LEI Nº 66, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA DOS
EVENGÉLICOS, NO MUNICÍPIO DE SOORETAMA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Fundo
Municipal de Saúde de Sooretama - ES, tem como
objetivo a gerência de recursos financeiros apropriados ao desempenho das ações
de saúde, que serão coordenados pelo Secretário Municipal de Saúde,
compreendendo:
I -
universalizar, integralizar, regionalizar e hierarquizar o atendimento à saúde;
II -
proceder a vigilância sanitária;
III -
proceder a vigilância epidemiológica individual e
coletiva;
IV - em
comum acordo com os governos Federal e Estadual, defender e fiscalizar o meio
ambiente, inserido nele o ambiente de trabalho;
V -
proceder a saúde preventiva através de palestras ou
outros incentivos, orientados como forma de prevenir doenças, controlar e
recuperar a saúde.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO II
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º o Fundo
Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de
Saúde.
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º São
atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I -
gerenciar o Fundo Municipal de Saúde, adotando políticas quanto a aplicação dos recursos destinados a este fim, em
consonância com o Conselho Municipal de Saúde;
II -
fiscalizar e avaliar o desempenho das metas prevista no Plano
Municipal de Saúde;
III -
submeter à consideração do Conselho Municipal de Saúde, o Plano de Aplicação
dos recursos a cargos do fundo, em acordo com o Plano Municipal de Saúde e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV -
submeter ao Conselho Municipal de Saúde a evolução mensal da receita e despesa
de responsabilidade do fundo;
V -
encaminhar à contabilidade geral do Município, as demonstrações mencionadas no
inciso anterior, a fim de serem inseridas no contexto geral;
VI - delegar
poderes e cobrar resultados aos responsáveis pelos estabelecimentos de
prestação de serviços de saúde, que integram a rede municipal;
VII -
como ordenados de despesa, fiscalizar empenhos e pagamentos, mantendo em
arquivo próprio todos os procedimentos, inclusive cópia de notas fiscais,
empenhos, cheques, etc..., de responsabilidade do
Fundo;
VIII -
como anuência do Prefeito Municipal, firmar convênios, contratos, inclusive de
empréstimo, referentes a recursos, que serão administrados pelo Fundo, mantendo
os controles necessários;
IX -
detalhar a evolução da receita e despesa mensalmente;
X -
controlar a execução orçamentária do Fundo referente ao recebimento das
receitas do Fundo;
XI -
solicitar a contabilidade geral o extrato mensal da conta específica do Fundo e
manter cópia sob sua guarda;
XII -
coordenar junto ao setor de Patrimônio da Prefeitura, os controles necessários
sobre os bens patrimoniais adquiridos, com recursos do Fundo, plaquetando PMS/SUS;
XIII -
encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente,
as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente,
os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médico;
c) anualmente, o
inventário dos bens móveis e imóveis, e o balanço geral do fundo
I -
providenciar junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que
indiquem a situação econômica – financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
II -
Acompanhar mensalmente a prestação de serviços pelo setor privado e dos
empréstimos, bem como avaliar e controlar a produção das unidades integrantes
da rede municipal de saúde, através de relatórios;
III -
Encaminhar mensalmente ao Prefeito municipal, os relatórios de acompanhamento e
avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4º São
receitas do Fundo
I - As
transferências provenientes do orçamento de Seguridade Social, como decorrência
do que dispõe o Artigo 30, VII da Constituição da República Federal;
II - O
resultado de aplicações financeiras;
III - As
taxas de fiscalização sanitária;
IV - O
produto da arrecadação de qualquer receita, oriundas de prestação de serviços
ou outras transferências que porventura o Município tenha direito por força de
Lei e de Convênios no setor de saúde;
V -
Doações feitas em espécie para o Fundo.
§ 1º Toda a
receita de que trata o Artigo 5º, deverá ser depositada obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
§ 2º Os
recursos de natureza financeira poderão ser aplicados no mercado financeiro,
desde que disponíveis em função do comprimento de programação e com a prévia
autorização do Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO IV
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 5º
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I -
saldos bancários;
II -
bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou doados ao mesmo, bem
como aqueles destinados à administração do Sistema de Saúde do Município;
III -
direitos que porventura vier a constituir.
SUBSEÇÃO V
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 6º O
orçamento do Fundo Municipal de Saúde, evidenciará as políticas e os programas
de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo Único – O
orçamento do Fundo Municipal de Saúde fará parte integrante do orçamento do
Município, obedecendo ao princípio da unidade e observando os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO VI
DA CONTABILIDADE
Art. 7º A
contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo, tornar evidente a
situação financeira, patrimonial e orçamentária, e será organizada de maneira a
permitir o exercício das funções de controle prévio, com a finalidade de
apurar, apropriar e informar os custo dos serviços,
apresentado com clareza a análise dos resultados obtidos, obedecendo sempre os
limites da Lei n.º 4320/64.
Art. 8º A
contabilidade emitirá relatórios de gestão, inclusive dos custos dos serviços,
os compreendendo os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo
Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela
legislação pertinente, passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 9º Após a
promulgação da Lei Orçamentária anual, o Secretário Municipal de Saúde, com
anuência do Prefeito Municipal, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que
após aprovadas serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema
Municipal de Saúde, e referidas cotas poderão ser alteradas durante o exercício,
desde que feitas dentro dos limites estabelecidos no orçamento e o
comportamento de sua execução.
Art. 10º Nenhuma
despesa será realizada sem a necessária sindicância orçamentária e sua prévia
autorização.
Parágrafo Único – Em
casos de omissões e insuficiências orçamentárias, poderão ser utilizados os
créditos adicionais suplementares e especiais, sempre autorizados por Lei e
abertos por Decreto do Executivo.
Art. 11º A
despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I -
financiamento total ou parcial de programas e convênios integrados de Saúde, e
desenvolvidos pela Secretaria de Saúde;
II -
pagamentos de vencimentos, salários, gratificação de pessoal dos órgãos ou
entidades de administração direta ou indireta, que participem da execução das
ações previstas, no artigo 1º, desta Lei;
III -
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução dos serviços, projetos, programas específicos ao setor de saúde,
observando o disposto no § 1º, Artigo 199, da Constituição Federal;
IV -
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à
execução das ações e serviços de saúde;
V -
atendimento a programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em
saúde;
VI -
aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
VII -
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locução
de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços à saúde;
VIII -
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de saúde;
Parágrafo Único - As
despesas de que trata este artigo, quando oriundas e processo de
municipalização dos encargos de saúde do Estado e/ou da União, só poderão ser
assumidas pelo Fundo na forma da Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 14 A
execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu
produto, nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 15 O Fundo
Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 16 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos à 21 de fevereiro de 1997, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos 19 dias do mês de Dezembro do ano de mil
novecentos e noventa e sete.
Esmael Nunes Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Vanildo Broedel
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.