LEI Nº 66, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA DOS EVENGÉLICOS, NO MUNICÍPIO DE SOORETAMA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º O Fundo Municipal de Saúde de Sooretama - ES, tem como objetivo a gerência de recursos financeiros apropriados ao desempenho das ações de saúde, que serão coordenados pelo Secretário Municipal de Saúde, compreendendo:

 

I - universalizar, integralizar, regionalizar e hierarquizar o atendimento à saúde;

 

II - proceder a vigilância sanitária;

 

III - proceder a vigilância epidemiológica individual e coletiva;

 

IV - em comum acordo com os governos Federal e Estadual, defender e fiscalizar o meio ambiente, inserido nele o ambiente de trabalho;

 

V - proceder a saúde preventiva através de palestras ou outros incentivos, orientados como forma de prevenir doenças, controlar e recuperar a saúde.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO II

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º o Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I - gerenciar o Fundo Municipal de Saúde, adotando políticas quanto a aplicação dos recursos destinados a este fim, em consonância com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II - fiscalizar e avaliar o desempenho das metas prevista no Plano Municipal de Saúde;

 

III - submeter à consideração do Conselho Municipal de Saúde, o Plano de Aplicação dos recursos a cargos do fundo, em acordo com o Plano Municipal de Saúde e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde a evolução mensal da receita e despesa de responsabilidade do fundo;

 

V - encaminhar à contabilidade geral do Município, as demonstrações mencionadas no inciso anterior, a fim de serem inseridas no contexto geral;

 

VI - delegar poderes e cobrar resultados aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, que integram a rede municipal;

 

VII - como ordenados de despesa, fiscalizar empenhos e pagamentos, mantendo em arquivo próprio todos os procedimentos, inclusive cópia de notas fiscais, empenhos, cheques, etc..., de responsabilidade do Fundo;

 

VIII - como anuência do Prefeito Municipal, firmar convênios, contratos, inclusive de empréstimo, referentes a recursos, que serão administrados pelo Fundo, mantendo os controles necessários;

 

IX - detalhar a evolução da receita e despesa mensalmente;

 

X - controlar a execução orçamentária do Fundo referente ao recebimento das receitas do Fundo;

 

XI - solicitar a contabilidade geral o extrato mensal da conta específica do Fundo e manter cópia sob sua guarda;

 

XII - coordenar junto ao setor de Patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais adquiridos, com recursos do Fundo, plaquetando PMS/SUS;

 

XIII - encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a)  mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b)  trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médico;

c)  anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis, e o balanço geral do fundo

 

I - providenciar junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica – financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

 

II­­ - Acompanhar mensalmente a prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos, bem como avaliar e controlar a produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde, através de relatórios;

 

III - Encaminhar mensalmente ao Prefeito municipal, os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 4º São receitas do Fundo

 

I - As transferências provenientes do orçamento de Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Artigo 30, VII da Constituição da República Federal;

 

II - O resultado de aplicações financeiras;

 

III - As taxas de fiscalização sanitária;

 

IV - O produto da arrecadação de qualquer receita, oriundas de prestação de serviços ou outras transferências que porventura o Município tenha direito por força de Lei e de Convênios no setor de saúde;

 

V - Doações feitas em espécie para o Fundo.

 

§ 1º Toda a receita de que trata o Artigo 5º, deverá ser depositada obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º Os recursos de natureza financeira poderão ser aplicados no mercado financeiro, desde que disponíveis em função do comprimento de programação e com a prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

SUBSEÇÃO IV

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art. 5º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - saldos bancários;

 

II - bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou doados ao mesmo, bem como aqueles destinados à administração do Sistema de Saúde do Município;

 

III - direitos que porventura vier a constituir.

 

SUBSEÇÃO V

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

 Parágrafo Único – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde fará parte integrante do orçamento do Município, obedecendo ao princípio da unidade e observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO VI

DA CONTABILIDADE

 

Art. 7º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo, tornar evidente a situação financeira, patrimonial e orçamentária, e será organizada de maneira a permitir o exercício das funções de controle prévio, com a finalidade de apurar, apropriar e informar os custo dos serviços, apresentado com clareza a análise dos resultados obtidos, obedecendo sempre os limites da Lei n.º 4320/64.

 

Art. 8º A contabilidade emitirá relatórios de gestão, inclusive dos custos dos serviços, os compreendendo os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente, passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO VII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

 

Art. 9º Após a promulgação da Lei Orçamentária anual, o Secretário Municipal de Saúde, com anuência do Prefeito Municipal, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que após aprovadas serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde, e referidas cotas poderão ser alteradas durante o exercício, desde que feitas dentro dos limites estabelecidos no orçamento e o comportamento de sua execução.

 

Art. 10º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária sindicância orçamentária e sua prévia autorização.

 

Parágrafo Único – Em casos de omissões e insuficiências orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, sempre autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art. 11º A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I - financiamento total ou parcial de programas e convênios integrados de Saúde, e desenvolvidos pela Secretaria de Saúde;

 

II - pagamentos de vencimentos, salários, gratificação de pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta, que participem da execução das ações previstas, no artigo 1º, desta Lei;

 

III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução dos serviços, projetos, programas específicos ao setor de saúde, observando o disposto no § 1º, Artigo 199, da Constituição Federal;

 

IV - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde;

 

V - atendimento a programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VI - aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

VII - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locução de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços à saúde;

 

VIII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

Parágrafo Único - As despesas de que trata este artigo, quando oriundas e processo de municipalização dos encargos de saúde do Estado e/ou da União, só poderão ser assumidas pelo Fundo na forma da Lei.

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Art. 14 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto, nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Art. 15 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos à 21 de fevereiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 19 dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete.

 

Esmael Nunes Loureiro

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Vanildo Broedel

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.