LEI
Nº 660, DE 19 DE JANEIRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DE HIGIENE PÚBLICA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui as medidas
de polícia administrativas da competência do Município em termos da
fiscalização de higiene pública, localização e funcionamento de atividades
urbanas, estabelecendo as necessárias relações jurídicas e administrativas
entre o poder público local e os munícipes.
Art. 2º À prefeita e aos
funcionários municipais, de acordo com as suas atribuições, abe cumprir e fazer
cumprir as normas de posturas municipais prescritas neste Código, utilizando os
instrumentos cabíveis do poder de polícia e, em especial, a vistoria anual na
ocasião do licenciamento e localização de atividades.
Art. 3º Toda pessoa física
ou jurídica submetida às normas aqui instituídas deve, em qualquer
circunstância, facilitar e colaborar com a fiscalização municipal no exercício
de suas funções legais.
Art. 4º Constitui infração
toda ação contrária às prescrições deste Código ou de outras leis, decretos,
resoluções e atos baixos pelo Governo Municipal no exercício de seu poder de
polícia.
Art. 5º A notificação será
feita em formulário original e destacável ficará a cópia da notificação com o
notificado.
§ 1º No caso do infrator
ser analfabeto, incapaz na forma da Lei ou se recusar a explicitar que tomou
ciência da notificação, o agente fiscal indicará o fato no documento.
§ 2º A ausência da
assinatura do infrator não invalida a notificação, não desobrigando o infrator
de cumprir as penalidades impostas.
Art. 6º As notificações
conterão obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano e
lugar em que foi lavrada;
II - O nome e cargo
de quem a lavrou;
III - O nome e
endereço do infrator;
IV - o dispositivo
infringido;
V - a assinatura de quem
a lavrou;
VI - a assinatura do
infrator, ou anotação de sua recusa.
Art. 7º Dará motivo a
lavratura do auto de infração qualquer violação as normas prescritas nesta lei
que for ao conhecimento da prefeita ou de outro funcionário municipal a quem
tenha sido delegada esta competência.
§ 1º São autoridades
para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários da Prefeitura
Municipal a quem tenha sido delegada essa atribuição.
§ 2º São autoridades para
confirmar os autos de infração e arbitrar multas, a prefeita ou a quem seja
delegada essa atribuição.
Art. 8º Nos casos em que se
constate perigo ou prejuízo iminentes para a comunidade será lavrado o auto de
infração, independente de notificação preliminar.
Art. 9º Os autos de infração
conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano hora
e lugar em que foi lavrado;
II - o nome e cargo
de quem o lavrou;
III - relato do fato
que caracteriza a infração e os pormenores que se constituam em circunstância
atenuante ou agravante da ocorrência;
IV - o nome do
infrator, seu endereço e sua profissão ou atividade;
V - a disposição
infringida;
VI - a assinatura de
quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se existirem. §12. as
omissões ou incorreções do auto não determinarão sua nulidade quando do
processo constarem elementos suficientes para caracterizar a infração e
identificar o infrator.
§ 2º A assinatura do
infrator não se constitui em formalidade essencial a validade do ato e sua
existência não implica em confissão, assim como a recusa não agrava a pena.
Art. 10 No caso do infrator
se recusar a receber o auto de infração, a segunda via será remetida através
dos Correios, sob registro, com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 11 O infrator terá o
prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa, a contar da data de
recebimento do auto de infração.
§ 1º A defesa deverá ser
feita por meio de requerimento à autoridade competente.
§ 2º Não caberá defesa
contra a notificação preliminar.
Art. 12 Julgada a defesa, o
infrator deverá ser comunicado pela autoridade competente num prazo de até 3
(três) dias úteis.
Art. 13 Sendo o pedido
julgado improcedente será imputada multa ao infrator, sendo este intimado a
pagá-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 14 É de competência da
Prefeitura Municipal zelar pela higiene pública em todo o Município, visando a
melhoria do ambiente e o bem estar da população e
observando as normas estabelecidas no Plano Diretor municipal, pelo Estado e a
União.
Art. 15 A fiscalização
abrangerá especialmente:
I - A higiene e limpeza
das vias, logradouros e equipamentos de uso público;
II - A higiene das
habitações particulares e coletivas;
III - A higiene da
alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou venda
bebidas e produtos alimentícios em geral;
IV - A situação
sanitária de estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários, matadouros e
estabelecimentos congêneres;
V - O controle da água e
do sistema de eliminação de desejos;
VI - O controle de
poluição ambiental;
VII - A higiene de
piscinas;
VIII - A limpeza e
desobstrução dos cursos de água e valas.
Art. 16 A cada inspeção, se
for verificada alguma irregularidade, o funcionário competente deverá
apresentar um relatório, sugerindo medidas ou solicitando providências ao bem
da higiene pública.
Parágrafo Único. A Prefeitura
Municipal tomará as providências cabíveis ao caso quando o
mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório
às autoridades federais ou estaduais competentes quando as providencias
necessárias forem das competências das mesmas.
Art. 17 Será considerado
infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a
praticar infração e os responsáveis pela execução das leis que, tendo
conhecimento da infração, deixaram de autuar o infrator.
Art. 18 Sem prejuízo das
sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas,
alternativas ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:
I - Advertência ou
notificação preliminar;
II - Multa;
III - Apreensão de
produtos;
IV - Inutilização de
produtos;
V - proibição ou
interdição de atividades;
VI - cancelamento do
alvará de licença do estabelecimento.
Art. 19 Quando o infrator se
recusar a pagar a multa no prazo legal, esta será executada judicialmente.
§ 1º A multa não paga no
prazo regulamentar será inscrita em divida
ativa.
§ 2º Os infratores que
estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos
que tiverem com a Prefeitura e nem participar de concorrência, coleta ou tomada
de preços, celebrar contratos ou transacionar a qualquer título com a administração
municipal.
Art. 20 As multas serão
impostas em grau mínimo, médio ou máximo e para graduá-la, ter-
se-á em vista:
I - A maior ou menor
gravidade da infração;
II - As suas
circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes
do infrator, com relação as disposições desta lei.
Art. 21 Nas reincidências as
multas serão comutadas em dobro.
Parágrafo Único. Considera-se
reincidente aquele que violar alguma prescrição desta lei e por cuja infração
já tiver sido atuado ou punido.
Art. 22 As penalidades
impostas com base nesta lei não isenta o infrator da obrigação de reparar o
dano resultante da infração, na forma do Código Civil.
Art. 23 Nos casos de
apreensão, o material aprendido será recolhido ao depósito da Prefeitura
Municipal; quando isto não for possível ou a apreensão ocorrer fora da cidade,
este poderá ser depositado em mãos de terceiros, se idôneos, observadas as
formalidades legais.
Art. 24 A devolução do material
apreendido só será feita depois de integralmente pagas as multas aplicadas e de
indenizada a Prefeitura pelas despesas ocorridas por conta da apreensão,
transporte e depósito do mesmo.
§ 1º O Prazo para que se
retire o material apreendido será de 60 (sessenta) dias. Caso este material não
seja retirado ou requisitado neste prazo será leiloado pela Prefeitura, sendo
implicada a importância apurada na indenização das multas e despesas que trata
o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante
requerimento devidamente instruído e processado.
§ 2º No caso da coisa aprendida tratar-se de material ou mercadoria
perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro)
horas; findo este prazo, caso o referido material ainda se encontre para o
consumo humano poderá ser doado a instituição de assistência social e no caso
de deterioração deverá ser inutilizado.
Art. 25 Não são diretamente
passíveis da aplicação das penalidades definida sem razão de infrações as
normas prescritas neste Código:
I - Os incapazes na forma
da lei;
II - Os que forem
coagidos a cometer a infração.
Art. 26 Sempre que a
infração for cometida por qualquer dos agentes citados no artigo anterior, a
penalidade recairá:
I - Sobre os pais,
tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador
ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - Sobre aquele
que der causa a contravenção forçada.
Art. 27 Verificando-se
infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar
em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida contra o infrator,
Notificação Preliminar; fixando-se um prazo para que este regulariza a
situação.
Parágrafo Único. O prazo para
regularização da situação não deverá exceder a 30 (trinta) dias e será fixado
pelo agente fiscal no ato da notificação.
Art. 28 Na infração de
dispositivos deste Capítulo, além de outras penalidades observadas à Legislação
Federal e Estadual, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multa Correspondente
ao valor de 20 a 50 UFMS (vinte a cinqüenta Unidade
Fiscal do Município de Sooretama);
II - Interdição das
atividades, observada a Legislação Federal e Estadual a respeito;
III - Restrição de
incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela administração
Municipal.
Art. 29 É vedado podar,
cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem
consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 30 Nas árvores dos
Logradouros Públicos não será permitido a colocação de cartazes e anúncios, nem
fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 31 No sentido de evitar
a propagação de incêndios observar-se-á, nas queimadas, medidas preventivas
tais como:
I - Preparar aceiros de,
no mínimo, 7,00m (sete metros) de largura;
II - Mandar aviso aos
proprietários de terras limítrofes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas,
fixando o dia, o horário e o local onde o fogo será lançado.
Art. 32 É expressamente
proibido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo Único. Salvo acordo entre
os interessados, é vedado queimar campos de criação em comum.
Art. 33 Nas infrações do
disposto neste capítulo aplicar-se-á multa, observando os seguintes limites;
I - Aos arts. 29 e 30, multa de 20 a 40 (vinte a quarenta) UPFMS;
II - Aos arts. 31 e 32, multa de 30 a 70 (trinta a setenta) UPFMS.
Art. 34 Os moradores devem
colaborar com a administração municipal, construindo o passeio e sarjetas
fronteiras às suas residências;
Parágrafo Único. É absolutamente
proibido, sob qualquer pretexto e em qualquer circunstância, varrer lixo ou
detritos sólidos para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 35 É proibido em
quaisquer circunstâncias impedir ou dificultar o livre escoamento das águas
pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos córregos e rios, danificando-os ou
obstruindo-os.
Art. 36 Não é permitido que
se faça a varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para a via
pública, assim como despejar papéis, anúncios ou quaisquer detritos nos
logradouros públicos.
Art. 37 Para preservar da
maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido;
I - O escoamento de água
servida das residências para rua;
II - Colocar, sem as
devidas precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias
públicas;
III - Aterrar vias
públicas e/ou terrenos alagados ou não, com lixo, materiais velhos ou quaisquer
detritos;
IV - Queimar, mesmo
nos próprios quintais, em quantidade capaz de incomodar a vizinhança;
V - Retirar materiais e
entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem a utilização de
meio adequados que evitem a queda dos referidos materiais nas vias públicas.
Art. 38 É vedado lançar nas
vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo
de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou
quaisquer que possam molestar a população ou prejudicar a estética urbana.
Art. 39 Para impedir a queda
de detrito ou de materiais sobre as vias públicas, os veículos utilizados em
transporte deverão ser dotados de elementos necessários a proteção e contenção
da respectiva carga.
Art. 40 É proibido riscar,
colar papéis, pintar inscrições ou escrever letreiros emparedes e muros de
prédios públicos ou particulares, mesmo quando de propriedade de pessoas ou
entidades direta ou indiretamente responsável pela publicidade ou inscrições.
Art. 41 É vedado obstruir
com material de qualquer natureza, rios e córregos, bem como reduzir sua vazão.
Art. 42 É vedado lavrar e
reparar veículo e equipamento em córregos, rios e vias públicas.
Art. 43 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 30a 70 UPFMS (trinta a
setenta - Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama).
Art. 44 Os proprietários e
inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus
quintais, prédios pátios e terrenos dentro dos limites da cidade ou em suas
áreas de expansão, mantidos livres de mato, lixo e águas estagnadas.
§ 1º As providências
para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades particulares
competem ao respectivo proprietário.
§ 2º Os proprietários ou
responsáveis deverão evitar a formação de focos de proliferação de insetos
ficando obrigados a assumir a execução de medidas que forem determinadas para
sua extinção.
Art. 45 A coleta do lixo
urbano será executada pela Prefeitura Municipal, através do setor competente, e
o lixo das habitações deverá ser depositado em recipientes fechados para que
seja recolhido pelo serviço de limpeza pública.
§ 1º A remoção dos
resíduos de fábricas e oficinas, dos destroços de materiais de construção, dos
entulhos provenientes de demolição, das matérias excrementícias e fragmentos de
forragem de estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem
como terra e galhos dos jardins e quintais particulares, será de
responsabilidade dos proprietários ou inquilinos.
§ 2º Os resíduos sólidos provenientes
de indústrias ou hospitais deverão ser removidos, com prescrição legal e final
ao local apropriado, atendendo aos critérios técnicos de aterro sanitário ou
outros métodos de disposição final ou eliminação recomendados pelo órgão
estadual do meio ambiente.
Art. 46 A Prefeitura poderá
executar mediamente indenização das despesas, acrescidas de 10% (dez por cento)
por serviços de administração, os trabalhos de construção de calçadas, drenagem
ou aterros em propriedades particulares cujos responsáveis se omitirem em fazê- los; poderá ainda, declarar insalubre toda
construção ou habilitação que não atenda as exigências necessárias no tocante a
higiene, ordenando sua interdição ou demolição.
Art. 47 Os reservatórios de
água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Vedação total que
evite o acesso de substância que possam contaminar a água;
II - Facilidade de
sua inspeção por parte de fiscalização sanitária;
III - Tampa
removível.
Art. 48 As pocilgas,
chiqueiros e currais deverão ser localizados a uma distância mínima de 50m (cinqüenta metros) das habitações, exceto disposições legais
em contrário.
Parágrafo Único. As pocilgas,
chiqueiros, currais e galinheiros deverão ser instalados de maneira a não
permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos. As águas residuais
deverão ser canalizadas para fossas sépticas exclusivas, vedada sua condução
até as fossas ou valas por canalização a céu aberto.
Art. 49 Fossas, depósitos de
lixo, currais, chiqueiros e pocilgas deverão ser localizadas a jusante das
fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 15,00m
(quinze metros) das habitações.
Art. 50 Fica expressamente
proibido o desvio de qualquer curso d'água do seu leito natural, exceto para
atender obras de amplos benefícios social e constante dos planos de obras
municipais.
Art. 51 Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 20
a 60 UPFMS (vinte a sessenta - Unidade Padrão Fiscal do Município de
Sooretama).
Art. 52 A Prefeitura
Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado,
a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único. Considera-se como
gêneros alimentícios, para efeitos deste Código todas as substâncias sólidas ou
liquidas destinadas a ingestão pelo homem, executados os medicamentos.
Art. 53 Não será permitido a
produção exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados,
adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão
aprendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o
local destinado a inutilização dos mesmos.
§ 1º A inutilização dos
gêneros não isentará a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das
multas e cumprimento das demais cominações legais que possam sofrer em virtude
da infração.
§ 2º A reincidência das
infrações previstas neste artigo determinará, de acordo com as circunstâncias e
particularidade do fato, a interdição ou a cassação da licença para
funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 54 Toda água que seja
utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deverá ser
comprovadamente pura.
Art. 55 O gelo destinado ao
uso alimentar deverá ser feito com água potável isenta de qualquer
contaminação.
Art. 56 Os vendedores
ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes
forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:
I - Cuidarem para que os
produtos que vendem não estejam deteriorados nem contaminados e para os mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de
higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão
inutilizados se for o caso;
II - Terem carrinhos
ou bancas removíveis de acordo com critério impostos pela Prefeitura;
III - Os produtos
expostos à venda que forem desprovidos de embalagens serão conservados em
recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;
IV - Manterem-se
rigorosamente asseados.
Art. 57 A venda ambulante de
sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de
ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros
recipientes fechados aplicáveis, de modo que a mercadoria fique resguardada da
poeira, da ação do tempo ou de elementos prejudiciais de qualquer espécie.
Art. 58 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, poderá ser feita a apreensão dos produtos
comercializados, além de multa correspondente ao valor de 30 a 70 UPFMS (trinta
a setenta - Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama).
Art. 59 A Prefeitura
Municipal exercerá em colaboração com autoridades sanitárias do Estado e da
União, severa fiscalização sobre a higiene nas formas de exposição dos
alimentos a venda nos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços,
localizados no município.
Art. 60 Os estabelecimentos
destinados ao funcionamento de açougue, peixaria, padaria, bares e restaurantes
deverão possuir paredes impermeáveis até a altura mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros), e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente.
Art. 61 Os Hotéis,
restaurantes, bares botequins e estabelecimentos similares deverão observar o
seguinte:
I - A lavagem das louças
e talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo permitido sob qualquer
hipótese, a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim;
II - Os guardanapos
deverão ser descartáveis ou usados apenas uma vez;
III - Os açucareiros,
paliteiros e baleiros assim como os vasilhames para outros condimentos deverão
ser do tipo que permita a sua utilização sem necessidade de se retirar a tampa;
IV - As louças e
talheres deverão ser guardadas em armários com portas ventiladas, não podendo
ficar expostos a impurezas e insetos;
V - As mesas e balcões
deverão possuir superfície impermeável;
VI - As cozinhas e
copas terão paredes até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e pisos de
material impermeável, lavável liso e resistente;
VII - Os utensílios
de cozinha, os copos, louças, talheres e pratos devem estar sempre em perfeitas
condições de uso, podendo ser aprendido e inutilizado o material que estiver
danificado, lascado ou trincado;
VIII - Haverá
sanitários independentes para ambos os sexos.
Parágrafo Único. Os açougues e
peixarias deverão atender às seguintes exigências específicas para sua
instalação e funcionamento:
I - Serem dotados de
torneiras e pias apropriadas;
II - Terem balcões
com tampo de material impermeável e lavável;
III - Terem
frigoríficos e refrigeradores com capacidade proporcional as suas necessidades.
Art. 62 Nos açougues, só
serão vendidas carnes provenientes de matadores devidamente licenciados e
regularmente inspecionados.
Art. 63 Nos hospitais, casas
de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código que lhes forem
aplicáveis, é obrigatório existir:
I - Lavanderia a água
quente com instalações de desinfecção;
II - Locais
apropriados para roupas servidas;
III - Esterilização
de roupas, talheres e utensílios diversos;
IV - Freqüentes serviços de lavagem
e limpeza diária de corredores, salas, pisos paredes e dependências em geral.
Art. 64 Na Infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 50
a 100 UPFMS (cinqüenta a cem - Unidade Padrão Fiscal
do Município de Sooretama).
Art. 65 As piscinas deverão
ter suas dependências em permanente estado de limpeza, segundo os mais
rigorosos preceitos de higiene.
§ 1º O equipamento da
piscina deverá propiciar perfeita e uniforme recirculação, filtração e
esterilização de água.
§ 2º Os filtros de
pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina devem ser objeto de observação
permanente.
§ 3º Deverá ser
assegurado funcionamento normal dos acessórios tais como clorador
e aspirador para limpeza do fundo da piscina.
§ 4º A limpeza da água
deverá ser feita de tal forma que a uma profundidade de 3,00m (três metros) se
obtenha transparência do fundo da piscina.
§ 5º A esterilização da
água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos e
similares.
§ 6º Todo freqüentador de piscina é obrigado a banho prévio de
chuveiro.
§ 7º No trajeto entre os
chuveiros e a piscina será necessário a passagem do banhista por um lava pés,
situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista
para atingir a piscina após o trânsito pelo lava pés.
Art. 66 Os freqüentadores das piscinas de clubes desportivos deverão
ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez ao ano.
Art. 67 Quando a piscina
estiver em uso é obrigatório:
I - Assistência
permanente de um banhista, responsável pela ordem, disciplina e pelos casos de
emergência;
II - Interdição da
entrada a qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecção visível da
pele, doenças do nariz, garganta, ouvido e de outros indicados por autoridade
sanitária competente;
III - Remoção ao
menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na
piscina;
IV - Fazer o registro
diário das principais operações de tratamento e controle de água usada na
piscina;
V - Fazer trimestralmente
a análise da água, apresentando à Prefeitura Municipal atestado da autoridade
sanitária competente.
Parágrafo Único. Nenhuma piscina será
usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária
competente.
Art. 68 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de
30 a 60 UPFMS (trinta a sessenta - Unidade Padrão Fiscal do Município de
Sooretama).
Art. 69 A Prefeitura
Municipal exercerá, em cooperação com os poderes do estado e o poder de polícia
de sua competência, estabelecendo medidas preventivas e corretivas no sentido
de garantir a ordem e a segurança pública.
Art. 70 Os proprietários de
estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas alcoólicas assumirão a
responsabilidade pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único. As desordens,
algazarras e barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos,
após as 22:00h (vinte e duas horas) sujeitarão os proprietários a multa podendo
ser cassada a licença para seu funcionamento.
Art. 71 É expressamente
proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I - Os de motores de
explosão desprovidos de silenciosos ou com os mesmos
em mau estado de funcionamento;
II - Os de buzinas,
clarins, tímpanos, campanhas ou quaisquer outros aparelhos, após as 22h (vinte
e duas horas);
III - As propagandas
realizadas com auto-falantes, bumbos, tambores,
cornetas, após as 22h (vinte e duas horas);
IV - Os produzidos
por armas de fogo;
V - Os de morteiros,
bombas ou demais fogos ruídos;
VI - Música
excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;
VII - Os apitos ou silvos
de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta)
segundos ou depois das 22h (vinte e duas horas).
Parágrafo Único. Excetuam-se das
proibições deste artigo:
I - Os tímpanos, sinetas
ou sirenes dos veículos de Assistência (ambulância),corpo
de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II - Os apitos das
rondas e guardas policiais.
Art. 72 Na infração de
qualquer artigo desta seção será imposta multa correspondente de 10 a 40 UPFMS
(dez a quarenta - Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama) sem prejuízo
da ação penal cabível.
Art. 73 Divertimento
público, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas
ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 74 Nenhum divertimento
público será realizado sem prévia autorização ou licenciamento da Prefeitura.
§ 1º Excetua-se das
disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou
entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua
sede, ou as realizadas em residências particulares.
§ 2º O requerimento de
licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a
prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes a
construção do edifício, de higiene e procedida a vistoria policial.
Art. 75 Em todas as casas de
diversões serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas
pelo Plano Diretor Municipal, código de obras e demais legislações
complementares:
I - As salas de entrada e
as de espetáculo, bem como as demais dependências, serão mantidas
higienicamente limpas;
II - As portas e
corredores para o exterior serão amplos e livres de grade, móveis ou quaisquer
objetos que possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;
III - Todas as portas
de saída serão encaminhadas pela inscrição "SAÍDA", luminosa ou
iluminada de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos
destinados a renovação do ar, deverão ser mantidas em perfeito estado de
funcionamento;
V - Haverá instalações
sanitárias independentes para homens e mulheres;
VI - Serão tomadas
todas as precauções necessárias para evitar-se incêndios, sendo obrigatória a
adoção de extintores de fogo e a sua colocação em locais visíveis e de fácil
acesso;
VII - Durante o
espetáculo, as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas
ou reposteiros;
VIII - Deverão ser
periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado;
IX - O mobiliário
deverá ser mantido em perfeito estado de conservação;
X - Possuir bebedouro de
água filtrada.
Parágrafo Único. É proibido aos
espectadores fumar no local das apresentações.
Art. 76 Nas casas de
espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes,
deverá ocorrer entre a saída dos espectadores de uma sessão e a entrada dos da
sessão seguinte, um intervalo suficiente para o efeito de renovação de ar.
Art. 77 Em todos os teatros,
circos ou salas de espetáculos serão dois lugares, destinados as autoridades
policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 78 Os programas
anunciados deverão ser integralmente executados, devendo,
também iniciar no horário previsto.
§ 1º Em caso de atraso
exagerado no horário ou deturpação, suspensão ou cancelamento do espetáculo, o
empresário devolverá aos espectadores a quantia referente ao preço integral da
entrada.
§ 2º As disposições deste
artigo aplicam-se, inclusive, às competições esportivas para as quais se exija
o pagamento de entradas.
Art. 79 Os bilhetes de
entrada não poderão ser vendidos a preço superiores ao anunciado e em números
excedentes a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 80 Não serão fornecidas
licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais
compreendidos num raio de 100,00m (cem metros) de hospitais, casa de saúde e
maternidade.
Art. 81 Para funcionamento
de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - Os aparelhos de
projeção ficarão em Cabine de fácil saída, construídas de material
incombustível;
II - No interior da
Cabine não deverá existir maior número de películas do que o necessário às
sessões de cada dia e, ainda assim, deverão estar depositadas em recipientes
incombustíveis, hermeticamente fechados.
Art. 82 Salvo em casos de
projetos particulares e especiais que permitam o funcionamento de mais de uma
sala de espetáculos/projeção no um mesmo prédio, os cinemas e teatros que não
funcionarem em pavimentos térreos obedecerão as
seguintes exigências:
I - Em caso de prédios
com pavimentos ocupados por residências e por escritórios terão entrada e saída
independentes entre si das do restante do prédio.
II - A utilização de
galerias de uso coletivo para entrada/saída, só será permitida no caso de serem
os pavimentos inferiores ocupados por estabelecimentos comerciais (lojas,
boutiques, bares etc.).
Art. 83 A armação de circos
e parques de diversões só poderão ser permitidos em locais previamente
determinados e a juízo da Prefeitura.
§ 1º A autorização para
funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por
prazo superior a 60 (sessenta) dias. Decorrido este prazo e havendo interesse,
a licença poderá ser sucessivamente renovada sempre pelo mesmo período.
§ 2º Ao conceder ou
renovar a autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar
convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança nos divertimentos e
o sossego da vizinhança.
§ 3º Mesmo autorizados, os
circos e parques de diversões só poderão ser abertos ao público depois de
devidamente vistoriados pelas autoridades municipais, em todas as suas
instalações.
Art. 84 Para permitir a
armação de circos ou barracas em logradouros públicos poderá a Prefeitura
exigir, se o julgar conveniente, um depósito de no máximo de50 UFMS (cinqüenta Unidade Fiscal do Município de Sooretama), como
garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único. O local será
restituído integralmente e se houver necessidade de limpeza especial ou reparos
serão deduzidas do depósito as despesas feitas com tal serviço.
Art. 85 Na localização de
estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre sob seu
controle a ordem, o sossego e tranqüilidade da
vizinhança.
Art. 86 Na infração de
qualquer artigo desta Seção será imposta multa correspondente ao valor de 30 a
80 UPFMS (trinta a oitenta - Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama).
Art. 87 São vedados
algazarras ou cânticos no interior e exterior de igrejas, templos e casas de
cultos que perturbem a vizinhança.
Art. 88 Nas igrejas, templos
e casais de culto, os locais franqueados ao público, deverão ser conservados
limpos, iluminados e arejados.
Art. 89 Na infração de
qualquer artigo desta Seção será imposta multa correspondente ao valor de 10 a
30 UPFMS (dez a trinta - Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama).
Art. 90 O trânsito é livre e
sua regulamentação visa manter a ordem, a segurança e o bem
estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 91 É proibido obstruir
ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas
ruas, praças, passeios estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de
obras públicas e feiras livres autorizadas ou quando exigências policiais o
determinarem.
Parágrafo Único. Sempre que houver
necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização
claramente visível de dia e luminosa à noite, por autorização do órgão
competente.
Art. 92 Compreende-se na
proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de
construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Em caso de se
tratar de material cuja descarga no interior do próprio prédio e mostre
impraticável, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o
mínimo prejuízo ao trânsito, por um período máximo de 2h (duas horas).
§ 2º No caso previsto no
parágrafo anterior, os responsáveis pelo material depositado na via pública
deverão colocar sinais de advertências aos veículos a uma distância
conveniente.
Art. 93 Não será permitida a
preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo
no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura
do passeio para a masseira, mediante licença.
Art. 94 É expressamente
proibido nas ruas cidade, vilas e povoados:
I - Conduzir veículo e
animais em velocidade excessiva;
II - Conduzir animais
bravios, sem as devidas precauções;
III - Atirar às vias
ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Parágrafo Único. A Prefeitura
indicará as vias em que será proibida a condução de boiadas, tropas e
similares.
Art. 95 Não será permitido a
parada de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros ou
estabelecimentos a isso destinados.
Parágrafo Único. A Prefeitura, a seu
juízo, considerará a necessidade de se estabelecer áreas específicas para
estabelecimentos de carros, carretas, bicicletas e cavalos utilizados para
transporte individual.
Art. 96 É expressamente
proibido danificar ou retirar quaisquer sinais colocados nas vias, estradas ou
caminhos públicos, para advertência de perigo, impedimento e sinalização de
trânsito em geral e indicação de logradouro.
Art. 97 Assiste à Prefeitura
Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de
transporte que possa ocasionar danos a via pública.
Art. 98 É vedado obstruir o
trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:
I - Conduzir pelos
passeios volumes de grande porte;
II - Conduzir ou
estacionar nos passeios veículos de qualquer espécie;
III - Patinar, a não
ser nos logradouros a isso destinados;
IV - Amarrar animais
em postes, árvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar
animais sobre os passeios e jardins;
VI - Colocar vasos de
plantas ou assemelhastes nos peitoris das janelas de prédios com mais de um
pavimento, construído no alinhamento dos logradouros;
VII - Colocar varais
de roupas nas fachadas de prédios e edifícios.
Parágrafo Único. Excetuam-se do
disposto no inciso II deste artigo, carrinhos de criança ou paralíticos e, em
ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 99 Na infração de
qualquer artigo desta Seção, quando não prevista pena no Código Nacional de
Trânsito, será imposta multa correspondente ao valor de30 a 60 UPFMS (trinta a
sessenta - Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama).
Art. 100 É proibida a
permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.
§ 1º Os animais
encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao local apropriados na
municipalidade.
§ 2º O animal recolhido
em virtude do disposto neste Capítulo deverá ser retirado dentro do prazo
máximo de 7 (sete) dias úteis, mediante pagamento de multa e das respectivas
taxas devidas, inclusive manutenção.
§ 3º Não sendo retirado o
animal dentro desse prazo, deverá a Prefeitura proceder a sua venda em hasta
pública, precedida da necessária publicação do Edital de Leilão.
Art. 101 Os cães que forem
encontrados nas vias públicas da cidade serão apreendidos e recolhidos ao canil
da prefeitura.
§ 1º O animal recolhido
deverá ser retirado, por seu dono, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.
§ 2º Caso não sejam
procurados e retirados nesse prazo, serão doados a qualquer interessado.
Art. 102 Os proprietários de
cães são obrigados a vaciná-los contra raiva, na época determinada pela
prefeitura ou pelas autoridades sanitárias estaduais ou federais.
Art. 103 É expressamente
proibido:
I - Criar abelhas nos
locais de maior concentração urbana;
II - Criar pequenos
animais (coelhos, perus, patos, porcos galinhas, etc.)
em porões e no interior das habitações;
Art. 104 Ficam proibidos os
espetáculos de feras e exibição de cobras e quaisquer outros animais perigosos
sem as necessárias precauções que garantam a segurança dos espectadores e da
população.
Art. 105 É expressamente
proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos de crueldade
que caracterize violência e sofrimento para os mesmos.
Art. 106 Na infração de
qualquer artigo desta Seção será aplicada multa correspondente ao valor de 20 a
60 UPFMS (vinte a sessenta - Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama).
Art. 107 Poderão ser armados
coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comício
políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que
sejam observadas as condições seguintes:
I - Serem aprovados pela
Prefeitura quanto a sua localização;
II - Não perturbarem
o trânsito público;
III - Não
prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;
IV - Serem removidos
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e contar do encerramento dos
festejos.
Parágrafo Único. Findo o prazo
estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque
cobrando ao responsável as despesas com a remoção e dando ao material removido
o destino que entender.
Art. 108 O ajardinamento e a
arborização de praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da
Prefeitura Municipal.
§ 1º A seu juízo, poderá
a Prefeitura, autorizar a pessoa ou entidade promover/efetivar a arborização de
vias.
§ 2º Nos logradouros
abertos por particulares, devidamente licenciados pela Prefeitura, é facultado
aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 109 Os postes de
iluminação e força as caixas postais, os alertas de incêndio e de polícia e as
balanças para pesagem de veículo poderão ser colocados nos logradouros públicos
mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as
condições da respectiva instalação.
Art. 110 As colunas ou
suportes de anúncios, ou depósitos para lixo, os bancos ou os abrigos em
logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença da
Prefeitura Municipal.
Art. 111 As bancas para a
venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos
desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - Terem sua localização
aprovada pela Prefeitura;
II - Apresentarem bom
aspecto quanto a sua construção ou dentro da padronização exigida;
III - Não perturbarem
o trânsito público;
IV - Serem de fácil
remoção.
Art. 112 Os estabelecimentos
comerciais destinados a bares e lanchonetes poderão ocupar com mesas e cadeiras
50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio
correspondente a testada do prédio, desde que fique o restante livre e permita
a passagem segura do pedestre.
Art. 113 Os relógios,
estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos
logradouros públicos se comprovado seu valor artístico, cívico ou a sua
representatividade junto à comunidade, a juízo da Prefeitura.
Parágrafo Único. Dependerá também de
aprovação, o local escolhido para fixação do monumento.
Art. 114 Na infração de
qualquer artigo desta Seção será aplicada multa correspondente ao valor de 10 a
50 UPFMS (dez a cinquenta - Unidade Padrão Fiscal do Município de Sooretama).
Art. 115 No interesse
público, a Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades
federais e estaduais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de
inflamáveis e explosivos.
Art. 116 São considerados
inflamáveis:
I - O fósforo e os
materiais fosforoso;
II - A gasolina e
demais derivados do petróleo;
III - Os éteres,
álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV - Os carburetos, o
alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - Toda e qualquer outra
substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135C2 (cento e trinta e
cinco graus centígrados).
Art. 117 Consideram-se
explosivos:
I - Os fogos de
artifícios;
II - A
nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - A pólvora e o
algodão-pólvora;
IV - Espoletas e
estopins;
V - Os fulminados,
cloretos forminatos e congêneres;
VI - Os cartuchos de
guerra, caça e minas.
Art. 118 É absolutamente
proibido:
I - Fabricar explosivos
sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal;
II - Manter depósito
de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências legais,
quanto à construção e segurança;
III - Depositar ou
conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º Aos varejistas é
permitido conservar, em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a
quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material
inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte)
dias.
§ 2º Os fogueteiros e
exploradores de pedreiras poderão manter, convenientemente depositada, uma
quantidade de explosivos correspondente a 30 (trinta) dias, desde que o
depósito esteja localizado a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150,00m(cento e cinqüenta metros) das
ruas ou estradas. Caso as distâncias a que se refere este parágrafo, sejam
superiores a 500,00m (quinhentos metros), é permitido que se deposite maior
quantidade de explosivos.
§ 3º A instalação de que
trata o parágrafo anterior, dependerá da prévia autorização dos órgãos federais
competentes.
Art. 119 Não será permitido o
transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser
transportados, simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;
§ 2º Os veículos que
transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas
além do motorista e dos ajudantes.
Art. 120 É expressamente
proibido:
I - Queimar fogos de
artifícios, bombas, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros
públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros;
II - Soltar balões em
toda a extensão do Município;
III - Fazer fogueiras
nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - Utilizar armas
de fogo dentro do perímetro urbano no Município.
§ 1º As proibições de
que tratam os (itens I e III) poderão ser suspensas mediante licença da
Prefeitura Municipal, em dia de regozijo público ou festividades religiosas de
caráter tradicional, desde que tomadas as devidas precauções.
§ 2º Os casos previstos
no parágrafo Iº serão regulamentadas pela Prefeitura Municipal que poderá
inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao
interesse da segurança pública.
Art. 121 A instalação de
postos de abastecimento de gasolina e depósito de outros inflamáveis fica
sujeita a projetos previamente elaborados e licença especial da Prefeitura
Municipal.
§ 1º A Prefeitura poderá
negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá
prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá
estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse
da segurança.
Art. 122 Na infração de qualquer
artigo desta Seção será imposta multa correspondente ao valor de 50 a 100 UPFMS
(cinqüenta a cem - Unidade Padrão Fiscal do Município
de Sooretama), além da responsabilidade civil ou criminal que a infração
envolver.
Art. 123 Dependerá de licença
na Prefeitura Municipal a exploração de pedreiras, olarias e depósitos de areia
e de saibro, observando o previsto neste Código.
Art. 124 A licença será
processada mediante apresentação de requerimento pelo proprietário do solo ou
pelo explorador e instruída de acordo com este artigo.
§ 1º Dos requerimentos
deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e endereço do proprietário do terreno;
b) nome e endereço do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e do tipo de explosivo a
ser empregado, se for o caso;
§ 2º O requerimento de
licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para exploração passada pelo proprietário, em
cartório, no caso de não ser ele explorador;
c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de
curvas de nível contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a
localização das respectivas instalações e iluminações e indicando as
construções, logradouros, mananciais e cursos d'água situado em faixa de
100,00m (cem metros), em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno.
§ 3º No caso de se tratar
de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da
Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas "c" e "d"
do parágrafo anterior.
Art. 125 Ao conceder a
licença, a Prefeitura Municipal poderá fazer as exigências e restrições que se
julgar convenientes.
Parágrafo Único. Será interditada, a
qualquer momento, a pedreira ou parte da pedreira; embora licenciada e
explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que
a sua exploração acarretará dano a vida ou a propriedade.
Art. 126 Não será permitida a
exploração de pedreiras situadas numa distância inferior a 300,00m (trezentos
metros) de qualquer habitação ou em local que ofereça perigo ao público.
§ 1º A licença só será
concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender também ao
interesse público, para abertura ou alargamento de vias públicas.
§ 2º A licença concedida
com base no parágrafo anterior será a título precário e revogável em qualquer
época, depois de atendimento o interesse público que levou a concessão.
Art. 127 O desmonte de
pedreira pode ser feito a frio e a fogo.
Art. 128 A exploração de
pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes condições:
I - Utilização exclusiva
de explosivos do tipo e espécie mencionados na respectiva licença;
II - observar um
intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III - Colocação de
sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos pelos transeuntes
de uma distância mínima de 100,00m (cem metros);
IV - Adoção de um
toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.
Art. 129 No caso de se tratar
de exploração de pedreira a frio poderão ser dispensadas as exigências
anteriores.
Art. 130 A instalação de
olarias nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município deverá obedecer as seguintes prescrições:
I - As chaminés serão
construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou
emanações nocivas;
II - Quando as
escavações ocasionarem a formação de depósitos de água, fica o explorador,
obrigado a providenciar o escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que o
barro for sendo retirado.
Art. 131 A Prefeitura poderá,
a qualquer tempo determinar a execução de obras no recinto da exploração de
pedreiras ou cascalheiras com o instituto de proteger propriedades
particulares, públicas ou evitar a obstrução das galerias de água.
Art. 132 Na infração de
qualquer artigo desta Seção será imposta multa correspondente ao valor de 50 a
100 UPFMS (cinqüenta a cem - Unidade Padrão Fiscal do
Município de Sooretama), além da responsabilidade civil ou criminal cabível.
Art. 133 Os proprietários de
terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los nos prazos fixados pela
Prefeitura Municipal.
Art. 134 As propriedades
urbanas, bem como as rurais, deverão ser separadas por muros ou cercas devendo
os proprietários dos imóveis concorrerem em partes iguais para as despesas de
sua construção reforma e conservação, na forma do Código Civil.
Art. 135 A Prefeitura
reconstituirá ou consertará os muros ou passeios beneficiados em função de
alteração das guias e por estragos ocasionados pela arborização nas vias
públicas e obras que tenham sido efetuadas pela Prefeitura.
Parágrafo Único. Competirá também à
Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das
guias ou das ruas.
Art. 136 Fica expressamente
proibida a colocação de vidros, pregos ou qualquer material que coloque em
risco a integridade física das pessoas, nos muros e cercas.
Art. 137 Será aplicada multa
correspondente ao valor de 20 a 60 UPFMS (vinte a sessenta - Unidade Padrão
Fiscal do Município de Sooretama) a todos aqueles que:
I - Negar - se a atender
a intimação para cercar terrenos de sua propriedade ou dos quais seja
arrendatário;
II - Fizer cercas ou
muros em desacordo com as normas neste Capítulo;
III - Danificar, por
qualquer meio cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou
criminal que couber ao caso.
Art. 138 A exploração dos
meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como em lugares de
acesso comum depende de licença da Prefeitura, sujeitando o interessado ao
pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Incluem-se na
obrigatoriedade deste artigo os cartazes, letreiros, programas painéis, placas
anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou
engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados emparedes, muros,
tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se ainda
obrigatoriedade deste artigo os anúncios que embora apostos em terrenos ou
próprios de domínio privado, forem risíveis dos lugares públicos.
Art. 139 A propaganda falada
em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-
falante e propagandistas, esta igualmente
sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 140 Na parte externa dos
cinemas, teatros e casas de diversão será permitida, independente de licença e
do pagamento de qualquer taxa, a colaboração dos programas e cartazes
artísticos, desde que se refiram exclusivamente as diversões neles
exclusivamente as diversões neles exploradas, exibidos em montagem apropriada e
que se restrinjam ao seu prédio, não ocupando e causando transtorno na área do
passeio público.
Art. 141 Não será permitido a
colocação de anúncios e cartazes quando:
I - Pela sua natureza,
provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - De alguma forma
prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais e
monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - Sejam ofensivos
aos costumes ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou
instalações;
IV - Obstruam,
interceptam ou reduzam os vãos das portas e janelas;
V - Pelo seu número ou má
distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas;
Art. 142 Os pedidos de
licença para publicidade ou propaganda deverão mencionar:
I - A indicação dos
locais em que serão colocados ou distribuídos ou cartazes e anúncios;
II - A natureza do
material de confecção;
III - As inscrições e
o texto.
Art. 143 Tratando-se de
anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a
ser adotado.
Parágrafo Único. Os anúncios
luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio.
Art. 144 Os anúncios e os
letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados
sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e
segurança.
Parágrafo Único. Qualquer modificação
a ser realizada nos anúncios e letreiros, só poderá ser efetuada mediante
autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 145 Os anúncios
encontrados sem que estejam em conformidade com as formalidades prescritas
neste Capítulo, poderão ser aprendidos e retirados pela Prefeitura, até que adaptam-se a tais prescrições, além do pagamento da multa
prevista nesta Lei.
Art. 146 Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 20
a 40 UPFMS (vinte a quarenta - Unidade Padrão Fiscal do Município de
Sooretama).
Art. 147 Os estabelecimentos
comerciais e industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a
submeter a aferição os aparelhos ou instrumentos de medição a serem utilizados
em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e qualidade Industrial - INMETRO do
Ministério e Comércio MIC.
Art. 148 Nenhum
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá funcionar
no município sem prévia licença da Prefeitura, concedida mediante requerimentos
dos interessados, pagamentos dos atributos devidos a rigorosa observância das
disposições deste Código e das demais normas legais e regulamentares a eles
pertinentes.
Parágrafo Único. O requerimento
deverá especificar com clareza:
I - O ramo de comércio ou
da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;
II - O local em que o
requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 149 Não será concedida
licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais se
enquadrarem nas proibições constantes deste Código.
Art. 150 A licença para
funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares restaurantes hotéis,
pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do
local e de aprovação das autoridades sanitárias competentes.
Art. 151 Para ser concedida a
licença de funcionamento pela prefeitura, o prédio e as instalações de todo e
qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão
ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz
respeito as condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de
atividade a que se destine.
Art. 152 Para efeito de
fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de
localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 153 Para mudança de
local de estabelecimento o comercial ou industrial, deverá ser solicitada
permissão à Prefeitura Municipal, que verificará se o novo local satisfaz as
condições exigidas.
Art. 154 A licença de
localização poderá ser cassada:
I - Quando se tratar de
negócios diferentes do licenciado;
II - Como medida
preventiva, a bem da higiene, do bem ou do sossego e segurança pública;
III - Por ordem
judicial, provados os motivos que fundamentarem o ato.
§ 1º Cassada a licença,
o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser
igualmente fechado todo estabelecimento que exerce atividades para as quais não
esteja licenciado em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
Art. 155 O exercício do
comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será
concedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.
Art. 156 Os vendedores
ambulantes deverão observar rigorosamente, as normas prescritas nos artigos
deste Código, bem como as demais normas que lhe forem aplicáveis.
§ 1º Comércio ambulante
é o exercício individualmente sem estabelecimento ou instalação fixas.
§ 2º Considera-se
comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião
de festejos e comemorações em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.
Art. 157 Do pedido de licença
deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem
estabelecidos:
I - nome e endereço do
requerente;
II - Cópia xerox de
um documento de identidade (carteira de identidade, título de eleitor, certidão
de nascimento);
III - Especificação
da mercadoria a ser comercializada.
Art. 158 Da licença concedida
deverão constar os seguintes elementos essenciais, além dos outros que forem
estabelecidos:
I - Número de inscrição;
II - Endereço do
comerciante ou responsável;
III - denominação
razão social ou nome da pessoa sob cuja responsabilidade funcionará o comércio
ambulante.
§ 1º O vendedor
ambulante receberá da Prefeitura Municipal, um cartão de identificação, com a
autorização da referida atividade.
§ 2º O vendedor ambulante
não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade,
ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§ 3º Em caso de
mercadorias restituíveis, a devolução será feita depois de regularizada a
situação (concedida a licença) do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo
mesmo a multa a que estiver sujeito.
§ 4º A licença será
renovada anualmente, por solicitação do interessado.
Art. 159 Os locais destinados
ao comércio ambulante serão determinados pela Prefeitura Municipal.
Art. 160 Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 30
a 60 UPFMS (trinta a sessenta - Unidade Padrão Fiscal do Município de
Sooretama) além das demais penalidades cabíveis.
Art. 161 A abertura e
fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços localizados no Município, obedecerão as
prescrições da legislação federal que regula o contrato de duração e as
condições de trabalho.
Art. 162 Cabe a Prefeitura
Municipal a administração do cemitério público e prover sobre o poder de
polícia mortuária.
Art. 163 Os cemitérios
instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos ao
poder de Polícia Mortuária da Prefeitura no que se referir a escrituração e
registros dos seus livros, ordem pública, inumação, execução e demais fatos
relacionados com a fiscalização Mortuária.
Art. 164 A construção de
cemitérios deverá ser realizada em pontos elevados e, os
mesmos serão cercados por muros, com altura mínima de 2,00m (dois
metros).
Parágrafo Único. A construção de
cemitérios particulares dependerá de prévia autorização da Prefeitura
Municipal.
Art. 165 O nível de
cemitérios, com relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente
elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem
a alcançar o fundo das sepulturas.
Art. 166 O cemitério
estabelecido por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:
I - Domínio da área;
II - Organização
legal da instituição ou sociedade.
§ 1º Em caso de falência
ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido a Prefeitura, sem Ônus,
com o mesmo sistema de funcionamento.
§ 2º Os ossos do cadáver
sepultado em carneiro ou jazigo temporário, que na época da exumação, não tendo
sido procurado ou não tendo havido interesse dos familiares, serão transladados
para ossários do cemitério municipal.
Art. 167 Os cemitérios
ficarão abertos ao público diariamente, das 7h (sete horas) as 18h (dezoito
horas).
Art. 168 A área do cemitério
será dividida em quadras, separadas umas das outras por meio de avenidas e
ruas, paralelas e perpendiculares.
§ 1º As áreas interiores
das quadras serão divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores
de circulação com 0,50 m (meio metro), no sentido da largura da área de
sepultamento e 0,80 m (oitenta centímetros), no sentido de seu comprimento.
§ 2º As avenidas e ruas
terão alinhamentos e nivelamentos pela Prefeitura, devendo ser promovidos de
guias e sarjetas.
§ 3º O ajardinamento e
arborização no interior do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe melhor
aspecto paisagístico possível.
§ 4º A arborização das
alamedas não deve ser cerrada, permitindo a circulação do ar nas camadas
inferiores e a evaporação da unidade do terreno.
Art. 169 No recinto do
cemitério ou com relação a ele, deverá:
I - Existir capela
mortuária;
II - Ser assegurado
absoluto asseio e limpeza;
III - Ser mantida
completamente ordem e respeito;
IV - Ser estabelecido
alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde
as mesmas devem ser abertas;
V - Ser mantido registro
de sepulturas, carneiros e mausoléus;
VI - Ser exercido
rigoroso controle sobe equipamentos, exumações e translações, mediante certidão
de óbito e outros documentos cabíveis;
VII - Manter - se
rigorosamente organizados e atualizados registros; livros e fichários relativos
a sepultamentos, exumações trasladações e contratos sobre utilização e
perpetuidade de sepulturas.
Art. 170 Chamar-se-á
sepultura a cova destinada a depositar o caixão; chamar-se-á depósito funerário
ao ossário.
§ 1º A cova destituída
de qualquer obra denomina-se sepultura rasa.
§ 2º Contendo obras de
contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro.
§ 3º A sepultura rasa é
sempre temporária.
§ 4º O carneiro poderá
ser temporário ou perpétuo.
Art. 171 Chamar-se-á mausoléu
ao jazigo que possuir uma parte edificada em sua superfície.
Art. 172 As sepulturas
poderão ser concedidas gratuitamente ou através de remuneração.
Art. 173 Nas sepulturas
gratuitas serão enterradas os indigentes adultos, pelo
prazo de cinco anos e, crianças por três anos.
Art. 174 As sepulturas
remuneradas poderão ser temporárias ou perpetuas, de acordo com a sua
localização em áreas especiais.
§ 1º Não se concederá
perpetuidade às sepulturas que, por sua condição ou localização, se
caracterizam como temporárias.
§ 2º Quando o interessado
desejar perpetuidade, deverá proceder à translação dos restos mortais para sepultura
perpétua, observadas as disposições legais.
Art. 175 O prazo mínimo entre
dois sepultamentos no mesmo carneiro é de cinco anos para adultos, e de três
anos para crianças.
Parágrafo Único. Não haverá limites
de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.
Art. 176 As sepulturas
temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:
I - Cinco anos, facultada
a prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos;
II - Por dez anos,
facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do
cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins ate o segundo grau, desde que não
atingindo o último qüinqüênio da concessão.
Parágrafo Único. Para renovação do
prazo de domínio das sepulturas temporárias é condição indispensável à boa
conservação das mesmas por parte dos interessados.
Art. 177 A concessão da
perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros do tipo destinado a
adultos.
Parágrafo Único. A perpetuidade
pertence a famílias ligadas por grau de parentesco com o falecimento, até o
terceiro grau consangüíneo.
Art. 178 Para construção
funerária no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - Requerimento do
interessado a Prefeitura, acompanhado do respectivo Projeto;
II - Aprovação do
projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança e de
higiene;
III - Expedição de
licença pela Prefeitura, para a construção, de acordo com o projeto aprovado.
Art. 179 Na área do cemitério
não se prepara pedras e outros materiais destinados a construção de carneiros e
mausoléus.
Art. 180 Os restos de
madeiras provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser
removidos para fora da área do cemitério imediatamente após a conclusão dos
trabalhos.
Art. 181 Nenhuma inumação
poderá ser feita menos de 12 h (doze horas) após o falecimento, salvo
determinação do médico atestante, feita na declaração de óbito.
Art. 182 Não será feita
inumação sem a apresentação da certidão de óbitos, fornecida pelo cartório de
registro civil da jurisdição onde tenha se verificado o falecimento.
Parágrafo Único. Em casos especiais,
de extrema necessidade, a inumação poderá ser realizada independentemente de
apresentação da certidão de óbito,quando
requisitada permissão a Prefeitura Municipal, por autoridade policial ou
judicial, que ficará obrigada a posterior apresentação da prova legal do
registro do óbito.
Art. 183 As inumações serão
feitas diariamente, no horário estabelecido no art. 181 deste Código.
Parágrafo Único. Em caso de inumação
fora do horário normal, será cobrada taxa prevista para essa exceção.
Art. 184 O prazo mínimo para
exumação dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias é de 05
(cinco) anos.
Art. 185 Extinto o prazo da
sepultura rasa, os ossos serão exumados e depositados no ossário.
Parágrafo Único. Os ossos existentes
no Glossário serão periodicamente incinerados.
Art. 186 Cabe à Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos a fiscalização para o cumprimento deste
Código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 187 Os custos de
serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios públicos, serão fixados por
Decreto, estabelecendo o preço público.
Art. 188 Os atos necessários
à regulamentação desta Lei serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo,
ouvido o COMDUMA.
Art. 189 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, publica-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos
dezenove dias do mês de janeiro de dois mil e doze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Sooretama.