 

Art. 180 Os restos de madeiras provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora da área do cemitério imediatamente após a conclusão dos trabalhos.

 

Seção III

Das Inumações E Exumações

 

Art. 181 Nenhuma inumação poderá ser feita menos de 12 h (doze horas) após o falecimento, salvo determinação do médico atestante, feita na declaração de óbito.

 

Art. 182 Não será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbitos, fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição onde tenha se verificado o falecimento.

 

Parágrafo Único. Em casos especiais, de extrema necessidade, a inumação poderá ser realizada independentemente de apresentação da certidão de óbito,quando requisitada permissão a Prefeitura Municipal, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada a posterior apresentação da prova legal do registro do óbito.

 

Art. 183 As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido no art. 181 deste Código.

 

Parágrafo Único. Em caso de inumação fora do horário normal, será cobrada taxa prevista para essa exceção.

 

Art. 184 O prazo mínimo para exumação dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias é de 05 (cinco) anos.

 

Art. 185 Extinto o prazo da sepultura rasa, os ossos serão exumados e depositados no ossário.

 

Parágrafo Único. Os ossos existentes no Glossário serão periodicamente incinerados.

 

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 186 Cabe à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 187 Os custos de serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios públicos, serão fixados por Decreto, estabelecendo o preço público.

 

Art. 188 Os atos necessários à regulamentação desta Lei serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o COMDUMA.

 

Art. 189 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de janeiro de dois mil e doze.

 

JOANA DA CONCEIÇÃO RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

ERIANIO BENFICA SINCORA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.