LEI Nº 677, DE 13
DE SETEMBRO DE 2012
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2013, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, Estado do Espírito Santo, faz saber a todos os
habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Sooretama, aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Artigo
1º O orçamento do Município de Sooretama, Estado do Espírito Santo, para
o exercício de 2013 será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - As metas fiscais;
II - As prioridades da administração municipal;
III - A estrutura dos orçamentos;
IV - As diretrizes para a elaboração do orçamento
do município;
V - As disposições sobre a dívida pública
municipal;
VI - As disposições sobre despesas com pessoal;
VII - As disposições sobre alterações na
legislação tributária;
VIII - As disposições gerais.
I -
DAS METAS FISCAIS
Artigo
2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2013, estão
identificado nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº
407 de 30 de junho de 2011 - STN.
Artigo
3º A Lei Orçamentária Anual abrange será as entidades da Administração
Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas e
Sociedade de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Artigo
4º O Anexo de Riscos Fiscais, §3º do Art. 4º da LRF, obedece às
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 407, de 30 de
junho de 2011 - STN, 4ª Edição válida para 2012.
Artigo
5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes:
01.00.00 parte I anexo de riscos fiscais.
01.01.00 demonstrativo de riscos fiscais e
providências.
02.00.00 parte II anexo das metas fiscais
02.01.00 demonstrativo I - metas anuais.
02.02.00 demonstrativo II - avaliação do
cumprimento das metas fiscais do exercício anterior.
02.03.00 demonstrativo III - metas fiscais atuais
comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores.
02.04.00 demonstrativo IV - evolução do
patrimônio líquido.
02.05.00 demonstrativo V - origem e a aplicação
dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
02.06.00 demonstrativo VI - a avaliação da
situação financeira de atuarial do regime próprio de previdência dos
servidores.
02.07.00 demonstrativo VII - estimativa e
compensação da renúncia de receita.
02.08.00 demonstrativo VIII - margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Parágrafo
único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas
Fiscais do Município.
RISCOS
FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Artigo
6º Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2013, deverá conter o Anexo de
Riscos Fiscais e Providências.
METAS
ANUAIS
Artigo
7º Em cumprimento ao § 1º do Art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o
Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em
valores correntes e constantes, relativos à Receita, Resultado Primário e
Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2012 e
para os dois seguintes.
§ 1º Os
valores correntes dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 deverão levar em conta a
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes
da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, a inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os
valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice
Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 407/2011 da
STN.
§ 2º Os
valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por
100.
AVALIAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Artigo
8º Atendendo ao disposto no § 2º, Inciso I, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um
comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentária o anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos
fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecido como metas.
METAS
FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Artigo
9º De acordo com o §2 º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III
- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos
com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
Parágrafo
único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os
mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo
10 Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo
IV - Evolução do patrimônio Líquido, deve traduzir as
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo
único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM
E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Artigo
11 O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do
patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação
de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas
de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral
o próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo
único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO
DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DE ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
Artigo
12 Em razão do que está estabelecido no §2º, inciso IV, alínea
"a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo das Metas Fiscais integrante da Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a
avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI
- Avaliação da Situação Financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria nº 407/2011 - STN,
estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando
com o apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA
E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Artigo
13 Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo
das Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da
renúncia fiscal e de sua compensação, de maneira propiciar o equilíbrio das
contas públicas.
§ 1º A
renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota com modificação da base
de cálculo e outros benefícios que correspondam a um tratamento diferenciado.
§ 2º a
compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, a
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
MARGEM
DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Artigo
14 O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
Parágrafo
único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA
E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO
PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Artigo
15 O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo
de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e
os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo
único - De conformidade com a Portaria nº 407/2010 - STN, a base de dados
da receita e da despesa de constitui-se dos valores arrecadados na receita
realizada na despesa executada nos Três exercícios anteriores e das previsões
para 2013, 2014 e 2015.
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS A ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Artigo
Parágrafo
único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer às
metodologias estabelecidas pelo Governo Federal, através das portarias
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e as normas da
contabilidade pública.
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Artigo
17 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo
único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal,
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido
o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros, Restos a Pagar Processados, que
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal
Líquida.
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Artigo
18 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de
créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo
único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios a anteriores e da
projeção dos valores para 2013, 2014 de 2015.
II -
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo
19 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2013, estão definidas e demonstradas do
Plano Plurianual de
§ 1º Os
recursos estimados na Lei Orçamentária para 2013 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do
Plano Plurianual não se constituindo todavia, em
limite a programação das despesas.
§ 2º Na
elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas e estabelecidas nesta lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
III -
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo
20 O orçamento para o exercício financeiro de 2013 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com as Estrutura Organizacional estabelecido
Artigo
Artigo
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Artigo
23 O orçamento para o exercício de 2013 obedecerá dentre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, fundos,
empresas públicas e outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Artigo
24 Os estudos para a definição dos Orçamentos da Receita para 2013
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a
ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo
único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as
estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias
de cálculo (art. 12, §1º da LRF).
Artigo
25 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional à suas dotações e
observando as a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos de movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações
abaixo (art. 9º da LRF).
I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos
oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não
iniciadas;
III - Dotação para combustíveis, obras, serviços
públicos e agricultura; e
IV - Lotação para material de consumo e outros
serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo
único - Na avaliação do cumprimento das metas de me astrais de arrecadação
para a implementação ou não do mecanismo da alimentação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Artigo
26 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2013, poderão ser expandidas em até 5%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na
Lei Orçamentária Anual para 2012 (art. 4º, § 2º da LRF).
Artigo
27 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º,
§3º da LRF).
§ 1º Os
riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2012.
§ 2º
Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto
de Lei à Câmara Municipal, propondo a anulação de recursos ordinários alocados
para outras dotações não comprometidas.
Artigo
28 O orçamento para o exercício de 2013 poderá destinar recursos para a
Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas e
previstas e 30% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de
Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º Os
recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para a abertura de Créditos
Adicionais Suplementares conforme disposto na portaria MPO Nº 42/1999, art. 5º
e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º Os
recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2013, poderão ser utilizados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Artigo
29 Os investimentos com duração superior a doze meses só constatarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, §5º da
LRF).
Artigo
30 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal ou de mestrado para as Unidades
Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Artigo
31 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2013
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias,
só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Artigo
Artigo
Parágrafo
Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo
único da Constituição Federal).
Artigo
34 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo
Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são
consideradas despesas e relevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2013, em cada evento, não
exceda ao valor limite para a dispensa de licitação, fixado no item I do art.
14 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Artigo
35 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de
crédito (art. 45 da LRF).
Artigo 36 Despesas de competência de outros entes da
federação só serão consumidas pela Administração Municipal quando
firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária
(art. 62 da LRF).
Artigo
Artigo
Parágrafo
único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto da
Prefeita Municipal e no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167,
VI da Constituição Federal).
Artigo
39 Durante a execução orçamentária de 2013, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial,
desde que se enquadra nas prioridades para o exercício de 2013 (art. 167, I da
Constituição Federal).
Artigo
40 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo
único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base e as nas metas físicas realizadas e apuradas no final do
exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Artigo
41 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2013 serão objetos de
avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos
seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas
físicas e estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V - A
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo
Artigo
Artigo
44 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira
(art. 31, § 1º, II da LRF).
VI -
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Artigo
45 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2013, criar cargos e funções,
alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados
os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo
único - Os recursos deverão estar previsto na lei de orçamento para 2013.
Artigo
46 Ressaltada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal,
a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2013, Executivo e
Legislativo, não receberá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício de 2012.
Artigo
47 Nos casos de necessidade temporária, devidamente justificado
pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22,
parágrafo único, V da LRF).
Artigo
48 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF
(art. 19 e 20):
I - Eliminação das vantagens concedidas a
servidores;
II - Eliminação das despesas com horas-extras;
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo
em comissão;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter
temporário.
Artigo
49 Para efeito desta Lei e registros contábeis,
entende-se como terceirização de mão de obra referente substituição de
servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão de obra
cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas
no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo
único - Quando a contratação de mão de obra envolver também fornecimento de
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o
"34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização".
VII -
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo
50 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita a serem objetos
de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Artigo
51 Os tributos lançados e não acarretados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo com renúncia de
receita (art. 14, § 3º da LRF).
Artigo
52 O ato que conceder ou ampliar o incentivo, e isenção o benefício de
natureza tributária como financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após a adoção de medidas de compensação (art. 14. § 2º da
LRF).
VIII
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
53 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária a Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e
a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º A
Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
§ 2º Se o
projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada
à sanção até o início do exercício financeiro de 2013, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até
a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Artigo 54 Serão considerados legais as
despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos
assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Artigo
55 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reaberto no exercício subsequente, por ato do Chefe
do Poder Executivo.
Artigo
56 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Artigo
57 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sooretama - ES,
13 de setembro de 2012.
MOACIR
CAMELETTI
Prefeita Municipal
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que na data supra, fiz publicar
a presente Lei no átrio da Sede desta Municipalidade.
VANILDO
BROEDEL
Secretário de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Sooretama.